Confira cinco pontos importantes para entender o pagamento de horas extras

Confira cinco pontos importantes para entender o pagamento de horas extras
 
No Brasil, a maioria dos empregados é contratada pelo regime de CLT. Isso faz com que a jornada máxima permitida seja de oito horas diárias e 44 semanais. Apesar disso, não são raras as situações na qual o empregador solicita trabalho além do tempo padrão. Essas são as horas extras – e o contratado recebe uma pagamento adicional por elas.
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A possibilidade de aumento na carga horária se limita a duas horas adicionais por dia, sob a condição de pagamento adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. No entanto, existem várias questões relacionadas ao tema que deixam os trabalhadores em dúvida. O advogado Gilberto Bento Jr., sócio da Bento Jr. Advogados, explicou alguns desses pontos relativos às horas extras. Confira:
 
1) Quando as horas extras são pagas?
 
Sempre que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas, as horas extras devem ser pagas. Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou até mesmo quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro.
 
 
2) O funcionário pode se recusar a fazer horas extras?
 
Se as horas extras estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, o profissional não pode se recusar a trabalhar. No entanto, segundo a CLT, o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras diárias.
 
 
3) Como a hora extra deve ser paga?
 
O pagamento da jornada extra de trabalho deve ter acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho.
É indispensável verificar o número de horas mensais trabalhadas multiplicando-se o número de horas semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco – que é o número máximo de semanas que o mês pode ter. Por exemplo, 44 horas semanais multiplicadas por 5 resulta em 220 horas mensais. Na sequência, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais encontradas.
Um salário de R$ 2.640,00, por exemplo, dividido por 220 horas, será igual a R$ 12,00 por cada hora de trabalho. Ao valor da hora adicione no mínimo de 50%. Logo, se a hora é de R$ 12, mais 50% fica igual a R$ 18 com o adicional. Horas extras realizadas em período noturno, entre 22h e 5h para os trabalhadores urbanos, ainda recebem um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
 
 
4) A empresa pode “pagar” as horas extras com dias de folga?
 
Existe a possibilidade de compensar horas extras com folgas. Isso entra no banco de horas, e deve ter previsão em convenção coletiva da categoria. Se houver banco de horas instituído, a compensação poderá ser feita em até 12 meses.
 
 
5) Quais os reflexos nas verbas rescisórias?
 
Se as horas extras forem habituais, elas refletem em qualquer pagamento decorrente do rompimento contratual , como aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Durante o contrato de trabalho, se habituais, refletirão também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior.
 
 
 
 
Fonte: IG – Economia
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Direitos Trabalhistas que muita gente acha que tem, mas não tem

Direitos Trabalhistas que muita gente acha que tem, mas não tem
 
Os direitos decorrentes da relação de emprego estão presentes em diversos instrumentos: Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Acordos e Convenções Coletivas e até mesmo nos Regimentos Internos das empresas.
 
Contudo, é comum acontecer dos trabalhadores não se atentarem a isso e acharem que possuem direitos, pois “ouviram dizer” que tinham. Ou, ainda, mencionarem a situação de um colega e quererem que esse direito seja aplicado à sua situação, o que muitas vezes não é possível.
 
No Direito do Trabalho existe o princípio do que chamamos “Contrato Realidade”, isto é, cada situação é analisada de acordo com a realidade em que se desenvolve. O que acaba por gerar esses “desencontros” de direitos entre colegas de trabalho.
 
São exemplos comuns disso que estamos falando, por exemplo, achar que possui direito a receber horas extras, quando, na verdade, possui cargo de gerência, ou não há controle de jornada. Ou, ainda, se sentir incomodado com a vigilância dos e-mails corporativos e entender que merece receber indenização por dano moral. Ou, até mesmo, em situações mais específicas, como o recebimento de adicionais de insalubridade e periculosidade, em que o empregado pode entender que possui o direito, quando em alguns casos não há.
 
Por isso, é importante a orientação de um advogado que vai analisar cada situação e suas peculiaridades, antes de ingressar com uma ação na Justiça, a qual pode acabar tendo um retorno diferente do pretendido, com uma condenação por má-fé ao empregado que solicitou ação.
 
É interessante notar que, em alguns casos, o reclamante chega ao sindicato ou junto ao advogado que pretende contratar, com a conta nas mãos do que deseja receber já pronta e acaba frustrado ao ser informado que muitos daqueles direitos que ele está pedindo dependem de prova – que talvez ele não possua, ou até mesmo, não são cabíveis, como os exemplos que citamos.
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Em todos os casos, a melhor orientação é: procure se informar.
Quando ingressar em um emprego novo, busque saber sobre as normas internas da empresa, se existem acordos e convenções coletivas ou não e, sempre que houver necessidade, converse com o Departamento de Pessoas. Isso evita que o empregado tome decisões precipitadas ao achar que possui direitos, os quais, na verdade, não fazem parte da sua realidade contratual.
 
 
 
Fonte: Exame.com (Autor: Marcelo Mascaro Nascimento)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

É possível fugir da CLT na hora de contratar um funcionário?

É possível fugir da CLT na hora de contratar um funcionário?
 
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é considerado empregado quem possui:
 
• habitualidade;
• dependência econômica;
• subordinação;
• pessoalidade; e
• continuidade.
 
Portanto, para serem consideradas outras formas de contratação, os serviços prestados não podem ser exercidos de forma rotineira pelos mesmos profissionais, em horário pré-determinado e controlado. (grifo nosso)
 
No entanto, ainda temos os seguintes modelos de contratação que são regidos pela CLT:
 
• Terceirização – o vínculo empregatício é entre a empresa contratada e o empregado desta. No entanto, a empresa contratante responde de forma solidária e subsidiariamente por essa relação, por isso deve-se observar o arquivo e manutenção de diversos documentos.
 
A empresa deve terceirizar as atividades que não estão relacionadas à sua atividade fim. Atualmente não temos uma legislação que especifique a atividade fim, no entanto devemos nos basear na súmula 331 do TST.
 
• Temporários – para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, devendo constar:
 
a) O motivo justificador da demanda de trabalho temporário que deve ser aumento de demanda ou substituição de empregado;
 
b) tipo de remuneração, onde esteja discriminado o salário e encargos sociais.
 
Para fugir do tipo de contratação da CLT, podemos contratar os seguintes tipos de prestação de serviços:
 
• Autônomo – é o trabalhador que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, ou seja, por conta própria, de forma eventual e sem habitualidade para uma ou mais empresas;
 
• Representante comercial – é o tipo de contrato que exige onerosidade, continuidade. Admite pessoalidade e exclusividade no produto e empresa representados;
 
• Cooperados – é uma forma de união de esforços entre as pessoas para um determinado fim. Os membros da cooperativa não têm subordinação entre si, mas vivem num regime de colaboração;
 
• Prestador de serviços pessoa jurídica – é o tipo de serviço caracterizado pela prestação de serviços pelo próprio sócio, sendo contratado por projeto e o seu trabalho deve ter inicio, meio e fim, para que não seja caracterizado o vínculo empregatício;
 
• Estagiários – é o tipo de serviço caracterizado por estudantes do ensino regular, instituições de educação superior, de educação profissional, ensino médio. A contratação do estagiário é regida pela Lei no. 11.788/2008 e não pela CLT.
 
A formalização das contratações de estagiários é representada pelo Termo de Compromisso de Estágio, celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência da instituição de ensino. O estagiário fará jus a 30 dias de férias para cada ano trabalhado, jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais e prazo contratual máximo de 2 anos.
 
Portanto, como podemos notar, não há como contratar um funcionário sem ser regido pelo regime CLT.
 
O que as empresas podem fazer é contratar serviços conforme os modelos de contratação descritos acima e se atentar aos itens que estabelecem o vínculo empregatício de acordo com a CLT, pois a contratação de um empregado sem registro poderá ocasionar muitos transtornos e prejuízos financeiros à empresa.
 
É aconselhável estar sempre próximo a uma empresa de consultoria na área trabalhista e previdenciária visando ajudá-lo com a análise e planejamento das contratações, visando mitigar os riscos relacionados a este processo.
 
Andrea Lo Buio Copola é gerente trabalhista da PP&C Auditores Independentes
 
 
 
Fonte: http://exame.abril.com.br/pme
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Reforma da CLT prevê negociação até de 13º salário e férias

Reforma da CLT prevê negociação até de 13º salário e férias
 
A proposta de reforma trabalhista que está sendo desenhada pelo Palácio do Planalto prevê a flexibilização de direitos assegurados aos trabalhadores no artigo 7º da Constituição Federal – que abrange um conjunto de 34 itens – desde que mediante negociações coletivas. Segundo um interlocutor, a ideia é listar tudo o que pode ser negociado para evitar que os acordos que vierem a ser firmados por sindicatos e empresas após a mudança nas regras possam ser derrubados pelos juízes do trabalho.
 
Farão parte dessa lista os direitos que a própria Constituição já permite flexibilizar em acordos coletivos como jornada de trabalho (oito horas diárias e 44 semanais), jornada de seis horas para trabalho ininterrupto, banco de horas, redução de salário, participação nos lucros e resultados e aqueles que a Carta Magna trata apenas de forma geral e foram regulamentados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Estão neste grupo, férias, 13º salário, adicional noturno e de insalubridade, salário mínimo, licença-paternidade, auxílio-creche, descanso semanal remunerado e FGTS.
 
Já a remuneração da hora extra, de 50% acima da hora normal, por exemplo, não poderá ser reduzida porque o percentual está fixado na Constituição; licença-maternidade de 120 dias e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo 30 dias também. Para mexer nesses direitos, é preciso aprovar uma Proposta de Emenda à Constitucional (PEC) – o que seria uma batalha campal no Congresso. Outros direitos como seguro-desemprego e salário-família, citados no artigo 7º, são considerados previdenciários e não trabalhistas e por isso, não poderiam entrar nas negociações.
 
Na prática, tudo o que estiver na CLT poderá ser alvo de negociação. Há muitos penduricalhos que não aparecem na Constituição e são motivos de reclamações contantes, como por exemplo, o descanso para almoço de uma hora (se o empregado quiser reduzir o tempo e sair mais cedo, a lei não permite). Outros casos que poderiam ser acordados dizem respeito à situações em que o funcionário fica à disposição dos patrão, fora do expediente sem ser acionado e o tempo gasto em deslocamentos quando a empresa busca os trabalhadores – considerados hoje como hora extra.
 
 
SINDICATOS QUEREM MAIS PODER DE NEGOCIAÇÃO
 
A estratégia do governo é colocar na lei tudo o que pode ser negociado e deixar de fora o que não pode para evitar que a justiça trabalhista amplie a relação com novos direitos, inviabilizando assim qualquer acordo, explicou um técnico. Fortalecer a negociação coletiva é outro argumento do Executivo, diante de inúmeros casos em que o sindicatos e empresas fecham o acerto e depois os juízes do trabalho anulam, determinado o cumprimento da lei ao pé na letra e pagamento de indenizações.
 
– O projeto vai delimitar os parâmetros e limites da negociação coletiva, dando aos acordos força de lei. O foco é oferecer segurança jurídica na relação capital e trabalho – disse ao GLOBO o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, que está discutindo o tema com as centrais sindicais.
 
Segundo ele, a questão já está bem encaminhada com consensos importantes: para fechar acordos é preciso aumentar o poder de negociação dos sindicatos, o que exige uma miniirreforma sindical, junto com a flexibilização da CLT. As centrais defendem que a proposta inclua a representação sindical no local de trabalho; o reconhecimento da autoridade do delegado sindical para fazer a mediação de conflitos e a livre sindicalização dos funcionários. Outro pleito é que somente entidades com representatividade (determinado percentual de associados) possam fechar acordos – que terão ser validados por assembleias de trabalhadores.
 
O secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves (o Juruna), disse que as centrais não vão se colocar contra à reforma, desde que a proposta seja pautada pelo fortalecimento da negociação coletiva. Ele destacou que em outros países não existe uma CLT como no Brasil, apenas uma legislação básica. Mas, isso não impede uma boa relação entre capital e trabalho, explicou, porque os acordos coletivos realmente funcionam.
 
– Aqui, tanto empresas quanto sindicatos terão que rever suas posições. As empresas vêem os sindicatos como inimigos e os sindicatos, por sua vez, terão que sair da inércia, ser mais atuantes para fechar os acordos – disse Juruna, citando como um bom exemplo a negociação do reajuste salarial dos bancários realizada em âmbito nacional, juntando funcionários de bancos públicos e privados.
 
Para o secretário-nacional da CUT, Sérgio Nobre, somente há negociação quando as forças são equilibradas. Ele reafirmou que a entidade vai negociar a reforma trabalhista com o governo depois do desfecho do impeachment da presidente afastada, Dilma Rousseff. Contrariando a posição da entidade até então, Nobre disse que a CUT “não nasceu para defender governo”, mas os trabalhadores brasileiros.
 
– Se o empresário pode tudo, ele não vai negociar. Para quê? É preciso criar condições para que os acordos aconteçam – disse Nobre, acrescentando: – Se a negociação coletiva existir de fato, o Estado não precisa intervir na relação entre trabalhadores e empresas.
 
A União Geral dos Trabalhadores (UGT), realiza na próxima semana uma reunião de âmbito nacional sobre o tema e a tendência da entidade é apoiar a reforma trabalhista. As maiores centrais já estão costurando um posicionamento conjunto para ser apresentado ao governo.
 
– Nós apoiamos, desde que a reforma venha amarrada com a valorização do acordo coletivo para evitar a precarização dos direitos dos trabalhadores – disse o presidente da Central, Ricardo Patah.
 
 
 
OBJETIVO DA CLT É ‘TUTELAR O MAIS FRACO’
 
Para o professor da Faculdade de Economia Administração e Contabilidade (FEA/USP), José Pastore, o pleito das centrais é legitimo e deveria ser incluído na Constituição para evitar que os acordos realizados sejam anulados pela Justiça. Ele, no entanto, vê polêmica na representação sindical no local de trabalho porque muitas empresas são contrárias. Na visão do consultor da comissão de orçamento da Câmara dos Deputados, Leonardo Rolim, as medidas sugeridas podem ajudar na aprovação na reforma, no sentido de evitar que sindicatos de fachada façam acordos prejudiciais aos trabalhadores.
 
– Acho que faltou isso na proposta de reforma de flexibilização da CLT enviada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (que foi engavetada no Senado) – disse Rolim, que fazia parte do governo à época.
 
O tema divide o atual governo. Há quem defenda que a reforma valha apenas para os trabalhadores que ganham salários mais altos (acima de três salários mínimos). Outros, apenas uma modernização da CLT, sem mexer com direitos, como férias e 13° salário, por exemplo. No Planalto, a visão é mais radical na linha de que o acordado possa prevalecer sobre o legislado.
 
O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, disse que, ao contrário do que se fala, a CLT vem sendo atualizada ao longo dos últimos anos, apesar de ter sido criada na década de 40. Segundo ele, assim como ocorre com a maioria dos países, a legislação trabalhista brasileira tem por objetivo “tutelar o mais fraco”.
 
– A negociação sobre o legislativo é algo perigoso. Quando vemos, na imprensa, um movimento para reduzir o horário de almoço para quinze minutos, alegando que é mais do que suficiente… Ora, biologicamente, quando a pessoa acaba de comer, vem o sono. Há a indução ao sono, que é própria do processo digestivo. Imagine se esse trabalhador que acabou de comer vai operar um guindaste. Ele come rápido, volta, sobe numa máquina e opera um guindaste de 40 toneladas – afirmou. – As empresas querem produção. Para produzir, ela tem duas opções, ou contrata mais ou exige mais dos trabalhadores.
 
Fleury defendeu a reforma do atual sistema sindical. Uma de suas propostas é permitir que os trabalhadores brasileiros possam escolher os sindicatos que melhor os representem.
 
É preciso acabar com a reserva de mercado. Por que, por exemplo, o jornalista só pode ter um sindicato? – perguntou.
 
Fonte: Extra
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma