Economia na escolha do escritório de contabilidade pode trazer sérios riscos à empresa
Saiba como controlar o caixa do seu negócio
Obrigatoriedade de Escrituração Contábil
Empreendedor brasileiro x americano: qual a diferença?
Empreendedor brasileiro x americano: qual a diferença?
No Brasil, o fechamento de um negócio é visto como fracasso.
Nos EUA, existem investidores que optam por aplicar seu dinheiro em administradores que já tenham fechado pelo menos uma empresa, pois consideram que possuem experiência.
O número de brasileiros abrindo o seu próprio negócio vem aumentando consideravelmente nos últimos anos. Mas em muitos casos a falta de experiência faz com que a iniciativa não dê certo e isto passa a ser visto como um fracasso ou motivo para desistir. Contudo, o conhecimento adquirido pode ser um diferencial em uma próxima oportunidade, já que se espera que o empreendedor não cometa os mesmos erros novamente.
Atualmente, o Brasil lidera o ranking mundial de empreendedorismo, segundo um estudo realizado pela London Business School e o Babson College. Tornar-se dono do próprio negócio é um desejo. Dados de outra pesquisa, da Global Entrepreneurship Monitor (GEM), realizada no Brasil pelo Sebrae e pelo instituto Brasileiro de Qualidade e Produtividade, mostram que este é o terceiro maior sonho dos brasileiros, ficando atrás apenas de adquirir a casa própria ou viajar. Não é a toa que, de 2004 até o ano passado, a taxa de empreendedorismo no país aumentou de 23% para 34,5%.
E essa vontade de andar com as próprias pernas é um desejo da maioria das pessoas, indiferente da idade. Pois, ainda com base na pesquisa, três em cada dez brasileiros entre 18 e 64 anos possuem uma empresa ou estão envolvidos com a criação de um negócio próprio. Outro dado interessante mostra que fazer carreira em uma companhia não está entre os principais projetos dos executivos. Apenas 16% têm essa mentalidade, enquanto 31% desejam ser o seu próprio chefe.
Mas vale lembrar que é comum o negócio não ter o sucesso esperado em um primeiro momento e é aí que a desistência e a desilusão acometem os empreendedores. Dados da Endeavor mostram que de quatro empresas abertas, duas fecham antes de completar dois anos. A vontade de empreender é grande, mas nem todos estão preparados para esta frustração.
Este fato leva a pensar sobre a diferença entre os empresários brasileiros e os americanos. Aqui o fechamento de um negócio é visto como fracasso e muitas vezes não há uma segunda tentativa. Nos Estados Unidos, existem investidores que optam por aplicar seu dinheiro em administradores que já tenham fechado pelo menos uma empresa, pois consideram que possuem experiência e não irão cometer os mesmos erros novamente.
Certamente, não é fácil aceitar o insucesso de um negócio, mas isso não precisa ser motivo de vergonha e desistência. Afinal, na maioria dos casos, as falhas cometidas vêm da falta de conhecimento. O negócio que deu errado pode ser trazer um grande aprendizado e também um incentivo para que em uma próxima oportunidade o empreendimento seja mais bem planejado, com maior cuidado e atenção.
Assim aconteceu comigo. A primeira empresa que tive terminou com um prejuízo financeiro. Eu não tinha conhecimento do mercado em que estava atuando, não era uma área pela qual eu me interessava, desconhecia a concorrência e nem me preocupei em criar um plano de negócios. E essas foram as principais lições que tirei do meu “fracasso”.
Hoje posso afirmar que os bons resultados vieram após muitos estudos e pesquisas. Por isso, se uma tentativa não deu certo, aprenda com seus deslizes e busque novas oportunidades para recomeçar. Com mais experiência certamente o sucesso estará mais próximo.
Fonte: Administradores (Autor: André Kina)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Receita nega pedido de prorrogação da ECF
Receita nega pedido de prorrogação da ECF
A data limite para entrega está mantida para amanhã, 30 de setembro.
Na última sexta-feira, 25, a Receita Federal do Brasil (RFB) enviou ofício àFenaconinformando que o pedido de prorrogação da Escrituração Contábil Fiscal – ECF não foi aceito.
A data limite para entrega está mantida para amanhã, 30 de setembro.
Fonte: Fenacon
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Empresas se adaptam para responder ao novo padrão
Empresas se adaptam para responder ao novo padrão
Pequenas e médias companhias, principalmente, têm dificuldades para cumprir as exigências do IFRS, como aumento e qualidade nas informações contábeis
Zulmira Felicio
Qualidade, transparência e comparabilidade das demonstrações contábeis são os principais benefícios proporcionados pelas normas Internationais Financial Reporting Standarts (IFRS), isto é, as normas e padrões internacionais de contabilidade adotadas pelo Brasil. “A mudança no cenário contábil brasileiro, com a adoção das normas IFRS, gera um aumento significativo na qualidade e eficiência das informações financeiras, na medida em que os padrões internacionais implicam a adoção de critérios e métodos mais balizados de reconhecimento, mensuração e divulgação das operações e da situação patrimonial e financeira das empresas”, explica o contador e advogado tributarista Miguel Silva, sócio do escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados.
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tornou-se o órgão responsável pela tradução e ajustes das normas. A Lei 12.973/2014 incorporou as práticas contábeis internacionais IFRS (brasileiras) à legislação fiscal, e a não observância da legislação comercial poderá trazer às empresas autuações fiscais. A base de cálculo para distribuição de dividendos são os lucros contábeis apurados. Conforme a legislação comercial, lucros distribuídos acima dos lucros acumulados serão tributados, em resumo, como pró-labore. Uma contabilidade que não atenda à legislação comercial pode gerar mais lucros acumulados que aqueles admitidos pelo Fisco.
No caso das pequenas e médias empresas – sem interesse público -, elas poderiam aplicar o conjunto completo das práticas contábeis (Full IFRS), com um custo quase sempre maior que o próprio benefício, ou então optar pela versão simplificada: o CPC para pequenas e médias empresas (NBC TG 1000). Entretanto, a elevação natural do faturamento, devido à reposição inflacionária, elevou essas empresas à condição prematura de grandes, obrigando-as a utilizar o Full IFRS.
Tal constatação é do contador, auditor e sócio-diretor da Map Auditores Independentes Marco Antonio Papini, que também preside a CPAAI Latin America. Para ele, “a inflação já distancia a nova lei contábil da realidade”. Na prática, essa situação irá gerar mais custos para as empresas. “Em alguns casos, exigirá a contratação de um contador apenas para elaborar as demonstrações contábeis societárias e outro para gerenciar as obrigações fiscais. As empresas vão precisar de diversos controles duplicados como, por exemplo, o do ativo imobilizado”, explica.
Papini ressalta ser salutar um maior número de empresas obrigadas a serem auditadas por profissionais independentes, devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários, uma vez que isso estabelece maior segurança a terceiros. Em compensação, considera prejudicial “uma empresa que deveria estar utilizando a NBC TG 1000 ser obrigada ao Full IFRS, devido à falta de controle da economia no País nos últimos anos”.
Por sua vez, Silva frisa a necessidade de as empresas exercerem a governança contábil (ver quadro) como instrumento de compliance para a rotina da contabilidade.
Outro questionamento feito por Papini diz respeito à falta de correção monetária nas demonstrações contábeis. Embora em 2010 tenha sido permitida uma avaliação espontânea (custo atribuído), nem todas as empresas se utilizaram desta prerrogativa. “A Lei 11.638/2007 proibiu a reavaliação dos ativos imobilizados e, sem a correção monetária, o patrimônio líquido acabou subavaliado. Sem falar que as empresas capitalizadas, isto é, aquelas que possuem um patrimônio líquido maior que o imobilizado, estão pagando mais impostos, em decorrência da falta de correção monetária do balanço”, discorre o sócio-diretor da Map Auditores Independentes.
Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Empresário que culpou o Contador por erro vai responde por crime contra a ordem tributária
Empresário que culpou o Contador por erro vai responde por crime contra a ordem tributária
Em crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio de fato: é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação. Tratando-se então de tributo devido pela pessoa jurídica, o autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa. O fundamento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter a condenação do sócio-proprietário de uma distribuidora de alimentos e a absolvição do seu contador. Ambos foram denunciados pelo crime de prestar declaração falsa ao Fisco Federal, com o intuito de pagar menos impostos e manter a empresa no Simples.
Na apelação-crime encaminhada à corte, após ser condenado no primeiro grau, o empresário alegou que o ‘‘erro’’ foi cometido pelo contador que presta serviços à distribuidora. Ou seja, seria ele o responsável pelas declarações à Receita Federal, que acabou detectando as disparidades de registro e, em decorrência, a sonegação tributária.
O relator do recurso, desembargador João Pedro Gebran Neto, escreveu em seu voto que o mero inadimplemento de tributos não constitui crime. Para incluir determinada conduta na tipificação penal referida, é necessário que haja redução ou supressão do tributo mediante emprego de fraude. E foi o que ocorreu no caso concreto, tanto que o débito com o Fisco, em novembro de 2009, chegou a R$ 1,1 milhão.
‘‘É inequívoco que a administração competia ao acusado. Ainda que as declarações entregues à Receita tenham sido confeccionadas pelo contador, isso não isenta o acusado de responsabilidade. Dessa forma, não merece prosperar a tese da defesa de que a responsabilidade pelas condutas criminosas deve ser atribuída ao contador da empresa’’, fulminou o desembargador-relator.
A denúncia do MPF
O sócio-administrador e o contador de uma distribuidora de alimentos sediada em Criciúma (SC) foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo crime tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90 — suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento exigido pela lei fiscal.
Conforme a ação, nos anos-calendário de 2001, 2002 e 2003, a empresa optou fraudulentamente pelo sistema Simples, já que não preenchia os requisitos que permitissem usufruir desse benefício, destinado às pequenas e microempresas. Para isso, omitiu os valores reais de sua receita bruta, declarando valores menores. A fraude, no entanto, foi detectada pela Receita Federal, que constatou que os valores declarados estavam em descompasso com o montante informado nos livros de registros de saídas. A denúncia foi distribuída à 1ª Vara Federal de Criciúma em abril de 2011.
Em alegações finais, o MPF reafirmou os fatos narrados na denúncia, consistentes na conduta de induzir o Fisco Federal em erro. Pediu a condenação do sócio-gerente e a absolvição do contador. O primeiro, por ser administrador e quem fornecia as informações/documentações à contabilidade; o segundo, por falta de provas de que tivesse orientado seu cliente na ocultação de notas fiscais.
Sentença
Em sentença proferida no dia 18 de setembro de 2014, o juiz federal Germano Alberton Junior absolveu o contador, baseado nos argumentos expendidos pelo MPF nas alegações finais.
Em relação ao sócio, o julgador escreveu na sentença que a instrução probatória ratificou a sua conduta fraudulenta. Afinal, o réu, no afã de diminuir tributos e contribuições, omitia receitas, beneficiando-se irregularmente do regime Simples. O empregado do escritório responsável pela contabilidade, citou o julgador, disse que o empresário apresentou notas que havia omitido da fiscalização. Isso explica a diferença entre os valores declarados pelo contribuinte e os registrados nos livros de saída da contabilidade, o que caracteriza sonegação fiscal.
O juiz não se deixou convencer pela tese de atipicidade da conduta, esgrimida pela defesa, sob o fundamento de que o réu não possuía conhecimentos técnicos com relação aos tributos. ‘‘O réu, na qualidade de empresário, tinha conhecimento de que deveria declarar ao Fisco a receita efetivamente auferida pela empresa. Sendo pela pessoa jurídica, tinha o dever de cumprir fielmente com as obrigações tributárias da empresa. O dolo, pois, está presente’’, anotou na sentença.
O sócio-administrador acabou condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 50 dias-multa, no valor unitário de um quinto do salário mínimo. Na dosimetria, a pena foi substituída por duas restritivas de direito — pagamento de R$ 10 mil, a título de prestação pecuniária; e prestação de serviços comunitários, pelo prazo da condenação.
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
ECD e ECF: quais são as diferenças?
ECD e ECF: quais são as diferenças?
O ano de 2015 foi de grandes expectativas para algumas novidades anunciadas ainda em 2014 na área da contabilidade, entre elas a Escrituração Contábil Digital (ECD), enquadrada na base legal da Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), editada pela Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
Vejamos algumas distinções entre a ECD e ECF que não podem passar despercebidas. Confira!
O que é ECD?
Instituída para fins fiscais e previdenciários, a ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel. Para a versão digital, compreende a transmissão dos livros:
Livro Diário e seus auxiliares, se tiver;
Livro Razão e seus auxiliares, se tiver;
Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Quem está obrigado à entrega da ECD?
Estão obrigadas a adotar a ECD, a partir dos fatos ocorridos em 1 de janeiro de 2014:
Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012;
Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
A ECD torna-se facultativa para outras sociedades empresariais. As Micro e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.
O que é ECF?
A ECF é uma obrigação acessória que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ e da CSLL, agilizando o processo de acesso do Fisco e tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.
A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), dando ao Fisco um leque maior de informações. A ECF é composta de 14 blocos, o que a torna mais complexa e trabalhosa, obrigando as empresas a reforçar a geração de informações corretas no momento do lançamento. Uma das novidades trazidas pela nova obrigação é a exclusão do preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era extenso.
Para ser gerada, a ECF precisa seguir o leiaute apresentado no Manual de Orientação da Declaração que descreve todas as etapas para a entrega, além de informações no caso de necessitar retificar a declaração.
Quem está obrigado à entrega da ECF?
A nova obrigatoriedade é imposta a todas as pessoas jurídicas atuantes no Brasil, inclusive imunes e isentas, devendo apresentar seus dados a partir do ano-calendário de 2014.
Vale destacar que a ECF não se aplica a:
Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais Micro e Empresas de Pequeno Porte enquadradas (Simples Nacional);
Bem como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos;
Pessoas jurídicas inativas;
Além das pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Quando é obrigatório?
Em relação à ECF, o prazo final de entrega estipulado no art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.524/2014, é dia 30 de setembro de 2015, relativo ao ano-calendário de 2014.
Ciente da complexidade do processo de preenchimento da ECF e dos impactos negativos do atraso em sua entrega ou de erro nas informações enviadas ao fisco, a Sage apresenta um novo módulo do IOB Auditor Eletrônico Sped especialmente para a ECF.
Com o novo módulo, o programa, que já audita as informações processadas pelas empresas em busca de inconsistências, evitando o envio de dados errados à Receita Federal, se torna a única solução do mercado a englobar as demandas contábeis referentes à ECF.
Qual a diferença entre ECD e ECF?
A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários, enquanto a ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Faz parte do envio digital da ECD os livros: Diário, Razão e Balancetes Diários, Balanços e Fichas de lançamento. Já para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, a ECF torna-se obrigatória à escrituração digital do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Os demais contribuintes valem-se de um leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A ECF substitui a DIPJ, tanto as empresas optantes pelo Lucro Real quanto as optantes pelo Lucro Presumido, além das entidades isentas ou imunes do IRPJ e CSLL, como é o caso das Organizações Não Governamentais (ONGs).
Fonte: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/ecd-e-ecf-quais-sao-as-diferencas/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Disponibilizada nova versão da ECF
Disponibilizada nova versão da ECF
Para as empresas que já transmitiram a ECF em versões anteriores do programa não há necessidade de transmitir novamente (retificar a ECF).
Foi disponibilizada para download pelo Sped a versão 1.0.6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior e inclusão de registros, descritos abaixo:
– Inclusão dos registros Y700, Y710 e Y720;
– M300 – Correção do somatório do M310 de centro de custos diferentes para a mesma conta contábil;
– M410 : Exclusão das regras de base de cálculo negativa e prejuízo fiscal para períodos A01 até A12.
– Y611 – Exclusão da regra CNPJ DIFERENTE;
– Atualização automática para novo do descritor de leiaute; e
– Correção de erros na geração do relatório de impressão.
Como houve alteração do descritor da versão, para validar um arquivo da ECF que foi produzido na versão anterior deve ser feito o seguinte procedimento:
– Exporte a ECF;
– Exclua a ECF do programa; e
– Importe a ECF para nova validação.
Para as empresas que já transmitiram a ECF em versões anteriores do programa não há necessidade de transmitir novamente (retificar a ECF).
Fonte: LegisWeb, Portal SPED
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
