Sindifisco: defasagem da tabela do IR é de 72%

Sindifisco: defasagem da tabela do IR é de 72%
 
De acordo com um estudo do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) divulgado em janeiro, os contribuintes brasileiros estariam pagando mais Imposto de Renda do que deveriam. A defasagem da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) chegou a 72,2% em 2015, após um período de 20 anos. Enquanto de 1996 a 2015, a inflação foi de 260,9%, a correção realizada pelo governo ficou em 109,6%, diz o Sindifisco.
 
“As empresas pagam um adicional de 10% do Imposto de Renda daquilo que excede uma média mensal de lucro de R$ 20 mil. Isso não é corrigido há mais de 20 anos. Então esse valor representa muito menos do que antes. Ou seja, indiretamente, o imposto está sendo aumentado”, diz o advogado tributarista Erinaldo Dantas. Ele defende que a tabela do IR seja atualizada de acordo com o índice oficial de inflação. “Acho que a sociedade deveria se unir para que os parâmetros sejam corrigidos automaticamente, todo ano”, diz.
 
E apenas no ano passado, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ficou em 10,67%, no maior patamar em 13 anos, enquanto a correção na tabela do imposto ficou em 5,6%, representando uma defasagem média de 4,81%. O estudo mostrou ainda que uma pessoa com renda mensal de R$ 4.000 paga atualmente R$ 263,87 de IR. Caso a defasagem na tabela fosse solucionada, o mesmo contribuinte pagaria R$ 57,15.
Prejuízo
 
Para Dantas, com essa defasagem, o trabalhador assalariado acaba sendo o maior prejudicado. “Infelizmente, não tem como escapar. O contribuinte pessoa física acaba pagando mais tanto no Imposto de Renda como nos produtos que consome, que ficam mais caros pelo aumento do imposto”.
 
No documento, o Sindifisco aponta que “o ano de 2015 registrou a maior defasagem anual dos últimos dez anos”, e que ao não corrigir integralmente a tabela do IR, o governo “se apropria” da diferença entre o índice de correção e o de inflação, reduzindo a renda disponível de todos os contribuintes.
 
Quando o estudo foi divulgado, o presidente do Sindifisco Nacional, Cláudio Damasceno, ressaltou que com a volta da inflação ao patamar de dois dígitos, as classes de menor renda são as mais prejudicadas.
 
 
Faixas
 
Com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo de 2015 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a defasagem para 2015 por faixa de rendimento foi de: 3,92% para primeira e segunda faixa (ganho de até R$ 2.826,66); 4,90% para a terceira (salários de R$ 2.826,67 até R$ 3.751,05); 5,40% para a quarta (renda de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68) e defasagem de 5,90% para a última faixa (acima de R$ 4.664,68).
 
Fonte: Diário do Nordeste
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Declaração do IR 2016 começa dia 1º de março; veja quais documentos ter em mãos

Declaração do IR 2016 começa dia 1º de março; veja quais documentos ter em mãos
 
A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de 2016 (referente ao ano-calendário de 2015) deve ser apresentada à Receita Federal no período de 1º de março a 29 de abril. A instrução normativa com o prazo e outras orientações para a entrega do documento está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira.
 
De acordo com o texto, está obrigada a fazer a declaração a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015, recebeu rendimentos de valor superior a R$ 28.123,91; recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil; e obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
 
Em relação à atividade rural, está obrigada a apresentar o documento a pessoa física que obteve receita bruta acima de R$ 140.619,55; pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano de 2015; e teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
 
Também estão obrigados a prestar contas ao Fisco as pessoas que passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou optaram pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital da venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda.
 
A entrega da declaração fora do prazo ou a não apresentação do documento submete o contribuinte a uma multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que pago integralmente. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74 e o valor máximo será de 20% do IR devido.
 
Veja abaixo 15 documentos importantes para ter em mãos:
 
1- Cópia da declaração entregue em 2015 (ano-calendário 2014)
2- Informes de rendimentos de instituições financeiras, bem como de salários, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadorias etc.
3- Controle de compra e venda de ações, com apuração mensal de imposto
4- Recibos e notas fiscais relativos a despesas com saúde
5- Comprovantes de despesas com instituições de ensino
6- Recibos de pagamentos à previdência privada e oficial
7- Recibos de aluguéis pagos ou recebidos
8- Documentos que comprovem venda ou compra de bens em 2015
9- Recibos de pagamentos de prestação de bens como imóvel e carro
10- Documentos comprobatórios de dívidas assumidas em 2015
11- Comprovantes de despesas do livro-caixa (para prestadores de serviços autônomos)
12- Darfs de carnê-leão pagos
13- Comprovante de doações para fins de incentivos fiscais (Fundos da Criança e do Adolescente, Lei Rouanet, Audiovisuais etc.)
14- Todos os documentos acima referentes a dependentes, além do número do CPF de dependentes a partir de 14 anos e de todos os alimentandos
15 – Dados da conta bancária para restituição ou débito das cotas do imposto
 
 
Fonte: Estadão (Autor: Luci Ribeiro)
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Médico terá de informar CPF de cliente no Imposto de Renda 2016

Médico terá de informar CPF de cliente no Imposto de Renda 2016
 
A Secretaria da Receita Federal informou nesta terça-feira (2) que os médicos, dentistas e advogados autônomos passarão a ter de informar na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2016 (ano-base 2015), os rendimentos e, também, o CPF das pessoas físicas das quais receberam rendimentos no ano passado.
 
Essa é uma das principais novidades do IR 2016, informou o supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, a jornalistas. Ele lembrou que já havia a determinação de que os médicos, dentistas e advogados autônomos indicassem o CPF no carnê Leão, entregue mensalmente, no decorrer de 2015.
 
“O carne Leão já permitiu, no ano que já se encerrou, que ele prestasse todas estas informações. O médico, profissional da Saúde, que fez isso durante o ano [passado] só vai importar para a declaração as informações do carne Leão”, explicou Adir, da Receita Federal. O CPF será exigido mesmo que os rendimentos sejam isentos (ou seja, mesmo que fiquem abaixo da faixa de isenção mensal de R$ 1.903,98 que valeu entre abril e dezembro do ano passado).
 
De acordo com ele, a preocupação do Fisco é cruzar os dados e CPFs com os valores declarados pelos clientes em suas declarações e, com isso, evitar que eles caiam na malha fina, o que pode acontecer quando as despesas são altas. “Com essa novidade, as pessoas mesmo com as despesas altas, se as duas pontas fecharem, não vai ter mais essa declaração retida em malha”, disse o supervisor do IR.
 
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Movimentações financeiras na mira da Receita Federal

Movimentações financeiras na mira da Receita Federal
 
A Receita Federal adotou um subsídio a mais para fiscalizar as movimentações financeiras dos contribuintes e desde 1º de dezembro de 2015. Com a exigência da declaração denominada e­Financeira, planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria programada terão que apresentar ao Fisco dados sobre as movimentações de seus clientes. Até então, a obrigação era exigida exclusivamente para as instituições financeiras.
 
Todas as entidades supervisionadas pelo Bacen-Banco Central, pela CVM-Comissão de Valores Mobiliários, pela Susep-Superitendência de Seguros Privados e pela Previc-Superintendência Nacional de Previdência Complementar estão sujeitas à nova modalidade de fiscalização.
 
Essas entidades deverão prestar informações relativas a saldos de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, saldo de cada aplicação financeira e aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2 mil para as pessoas físicas e R$ 6 mil, no caso das pessoas jurídicas. Já as operadoras de planos de saúde, deverão informar os gastos dos clientes periodicamente.
 
A e-Financeira permitirá que a Receita Federal vasculhe todas as operações financeiras efetuadas no país. A justificativa para a implementação da nova obrigação é a assinatura do IGA-Acordo Intergovernamental, entre o Brasil e os Estados Unidos para aplicação do Fatca-Foreign Account Tax Compliance Act. O objetivo da medida é coibir a evasão de divisas.
 
Com o Fatca, o Brasil enviará informações de todos os americanos que fizeram transações no Brasil e os EUA também passará, diretamente à Receita Federal informações dos brasileiros que tenham promovido movimentações financeiras nos Estados Unidos.
 
Na avaliação de advogados, a medida também servirá para que o Fisco promova um maior controle pelo cruzamento de dados das movimentações dos contribuintes. Em meio à crise financeira e política, com queda de arrecadação, a Receita Federal aumenta o escopo de sua fiscalização. A nova obrigação, além de ampliar o controle da Receita Federal sobre os contribuintes, permitirá coibir a sonegação no Brasil e proporcionar ao Leão o aumento na arrecadação.
 
As instituições financeiras e seguradoras já estão obrigadas a transmitir as informações de movimentações ocorridas a partir de 1º de dezembro do ano passado. Os dados deverão ser transmitidos até o último dia útil de maio.
 
Depois disso, as informações terão que ser enviadas semestralmente: até o último dia útil do mês de agosto, contendo os dados relativos ao primeiro semestre do ano em curso e até o último dia útil do mês de fevereiro, com as informações financeiras relacionadas ao segundo semestre do ano anterior. O mecanismo foi instituído pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.571, de julho de 2015.
 
Excepcionalmente, para as informações sobre estrangeiros dentro do acordo entre o Brasil e os Estados Unidos, o módulo de operações financeiras da e­-Financeira já é obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano ­calendário de 2014.
 
Apesar de parecer novidade, o e-­Financeira é uma ampliação da Dimof-Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira, que desde 2008 obrigava as instituições financeiras a informar as operações que ultrapassassem R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas, por semestre.
 
Com o novo mecanismo, porém, ampliou­-se os setores que devem enviar essas informações e reduziu­-se os limites das transações. Com a medida a Receita fecha ainda mais o cerco sobre as movimentações financeiras no país.
 
A cada conta, as informações deverão ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente, e deve conter todos os dados dos titulares das operações financeiras.
 
A obrigação cria uma nova modalidade de cruzamento de informações que pode atingir boa parte dos contribuintes já que os valores­ limite das operações são pequenos”.
 
Transações de pessoa física serão declaradas por instituições
 
De acordo com a Receita Federal da 5ª Região Fiscal, concernente à Bahia e Sergipe, “as pessoas físicas não necessitam se preocupar em efetuar a declaração da e-Financeira, mas suas operações serão informadas pelas instituições financeiras, planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria”. Veja o que diz a Receita:
 
TB – De que modo a medida passa a incidir sobre os depósitos em Poupança?
 
Receita Federal – A instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança, fica responsável por informar o saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês.
 
TB – Qual o propósito da medida, além de contemplar acordo com o fisco dos Estados Unidos?
 
Receita Federal – Fazer um maior acompanhamento das movimentações financeirasdos contribuintes. A e-Financeira abrange não só transações bancárias, mas outras,como previdência complementar, previdência privada, consórcios e seguros.
 
TB – Já foram efetuadas as declarações com base nas exigências da eFinanceira ou somente a partir de maio, com base nas movimentações relativas a dezembro e janeiro?
 
Receita Federal – A e-Financeira passou a ser obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015. Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016. Salvo esta exceção, e para os anos seguintes, deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos: até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
 
TB – Quais as punições previstas para quem deixar de efetuar a declaração, considerando distintamente as pessoas Física e Jurídica?
 
Receita Federal – A não apresentação da e-Financeira no prazo estabelecido, ou sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação de multas, conforme previstas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ou no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quanto às demais informações.
 
 
Fonte: Tribuna da Bahia via Mauro Negruni
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Por que as novas regras do ICMS estão aterrorizando o comércio eletrônico

Por que as novas regras do ICMS estão aterrorizando o comércio eletrônico
 
Para muitas lojas virtuais, 2016 começou como um pesadelo. Desde 1º de janeiro está valendo uma medida estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que muda a forma como o ICMS é cobrado em empresas de comércio eletrônico e por telefone que vendem produtos para outros estados.
 
O Convênio 93/2015, que trata da nova medida, foi criado para atenuar a chamada “guerra fiscal” entre estados. Mas os efeitos colaterais têm sido devastadores: a burocracia aumentou bastante, consequentemente, os custos também. O impacto da mudança é tão forte que muitas empresas estão simplesmente fechando as portas.
 
Como assim? Você já vai entender.
 
 
O ICMS e a guerra fiscal
 
Sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (você pode encontrar descrições mais longas para a mesma sigla), o ICMS é um tributo que incide sobre a movimentação de numerosos tipos de produtos — há pouquíssimas exceções, como livros e jornais. O imposto também incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, mercadorias trazidas do exterior, entre outros itens.
 
A alíquota do ICMS varia de estado para estado. Esse é um dos fatores que favorecem a tal da guerra fiscal: governos de cada estado podem oferecer alíquotas mais convidativas sobre esse e outros impostos para atrair empresas para a região.
 
Como é que isso afeta o e-commerce brasileiro? Antes da mudança, por padrão, uma empresa que vende produtos ou serviços para outros estados de forma não presencial — pela internet ou por telefone, principalmente — recolhia ICMS apenas para o estado em que está a sua sede. O estado de destino do produto não recebia nenhuma parte desse valor.
 
Por conta disso, os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste chegaram a firmar um acordo em 2011 para tributação do ICMS de produtos adquiridos pela internet. Essa medida gerava cobrança dupla do imposto (na origem e no destino) quando o produto vinha de um estado não participante (das regiões sul e sudeste), razão pela qual o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a sua vigência.
 
Aqui já dá para sacar o problema. Alguns estados, principalmente São Paulo e Rio de Janeiro, concentram um número muito grande de empresas de e-commerce. Essas lojas vendem bastante para outros estados. Estes, por serem os destinos dos produtos, também querem receber uma fatia do ICMS cobrado sobre a transação.
 
 
A partilha do ICMS
 
O assunto vinha sendo discutido há anos. Depois de debates, reuniões com governadores e alguns estudos, o Confaz entendeu que a melhor solução para esse impasse é a divisão do ICMS entre estado de origem e estado de destino.
 
É uma questão de justiça, a princípio. Ninguém, nem mesmo os empresários, duvidava que essa é uma questão que precisava mesmo ser tratada. O problema é a forma como a mudança foi implementada: onerando as empresas (para variar).
 
 
Como era o recolhimento do imposto
 
Até 2015, o procedimento de venda de um produto ou serviço para dentro do estado de origem ou para outro era praticamente o mesmo: o lojista gerava a nota fiscal, com uma cópia devendo ser entregue ao cliente junto com o produto, e recolhia o ICMS considerando a alíquota do estado em que a empresa está estabelecida.
 
Um fator que temos que levar em conta é que a maioria das lojas virtuais é composta por negócios de pequeno e médio porte. Quando uma empresa fatura até R$ 3,6 milhões por ano, ela pode se inscrever no Simples Nacional, regime tributário que unifica o recolhimento de vários impostos em uma guia só, diminuindo a burocracia.
 
Entre os tributos incluídos no Simples está o ICMS. Bastava então pagar o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e, pronto, todos os impostos devidos estavam pagos. O sistema de recolhimento se encarrega de repassar cada tributo para as esferas correspondentes (munícipios, estados e união).
 
 
Como ficou
 
O que era simples se tornou complicado. Tão complicado que gera trabalho extra, despesas operacionais adicionais. A situação piora se levarmos em conta que as empresas tiveram pouco ou nenhum tempo para se adaptar.
 
A arrecadação do ICMS agora deve ser feita assim: o lojista gera a nota fiscal do produto e, na sequência, consulta a tabela do ICMS, pois, relembrando, as porcentagens variam de estado para estado.
 
Tal tabela deve ser usada para que o lojista calcule a diferença da alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (estado de origem). Em uma venda de São Paulo para o Paraná, a alíquota interna é de 18%, de acordo com a tabela, enquanto que a interestadual é de 12%. A diferença aqui é de 6% (18% – 12%).
 
Esses 6% devem ser divididos em duas partes. A primeira, de 40%, vai para o estado de destino. A segunda, de 60%, fica no estado de origem, que também recebe os 12% da alíquota interestadual.
 
Cabe ao lojista gerar a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) correspondente ao estado de destino para pagar os 40% sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual. O documento é obtido no site da Secretaria da Fazenda de cada estado.
 
Trabalhoso, não? E há complicadores: o procedimento de emissão da guia varia em cada um dos estados. Se algum dos sites sair do ar ou houver algum cálculo errado no pagamento, o que fazer? Pois é, esses pontos não ficaram claros.
 
Somente depois que a GNRE é paga é que o produto pode ser enviado ao comprador. A cópia do documento com seu comprovante de pagamento deve ser entregue junto ao produto.
 
Ah, o lojista optante pelo Simples ainda deve pagar o DAS para quitar os demais tributos.
 
Não poderia ficar pior, né? Mas fica: a diferença entre as alíquotas interna e interestadual se alterará ano a ano. Em 2017, o estado de destino ficará com 60%; em 2018, com 80%. Em 2019, toda a diferença será repassada ao estado consumidor.
 
Temos que considerar ainda que as lojas podem ter que se cadastrar na Secretaria da Fazenda de cada estado (mais o Distrito Federal) e, de quebra, conhecer as diferenças na legislação de cada uma delas.
 
Para que facilitar, né?
 
 
As consequências
 
Essa nova forma de tributação do ICMS afeta lojas online de todos os tamanhos, mas são as pequenas que mais sentem os efeitos. Para muitas delas, a situação ficou tão complicada que a manutenção do negócio se tornou inviável: segundo o Sebrae, as novas regras de recolhimento estão causando o fechamento de uma empresa por minuto.
 
Se essa estimativa é real ou não, o fato é que muitas lojas pequenas estão mesmo fechando as portas. Para cumprir as normas, as empresas precisam contratar funcionários para lidar apenas com o cálculo e o pagamento do ICMS compartilhado. Além disso, dependendo do estado de destino, o valor total arrecadado acaba aumentando. Muitas empresas, principalmente aquelas cujo volume de vendas é maior para outros estados, simplesmente não têm como lidar com esses gastos adicionais.
 
As lojas que resistem estão tendo que adotar estratégias como renegociar com fornecedores, diminuir as margens de lucro (que muitas vezes já são pequenas) e, principalmente, repassar os gastos adicionais aos preços de seus produtos. Há até lojas virtuais que estão deixando de vender para outros estados. Todas essas medidas são ruins, pois a empresa acaba perdendo competitividade.
 
Para o consumidor esse cenário também é péssimo: além de pagar mais caro, essa burocracia toda está fazendo com que o prazo de entrega tenha, em média, acréscimo de cinco dias. A loja precisa de mais tempo para lidar com toda a papelada de cada pedido.
 
 
E agora?
 
Empreender no Brasil — de maneira honesta — é difícil. Há complicações por todos os lados e em praticamente qualquer ramo de atividade. Só que, historicamente, o empresário brasileiro resiste fazendo aquilo que parece ser inerente de qualquer cidadão desse país: se virando.
 
Talvez seja por isso que o governo não se preocupou com os efeitos dessa medida. O pensamento deve ser algo como “o empresário vai reclamar, xingar muito, mas vai dar um jeito”.
 
É natural que as secretarias de fazenda de cada estado queiram arrecadar mais impostos ou tentar compensar perdas causadas, por exemplo, por desestabilidade econômica. De igual modo, ninguém questiona a necessidade de se equilibrar a distribuição de ICMS pelo país. Mas isso precisa ser feito de maneira inteligente. Há tecnologia, há gente qualificada para isso (é o que dá para presumir pelo nível de exigência dos concursos públicos).
 
Uma solução pode ser uma forma de incluir a cobrança partilhada do ICMS no Simples ou mesmo a criação de um sistema nacional que facilite o recolhimento. O que não pode ser feito é colocar a bomba nas mãos das empresas. Do jeito que deixaram as coisas, o empresário pequeno vai se virar, sim, mas fechando a sua loja e partindo para outra atividade ou mesmo seguindo o caminho da informalidade. Ambas as situações geram diminuição da arrecadação. É o governo dando um tiro no próprio pé.
 
Até o momento, nem o Confaz e nem o próprio Ministério da Fazenda se pronunciaram a respeito. O único detalhe que se conhece é que o Confaz provavelmente se reunirá depois do carnaval para estudar o assunto. Só que as empresas não podem esperar tantos dias.
 
Esse cenário já vem gerando reações. Entidades como o Sebrae e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) estão entrando com pedidos no STF para suspender as novas regras referentes ao ICMS.
 
Tomara mesmo que essas e outras ações possam fazer com que as coisas mudem. E rápido! Como já dito, as gigantes do comércio eletrônico também são impactadas, mas têm mais meios para manter as operações, ainda que algumas tenham que demitir ou cortar investimentos, por exemplo.
 
Lojas pequenas, porém, estão muito mais vulneráveis. No atual cenário de degradação econômica, isso é um contrassenso: micro e pequenas empresas geram mais da metade dos empregos formais no Brasil e, dadas as facilidades que a internet traz, o comércio eletrônico responde cada vez mais pela viabilidade desses negócios. Não é razoável que esses pequenos empreendimentos sejam negligenciados de tal forma.
 
Fonte: TecnoBlog via Mauro Negruni
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

A EC nº 87 e a não cumulatividade

A EC nº 87 e a não cumulatividade
 
Em razão do rápido crescimento do comércio eletrônico ocorrido nos últimos anos, alguns Estados passaram a questionar a regra de tributação do ICMS nas vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes do imposto, que atribuía todo o produto da arrecadação ao Estado de origem da mercadoria.
 
Para resolver essa questão bastaria a criação de uma regra de repartição da arrecadação entre os Estados. Uma vez identificadas as operações cujo imposto deveria ser dirigido ao Estado de destino, o que poderia ser feito por meio das obrigações acessórias já existentes, os Estados cuidariam de repartir o produto da arrecadação na forma pretendida, sem maiores transtornos aos contribuintes.
 
A solução mais simples, entretanto, foi preterida em favor de uma mudança nas regras tributárias para permitir o direcionamento da arrecadação diretamente ao Estado de destino.
 
Os contribuintes, assim, além de todas as obrigações acessórias cumpridas em favor do Estado de origem, passaram a se relacionar com todos os Estados para os quais remetem mercadorias a consumidores finais não contribuintes, sujeitando­se ao cumprimento das obrigações principal e acessórias definidas por cada um dos Estados.
 
Não é difícil perceber que a alternativa adotada pelo legislador trouxe consigo um desproporcional aumento de custo operacional aos contribuintes, num momento econômico em que a redução de custos é uma necessidade premente para sobrevivência das empresas.
 
Isso não bastasse, a Emenda Constitucional nº 87 foi promulgada sem a devida adequação aos princípios que norteiam a cobrança do ICMS, transformando o texto constitucional numa “colcha de retalhos”, cuja interpretação há de ser feita de maneira sistemática, sob pena de alteração da natureza jurídica do imposto.
 
Nesse segmento, queremos nos referir, especificamente, ao denominado princípio da não cumulatividade, segundo o qual o ICMS “será não cumulativo, compensando-­se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal” (art. 155, § 2º, I da CF/88).
 
Esse princípio, que tem por objetivo impedir o acumulo da carga tributária nos impostos plurifásicos, é norma que não pode ser afastada na cobrança do ICMS, exceto nos casos expressamente previstos na Constituição Federal (isenção ou não ­incidência).
 
Até o advento da Emenda Constitucional nº 87, o princípio da não cumulatividade era aplicado sem maiores problemas, pois a relação tributária entre o Fisco e os contribuintes se dava tão somente em relação ao Estado de origem, no qual a apuração do imposto pelo sistema “débito­-crédito” era realizada.
 
A relação com os Estados de destino somente ocorria nos caso de substituição tributária, em que o comerciante assumia condição de responsável pelo imposto devido pelo contribuinte localizado naquele Estado, o que impedia a aplicação do princípio da não cumulatividade nesta relação.
 
Agora, na medida em que o comerciante assume a condição de contribuinte na relação com o Estado de destino, não existe razão para não aplicação do princípio da não cumulatividade; ele tem o direito de abater, do imposto que lhe é exigido nas saídas (pelo Estado de origem ou pelo Estado de destino), o montante do ICMS cobrado nas operações anteriores.
 
É bem verdade que na apuração de saldo devedor do imposto perante o Estado de origem, a aplicação do princípio da não cumulatividade em face do Estado de destino não fará qualquer diferença na carga tributária do contribuinte.
 
Se, entretanto, o saldo de ICMS for credor, a não aplicação do princípio da não cumulatividade provocará uma enorme distorção, pois a parcela do imposto devida ao Estado de destino será recolhida sem o abatimento dos correspondentes créditos, de forma cumulativa.
 
O acúmulo de créditos nas empresas, aliás, passou a ocorrer com mais intensidade a partir de 2013, em razão da fixação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados. E a situação tende a se agravar na medida em que a parcela do imposto devida ao Estado de destino irá aumentar progressivamente até 2019.
 
Seja como for, nossa conclusão é que não pode haver vedação para que o comerciante pague o ICMS devido ao Estado de destino com o crédito do imposto apropriado por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
 
Caso contrário teríamos de admitir que o legislador constitucional criou novo imposto cumulativo devido nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, o que não nos parece tenha ocorrido,
 
Não existe hoje na legislação previsão de um mecanismo para que os Estados lidem com a necessidade de “apuração nacional” do ICMS, mas essa questão terá de ser resolvida entre eles, o que, no final das contas, é o que deveria ter ocorrido se o legislador tivesse optado pela mera repartição das receitas ao invés de aumentar o custo Brasil.
 
Allan Moraes é mestre em direito tributário, professor de gestão de tributos e planejamento tributário no MBA da Fundação Getúlio Vargas e Sócio de Salusse Marangoni Advogados.
 
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
 
Fonte: Siga o Fisco
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

4 erros de contabilidade que prejudicam pequenas empresas

4 erros de contabilidade que prejudicam pequenas empresas
 
O que você acha que é mais prejudicial à sua empresa: erros de contabilidade ou relacionados à produtividade? Acertou quem respondeu a primeira opção, já que erros produtivos, geralmente, são cobertos por garantias que oferecem uma nova oportunidade de conquistar e satisfazer o cliente.
 
Falhas na parte contábil, no entanto, podem fazer com que um pequeno negócio fique estagnado e receba multas que comprometem o orçamento. Os erros podem ser até relativamente comuns quando se trata de empresários com pouca experiência, mas com conhecimento e práticas apropriadas é possível evita-los e impedir a descontinuidade das atividades.
 
 
1. Ignorar a importância do contador
 
Em uma pequena empresa, principalmente no início das atividades, a parte contábil representa um dos maiores gastos financeiros. Nesta fase, é muito comum que os proprietários tomem as rédeas também da parte financeira e realizem os próprios controles contábeis, algo extremamente arriscado a médio e longo prazo.
 
Já pensou se você esquece de incluir valores relacionados às deduções, por exemplo, e paga mais impostos do que o necessário? Ou pior: imagine se, por falta de conhecimento na parte tributária e contábil, sua empresa deixa de pagar algum imposto? Tenha em mente que, ao optar por não contratar um profissional de contabilidade, você terá chances de pagar multas e sanções desnecessárias, que podem prejudicar o crescimento da sua empresa. Os contadores estão preparados para este trabalho e deixam a parte operacional para os proprietários!
 
 
2. Não realizar os apontamentos do fluxo de caixa
 
Com o controle de impostos delegado, resta ao proprietário se preocupar apenas com o que entra e com o que sai da empresa, ou seja, o fluxo de caixa. Contas bancárias e os gastos com cheques e cartões de crédito são relativamente simples de serem controlados de perto devido aos extratos periódicos, mas o fluxo de dinheiro que circula na empresa, no dia a dia, também deve ser registrado com cuidado. Um sistema de gestão pode te ajudar com isso, mas uma boa planilha em Excel também pode ser uma ótima ferramenta para controle financeiro.
 
 
3. Descartar comprovantes dos gastos
 
Se a compra é pequena, normalmente jogamos o comprovante fora. Só que a falta deste documento pode fazer a empresa pagar menos impostos ou ter problemas na gestão do fluxo de caixa, por exemplo. Sem um controle exato de gastos, os relatórios também serão gerados de maneira incorreta, pois faltará informação apropriada. Ou seja, manter bons registros e guardar todos os comprovantes é uma rotina que evita erros e contabilidade na sua pequena empresa. Fuja de práticas que podem prejudicar o seu negócio e acabar com seus sonhos futuros.
 
 
4. Descuidar da emissão de notas fiscais
 
Deixar de emitir notas fiscais acarretará em multas altas que podem comprometer toda a saúde financeira do seu negócio. Para evitar dores de cabeça, procure ter uma rotina para emissão e controle das suas NF-e.
 
Fonte: A Tribuna MT
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Bancos terão que informar à Receita movimentações acima de R$ 2 mil

Bancos terão que informar à Receita movimentações acima de R$ 2 mil
 
Uma medida da Receita Federal está rendendo muita discussão. Agora, os bancos vão ter que informar todas as movimentações financeiras acima de R$ 2 mil. A Receita aumentou o controle sobre a movimentação financeira dos brasileiros.
 
Desde o fim do ano passado, quando alguém transfere dinheiro, saca, faz uma aplicação no valor acima de R$ 2 mil, dentro de um mês, o banco tem que informar ao Fisco. Além dos bancos, consórcios e seguradoras também estão obrigadas a notificar a Receita. E no caso das empresas, a notificação tem que ser feita quando houver uma movimentação de R$ 6 mil ou mais. A exigência já existia. Mas antes, a notificação era feita quando a pessoa movimentava mais de R$ 5 mil e a empresa mais de R$ 10 mil, no período de seis meses.
 
Tem muita gente questionando esse tipo de fiscalização. Só no Supremo Tribunal Federal, são pelo menos cinco ações contra a lei original de 2001, que permitiu à Receita exigir o envio das informações por parte dos bancos. Entidades como a Confederação Nacional da Indústria alegam que a Constituição não permite a quebra de sigilo bancário sem a autorização de um juiz.
 
Especialistas consideram a medida exagerada ao exigir a notificação de valores baixos. O tributarista Jacques Veloso de Melo diz que a Receita pode estar quebrando o sigilo dos contribuintes. “Uma coisa é ela invadir minha privacidade, com autorização judicial, no caso de uma investigação, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, ou coisa que o valha. Outra coisa é ter uma regra genérica atingindo toda a população de forma discriminada”, diz.
 
A Receita nega quebra de sigilo. Em nota, diz que a Constituição permite que a administração tributária identifique o patrimônio e os rendimentos dos contribuintes.
 
O subsecretário de Fiscalização, Iágaro Martins, argumenta que a medida também foi adotada para adequar o país a um acordo de administração tributária feito com os Estados Unidos para combater sonegação fiscal e lavagem de dinheiro e que as informações encaminhadas permanecem sob sigilo.
 
“As informações abrangidas por sigilo bancário são transmitidas ao Fisco brasileiro e são mantidas sob sigilo fiscal junto à Receita. A Receita Federal irá trocar informações com outros 120 países, com os fiscos de outros 120 países, para que haja um controle maior do fluxo financeiro mundial para prevenir operações de lavagem de dinheiro e financiamento a terrorismo”, diz o subsecretário.
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Receita nega que e-financeira quebra sigilo bancário do contribuinte

Receita nega que e-financeira quebra sigilo bancário do contribuinte
 
Acusada de praticar uma espécie de Big Brother na conta bancária dos contribuintes, a Receita Federal rejeitou nesta quinta-feira em nota a crítica de que a nova declaração e-financeira quebra o sigilo bancário e fere o direito constitucional à privacidade. A polêmica ganhou força porque escritórios de advocacias intensificaram as críticas, nos últimos dias, à entrada em vigor este ano da declaração, que tem que ser apresentada pelos bancos, seguradoras, corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar.
 
Pela e-financeira, os bancos terão que informar a movimentação mensal superior a R$ 6 mil das empresas e, para as pessoas físicas, acima de R$ 2 mil, entre outros dados. Na nota, a Receita afirma que a nova declaração não revela informação nova para o Fisco em relação aos contribuintes que declaram e cumprem suas obrigações tributárias. Segundo a Receita, com base na Lei Complementar nº 105, de 2001, foi instituída a Declaração de Movimentação Financeira (Dimof), pela qual a movimentação financeira já era transmitida ao Fisco. A Receita destaca que, mesmo antes da Dimof, as informações sobre os recolhimentos da CPMF permitiam o monitoramento das operações na conta corrente bancária dos contribuintes.
 
De acordo com a Receita, a nova declaração passará a ser o único canal de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal, tendo incorporado, além das informações prestadas na antiga Dimof, dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e investimentos em ações. A Receita enfatiza que o volume de dados que serão prestados, a partir de agora, serão menores por mês, já que pela Dimof, estavam obrigadas a serem informadas movimentações superiores a R$ 5 mil por semestre, no caso de pessoas físicas, ou equivalente a R$ 833 por mês. “A partir de agora, esse limite passa a ser de R$ 2 mil mensais, ou seja, reduz-se o volume de informações reportadas, concentrando-se naquelas de maior relevância, o que se aplica também às pessoas jurídicas.”
 
Na nota, a Receita reforça a necessidade da e-financeira para atender ao acordo Fatca de troca de informações com os Estados Unidos, que estabelece que entidades financeiras situadas em qualquer país do mundo devem reportar informações, não apenas sobre movimentação financeira, mas, em especial, sobre outros produtos financeiros que demonstrem maior capacidade contributiva, como os investimentos em fundos, ações e títulos de previdência privada, com vistas a assegurar maior controle e efetividade ao combate à evasão tributária. “Tal intercâmbio ocorre exclusivamente entre as Administrações Tributárias e observa elevados padrões de proteção e guarda das informações permutadas”, pondera a Receita.
 
Segundo a nota, a e-Financeira, além de viabilizar a troca de informações com os EUA, possibilitará, também, a partir de 2018, o intercâmbio de informações com aproximadamente 100 países. “Destaque-se que tais informações são protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional. Quebrar sigilo, seja ele bancário ou fiscal, é tornar algo que não poderia ser divulgado em informação pública”, diz a nota. A Receita argumenta ainda que Constituição Federal estabelece que apenas o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito têm esse poder no País. “Não há, portanto, como querem fazer crer alguns, quebra de sigilo de qualquer espécie, mas transferência de informações sigilosas, que permanecem protegidas pelo sigilo fiscal, sob pena de o agente público responder penal e administrativamente”, diz.
 
A Receita enfatiza ainda na nota que, desde 2001, ano da edição da Lei Complementar nº 105, o mundo mudou e os países perceberam a necessidade de atuar em cooperação global para transparência de informações tributárias. “Acreditar que o Fisco brasileiro não possa participar desse processo é admitir que o Brasil se torne um paraíso para recursos ilícitos e seja classificado como uma jurisdição não transparente, com consequências negativas diretas para os investimentos estrangeiros e para a concorrência e livre iniciativa, ensejando prejuízos para a sociedade brasileira”, diz a Receita na nota.
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Dependente de drogas pode ser demitido por justa causa?

Dependente de drogas pode ser demitido por justa causa?
 
O empregado que comparece ao serviço alcoolizado ou sob os efeitos de drogas pode ser dispensado por justa causa, conforme autoriza o artigo 482, f, da CLT. Porém, se ele for dependente químico de álcool ou outra droga, a dependência é considerada como uma doença e sua dispensa poderá ser discriminatória.
 
Isso significa que, caso seja dispensado um colaborador que sofre de dependência química e apresente sinais da doença, que causem estigma ou preconceito, presume-se que a dispensa foi discriminatória. Para que seja válida, a empresa terá que provar que a demissão ocorreu por motivo alheio à doença.
 
Se a dependência estiver em um grau tal que incapacite o funcionário para o trabalho, ele deverá ser submetido à perícia do INSS.Constatada sua incapacidade, terá o contrato de trabalho suspenso e receberá auxílio-doença pelo INSS nesse período.
 
*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
 
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
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