Prazo de Pagamento do 13º Salário Vai Até Dia 20/Dezembro

Prazo de Pagamento do 13º Salário Vai Até Dia 20/Dezembro
 
 
Os empregadores tem até 20 de dezembro de 2018 para quitar a segunda parcela do 13º salário para seus empregados. A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido.
 
Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico. Deve ser pago de maneira proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
 
 
Descontos
 
O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.
 
 
Adições
 
As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST nº 45.
 
O adicional noturno também integra o 13º salário por força dos Enunciados TST nº 60.
 
 
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Exame Médico Demissional – Prazo para Realização Antes de Efetivar a Demissão

Exame Médico Demissional – Prazo para Realização Antes de Efetivar a Demissão
 
 
Antes da Reforma Trabalhista, o texto da NR-7 estabelecia que o prazo para realização do exame médico demissional era “até a data da homologaçao “.
 
Isto porque o prazo da homologação da rescisão antes da reforma era dividido da seguinte forma:
 
a) Aviso prévio Trabalhado: até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;
 
b) Aviso prévio Indenizado: até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.
 
Entretanto, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu prazo único de 10 dias, contados a partir do término do contrato (independentemente se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado), para o pagamento das verbas rescisórias.
 
Além disso, a Reforma Trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT, tirando a obrigatoriedade da homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria, mesmo que o empregado tenha mais de um ano de trabalho na empresa.
 
Assim, o novo texto da NR-7 estabeleceu que o exame médico demissional deverá ser obrigatoriamente realizado até 10 dias contados do término do contrato.
 
O empregador estará dispensado de realizar o exame médico demissional, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
 
– 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
– 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.”
 
 
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Prazo de entrega, limites e multas da DIRF 2018

Prazo de entrega, limites e multas da DIRF 2018
 
 
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 publicada Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2017, foi disciplinada a apresentação da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano-calendário de 2017, ou seja, DIRF 2018.
Segundo o art. 9º, a DIRF 2018 deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2018.
 
A entrega deve ser feita mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.
 
Em 2017, a DIRF teve seu prazo estendido após a demora para a liberação do programa. Este ano, no entanto, é possível que a DIRF 2018 cumpra seu prazo limite.
 
Nos arts. 2º a 4º da referida Instrução Normativa estão relacionadas as pessoas jurídicas e físicas obrigadas a apresentar a DIRF 2018.
 
Veja abaixo a quem se aplica a obrigatoriedade de apresentação da DIRF:
 
Da obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2018
Segundo o art. 2º, estarão obrigadas a apresentar a DIRF 2018 os casos abaixo:
 
I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
 
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
 
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
 
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
 
d) empresas individuais;
 
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
 
f) titulares de serviços notariais e de registro;
 
g) condomínios edilícios;
 
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
 
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
 
II – As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
 
a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
 
b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
 
c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
 
1 – Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2 – Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3 – Juros e comissões em geral;
4 – Juros sobre o capital próprio;
5 – Aluguel e arrendamento;
6 – Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7 – Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8 – Fretes internacionais;
9 – Previdência complementar;
10 – Remuneração de direitos;
11 – Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12 – Lucros e dividendos distribuídos;
13 – Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14 – Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
15 – Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
 
Destaca-se que os órgãos da administração pública federal direta; as autarquias e fundações da administração pública federal; as empresas públicas; as sociedades de economia mista; e as demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal)deverão informar na DIRF os fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/12.
 
Limites e outras informações sobre a DIRF 2018
Segue os limites e outras informações previstas no art. 12:
 
a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
 
b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
 
c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.
 
Os limites de que trata o art. 12 não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3º da referida Instrução Normativa.
 
 
Fonte: Arquivei
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Como e por quanto tempo devo guardar documentos na empresa?

Como e por quanto tempo devo guardar documentos na empresa?
 
Todo empresário sabe — ou acaba descobrindo, mais cedo ou mais tarde — que a lei brasileira é bastante rígida com as pessoas jurídicas. Não basta pagar seus tributos da forma correta, também é preciso guardar os documentos da empresa por um período determinado a fim de evitar complicações posteriores.
 
Se você se pergunta “Por quanto tempo devo guardar documentos da empresa?”, preste atenção nas informações que separamos neste post para te ajudar a manter a papelada organizada.
 
 
A razão do arquivamento dos documentos
 
Guardar os documentos da sua empresa é importante por uma simples razão: quem não toma essa medida corre o risco de ter que pagar novamente uma conta que já foi quitada.
 
A lógica é simples: se a organização não puder comprovar um pagamento para o Fisco, será obrigada a pagar novamente o tributo. O pior de tudo é que esse pagamento é acrescido de multa (de até 20% do valor devido) e de juros da taxa Selic.
Os documentos e o tempo que eles devem ficar guardados
De acordo com a legislação brasileira, os documentos legais e contábeis das empresas devem ficar arquivados por, pelo menos, 5 anos. Em razão disso, fizemos uma lista dos documentos mais importantes para uma empresa que devem ser guardados a fim de uma possível comprovação de pagamento:
– Notas fiscais e recibos
– Imposto de Renda
– Programa de Integração Social (PIS)
– Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Livros fiscais
– Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)
– Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços (ICMS)
– Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)
– Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF)
– Declarações DIPJ, DCTF, DACON
– Guia de Informação e Apuração ICMS (GIA)
– Declaração de Ajuste Anual – IRPF e deduções
 
 
As formas de guardar os documentos
 
Os documentos não precisam, necessariamente, ser guardados em arquivos físicos. É possível escaneá-los e organizar tudo em arquivos digitais. Esses arquivos podem ser salvos em computadores, em mídias físicas (como pen drives, CDs, DVDs ou HDs externos) ou mesmo na nuvem (por meio da utilização de plataformas de compartilhamento de arquivos como o Google Drive, por exemplo). Além de oferecer mais segurança, a digitalização facilita a busca por um documento quando necessário.
 
Existe ainda a possibilidade de usar ferramentas profissionais ou contratar serviços de empresas responsáveis pela organização e pela guarda de documentos. Esse tipo de serviço é indicado para empresários que possuem documentos ou arquivos que precisam ser consultados e administrados de forma organizada e sigilosa.
Respeitar o tempo de guarda de documentos fiscais, além de ser extremamente importante para a empresa, é obrigatório. Por isso, separe os seus documentos, escolha a melhor forma de arquivá-los e mantenha tudo sempre bem organizado. Assim, você evita que a sua empresa seja acionada por possível sonegação de impostos.
 
Guardar os documentos do seu negócio também evita problemas como descontroles contábeis, equívocos estratégicos e cobranças indevidas.
 
Fonte: Fonte: Sage
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Prazo para o empregado apresentar atestado médico

Prazo para o empregado apresentar atestado médico
 
Todo empregado pode se ausentar do trabalho em razão de doença sem perda da remuneração correspondente.
 
Isso não quer dizer que o empregado pode faltar ao serviço sem avisar o seu empregador, por qualquer meio de que disponha, e sem comprovar a doença incapacitante.
 
De acordo com a Lei nº 605/49, a ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado médico, caso contrário a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia.
 
A falta injustificada ao serviço também enseja a perda da remuneração do repouso semanal, conforme art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 605/49.
 
A legislação trabalhista não estabelece prazo para o empregado apresentar atestado médico para fins de justificar a sua ausência ao trabalho.
 
Em face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de regulamento interno, fixar prazo um prazo para a entrega do atestado médico, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão.
 
Esse prazo deve ser razoável para possibilitar a entrega do atestado médico, seja pessoalmente pelo empregado, seja por meio de outra pessoa (familiar; vizinho; amigo; colega de trabalho), no caso de impossibilidade em razão de seu estado clínico. Por exemplo, o regulamento da empresa pode fixar um prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data em que se iniciou o afastamento do trabalho por motivo de doença, para a apresentação do atestado médico.
 
Também é possível estabelecer prazos diferenciados para a apresentação do atestado médico, como por exemplo, se o afastamento é igual ou inferior a quatro dias, o atestado pode ser entregue no dia do retorno ao trabalho e se o afastamento for mais longo, terá que ser entregue em até quatro dias, após o início do afastamento do trabalho.
 
Se o empregador não possuir regulamento estabelecendo prazo para a entrega de atestado médico, aplicam-se os usos e costumes, ou seja, a prática que vem sendo adotada até o momento. Exemplo: entrega do atestado médico no primeiro dia de retorno.
 
A fixação de um prazo para a entrega do atestado médico é importante, principalmente quando o serviço médico da empresa tem a competência para abonar tais faltas, em face da ordem preferencial dos atestados, prevista na Lei 605/49.
 
Isto porque o serviço médico da empresa pode discordar tanto da necessidade de afastamento do trabalho como do número de dias de ausências proposto no atestado particular apresentado pelo empregado, quando entender que são excessivos. Nesse caso, o empregado que opta por entregar o atestado apenas após o transcurso dos dias concedidos no documento, corre o risco de não ser remunerado pelos dias de ausência ou pelos dias excedentes.
 
Se o abono das faltas estiver a cargo do serviço médico da empresa, poderá ser exigido que o empregado se apresente pessoalmente para ser submetido a uma avaliação clínica para fins de confirmação da eficácia do atestado particular apresentado.
 
Ainda que a legislação trabalhista seja omissa em relação ao prazo de apresentação do atestado médico, deve o empregado comunicar rapidamente ao empregador, pelo meio que dispuser, de que possui atestado médico recomendando o seu afastamento do trabalho por motivo de doença, não só para não dar ensejo a configuração de abandono de emprego (30 dias de ausência), mas também para possibilitar que o empregador tome as providências necessárias para suprir a sua ausência. Essa é a atitude de quem tem vontade de manter seu emprego.
 
Afinal, não é porque o empregado doente pode faltar justificadamente ao trabalho, que está desobrigado de, ao menos, comunicar (e comprovar) o fato ao empregador, pois este não tem obrigação de adivinhar o motivo de o trabalhador não comparecer ao trabalho.
 
Fonte: Ultima Instância
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Receita nega pedido de prorrogação da ECF

Receita nega pedido de prorrogação da ECF

A data limite para entrega está mantida para amanhã, 30 de setembro.

Na última sexta-feira, 25, a Receita Federal do Brasil (RFB) enviou ofício àFenaconinformando que o pedido de prorrogação da Escrituração Contábil Fiscal – ECF não foi aceito.
A data limite para entrega está mantida para amanhã, 30 de setembro.

Fonte: Fenacon
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