Qual a diferença entre o eSocial e a EFD-REINF?

Qual a diferença entre o eSocial e a EFD-REINF?
 
 
Empresários e empreendedores do país inteiro precisam se adequar às novas regras da guia EFD-REINF, que tem causado confusão geral. Parte do projeto da Receita Federal para unificar declarações e diminuir fraudes, a EFD-REINF é separada do chamado eSocial, embora sejam ambos frutos do mesmo projeto.
 
Por esse motivo, muita gente ainda está em dúvida sobre onde deve declarar os contratos terceirizados e as informações antes colhidas pela DIRF e pela GFIP. No texto de hoje, vamos explicar de forma bem simples e objetiva o que é a EFD-REINF e qual é a diferença entre ela e o eSocial. Confira!
 
 
O eSocial e a EFD-REINF são equivalentes?
 
Antes de mais nada, precisamos deixar claro que o eSocial e a EFD-REINF não são equivalentes, embora façam parte do mesmo programa de Sistema Público de Escrituração Digital, o SPED. Essa confusão é bem comum, porque a ideia inicial era que eles fossem uma unidade.
 
Porém, a Receita Federal percebeu com alguns testes que seria necessário dividir o eSocial em duas partes, criando a EFD-REINF para fins diferentes do que as demais declarações. O motivo disso foi a questão de sigilo tributário e também a necessidade de impedimento de fraudes ou mesmo de sonegações.
 
Dessa forma, o que é importante saber em primeiro lugar é que você, empresário ou empreendedor, precisará trabalhar com ambas as declarações – e que a entrega de uma não diminui a urgência da entrega de outra. Mas, então, o que é o eSocial e o que é a EFD-REINF? Vamos entender melhor:
 
– O eSocial será o lugar onde a empresa deverá transmitir informações sobre a folha de pagamento em geral. Ou seja, não apenas dados dos funcionários contratados, como também de estagiários ou mesmo de trabalhadores autônomos que não tenham empresa aberta – não sejam enquadrados no MEI.
 
– Já a EFD-REINF deve ser utilizada para algumas informações que antes iam para a DIRF e para a GFIP, como as contratações entre pessoas jurídicas. Mesmo em casos onde a pessoa jurídica é MEI, torna-se importante sua inclusão na EFD-REINF.
 
Um ponto importante da EFD-REINF que já falamos em outros textos do blog, é que ela é obrigatória tanto para quem presta serviços como para quem contrata serviços de outras empresas. Essas informações serão validadas pela Receita Federal – por isso, é essencial que elas sejam preenchidas corretamente por ambas as partes.
 
 
Quem é obrigado a declarar o eSocial e a EFD-REINF?
O SPED é um programa que veio para substituir as demais declarações, como a DIR e o GFIP. Logo, ele é obrigatório para todas as empresas e até para quem é microempreendedor individual (MEI). Exceto, nesses casos:
 
– O MEI que não tem nenhum contrato de prestação de serviço com empresas. Nesse caso, ele não precisa declarar a EFD-REINF.
 
– O empreendedor que não tem funcionários não precisa declarar algumas informações do eSocial, embora outras sejam obrigatórias. Para saber qual é o seu caso, procure um contador especializado para que ele possa verificar melhor.
 
Para todas as outras empresas que possuem funcionários, estagiários ou que contratam serviços de terceiros, tanto o eSocial quanto a EFD-REINF são obrigatórias. No nosso post completo sobre o assunto temos todas as especificações detalhadas.
 
 
 
Prazos finais – Quais são eles?
 
Se a sua empresa já faz as declarações noGFIP, é válido lembrar que ele continuará sendo obrigatório até 2019, quando a EFD-REINF irá substituí-lo por completo. Enquanto isso, ambas as declarações são obrigatórias a partir a partir do mês de competência de novembro a ser transmitido até o dia 15 de dezembro de 2018.
 
Em maio de 2018, empresas cujo faturamento ultrapassa 78 milhões já tiveram que preencher a guia da EFD-REINF. Para empresas menores, o prazo foi estendido até novembro. Mas, lembramos mais uma vez: tanto o eSocial quanto a EFD-REINF e o GFIP precisam ser entregues em conjunto. O não cumprimento de qualquer um deles pode causar multas.
 
 
Conclusões finais
 
Explicamos no texto de hoje a diferença entre o eSocial e a EFD-REINF. É importante saber que ambas são obrigatórias e importantes – especialmente a partir de novembro. Se sua empresa quiser começar a se adaptar ao processo, é válido já procurar um contador para fazer a transição com mais calma, já que o prazo se encerra em breve.
 
Se você é MEI (Microempreendedor Individual) não está isento de enviar as informações para a EFD-REINF, mesmo que não tenha funcionários. Como falamos mais acima, apenas quem não tem contratos com empresas não precisam recolher essas informações para a Receita Federal.
 
A Receita, até então, não disponibilizou e tudo indica que não vai disponibilizar, nenhuma “interface” para as empresas digitarem suas informações manualmente, essa integração se dará única e exclusivamente via webservice de conexão entre o sistema de Gestão da Empresa com o módulo integrador da Receita Federal.
 
Sugerimos sempre que, em casos de dúvidas, o empresário ou empreendedor procure um contador de confiança e realize o processo o quanto antes, já que os prazos estão curtos e o processo pode exigir algumas mudanças no setor de RH ou de contabilidade da empresa – além de instalação de programas específicos. Não deixe para a última hora e faça sua atualização!
 
 
 
Fonte: Qualit
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Entenda as diferenças entre o certificado digital A1 e A3

Entenda as diferenças entre o certificado digital A1 e A3
 
Embora possuam características muito semelhantes, o certificado digital A1 se difere do A3 em alguns pontos importantes. Além da operacionalidade que cada tipo possui, a escolha mais apropriada para sua empresa pode gerar economia no longo prazo, apresentando as mesmas funcionalidades.
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Há várias entidades que podem emitir ambos no Brasil, chamadas de Autoridades Certificadoras. Ambos os tipos fornecem nível de segurança e criptografia suficientes que garantem a segurança das operações, mas é importante entender as diferenças entre eles. Acompanhe:
 
 
Diferenças práticas entre o certificado digital A1 e A3
 
O certificado digital A1 não necessita de tokens ou smart cards, que são dispositivos móveis como os pendrives, podendo ser utilizados em vários computadores para validação dos dados. Esse certificado possui validade de um ano.
 
Já o certificado digital A3 possui estrutura física, pois fica armazenado em um token ou smartcard, podendo ser levado de um local para outro sem a necessidade de utilização em um único computador autorizado. Basta informar a senha para que os dados sejam assinados com segurança.
 
O procedimento é bem simples: no momento da aquisição, será definida uma senha pelo titular do certificado. Essa senha será de conhecimento apenas do proprietário e não deve ser revelada a ninguém em nenhuma situação. O procedimento deve ser pessoal e, logo após a definição da senha, a Autoridade Certificadora gerará duas chaves no token.
 
Uma é chamada de chave pública e outra é chamada de privativa. A primeira é enviada à Autoridade Certificadora juntamente com a solicitação de emissão do certificado e a privada é a que ficará armazenada no token. Esse dispositivo é completamente seguro, não podendo ser utilizado por terceiros sem o conhecimento da senha de acesso.
 
 
 
Qual certificado é melhor?
 
Como ambos oferecem níveis altos de segurança e confiabilidade, como definir qual dos dois é o melhor para você? Não existe uma resposta definitiva, mas o fato é que o certificado digital A3 oferece um nível ainda maior de segurança, pois é inviolável e está dentro de um token.
 
Para o certificado digital A1, sua principal vantagem está no fato de que o próprio computador terá o poder de realizar a assinatura digital. Se a sua empresa emite uma grande quantidade de notas fiscais por dia, é um ponto a ser considerado pela agilidade.
 
Se você já tem preferência pela mobilidade, provavelmente o certificado digital A3 será o que melhor se encaixará na sua rotina, pois pode ser levado para qualquer lugar. Se você perdê-lo, por exemplo, não há razão para se preocupar com a utilização por terceiros, pois não é possível copiar os dados para utilização por parte de terceiros.
 
Esse é, inclusive, um fator determinante para os dois tipos de certificados digitais. O nível de segurança das operações é completamente confiável, tendo fé pública e sendo aceito até mesmo em tribunais como legítima validação de identidade por parte dos seus detentores.
 
 
 
Fonte: Sage
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

ECF x ECD – Conheça as Diferenças

ECF x ECD – Conheça as Diferenças
 
A ECF é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência a partir de 2015, diferenciando-se da ECD – Escrituração Contábil Digital, por conter detalhamentos específicos, exigidos pela Receita Federal do Brasil, de apuração dos tributos federais.
 
A ECF é disciplinada pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013.
 
O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 
Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
 
Para os demais contribuintes, constitui-se no leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A ECF substitui, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014 a DIPJ, tanto em relação às optantes pelo Lucro Real quanto às optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, bem como as entidades imunes ou isentas do IRPJ e CSLL (caso das Organizações Não Governamentais – ONGs).
 
 
ECD – Escrituração Contábil Digital
 
A ECD, como o próprio nome diz, é a própria escrituração (registros contábeis) da entidade, em forma eletrônica. Trata-se de obrigação acessória (assim como a ECF).
 
Foi instituída para fins fiscais e previdenciários e é normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.420/2013.
 
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
 
 
Fonte: Guia Tributário
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