Exame Médico Demissional – Prazo para Realização Antes de Efetivar a Demissão

Exame Médico Demissional – Prazo para Realização Antes de Efetivar a Demissão
 
 
Antes da Reforma Trabalhista, o texto da NR-7 estabelecia que o prazo para realização do exame médico demissional era “até a data da homologaçao “.
 
Isto porque o prazo da homologação da rescisão antes da reforma era dividido da seguinte forma:
 
a) Aviso prévio Trabalhado: até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;
 
b) Aviso prévio Indenizado: até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.
 
Entretanto, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu prazo único de 10 dias, contados a partir do término do contrato (independentemente se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado), para o pagamento das verbas rescisórias.
 
Além disso, a Reforma Trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT, tirando a obrigatoriedade da homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria, mesmo que o empregado tenha mais de um ano de trabalho na empresa.
 
Assim, o novo texto da NR-7 estabeleceu que o exame médico demissional deverá ser obrigatoriamente realizado até 10 dias contados do término do contrato.
 
O empregador estará dispensado de realizar o exame médico demissional, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
 
– 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
– 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.”
 
 
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Empresa deve fazer rescisões junto a sindicato em cumprimento a convenção coletiva

Empresa deve fazer rescisões junto a sindicato em cumprimento a convenção coletiva
 
 
Ao deferir liminar, juiz considerou que ficou comprovada a validade da convenção, firmada em 2017.
 
O juiz do Trabalho Gilvandro de Lelis Oliveira, da 4ª vara do Trabalho de Ribeirão Pretodeterminou, por meio de liminar, que a Coderp faça as rescisões de contratos de trabalho de mais de 1 ano junto ao sindicato responsável, o Sindpd, em cumprimento à convenção coletiva de trabalho do sindicato do ano de 2017.
 
O Sindpd – Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo ingressou com ação contra a Coderp – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto, empresa de economia mista que tem como principal acionista a Prefeitura, para que fosse cumprida a CCT. No mérito, pede que seja retificada a tutela.
 
Para o magistrado, restou comprovado que está em vigor a CCT/17, firmada entre o sindicato autor e o sindicato que abarca a categoria econômica da requerida, haja vista ajuste firmado por meio de ata de reunião de negociação coletiva.
A norma estabelece, em sua cláusula 27 A, que “a homologação da rescisão do contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta CCT, com mais de 1 ano de serviço na empresa, será feita no Sindpd, comprovada a quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477 da CLT, observados os requisitos da Instrução Normativa 15/2010 do MTE e da Súmula 330 do TST”.
 
Em caso de descumprimento pela empresa, a multa será de R$ 1 mil para cada rescisão não acompanhada da homologação do autor.
 
Para o presidente do Sindpd, Antonio Neto, a decisão é um avanço e um alerta para as empresas que resistem a fechar acordos coletivos por se acharem amparados pelas novas regras trabalhistas.
 
 
• Processo: 0010409-59.2018.5.15.0067
 
 
Segue a decisão:
 
 
 
 
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
 
 
 
 
Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO – SP – CEP: 14096-740 TEL.: (16) 36253016 – EMAIL: saj.4vt.ribpreto@trt15.jus.br
 
PROCESSO: 0010409-59.2018.5.15.0067
CLASSE: AÇÃO DE CUMPRIMENTO (980)
 
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP
RÉU: CODERP CIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE RIB PRETO
 
 
DECISÃO PJe-JT
 
Vistos, etc.
 
Pleiteia o requerente “Seja deferida a tutela de urgência, sendo imposta à Ré a obrigação de fazer consubstanciada na realização das homologações das rescisões dos contratos de trabalho junto ao Sindicato Autor e, posteriormente, seja ratificada a antecipação de tutela, determinando que a Ré ao cumpra a Cláusula 27 da CCT, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 por dia, fixada a título de astreintes. (Sem valor econômico)”.
 
A teor do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência demanda, além de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, a demonstração do perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
 
No caso vertente, a prova documental encartada com a exordial evidencia que a CCT 2017 firmada entre o sindicato-autor e o sindicato que abarca a categoria econômica da requerida encontra-se em vigor, haja vista o ajuste firmado por meio da ata da 1a reunião de negociação coletiva (fls. 92-93, ID. 5ac8663).
 
O instrumento normativo em comento estabelece em sua cláusula 27a que “A homologação da rescisão do contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, será feita no SINDPD, comprovada a quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os requisitos da Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE e da Súmula 330 do TST”.
 
Ainda, o TRCT de fls. 94-95 (ID. 90e7b41) acusa a realização de acerto rescisório de empregado
 
com mais de 01 de contrato sem a devida homologação no sindicato.
 
Do exposto, tem-se demonstrada a probabilidade do direito bem como o perigo de dano aos trabalhadores que poderão eventualmente sofrer prejuízos pela falta de assistência nas rescisões contratuais. Assim, defiro a tutela de urgência postulada, determinando que a requerida cumpra ao disposto na cláusula 27a da CCT 2017, realizando no sindicato-autor as homologações das rescisões contratuais dos empregados que contem com mais de 01 ano de serviço na empresa, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 para cada rescisão contratual não acompanhada pela homologação junto ao sindicato-autor.
 
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
 
Outrossim, cite-se a ré para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
 
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão
 
No mesmo prazo constante do item precedente, as partes deverão informar ao Juízo se têm outras provas a produzir, especificando-as, ou alternativamente, apresentarem razões finais, sob pena de preclusão.
 
Oportunamente, dar-se-á por encerrada a instrução processual, devendo os autos irem conclusos para julgamento, observados os termos do Comunicado 12/2012 da Corregedoria deste Regional.
 
 
 
 
RIBEIRAO PRETO, 19 de Abril de 2018.
 
 
JUIZ DO TRABALHO
Fonte: Conjur
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JT declara nula homologação de rescisão contratual feita por Juiz de Paz

A lei prevê essa possibilidade caso seja comprovada ausência ou impedimento dos outros órgãos competentes para a função.

A homologação da rescisão contratual de empregados com mais de um ano de trabalho na mesma empresa pode ser feita pelo Juiz de Paz? Conforme ponderou o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao relatar recurso em que se discutiu a matéria, depende da situação. A lei prevê essa possibilidade caso seja comprovada ausência ou impedimento dos outros órgãos competentes para a função. Dessa forma, a assistência prestada pelo Juiz de Paz é a última alternativa. Mas, no caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, os julgadores entenderam que as empresas reclamadas não conseguiram comprovar a ausência dos demais órgãos competentes para a função na cidade de João Pinheiro/MG. Por essa razão, foi mantida a sentença que declarou inválida a homologação da rescisão contratual da reclamante, pelo fato de ter sido feita por Juiz de Paz.

As reclamadas recorreram da decisão de 1º grau, alegando que o art. 477, parágrafo 3°, da CLT permite ao Juiz de Paz a fazer as homologações de rescisão contratual, quando não houver os órgãos superiores para homologação. Argumentaram que, na cidade João Pinheiro/MG, não existem os demais órgãos superiores, como o Sindicato do Comércio e Ministério do Trabalho e Emprego, para homologação das rescisões contratuais, só existindo o Juiz de Paz. Afirmaram que há mais de 10 anos, o Juiz de Paz da cidade faz as homologações de rescisões contratuais, sendo, em média, 30 por mês. Por fim, argumentaram que a reclamante não fez prova contra o documento rescisório por ela assinado e já homologado pelo Juiz de Paz.

Rejeitando os argumentos patronais, o desembargador frisou que, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de demissão ou o recibo de quitação da rescisão, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só terá validade se for feito com a assistência do sindicato ou por autoridade do Ministério do Trabalho. Não havendo nenhum desses órgãos no local, a solução é encontrada no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, que prevê que a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

Conforme enfatizou o julgador, não há qualquer motivo para que a homologação tivesse sido feita pelo Juiz de Paz, pois as reclamadas não comprovaram a ausência de sindicato no Município ou do representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Ao suprimir os outros meios legais, as empregadoras descumpriram o disposto no artigo 477, parágrafos 1º e 3º, da CLT.

Por esses fundamentos, o relator considerou nulo o recibo de quitação da rescisão contratual. Assim sendo, manteve a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, já que, inexistindo acerto rescisório, não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Por maioria de votos, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

PJe: 0010864-45.2014.5.03.0084-RO, Publicação: 16/06/2015

Fonte: TRT3 (MG) – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região – Minas Gerais
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