Regras do Simples Nacional são alteradas

Regras do Simples Nacional são alteradas
 
A alteração veio com a publicação da Resolução do CGSN nº 131/2016 (DOU de 12/12), que modicou dispositivos da Resolução do CGSN nº 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional.
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Confira:
 
1 – Cálculo do Simples Nacional – construção civil
 
De acordo com § 17 do artigo 25-A da Resolução do CGSN nº 94/2011
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123,de 2006, art. 18).
No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05).
I – dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV Resolução 94/2011, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
II – dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e
III – das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução.” (NR)
 
 
Itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116 de 2003
 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
 
 
2 – Parcelamento
 
É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15).
 
 
3 – Escrituração Contábil Digital (ECD)
 
A partir de 1º de janeiro de 2017 a ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27).
 
 
4 – Exclusão do Simples Nacional
 
A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º).
– for constatada:
1. a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1.
 
 
 
Fonte: Siga o Fisco
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

ECF x ECD – Conheça as Diferenças

ECF x ECD – Conheça as Diferenças
 
A ECF é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência a partir de 2015, diferenciando-se da ECD – Escrituração Contábil Digital, por conter detalhamentos específicos, exigidos pela Receita Federal do Brasil, de apuração dos tributos federais.
 
A ECF é disciplinada pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013.
 
O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 
Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
 
Para os demais contribuintes, constitui-se no leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A ECF substitui, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014 a DIPJ, tanto em relação às optantes pelo Lucro Real quanto às optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, bem como as entidades imunes ou isentas do IRPJ e CSLL (caso das Organizações Não Governamentais – ONGs).
 
 
ECD – Escrituração Contábil Digital
 
A ECD, como o próprio nome diz, é a própria escrituração (registros contábeis) da entidade, em forma eletrônica. Trata-se de obrigação acessória (assim como a ECF).
 
Foi instituída para fins fiscais e previdenciários e é normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.420/2013.
 
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
 
 
Fonte: Guia Tributário
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Receita Federal torna obrigatória a inclusão do nome do auditor na ECD

Receita Federal torna obrigatória a inclusão do nome do auditor na ECD
 
A Receita Federal do Brasil (RFB) tornou obrigatório o preenchimento do campo referente ao nome do auditor independente, no caso de empresas de grande porte, quando da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD). A alteração foi um pedido do Conselho Federal de Contabilidade à Receita e passou a constar a partir da Versão 3.3.7 do Sped Contábil.
 
“A ECD já possuía um campo prevendo essa informação, porém, caso não fosse incluído o nome do auditor quando da entrega da ECD, o sistema não apontava erro. Com essa alteração promovida pela RFB, a informação se tornou obrigatória”, explica o vice-presidente Técnico do Conselho Federal de Contabilidade, Zulmir Ivânio Breda.
 
A inclusão do nome do auditor independente das organizações consideradas de grande porte na ECD contribui para melhorar a fiscalização dessas empresas, segundo Zulmir Breda, que acrescenta, ainda, que essa exigência está contida no art. 3º da Lei nº 11.638/2007. A alteração havia sido solicitada pelo CFC ao subsecretário de Fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins, durante reunião, realizada no dia 6 de abril, na sede da RFB.
A Lei nº 11.638/2007, além de definir o que são empresas de grande porte, determina que elas contratem auditoria independente com registro na CVM. “Com a alteração na ECD, essas empresas passaram a ser obrigadas a informar quem as audita e, assim, podemos ter a certeza de que estão sendo realmente auditadas, o que é uma proteção para a sociedade”, afirmou Breda.
 
 
O que diz a Lei
 
A Lei nº 11.638/2007, no art. 3º, diz que “Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”.
 
A definição de organização de grande porte consta do Parágrafo único: “Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”.
 
Fonte: CFC – Conselho Federal de Contabilidade (Autor: Maristela Girotto)
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Procedimento de Retificação da ECD

Procedimento de Retificação da ECD
 
O sistema logo implementará o Decreto 8683/2016, quando haverá alteração nas condições de retificação. Tal ainda não foi realizado, assim como não houve ainda a nova regulamentação.
 
Enquanto não ocorrer a alteração, as retificações podem ser efetuadas normalmente. Não há multa em relação à escrituração retificada.
 
Para ajuda na retificação, verifique o item 1.12. Substituição do Livro Digital Transmitido do Manual da ECD.
 
Lembre-se de que o campo 14 IND_FIN_ESC (finalidade da escrituração substituta) do registro 0000 da escrituração deve ser 1 ou 2 (dependendo da escrituração ter NIRE -1- ou não -2) e o campo 15 COD_HASH_SUB do registro 0000 da escrituração deve conter o hash do livro a ser substituído .
 
Fonte: LegisWeb
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Resumo da Operação da RFB sobre a Lava Jato e reportagem sobre o uso da ECD

Resumo da Operação da RFB sobre a Lava Jato e reportagem sobre o uso da ECD
 
Pessoal,
 
Eu ainda encontro em palestras, profissionais de TI, de contabilidade, e até empresários, que me questionam o uso do SPED pela RFB, alegando que nunca foram auditados, nunca receberam notificações da RFB, e que não acreditam que a RFB esteja utilizando as informações da ECF.
 
Vejam a matéria de ontem sobre a Lava Jato e a ECD.
 
Lava Jato:
 
Autuações da Receita Federal já atingem R$ 1,42 bilhão
 
Entenda os procedimentos realizados no âmbito da investigação, que já abrange 484 fiscalizações e diligências dentre pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Receita Federal. Ao final de 2015, os procedimentos fiscais em desfavor de contribuintes vinculados à Operação Lava Jato já atingiam a cifra de R$ 1,42 bilhão, enfatizando o caráter impessoal e republicano da administração tributária federal, que aplica o rigor da lei a toda e qualquer pessoa.
 
As autuações representam 59 procedimentos fiscais já encerrados. Outras 425 fiscalizações e diligências encontram-se em andamento, e a expectativa é de que mais 100 procedimentos pelo menos sejam iniciados no primeiro semestre de 2016. A estimativa do setor de Fiscalização da Receita Federal é de que aproximadamente R$ 10 bilhões sejam lançados contra pessoas físicas e jurídicas envolvidas no esquema ao final das investigações
 
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Histórico
 
A atuação da Fiscalização da Receita Federal na Operação Lava Jato teve início no primeiro semestre de 2014, organizada à época em dois grupos descentralizados, com foco nos contribuintes dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Em dezembro de 2014, o Ministério Público Federal forneceu à Receita Federal chaves de acesso a processos judiciais que continham informações sobre pessoas suspeitas de estarem envolvidas em operações de lavagem de dinheiro. Inicialmente, o acesso foi facultado a 70 ações penais e posteriormente ampliado para 120, com expectativa de aumentar.
 
Tendo em vista tratar-se de ações penais com milhares de páginas, envolvendo dezenas de centenas de pessoas físicas e jurídicas, os processos foram enviados para tratamento no Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) para viabilizar a distribuição de trabalho aos auditores-fiscais encarregados de analisar os contribuintes citados, sob o prisma do interesse fiscal. Nesse contexto e com o aumento da abrangência da Operação, foi instituída pela Receita Federal uma equipe especial dividida em cinco núcleos de trabalho, quais sejam:
 
Núcleo Operadores; Núcleo Empreiteiras; Núcleo Diretores e afins; Núcleo Embarcações e afins; e Núcleo Políticos.
 
Esse último analisa políticos com prerrogativa de foro denunciados pela Procuradoria-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, a Receita Federal conta com 77 auditores-fiscais dedicados exclusivamente aos trabalhos decorrentes da Operação Lava Jato, com esse número podendo aumentar à medida que as investigações prossigam e resultem em outras irregularidades ainda não elencadas nos autos
 
 
Receita Federal participa da Operação Passe Livre
 
Em novembro, a Receita Federal, em parceria com a Polícia Federal, participou da 21ª fase da Operação Lava Jato, batizada de Operação Passe Livre, que investiga o uso de empréstimos de grandes valores em benefício de agentes políticos. Nesta etapa apurou-se o envolvimento de um dos maiores fazendeiros do Mato Grosso do Sul e de membros de sua família, pecuaristas e empresários do ramo de açúcar, álcool e energia, como intermediários para a movimentação desses valores. Foram cumpridos um mandado de prisão preventiva e vários mandados de condução coercitiva e de busca e apreensão expedidos pela 13ª Vara Federal de Curitiba, principalmente nas cidades de Campo Grande/MS, São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ.
 
Enquanto em fases anteriores da Operação Lava Jato foram constatadas falsas prestações de serviços entre empresas para maquiar a circulação de recursos, nesta fase foram investigadas sucessivas contabilizações de supostos empréstimos com o objetivo de dissimular a real circulação de recursos saídos de instituições financeiras até os beneficiários finais dos valores, em intrincado esquema de interposição fraudulenta e de lavagem de dinheiro. Empréstimos contraídos pelos investigados junto a instituições financeiras jamais eram cobrados, até que ocorriam pagamentos simulados ou mesmo o perdão pelas próprias institui- ções financeiras credoras.
 
A partir desse esquema verificou-se acréscimo patrimonial indevido e não tributado. Em alguns casos, os investigados serviram como interpostas pessoas em repasses de valores a terceiros, supostamente atendendo a interesses de agentes políticos.
 
As ações visam a encontrar, entre outros, elementos que possam relacionar a quitação de empréstimo de R$ 12 milhões concedido em 2004 ao principal investigado e a contratação pela Petrobras em 2009 de empresa de engenharia vinculada à instituição financeira credora, para operação de navio sonda. Desse contrato decorreram expressivos pagamentos e remessas oficiais de valores a empresas offshore, na ordem de milhões de dólares, os quais despertaram a atenção da Receita Federal que, em ação fiscal independente, reuniu elementos de convicção de que tais empresas, de existência apenas formal, seriam de fato controladas pelo mesmo grupo econômico investigado, o que possivelmente também facilitou repasses, no exterior, de vantagens indevidas a outros beneficiários do esquema investigado pela Operação Lava Jato.
 
Há ainda outros fatos em apuração, cujas buscas poderão trazer novos elementos, destacando eventos relacionados a vultosos empréstimos concedidos pelo BNDES a empresas do grupo familiar investigado, uma delas em recuperação judicial.
 
Participaram da operação conjunta cerca de 25 servidores da Receita Federal.
 
Fonte: REVISTA FATO GERADOR – RFB 10ª EDIÇÃO
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