Cuidado! Sua pequena empresa pode ser punida por corrupção

Cuidado! Sua pequena empresa pode ser punida por corrupção

São Paulo – Não são apenas gigantes como a Odebrecht que estão sujeitas a serem investigadas em esquemas de corrupção, como na Operação Lava Jato. Pequenos e médios empreendedores também podem ter suas contas devassadas, ainda mais se tiverem contratos com órgãos públicos. E pior, em caso de fraude, a multa pode chegar a inviabilizar o negócio.
Sendo assim, como evitar dores de cabeça?

“As notícias que vemos nos últimos meses são um belo aprendizado para pequenos empresários. Eles precisam observar que estamos saindo de uma era de sensação de impunidade muito grande para um período em que as empresas passam a ser responsabilizadas de forma efetiva por seus atos”, afirma Allan Costa, investidor-anjo e fundador da Eticca Compliance, empresa especializada no tema.

Para evitar problemas, é preciso que os empreendedores se informem sobre a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Publicada em 2013 e regulamentada há um ano, a lei define punições severas a empresas pegas em esquemas de corrupção. A multa máxima é de 20% do faturamento do negócio, uma fatia salgada que pode levar o empresário a fechar as portas. O objetivo central da lei é evitar que somente indivíduos sejam responsabilizados em caso de fraude.

Mas, afinal, que tipo de atitude uma pequena empresa pode ter que leve a investigações do tipo? Segundo especialistas ouvidos por EXAME.com, os empreendedores acreditam que esses casos estão muito distantes de sua realidade, mas não é bem assim.

“Um vendedor que oferece uma facilidade qualquer, uma viagem ou um presente, para ser beneficiado num contrato já é uma atitude corrupta”, explica Costa. “Muitas pequenas empresas são fornecedoras de prefeituras, por exemplo, e devem ter cuidado redobrado com doações e convites”, completa o consultor José Antonio Gonçalves, que dará um curso no mês que vem sobre este tema na Trevisan Escola de Negócios.

Para estar de acordo com a lei, os empreendedores precisam elaborar um documento que mostre o comportamento esperado de seus funcionários e indique como eles devem se comportar nas relações com fornecedores e clientes, além de orientar sobre o que eles devem fazer caso percebam um desvio de conduta.

Depois, é necessário manter a equipe treinada sobre o código de conduta da organização. “É importante que o empreendedor ofereça um treinamento e consiga comprovar que o funcionário absorveu aquele conteúdo, através de um teste, por exemplo. Também vale fazer esse tipo de procedimento com parceiros e prestadores de serviço”, recomenda Gonçalves. Com isso, além de estar mais protegida contra atitudes indesejadas, a empresa pode ter suas penalidades reduzidas caso seja de fato pega num esquema de corrupção. (Veja a cartilha do Sebrae sobre o tema).
Fraudes internas

Além de proteger o empreendedor contra possíveis investigações, uma política anticorrupção também pode ajudá-lo a evitar fraudes internas. “Dados mostram que, de cada dez empresas que vão à falência, seis são vítimas de fraudes que não foram descobertas a tempo”, afirma Gonçalves.

“Muitos desses pequenos empresários ficam com a sensação de que, por serem menores e baseados muitas vezes em pessoas de confiança, seus negócios são imunes as fraudes. Mas não é isso que a gente tem visto em pesquisas feitas em todo mundo”, completa. Em outras palavras, esses empreendedores são roubados por seus próprios funcionários.

Apesar disso, muitos empreendedores ainda acreditam que investir em controles internos é algo custoso e acabam deixando esse tema de lado, lamenta o consultor. No entanto, para Allan Costa, da Eticca Compliance, não deve demorar muito até que os pequenos empresários percebam a necessidade de olhar para esse tema.

“Com a implantação da lei, as grandes empresas já estão alertas, até mesmo por conta dos casos que temos visto no noticiário. As médias estão começando a olhar para isso agora e as pequenas ainda não se deram conta. Mas é uma questão de tempo”, conclui.

por Mariana Desidério

Fonte: Exame via CRC GO
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Pequenas e médias empresas devem adotar regras de conduta previstas na Lei Anticorrupção

Pequenas e médias empresas devem adotar regras de conduta previstas na Lei Anticorrupção
 
Recém-publicado decreto federal que regulamentou a legislação deixa claro que nenhuma empresa, por menor que seja, deve deixar de ter um bom programa de integridade. Confira a matéria publicada no Estadão
 
Compliance é um tema que vem sendo muito debatido, nos últimos anos, especialmente depois que a Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção, determinou, em seu artigo 7º, que serão levados em consideração na aplicação das sanções se há mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. Compliance é um nome pomposo para o que se pode definir como um código de ética, ou conjunto de regras a serem adotadas nos mais diversos procedimentos de uma empresa, abrangendo tanto as relações internas quanto externas, com clientes, fornecedores, patrocinadores, prestadores de serviço e outros.
 
No dia 19 de março foi publicado o Decreto 8.420/2015, que regulamenta a Lei Anticorrupção, e adota o nome programa de integridade para compliance. Esse Decreto faz referência específica às microempresas e empresas de pequeno porte, e prevê que para elas serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos, não se exigindo, por exemplo, a existência de um canal de denúncia de irregularidades.
 
Os itens do programa de integridade exigidos para todas as empresas, independentemente do seu porte, são (i) apoio da alta direção ao programa; (ii) padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores, (iii) treinamentos periódicos sobre o programa; (iv) registros contábeis precisos; (v) controles para assegurar a confiabilidade das demonstrações financeiras; (vi) procedimentos para prevenir fraudes em licitações ou em interações com o poder público, tal como pagamento de tributos e obtenção de licenças, (vii) medidas disciplinares em caso de violação do programa; (viii) procedimentos que assegurem a pronta interrupção de infrações e remediação dos danos causados; e (ix) transparência nas doações para candidatos e partidos.
 
O que se tem notado é que as grandes empresas estão realmente preocupadas em adotar regras transparentes. Já as pequenas e médias empresas vêm ignorando a adoção de tais códigos de conduta, às vezes na crença de que são pequenas demais para tamanha “frescura”, às vezes acreditando que possuem uma estrutura que não se pode dar ao luxo de “perder tempo” com firulas.
 
O recém-publicado Decreto deixa claro que nenhuma empresa, por menor que seja, deve deixar de ter um bom programa de integridade. Além disso, a implementação de um código de ética e de conduta é algo de extrema relevância para as empresas que querem atuar de forma profissional. A empresa que quer ser lucrativa deve atuar de maneira transparente e ética, qualidades que cada vez mais influenciam na reputação do negócio.
 
A boa notícia é que a adoção de tais códigos é simples. Em qualquer relação humana há regras. Basta colocá-las no papel. E o simples ato de se colocar ideias no papel faz com que a empresa, por menor que seja, reflita sobre o que deseja para seu negócio, seus colaboradores, seus clientes, e faz também com que volte a rever as determinações legais aplicáveis ao seu setor, fazendo com que se faça uma avaliação sobre se a empresa tem ou não atuado conforme todas as normas legais.
 
O Decreto não exige das micro e pequenas empresas diligências apropriadas para contratação e supervisão de fornecedores e prestadores de serviço. Ocorre que qualquer conduta inadequada desses terceiros pode vir a prejudicar a empresa contratante. Portanto, só devem ser iniciados relacionamentos com parceiros que tenham a mesma visão de negócio e mesmos valores. Ao se tratar de terceiros, uma empresa pode deixar claro, por exemplo, se um funcionário pode ou não aceitar presentes de fornecedores.
 
Também não exige das micro e pequenas empresas o estabelecimento e manutenção de um canal de denúncias, onde funcionários e clientes podem dar sugestões, fazer reclamações e denúncias. Mas a existência desse canal é interessante. Não precisa ser nada sofisticado. Pode ser uma simples urna onde são depositados bilhetes. O fundamental é que haja sigilo, que a denúncia ou reclamação seja analisada por pessoa neutra, e acima de tudo, que não haja represália contra quem tomou a liberdade de se manifestar.
 
O ideal seria que uma assessoria especializada pudesse ajudar na formulação e implantação dos códigos, mas se tal contratação vier a ser vista como um impedimento ao estabelecimento das regras, a empresa pode começar o processo fazendo uso de sua própria mão de obra. A contratação de uma assessoria externa poderia vir numa segunda fase. O importante mesmo é que as pequenas e médias empresas tenham consciência de que a adoção de códigos de conduta, a existência e aplicação efetiva de políticas transparentes e de canais de comunicação para os funcionários e para os clientes é hoje em dia quesito essencial para qualquer negócio.
 
*Janaina Dellape Fernandes Pita é advogada, sócia do Dias Munhoz Advogados e especialista em direito societário e contratual
 
Fonte: Fenacon
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Compliance pode auxiliar no combate à corrupção empresarial?

Compliance pode auxiliar no combate à corrupção empresarial?
 
A reputação de uma empresa é patrimônio imensurável. A sua credibilidade, um bom produto e a transparência nas relações garantem o seu valor no mercado. Em tempos de crise, uma fama idônea possibilita a manutenção e a abertura de novos negócios no Brasil e no exterior.
 
Mesmo com atraso, o Brasil vem avançando na adoção de boas práticas de governança. E a exemplo de outros países adota uma legislação com intuito de coibir abusos no meio empresarial. A lei anticorrupção (Nº 12.846/2013), em vigor desde o início de 2014 e regulamentada em março de 2015 trará mudanças nas políticas internas do meio corporativo, com a adoção de programas de compliance – de acordo com a regra. A ausência de ações voltadas para a transparência e ética empresarial poderão afetar diretamente o caixa, com multas de até R$ 60 milhões ou 20% do faturamento anual.
 
As empresas que se relacionam com o governo em algum patamar precisam estar ainda mais atentas. É importante adequar os processos internos buscando cada vez mais a adesão às boas práticas globais. As políticas internas devem estar bem definidas como, por exemplo, a delegação de poderes e quais as responsabilidades de cada um.
 
De uma maneira geral, um grande número de companhias transnacionais dos Estados Unidos, Reino Unido, Europa já são obrigadas a adotarem regras de compliance. E, na prática, aquelas empresas que foram acusadas por corrupção nesses países sofreram com a perda de prestígio e valor de mercado. Nos EUA, as companhias estão sujeitas a legislação anticorrupção, FCPA – Foreign Corrupt Practices Act e no Reino Unido, a UK Bribery Act.
 
Com a regulamentação da lei anticorrupção, as pessoas jurídicas no Brasil também tem que desenvolver uma cultura de prevenção. Do contrário, a adoção de um comportamento reativo, apenas quando desponta um caso de corrupção pode ser gravíssimo. Para se beneficiarem dos atenuantes previstos pela legislação, as empresas instaladas em território nacional precisam comprovar que adotam boas práticas de combate à corrupção, aperfeiçoando os códigos de condutas interno.
 
As boas práticas voltadas para a área tributária e fiscal merecem toda a atenção, afinal o ambiente regulatório brasileiro é um grande desafio no que se refere a gestão de risco. As informações fiscais têm de ser precisas e consistentes, pois atualmente o fisco pode cruzar eletronicamente as operações de entradas e vendas pelas empresas. A implantação do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital a partir de 2008 vem proporcionando esse controle ao Governo. Em 2015, é a vez do arquivo eletrônico da ECF, que chega para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica. A próxima etapa será a adoção do e-Social (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) para 2016 e 2017.
 
O Brasil segue avançando no processo de combate a fraudes no meio empresarial. Em breve, somente organizações transparentes, baseadas em boas práticas terão espaço no mercado.
 
 
Fonte: DCI (Autor: Alexandre Auler)
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Microempresa condenada na Lei Anticorrupção

Microempresa condenada na Lei Anticorrupção
 
O ano de 2016 mal começou e já chegou a notícia de que uma microempresa, localizada no Estado do Espirito Santo, foi a primeira empresa do país condenada em âmbito estadual com base na Lei n° 12.846, de 01° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
 
O motivo? Perturbar processo licitatório.
 
Vencido o pregão eletrônico, a microempresa se manteve inerte quanto ao dever de apresentar os documentos necessários para habilitação e assinatura do contrato, o que gerou, diante do atraso na formalização do contrato e na execução da prestação do serviço, a aplicação da sanção, correspondente ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); multa esta aplicada em patamar mínimo, devido ao faturamento anual da microempresa.
 
Entendeu-se, neste caso, que a microempresa incorreu no disposto no artigo 5°, inciso IV, alínea b, da Lei Anticorrupção, que constituem atos lesivos à Administração Pública: “impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;”.
 
O prazo para quitação da multa é de 30 (trinta) dias; Não efetuado o pagamento, a multa aplicada em desfavor da microempresa será inscrita em dívida ativa, além de ter seu nome lançado junto aoCadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP(criação da Lei Anticorrupção) e noCadastro Nacional de Empresas Inidôneas – CEIS(previsão na Lei de Licitações).
 
Fonte: http://www.correaadvogados.net
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Compliance para Micro e Pequena Empresa

Compliance para Micro e Pequena Empresa
 
Foi publicada, no Diário oficial da União do dia 11/09/2015, a Portaria nº 2.279/2015, que dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de microempresa e de empresa de pequeno porte.
 
Tais programas estão previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e as medidas de governança, embora não sejam obrigatórias para as micro e pequenas empresas, poderão favorecê-las perante o mercado.
 
A portaria, assinada em conjunto com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), além de trazer exemplos práticos de medidas de integridade, fixa a exigência de entrega de dois relatórios, o de Perfil e o de Conformidade. Sem eles, as ações de integridade serão desconsideradas.
 
É importante destacar que os programas de integridade são recomendados para qualquer empresa, no entanto, eles assumem um papel de destaque quando a relação com o poder público é mais constante. É o caso, por exemplo, das micro e pequenas empresas que participam de licitações e pregões eletrônicos.
 
A questão do programa de integridade é ainda mais abrangente, pois num futuro próximo ele poderá ter valor de mercado e ser condição para que grandes empresas contratem pequenas.
A razão por trás disso é que, de acordo com a Lei Anticorrupção, uma empresa pode ser corresponsabilizada pelo ato de outra que agiu em seu nome.
 
Segue a íntegra da referida portaria.
 
Diário Oficial da União – Seção 1 – Nº 174, sexta-feira, 11 de setembro de 2015
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA CONJUNTA Nº 2.279, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015 (*)
Dispõe sobre a avaliação de programas de
integridade de microempresa e de empresa
de pequeno porte.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, com fundamento no disposto no § 5º do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolvem:
Art. 1º As medidas de integridade de microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins da aplicação do disposto no inciso V do art. 18 e no inciso IV do art. 37 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, serão avaliadas nos termos desta Portaria.
§ 1º Será considerada microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A implementação, por microempresa ou empresa de pequeno porte, dos parâmetros de que trata o §3º e o caput do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 2015, poderá ser efetivada por meio de medidas de integridade mais simples, com menor rigor formal, que demonstrem o comprometimento com a ética e a integridade na condução de suas atividades.
§ 3º As medidas de integridade implementadas deverão considerar o atendimento aos parâmetros relacionados no Anexo desta Portaria e sua adequação ao perfil da empresa.
Art. 2º Para que as medidas de integridade implementadas sejam avaliadas, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá apresentar:
I – relatório de perfil; e
II – relatório de conformidade.
Art. 3º No relatório de perfil, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá prestar as seguintes informações:
I – áreas de atuação;
II – responsáveis pela administração;
III – quantitativo de empregados e a estrutura organizacional; e
IV – nível de relacionamento com o setor público, especificando:
a) principais autorizações, licenças e permissões governamentais necessárias para o exercício de suas atividades;
b) valor aproximado dos contratos celebrados ou vigentes com o setor público nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual; e
c) utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, no relacionamento com o setor público.
Art. 4º No relatório de conformidade, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá:
I – relacionar e demonstrar o funcionamento das medidas de integridade adotadas; e
II – demonstrar como as medidas de integridade contribuíram para a prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
Parágrafo único. A comprovação das informações de que trata o caput pode abranger a apresentação de documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 5º A aplicação do percentual máximo previsto no inciso V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, fica condicionada ao atendimento pleno dos parâmetros de integridade e a efetiva atuação das medidas na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela avaliação das medidas de integridade poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa
Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
V – um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
Art. 37. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
IV – a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
 
Fonte: DCI
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma