Programa de compliance é fundamental para ética e transparência nas empresas

Programa de compliance é fundamental para ética e transparência nas empresas
 
 
Previsão de crises, diminuição dos riscos e danos à imagem da empresa, alterações regulatórias e econômicas, e exigência de maior transparência e legalidade nas operações. Todos esses fatores levam a crer que o compliance é a nova sensação das administrações públicas e privadas, e já é visto como um dos principais investimentos utilizados como critério para a contratação de bens e serviços e de controle baseado na gestão de riscos.
 
A 4ª edição da Pesquisa Maturidade do Compliance no Brasil, realizada pela Kpmg Auditoria em 2019, apontou que apenas 3% das empresas não possuem uma área de compliance ou equivalente. Em 2015, esse número foi de 19%. A redução demonstra que as empresas já apresentam certo amadurecimento em relação a essa prática.
 
O conjunto de mecanismos busca incentivar a transparência e a legalidade nos processos de todas as organizações que desejarem firmar contratos com a Administração Pública. O prazo para as adequações é até janeiro de 2020, sob possível pena de multa caso as organizações descumpram a exigência.
 
Na Administração Pública não é diferente, os governos já se mostram mais sensíveis a necessidade de implementação de normas e ações de conformidade com as regras éticas, morais e legais, e que determinem mais transparência nos negócios. Um exemplo é o decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que determinou a implantação da Política de Governança e Compliance, assinado pelo Governo do Distrito Federal (GDF) em março deste ano. Ao estabelecer a obrigatoriedade da prática, o GDF criou o Conselho de Governança Pública, formado pelos secretários de estado de todas as pastas da região.
 
Também neste ano, por meio da Lei nº 6.308, de 13 de junho de 2019, que alterou a Lei 6.112/2018, empresas que prestam serviço ou fornecem produtos ao Governo do DF podem ser obrigadas a se adequarem ao Programa de Integridade do GDF, assim como aquelas que vierem a participar de processos licitatórios futuros. O conjunto de mecanismos busca incentivar a transparência e a legalidade nos processos de todas as organizações que desejarem firmar contratos com a Administração Pública. O prazo para as adequações é até janeiro de 2020, sob possível pena de multa caso as organizações descumpram a exigência.
 
No Congresso Nacional, diversos projetos e iniciativas de lei têm alguma relação com a implementação de programas de ética e transparência nas administrações públicas e privadas. Uma delas é a Lei das Estatais (13.303/2016), que estabelece regras para processos licitatórios, compras e movimentações dos negócios que envolvem dinheiro público.
 
 
Desafios para a implementação do compliance
 
Além de recursos financeiros e investimentos, a implementação de um programa de integridade deve ser bem planejada e colocá-lo em prática exige conhecimento técnico e boa articulação entre todos os envolvido. Se bem estruturado, o compliance já representa um grande diferencial, que coloca o negócio à frente dos demais e potencializa o crescimento e desenvolvimento da instituição, como aponta Alfredo Dezolt, economista e Diretor Executivo da UGP Brasil, empresa especializada em consultoria de contratos, licitações públicas e programas de integridade.
 
Na opinião do economista, o compliance protege a Administração Pública contra prejuízos financeiros e irregularidades das operações, e por essa razão ganhou tamanha importância. A prática visa, principalmente, o combate ao desvio de verbas públicas e garante transparência aos negócios. “O compliance é justo, oportuno, e contribui inegavelmente para a nossa sociedade, cabendo à Administração Pública definir os meios utilizados e fins a serem atingidos”, aponta.
 
 
Compliance: onda para quem souber surfar
 
Estar em conformidade com todas as leis e normas é tarefa árdua, mas necessária para que todo e qualquer tipo de negócio seja bem sucedido, e isso vale tanto para empresas privadas, quanto públicas. Mais do que potencializar e garantir o bom funcionamento das empresas, o compliance representa uma forma de estabelecer uma nova identidade das organizações. Confira algumas dicas para empresas que pensam em iniciar a implementação:
 
– Formule um código de ética: estabeleça iniciativas e regras para determinar o bom funcionamento de todas as operações do negócio, incluindo determinações sobre o comportamento dos colaboradores e penalidades diante de irregularidades;
 
– Estabeleça a transparência de todas as movimentações: essa iniciativa é fundamental para mostrar ao público externo o cumprimento das leis e regras, em conformidade com a legislação;
 
– Crie canais de comunicação para reclamações, denúncias e sugestões: No caso de denúncias, as regras de compliance recomendam a participação de um agente externo no recebimentos das imputações.
 
– Implemente metas que estimulem análise e redução de riscos: é necessário mapear os setores da empresa onde a decorrência de falhas é maior, para prever soluções;
 
– Contrate especialistas que estejam por dentro dos processos que envolvem o compliance: alguns procedimentos técnicos podem ser mais trabalhosos para serem implementados, por essa razão, pode ser necessário contar com a ajuda de técnicos e analistas capazes de formularem as normas e regulamentos da organização;
 
– Estabeleça funções e responsabilidades bem definidas para os colaboradores: é preciso definir os profissionais que serão os responsáveis por desenvolverem iniciativas de prevenção de fraudes, a segurança de informações e dados, a gestão de riscos e auditorias. Além daqueles que irão realizar o recebimento, análise e investigação de denúncias e reclamações, tanto internas quanto externas.
 
 
 
Fonte: Infor Channel
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

2019: O ano do Compliance e LGPD a favor das PMEs

2019: O ano do Compliance e LGPD a favor das PMEs
 
 
Segundo critérios utilizados pelo IBGE, pequenas e médias empresas são aquelas que têm até 499 empregados. Ainda, segundo este mesmo instituto, conforme dados divulgados em 2015, mais de 99 % das empresas brasileiras à época possuíam menos de 100 funcionários. Esse é o universo que, a nosso ver, poderá ser positivamente impactado com a utilização das plataformas digitais e a entrada em vigor da nova Lei Geral de Proteção de Dados.
 
Vivemos num mundo de economia globalizada, mas principalmente, de informações acessíveis a praticamente todos, instantaneamente, em qualquer lugar do planeta. Desde a internet, vivemos a era da big data, com informações sobre tudo e todos.
 
Talvez, depois da criação da prensa por Gutemberg, no século XV, tenha sido a maior revolução com vistas à democratização das informações. Grandes empresas possuem capacidade financeira e estruturas de TI capazes de garimpar dados que lhe interessam e fazer uso destes nos seus negócios, gerando um enorme diferencial competitivo. Necessário conseguir separar, neste imenso estoque de dados – que aumenta e se atualizam a cada segundo –, aquilo que efetivamente interessa.
 
Já pequenas e médias empresas não possuem esta mesma disponibilidade financeira para criar e/ou manter, dentro de suas estruturas, grupos de pessoas capacitadas a gerar e separar informações tão relevantes para a tomada e direcionamento dos seus negócios. É neste particular que entram em cena as plataformas digitais, existindo inúmeras no mercado, com diversos escopos, perfis, e a preços extremamente competitivos.
 
Por meio das plataformas digitais, pequenas e médias empresas também podem, agora, utilizar o big data existente sem grandes investimentos em TI. As plataformas fazem a garimpagem e estruturação das informações conforme as necessidades ou finalidades de cada uma, de forma que as pequenas e médias organizações tenham a sua disposição uma base de dados segmentada e apta a gerar resultados na persecução dos seus negócios.
 
Mas então, onde estaria a vantagem, para as PMEs, na entrada em vigor da nova Lei Geral de Dados? No regramento visando dar transparência e disciplinar o uso destes dados.
 
Na atualidade, conforme conhecimento geral, empresas enormes, com os maiores faturamentos globais, possuem como seu maior patrimônio e negócio o banco de dados. Estas cresceram e enriqueceram sem qualquer disciplina jurídica em relação ao tratamento dos dados de que dispõem — e, possivelmente, nem o queiram.
 
Neste contexto, a nova Lei Geral de Dados no Brasil, assim como na União Europeia, chegou visando dar transparência e disciplina no tratamento dos dados, criando regras aplicáveis a todos. Com isso, possibilitou às pequenas e médias empresas um menor distanciamento competitivo, quebrando o “monopólio” da informação vigente.
 
Certo é que a Lei Geral de Dados visa disciplinar e proteger o tratamento de dados de pessoas físicas, mas por meio desta normativa grandes empresas que hoje cresceram e enriqueceram com base num exclusivismo de informações terão que se reestruturar e atuar de forma transparente e disciplinada. Consequentemente, empresas menores terão melhores meios de acesso à informação, seja de forma direta, seja por meio das novas plataformas.
 
Se num primeiro momento a nova Lei Geral de Dados é vista como mais um custo, olhando um pouco mais além ela representa benefícios competitivos. a partir da diminuição da assimetria concorrencial entre o pequeno número de grandes empresas e a imensidão de pequenas e médias no Brasil.
 
Nesse sentido, o compliance para PMEs também passou por severas alterações no ano de 2019. Se antes compliance e programas de integridade eram só para as grandes corporações, hoje as PME`s se veem também obrigadas a aderirem às boas práticas de conformidade.
 
Isto porque, no sentido geral, as PMEs trabalham e operam direta ou indiretamente com as grandes, que passaram a escolher as empresas que possuem programas de integridade efetivos, uma vez que a tendência de um bom programa é reduzir custos, tornar mais efetivo o serviço da empresa e, além disso, obviamente, reduzir fraudes e crimes.
 
Um programa de compliance/integridade para PMEs possui as mesmas características dos aplicados nas grandes empresas, com pilares bem desenhados e apoio da alta administração. No entanto, a elaboração de uma avaliação de riscos correta garante às empresas pequenas e médias uma menor ocorrência de fraudes, perda de dinheiro e diferencial competitivo.
 
Como já dito antes, a margem em empresas menores tende a ser reduzida para poder negociar com as grandes corporações. Por isso, os programas de redução de fraudes prometem aumento de faturamento e margem do negócio.
 
A LGPD garantiu seu espaço em 2019 de maneira eficaz ao ser exigida por meio de legislação forte, seguindo tendências internacionais e grande impacto reputacional. O acesso às informações citadas acima garante que as empresas “corram atrás” das grandes corporações multinacionais e, assim, disputando os espaços com cada vez mais índice de sucesso.
 
Dessa forma, o ano de 2020 é o ano da democratização do Compliance e LGPD. Os dois temas, que na verdade são derivados e possuem observâncias similares, são a grande tendência para o ano que entra. Economia crescente, retorno dos investimentos estrangeiros – trazendo o compliance como forte aliado e diferencial competitivo para as PME`s – e a transparência e ética alçando voos cada vez maiores traduzem a força que o compliance terá nos “corredores” das PME’s.
 
 
 
Fonte: Conjur
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Pequenas empresas podem ter programa de compliance?

Pequenas empresas podem ter programa de compliance?
 
 
As ações de combate à corrupção e as exigências do mercado externo pedem cada vez mais das empresas a adoção do compliance, que pode ser entendido como condutas que garantam o cumprimento de algumas regras, sejam elas fiscais, tributárias, ambientais, entre outras vigentes dentro ou fora do país.
A adoção dessas boas práticas não pode mais ser encarada como custo pelas companhias, mas sim como investimento. Afinal, deslizes podem ter consequências graves, a exemplo do que tem ocorrido com as empresas investigadas pela Operação Lava Jato, obrigadas a depositar grandes quantias para ressarcir o erário.
 
O compliance é cada vez mais comum entre as grandes organizações, mas nada impede sua adoção pelas pequenas empresas que querem ter mais competitividade e sustentabilidade.
 
Os pequenos empresários interessados em adotar o compliance terão a oportunidade de assistir a uma palestra gratuita sobre o tema na próxima quarta-feira (15/8) na Associação Comercial de São Paulo (ACSP), no centro da capital paulista.
 
As inscrições podem ser feitas no site da ACSP.
 
O evento é organizado pelo Conselho de Setor de Serviços/ACSP e terá início às 17 horas. A palestrante, a advogada Camila Gullo, apresentará as atuais demandas de compliance do mercado e passará orientações claras e objetivas para os empreendedores.
 
Camila é formada em direito pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, tem cursou de pós-graduação executiva de Master Bussiness Petroleum na COPPE-UFRJ e é aluna do LLM em Direito e Prática Empresarial pelo CEU Escola de Direito de São Paulo.
 
SERVIÇO:
 
Compliance para Pequenas e Médias Empresas: conhecendo as atuais demandas de Compliance do mercado
 
Data: 15/08/2018 (quarta-feira)
 
Horário:17 horas
 
Local: ACSP– R. Boa Vista, 51, 9º andar, Centro, São Paulo/SP
 
Inscrições (gratuitas) no site da ACSP
 
 
 
Fonte: Diário do Comércio
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Novas Leis forçam as empresas a serem mais íntegras

Novas Leis forçam as empresas a serem mais íntegras
 
 
Os recentes escândalos envolvendo corrupção e o surgimento de novas leis estão provocando um aumento no número de empresas que buscam implementar mecanismos de integridade e compliance no Brasil. Embora não tenham relação direta com a Lava a Jato, as novas leis e o contexto atual do país estão aumentando a preocupação de empresários em combater ilicitudes e más práticas no dia a dia de seus negócios.
 
Para tornar o mercado corporativo mais ético, a legislação brasileira também precisou avançar e diversas leis começaram a sair do papel. Conhecida como Lei Anticorrupção e Lei da Empresa Limpa, a Lei 12.846 foi sancionada pelo planalto em 2013, sendo um marco para o país no combate à corrupção, responsabilizando as empresas por ilicitudes contra a administração pública. Dentre as sanções previstas, destacam-se:
 
– Multas de até 20% do faturamento bruto da empresa;
– Proibição do uso de financiamentos de bancos públicos (ex.: BNDES, Banco do Brasil);
– Perda de bens e ativos; proibição de participação em licitações e até mesmo a dissolução da empresa.
 
Essa lei serviu como base para as recentes Lei nº 7.753/17 do Rio de Janeiro e Lei nº 6.112/18 do Distrito Federal, que demandam das empresas a presença de Mecanismo de Integridade e Compliance para fornecerem à administração pública local. Diversos outros estados e municípios já possuem leis ou projetos similares, inclusive, no Tocantins, cujo PL8/18 adicionou a necessidade de certificação externa, para se demonstrar a efetividade do mecanismo de integridade.
 
 
Vislumbrando os desafios desse cenário e motivado pelo propósito de fortalecer o ambiente ético e íntegro nas empresas brasileiras, Wagner Giovanini deixou, em 2015, a posição de Diretor de Compliance na Siemens, cargo que ocupava há 8 anos, para criar a Compliance Total e oferecer ao mercado soluções inteligentes e inovadoras para a implementação de mecanismos de integridade e compliance. “A maioria das empresas brasileiras nunca havia se preocupado com este assunto e agora estão sendo compelidas a fazerem o certo sempre. Implementar um mecanismo de integridade efetivo, além de atender aos requisitos legais, traz uma série de benefícios como a retenção de talentos, redução de fraudes, custos e riscos em geral, além da promoção da marca e obtenção de vantagens competitivas”, afirma Giovanini. O especialista ainda reforça a importância de as empresas prestarem atenção não só na Lei Anticorrupção, mas em todas as iniciativas que estão surgindo em todo país: “há diversos regulamentos, decretos e outras leis em vigor e empresas privadas impondo novas condições para fornecimento, incluindo a comprovação da existência do mecanismo de integridade efetivo. Negligenciar essa demanda pode ameaçar a sustentabilidade dos negócios, pois, a implementação adequada desses mecanismos leva tempo e, nesse intervalo, concorrentes poderão aproveitar dessa vulnerabilidade”.
 
 
 
 
Fonte: ComplianceTotal
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Cuidado! Sua pequena empresa pode ser punida por corrupção

Cuidado! Sua pequena empresa pode ser punida por corrupção

São Paulo – Não são apenas gigantes como a Odebrecht que estão sujeitas a serem investigadas em esquemas de corrupção, como na Operação Lava Jato. Pequenos e médios empreendedores também podem ter suas contas devassadas, ainda mais se tiverem contratos com órgãos públicos. E pior, em caso de fraude, a multa pode chegar a inviabilizar o negócio.
Sendo assim, como evitar dores de cabeça?

“As notícias que vemos nos últimos meses são um belo aprendizado para pequenos empresários. Eles precisam observar que estamos saindo de uma era de sensação de impunidade muito grande para um período em que as empresas passam a ser responsabilizadas de forma efetiva por seus atos”, afirma Allan Costa, investidor-anjo e fundador da Eticca Compliance, empresa especializada no tema.

Para evitar problemas, é preciso que os empreendedores se informem sobre a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Publicada em 2013 e regulamentada há um ano, a lei define punições severas a empresas pegas em esquemas de corrupção. A multa máxima é de 20% do faturamento do negócio, uma fatia salgada que pode levar o empresário a fechar as portas. O objetivo central da lei é evitar que somente indivíduos sejam responsabilizados em caso de fraude.

Mas, afinal, que tipo de atitude uma pequena empresa pode ter que leve a investigações do tipo? Segundo especialistas ouvidos por EXAME.com, os empreendedores acreditam que esses casos estão muito distantes de sua realidade, mas não é bem assim.

“Um vendedor que oferece uma facilidade qualquer, uma viagem ou um presente, para ser beneficiado num contrato já é uma atitude corrupta”, explica Costa. “Muitas pequenas empresas são fornecedoras de prefeituras, por exemplo, e devem ter cuidado redobrado com doações e convites”, completa o consultor José Antonio Gonçalves, que dará um curso no mês que vem sobre este tema na Trevisan Escola de Negócios.

Para estar de acordo com a lei, os empreendedores precisam elaborar um documento que mostre o comportamento esperado de seus funcionários e indique como eles devem se comportar nas relações com fornecedores e clientes, além de orientar sobre o que eles devem fazer caso percebam um desvio de conduta.

Depois, é necessário manter a equipe treinada sobre o código de conduta da organização. “É importante que o empreendedor ofereça um treinamento e consiga comprovar que o funcionário absorveu aquele conteúdo, através de um teste, por exemplo. Também vale fazer esse tipo de procedimento com parceiros e prestadores de serviço”, recomenda Gonçalves. Com isso, além de estar mais protegida contra atitudes indesejadas, a empresa pode ter suas penalidades reduzidas caso seja de fato pega num esquema de corrupção. (Veja a cartilha do Sebrae sobre o tema).
Fraudes internas

Além de proteger o empreendedor contra possíveis investigações, uma política anticorrupção também pode ajudá-lo a evitar fraudes internas. “Dados mostram que, de cada dez empresas que vão à falência, seis são vítimas de fraudes que não foram descobertas a tempo”, afirma Gonçalves.

“Muitos desses pequenos empresários ficam com a sensação de que, por serem menores e baseados muitas vezes em pessoas de confiança, seus negócios são imunes as fraudes. Mas não é isso que a gente tem visto em pesquisas feitas em todo mundo”, completa. Em outras palavras, esses empreendedores são roubados por seus próprios funcionários.

Apesar disso, muitos empreendedores ainda acreditam que investir em controles internos é algo custoso e acabam deixando esse tema de lado, lamenta o consultor. No entanto, para Allan Costa, da Eticca Compliance, não deve demorar muito até que os pequenos empresários percebam a necessidade de olhar para esse tema.

“Com a implantação da lei, as grandes empresas já estão alertas, até mesmo por conta dos casos que temos visto no noticiário. As médias estão começando a olhar para isso agora e as pequenas ainda não se deram conta. Mas é uma questão de tempo”, conclui.

por Mariana Desidério

Fonte: Exame via CRC GO
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Pequenas e médias empresas devem adotar regras de conduta previstas na Lei Anticorrupção

Pequenas e médias empresas devem adotar regras de conduta previstas na Lei Anticorrupção
 
Recém-publicado decreto federal que regulamentou a legislação deixa claro que nenhuma empresa, por menor que seja, deve deixar de ter um bom programa de integridade. Confira a matéria publicada no Estadão
 
Compliance é um tema que vem sendo muito debatido, nos últimos anos, especialmente depois que a Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção, determinou, em seu artigo 7º, que serão levados em consideração na aplicação das sanções se há mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. Compliance é um nome pomposo para o que se pode definir como um código de ética, ou conjunto de regras a serem adotadas nos mais diversos procedimentos de uma empresa, abrangendo tanto as relações internas quanto externas, com clientes, fornecedores, patrocinadores, prestadores de serviço e outros.
 
No dia 19 de março foi publicado o Decreto 8.420/2015, que regulamenta a Lei Anticorrupção, e adota o nome programa de integridade para compliance. Esse Decreto faz referência específica às microempresas e empresas de pequeno porte, e prevê que para elas serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos, não se exigindo, por exemplo, a existência de um canal de denúncia de irregularidades.
 
Os itens do programa de integridade exigidos para todas as empresas, independentemente do seu porte, são (i) apoio da alta direção ao programa; (ii) padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores, (iii) treinamentos periódicos sobre o programa; (iv) registros contábeis precisos; (v) controles para assegurar a confiabilidade das demonstrações financeiras; (vi) procedimentos para prevenir fraudes em licitações ou em interações com o poder público, tal como pagamento de tributos e obtenção de licenças, (vii) medidas disciplinares em caso de violação do programa; (viii) procedimentos que assegurem a pronta interrupção de infrações e remediação dos danos causados; e (ix) transparência nas doações para candidatos e partidos.
 
O que se tem notado é que as grandes empresas estão realmente preocupadas em adotar regras transparentes. Já as pequenas e médias empresas vêm ignorando a adoção de tais códigos de conduta, às vezes na crença de que são pequenas demais para tamanha “frescura”, às vezes acreditando que possuem uma estrutura que não se pode dar ao luxo de “perder tempo” com firulas.
 
O recém-publicado Decreto deixa claro que nenhuma empresa, por menor que seja, deve deixar de ter um bom programa de integridade. Além disso, a implementação de um código de ética e de conduta é algo de extrema relevância para as empresas que querem atuar de forma profissional. A empresa que quer ser lucrativa deve atuar de maneira transparente e ética, qualidades que cada vez mais influenciam na reputação do negócio.
 
A boa notícia é que a adoção de tais códigos é simples. Em qualquer relação humana há regras. Basta colocá-las no papel. E o simples ato de se colocar ideias no papel faz com que a empresa, por menor que seja, reflita sobre o que deseja para seu negócio, seus colaboradores, seus clientes, e faz também com que volte a rever as determinações legais aplicáveis ao seu setor, fazendo com que se faça uma avaliação sobre se a empresa tem ou não atuado conforme todas as normas legais.
 
O Decreto não exige das micro e pequenas empresas diligências apropriadas para contratação e supervisão de fornecedores e prestadores de serviço. Ocorre que qualquer conduta inadequada desses terceiros pode vir a prejudicar a empresa contratante. Portanto, só devem ser iniciados relacionamentos com parceiros que tenham a mesma visão de negócio e mesmos valores. Ao se tratar de terceiros, uma empresa pode deixar claro, por exemplo, se um funcionário pode ou não aceitar presentes de fornecedores.
 
Também não exige das micro e pequenas empresas o estabelecimento e manutenção de um canal de denúncias, onde funcionários e clientes podem dar sugestões, fazer reclamações e denúncias. Mas a existência desse canal é interessante. Não precisa ser nada sofisticado. Pode ser uma simples urna onde são depositados bilhetes. O fundamental é que haja sigilo, que a denúncia ou reclamação seja analisada por pessoa neutra, e acima de tudo, que não haja represália contra quem tomou a liberdade de se manifestar.
 
O ideal seria que uma assessoria especializada pudesse ajudar na formulação e implantação dos códigos, mas se tal contratação vier a ser vista como um impedimento ao estabelecimento das regras, a empresa pode começar o processo fazendo uso de sua própria mão de obra. A contratação de uma assessoria externa poderia vir numa segunda fase. O importante mesmo é que as pequenas e médias empresas tenham consciência de que a adoção de códigos de conduta, a existência e aplicação efetiva de políticas transparentes e de canais de comunicação para os funcionários e para os clientes é hoje em dia quesito essencial para qualquer negócio.
 
*Janaina Dellape Fernandes Pita é advogada, sócia do Dias Munhoz Advogados e especialista em direito societário e contratual
 
Fonte: Fenacon
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Compliance pode auxiliar no combate à corrupção empresarial?

Compliance pode auxiliar no combate à corrupção empresarial?
 
A reputação de uma empresa é patrimônio imensurável. A sua credibilidade, um bom produto e a transparência nas relações garantem o seu valor no mercado. Em tempos de crise, uma fama idônea possibilita a manutenção e a abertura de novos negócios no Brasil e no exterior.
 
Mesmo com atraso, o Brasil vem avançando na adoção de boas práticas de governança. E a exemplo de outros países adota uma legislação com intuito de coibir abusos no meio empresarial. A lei anticorrupção (Nº 12.846/2013), em vigor desde o início de 2014 e regulamentada em março de 2015 trará mudanças nas políticas internas do meio corporativo, com a adoção de programas de compliance – de acordo com a regra. A ausência de ações voltadas para a transparência e ética empresarial poderão afetar diretamente o caixa, com multas de até R$ 60 milhões ou 20% do faturamento anual.
 
As empresas que se relacionam com o governo em algum patamar precisam estar ainda mais atentas. É importante adequar os processos internos buscando cada vez mais a adesão às boas práticas globais. As políticas internas devem estar bem definidas como, por exemplo, a delegação de poderes e quais as responsabilidades de cada um.
 
De uma maneira geral, um grande número de companhias transnacionais dos Estados Unidos, Reino Unido, Europa já são obrigadas a adotarem regras de compliance. E, na prática, aquelas empresas que foram acusadas por corrupção nesses países sofreram com a perda de prestígio e valor de mercado. Nos EUA, as companhias estão sujeitas a legislação anticorrupção, FCPA – Foreign Corrupt Practices Act e no Reino Unido, a UK Bribery Act.
 
Com a regulamentação da lei anticorrupção, as pessoas jurídicas no Brasil também tem que desenvolver uma cultura de prevenção. Do contrário, a adoção de um comportamento reativo, apenas quando desponta um caso de corrupção pode ser gravíssimo. Para se beneficiarem dos atenuantes previstos pela legislação, as empresas instaladas em território nacional precisam comprovar que adotam boas práticas de combate à corrupção, aperfeiçoando os códigos de condutas interno.
 
As boas práticas voltadas para a área tributária e fiscal merecem toda a atenção, afinal o ambiente regulatório brasileiro é um grande desafio no que se refere a gestão de risco. As informações fiscais têm de ser precisas e consistentes, pois atualmente o fisco pode cruzar eletronicamente as operações de entradas e vendas pelas empresas. A implantação do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital a partir de 2008 vem proporcionando esse controle ao Governo. Em 2015, é a vez do arquivo eletrônico da ECF, que chega para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica. A próxima etapa será a adoção do e-Social (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) para 2016 e 2017.
 
O Brasil segue avançando no processo de combate a fraudes no meio empresarial. Em breve, somente organizações transparentes, baseadas em boas práticas terão espaço no mercado.
 
 
Fonte: DCI (Autor: Alexandre Auler)
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Compliance para Micro e Pequena Empresa

Compliance para Micro e Pequena Empresa
 
Foi publicada, no Diário oficial da União do dia 11/09/2015, a Portaria nº 2.279/2015, que dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de microempresa e de empresa de pequeno porte.
 
Tais programas estão previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e as medidas de governança, embora não sejam obrigatórias para as micro e pequenas empresas, poderão favorecê-las perante o mercado.
 
A portaria, assinada em conjunto com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), além de trazer exemplos práticos de medidas de integridade, fixa a exigência de entrega de dois relatórios, o de Perfil e o de Conformidade. Sem eles, as ações de integridade serão desconsideradas.
 
É importante destacar que os programas de integridade são recomendados para qualquer empresa, no entanto, eles assumem um papel de destaque quando a relação com o poder público é mais constante. É o caso, por exemplo, das micro e pequenas empresas que participam de licitações e pregões eletrônicos.
 
A questão do programa de integridade é ainda mais abrangente, pois num futuro próximo ele poderá ter valor de mercado e ser condição para que grandes empresas contratem pequenas.
A razão por trás disso é que, de acordo com a Lei Anticorrupção, uma empresa pode ser corresponsabilizada pelo ato de outra que agiu em seu nome.
 
Segue a íntegra da referida portaria.
 
Diário Oficial da União – Seção 1 – Nº 174, sexta-feira, 11 de setembro de 2015
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA CONJUNTA Nº 2.279, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015 (*)
Dispõe sobre a avaliação de programas de
integridade de microempresa e de empresa
de pequeno porte.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, com fundamento no disposto no § 5º do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolvem:
Art. 1º As medidas de integridade de microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins da aplicação do disposto no inciso V do art. 18 e no inciso IV do art. 37 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, serão avaliadas nos termos desta Portaria.
§ 1º Será considerada microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A implementação, por microempresa ou empresa de pequeno porte, dos parâmetros de que trata o §3º e o caput do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 2015, poderá ser efetivada por meio de medidas de integridade mais simples, com menor rigor formal, que demonstrem o comprometimento com a ética e a integridade na condução de suas atividades.
§ 3º As medidas de integridade implementadas deverão considerar o atendimento aos parâmetros relacionados no Anexo desta Portaria e sua adequação ao perfil da empresa.
Art. 2º Para que as medidas de integridade implementadas sejam avaliadas, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá apresentar:
I – relatório de perfil; e
II – relatório de conformidade.
Art. 3º No relatório de perfil, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá prestar as seguintes informações:
I – áreas de atuação;
II – responsáveis pela administração;
III – quantitativo de empregados e a estrutura organizacional; e
IV – nível de relacionamento com o setor público, especificando:
a) principais autorizações, licenças e permissões governamentais necessárias para o exercício de suas atividades;
b) valor aproximado dos contratos celebrados ou vigentes com o setor público nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual; e
c) utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, no relacionamento com o setor público.
Art. 4º No relatório de conformidade, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá:
I – relacionar e demonstrar o funcionamento das medidas de integridade adotadas; e
II – demonstrar como as medidas de integridade contribuíram para a prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
Parágrafo único. A comprovação das informações de que trata o caput pode abranger a apresentação de documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 5º A aplicação do percentual máximo previsto no inciso V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, fica condicionada ao atendimento pleno dos parâmetros de integridade e a efetiva atuação das medidas na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela avaliação das medidas de integridade poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa
Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
V – um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
Art. 37. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
IV – a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
 
Fonte: DCI
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