Quando o ISS Deve ser Retido?

A retenção deverá ocorrer também nas hipóteses de:

O ISS deve ser retido na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

A retenção deverá ocorrer também nas hipóteses de:

Demolição;

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Base: LC 116/2003

Fonte: Blog Guia Tributário
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Como é o efeito cascata do ICMS

Quem está na ponta da cadeia produtiva, no caso o consumidor, fica com o principal impacto da alteração tributária

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) está presente em todas as etapas de uma cadeia produtiva (desde a fabricação até a venda ao consumidor final). Dessa maneira, o aumento do imposto incidente em uma etapa acaba repercutindo em todas as demais.

Além disso, sua base de cálculo, que normalmente corresponde aos preços efetivamente praticados, serve também para o cálculo de outros tributos, como PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Essas características fazem com que o ICMS acabe se tornando um imposto “em cascata”.

Sempre que um Estado decide aumentar alíquotas, como o governo gaúcho está propondo agora, esse efeito é potencializado, ou seja, o valor que é pago em outros impostos também fica maior, pesando mais no bolso do consumidor.

Como funciona a cobrança do imposto*

1 ) Um agricultor vende a produção de algodão por R$ 10 mil para fiação (o RS não tem produção comercial de algodão, mas essa atividade seria isenta)

2) Na tecelagem, o algodão é transformado em tecido e é vendido para uma indústria de confecção por R$ 30 mil.

Pela venda, terá de pagar ICMS: R$ 30 mil x 17% = R$ 5,1 mil

3) A indústria então produz camisas, que são vendidas para lojas por R$ 60 mil.

Pela venda, terá de pagar, em ICMS, R$ 5,1 mil. O cálculo é o seguinte: R$ 60 mil x 17% = R$ 10,2 mil – R$5,1 mil (valor que já foi pago na etapa anterior)

4) Quando o consumidor comprar uma dessas camisas, pagará pelo ICMS que foi cobrado da indústria e da loja, pois o ICMS é um imposto que sempre é transferido para o preço pago pelo último comprador da mercadoria.

Como o consumidor é normalmente quem ocupa a ponta desse ciclo econômico, ele acaba arcando com o total do ICMS. Além do ICMS, paga outros tributos incluídos no custo, como PIS e Cofins. Pesam ainda outros itens, como a energia gasta na produção e no comércio e o combustível usado no transporte, que também podem ter a alíquota de ICMS elevada no RS. Assim, os produtos acabam ficando ainda mais caros na hora de comprar nas lojas.

Ao pagar R$ 30 por uma camisa, o consumidor arca com ICMS, Cofins e PIS. A carga tributária total é de 34,67% (equivalente a R$ 10,40), somando não apenas as alíquotas, mas o custo real do tributo sobre o valor agregado.

*O exemplo foi elaborado com a ajuda do consultor tributário da Fecomércio Rafael Borin. Para facilitar a explicação, o tipo de cálculo utilizado foi simplificado, partindo da aplicação direta da alíquota sobre os valores. Na prática, o peso do tributo é ainda maior.

Fonte: ZH
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Autuações do Fisco sobem 39,7% no 1º semestre, para R$ 75 bilhões

A Secretaria da Receita Federal informou nesta quinta-feira (20) que foram lançados créditos tributários – que são impostos devidos, multas e juros – de R$ 75,13 bilhões no primeiro semestre deste ano, valor que se refere a autos de infração pela fiscalização do órgão contra sonegação, evasão e falta de recolhimento de tributos.

Em igual período do ano passado, ainda segundo dados oficiais, os autos de infração haviam somado R$ 53,7 bilhões. Deste modo, houve uma alta de 39,7% nos valores lançados em autos de infração nos seis primeiros meses deste ano.
De acordo com Iágaro Jung Martins, subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, o órgão não tem “dificuldade nenhuma” em identificar operações consideradas suspeitas, com base em informações da Nota Fiscal Eletrônica (NFE) e o Sped Contábil, por exemplo, entre outros.
“Se existe um ‘Big Brother’, ele fica dentro dos computadores da Receita Federal. E, a partir de setembro deste ano, começamos a intercambiar informações com os Estados Unidos, que terão acesso aos dados de correntistas americanos no Brasil e nós teremos acesso a todos os contribuintes brasileiros que mantem contas nos Estados Unidos. Será um ‘Big Brother’ internacional”, declarou ele.
Grandes contribuintes em foco
De acordo com Martins, do Fisco, o órgão continuou dando destaque, neste ano, aos grandes contribuintes, que responderam por R$ 57 bilhões, ou 65%, dos autos de infração lançados no período. “Ou seja, a receita federal mais do que nunca continua tendo atenção prioritária aos grandes contribuintes”, informou.
Segundo ele, há unidades especializadas na fiscalização dos grandes contribuintes, a chamada “tropa de elite” da fiscalização do órgão, que atuam em grandes esquemas de sonegação e planejamento tributário. “Eles realizam poucos procedimentos. São auditores que se dedicam em um maior número de horas a situações que jamais chegariam a ser declarados”, declrou. Martins informou que esta equipe do Fisco foi responsável pelo lançamento de R$ 39 bilhões em créditos tributários no primeiro semestre, ou 53,7% do valor total.
Valores que ingressaram nos cofres públicos
De acordo com a Receita Federal, somente de 7% a 11% de todos os créditos tributários lançados contra as empresas, por conta de sonegação, evasão ou falta de recolhimento de tributos, costumam ingressar nos cofres públicos no mesmo ano da cobrança. Segundo o órgão, as empresas costumam recorrer administrativamente, processo que demora em média cinco anos, e depois podem ainda optar por entrar na Justiça – que demora em média quase 10 anos de tramitação. Depois, se perderem a ação e não pagarem os valores, são inscritas na dívida ativa da União.
Convite para regularização
O subsecretário de Fiscalização da Receita Federal informou ainda que o órgão está enviando cartas para 450 mil contribuintes pessoas físicas, que estão na chamada “malha fina” do Imposto de Renda, para informar que foram identificados “indícios” de “equívocos” em suas declarações do Imposto do IR, abrangendo os anos de 2014 e 2015. Essas pessoas físicas estão sendo convidadas a retificar suas declarações e, com isso, evitar uma multa de ofício de 75%.
“Damos uma chance de se autorregularizar. Os contribuintes pessoa física só consultam o extrato do Imposto de Renda [e, assim, sabem que caíram na malha fina] se entregaram uma declaração com imposto a restituir. Aqueles que entregam com o imposto a pagar, não entram [no extrato do IR]. Estes vão receber essa comunicação até setembro. A vantagem [de regularizar sua situação com uma declaração retificadora] é não ser autuado com multa de oficio de 75%”, disse Martins, do Fisco.
Setores da economia
No primeiro semestre deste ano, segundo números da Receita Federal, o setor que sofreu autos de infração no maior valor continuou sendo a indústria, com R$ 19,36 bilhões, alta de 5% frente ao mesmo período de 2014. O segundo setor mais multado foi o financeiro, com R$ 16,42 bilhões, contra R$ 10,18 bilhões em igual período do ano passado, um aumento de 61,3%.
No setor de prestação de comércio, foram registrados autos de infração de R$ 10,94 bilhões nos seis primeiros meses deste ano, com alta de 120% sobre o mesmo período de 2014 (R$ 4,96 bilhões). O setor de serviços, por sua vez, foi autuado em R$ 10,09 bilhões neste ano, até junho, com crescimento de 114% sobre o ano anterior (R$ 4,71 bilhões).
Operação Lava Jato
A Receita Federal informou que, no caso da Operação Lava Jato, ainda não foi lavrado nenhum auto de infração, mas informou que isso deve começar a acontecer a partir do final de 2015.
Segundo o órgão, 7.516 Cadastros Nacionais de Pessoa Jurídica (CNPJ) e outros 6.072 Cadastros de Pessoa Física (CPFs) estão sendo investigados na operação. Foram abertos 242 procedimentos fiscais na Operação Lava Jato para complementar as informações e constituição de crédito tributário, dos quais 66 se referem a pessoas físicas.
“Atuamos na Lava Jato em silêncio, por conta do sigilo envolvido. Começamos na operação lava jato em dezembro de 2014. Estamos com 39 auditores executando as fiscalizações e 15 auditores processando esse grande volume de informações. É o maior destaque de auditores que tivemos e vai crescer bastante. Vamos ter que abrir concurso para trazer mais pessoas para cá. É um trabalho que só a receita pode executar. De buscar aquele valor que está escondido”, disse Iágaro Martins, da Receita Federal.
De acordo com a Receita Federal, as empresas controladas pelos operadores, envolvidas na operação Lava Jato, que eram de fachada ou “noteiras” e transferiam recursos aos beneficiários finais (pessoas físicas ex-diretores, lobistas ou pessoas influentes) por meio de saques e entregas em espécie, via contratos de câmbio fraudulentos para transferir divisas ao exterior, por meio de pagamentos realizados entre contas no exterior ou mediante falsas contratações de consultorias ou serviços intangíveis e a distribuição de lucros a seus sócios.

Fonte: G1
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Por que muitas empresas ainda não aderiram ao Supersimples?

Especialista explica que, mesmo após um ano da universalização do Simples Nacional, alguns empresários ainda não veem vantagens em fazer parte do programa

A universalização do Simples Nacional completou um ano, possibilitando a inclusão de 142 atividades no regime que visa facilitar a vida das micro e pequenas empresas, dentre as atividades que agora podem aderir estão advocacia, odontologia, jornalismo, publicidade, administração, medicina, arquitetura, psicologia, entre outras.

Com isso, a adesão ao regime tributário Simples Nacional vem sendo recorde no início de 2015, crescendo 156% em comparação ao mesmo período de 2014. Contudo, poderia ter sido muito maior se as empresas não tivessem débitos tributários e se a forma com que foi implantado o sistema não aumentasse os valores dos tributos para alguns setores, afirma o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos.

“Observamos que houve uma boa procura por pessoas que queriam aderir a esse modelo tributário, mas muitas não se atentaram com antecedência a pendências (principalmente financeiras) que não possibilitaram a adesão. Há também a necessidade de um planejamento tributário com antecedência, para avaliar se realmente será vantajoso”, explica.

Ele ressalta que a grande procura para adesão foi dos escritórios de advocacia, que tiveram uma grande redução tributária em comparação com o lucro presumido. Já em relação a outros setores de serviços a mudança de regime resultaria em um pequeno aumento da carga tributária, na maior parte das vezes.

Entenda melhor

Para entender melhor, com a aprovação da Lei Complementar 147/2014, que atualizou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, foi possibilitada a inclusão de 143 novas atividades no Simples Nacional, assim, chegou a 319.882 o número de pedidos aceitos de adesão ao regime tributário à Receita Federal até 31 de janeiro de 2015, segundo dados a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE).

A partir da publicação da lei passo a ser considerado para adesão ao Simples Nacional apenas o faturamento para que microempresas (com teto de R$ 360 mil) e pequenas (R$ 3,6 milhões).

Porém, para quem não conseguiu a adesão e pretende tentar em 2016 é necessário já buscar ajustar sua situação junto aos órgãos públicos. Para que a opção seja aceita é necessária a eliminação de possíveis pendências que possam inviabilizar o processo. Para as empresas que já aderiram, também é importante ficarem atentas, pois, as que não ajustarem sua situação de débitos tributários serão exclusas do sistema simplificado.

“A Receita Federal envia notificações às empresas devedoras, mas, mesmo sem receber nada, é importante fazer uma pesquisa e, caso tenha pendências, pagar ou parcelar os débitos, eliminando todos os riscos”, explica Richard Domingos.

Cuidado com o planejamento

Para adesão, segundo Domingos, é necessário o planejamento tributário já que para as empresas de serviços o que se tem observado é que nem sempre a opção vem sendo vantajosa. Ainda que não seja possível generalizar, a opção das empresas que se encaixam no Anexo VI representa um aumento médio de 2,5% da carga tributária. “Em média, apenas para 20% das empresas é positiva a opção pelo Simples. Para as demais, essa opção representava em aumento da carga tributária, apesar da simplificação dos trabalhos”, explica Richard Domingos.

“Ocorre que a regulamentação do Governo estabeleceu alíquotas muito altas para a maioria das empresas de serviços, sendo que foi criada uma nova faixa de tributação, o Anexo VI, na qual a carga a ser recolhida tem início em 16,93% do faturamento, indo até 22,45%. Com esses percentuais assustadores, a adesão pode levar ao aumento da carga tributária.

Dentre as empresas que estão no Anexo VI estão: jornalismo e publicidade; medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia; despachantes; arquitetura, engenharia, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; e outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual que não estejam nos Anexos III, IV ou V.

Assim, a recomendação para as empresas desses setores é de buscar o mais rápido possível por uma análise tributária. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pelas facilidades que proporcionará para essas empresas”, finaliza Domingos.

Fonte: DCI
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Entenda os impactos da substituição tributária para pequenas e médias empresas

Quais as implicações da ST para as pequenas e médias empresas?

Desde que passou a valer, a Substituição Tributária (ST) vem trazendo inúmeras modificações nas estruturas de arrecadação de impostos — federais, estaduais e municipais —, uma vez que a responsabilidade de recolher o ICMS de toda a cadeia de comercialização (desde a saída do produto da fábrica até o cliente final) passou a ser de um único contribuinte.

O Fisco realiza os cálculos do imposto com apoio em pesquisas de mercado, usando uma base presumida de preço final e quanto cada empresa teria agregado ao valor da mercadoria durante toda a movimentação na cadeia de produção. Isso garante que não haja dupla tributação e que o fornecedor seja idôneo no pagamento de tributos, evitando a evasão fiscal. Mas no caso das pequenas e médias empresas, quais as implicações da Substituição Tributária? Confira em nosso artigo!

Quais as implicações da ST para as pequenas e médias empresas?
Nos últimos anos, um grande debate sobre a aplicação da Substituição Tributária (ICMS ST) para pequenas e médias empresas está em curso, uma vez que a aplicação da ST não é realizada por tamanho do empreendimento e sim por segmento de negócio. E é aí que a grande problemática se inicia. Ou seja, grande parte das empresas do Brasil se enquadra no regime do Simples Nacional, cujo ICMS varia de 1,25% a 3,95%, dependendo do faturamento da empresa.

Para as companhias que não se enquadram no regime diferenciado, o imposto sobre os produtos fica em torno de 18%. Com a regra da ST, tanto as empresas optantes pelo Simples Nacional como aquelas que não se enquadram pagam a mesma carga. A diferença está na forma da cobrança, uma vez que não é mais realizada sobre o faturamento e sim sobre a margem, que se refere à diferença do preço de venda e do preço que a indústria repassa.

Com a obrigatoriedade do ST, uma grande desvantagem passou a existir para as pequenas e médias empresas que se valem do Simples. Antes da Substituição Tributária passar a valer, o varejista adquiria o produto, estocava, e somente quando o consumidor comprava a mercadoria é que o comerciante pagava o imposto incidente. Com a ampliação da lista de produtos incidentes no regime de substituição tributária, o fabricante paga o ICMS antes e posteriormente cobra do comprador, o que para muitos representou um imenso retrocesso fiscal, já que ao arrecadar antecipadamente a cobrança do imposto, quaisquer benefícios assegurados pelo Simples Nacional são anulados.

Em tese, o regime de Substituição Tributária não representa nenhuma desoneração para o consumidor, uma vez que muda apenas a rota da cobrança, concentrando-se no início da cadeia produtiva.

Impacto na economia
As pequenas e médias empresas representam o segmento que mais emprega no Brasil, e em vez de terem a desoneração dos impostos, passam a pagar a mesma carga que as não optantes pelo Simples.

Vale destacar que a ST não é opcional, mas uma obrigação compulsória. Quando o Fisco estipula o produto no segmento da Substituição Tributária, a regra passa a valer para toda a cadeia produtiva, que é obrigada a cumprir.

Diante da complexidade do tema e do peso da carga tributária no Brasil, é fundamental para as empresas adotar a prática de usar um simulador para calcular a substituição tributária e os créditos de ICMS em cada operação. Uma boa opção é o simulador tributário da IOB, que abrange as regras dos 27 Estados, indica o CFOP nas operações simuladas, audita a NF de entrada simulando a operação de saída do fornecedor e ainda informa a quantidade completa de dígitos de NCM, para uma pesquisa mais assertiva na TIPI.

O Simulador Tributário da IOB é uma ferramenta que agiliza e valida as operações tributárias da sua empresa. Além de simular as operações de saída internas e interestaduais dos produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS dos 27 estados brasileiros, fornece resultados confiáveis quanto à identificação da destinação da mercadoria, alíquota correta e a sua respectiva margem de contribuição, entre outras funcionalidades. Clique aqui e experimente gratuitamente o Simulador Tributário IOB por sete dias!

Fonte: Sage Gestão Contábil
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Governo eleva contribuição previdenciária de 2% para 4,5% no faturamento do setor de TI

Foram 45 votos a favor e 27 contra.

Luís Osvaldo Grossmann

O Senado aprovou nesta quarta, 19/8, o projeto que aumenta as alíquotas de contribuição sobre o faturamento de 51 setores econômicos – enquanto apenas alguns foram salvos, parte da indústria de alimentos, a grande maioria verá o percentual dobrar, como é o caso das empresas de tecnologia da informação, cuja alíquota passará de 2% para 4,5%. Foram 45 votos a favor e 27 contra.

O relator do projeto, Eunicio Oliveira (PMDB-CE), manteve o texto aprovado na Câmara sem nenhuma alteração. “Apesar de não considerar a proposta ideal, pois deixa de fora setores importantes, vamos virar essa página. Mesmo discordando do texto, que poderia ser alargado, encaminho os pareceres nos termos da Câmara”, afirmou.

Tal alargamento não foi aceito pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, que na hora da votação recebia duas dezenas de empresários que fizeram seu último apelo por um novo entendimento. Foram três horas de discussão intensa, mas o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, manteve-se irredutível contra a ideia de, no lugar de poupar alguns setores, tratar todos de forma semelhante mas com aumentos menores das alíquotas – no caso de TI, o apelo era de 2% para 3%.

“Tentamos, mas não foi possível um entendimento. O ministro não concordou com os argumentos e insistiu que a fórmula proposta pelo governo é a melhor”, resumiu o presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, Humberto Barbato. Segundo ele, com a reoneração da folha de pagamento, novas demissões estão à porta. “Já demitimos 15 mil até julho e esse número deve aumentar”, disse o presidente da Abinee.

Para o setor de tecnologia da informação, se houve ganho na reunião foi a sinalização de que há espaço para a discussão de outros temas que ainda terão impacto na atividade produtiva, como a promessa do próprio Levy de modificar o sistema de tributos como PIS e Cofins. E se não houve espaço para negociar qualquer alteração na votação da reoneração da folha, poderão ser discutidas medidas ainda durante os 90 dias até que a mudança tributária entre em vigor.

“Ficaram muito claras as posições e o ministro sustentou que o financiamento da Previdência deve se dar com a folha de pagamento. Talvez seja possível discutir alguma medida diferente durante a noventena e nesse sentido o melhor foi manter uma porta aberta para voltarmos à mesa”, disse o presidente da Brasscom, Sérgio Paulo Gallindo.

A franqueza da reunião com Levy foi destacada por diferentes empresários. Mas o que alguns evitaram descrever é que o clima chegou a ficar tenso durante o que foi um verdadeiro embate de visões distintas – especialmente na troca de argumentos entre o presidente da Fiesp, Paulo Skaf e o ministro Joaquim Levy. O ministro indicou que a desoneração funciona como um subsídio ao setor produtivo – e que as empresas devem ser capazes de viver sem ele.

As empresas argumentaram que e no lugar de elevar a contribuição sobre o faturamento (de 1% para 2,5% e de 2% para 4,5%), a proposta de aumentos menores (para 1,5% e 3%, respectivamente) garantiria a mesma arrecadação esperada pelo governo ainda em 2015: cerca de R$ 11 bilhões. Mas além de mostrar certa incerteza sobre esses números, o ministro acabou deixando claro que o prazo também é fundamental: e que, por isso, não poderia apoiar uma mudança no Senado que levaria a discussão de volta à Câmara.

Fonte: Convergência Digital
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Programa traz oportunidade para sanar dívidas com a Receita

A previsão de arrecadação em razão do programa é de R$ 10 bilhões.

Roberta Mello

Em meio a um cenário econômico e político conturbado e com possibilidade de redução da meta de superávit, o governo federal disponibilizou um programa para reduzir as disputas administrativas e judiciais envolvendo débitos tributários a fim, é claro, de aumentar a arrecadação. O Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit) pode beneficiar mais de 29 mil empresas em litígio com a Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em primeira ou segunda instâncias. A previsão de arrecadação em razão do programa é de R$ 10 bilhões.

Também chamado de “Mini Refis”, o programa permite que empresas com tributos em discussão administrativa ou judicial ou inscritos na dívida ativa da União até 30 de junho deste ano (apurados até 31 de dezembro de 2013) paguem 57% da dívida com créditos tributários do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O restante (43%) deve ser quitado em dinheiro.

O Programa de Redução de Litígios Tributários está previsto na Medida Provisória (MP) 685 e faz parte do esforço do governo de aumentar o valor em caixa. Do total dos 35,439 mil contribuintes com dívidas em contencioso administrativo ou judicial, quase 30 mil têm plenas condições de aderir ao novo programa da Receita Federal, segundo informação do órgão.

A maioria destas empresas devedoras e que possuíam prejuízo fiscal acumulado, diz a advogada coordenadora do departamento da De Biasi Auditores Independentes, Mirian Teresa Pascon, já foram optantes da anistia da Lei 11.941, de 2009, cujos prazos de adesão foram sucessivamente prorrogados até o ano passado e já procederam a quitação, também mediante a utilização de prejuízos fiscal e base negativa para fins de quitação, no final de 2014. No entanto, conseguiram reduções de valores devidos, diferente do que acontece com o Prorelit.

A possibilidade de utilização do prejuízo fiscal no percentual de 57% do valor da dívida previsto pelo Programa de Redução de Litígios Tributários é encarada como um dos aspectos mais atrativos, uma vez que os contribuintes endividados encaram a chamada “trava anual de 30%” na hora de compensar os prejuízos e para fins de apuração anual do IRPJ e da CSSL. “Embora a parcela remanescente possa ser utilizada na apuração de anos subsequentes, em razão da trava de 30%, os prejuízos fiscais se acumulam e não chegam a ser esgotados, inclusive por ocasião do encerramento das empresas”, adverte Mirian.

Desde 1995, quando esta trava foi estabelecida, os contribuintes enfrentam batalha judicial e administrativa, conta a advogada. No Supremo Tribunal Federal (STF), a discussão foi reaberta após voto de reconsideração do ministro Marco Aurélio Mello, após julgamento em desfavor dos contribuintes. O tema ainda não foi julgado definitivamente.

A Receita defende que o Programa de Redução de Litígio diferencia-se de programas de renegociação de dívidas criados nos últimos anos, como o Refis, por que que não envolve perdão de multas e encargos. No entanto, com o Prorelit, o contribuinte pode usar os créditos tributários, mas terá de pagar toda a dívida.

Em troca, as empresas terão de desistir da discussão judicial. Ao aderir ao programa, o contribuinte está, de certa forma, assumindo a culpa da dívida. Por isso, adverte o gerente da Consultoria Tributária da Deloitte, Eduardo Refosco, é preciso analisar muito bem o processo em execução, se realmente não há probabilidade de ganho da causa e se há capital para o pagamento de 43% da dívida à vista. “Existe uma chance muito pequena da Receita Federal indeferir o pedido de adesão ao programa ou de problemas no cálculo do montante devido, mas, se houver, a empresa pode ser cobrada depois”, ressalta Refosco.

O Prorelit entrou em vigor no final de julho e está previsto na Medida Provisória (MP) 685. As empresas interessadas devem aderir ao benefício até 30 de setembro e, ao mesmo tempo, comprovar que desistiram das ações na justiça. O pagamento dos débitos será feito de uma única vez. As guias de pagamento são disponibilizadas pelo site da Receita Federal.

MP 685 traz exigência de apresentação do planejamento tributário empresarial
Junto com a possibilidade de negociar as dívidas, uma notícia não muito bem-vista chega aos empresários. A Medida Provisória 685 trouxe consigo a obrigatoriedade da disponibilização do planejamento tributário empresarial à avaliação do Fisco. A novidade não deveria trazer problemas, não fosse o fato de a Receita Federal ainda não ter regulamentado a Norma Anti-Elisão ou estabelecido parâmetros claros para o planejamento empresarial que demonstrem a forma de avaliação da Receita Federal.

Isso torna a fiscalização muito subjetiva, dizem os especialistas. “Do jeito como está posta a nova obrigação, preocupa. Mas até sua entrada em vigor esperamos que a Receita Federal apresente uma regulamentação”, espera o advogado tributarista da Deloitte, Eduardo Refosco.

O advogado especialista em Direito Tributário do Nelm Advogados, Luís Guilherme Gonçalves, defende que, para que a Receita Federal passe a exigir a entrega desta nova obrigação, é necessária a edição de uma Instrução Normativa que irá regular os aspectos operacionais e práticos acerca da obrigação, além, é claro, da necessidade de conversão da MP em lei para que ela possa produzir os efeitos almejados pelo governo. “O mercado aguardava que a edição da IN ocorresse até o final de julho, conforme informações da própria RFB, mas até o momento ela não foi editada”, lembrou Gonçalves.

A entrega do planejamento tributário deverá ser feita até o dia 30 de setembro de cada ano. No documento deverá constar as informações e dados relativos às operações realizadas no ano-calendário anterior. O Ministério da Fazenda e a Receita Federal defendem que a criação da nova obrigação segue uma tendência internacional aplicada aos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O Brasil não faz parte da organização, que reúne 31 países industrializados, mas assinou um acordo de cooperação no início de junho.

O Plano de Ação sobre Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Plano de Ação Beps, OCDE, 2013), projeto desenvolvido no âmbito da OCDE/G20 e ao qual o Brasil aderiu com a assinatura de um acordo de cooperação no início de junho, reconheceu, com base na experiência de diversos países, os benefícios das regras de revelação obrigatória a administrações tributárias. Assim, no âmbito do Beps, há recomendações relacionadas com a elaboração de tais regras quanto a operações, arranjos ou estruturas agressivos ou abusivos.

Fonte: Jornal do Comércio
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Contribuinte substituto ou substituído? Entenda as obrigações de cada um

Confira nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de contribuinte dentro desse modelo:

A Substituição Tributária é alvo de críticas desde sua criação e, salvo algumas exceções, é considerada pela maior parte dos profissionais contábeis uma ofensa aos princípios da isonomia, tipicidade, capacidade contributiva e tantos outros. Porém, a Constituição Federal estabelece em seu art. 150, § 7º que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto. A constituição determina ainda que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária do ICMS (Art. 155, § 2º, XII, “b”). Confira nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de contribuinte dentro desse modelo:

O que é o regime de Substituição Tributária?
O regime de Substituição Tributária nada mais é do que uma forma de arrecadação em que a responsabilidade de pagamento do tributo é deslocada para terceiro, que embora não tenha praticado o fato gerador, possui vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador. Ele foi criado essencialmente para evitar que haja a dupla tributação e a evasão fiscal durante a produção de bens e a prestação de serviços no Brasil.

O processo é simples: quem paga o tributo devido pela operação do contribuinte substituído é o substituto tributário, concomitantemente à ocorrência do fato gerador, o que leva para os cofres públicos uma antecipação da arrecadação. Também conhecida pela sigla ST, a Substituição Tributária é utilizada principalmente para o recolhimento do ICMS (conhecido também como ICMS/ST), embora o regulamento também permita que seja utilizada para outros impostos, como no caso do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Substituto Tributário X Substituído Tributário
Para as operações internas, a responsabilidade da incidência da ST é de cada estado, dependendo do produto e/ou serviço em questão. Em operações interestaduais, o regime de Substituição Tributária dependerá de acordos específicos (Convênios e/ou Protocolos), observadas as disposições gerais de cada estado. O ICMS/ST foi implementado, principalmente, pela necessidade de controlar a relação entre as transações comerciais de fabricantes, que trabalham com um grande número de distribuidores e revendedores e que, muitas vezes, driblavam o pagamento de tributos aos cofres públicos. Com esse regime, a fiscalização passou a ser mais eficaz e a sonegação do ICMS evitada. Duas modalidades de contribuintes foram inseridas na legislação:

Contribuinte Substituto
Responsável por reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Também deverão recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Em outras palavras, é recolhida antecipadamente a alíquota da substituição tributária e posteriormente cobrado do cliente o valor da ST somado ao valor dos produtos. Ou seja, o imposto a recolher em relação à ST será o valor da diferença entre o imposto que foi calculado, tendo por base a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas levando em consideração a base de cálculo definida para a ST, e o devido na operação do próprio contribuinte remetente.

Vale destacar que na saída da mercadoria do estabelecimento responsável pela retenção, deverá ser emitido documento fiscal e o fato escriturado no Livro Registro de Saída à operação. No momento que o bem sair do estabelecimento adquirente, o contribuinte passará à condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem destaque do imposto.

Contribuinte Substituído
Será aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto. No caso do contribuinte substituído, ele não se credita e nem se debita de imposto uma vez que é dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização das mercadorias recebidas, já que o imposto já foi retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto. Algumas informações devem ser cautelosamente observadas na hora do recebimento da mercadoria:

– O contribuinte substituído deverá emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS”;
– Caso se trate de uma transação entre contribuintes, deverá conter:
1- Valor utilizado de base para o cálculo do ICMS devido a título de ST;
2- A soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
3- Caso haja o valor do reembolso da substituição tributária — informação de extrema importância, já que se depende dela para efetivar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.

Fonte: Sage Gestão Contábil
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Universalização do Simples Nacional completa um ano

O regime unifica o pagamento de oito tributos cobrados das micro e pequenas empresas (MPEs) pela União, estados e municípios.

Heloísa Lazarini

A universalização do Simples Nacional, que possibilitou a inclusão de 142 atividades no regime, completa um ano neste mês. Sancionada em agosto de 2014 por meio do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 221/12, a medida contemplou empreendimentos que atuam nas áreas de jornalismo e publicidade, administração ou locação de imóveis, medicina, advocacia, arquitetura, psicologia, entre outras.

O regime unifica o pagamento de oito tributos cobrados das micro e pequenas empresas (MPEs) pela União, estados e municípios, o que proporciona redução da burocracia e da carga tributária. “A mudança foi uma grande vitória para o ambiente empresarial e para o setor de serviços, porque impulsionou o desenvolvimento de pequenas empresas”, destaca Francisco Gonçalves, presidente do Sescon MS.

“Em nosso estado, tivemos diversos empresários no setor de serviços que fizeram a adesão ao Simples Nacional, pois anteriormente não havia a possibilidade pois as atividades eram vedadas. Após estudos e planejamento tributário por parte dos empresários foi solicitado o enquadramento no Simples Nacional, e com isso obtiveram uma redução significativa na carga tributária bem como a adoção de uma forma mais simplificada de administrar seus negócios.

Com a redução da carga tributária muitos empresariam aplicaram os recursos economizados em benefícios das empresas, como tecnologia e qualificação nos serviços prestados”, explicou Gonçalves.

De acordo com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), a opção pode gerar uma economia de até 40% no pagamento de tributos. “Mas nem sempre essa é a melhor escolha, por isso o ideal é consultar profissionais contábies que possam esclarecer os benefícios e as desvantagens”, orienta o presidente da Fenacon, Mario Berti.

Outras mudanças

O projeto de lei complementar (PLP) 448/14, que tramita na Câmara dos Deputados, pode provocar alterações significativas no Simples Nacional. A proposta pretende aumentar os limites de faturamento para MPEs, além de criar nova categoria de microempreendedor individual (MEI) e definir alíquotas progressivas de tributação. No entanto, algumas questões devem ser vistas com ressalvas, como avalia a Fenacon.

O principal ponto é em relação aos empreendimentos que pagam Imposto Sobre Serviços (ISS) fixo. Nesse caso, a empresa deixaria de ser tributada sobre valores fixos e passaria a pagar pelo faturamento, conforme tabela progressiva.

Fonte: MS Notícias
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STF limita a aplicação de multa pelo Fisco

Recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) impôs um limite à multa aplicada pelo Fisco pelo não pagamento de tributos

Recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) impôs um limite à multa aplicada pelo Fisco pelo não pagamento de tributos. “A discussão envolve a limitação dessa multa, que é cobrada em todos os níveis e esferas de governo sempre que o contribuinte deixa de realizar o pagamento do tributo”, afirma o professor de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie Edmundo Medeiros.

Segundo ele, a multa pode acontecer em duas circunstâncias: a primeira quando o contribuinte declara o recolhimento de um tributo, como o IR (Imposto de Renda), mas que não é pago ou é efetuado com atraso, gerando a chamada multa de mora ou por atraso de pagamento; a segunda é a chamada multa de ofício, também conhecida como punitiva, que é aplicada quando o contribuinte deixa de informar ao Fisco algo que ele estaria obrigado a comunicar. “Na segunda situação, que eu considero ainda mais importante que a primeira, nós temos, a título de exemplo, multas que podem variar de 75% a 225%, no caso federal”, explica o tributarista. São autuações levadas a efeito pela Receita Federal do Brasil e tal prática, em razão dos valores envolvidos, pode ocasionar o surgimento de dívidas impagáveis, levando as empresas à falência.

Agora, de acordo com o novo entendimento do STF, essa multa não poderá ser aplicada em percentual superior a 100%, em caso de multa punitiva, e 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, inciso 4, da Constituição Federal do Brasil. “Os contribuintes envolvidos nesse tipo de situação têm agora uma possibilidade concreta e real de discussão dessas multas elevadas perante o Poder Judiciário”, esclarece Medeiros.

DIPJ deixa de ser exigida a partir deste ano

A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) deve ser entregue até o dia 30 de setembro do ano posterior ao do período da escrituração por meio do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Com isso, a DIPJ (Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica) não será mais exigida a partir deste ano.

De acordo com informe da Receita Federal, todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, estão obrigadas ao preenchimento da ECF, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, pessoas jurídicas inativas de que trata a instrução normativa da Receita número 1.306/2012, e pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da EFD-Contribuições (Contribuição Previdenciária sobre a Receita), nos termos da instrução normativa número 1.252/2012.

As informações para preenchimento, bem como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de validação e planos referenciais constam no Manual de Orientação da ECF, disponível no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br).

Fonte: Diário do Grande ABC, Jornal Contábil
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