ECF x ECD – Conheça as Diferenças

ECF x ECD – Conheça as Diferenças
 
A ECF é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência a partir de 2015, diferenciando-se da ECD – Escrituração Contábil Digital, por conter detalhamentos específicos, exigidos pela Receita Federal do Brasil, de apuração dos tributos federais.
 
A ECF é disciplinada pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013.
 
O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 
Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
 
Para os demais contribuintes, constitui-se no leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A ECF substitui, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014 a DIPJ, tanto em relação às optantes pelo Lucro Real quanto às optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, bem como as entidades imunes ou isentas do IRPJ e CSLL (caso das Organizações Não Governamentais – ONGs).
 
 
ECD – Escrituração Contábil Digital
 
A ECD, como o próprio nome diz, é a própria escrituração (registros contábeis) da entidade, em forma eletrônica. Trata-se de obrigação acessória (assim como a ECF).
 
Foi instituída para fins fiscais e previdenciários e é normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.420/2013.
 
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
 
 
Fonte: Guia Tributário
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Obrigatoriedade do Cest confunde até as Fazendas estaduais

Obrigatoriedade do Cest confunde até as Fazendas estaduais
 
A partir de 1º de outubro deste ano o varejo terá de adequar seus sistemas de emissão de documentos fiscais ao Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).
 
A adaptação a essa nova obrigação, que já não era simples, pode ficar ainda mais complicada pela falta de alinhamento dos estados quanto ao entendimento das regras.
 
Segundo Leandro Felizali, diretor da Associação Brasileira de Automação para o Comércio (Afrac), alguns estados exigirão que na Tabela de Identificação do Item (Registro 0200) do Sped Fiscal seja informado o Cest, a NCM/SH, além da descrição do produto comercializado.
 
Além de ser uma informação redundante, essa nova inserção terá de ser feita manualmente pela maior parte das empresas, diz Felizali.
 
Mas essa não é uma regra, já que alguns estados devem dispensar o contribuinte dessa obrigação, segundo o diretor da Afrac.
 
A verdade é que, faltando pouco mais de um mês para inicio da obrigatoriedade do Cest, não há um entendimento entre as Fazendas estaduais.
 
“O contribuinte é que terá de se ajustar às diferentes regras estabelecidas de estado para estado”, disse Felizali nesta terça-feira (16/08) em palestra na Associação Comercial de São Paulo (ACSP).
 
Há outras situações parecidas. As informações do Cest, NCM/ST e a descrição do produto também terão de ser armazenadas e impressas peloEmissor de Cupom Fiscal (ECF).
 
Essa é uma determinação do Convênio 25, de abril de 2016, do Confaz. Mas alguns estados estão acabando com o ECF, ao substituí-lo por outras formas de emissão.
 
São Paulo, por exemplo, exige a troca dos ECFs com mais de cinco anos pelo Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT) ou pela Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e).
 
“A Fazenda paulista ainda não definiu se seguirá as regras do convênio. Mas e como ficam aqueles comerciantes que ainda usam o ECF? Devem adaptar os equipamentos ou não”, questionou Felizali.
 
A utilização do Cest será obrigatória para todas as empresas que comercializam produtos listados na tabela trazida pelo Convênio ICMS 92, de 2015 – independentemente de estarem sujeitos à substituição tributária – e que utilizem ECF, NF-e, NFC-e ou o SAT para fazer suas operações comerciais.
 
Esse código foi introduzido para classificar de maneira mais detalhada produtos que já eram organizados pela NCM/SH.
Na prática, como a partir de outubro os dois sistemas de classificação devem ser exigidos, o comerciante terá de encontrar o Cest correspondente ao NCM entre os produtos que comercializa.
 
“O problema é que, dos 25 segmentos de produtos listados, apenas oito possuem uma correlação. Ou seja, o comerciante terá de fazer a reclassificação produto por produto”, disse o diretor da Afrac.
 
Essa adequação exige atenção. Caso o Cest informado pela indústria ou pelo importador não se encaixe na descrição do produto listada na tabela do Convênio 92, caberá ao comerciante fazer o ajuste.
 
“Cada um será responsabilizado pela sua parte da obrigação. Se o comércio emitir o documento fiscal com o código errado, mesmo que vindo da indústria, poderá ser penalizado”, disse Felizali.
Diante de tantas incertezas, a ACSP e a Afrac, juntamente com outras entidades, encaminharam um ofício a Henrique Meirelles, ministro da Fazenda, pedindo a ampliação do prazo para os empresários se adaptarem ao Cest.
 
 
 
A tentativa é prorrogar a exigência para abril de 2017.
 
Segundo Marcel Solimeo, economista-chefe da ACSP, as entidades tentam agora uma audiência com o ministro para reforçar os erros contidos nessa obrigatoriedade.
“A obrigação do Cest decorre de mudanças nas regras do ICMS, que não poderiam ser alteradas por convênios do Confaz. Haveria a necessidade de uma Lei Complementar”, disse Solimeo no evento da ACSP.
 
A exigência desse novo código veio como uma consequência da Emenda Constitucional 87, de 2015, que instituiu um sistema de partilha, entre os estados de origem e de destino, para a arrecadação do ICMS.
 
Se o empresário não cumprir a adequação do Cest até outubro, a empresa poderá ser impedida de emitir qualquer nota fiscal, ou seja, sua operação ficará inviabilizada.
 
 
TROCA DE EMISSOR FISCAL
 
O evento organizado nesta terça-feira pela ACSP também trouxe Marcelo Fernandez, diretor adjunto da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP).
 
Ele informou que até o momento, cerca de 100 mil SATs já foram habilitados por 74 mil contribuintes. Esses equipamentos já emitiram 1 bilhão de cupons fiscais.
 
Desde julho de 2015, os ECFs com mais de cinco anos estão sendo substituídos pelo SAT no estado de São Paulo.
Essa substituição segue um cronograma que leva em conta o faturamento das empresas. A próxima troca terá de ser feita pelos varejistas que faturarem mais de R$ 80 mil este ano. Eles terão de fazer a substituição em janeiro de 2017.
 
Vale lembrar que o ECF também pode ser substituído pela NFC-e. Também no evento, a ACSP anunciou que a partir desta quarta-feira (17/08) passa a disponibilizar em seu site um emissor de NFC-e gratuito.
 
Para ter acesso ao emissor é preciso apenas preencher um formulário com dados da empresa.
 
Fernandez lembra que a Sefaz exige, mesmo para o varejista que opta por usar a NFC-e, pelo menos um SAT habilitado.
 
 
 
O QUE É O SAT
 
Como o ECF, o SAT é um equipamento gerador de cupons fiscais que precisa ser instalado fisicamente no estabelecimento comercial.
 
Porém, como as notas geradas pelo sistema são eletrônicas, não há a necessidade de ter o equipamento instalado em cada um dos pontos de venda de uma loja.
 
O SAT não precisa estar conectado ininterruptamente à internet. As informações armazenadas por ele precisam ser enviadas a Sefaz-SP a cada 10 dias.
 
Mas caso não seja conectado à rede para conversar com o fisco nesse prazo, o equipamento será bloqueado.
 
O contribuinte pode ter um único SAT interligando todos os seus caixas. Mas é preciso ter alguns cuidados: caso ocorra pane nesse SAT único, todos os caixas saem do ar.
 
Além disso, caso o sistema seja alimentado com informações de muitos caixas, pode haver lentidão no processamento das informações.
 
O custo de cada SAT varia de R$ 900 a R$ 3 mil, segundo informações coletadas por varejistas.
 
Para utilizar o sistema da Fazenda paulista será preciso um certificado digital específico para equipamentos. O certificado digital da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), por exemplo, não serve.
 
 
 
O QUE É A NFC-e
 
Diferentemente do SAT, a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) não exige um hardware instalado no ponto comercial.
As informações de vendas da loja são transmitidas online para a Sefaz por meio de um aplicativo.
 
Esse sistema exige que o comerciante esteja conectado com a internet em todo o horário comercial. Caso contrário, não consegue emitir a nota para o consumidor.
 
Para emitir a nota fiscal ele precisa, primeiramente, transmitir a informação da venda para a Fazenda que, por sua vez, precisa autorizar a emissão do documento para o cliente da loja.
 
Fonte: Diário do Comércio (Autor: Renato Carbonari Ibelli)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Empresas têm de trocar ECF com mais de 5 anos de uso

Empresas têm de trocar ECF com mais de 5 anos de uso
 
O Emissor de Cupom Fiscal (ECF) vai virar peça de museu do comércio paulista nos próximos anos. Empresas do varejo que atingirem um faturamento superior a R$ 80 mil neste ano serão obrigadas a usar o SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico) a partir de janeiro de 2017.
 
O equipamento gera, autentica e envia ao fisco o cupom fiscal de venda ao consumidor, permitindo o acesso quase que em tempo real do movimento das vendas.
 
Essa é a sexta e penúltima fase do calendário estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz) e vai atingir os microempresários que usam atualmente a nota fiscal em papel.
 
Em janeiro de 2018, entram na lista de obrigatoriedade estabelecimentos comerciais ainda menores, com faturamento acima de R$ 60 mil no ano anterior.
 
O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) tem alertado seus associados sobre a obrigatoriedade do uso do novo equipamento, principalmente o comerciante que não tem familiaridade com o ECF, emite nota em papel e tampouco possui um sistema informatizado no estabelecimento.
 
Para esses contribuintes, o custo total para cumprir com a obrigatoriedade, incluindo a compra de impressoras, computadores e o equipamento SAT pode chegar a R$ 3 mil, segundo os cálculos de Vaneide Tito, consultora contábil do Sindilojas.
 
Para os lojistas que serão obrigados a usar o equipamento a partir de janeiro, ela chama a atenção para as regras adotadas pelo fisco.
 
O comerciante que deixar para a última hora pode trazer problemas para o próprio negócio na hora de emitir o documento fiscal ao consumidor final, além de correr o risco de receber uma fiscalização. “A Fazenda está controlando a autorização para a impressão de novos talões de nota fiscais”, alerta.
Desde que a obrigatoriedade do uso do SAT passou a valer para um grupo de varejistas, em 1º de julho do ano passado, o sindicato vem recebendo consultas de associados a respeito da nova obrigação.
 
Pelo cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda da Fazenda, que leva em consideração o código de atividade da empresa e faturamento, 30 de junho do ano passado foi o último dia para os contribuintes adquirirem o ECF, caso não quisessem adotar o SAT.
 
A opção foi possível porque o fisco deu um prazo de transição para os varejistas que usavam o equipamento antigo há menos de cinco anos, a partir da data de lacração. Dessa forma, em junho de 2020, o SAT ocupará de vez o lugar da antiga ferramenta.
Na King Contabilidade, o prazo de validade de todos os ECFs em uso são monitorados periodicamente diretamente do portal fiscal eletrônico. Com base nesse levantamento e a proximidade da data final para a substituição, os clientes são informados para realizar a troca.
 
“Tanto o contribuinte como a Sefaz sabem exatamente a data de validade para o uso do ECF”, diz Elvira de Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade.
 
Para a consultora, como o uso do SAT é menos complexo do que do ECF, tanto as empresas que precisam fazer a migração dos sistemas como aquelas que utilizarão pela primeira vez um equipamento para prestar contas ao fisco não devem encontrar dificuldades técnicas.
 
Talvez, financeiras pelo custo do SAT. O equipamento custa em média R$ 900, sem considerar as taxas cobradas para a manutenção.
 
 
De acordo com informações da Sefaz, mais de 68 mil estabelecimentos no Estado de São Paulo já usam o novo sistema.
São mais de 90 mil equipamentos instalados e ativos. Atualmente, existem no mercado 10 fabricantes autorizados a vender. A relação das empresas com modelos aprovados pode ser encontrada no site da Sefaz.
 
Para Lúcia Correia da Silva, advogada da Associação Brasileira de Automação Comercial para o Comércio (Afrac), a quantidade de equipamentos ativos está abaixo do esperado pelos fabricantes e estimado pela Fazenda.
 
“Com o prazo maior dado aos contribuintes que tinham o ECF há menos de cinco anos, as vendas estão abaixo das expectativas”, disse.
 
Além disso, a falta de fiscalização contribui para a demora na troca da tecnologia. Ela chama a atenção para as notas fiscais de venda ao consumidor emitidas por ECFs com mais de cinco anos de uso após a lacração. Na prática, essas notas não têm validade. O fisco tem cinco anos para autuar e cobrar multa por descumprimento à legislação.
 
Para os varejistas que já estão utilizando o SAT, a Sefaz alerta para o prazo de 10 dias para o envio do cupom fiscal a partir da operação de venda. Como o equipamento pode ficar off-line durante a operação comercial, a recomendação é que o contribuinte faça a conexão com a internet de forma periódica para evitar atraso no envio das informações ao sistema do fisco.
 
Fonte: Diário do Comércio (Autor: Silvia Pimentel)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Varejo precisa estar pronto para o SAT

Varejo precisa estar pronto para o SAT
 
Desde o primeiro dia deste ano, supermercados, postos de combustíveis e varejistas que faturaram 100 mil reais ou mais em 2015 no Estado de São Paulo estão obrigados a substituir seu Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) de cupons fiscais eletrônicos. A obrigatoriedade vale para estabelecimentos que não tiverem uma solução fiscal implantada ou que tiverem impressoras fiscais com mais de cinco anos de uso contados a partir da primeira lacração. Essa é a quinta etapa do cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda, que, desde julho do ano passado, determinou que farmácias, minimercados, lojas de materiais de construção, entre vários outros setores do varejo, realizassem a substituição.
 
Por 20 anos, a impressora fiscal, nome popular do ECF, foi o produto mais recomendado para controlar impostos no varejo paulista, lembra Eros Jantsch, CEO da Bematech by TOTVS. Esse produto, no entanto, não envia informações no formato XML e não é conectado à internet, o que gera dificuldade para o controle da Secretaria da Fazenda de São Paulo, além de retrabalho para os contadores. “Vivemos em um mundo conectado, online, e é natural que essa evolução se aplique às tecnologias de controle fiscal do varejo”, afirma Jantsch.
 
Foi com o objetivo de padronizar o processo de envio de dados que o SAT surgiu. Trata-se de um equipamento online responsável pela geração, autenticação e transmissão do cupom fiscal eletrônico (CF-e) que independe de qualquer intervenção do varejista. Basta que ele emita o documento fiscal pelo equipamento. “O SAT armazena e envia as informações, mas não faz a impressão dos cupons”, diz Jantsch. Para a impressão dos comprovantes de venda, o varejista continuará utilizando uma impressora convencional.
 
Outro benefício está no fato de o SAT ter memórias internas reaproveitáveis, podendo reter informações de, pelo menos, dez dias. “Imagine que um estabelecimento tenha a conexão à internet suspensa por qualquer motivo”, diz Jantsch. “Ele não perde nenhum dado gerado em todo esse período e, assim que a conexão for restabelecida, a transmissão das informações pode ser feita com segurança.”
 
A terceira grande vantagem é que o SAT pode ser utilizado em rede, o que significa que os varejistas não precisarão mais instalar um equipamento para cada caixa registradora, já que ele pode ser compartilhado por vários caixas e impressoras. “Dependendo do tamanho da rede, a economia pode ser bem considerável”, afirma Jantsch.
 
De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, desde o início da obrigatoriedade até o dia 10 de dezembro foram transmitidos ao Fisco paulista 158 milhões de cupons fiscais eletrônicos (CF-e) por meio de equipamentos SAT. Segundo a secretaria, esse número está condizente com suas expectativas e vem crescendo exponencialmente a cada dia. Ainda assim, Jantsch acredita que muitas empresas podem não estar totalmente informadas sobre a obrigatoriedade da substituição e, por isso, estejam correndo o risco de serem autuadas.
 
Ele lembra que os documentos fiscais emitidos por ECF com data de utilização expirada são considerados inábeis e deixam o emissor sujeito a multa equivalente a 2.355 reais por documento. Para quem não tem certeza se a data de validade do ECF está expirada, a dica é consultar o site da Secretaria da Fazenda de São Paulo. No menu “Serviços Mais Acessados” está a opção “Posto Fiscal Eletrônico – Serviços Eletrônicos”. Para fazer a consulta, é necessário ter nome de usuário e senha.
 
“As empresas precisam se preparar para o SAT porque ele não é exatamente uma solução plug and play”, afirma Jantsch. “Quem estiver desinformado pode já ter perdido o prazo.”
 
Foi o que aconteceu com Emanuel Pereira, proprietário da Confeitaria D’Fátima, que não conhecia a obrigatoriedade quando saiu em busca de uma solução para melhorar seu controle de caixa e conheceu o SAT, em janeiro deste ano. “Ainda usava aquelas notinhas manuais, sem qualquer controle ou impressão eletrônica”, diz Pereira. Durante os seis anos de operação, sua confeitaria chegou a ter uma solução de comanda eletrônica, que foi abandonada por ser complexa e nada fácil de usar. “Foi mais fácil voltar para o papelzinho escrito à mão”, diz.
 
Com a nova tecnologia, ele se diz satisfeito. “Uso o tablet que tem ícones para cada um de nossos bolos e também para outros produtos, como água ou sucos”, afirma. “É muito fácil criar o pedido, e automaticamente a nota fiscal vai para o SAT.” Mas ele não é o único a ficar contente com a novidade. “Meu contador vai ficar mais feliz ainda quando, com uma senha eletrônica, conseguir baixar tudo o que for gerado”, diz Pereira. “Não dá nem para comparar com o trabalho que ele tinha antes para decifrar e digitar nota por nota, porque uma letra era mais feia que a outra.” A Confeitaria D´Fátima pode agora se beneficiar de uma solução completa de hardware e software que mudou, em cerca de 20 dias, seu controle de caixa.(Exame e Totvs)
 
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Empresas têm de se preparar para a ECF

Empresas têm de se preparar para a ECF
 
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é a obrigação acessória que substituiu, desde 2015, a tão conhecida Declaração do Imposto de Ren da Pessoa Jurídica (DIPJ) , até então uma das obrigações acessórias mais importantes e completas que as empresas entregavam ao fisco. Na ECF, o contribuinte entrega ainda mais informações que a antiga DIPJ, ou seja, mais desafio e mais trabalho para os já atribulados profissionais atuantes na área. Dentre os dados adicionais requeridas, destaque para o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e o Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), que fazem parte do bloco M do novo arquivo.
 
Neste bloco M é que reside a maior dificuldade em gerar as informações ou mesmo preenchê-las. Por este motivo, é o bloco onde encontramos a maior parte dos erros e inconsistências durante os nossos trabalhos de revisão. Entre os obstáculos estão a falta de informações históricas com relação aos saldos iniciais das diferenças temporárias, prejuízos fiscais e base negativa. Nem todas as corporações têm o controle adequado de todas as provisões, variações cambiais e outras diferenças temporárias; ou mantinham o Lalurimpresso devidamente escriturado.
 
Outra dificuldade no preenchimento referiu-se à Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo arquivo deve ser recuperado e é a base para poder gerar a ECF. Pelo fato de a ECD não ter sido gerada e enviada, as empresas não conseguem subir as informações precisas para dentro da ECF.
Para 2016, a ECF vai importar as informações da ECF anterior. Caso haja alguma incorreção na declaração de 2015, a empresa terá que retificá-la antes de importá-la. Do contrário, estará criando uma verdadeira bola de neve para o futuro, pois terá que corrigir todas as ECF do passado antes de gerar a ECF do ano corrente. O prazo de entrega é 30 de junho.
 
O status de mais importante e completa declaração ainda permanece, mas porque também não defini-la como uma das mais onerosas? A apresentação da ECF com incorreções ou omissões acarretará a aplicação de multa de 3% do valor omitido, inexato ou incorreto. Esta multa é muito mais representativa que as aplicadas na época da DIPJ e as administrações das empresas, em sua maioria, não têm como avaliar se os arquivos estão adequados ou não.
A sede arrecadatória do fisco é ainda maior em períodos que a economia interna enfrenta desaceleração. Desta forma, é altamente recomendável que a ECF seja revisada por alguém capacitado antes da sua entrega e, assim, mitigar o risco de conter informações incorretas.
 
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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O perigo do cruzamento de informações para as empresas

O perigo do cruzamento de informações para as empresas
 
A função precípua da Receita Federal não é o controle da corrupção, porém, a análise dos dados financeiros das empresas, a serem coletados pela escrituração digital, tanto contábil quanto fiscal, pode ser de grande serventia. As empresas, a partir deste ano, passam a preparar e a enviar para as autoridades fiscais a Escrituração Contábil Digital (ECD) – já em vigor – e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). E, no próximo ano, o chamado e-Social. A verificação desses dados de maneira comparada por empresas e setores pode apontar para alguns indícios de práticas ilícitas, inclusive que venham a ser reveladas como práticas de corrupção.
 
Um exemplo: o cruzamento de informações, de fornecedores e clientes, indicaria a existência de operações fictícias, se o seu registro aparecesse em apenas uma das partes contratantes. Se confirmado, esse “negócio fantasma” teria relevância para a sonegação fiscal, mas, ao mesmo tempo, poderia revelar a existência de “caixa 2” em um dos lados da transação. E os recursos não contabilizados seriam investigados para fins de esclarecer se foi caso de corrupção ou não.
 
Outro exemplo: o cruzamento de informações entre empresas concorrentes indicaria a existência de negócios sub ou superfaturados. Novamente, essa informação teria sua importância para efeito de cálculo do montante a ser recolhido a título de tributos, e, ao mesmo tempo, a ocorrência de práticas diferentes das condições de mercado. Sendo uma das partes do negócio uma empresa pública, haveria indícios de corrupção.
 
Ainda que os tributos sejam devidamente recolhidos, uma análise direcionada dos dados financeiros constantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) poderia indicar práticas de corrupção. Como foi comentado anteriormente, a “receita” da corrupção estaria, em tese, sujeita a tributação, mas essa situação não eximiria a conduta ilícita; da mesma forma, o registro da “despesa” de corrupção e da extorsão deveria ser ajustada para efeito de tributação, o que seria indício de corrupção. Conquanto não seja essa a função primordial do Sped, esse “big brother” fiscal pode vir a ser importante para o combate da corrupção.
 
Por se tratar de controle eletrônico, a escrituração digital apresenta uma grande vantagem e um grande perigo. A vantagem é que o cruzamento e a análise dos dados financeiros das empresas podem ser, praticamente, instantâneos, com uma combinação de comandos adequados. Entretanto, o grande perigo reside no fato de que essa tarefa seria impessoal e extremamente genérica, apresentando conclusões apressadas, sem os devidos e necessários esclarecimentos. Por conta disso, os direitos dos contribuintes devem ser preservados de maneira intransigente.
 
Nesse sentido, em primeiro lugar, o sigilo fiscal deve ser absolutamente inviolável. O vazamento de informações constantes do Sped não é apenas prejudicial às potenciais investigações que podem ser realizadas, inclusive de práticas de corrução, mas também à livre concorrência e à livre iniciativa. O sigilo de dados é pedra angular do controle eletrônico de tributação.
 
Depois, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa devem ser fortalecidos, especialmente no âmbito do procedimento administrativo. As conclusões extraídas do cruzamento de dados do Sped não podem conduzir, de maneira açodada, à aplicação de penalidades. Os contribuintes devem ter fortalecido o seu direito ao esclarecimento daquilo que o computador apontou de maneira fria, até como forma de evitar novas oportunidades de extorsão. (Redação JC e Jornal Valor Economico)
 
Fonte: Jornal Valor Econômico
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Disponibilizada nova versão da ECF

Disponibilizada nova versão da ECF

Para as empresas que já transmitiram a ECF em versões anteriores do programa não há necessidade de transmitir novamente (retificar a ECF).
Foi disponibilizada para download pelo Sped a versão 1.0.6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior e inclusão de registros, descritos abaixo:

– Inclusão dos registros Y700, Y710 e Y720;

– M300 – Correção do somatório do M310 de centro de custos diferentes para a mesma conta contábil;

– M410 : Exclusão das regras de base de cálculo negativa e prejuízo fiscal para períodos A01 até A12.

– Y611 – Exclusão da regra CNPJ DIFERENTE;

– Atualização automática para novo do descritor de leiaute; e

– Correção de erros na geração do relatório de impressão.

Como houve alteração do descritor da versão, para validar um arquivo da ECF que foi produzido na versão anterior deve ser feito o seguinte procedimento:

– Exporte a ECF;

– Exclua a ECF do programa; e

– Importe a ECF para nova validação.

Para as empresas que já transmitiram a ECF em versões anteriores do programa não há necessidade de transmitir novamente (retificar a ECF).

Fonte: LegisWeb, Portal SPED
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

ECF já começa a valer em setembro: Atente-se para as principais mudanças na sua rotina

ECF já começa a valer em setembro: Atente-se para as principais mudanças na sua rotina

Se você ainda está com dúvidas sobre as mudanças que estão por vir, elaboramos alguns pontos importantes sobre a nova obrigação
A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) substituta da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) passa a ser a nova obrigação acessória de registros contábeis, imposta pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Instrução Normativa 1.422/2013, alterada posteriormente pela IN 1.524/2014.

Se você ainda está com dúvidas sobre as mudanças que estão por vir, elaboramos alguns pontos importantes sobre a nova obrigação — que deverá ser entregue até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário anterior a que se refira. Confira!

O que é a ECF?
A ECF é uma ferramenta integrada ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que obriga todas as pessoas jurídicas — incluindo as imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado —, exceto aquelas optantes pelo Simples Nacional e outras disposições, a implantar e preencher essa nova obrigação.

Vale destacar que o sujeito passivo deverá informar na ECF todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), além do valor devido sobre cada uma. A nova obrigação será enviada anualmente ao SPED.

Razão da criação da ECF
A necessidade de um maior controle tributário e a facilidade no cruzamento de dados entre empresas e pessoas físicas foram os principais fatores que levaram à mudança. Por consequência, o Fisco passa a combater possíveis casos de evasão de dívidas e a sonegação fiscal. A novidade com a nova obrigação é que ela passa a dispensar a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real.

Qual a diferença da ECF em relação à DIPJ?
A ECF é uma obrigação bem mais complexa do que a DIPJ. A última atualização do sistema levantou 1.308 páginas de instruções, onde será possível encontrar 14 blocos — diferente da DIPJ, que continha poucas fichas — e todas as informações poderão ser esclarecidas no manual disponível no site da RFB.

A grande novidade trazida pela ECF em contrapartida à DIPJ é a inserção de informações sobre o Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e também do Livro de Apuração da Contribuição Social (e-Lacs), que estarão presentes no bloco “M” da nova obrigação. Tanto no e-Lalur como no e-Lacs, as partes A e B serão preenchidas e controladas por meio de validações. Além do que, na parte B haverá o abatimento de saldos de um ano em relação a outro.

Vale lembrar que a ECF passa a exigir a prestação de contas sobre o controle dos prejuízos fiscais ao longo de todo o exercício, além dos saldos iniciais em relação às diferenças temporárias, entre outras disposições que antes não eram exigidas pela DIPJ.

Vantagem trazida pela ECF
A nova obrigação, ECF, substituta da DIPJ, exime a apresentação da ficha IPI, cujo levantamento de informações se tornava oneroso para diversas organizações, tanto na parte da organização dos arquivos que pudessem ser incorporados ao sistema da DIPJ quanto na própria digitação dos dados na plataforma.

Importância da informatização
Sem dúvida, a nova obrigação vai exigir profundas mudanças na rotina de muitas empresas. Investir em software de gestão que possibilite a integração das áreas contábil com a Tecnologia da Informação pode significar um grande diferencial diante das novas adaptações. Muito além de entregar a obrigação dentro do prazo, é saber quais informações estão sendo inseridas e se existe coerência do que está sendo apresentado.

Quando entra em vigor a Escrituração Contábil Fiscal?
A ECF, facultativa em 2014, passará a ser obrigatória anualmente. A entrega será realizada por meio do SPED até o último dia útil de setembro de cada ano. A não entrega ou a apresentação fora do prazo estipulado poderá incorrer para a empresa do lucro real numa multa equivalente a 0,25% por mês-calendário ou fração de atraso sobre o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL no período equivalente à apuração, podendo chegar a um limite de 10% (40 meses). A penalização também é estendida a pessoas jurídicas com renda bruta anual de até R$ 3,6 milhões, podendo chegar a uma multa de R$ 100 mil. Para os demais casos, a limitação é de R$ 5 milhões.

Fonte: Sage Gestão Contábil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

ECF: Aprovada nova versão do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal

ECF: Aprovada nova versão do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal

Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2015 – DOU 1 de 28.08.2015
Por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2015 – DOU 1 de 28.08.2015, foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm.

O manual contém informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizados e regras de retificação da ECF.

A ECF deve ser transmitida anualmente, de forma centralizada pela matriz, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, e que, portanto, o prazo para a transmissão da escrituração relativa ao ano-calendário de 2014 encerra-se em 30.09.2015.

Fonte: LegisWeb
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

ECF – Registro das diferenças dos saldos societários e fiscal

ECF – Registro das diferenças dos saldos societários e fiscal

O registro é obrigatório para as empresas tributadas pelo lucro real
No Registro Y665 da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, deve ser apresentado o demonstrativo das diferenças dos saldos societário e fiscal das contas contábeis em virtude da adoção inicial das normas contábeis internacionais de acordo com o art. 175 da Instrução Normativa RFB 1.515, de 24 de novembro de 2014.

O registro é obrigatório para as empresas tributadas pelo lucro real.

As empresa tributadas pelo lucro real que optaram pela na extinção do RTT – Regime Tributário de Transição – em 2014, conforme Lei 12.973/2014, deverá preencher o registro Y665 apenas no ano-calendário 2015 (ECD de 2016).

Por outro lado, as empresas tributadas pelo lucro real que optaram pela extinção do RTT em 2014, deverão preencher o registro Y655 para o ano-calendário 2014 (ECF 2015).

Observação: as empresas imunes ou isentas que possuam receitas tributadas pelo lucro real e que tenham diferenças dos saldos societário e fiscal das contas contábeis em virtude da adoção inicial das normas contábeis internacionais de acordo com o art. 175 da Instrução Normativa RFB 1.515, de 24 de novembro de 2014, deverão preencher o registro Y665.

Base: Manual da ECF/2015.

Fonte: Boletim Contábil
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