Esclarecido pela Receita tributação de pró-labore

Esclarecido pela Receita tributação de pró-labore
 
O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.
 
Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.
 
Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.
 
O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais – como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
 
“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto.
Isso quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.
 
“Não há lei que limite quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró-labore. Isso é acordado pela própria companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é o que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária”, diz o advogado Abel Amaro, sócio do Veirano Advogados. “Ele recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da mesma forma como o sócio de capital”, acrescenta.
 
Especialista na área, Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, entende o tema como sensível às empresas. “Há sócio que faz a retirada e não paga a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”, afirma o advogado. Sem a segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela pessoa jurídica – da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
 
“A receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”, diz Bolognese. “Ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das empresas. Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre o total”, alerta.
 
O advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, chama a atenção que esta não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema. Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró-labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício. Há também soluções de consulta em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.
 
Fonte: Valor Econômico / Jornal Contábil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Entenda a distribuição de lucros e o pró-labore no Simples Nacional

Entenda a distribuição de lucros e o pró-labore no Simples Nacional

A isenção, porém, não se estende ao pró-labore, a serviços prestados e a aluguéis.
Valdir Amorim

O regime de tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional é especial e diferenciado de outras empresas. Nesse modelo, a distribuição de lucros é isenta de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) e não é tributada pela contribuição previdenciária. A isenção, porém, não se estende ao pró-labore, a serviços prestados e a aluguéis.

Escolher pagar um ou outro merece atenção especial, principalmente em relação aos lucros, uma vez que, dependendo da situação, há condições específicas para a sua isenção. Para uma pessoa jurídica sem contabilidade, por exemplo, a isenção fica limitada ao valor que resulta da aplicação dos percentuais apontados no artigo 15 da Lei nº 9.249/1995.

Pessoa Jurídica sem contabilidade
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Nesse caso, os percentuais aplicados são aqueles que seriam utilizados para calcular o IRPJ com base no lucro presumido.

Pessoa Jurídica com contabilidade
Conforme dispõe o §2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, esta limitação não se aplica na hipótese da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite fiscal.

Portanto, se no mês esta empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 5.000,00, este valor poderia ser distribuído normalmente, sem a incidência de IRRF.

Fonte: UOL – Economia
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