Novo sítio do SPED está no ar

Novo sítio do SPED está no ar
 
Está no ar o novo sítio do SPED (sped.rfb.gov.br). Uma das principais novidades é a responsividade: ele se adapta à tela dos dispositivos móveis. Além disso, o sítio traz outras melhorias.
 
Segundo o auditor-fiscal Clovis Belbute Peres, chefe da Divisão de Escrituração Digital, unidade que supervisiona o SPED, a navegação foi facilitada pelas escolhas de desenho de conteúdo. “O SPED é composto de 12 módulos – cinco documentos fiscais e sete escriturações. Agora, todos possuem um link diferenciado no sítio. Ademais, em cada caso, os menus que aparecem são os mesmos, facilitando a experiência do usuário”, explica.
 
O menu de cada módulo possui os seguintes elementos autoexplicativos: “O que é”, “Downloads”, “Legislação” e “Perguntas Frequentes”. Em alguns módulos, há também um item “Serviços”, que possibilita a utilização de aplicações específicas, como a inspeção da situação de uma escrituração na Junta Comercial. As notícias e novidades ganharam local especial na área “Destaques”, presente não apenas na página inicial, mas na página de cada módulo separadamente.
 
“Mais do que uma nova ferramenta de busca de conteúdo especifico, o sítio utiliza a nova interface para que se entenda o SPED como o programa amplo que ele de fato é. Ao visualizarmos e interagirmos com os diferentes módulos de forma simples, torna-se evidente a amplitude do SPED e sua importância não apenas para a RFB, mas para a sociedade”, comenta Clovis.
 
 
Fonte: Receita Federal
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Grande avanço para o SPED

Grande avanço para o SPED
 
O Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, vem corroborar uma das premissas básicas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é a simplificação das obrigações acessórias.
 
O Decreto altera a redação do art. 78-A do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e estabelece que a autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).
 
O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão.
 
Outro ponto importante do decreto é que autenticação por meio Sped dispensa a autenticação de livros em papel, constante no art. 39-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reproduzido a seguir: “A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.”
 
Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.
 
 
Consolidando as informações:
1 – ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.
2 – ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem “sob exigência” ou “indeferidas”. No caso de estarem “sob exigência”, devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.
3 – O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.
 
 
Fonte: Receita Federal
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CEST – obrigatório a partir de abril

CEST – obrigatório a partir de abril
 
O programa da NF-e e NFC-e vai validar o CEST – Código Especificador de Substituição Tributária a partir de 1º de abril de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 146/2015.
 
O Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
 
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
 
No exemplo, o produto classificado sob o NCM 3304.10.00 consta do Anexo XXI do Convênio ICMS 146/2015, portanto, a partir de 1º de abril de 2016 o contribuinte deverá informar o Código CEST 20.009.00 na NF-e ou NFC-e, ainda que a operação não esteja sujeita à substituição tributária do ICMS.
Confira informações extraídas do Convênio ICMS 146/2015:
 
Anexo XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
9.0
20.009.00
3304.10.00
 
Produtos de maquilagem para os lábios
CEST – Cadastro de produtos e mercadorias
Para evitar rejeição do arquivo da NF-e e NFC-e os contribuintes deverão até dia 31 deste mês atualizar o cadastro de produtos e mercadorias, para inserir o CEST, sob pena de não conseguir emitir o documento fiscal eletrônico a partir de 1º de abril de 2016.
 
CEST – Lista Completa
A lista completa do CEST consta dos Anexos ao Convênio ICMS 146/2015.
 
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-146-15
 
 
Fonte: Siga o Fisco
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STF confirma poder da Receita de obter dados de contribuinte em banco

STF confirma poder da Receita de obter dados de contribuinte em banco
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (24) a validade de uma lei que dá à Receita o poder de acessar as movimentações financeiras de pessoas e empresas diretamente juntos aos bancos, sem necessidade de autorização judicial. O mesmo vale para demais autoridades responsáveis pela cobrança de tributos de estados e municípios.
 
Por 9 votos a 2, a maioria dos ministros entendeu que as informações são necessárias para fiscalizar o recolhimento de tributos e que diversas regras impõem ao Fisco o dever de manter sigilo sobre os dados.
 
O julgamento foi iniciado na semana passada e analisou cinco ações judiciais. Na principal delas, um contribuinte argumentou que a autorização configura “quebra do sigilo bancário”, algo que só o Poder Judiciário poderia determinar, como ocorre em investigações criminais.
Além disso, afirmou que o acesso possibilita uma “devassa na intimidade” do cidadão. Também se manifestaram nesse sentido a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).
 
A União e a Procuradoria Geral da República, por sua vez, negaram se tratar de uma quebra do sigilo, mas de “compartilhamento de informações”, que permaneceriam em sigilo em poder da Receita. Para os órgãos, o acesso é necessário para a fiscalização, sobretudo de empresas e pessoas cujos rendimentos não são tributados na fonte.
 
Na decisão, a maioria dos ministros reforçou a necessidade de a Receita e os demais órgãos tributários seguirem regras rígidas para manter o sigilo das informações, incluindo punição criminal e administrativa a servidores que vazarem ou venderem os dados.
 
Além disso, conforme já prevê a legislação, o acesso só poderá ser realizado se já houver algum processo de apuração em curso sobre o contribuinte no próprio órgão arrecadador. Assim, a pessoa ou a empresa deverão ser notificadas imediatamente, para ter acesso aos dados que estão sendo verificados e para poder se defender.
 
As regras deverão ser seguidas não só pela Receita, mas também por estados e municípios.
 
Votos
Ao longo do julgamento, iniciado na semana passada, votaram em favor da Receita os ministros Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Contra o poder de acesso direto aos dados votaram Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.
 
Na sessão desta quarta, o ministro Gilmar Mendes, ao votar pela possibilidade de acesso direto às movimentações, reforçou a necessidade de estados e municípios seguirem “requisitos, cautelas e procedimento necessários à preservação do sigilo”.
“Ninguém duvida que o indivíduo tenha o direito de manter longe dos olhares públicos seus assuntos privados, inclusive suas finanças. Mas não é isso que se cuida nesse julgamento. O que está em questão é se nossa Carta da república é se o cidadão teria o direito de omitir essa informação também do Fisco. Por tudo o que já disse, a resposta a meu ver é negativa”, disse.
Contrário ao acesso direto, o ministro Celso de Mello reforçou a necessidade de decisão judicial para a obtenção dos dados, ressaltando que o Judiciário possui “equidistância” para avaliar a legitimidade dos pedidos.
 
“Um simples extrato bancário é uma fonte incomensurável de revelações, que podem muitas vezes afetar a privacidade e muitas vezes a intimidade das pessoas. […] Consiste em reconhecer em favor da pessoa a existência de um espaço indevassável destinado a protegê-la contra indevidas interferências ou intrusões do Estado, como de qualquer outro particular também, na esfera de sua vida privada”, afirmou.
 
As entidades e contribuintes contrárias afirmam que a lei também possibilita a agentes fiscais de agentes e municípios obter os dados, ampliando a possibilidade de vazamentos de informações pessoais.
 
Além disso, alegam que a Receita tem acesso automático e contínuo sobre as movimentações, a partir de uma norma interna que obriga os bancos a comunicarem qualquer transferência superior a R$ 2 mil.
 
No início do julgamento, nesta quarta, a União alegou que a medida é necessária para evitar também crimes como evasão de divisas e lavagem de dinheiro e que, antes de obter os dados, a pessoa é intimada para informá-los “espontaneamente”.
 
Fonte: http://g1.globo.com/
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Cálculo do Diferencial de Alíquota do ICMS: entenda o que mudou

Cálculo do Diferencial de Alíquota do ICMS: entenda o que mudou
 
O ICMS é parte das obrigações tributárias de qualquer empresa do regime normal, seja ela pequena, média ou de grande porte, cuja cobrança é realizada individualmente por cada estado. Devido às características de cada lugar, as transações interestaduais precisam ser acompanhadas, principalmente quando há diferença entre alíquotas. É exatamente nesse ponto que serve o Cálculo do Diferencial de Alíquota. Todos os contribuintes são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota praticada no estado de origem e a alíquota interestadual.
 
É importante destacar que apenas existirá diferencial de alíquota a recolher se o percentual da alíquota interna superar a alíquota interestadual. Mas como isso funciona e como passou a ser depois da EC 87/2015 e do convênio 93/2015? Vejamos o que está incluso nas mudanças dessa obrigação que passa a valer em 2016:
 
O que é o Cálculo do Diferencial de Alíquota?
É comum entre as empresas adquirir bens ou mercadorias de outros estados, mas normalmente isso gera uma diferença de tarifa cobrada no ICMS, que varia de estado para estado, já que cada um possui suas próprias características de cobrança. O Diferencial de Alíquota, popularmente conhecido como DIFAL, nada mais é do que a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS. Ou seja, é um procedimento que deve ser adotado sempre que uma empresa faz uma aquisição em outro estado para uso e consumo, ou mesmo imobilização do negócio.
 
Digamos que uma determinada mercadoria é mais barata em outro estado em comparação com aquele que você reside, devido ao ICMS ser menor. Nesse caso, o DIFAL vai equilibrar os valores entre estados — e nivelar a competitividade.
 
DIFAL e a chegada do Convênio ICMS 93/2015
Na verdade, o que determinou o DIFAL foi a Emenda Constitucional 87/2015, o convênio veio apenas para criar as diretrizes de como isso deveria ser feito pelas empresas.
 
Antes do Convênio ICMS 93/2015, o Diferencial de Alíquota era aplicado nas transações interestaduais para consumidor final e contribuinte do ICMS. Com a chegada do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou também a ser aplicado nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS.
 
A novidade desse ano é que o DIFAL passa a ser realizado no momento da emissão da NF-e, sempre que o destinatário for consumidor final não contribuinte, ou seja, quem recolherá o diferencial de alíquota será o emissor da nota e não mais o comprador. O grande alvo dessa mudança são os e-commerces. O ICMS antes do Convênio 93/2015 era arrecadado exclusivamente para o estado de residência do comércio eletrônico. Com a validação do convênio, em 2016, o ICMS passa a ser partilhado entre o estado de origem e o estado de destino entre 2016 e 2018, até o momento em que todo o ICMS seja transferido para o UF de destino em 2019.
 
Outra mudança trazida pelo Convênio ICMS 93/2015 foi a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza, também conhecido como FCP ou FECP. Os estados podem adotá-lo opcionalmente, já que é constitucionalmente aceito. Em tese, esse Fundo é utilizado pelos estados em programas públicos voltados à saúde, educação e habitação. Os estados poderão aplicar um adicional de ICMS de, no máximo, 2% nas operações de alguns produtos.
 
 
Fonte: http://blog.sage.com.br/
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Decisão judicial reconhece a legitimidade da e-Financeira

Decisão judicial reconhece a legitimidade da e-Financeira
 
No último dia 24/2, a Receita Federal obteve êxito no julgamento de mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo (OAB/SP) contra a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e institui a e-Financeira.
 
A e-Financeira é um conjunto de informações sobre operações financeiras que os bancos e instituições equiparadas são obrigados a encaminhar à RFB, em meio digital, sempre que as movimentações financeiras forem superiores a R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas, e a R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.
 
A importância do resultado desse julgamento deve-se ao reconhecimento da e-Financeira como um instrumento válido para a obtenção de acesso aos dados bancários dos contribuintes, sem necessidade de prévia autorização judicial, o que favorece as ações de combate à evasão fiscal e a outros crimes, como lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo.
[youtube]https://youtu.be/kcNZh8RiuBg[/youtube]
 
Na decisão, o Juiz Federal destacou que a IN RFB nº 1.571/2015 visa simplesmente a dar aplicação prática ao art. 5º da LC nº 105/2001, disciplinando a forma para a prestação das informações relativas às operações de interesse da RFB, e que a suspensão da instrução normativa, na prática, inviabilizaria a aplicação da própria LC nº 105/2001, considerada constitucional por maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.314 e das ADI nº 2390, nº 2386, nº 2397 e nº 2859.
[youtube]https://youtu.be/yTF_KIfG1is[/youtube]
 
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Empresas têm de se preparar para a ECF

Empresas têm de se preparar para a ECF
 
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é a obrigação acessória que substituiu, desde 2015, a tão conhecida Declaração do Imposto de Ren da Pessoa Jurídica (DIPJ) , até então uma das obrigações acessórias mais importantes e completas que as empresas entregavam ao fisco. Na ECF, o contribuinte entrega ainda mais informações que a antiga DIPJ, ou seja, mais desafio e mais trabalho para os já atribulados profissionais atuantes na área. Dentre os dados adicionais requeridas, destaque para o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e o Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), que fazem parte do bloco M do novo arquivo.
 
Neste bloco M é que reside a maior dificuldade em gerar as informações ou mesmo preenchê-las. Por este motivo, é o bloco onde encontramos a maior parte dos erros e inconsistências durante os nossos trabalhos de revisão. Entre os obstáculos estão a falta de informações históricas com relação aos saldos iniciais das diferenças temporárias, prejuízos fiscais e base negativa. Nem todas as corporações têm o controle adequado de todas as provisões, variações cambiais e outras diferenças temporárias; ou mantinham o Lalurimpresso devidamente escriturado.
 
Outra dificuldade no preenchimento referiu-se à Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo arquivo deve ser recuperado e é a base para poder gerar a ECF. Pelo fato de a ECD não ter sido gerada e enviada, as empresas não conseguem subir as informações precisas para dentro da ECF.
Para 2016, a ECF vai importar as informações da ECF anterior. Caso haja alguma incorreção na declaração de 2015, a empresa terá que retificá-la antes de importá-la. Do contrário, estará criando uma verdadeira bola de neve para o futuro, pois terá que corrigir todas as ECF do passado antes de gerar a ECF do ano corrente. O prazo de entrega é 30 de junho.
 
O status de mais importante e completa declaração ainda permanece, mas porque também não defini-la como uma das mais onerosas? A apresentação da ECF com incorreções ou omissões acarretará a aplicação de multa de 3% do valor omitido, inexato ou incorreto. Esta multa é muito mais representativa que as aplicadas na época da DIPJ e as administrações das empresas, em sua maioria, não têm como avaliar se os arquivos estão adequados ou não.
A sede arrecadatória do fisco é ainda maior em períodos que a economia interna enfrenta desaceleração. Desta forma, é altamente recomendável que a ECF seja revisada por alguém capacitado antes da sua entrega e, assim, mitigar o risco de conter informações incorretas.
 
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Sped garante salto de qualidade

Sped garante salto de qualidade
 
O salto tecnológico com o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) não apenas desencadeou uma “revolução” na relação Fisco-contribuinte e no dia-a-dia das empresas como vem trazendo maior eficiência na apuração de resultados financeiros, contábeis e fiscais e avanços nos processos de gestão, com impacto sobre os resultados.
 
Embora ainda não existam estatísticas, até porque qualquer resultado nesse sentido depende da realidade de cada empresa, as melhorias, na avaliação de especialistas, já são percebidas. “Os ganhos são monstruosos”, resume Tânia Gurgel, professora, contadora e sócia da TAF Consultoria, ao se referir, por exemplo, aos benefícios apurados apenas com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que teve a adoção no Brasil iniciada há dez anos.
 
Na opinião da consultora, a agilidade que a NF-e trouxe ao setor de compras é impressionante, com impacto na logística de saída e entrada de insumos ou produtos em estoque. “A redução de custos com fretes e pessoal, eliminando horas extras, é enorme”, diz. Outro módulo do Sped que trouxe benefícios é o da Escrituração Contábil Digital (ECD), na avaliação de Geuma Nascimento, sócia da Trevisan Gestão & Consultoria (TGeC).
Segundo ela, as empresas conseguiram desativar diversas obrigações acessórias, entre elas o livro Diário, o livro Razão e balancete contábil analítico. “O tempo e os gastos envolvidos para impressão, encadernação e registros são infinitamente maiores se comparados ao tempo, materiais usados e taxas de registro da ECD”, explica Geuma.
 
Vale ressaltar, entretanto, que a mensuração real desse ou daquele ganho de tempo é variável de uma empresa em relação à outra, mesmo sendo do mesmo setor, já que isso depende da forma de contabilização usada, o que impacta, consequentemente, em maior ou menor consumo de tempo para depuração das informações.
 
 
Flagelação do caixa
 
Geuma avalia que o Sped tem também outros objetivos. Entre eles, o combate à sonegação e à fraude, que exigem organização, disciplina e maior rigor sobre os controles internos por parte das empresas. Ela cita vários fatores que deterioram o patrimônio e o caixa das empresas e que poderão ser minimizados quando todos os módulos do Sped entrarem em vigor. “Há alto grau de destruição de patrimônio, que em muitas empresas passa quase que despercebido. Dentre as formas mais ocultas e perversas, estão a gestão fraca, as fraudes, os roubos, os erros intencionais na folha de pagamento para beneficiar colegas de trabalho, a obsolescência de materiais, a ausência de inventário rotativo de estoques, a péssima gestão de contratos (tanto com clientes quanto com fornecedores) e de desempenho, as compras equivocadas, a má qualificação de fornecedores e de materiais e a falta de equipes qualificadas de gestão de perdas e de estoques.”
 
Além disso, sobre aquele balanço trabalhoso e moroso que toda empresa faz anualmente, Geuma afirma que ficou mais fácil com os módulos do Sped em vigor. Isso é muito relevante em um país onde, além da pesada carga tributária, a complexidade para o pagamento de impostos faz com que as empresas gastem, em média, 2.600 horas por ano para realizar operações que envolvem o pagamento de impostos, segundo o Banco Mundial.
Segundo Geuma, a ECD, que também reúne os dados monetários das diversas transações mercantis, é uma ferramenta com poder de organização de dados através dos respectivos registros. Mas, explica, ainda requer conhecimentos técnicos acurados e cuidados especiais por parte do contabilista. “O velho e bom conceito da contabilidade continua sendo exigido”, destaca.
 
 
Estoques
 
Sobre o Bloco K, que exigirá o envio eletrônico de dados sobre estoques, matéria-prima, uso de insumos no processo produtivo e detalhes industriais sobre a transformação em produto final, Tânia explica que as companhias conseguirão reduzir as perdas operacionais atuais. Pesquisas mostram que uma empresa chega a perder entre 6% e 9% de seu faturamento em processos de produção. “É muito, principalmente em um momento econômico recessivo como este”, alerta a especialista.
 
Com o Bloco K, as perdas devem cair para, no máximo, 5%. No caso extremo, isso significaria redução de quatro pontos percentuais. Assim, uma empresa cujo faturamento é de R$ 10 milhões por mês, por exemplo, conseguiria reduzir suas perdas mensais em R$ 400 mil, ou R$ 4,8 milhões em um ano, quase metade do faturamento mensal, calcula Geuma.
 
“Os ganhos nas margens acontecerão à medida que a gestão de estoques seja mais eficiente em termos de compras e de melhor qualificação de fornecedores de matérias-primas e/ou produtos, além da melhoria na gestão de estoques, afastando erros, obsolescências e desvios”, afirma a especialista.
 
O presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Márcio Massao Shimomoto, ressalta que a grande maioria das empresas ainda faz o controle dos estoques no “papel”, sem acompanhar as etapas de custos entre a matéria-prima e o produto final. “Percebo isso em alguns encontros com associações empresariais. Com o maior controle exigido pelo Fisco, os empresários terão dados para perceber perdas e implantar melhorias em todos os processos. Dessa forma, o contador poderá identificar o custo real, produzindo relatórios sobre giro de estoque e margem de lucro de cada item, e embasar decisões estratégicas”, destaca.
 
Esses dados, até agora muitas vezes não acompanhados pelos gestores, deverão causar um ciclo virtuoso sobre a economia. Para Shimomoto, a nota fiscal eletrônica teve um impacto muito positivo sobre as pequenas e médias empresas, inclusive sobre a longevidade dessas companhias.
 
 
Ganha-ganha
 
Se por um lado empresas estão sendo beneficiadas com o Sped, os ganhos do Fisco não ficaram nem um pouco atrás. Com o EFD Contribuições, o crédito tributário constituído pela Receita Federal no ano passado, por exemplo, somou R$ 125,6 bilhões, terceiro maior resultado da fiscalização, superado apenas em 2013 e 2014. Para este ano, o crédito tributário a ser recuperado pela fiscalização foi estimado em R$ 165 bilhões.
 
“Antes do Sped, apenas 28% dos autos de infração emitidos pela Receita eram mantidos. No ano passado, chegou a 99,87%. Isso quer dizer que o nível de acerto do Fisco é de quase 100% devido ao cruzamento de dados”, diz Tânia, da TAF Consultoria.
Ela informa ainda que, no início desta década, um auditor da Receita, em média, obtinha R$ 16,3 milhões com fiscalizações.
Hoje, a média atinge R$ 59,7 milhões. Com isso, os valores médios de fiscalização da Receita passaram de RS 6,1 milhões, em 2012, para R$ 12,4 milhões. Em 2015, alcançou-se 24,3 milhões de escriturações eletrônicas recebidas pela Receita.
 
 
Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços
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Receita Federal alerta mais de oito mil empresas do Simples Nacional

Receita Federal alerta mais de oito mil empresas do Simples Nacional
 
A Receita Federal informou nesta segunda-feira (29/02) que mais de oito mil empresas do Simples Nacional receberam comunicados de alerta desde o início de fevereiro. O objetivo é permitir a autorregularização desses contribuintes. A iniciativa contou com a parceria dos fiscos federal, estaduais, distritais e municipais.
 
Os comunicados são disponibilizados automaticamente aos contribuintes incluídos no programa no momento de acesso aoportal para a geração do documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS). Pelo levantamento da Receita, 8.039 empresas leram os comunicados do Alerta do Simples Nacional. O projeto integra o Plano Anual de Fiscalização 2016.
 
As divergências encontradas pelos fiscos se referem a diferenças entre o total anual de receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (Pgdas-d) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, expurgadas das NFe de entrada de devoluções.
 
No projeto, foram identificadas cerca de 18 mil empresas optantes pelo Simples Nacional com divergências.
 
 
COMO CORRIGIR
 
A Receita recomenda aos contribuintes com diferença a ser corrigida retificar o Pgdas-d dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos.
 
Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais fiscos como prova de autorregularização, segundo os técnicos. Se entender que os valores declarados estão corretos, não é necessário procedimento adicional. Nem mesmo visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais fiscos, informaram.
 
Os comunicados continuarão a ser exibidos no Portal do Simples Nacional, permitindo que os contribuintes conheçam as divergências até abril. Após uma avaliação das empresas que fizeram a autorregularização, serão identificados quais casos serão indicados para abertura de procedimentos fiscais.
 
Enquanto não iniciado o procedimento, o contribuinte permanece com o direito de se autorregularizar. Caso sejam encontradas irregularidades, o lançamento da dívida será precedido de intimação e, após iniciado o procedimento, o contribuinte não poderá se eximir da multa de ofício se confirmadas as diferenças.
 
 
Fonte: Diário do Comércio
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Novo BBB da Receita Federal tem nome: e-Financeira

Novo BBB da Receita Federal tem nome: e-Financeira
 
Com a Instrução Normativa 1.571, de julho de 2015, a Receita Federal do Brasil disciplinou uma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira, que trouxe a obrigatoriedade aos bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e entidades de previdência complementar de reportarem as informações relativas às operações financeiras de seus clientes, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
 
Essa nova obrigação acessória também tem o condão de atender as regras do Fatca (Foreign Account Tax Compliance Act), tendo em vista a aprovação do Acordo de Cooperação Intergovernamental, conhecido como IGA, firmado entre o governo brasileiro e o norte-americano, e deverá ser transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
 
Acontece que, pela nova regra, as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da e-Financeira, sobretudo as instituições financeiras, deverão informar à Receita Federal qualquer movimentação mensal acima de R$ 2 mil feita por pessoas físicas ou R$ 6 mil, no caso de pessoas jurídicas, com início já para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2015, cuja entrega inicial está prevista para o último dia útil de maio de 2016.
 
Dentre as informações que devem ser prestadas na e-Financeira estão o saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, somatórios mensais a crédito e a débito de aplicações financeiras, rendimentos brutos mensais, aquisições de moedas estrangeiras, valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, dentre outras.
 
Complementando as informações financeiras, a e-Financeira trará demais dados das pessoas físicas ou jurídicas, tais como nome, nacionalidade, residência fiscal, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, CPF, CNPJ, número de identificação fiscal no exterior (NIF), quando houver, além do CPF ou do CNPJ e endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas, inclusive representantes legais.
 
Assim, mesmo havendo previsão na referida norma de que é vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras, resta claro que a Receita terá praticamente todas as informações de movimentações mensais das pessoas físicas ou jurídicas, que permitirá cruzamentos internos de informações, para averiguar eventuais inconsistências com as informações prestadas nas declarações remetidas a ela.
 
O acesso às informações de movimentações financeiras dos contribuintes por parte da Receita Federal é uma situação antiga e muito questionada pelos contribuintes, desde a instituição da CPMF e, posteriormente, com a extinção da CPMF, e instituição da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), já que em ambos os casos era possível obter informações sobre a movimentação financeira dos contribuintes.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, que permite à Receita Federal acessar informações bancárias dos contribuintes, sem que haja autorização judicial para tanto.
Assim, bastará apenas a abertura de procedimento fiscal para que as autoridades fiscais tenham todo acesso às informações financeiras dos contribuintes.
 
O fato é que, novamente, na ânsia de arrecadar e de buscar eventuais argumentos para infrações fiscais, a Receita extrapola os limites constitucionais e obriga as instituições a enviar de fato o sigilo financeiro, por meio da e-Financeira, contendo as movimentações mensais de praticamente todos os contribuintes, criando assim um Big Brother digital, ou seja, um modelo de reality show fiscal, onde as informações financeiras dos contribuintes são entregues de bandeja às autoridades tributárias, sem que haja qualquer autorização judicial para tal quebra de sigilo financeiro dos contribuintes.
 
O sigilo financeiro do contribuinte não se resume à informação da origem e destino dos recursos utilizados nas operações financeiras, mas qualquer informação componente da relação entre o contribuinte e a outra entidade, seja ela banco, seguradora, corretora de valores, distribuidora de títulos e valores mobiliários, administradora de consórcios ou entidade de previdência complementar.
 
Isso posto, diante da obrigatoriedade de cumprimento da obrigação acessória de entrega da e-Financeira pelas instituições financeiras e demais entes, resta aos contribuintes apenas adequar-se o quanto antes aos novos cruzamentos eletrônicos, prestando as informações na declaração do Imposto de Renda, para as pessoas físicas, e na Escrituração Contábil Fiscal, no caso de pessoas jurídicas, de forma correta e precisa, visando evitar que possíveis inconsistências entre as movimentações bancárias e os rendimentos, bens e direitos declarados possam ensejar questionamentos pelas autoridades fiscais.
 
Certamente, na ocorrência de qualquer conflito entre as informações, será deflagrada uma fiscalização, onde o primeiro passo é a solicitação dos extratos bancários do contribuinte pelas autoridades tributárias, sendo que a não apresentação desses pode ser interpretada como eventual presunção de sonegação fiscal, tendo como consequência uma provável lavratura de autos de infração fiscal.
 
Marcello Maurício dos Santos é sócio do escritório Chiarottino e Nicoletti Advogados.
 
Elcio Ghioto Filho é advogado da área tributária do escritório Chiarottino e Nicoletti Advogados.
 
Fonte: Consultor Jurídico
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