Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017

Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017
 
CONFAZ adia exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST prevista para 1º de outubro de 2016.
 
O Convênio ICMS 90/2016, publicado no DOU desta terça-feira (13/09), adia para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST.
 
O adiamento da exigência do CEST para 1º de julho de 2017 veio em boa hora, visto que muitas empresas ainda não atualizaram o cadastro de mercadorias para incluir o Código Especificador de Substituição Tributária instituído pelo Convênio ICMS 92/2015.
 
O Convênio ICMS 90/2016, alterou redação do Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST e uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas às regras de Substituição Tributária do ICMS.
 
Com o advento do Convênio ICMS 92/2015, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias listadas no ICMS 92/2015.
 
 
Fonte: Siga o Fisco
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

CEST: obrigatório a partir de 01/10/2016

CEST: obrigatório a partir de 01/10/2016
 
O Convênio ICMS 53/2016 alterou o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
 
Com esta medida, O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), inseriu diversas alterações, inclusive foram incluídos novos produtos na regra da substituição tributária, novos códigos do CEST e do NCM.
 
Lembramos que, a partir do dia 1º de outubro de 2016, o Convênio 92/2015 passa a ser obrigatório a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional e que os contribuintes façam a conferência dos seus produtos para verificar se estão cadastrados com base nos códigos informados nos anexos II a XXIX, para evitar que os arquivos para emissão dos documentos fiscais eletrônicos, sejam rejeitados.
 
 
Fonte: Sindilojas
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Obrigatoriedade do Cest confunde até as Fazendas estaduais

Obrigatoriedade do Cest confunde até as Fazendas estaduais
 
A partir de 1º de outubro deste ano o varejo terá de adequar seus sistemas de emissão de documentos fiscais ao Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).
 
A adaptação a essa nova obrigação, que já não era simples, pode ficar ainda mais complicada pela falta de alinhamento dos estados quanto ao entendimento das regras.
 
Segundo Leandro Felizali, diretor da Associação Brasileira de Automação para o Comércio (Afrac), alguns estados exigirão que na Tabela de Identificação do Item (Registro 0200) do Sped Fiscal seja informado o Cest, a NCM/SH, além da descrição do produto comercializado.
 
Além de ser uma informação redundante, essa nova inserção terá de ser feita manualmente pela maior parte das empresas, diz Felizali.
 
Mas essa não é uma regra, já que alguns estados devem dispensar o contribuinte dessa obrigação, segundo o diretor da Afrac.
 
A verdade é que, faltando pouco mais de um mês para inicio da obrigatoriedade do Cest, não há um entendimento entre as Fazendas estaduais.
 
“O contribuinte é que terá de se ajustar às diferentes regras estabelecidas de estado para estado”, disse Felizali nesta terça-feira (16/08) em palestra na Associação Comercial de São Paulo (ACSP).
 
Há outras situações parecidas. As informações do Cest, NCM/ST e a descrição do produto também terão de ser armazenadas e impressas peloEmissor de Cupom Fiscal (ECF).
 
Essa é uma determinação do Convênio 25, de abril de 2016, do Confaz. Mas alguns estados estão acabando com o ECF, ao substituí-lo por outras formas de emissão.
 
São Paulo, por exemplo, exige a troca dos ECFs com mais de cinco anos pelo Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT) ou pela Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e).
 
“A Fazenda paulista ainda não definiu se seguirá as regras do convênio. Mas e como ficam aqueles comerciantes que ainda usam o ECF? Devem adaptar os equipamentos ou não”, questionou Felizali.
 
A utilização do Cest será obrigatória para todas as empresas que comercializam produtos listados na tabela trazida pelo Convênio ICMS 92, de 2015 – independentemente de estarem sujeitos à substituição tributária – e que utilizem ECF, NF-e, NFC-e ou o SAT para fazer suas operações comerciais.
 
Esse código foi introduzido para classificar de maneira mais detalhada produtos que já eram organizados pela NCM/SH.
Na prática, como a partir de outubro os dois sistemas de classificação devem ser exigidos, o comerciante terá de encontrar o Cest correspondente ao NCM entre os produtos que comercializa.
 
“O problema é que, dos 25 segmentos de produtos listados, apenas oito possuem uma correlação. Ou seja, o comerciante terá de fazer a reclassificação produto por produto”, disse o diretor da Afrac.
 
Essa adequação exige atenção. Caso o Cest informado pela indústria ou pelo importador não se encaixe na descrição do produto listada na tabela do Convênio 92, caberá ao comerciante fazer o ajuste.
 
“Cada um será responsabilizado pela sua parte da obrigação. Se o comércio emitir o documento fiscal com o código errado, mesmo que vindo da indústria, poderá ser penalizado”, disse Felizali.
Diante de tantas incertezas, a ACSP e a Afrac, juntamente com outras entidades, encaminharam um ofício a Henrique Meirelles, ministro da Fazenda, pedindo a ampliação do prazo para os empresários se adaptarem ao Cest.
 
 
 
A tentativa é prorrogar a exigência para abril de 2017.
 
Segundo Marcel Solimeo, economista-chefe da ACSP, as entidades tentam agora uma audiência com o ministro para reforçar os erros contidos nessa obrigatoriedade.
“A obrigação do Cest decorre de mudanças nas regras do ICMS, que não poderiam ser alteradas por convênios do Confaz. Haveria a necessidade de uma Lei Complementar”, disse Solimeo no evento da ACSP.
 
A exigência desse novo código veio como uma consequência da Emenda Constitucional 87, de 2015, que instituiu um sistema de partilha, entre os estados de origem e de destino, para a arrecadação do ICMS.
 
Se o empresário não cumprir a adequação do Cest até outubro, a empresa poderá ser impedida de emitir qualquer nota fiscal, ou seja, sua operação ficará inviabilizada.
 
 
TROCA DE EMISSOR FISCAL
 
O evento organizado nesta terça-feira pela ACSP também trouxe Marcelo Fernandez, diretor adjunto da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP).
 
Ele informou que até o momento, cerca de 100 mil SATs já foram habilitados por 74 mil contribuintes. Esses equipamentos já emitiram 1 bilhão de cupons fiscais.
 
Desde julho de 2015, os ECFs com mais de cinco anos estão sendo substituídos pelo SAT no estado de São Paulo.
Essa substituição segue um cronograma que leva em conta o faturamento das empresas. A próxima troca terá de ser feita pelos varejistas que faturarem mais de R$ 80 mil este ano. Eles terão de fazer a substituição em janeiro de 2017.
 
Vale lembrar que o ECF também pode ser substituído pela NFC-e. Também no evento, a ACSP anunciou que a partir desta quarta-feira (17/08) passa a disponibilizar em seu site um emissor de NFC-e gratuito.
 
Para ter acesso ao emissor é preciso apenas preencher um formulário com dados da empresa.
 
Fernandez lembra que a Sefaz exige, mesmo para o varejista que opta por usar a NFC-e, pelo menos um SAT habilitado.
 
 
 
O QUE É O SAT
 
Como o ECF, o SAT é um equipamento gerador de cupons fiscais que precisa ser instalado fisicamente no estabelecimento comercial.
 
Porém, como as notas geradas pelo sistema são eletrônicas, não há a necessidade de ter o equipamento instalado em cada um dos pontos de venda de uma loja.
 
O SAT não precisa estar conectado ininterruptamente à internet. As informações armazenadas por ele precisam ser enviadas a Sefaz-SP a cada 10 dias.
 
Mas caso não seja conectado à rede para conversar com o fisco nesse prazo, o equipamento será bloqueado.
 
O contribuinte pode ter um único SAT interligando todos os seus caixas. Mas é preciso ter alguns cuidados: caso ocorra pane nesse SAT único, todos os caixas saem do ar.
 
Além disso, caso o sistema seja alimentado com informações de muitos caixas, pode haver lentidão no processamento das informações.
 
O custo de cada SAT varia de R$ 900 a R$ 3 mil, segundo informações coletadas por varejistas.
 
Para utilizar o sistema da Fazenda paulista será preciso um certificado digital específico para equipamentos. O certificado digital da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), por exemplo, não serve.
 
 
 
O QUE É A NFC-e
 
Diferentemente do SAT, a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) não exige um hardware instalado no ponto comercial.
As informações de vendas da loja são transmitidas online para a Sefaz por meio de um aplicativo.
 
Esse sistema exige que o comerciante esteja conectado com a internet em todo o horário comercial. Caso contrário, não consegue emitir a nota para o consumidor.
 
Para emitir a nota fiscal ele precisa, primeiramente, transmitir a informação da venda para a Fazenda que, por sua vez, precisa autorizar a emissão do documento para o cliente da loja.
 
Fonte: Diário do Comércio (Autor: Renato Carbonari Ibelli)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

CEST – Alteração da lista obriga contribuintes a atualizar cadastro de mercadorias

CEST – Alteração da lista obriga contribuintes a atualizar cadastro de mercadorias

O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, criado pelo Convênio ICMS 92 de 2015 para identificar e uniformar a lista de mercadorias e bens sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS, sofreu alteração com a publicação do Convênio ICMS 53 de 2016.

Com o advento da publicação do Convênio ICMS 53/2016 ( DOU de 14/07) a lista do CEST sofreu alterações significativas. Esta medida prejudicou o trabalho de quem já havia atualizado o cadastro de mercadorias para incluir o Código Especificador da Substituição Tributária.

Assim, quem já havia incluído o CEST no cadastro das mercadorias, terá de revisar e corrigir as informações de acordo com a atualização da lista realizada pelo Convênio ICMS 53 de 2016.

Contribuintes adiantados são aos mais prejudicados
“Mais uma vez, medida do governo prejudica os contribuintes que na data de publicação do Convênio ICMS 53/2016 já tinham incluído o CEST no cadastro das mercadorias, e beneficia os atrasados”.

A partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com mercadorias e bens listados no Convênio ICMS 92/2015 o contribuinte deverá informar o CEST nos documentos fiscais eletrônicos, sob pena de rejeição do arquivo.

Em razão da ausência do CEST ameaçar impedir autorização do documento eletrônico, muitos contribuintes já haviam incluído o código no cadastro de mercadorias. Porém, com a atualização da lista, terão de refazer o trabalho para adequar às alterações promovidas pelo CONFAZ.

Além disso, os Estados e o Distrito Federal deverão atualizar sua legislação para adaptar às alterações promovidas na lista de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.
Os acordos firmados entre os Estados e o Distrito Federal através de Protocolo ou Convênio ICMS também devem ser alterados.

Fonte: Siga o Fisco
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

ICMS – CEST será exigido a partir de outubro de 2016

ICMS – CEST será exigido a partir de outubro de 2016
 
Vem aí a exigência do CEST, que promete uniformizar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS, mas exigir de todos os contribuintes a partir de 1º de outubro pode gerar confusão.
 
O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 deverá ser informado no documento fiscal eletrônico a partir de 1º de outubro de 2016, sob pena de rejeição.
 
Muitas dúvidas ainda pairam sobre a utilização correta do CEST.
A correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015.
 
De acordo com o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS-92/2015, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, sendo que tal exigência deverá ser observada a partir de 01/10/2016, por força do Convênio ICMS-16/2016.
 
Comissão de frente: Indústria e importador
Para evitar erros na classificação correta de utilização do CEST, o governo deveria ter exigido primeiro da indústria e do importador, e depois de pelo menos seis meses dos demais, assim evitaria erros.
 
Muitos comerciantes com estoque poderão utilizar indevidamente o CEST quando da saída da mercadoria do estabelecimento. Isto porque o responsável por definir este código é o fabricante do produto e o importador. Para evitar erros, o governo deveria exigir o CEST nos documentos eletrônicos primeiro destes.
 
“A obrigatoriedade de informar o CEST nos documentos deveria começar pelos primeiros da cadeia comercial: o fabricante e o importador. Assim como ocorreu com a implantação da NF-e”.
 
Para evitar erros na emissão do documento eletrônico é necessário correr contra o tempo para alterar o cadastro de produtos e incluir o CEST nos parâmetros das operações fiscais até 30 de setembro de 2016.
 
Confira alguns exemplos (Convênio ICMS 92/2015):
ANEXO II
AUTOPEÇAS
ITEM
4.0
CEST
01.004.00
NCM
3923.30.00
DESCRIÇÃO
Reservatórios de óleo
ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
9.0
CEST
20.009.00
NCM
3304.10.00
DESCRIÇÃO
Produtos de maquiagem para os lábios
ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM
33.0
CEST
28.033.00
NCM
3923.30.00
DESCRIÇÃO
Mamadeiras
A seguir exemplo do campo CEST da NF-e.
NF-e - NCM x CEST
 
Sobre este tema, confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária nº 11613/2016 emitida pela SEFAZ-SP.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11613/2016, de 27 de Junho de 2016.
 
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.
 
Ementa
ICMS – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.
I. A utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015.
II. A partir de 01/10/2016 (Convénio ICMS-16/2016), nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
 
Fonte: Siga o Fisco (Autor: Jo Nascimento)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

CEST Prorrogado: ficar na ilegalidade não é uma escolha, ter mais trabalho, sim

CEST Prorrogado: ficar na ilegalidade não é uma escolha, ter mais trabalho, sim
 
As mudanças sofridas pelo sistema tributário do nosso país são uma constante preocupação, e por vezes uma dor de cabeça, para o empresário brasileiro. Entretanto, muitas dessas complicações são advindas da simples falta de conhecimento, o que torna alguns assuntos polêmicos, mesmo quando novas regras são implementadas visando a melhoria do sistema de tributação que rege o país. É por isso que me propus a explicar, de forma mais simples, as alterações sofridas pelas Notas Ficais Eletrônicas e as Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas com a obrigatoriedade gerada pelo CEST, o Código Especificador da Substituição Tributária, que sofrem agora em abril uma prorrogação para adequação, passando à obrigatoriedade em outubro de 2016.
 
Aproveitar essa prorrogação é imprescindível para aqueles que ainda não estão adequados ou não sabem se devem estar. É o momento chave para qualquer empresário, pois se ele não utiliza um bom sistema de emissão de notas, talvez haja a necessidade de classificação manual de inúmeros produtos para a emissão do novo código.
 
O CEST tem um objetivo muito simples: estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativo a operações subsequentes. Essa regulamentação se deu através do convênio ICMS 92/15. Em resumo, o CEST é um novo código que deve constar nas notas emitidas ao consumidor (NF-e e NFC-de) onde constam os produtos sujeitos a substituição tributária.
 
Assim sendo, para todo contribuinte que emite esses modelos de nota, se o produto comercializado constar na tabela do convênio ICMS 92/15, então o CEST é obrigatório na nota. Isso vale mesmo para operações não ligadas à venda, e mesmo que seu estado não participe da substituição tributária. Logo, estar na tabela é o que dita a regra.
 
A substituição tributária foi criada entres as décadas de 1970 e 1980, com o intuito de combater sonegação e informalidade empresariais, propondo uma forma de arrecadação de tributos, a venda do comerciante, de forma anterior, isto é, quando da saída da mercadoria da indústria.
 
Algo importante a se ressaltar é que o CEST não altera em nada os cálculos de tributos, e nada mudará no DANFE, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, que vai para o cliente. O código só constará no arquivo XML gerado para a própria empresa e validará aquela nota como obrigatoriedade na hora de enviá-la ao SEFAZ.
 
O preenchimento desse código nas notas teve o prazo estendido, passando de 1º de abril para 1º de outubro desse ano. Para aqueles que são mais precavidos, o sistema já está permitido desde dezembro do ano passado. Não é bom deixar para se adequar muito tarde.
 
Caso a empresa não se regularize a tempo, ela deixará de conseguir emitir qualquer nota e terá seu faturamento bloqueado a partir da data vigente. A nota ficará rejeitada na hora da transmissão ao SEFAZ, além de o empresário receber algumas multas fiscais de alto valor. Para que o empresário saiba se essa regra se aplica a ele, ele deve consultar a tabela que o Confaz fez com todos os produtos passíveis de substituição tributária e obrigados a constar com CEST na nota.
 
A prorrogação veio para auxiliar o empresário, já que há alguns erros na tabela CEST sendo consertados, e ainda falta adequação de grande parte dos contribuintes. Isso torna a prorrogação benéfica para ambas as partes.
 
A melhor saída, nesse caso, é contar com um bom sistema de emissão de notas e gestão dos arquivos XML, pois haverá mão de obra especializada tratando do problema, além de poupar custos e tempo. Ficar na ilegalidade não é uma escolha, ter mais trabalho, sim.
 
 
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
Adão Lopes é mestre em tecnologia e negócios eletrônicos e CEO da VARITUS BRASIL.
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

ICMS – Substituição Tributária a partir de 2016

ICMS – Substituição Tributária a partir de 2016
 
No regime da substituição tributária o fisco elege um responsável pelo recolhimento do imposto.
 
No caso do ICMS, a substituição tributária para frente, quem é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes é o fabricante ou o importador do produto.
 
O instituto da Substituição Tributária foi autorizado pela Constituição Federal, através do § 7º do artigo 150:
 
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
 
Até o ano de 2015 os Estados e o Distrito Federal incluíam e excluíam produtos no regime da substituição tributária e não precisam consultar o CONFAZ.
 
O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 92/2015 acabou com a liberalidade dos Estados e do Distrito federal de incluírem produtos no regime.
 
Com o advento do Convênio ICMS 92/2015 os Estados e o Distrito Federal somente podem incluir no regime da substituição tributária os produtos devidamente autorizados pelo CONFAZ.
 
O Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015 criou o Código Especificador de SubstituiçãoTributária – CEST e uniformizou em todo território nacional a lista de bens sujeitos ao regime da substituição tributária.
 
Com esta medida, a partir de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da substituição tributária do produto autorizado pelo CONFAZ.
 
A lista completa dos produtos consta do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
Esta medida é muito importante e veio para melhorar as operações, principalmente as interestaduais.
 
Com a uniformização, o CONFAZ passou a “lição de casa” para os Estados e Distrito Federal, atualizar a legislação interna para adequar às novas regras.
 
Alguns Estados ainda não adequaram à sua legislação às disposições do Convênio ICMS92/2015 e isto tem impactado na aplicação das regras tributárias, a exemplo de São Paulo, que até a elaboração desta matéria ainda não havia alterado o Regulamento do ICMS. Para dirimir as dúvidas, os contribuintes paulistas estão utilizando da figura da Consulta Tributária.
 
São Paulo está legislando no “sistema de emergência”, para efeito de aplicação das regras de substituição tributária está considerando o Comunicado CAT 26/2015 (está atuando como se fosse o “Regulamento do ICMS), visto que os artigos do RICMS/00 não foram alterados.
 
 
A seguir as principais questões sobre o tema:
 
1 – Como identificar se há autorização para o Estado cobrar o imposto através do regime da substituição tributária?
Consulte através do NCM (e descrição) a lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15
 
2 – O NCM não consta do Convênio, e agora?
Se não consta considere que o produto não está no regime da Substituição Tributária em nenhum Estado.
 
3 – Mas o produto estava no regime da Substituição Tributária no Estado, e agora não consta da lista anexa aoConvênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS146/2015.
Então, isto significa que o Estado não tem desde de 1º de janeiro de 2016 autorização para cobrar ICMS-ST deste produto.
 
4 – O Estado ainda não atualizou o regulamento do ICMS
Embora não tenha atualizado, a exemplo de São Paulo, desde 1º de janeiro de 2016 o Estado não pode mais cobrar ICMS-ST dos produtos que não constam da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
 
5 – Como ficam os Protocolos ICMS?
Também devem atender às disposições do Convênio ICMS 92/2015.
O Protocolo somente pode incluir produtos no regime da Substituição Tributária se tiver autorização do CONFAZ.
 
6 – Produtos autorizados pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS 92/2015 serão incluídos automaticamente nos Protocolos?
Não, é necessário ocorrer alteração das disposições dos Protocolos, visto que a inclusão não será automática.
A lista publicada pelo CONFAZ de produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária é apenas autorizativa. Não há obrigatoriedade dos Estados e do Distrito Federal incluir o produto no regime.
 
7 – CEST – Código Especificador de Substituição Tributária
O produto está na lista do CONFAZ, mas a operação não está sujeita ao ICMS-ST, devo informar o CEST no documento fiscal?
Sim, se o produto possuir CEST este deve ser informação no documento fiscal a partir de 1º de outubro de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 16/2016.
 
 
Fonte: Siga o Fisco (Autor: Josefina do Nascimento)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

SP: CEST – Será obrigatório no CF-e-SAT e na NFC-e a partir de outubro/2016

SP: CEST – Será obrigatório no CF-e-SAT e na NFC-e a partir de outubro/2016
 
São Paulo vai exigir a partir de 1º de outubro de 2016 informação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos arquivos do CF-e-SAT e da NFC-e.
 
É que o determinam as Portarias CAT 50 e 51 publicadas hoje (07/04/2016) no DOE-SP.
 
Até 30 de setembro de 2016, os contribuintes estão dispensados de informar o CEST nos documentos fiscais.
 
O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, a sua exigência estava prevista para abril deste ano, mas foi prorrogada em âmbito nacional para 1º de outubro de 2016, através do Convênio ICMS 16/2016.
 
 
Confira integra das Portarias.
 
Portaria CAT 50, de 06-04-2016
 
DOE-SP de 07-04-2016
Altera a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-16, de 24-03-2016, no Ajuste SINIEF-11, de 24-09-2010, e no artigo 212-O, II e §§ 2° e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 33-B da Portaria CAT-147, de 05-11-2012:
Artigo 33-B – Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, conforme segue:
I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, conforme definido no convênio ICMS-92, de 20-08-2015.” (NR).
Artigo 2º – Fica acrescentado à Portaria CAT-147, de 05-11-2012, o “CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”, composto pelo artigo 34-B, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 34-B – Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata o artigo 33-B.” (NR).
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016.
 
 
Portaria CAT 51, de 06-04-2016
 
DOE-SP de -07-04-2016
Altera a Portaria CAT-12, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-16, de 24-03-2016, no Ajuste SINIEF-7, de 30-09-2005, e no artigo 212-O, III e §§ 2º e 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015:
“§ 5º – Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.” (NR).
Artigo 2º – Fica acrescentado o artigo 18-A ao CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS da Portaria CAT-12, de 04-02-2015, com a seguinte redação:
“Artigo 18-A – Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.” (NR).
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016.
 
 
Fonte: Siga o Fisco
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Empresários ganham mais tempo para adequar a NF-e

Empresários ganham mais tempo para adequar a NF-e
 
Foi prorrogado para o dia 1º de outubro o prazo para que as empresas adaptem seus programas geradores de documentos fiscais ao Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).
A exigência passaria a valer em 1º de abril, mas o Diário Oficial da União desta segunda-feira (28/03) trouxe a publicação do Convênio ICMS 16/2016, do Confaz, adiando o início da vigência dessa nova obrigação.
 
Todos aqueles que emitem Nota Fiscal eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) terão de criar campos em seus programas para receber o novo código.
 
A exigência é trazida pelo Convênio ICMS 146/2015 do Confaz, que busca uniformizar a identificação das mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária.
 
Quem não se adequar ao convênio até a data corre o risco de ser impedido de emitir as notas fiscais para o fisco.
 
As mudanças necessárias no layout da NF-e e NFC-e trazem custos extras para os empresários, mas são consideradas necessárias pelas fazendas estaduais para padronizar a classificação das mercadorias submetidas à substituição tributária.
 
Até então, essas mercadorias eram classificadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é mais genérica, muitas vezes apontando produtos distintos com um mesmo código.
 
O Cest atribui um código numérico de sete dígitos aos produtos.
A tabela com os códigos pode ser encontrada no site do Confaz.
Pelo texto do Convênio ICMS 146, algumas mercadorias, mesmo que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, também terão de ser identificadas na NF-e e NFC-e por meio do Cest. Estes produtos estão listados do anexo 2 ao 29 do convênio.
 
Fonte: Diário do Comércio
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

O que é CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

O que é CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
 
Normalmente quando se fala em Substituição Tributária do ICMS, geram muitas dúvidas, principalmente quanto a classificação do produto. O CONFAZ instituiu o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária através do Convênio ICMS nº 92/2015, que prevê, entre outras obrigatoriedades, o preenchimento do CEST nos documentos fiscais, conforme os produtos listados no referido convênio. A intenção é atender uma sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis da sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento de ICMS, encerrando a cadeia de tributação quanto a operações subsequentes.
 
Mesmo utilizando o NCM e a descrição para identificar os produtos e fazer a classificação quanto a substituição tributária, isso não está sendo suficiente para a classificação, ressalvando que existe muito erro quanto a utilização do NCM.
 
Estarão obrigados a utilizar o CEST todos os contribuintes do ICMS que emitam NF-e ou NFC-e e comercializem produtos constantes na tabela do Convênio ICMS 92/2015.
 
Um dos problemas na utilização da tabela é que os NCMs não são precisos, devendo considerar a descrição do CEST. Importante frisar que nada mudará no DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (documento fiscal impresso), porém no arquivo da nota conterá um campo com a informação.
 
A obrigatoriedade foi prorrogada para 1º de Abril de 2016, data inicial em que as empresas deverão emitir as notas fiscais utilizando o código CEST para identificação de alguns produtos. Tal obrigatoriedade estava prevista para 1º de Janeiro de 2016.
 
A orientação é que seja informado no cadastro do produto o CEST correspondente, mesmo que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do ICMS. Importante ressaltar que a informação do código não interfere no cálculo do imposto.
 
O código CEST é composto por 7 (sete) dígitos, e deve ser informado no cadastro do produto, assim como o NCM e descrição do produto conforme exemplo abaixo:
 
É muito importante que as empresas façam seus testes, pois está liberada a utilização dos códigos, mesmo a obrigatoriedade estando prorrogada. Isso permite de forma antecipada a correção de cadastros sanando possíveis erros.
 
 
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma