Entenda as diferenças entre Pró-Labore e Distribuição de Lucro

Entenda as diferenças entre Pró-Labore e Distribuição de Lucro
 
 
Se você pensa em abrir uma empresa em sociedade ou já abriu e pretende geri-la juntamente com outros sócios, então é importante perceber que para além de critérios óbvios como afinidade e alinhamento de visão, inúmeros outros quesitos técnicos procedimentais precisam ser observados.
 
A remuneração dos sócios é algo que nem sempre está claro para um jovem empreendedor. Nossa missão neste texto, portanto, é esclarecer as dúvidas sobre esse assunto.
 
Para quem é ou vai ser sócio, dois termos são fundamentais e pautam a relação que se dará entre empresa, contabilidade, fisco e entre as partes da sociedade. Estamos falando de Pró-Labore e Distribuição de Lucros.
 
 
 
Pró-Labore: o que é?
O Pró-Labore é a remuneração dos sócios que trabalham em uma empresa, de maneira efetiva. Funciona como um salário que se pagaria a um administrador contratado.
 
Esse pagamento é obrigatório, de acordo com o art. 9 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009:
 
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
 
XII – Desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
 
a) O empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; (Nova redação dada pela IN RFB nº 1.453/2014);
 
b) Qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo; (Nova redação dada pela IN RFB nº 1.071/2010);
 
c) O sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
 
d) O membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;
 
e) O membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza.
 
 
 
Pró-labore: quem pode receber?
 
Tem direito ao Pró-Labore o sócio que empreende trabalho físico e/ou intelectual para a obtenção dos resultados da empresa.
 
Tal pagamento deve estar formalizado no Contrato Social. Caso o contrato seja omisso, será considerado que todos os sócios são administradores do negócio, podendo fazer uso da denominação ou razão social, agindo em nome da sociedade e, portanto, todos podem receber o Pró-Labore.
 
 
Pró-labore: como pagar?
 
É necessário solicitar ao serviço de contabilidade que gere um recibo de pró-labore para os sócios, o qual deve atender a algumas exigências legais no que tange à retenção de INSS e de imposto de renda, dependendo do valor da remuneração. Não é recomendado que seja pago mediante recibo informal, pois isso pode gerar não conformidades perante o governo.
 
 
Pró-labore: quanto pagar?
 
Não existe uma determinação para valor mínimo ou máximo de Pró-Labore, o importante é que a quantia seja coerente com a prática salarial do mercado paga para um profissional que desempenha a função semelhante a de um administrador.
 
O mercado também usa como base a tabela do INSS para definir o valor do Pró-Labore, a partir de um teto mínimo e máximo para a arrecadação.
 
É sempre importante lembrar que a adoção de um pró-labore mínimo, não correspondendo os valores de mercado, pode trazer prejuízos. E há o perigo da empresa ser enquadrada numa fiscalização trabalhista e ser multada por isso.
 
 
 
Pró-labore: quando pagar?
 
A princípio, o pró-labore deve respeitar o Contrato Social da empresa, já que ele indica a periodicidade e outros critérios definidos pelos sócios.
 
Normalmente, essa remuneração é feita mensalmente, da mesma forma que um salário na folha de pagamento.
 
O pagamento do pró-labore deve ser regular e não estipulado por critérios como produtividade ou qualquer outra regra flexível.
 
 
 
Pró-labore: quais encargos incidem sobre ele?
 
Sobre a incidência de impostos e encargos no pagamento do pró-labore, podemos destacar:
 
1 – Imposto de Renda Retido na Fonte: de acordo com a tabela progressiva, deduzindo a contribuição ao INSS e o valor dos dependentes, chegando a 27,5 % do valor total pago a título de Pró-Labore.
 
2 – Contribuição Previdenciária de Pessoa Física (INSS): é referente ao valor de 11% do total pago a título de Pró-Labore, sempre respeitando o teto máximo de contribuição ao INSS. Vale dizer que todos que contribuem com o INSS através do pró-labore são considerados Contribuintes Individuais e possuem direito a todos os benefícios da Previdência Social.
 
Dois avisos importantes:
Primeiro: Faz parte dos custos da empresa a Contribuição Previdenciária Patronal adicional de 20%sobre o valor do pró-labore (a não ser que a empresa esteja isenta, caso seja optante do regime do Simples Nacional, nos anexos I, II ou III);
 
Segundo: Sobre o Pró-Labore não há a obrigatoriedade de pagamento de 13º salário e férias, bem como outros benefícios. Esses direitos deverão ser negociados e garantidos a partir do Contrato Social.
 
 
 
 
Distribuição de lucros: o que é?
 
Também conhecida como Dividendos, a Distribuição de Lucros é o que determina a remuneração dos sócios investidores, que atuam ou não na empresa, e o valor é pago proporcionalmente à participação de cada sócio no Capital Social da empresa, de acordo com o Contrato Social.
 
O recebimento desse valor é a recompensa dada ao empreendedor por ter investido na empresa, bem como por ter assumido riscos do empreendimento.
 
Só haverá Distribuição de Lucros quando houver lucro e, diferentemente do Pró-Labore, não incide Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (INSS).
 
 
Distribuição de lucros: quando pagar?
 
Independente do porte ou do tamanho, apenas a empresas lucrativas podem distribuir lucros aos sócios. Tal regra também independe do regime de tributação da empresa, que pode ser optante pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
 
Porém, existe uma exigência, a de que a empresa tenha uma contabilidade regular, com uma escrituração contábil que possa demonstrar o lucro efetivamente gerado pelo negócio.
 
 
Distribuição de lucros: quem pode receber?
 
Todos os sócios da empresa podem receber. Esse valor geralmente é calculado proporcionalmente à participação de cada sócio no Capital Social da empresa, mas é permitido que a distribuição de lucro ocorra de maneira diferente do que a proporção de cotas societárias, se isso estiver expressamente previsto no contrato social.
 
 
Distribuição de lucros: como pagar?
 
A empresa deve apurar contabilmente seu lucro, através da confecção da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), o que geralmente ocorre ao final de cada ano. Feito isso, ela terá condições de realizar a distribuição de lucros.
 
Contudo, é possível que os sócios optem por antecipar o pagamento de lucros mensalmente, sendo necessário que a assessoria contábil reconheça essa operação no Balanço Patrimonial da empresa e faça o encontro de contas ao final do exercício.
 
É importante que a empresa tenha caixa suficiente para realizar esse pagamento. Nem sempre quando há lucro, isso significa que há sobra de caixa na empresa para efetuar tal pagamento, pois o lucro pode estar retido com os clientes na forma de inadimplência (contas a receber pendentes) ou imobilizado em ativos (estoque, máquinas e móveis).
 
 
Distribuição de lucros: quanto pagar?
 
O valor da distribuição de lucros depende do “estoque” de lucros disponível para entregar aos sócios. É recomendado que a empresa tenha uma reserva técnica de lucros, que fique retida no caixa da empresa, para que ela possa aplicar como capital de giro ou em outros investimentos, permitindo a perpetuidade da organização e a multiplicação dos lucros.
 
 
 
Distribuição de lucros: quando pagar?
 
Normalmente, a Distribuição de Lucros acontece no final do exercício, que é quando o lucro da empresa será calculado com base nas informações contábeis.
 
No entanto, não é proibido realizar esse pagamento em outros períodos do ano, inclusive a título de antecipação de lucros, desde que tal permissão já esteja prevista no Contrato Social.
 
 
Distribuição de lucros: quais impostos incidem?
 
Desde que a empresa cumpra as obrigações legais, como, por exemplo, possuir escrituração contábil regular, não incidirão sobre a distribuição de lucros a contribuição previdenciária (INSS) e nem o Imposto de Renda (IR).
 
 
Fique isento de IRPF sobre os lucros de sua empresa
 
Como já foi dito, com a retirada do Pró-Labore, a empresa deverá contribuir com 11% do valor para o INSSe pode estar sujeito ao IRPF de acordo com a tabela progressiva da Receita Federal.
 
O Pró-Labore permite a Distribuição de Lucros, na medida em que este é o que sobra após a apuração de todas as receitas, despesas e custos, incluindo o pagamento de impostos.
 
 
Percebeu que a Distribuição de Lucros é isenta de IRPF?
 
Pois é, todo o lucro da empresa poderá ser distribuído aos sócios sem incidência de Imposto de Renda Pessoa Física.
 
 
A partir do entendimento de todos esses conceitos e regras, sua empresa passa a ter condição de realizar as melhores escolhas e aproveitar oportunidades incríveis.
 
 
 
Fonte: marco contabilidade
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Cuidado para não ser autuado pela receita federal por sonegação envolvendo distribuição de lucros

Cuidado para não ser autuado pela receita federal por sonegação envolvendo distribuição de lucros
 
Abaixo o resumo de um estudo para assegurar que empresas não sejam autuadas por não seguir as normas exigidas pela Receita Federal e possam distribuir lucros isentos de imposto de renda sem que haja riscos.
 
A intenção é disponibilizar o fácil entendimento sobre as regras de distribuição de lucros isentos.
 
 
1 – RECOMENDAÇÕES SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
1.1. Recomendações para contribuintes do Simples Nacional e Lucro Presumido
A ideia inicial deste artigo teve inicio a partir do item 5.4 do Plano Anual da Fiscalização de 2016, onde a Receita Federal informa que dentre outros temas, irá priorizar a fiscalização da Sonegação Envolvendo Distribuição Isenta de Lucros.
 
Assim, a principal recomendação do artigo é que as pessoas jurídicas que apuram seus resultados com base no lucro presumido devem assegurar que não haja distribuição de lucros isentos em limites superiores à presunção (8% sobre o faturamento para mercadorias ou 32% serviços, com algumas exceções)e sem suporte na contabilidade transmitida no âmbito da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Sped. Caso ocorra uma distribuição em limite superior e sem suporte contábil a chance de uma autuação é extremamente elevada.
 
Para as empresas optantes pelo simples nacional e MEI – Micro Empreendedor individual, a linha de raciocínio é a mesma, aconselha-se evitar distribuição de lucros superiores à presunção permitida ou sem evidencias contábeis.
 
 
1.2. Práticas recomendadas para contribuintes enquadrados no Lucro Real
Consta também no item 5.4 do Plano Anual da Fiscalização a Receita Federal informa que também serão investigadas as pessoas jurídicas que apuram resultados pelo lucro real e que distribuem lucros em montante superior ao oferecido à tributação.
 
Após análise da legislação, os lucros podem ser distribuídos por empresas enquadradas no Lucro Real estão isentos de tributação do Imposto de Renda, desde que estejam evidenciados na contabilidade, caso os lucros distribuídos fiquem em um montante maior ao lucro contábil, a diferença desses valores deve ser tributada.
 
Outra alternativa para remuneração dos sócios que deve ser colocada no planejamento tributário é o pagamento de Juros sobre Capital Próprio.
 
 
1.3. Juros sobre Capital Próprio
Do lado da empresa esta é a melhor forma para a remuneração dos investimentos a sócios e acionistas, a empresa pode deduzir o montante distribuído da despesa financeira, diminuído a base de cálculo de Imposto de Renda e Contribuição Social, enquanto do ponto de vista do sócio sofre a incidência de dezoito por cento de retenção de Imposto de Renda na Fonte.
 
Para operacionalizar essa pratica, é importante mencionar existe um limite do montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real, sendo assim se faz necessário analisar a fundo esse tipo de pratica, porem esse detalhamento foge do escopo do presente artigo, oportuno ressaltar que esse tópico possui conteúdo suficiente para um artigo especifico.
 
 
 
1.4. Distribuição desproporcional de lucros
Dispõe o artigo 1.007 do Código Civil Brasileiro, que “salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas (…). “. Via de regra cada sócio recebe os lucros em proporção a sua participação no capital social. Só é permitido um sócio receber lucro desproporcional a sua participação se essa pratica estiver descrita no contrato social.
 
A essência da relação entre os sócios são as cláusulas do contrato social, assim, o código civil brasileiro, permite formalizar através de uma clausula especifica caso os sócios entendam que pode ocorrer a distribuição desproporcional dos lucros, para que de comum acordo regulamentem essa condição, para evitar que em um momento futuro ocorra algum atrito na relação societária sobre uma distribuição não igualitária.
 
Até a Receita Federal emitiu solução de consulta (Solução de Consulta Disit 6 – nº 46 de 24 de maio de 2010) onde esclarece que estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária”.
 
 
 
1.5. Práticas com risco elevado de autuação
Em resumo, a interpretação de que há real risco de autuação por parte da Receita Federal quando o sócio recebe lucro que não está claramente evidenciado na contabilidade, independente do regime de apuração da empresa.
 
Agrava-se ao fato que algumas empresas não necessitam estar com a escrituração contábil em dia, a exemplo dos optantes pelo simples nacional, estes deve estar ainda mais atentos aos limites presumidos de lucros descritos na legislação pertinente ao lucro presumido, para evitar a tributação de imposto de renda com juros, multa e correção SELIC.
 
Por fim, é muito importante que os empresários tenham contato quase que diário com seus contadores, para saber informações de extrema importância para tomada de decisão, além das práticas indicadas e qual está sendo adotada para a distribuição de lucros,. Pois além da empresa ter resultados positivos, para que possa distribuir os lucros, a mesma não pode estar em debito com a fazenda nacional, pré-requisito para evitar a tributação dos lucros, além de que se faz necessário que se possua evidencias contábeis que suportam tais valores.
 
 
 
Fonte: Administradores (Autor: Jonas Oliveira)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Tributação dos Lucros – Simples Nacional

Tributação dos Lucros – Simples Nacional
 
Todos os Lucros Distribuídos do Simples São Isentos?
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
 
 
Limite de Isenção
 
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Base: artigo 131 da Resolução CGSN 94/2011.
 
 
Empresa Com Escrituração Contábil
 
O limite de isenção não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
 
Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra geral, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
 
Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial (balanço de abertura) e início da escrituração comercial.
 
 
Distribuição Excedente
 
Convém ressaltar que eventual retirada de lucro excedente aos limites estabelecidos deverá ser submetida à tributação do imposto de renda na fonte, aplicando-se a tabela progressiva sobre o respectivo excedente.
 
 
Fonte: Blog Guia Contábil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Isenção de Imposto de Renda e distribuição de lucros no Simples Nacional

Isenção de Imposto de Renda e distribuição de lucros no Simples Nacional
 
A isenção do imposto de renda é sempre um tema que nos permite ampla discussão, mas que merece atenção especial em detalhes quando posto em prática e sendo desta forma, abordaremos nesse artigo algumas dicas importantes a fim de se evitar prejuízos futuros.
 
Inicialmente, permite-se dizer que a distribuição de lucros, independente do tamanho da empresa, dá-se quando a apuração é feita por escrituração contábil, em concordância com a legislação vigente com base na DRE (Demonstrativo de Resultados do Exercício) que é o resultado do trabalho contábil que tem como finalidade, entre outros objetivos, apurar o possível lucro da empresa.
 
Não podemos deixar de registrar que, para que o DRE apurado tenha validade no uso de informações de lucro para isenção de Imposto de Renda, faz-se necessário que ele esteja devidamente assinado por um contador ou um técnico em Contabilidade registrado no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) em cumprimento a legislação vigente.
 
Ilustrando a necessidade de cumprimento do rito citado, caso o empresário utilize em sua declaração do IR informações de lucro e posteriormente não tenha posse do DRE devidamente assinado pelos profissionais habilitados, poderá ter que recolher tributos sobre o valor excedido do limite legal incluindo multa, juros e correção monetária.
 
A segunda forma de distribuição de lucros permitida é a isenção por percentuais de presunção. Pensemos que por alguma razão a empresa não tenha escrituração contábil e aqui devemos lembrar que qualquer empresa, incluindo as micro e pequenas, optantes pelo Simples Nacional, são obrigadas a manter escrituração contábil, mesmo assim a empresa poderá fazer a distribuição de valores, a título e lucro, isentos do pagamento de IR.
 
Diante disso, o valor será definido a partir da aplicação de percentuais de presunção de lucros que é previsto pelo art. 15 da lei 9249/95, que por sua vez disserta sobre a receita bruta da empresa, subtraindo ao final o valor pago nas guias do Simples Nacional a título de IRPJ.
 
Para finalizar, a terceira forma de distribuição de lucros às empresas optantes pelo Simples Nacional que utilizada para hipóteses de lucros em Microempreendedor Individual (MEI) e nestes casos o valor de isenção dar-se-á através da aplicação de percentual, sem qualquer subtração de valores.
 
Sendo assim, os MEIs, com atividade de venda, para encontrar o valor de distribuição isento de Imposto de Renda na Pessoa Física, deverão multiplicar o seu faturamento por 8% e no caso de atividade de prestação de serviços o coeficiente a ser aplicado será de 32%.
 
Fonte: Studio E Fiscal
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Entenda a distribuição de lucros e o pró-labore no Simples Nacional

Entenda a distribuição de lucros e o pró-labore no Simples Nacional

A isenção, porém, não se estende ao pró-labore, a serviços prestados e a aluguéis.
Valdir Amorim

O regime de tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional é especial e diferenciado de outras empresas. Nesse modelo, a distribuição de lucros é isenta de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) e não é tributada pela contribuição previdenciária. A isenção, porém, não se estende ao pró-labore, a serviços prestados e a aluguéis.

Escolher pagar um ou outro merece atenção especial, principalmente em relação aos lucros, uma vez que, dependendo da situação, há condições específicas para a sua isenção. Para uma pessoa jurídica sem contabilidade, por exemplo, a isenção fica limitada ao valor que resulta da aplicação dos percentuais apontados no artigo 15 da Lei nº 9.249/1995.

Pessoa Jurídica sem contabilidade
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Nesse caso, os percentuais aplicados são aqueles que seriam utilizados para calcular o IRPJ com base no lucro presumido.

Pessoa Jurídica com contabilidade
Conforme dispõe o §2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, esta limitação não se aplica na hipótese da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite fiscal.

Portanto, se no mês esta empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 5.000,00, este valor poderia ser distribuído normalmente, sem a incidência de IRRF.

Fonte: UOL – Economia
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.