Grupo de risco da Covid-19 pode recusar trabalho presencial?

Grupo de risco da Covid-19 pode recusar trabalho presencial?

Antes de esclarecermos se o empregado pode recusar trabalho presencial, é oportuno dizer que a pandemia de Covid-19 trouxe várias mudanças na dinâmica de trabalho da grande maioria dos profissionais, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo.

Empresas adotaram home-office, ou teletrabalho, não apenas para proteger os funcionários de grupo de risco da Covid-19, mas para colaborar com o controle da disseminação do coronavírus em geral.

Após aproximadamente um ano, algumas empresas estão dando sinais de que pretendem iniciar um retorno às condições pré-pandemia.

O problema é que os casos da doença estão em alta, e isso gera uma questão: os trabalhadores de grupo de risco da Covid-19 podem se recusar a retornar ao trabalho presencial?

Quem são os trabalhadores de grupo de risco da Covid-19
Para começar, vamos esclarecer quais são os trabalhadores considerados parte do grupo de risco da Covid-19:

– Pessoas acima de 60 anos;
– Diabéticos;
– Hipertensos;
– Cardíacos;
– Asmáticos;
– Gestantes;
– Pessoas em tratamento contra câncer;
– Pessoas com qualquer doença crônica;
– Pessoas com doença imunodepressora.

Dever do Empregador

Outro ponto que merece destaque é o dever do empregador, não apenas durante uma pandemia, mas sob qualquer circunstância.

O empregador tem o dever de manter um ambiente de trabalho salubre para seus funcionários.

No cenário atual, isso significa que ele deve tomar todas as medidas possíveis para reduzir ao máximo a probabilidade de contaminação.

Por exemplo, cabe ao empregador assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas que frequentarem o estabelecimento – tanto funcionários quanto clientes, fornecedores e outros –, bem como disponibilizar máscaras e álcool gel 70%.

Infelizmente, mesmo com essas medidas, não é possível garantir com absoluta certeza que os funcionários não serão infectados pelo novo coronavírus no ambiente de trabalho.

E isso é especialmente problemático para as pessoas do grupo de risco da Covid-19, que, como o próprio nome indica, correm maior risco de sofrer complicações da doença.

Trabalhadores do grupo de risco da Covid-19 podem recusar trabalho presencial?Isso nos leva de volta à questão principal. Por enquanto, não existe uma determinação específica na lei, nem um entendimento firmado nos Tribunais. A visão dos juristas sobre o assunto varia.

Por um lado, há especialistas em Direito Trabalhista defendendo que, já que não é possível garantir a ausência de risco de infecção, os trabalhadores que fazem parte do grupo de risco da Covid-19 podem, sim, recusar o retorno ao trabalho presencial.

Afinal, eles não podem ser forçados a aceitar essa condição.

Dessa forma, o empregador deve encontrar alternativas para acomodar esses indivíduos em postos de trabalho que sejam compatíveis com sua condição, isto é, que não exijam sua exposição ao risco de contaminação por Covid-19.

Em outras palavras, o ideal é que os empregadores realoquem os funcionários do grupo de risco para atividades que possam continuar sendo desenvolvidas remotamente.

Caso o empregador não faça esse esforço de realocação e exija o retorno dos trabalhadores do grupo de risco, essa situação abre as portas para a chamada “rescisão indireta” do contrato de trabalho.

Por outro lado, há especialistas defendendo que, desde que o empregador tome todas as medidas recomendadas para reduzir o risco de infecção, todos os trabalhadores – mesmo aqueles do grupo de risco – precisam retornar às atividades presenciais.

Nesse caso, se um trabalhador recusar o retorno, ele pode ser submetido a demissão por justa causa, por abandono de emprego, e não receberá todas as verbas rescisórias normalmente devidas.

Essa hipótese está prevista na CLT, no artigo 482:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

[…]

i) abandono de emprego;

Rescisão Indireta no caso do grupo de risco de Covid-19
A rescisão indireta é uma forma de encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

Ela é aplicada quando o empregador falha em cumprir algum dos seus deveres, e garante ao trabalhador o recebimento de todas as verbas rescisórias devidas em uma rescisão sem justa causa, além do direito de buscar indenização.

As hipóteses em que uma rescisão indireta é possível são apenas aquelas previstas na CLT, mais especificamente, no artigo 483.

Para o caso dos trabalhadores de grupo de risco forçados a retomar o trabalho presencial, existe uma hipótese adequada nesse artigo:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

[…]

c) correr perigo manifesto de mal considerável

É importante saber que a rescisão indireta requer um processo judicial. Ela não pode ser realizada de maneira direta entre o empregado e seu empregador.

Portanto, é preciso contar com um advogado trabalhista para conduzir a ação.Além disso, somente esse especialista é qualificado para avaliar o caso específico do trabalhador.

Dessa forma, ele pode determinar suas chances de sucesso em uma ação de rescisão indireta, além de instruí-lo sobre como fundamentar melhor o processo com provas.

Razoabilidade no caso dos trabalhadores de grupo de risco da Covid-19
Como já deve ter ficado claro, ainda não existe uma resposta única e certa em relação ao caso dos trabalhadores de grupo de risco.

Por um lado, é possível argumentar que eles não podem ser forçados a retomar o trabalho presencial e se submeter à possibilidade de infecção.

Por outro, é possível argumentar que, desde que o empregador tome as medidas necessárias de prevenção, eles têm o dever de retomar suas atividades normais.

Por isso, as decisões acabam sendo tomadas caso a caso, e a razoabilidade é um fator importante.

Imagine, por exemplo, o caso de empresas como academias de ginástica e salões de beleza; essas são atividades que não podem ser realizadas remotamente, e o empregador pode não ter nenhuma alternativa para realocar seus funcionários em home-office.

Nesses casos, é mais difícil evitar a retomada do trabalho presencial.

Por outro lado, empresas como bancos, escolas e escritórios de contabilidade possibilitam que boa parte das atividades sejam realizadas remotamente, sem prejuízos para o negócio ou para os clientes.

Nesses casos, os trabalhadores de grupo de risco têm a oportunidade de pedir relocação para funções que podem ser desempenhadas à distância.

Caso a relocação seja negada, o trabalhador deve buscar a defesa de seus direitos na Justiça, com a assistência de um advogado especializado.

Quer saber mais sobre os efeitos da pandemia de Covid-19 nas relações trabalhistas? Acompanhe os conteúdos do site Saber a Lei!

Fonte: Saber a Lei (Autor: Waldemar Ramos)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Bancos não funcionarão no Carnaval, mesmo após cancelamento de feriado em SP

Bancos não funcionarão no Carnaval, mesmo após cancelamento de feriado em SP
 
 
O governador de São Paulo, João Doria, anunciou o cancelamento do ponto facultativo de Carnaval nos dias 15 e 16 de fevereiro, como medida para conter o avanço da covid-19. No entanto, tanto a bolsa de valores, B3, como os bancos irão manter o calendário de feriado e permanecem fechados na segunda e terça-feira, 15 e 16 de fevereiro.
 
As atividades serão retomadas na quarta-feira (17), a partir do meio dia, no casos dos bancos, e às 13h, na B3.
Os bancos informaram que seguirão o calendário estabelecido pela Febraban para o Carnaval.
Itaú Unibanco – A empresa informou que o expediente bancário e os polos administrativos do Itaú estarão fechados nos dias 15 e 16 de fevereiro, voltando no dia 17, a partir do meio-dia.
 
Banco do Brasil – Informou que seguirá a resolução da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), que determina que não haja atendimento ao público nos dias 15 e 16, com expediente do meio dia às 15h na quarta-feira.
 
Caixa Econômica Federal – Esclareceu que o expediente bancário é estabelecido pelo Banco Central (BC), e que não haverá abertura das agências ou unidades administrativas na segunda e na terça-feira de carnaval. Na quarta-feira, a jornada de trabalho será reduzida, do meio-dia às 18h. As agências precisam garantir três horas de atendimento ao público e estarão abertas do meio-dia às 15h.
 
Santander – O banco informou que seguirá o calendário recomendado pela Febraban, ou seja, sem expediente nos dias 15 e 16, e com as atividades retomadas no dia 17, a partir do meio dia.
 
Bradesco – Informou que quem define o cronograma de funcionamento dos bancos é a Febraban.
 
 
Fonte: Bancarios.com.br
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Vai haver folga de Carnaval ou não? Veja o que sua empresa pode fazer

Vai haver folga de Carnaval ou não? Veja o que sua empresa pode fazer
 
 
A pandemia causou confusão sobre a folga de Carnaval nas empresas. Os funcionários terão ou não um descanso, mesmo que não haja festas oficiais? O Carnaval não é um feriado nacional. Em algumas cidades e estados, como o Rio de Janeiro, é um feriado local.
 
Onde não é feriado oficial, como no estado e na cidade de São Paulo, as empresas têm liberdade para dar folga ou não a seus funcionários. O mais comum, usualmente, é que eles sejam liberados.
 
Pandemia trouxe mudanças Neste ano, com a pandemia, além do cancelamento de festas, desfiles e eventos de rua, alguns lugares mudaram o que costumam aplicar nessa época.
 
O governo do estado de São Paulo e a prefeitura da capital decidiram não conceder o ponto facultativo para funcionários da administração pública. No Rio, o prefeito Eduardo Paes revogou o ponto facultativo na segunda-feira (15), mas segue sendo feriado na terça-feira (16).
 
Confira algumas perguntas e respostas sobre o que as empresas podem fazer e quais são os direitos dos trabalhadores, dependendo do caso, segundo os advogados trabalhistas Fernanda Perregil, do Innocenti Advogados, e Luís Paulo Miguel, do escritório BRBA.
Empresa pode dar folga?
Nos locais onde não há feriado, as empresas têm liberdade para dar folga a seus funcionários.
 
 
Folga pode ser compensada?
Sim. Caso a empresa dê folga nos dias de Carnaval em lugares onde não é feriado, ela pode exigir que essas horas sejam compensadas depois.
 
Isso pode ser feito por meio do banco de horas, seja por acordo ou convenção coletiva (acordado com o sindicato) ou acordo individual (diretamente com o funcionário).
 
Se não há nenhum tipo de banco de horas, o empregador pode fazer um acordo direto com o funcionário para que as horas sejam compensadas, mas precisa ser no mesmo mês.
 
 
Caso trabalhe no feriado, recebe a mais?
Sim, caso o funcionário tenha que trabalhar em um feriado, as horas devem ser pagas em dobro.
 
 
Empresa pode mudar de ideia sobre compensação?
Caso a empresa opte por dar folga a seus funcionários, ela já deve comunicar se aquelas horas terão ou não de ser compensadas.
 
O empregador não pode, por exemplo, dar a folga sem exigir compensação e, passado um tempo do Carnaval, decidir descontar aquelas horas do banco ou querer que elas sejam compensadas em outro dia.
 
 
Até quando deve ser compensado?
As horas trabalhadas no feriado devem ser compensadas em até seis meses, no caso de banco de horas por acordo individual, ou em até um ano, se o banco de horas for por negociação coletivo. Passado esse prazo, a empresa deve pagar como horas extras.
 
 
Como as horas devem ser compensadas?
As horas que o funcionário está devendo devem ser divididas e pagas em outros dias de trabalho. Mas ele só pode fazer, no máximo, até duas horas a mais do que sua jornada normal de trabalho, por dia.
 
 
O funcionário que falta pode ter o salário descontado?
Sim. Caso a empresa decida que será um dia de trabalho normal, mas o funcionário faltar sem justificativa, ele pode ter o salário descontado por aquele dia e até mesmo receber uma advertência.
 
 
Se o funcionário faltar, pode ser demitido por justa causa?
Apenas uma falta não pode levar a uma demissão por justa causa, diretamente.
Isso só pode acontecer se o funcionário recebeu uma advertência e uma suspensão por faltas anteriores.
Mas se o empregado cometer uma falta grave, o empregador pode aplicar uma justa causa imediatamente, como por exemplo no caso de falsificação de um atestado médico para justificar a falta.
 
 
Fonte: UOL
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A responsabilidade civil dos empregadores perante a covid-19

A responsabilidade civil dos empregadores perante a covid-19
 
 
Essa pandemia surge no exato momento em que, no Brasil, há uma desregulamentação dos direitos trabalhistas, flexibilização das garantias sociais e, uma política de inviabilização financeira dos sindicatos, fruto da consolidação do neoliberalismo e da globalização da economia mundial.
 
A facilidade na transmissão do vírus, a grande quantidade de infectados assintomáticos, inexistência de vacina ou tratamento, a insuficiência de cobertura de testes, a duração prolongada dos quadros clínicos, são fatores que exigem uma política pública de prevenção da doença1.
 
Não há dúvida que o Estado tem a obrigação de criar regras, e protocolos que tutelem a saúde dos trabalhadores no meio ambiente do trabalho. O artigo 196 da Constituição Federal determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, ficando obrigado a criar políticas públicas que visem a redução de doenças.”
 
A Consolidação das Leis do Trabalho dedicou no Capítulo V as questões de higiene e segurança do trabalho. No artigo 157 da CLT há determinação expressa para que as empresas cumpram, e façam cumprir as normas de segurança, e medicina do trabalho, instruindo seus funcionários quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar doenças do trabalho.
 
Outras medidas são necessárias para prevenir, e diminuir o contágio da covid-19. Neste sentido o Ofício Circular SEI 1247/2020/ME de origem da Secretaria do Trabalho, estipulou diversas regras orientativas, destinadas aos empregadores, com o intuito de evitar a disseminação do coronavírus2.
 
Assim sendo, com fundamento no decreto 64956, e nos termos da Norma Regulamentadora 6, os empregadores têm a obrigação de fornecer equipamentos de proteção, em especial máscaras protetivas, e de acordo com o artigo 166 da CLT, em perfeito estado de conservação e funcionamento, aos funcionários, gratuitamente.
 
Na esfera trabalhista cabe ao empresário o dever de proteger a saúde do trabalhador, e ao Estado o dever de fiscalizar.3 Isso fica mais explícito quando da leitura dos artigos 154 a 157 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
O Supremo Tribunal Federal, no dia 29 de abril, suspendeu os efeitos, do artigo 29, da medida provisória 927. Muitas questões jurídicas surgiram em razão desta decisão, em especial pelo fato de que, recentemente, no dia 12/3/20, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral da aplicação do artigo 927, parágrafo único, e sua compatibilidade como artigo 7, inciso XXVII da Constituição Federal, reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.
 
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 828.040:
 
Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), vencido o ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o ministro Celso de Mello. Presidência do ministro Dias Toffoli. Plenário, 12/3/20.
 
Interpretando de forma sistemática a decisão, em conjunto com o artigo 20, parágrafo 1, alínea D, da lei 8.213/91, pode-se concluir que, a suspensão dos efeitos do artigo 29, da medida provisória 927, não resultará, obrigatoriamente, no reconhecimento de doença ocupacional e, na obrigação do empregador de comprovar a inexistência do nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida e o exercício da atividade laboral.
 
Assim sendo, tendo em vista as condições que serão exercidas as atividades laborais, neste momento de pandemia de covid-19, empregador que descumprir as regras de proteção da saúde do trabalhador estipuladas por lei, ou por determinação das autoridades sanitárias cometerá um ilícito, e nesta hipótese, se o trabalhador ficar doente, irá configurar um ilícito civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
 
Tendo em vista a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 828.040, pode-se afirmar que demonstrada a negligência da empresa, pela não observância das regras de comando sobre segurança do trabalhador, colocando em risco à integridade física dos seus empregados, existirá nexo causal apto a imputar a responsabilidade empresa pela ocorrência da doença ocupacional.
 
Logo, restando comprovado que a empresa descumpriu as regras, e protocolos de proteção ao trabalhador, como por exemplo não fornecer máscara, álcool gel, desrespeitar o distanciamento social, dentre outras, violando os princípios ambientais da prevenção e precaução, haverá uma presunção da existência de doença ocupacional, que somente será desfeita, se o empregador comprovar a inexistência do nexo de causalidade.
 
Questão tormentosa, ainda não enfrentada pelos tribunais, a possibilidade do trabalhador ser infectado pelo vírus, no local de trabalho, e ser assintomático. Analisando esta situação, ouso concluir que, nesta hipótese não dará ensejo a responsabilidade civil do empregador, por inexistência de dano.
 
Diante deste panorama é prudente, e recomendável, que as empresas redobrem os cuidados com a segurança de seus empregados, cumprindo as determinações de prevenção do coronavírus, ainda mais para com aqueles, considerados pela Organização Mundial da Saúde, de maior probabilidade de complicações da doença.
 
 
 
Fonte: Migalhas
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Covid-19: Estado de SP só terá serviços essenciais no Natal e Ano-Novo

Covid-19: Estado de SP só terá serviços essenciais no Natal e Ano-Novo
 
O governo de São Paulo anunciou que todo o estado terá “medidas restritivas específicas” contra o coronavírus entre os dias 25 a 27 de dezembro e 1° a 3 de janeiro. Na prática, as medidas serão de “fase vermelha”, com o funcionamento apenas de comércios essenciais, como farmácias, padarias e mercados, o que restringirá o funcionamento de restaurantes e bares.
 
O evento não contou com a presença do governador João Doria (PSDB), que está afastado por dez dias para “ficar com a família”.
 
Oficialmente, a região de Presidente Prudente regrediu para a fase vermelha por tempo indeterminado. Foi divulgado também que a próxima classificação das fases vai acontecer no dia 7 de janeiro – nenhuma região, no entanto, voltará para a cor verde. “É muito importante que todos nós façamos a nossa parte e a gente precisa lembrar que não estamos no momento de festas nem de aglomerações. É nesses momentos que esse risco de descontrole da pandemia acontece e o mundo inteiro agora está aplicando medidas específicas nesse momento. São Paulo sempre se diferenciou do resto do Brasil por honrar o seu compromisso de tomar as decisões no momento necessário e é isso que estamos fazendo agora. disse Patrícia Ellen, secretária de Desenvolvimento Econômico do estado. Ontem, o secretário da Saúde do estado, Jean Gorinchteyn, afirmou que nas últimas quatro semanas epidemiológicas, São Paulo teve um aumento de 54% nos casos confirmados. O número de mortes, por outro lado, saltou 34% no período.
 
A nova medida indica preocupação da Secretaria de Saúde com o avanço da pandemia. O governo, que havia aumentado as restrições entre março e junho, havia iniciado a flexibilização em agosto. No dia 21 daquele mês, o governo anunciou que nenhuma região paulista estava no vermelho. Em setembro, no entanto, os sinais de que a pandemia não estava controlada fizeram o Centro de Contingência defender mais rigor nas restrições, o que foi combatido nos bastidores pela ala política do governo.
 
“Sinal para a população”
 
João Gabbardo, coordenador executivo do Centro de Contingência da covid-19 em São Paulo, afirmou que a medida serve como um “sinal para a população” diante da gravidade do aumento do surto. “É um sinal para a população de que nós estamos em uma fase bastante preocupante em relação ao número de casos e temos que mostrar para a população que a recomendação é ficar em casa. Se deslocar o mínimo possível para as atividades essenciais”, iniciou. Para o médico, manter alguns estabelecimentos funcionando transmitira a imagem de uma menor preocupação com a covid-19. “Se nós mantermos o comércio funcionando normalmente, se nós mantivermos o shopping funcionando normalmente, estaremos sinalizando para a população que estamos em situação em que nós podemos sair. Isso gera mobilização de funcionários, com eles precisando pegar transporte coletivo. Não dá para pensar somente naquelas pessoas que vão se dirigir a essas atividades, mas nós temos que pensar no que envolve tudo isso.”
 
 
Números consolidados
 
Até agora, o Estado de São Paulo registrou mais de 45 mil mortes e 1,3 milhão de casos. Segundo o governo 66,9% dos leitos de UTI estão ocupados no estado: são 10.856, 4.710 em UTI (Unidade de Terapia Intensiva). Em todo o Brasil já são mais de de 187 mil óbitos na pandemia, com média móvel de mortes de 769, o mesmo patamar de 18 de setembro.
 
 
Fonte: UOL
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Comunicado – 06/07/2020 (Covid-19) – Sem Atendimento Presencial

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Covid-19: Doria sanciona antecipação do feriado de 9 de julho para próxima segunda-feira (25) em SP

Covid-19: Doria sanciona antecipação do feriado de 9 de julho para próxima segunda-feira (25) em SP
 
 
O governador de São Paulo, João Doria (PSDB), sancionou na sexta-feira (22) o projeto de lei que autoriza a antecipação do feriado de 9 de julho (Revolução Constitucionalista) em todo estado para a próxima segunda-feira (25). O objetivo é aumentar o isolamento social para conter o avanço do novo coronavírus.
 
O projeto foi aprovado pela Assembleia Legislativa por volta das 3h30 da sexta-feira (22), com a maioria de 47 votos favoráveis, e 5 contra.
 
Deputados que votaram contra o projeto demonstraram preocupação com o fato de as pessoas viajarem no feriado e aumentarem os focos de contaminação pelo estado, alguns também afirmaram que falta transparência por parte do governo na elaboração de medidas contra a pandemia.
 
Alguns deputados da oposição que votaram a favor do projeto também questionaram que a medida não seria suficiente e cobraram restrições mais duras, além de garantia de renda para que famílias vulneráveis possam cumprir o isolamento.
 
Aumento pequeno
 
A sexta-feira de emenda do feriado na cidade de São Paulo teve movimento grande de pessoas nas ruas e no transporte público da capital. Na quarta (20) e na quinta (21), o número de alertas de trânsito ficou abaixo do registrado na semana passada, mas o isolamento social não chegou à 55%, valor considerado o mínimo aceitável para conter a pandemia de Covid-19. O ideal é que o índice seja de 70%, segundo autoridades de saúde.
 
Além da capital, outras 9 cidades da Grande São Paulo tiveram ponto facultativo nesta sexta. Em outras 20 cidades, incluindo 7 do Grande ABC, foi feriado. Apesar disso, o movimento nesta tarde foi grande no Viaduto do Chá e na Rua Barão de Itapetininga, no Centro, e na estação Guaianases da CPTM.
 
A taxa de isolamento social subiu pouco no estado de São Paulo e na capital paulista nesta quinta-feira (21). Na capital, o isolamento chegou a 52% na quinta, 1 ponto percentual acima do dia anterior, o primeiro do feriadão na capital. Já no estado, o isolamento foi de 49%, o mesmo índice de quarta.
 
Os dados de circulação do Waze mostram que, na quarta-feira (20) da semana passada, mais de 1.400 alertas de trânsito foram registrados. Nesta quarta, primeiro dia do feriadão, os alertas caíram para cerca de 1.200.
 
Isolamento pode ir até outubro
 
Dimas Covas, coordenador do Centro de Contingência da Covid-19, disse nesta sexta-feira (22) que se o isolamento social não for superior a 70% nos próximo dias, a pandemia do coronavírus vai se prolongar até outubro deste ano em São Paulo.
 
“Se nós tivéssemos um índice de isolamento superior a 70%, essa epidemia ela estaria sob controle. No ritmo atual, não estamos chegando a 55% como mostram as projeções médias, vamos dizer assim, essa epidemia vai se prolongar. Ela vai além de agosto, setembro e provavelmente poderá chegar até outubro”, disse Covas.
 
“Nós estamos percebendo que a evolução da curva é ascendente, esses números confirmam essa esse crescimento da curva no estado de São Paulo, de uma forma mais acentuada no Brasil. O Brasil hoje já é um dos epicentros da epidemia no mundo com mais de 300 mil casos notificados, mais de 20 mil mortos, e o nosso estado de São Paulo, a nossa Região Metropolitana, foi primeiro a receber essa epidemia”, disse Covas.
 
Segundo ele, a curva continua crescendo, atingido velocidade.
 
“E essa velocidade se aproxima do seu máximo como será nos próximos dez dias, próximos quinze dias, pelo menos essa é a previsão. E nós estamos aí num impasse. As medidas de isolamento social que já foram maiores lá no fim de março, começo de abril, hoje ainda estão muito aquém do que seria necessário para frear essa velocidade”, disse o coordenador.
 
 
 
Fonte: G1
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Doria prorroga quarentena em SP até 31 de maio

Doria prorroga quarentena em SP até 31 de maio
 
 
O governador de São Paulo, João Doria (PSDB), anunciou hoje a prorrogação da quarentena no estado até o dia 31 de maio. A decisão foi tomada nesta manhã, após uma reunião entre ele, o Centro de Contingência ao Coronavírus e secretários. Esta é a segunda vez que o político tucano estende o período de isolamento social como medida de combate à covid-19.
 
Ele ainda declarou que não está totalmente descartada a possibilidade de adotar um lockdown (fechamento total) em cidades do estado, embora a medida não esteja prevista.
 
O prefeito Bruno Covas (PSDB) afirmou que a quarentena também será estendida até 31 de maio na capital.
 
Em entrevista coletiva no Palácio dos Bandeirantes, Doria se emocionou e ficou com a voz embargada ao anunciar o aumento do isolamento e ao falar sobre o Dia das Mães, que será celebrado neste domingo (10).
 
“Daqui a dois dias será o Dia das Mães. É o dia da celebração da família, do beijo, do abraço, do caminho. Neste ano, será diferente. Será um dia de solidariedade, de oração pela vida, pelos brasileiros. Palavras refletem sentimentos, e o sentimento agora é o da proteção. Mães são sempre as maiores protetoras e proteção. Esse é o sentimento que fui buscar nas lembranças da minha mãe, que perdi quando tinha 14 anos de idade. Como governador de São Paulo, gostaria de dar uma notícia diferente, mas o cenário é desolador. Teremos que prorrogar a quarentena até o dia 31 de maio”, disse Doria.
 
O estado tinha um plano de flexibilizar a quarentena a partir do dia 10 de maio e, para que cada cidade pudesse retomar o comércio parcialmente, era preciso estar na chamada área verde, de acordo com a taxa de isolamento social alcançada diariamente. Mas a degradação da situação da saúde fez com que São Paulo ficasse somente com áreas vermelhas e amarelas. Um integrante do Centro de Contingência ao Coronavírus revelou ontem ao UOL que estava difícil encontrar uma região que atendesse aos requisitos.
 
O governador afirmou que reabrir a economia neste momento colocaria em risco milhares de vidas.
 
“Autorizar relaxamento agora seria colocar risco milhares de vidas, o sistema de saúde e, por óbvio, a recuperação econômica. Quero reafirmar aqui, em nome de todos os secretários, retomaremos sim, tão logo possível, na hora certa, no momento adequado. Esse momento, o mais triste da história do nosso país, vai passar. Vai passar se todo mundo ajudar”
 
 
Lockdown
 
Sobre a possibilidade de a cidade de São Paulo e outros municípios do estado adotarem um lockdown, João Doria afirmou que essa medida ainda não está prevista, mas que não está totalmente descartada.
 
O fechamento total já vem sendo adotado em capitais brasileiras, como São Luís e Belém. “Não descartamos nenhuma outra medida mais restritiva.
 
Não estamos propondo lockdown, mas ele não está descartado. Esperamos que isso não tenha que ser praticado, mas isso vai depender muito de vocês [cidadãos]”, disse Doria.
 
O governador ainda falou que a avaliação sobre a implementação do lockdown não seria política. Isso porque o PT, partido de oposição ao governo, anunciou que pedirá ao MP a decretação do isolamento total no estado.
 
“Não há nenhuma relação de política com saúde, com todo respeito ao partido [PT]. Aqui respeitamos a ciência. Neste momento, não temos o protocolo do lockdown. Acreditamos que as medidas adotadas, a ampliação da quarentena, e a consciência das pessoas podem ser suficientes.”
 
Bruno Covas complementou que a prefeitura ainda espera que as taxas de isolamento vistas no início da pandemia sejam retomadas, o que evitaria a necessidade de uma medida drástica.
 
 
 
Número de mortes cresce 193% e atrapalha plano de reabertura
 
O projeto de reabertura do comércio foi lançado em 22 de abril, com o nome de “Plano São Paulo”. A flexibilização das regras da quarentena foi condicionada à queda na curva de contaminação, testagem massiva de pessoas, alta taxa de isolamento social e disponibilidade de leitos no sistema de saúde. Nenhum dos critérios, porém, foi atingido.
 
Quando estes requisitos para a reabertura foram apresentados, o secretário estadual de Saúde, José Henrique Germann, afirmou em coletiva que todas as regiões eram consideradas áreas amarelas e vermelhas. Desde então, o número de casos da covid-19 aumentou 159%, e o de mortes, 193%.
 
Além disso, a pandemia deixou de estar restrita à região da Grande São Paulo. Um estudo do Instituto Butantan divulgado ontem mostrou que 38 cidades passam a ter casos da covid-19 a cada três dias. A doença está em 371 dos 645 municípios paulista. A previsão é que até o final do mês todas as cidades tenham habitantes infectados.
 
As UTIs dos hospitais da Grande São Paulo estão com 89% de ocupação. A Secretaria de Saúde já falou em enviar pacientes para o interior e abrir negociação com hospitais privados, medida que a prefeitura de São Paulo já precisou adotar. Outro fator que impediu a reabertura dos negócios foi o isolamento social insuficiente.
 
Por fim, a taxa de adesão ao isolamento fechou em 47% nos últimos três dias, percentual insuficiente diante dos 55% vistos como necessários.
 
O governador havia falado que cidades com menos de 50% estavam excluídas de qualquer possibilidade de reabertura do comércio. O estado monitora 104 municípios, e levantamento do UOL mostrou que 66 deles não atingiram o mínimo estipulado por Doria.
 
 
 
Fonte: UOL
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Covid-19: Juiz nega pedido do MP para fechar o comércio em Atibaia

Covid-19: Juiz nega pedido do MP para fechar o comércio em Atibaia
 
 
Na decisão, o juiz demonstra a competência de Atibaia na gestão do enfrentamento ao Coronavírus.
 
Após o Pedido Liminar Antecipatório do Ministério Público contra o Decreto Municipal que permitiu o funcionamento de MEIs, MEs e EPPs, o Juiz da 1ª Vara Cível de Atibaia, reconheceu na decisão, a competência concorrente do município pra tratar do assunto e determinou que se demonstre, em relatório circunstanciado, a ser apresentado em 48 horas, que está tomando as medidas administrativas para fiscalização rigorosa das medidas de natureza sanitária previstas no Decreto Municipal. “A norma municipal aqui impugnada indicou as medidas sanitárias para o exercício das atividades liberadas ao funcionamento, e, em tese, elas parecem atender às recomendações até agora dadas pela classe médica, que tem condições técnicas de indicar quais as medidas podem ser implementadas para combate ao contágio do vírus combatido.
 
O juiz cita, ainda, o Supremo Tribunal Federal, que na última semana, decidiu que governadores e prefeitos podem determinar o isolamento, a quarentena, o fechamento do comércio e a restrição de locomoção.
 
A decisão foi publicada neste sábado (25), terceiro dia em que as atividades foram retomadas nesses comércios no município, após decreto assinado pelo prefeito Saulo Pedroso de Souza.
 
 
Confira a decisão, na íntegra
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
COMARCA DE ATIBAIA
 
FORO DE ATIBAIA
 
1ª VARA CÍVEL
 
DECISÃO
 
Processo Digital nº: 1002603-84.2020.8.26.0048
 
Classe – Assunto Ação Civil Coletiva – Vigilância Sanitária e Epidemológica (COVID-19)
 
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Requerido: PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA
 
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana da Silva Frias Pereira
 
Vistos.
 
1. É caso de se deferir, por ora, apenas em parte, a tutela de urgência requerida.
 
Afirma o Ministério Público do Estado de São Paulo, autor da ação, que o Colendo Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a competência apenas suplementar dos Governos Municipais, para os atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19.
 
Dada a extrema relevância do tema, colaciono a íntegra do Informativo nº973, retirado do site do Colendo Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo973.htm), a respeito da
 
R. Decisão proferida pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise da ADI 6341, destacando, em negrito, e de forma sublinhada, o trecho em que aquela C. Corte reconhece, na realidade, a competência concorrente dos municípios para, no âmbito normativo, para tratar da questão:
 
“… Plenário Covid-19: saúde pública e competência concorrente
 
PLENÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
 
Covid-19: saúde pública e competência concorrente
 
O Plenário, por maioria, referendou medida cautelar em ação direta, deferida pelo ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal (CF) (1), o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. A ação foi ajuizada em face da Medida Provisória 926/2020, que alterou o art. 3º, caput, incisos I, II e VI, e parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, da Lei federal 13.979/2020 (2).
 
O relator deferiu, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico, a competência concorrente. Afirmou que o caput do art. 3º sinaliza a quadra vivenciada, ao referir-se ao enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus. Mais do que isso, revela o endosso a atos de
 
autoridades, no âmbito das respectivas competências, visando o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, bem como locomoção interestadual e intermunicipal. Sobre os dispositivos impugnados, frisou que o § 8º versa a preservação do exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais; o § 9º atribui ao Presidente da República, mediante decreto, a definição dos serviços e atividades enquadráveis, o § 10 prevê que somente poderão ser adotadas as medidas em ato específico, em articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador; e, por último, o § 11 veda restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços púbicos e atividades essenciais.
 
Assinalou que, ante o quadro revelador de urgência e necessidade de disciplina, foi editada medida provisória com a finalidade de mitigar-se a crise internacional que chegou ao Brasil. O art. 3º, caput, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas. Não vislumbrou transgressão a preceito da Constituição. Ressaltou que as providências não afastam atos a serem praticados por estados, o Distrito Federal e municípios considerada a competência concorrente na forma do art. 23, inciso II, da CF (3). E, por fim, rejeitou a alegação de necessidade de reserva de lei complementar. O Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020, vencidos, quanto ao ponto, o ministro relator e o ministro Dias Toffoli. A Corte enfatizou que a emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), não implica, nem menos autoriza, a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do estado de direito democrático. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual e, sim, também, para o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O estado de direito democrático garante também o direito de examinar as razões governamentais e o direito da cidadania de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante as emergências, quando são obrigados a justificar suas ações.
 
O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais a serem observados pelas autoridades políticas. Esses agentes públicos devem sempre justificar as suas ações, e é à luz dessas ações que o controle dessas próprias ações pode ser exercido pelos demais Poderes e, evidentemente, por toda sociedade.
 
Sublinhou que o pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo a omissão em relação às ações essenciais exigidas pelo art. 23 da CF. É grave do ponto de vista constitucional, quer sob o manto de competência exclusiva ou privativa, que sejam premiadas as inações do Governo Federal, impedindo que estados e municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os estados-membros e os municípios. Asseverou que o Congresso Nacional pode regular, de forma harmonizada e nacional, determinado tema ou política pública. No entanto, no seu silêncio, na ausência de manifestação legislativa, quer por iniciativa do Congresso Nacional, quer da chefia do Poder Executivo federal, não se pode tolher o exercício da competência dos demais entes federativos na promoção dos direitos fundamentais. Assentou que o caminho mais seguro para identificação do fundamento constitucional, no exercício da competência dos entes federados, é o que se depreende da própria legislação. A Lei 8.080/1990, a chamada Lei do SUS – Sistema Único de Saúde, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e assegura esse direito por meio da municipalização dos serviços. A diretriz constitucional da hierarquização, que está no caput do art. 198 da CF, não significou e nem significa hierarquia entre os entes federados, mas comando único dentro de cada uma dessas esferas respectivas de governo. Entendeu ser necessário ler as normas da Lei 13.979/2020 como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica. Nos termos da Lei do SUS, o exercício dessa competência da União não diminui a competência própria dos demais entes da Federação na realização dos serviços de saúde; afinal de contas a diretriz constitucional é a municipalização desse serviço. O colegiado rejeitou a atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, VI, “b”, da Lei 13.979/2020, vencidos, no ponto, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Para eles, desde que a restrição excepcional e temporária de rodovia intermunicipal seja de interesse nacional, a competência é da autoridade federal. Porém, isso não impede, eventualmente, que o governo estadual possa determinar restrição excepcional entre rodovias estaduais e intermunicipais quando não afetar o interesse nacional, mas sim o interesse local.
 
(1) CF: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;”
 
(2) Lei 13.979/2020: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: I isolamento; II quarentena (…) VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: a) entrada e saída do País; b) locomoção interestadual e intermunicipal; (…) § 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º. § 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador. § 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.”
 
(3) CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
 
” ADI 6341 MC-Ref/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 15.4.2020. (ADI-6341)
 
Acima se viu, portanto, que o Colendo Supremo Tribunal Federal já analisou a questão relacionada à competência dos entes federativos, para tratar das questões voltados ao enfrentamento do COVID -19, reconhecendo que se trata de competência concorrente. Dado o tempo já transcorrido, agora os entes federativos começam a tratar/estudar se se mostra viável flexibilizar as regras de isolamento atualmente em vigor, e em que extensão seria possível tal flexibilização.
 
Basta acompanhamento diário do noticiário, nos vários meios de comunicação, para se verificar que o Governo do Estado de São Paulo está atento à questão, e tem sinalizado que, a partir de 11 de maio de 2020, serão implementados critérios, no âmbito estadual, para reabertura gradual dos setores produtivos do Estado de São Paulo. O plano, em estudo, tem sido chamado de “Plano São Paulo”, e seu anúncio está previsto para o próximo dia 8 de maio.
 
O Governo do Estado de São Paulo, por meio de seu representante legal, também refere que a equipe que analisa a questão é composta por profissionais da área da saúde e por economistas.
 
Colaciono, por oportuno, trecho da notícia extraída do endereço eletrônico
 
https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-04/sao-paulo-come%C3%A7a-abertura- gradual-de-comercio-e-servi%C3%A7os-em-11-de-maio a esse respeito:
 
“…. Segundo a secretária de Desenvolvimento Social, Patricia Ellen, os critérios que serão utilizados para essa retomada vão considerar a preparação do sistema de saúde, dasociedade e dos setores econômicos. “Queremos atender os setores com maior vulnerabilidade econômica. Então vamos priorizar setores que têm maior vulnerabilidade e menor risco do ponto de vista do enfrentamento da pandemia para que eles sejam retomados e acolhidos mais rapidamente”, disse a secretária.
 
Reabertura regionalizada
 
A abertura, segundo ela, será feita de forma regionalizada, observando a ocupação dos leitos nos municípios do estado. Ela acrescentou ainda que, para que a reabertura seja feita, será fundamental a testagem em massa no estado. “Isso [a testagem em massa] foi feito em diversos países do mundo e assim faremos em São Paulo”, disse ela.
 
As regiões do estado, segundo ela, serão divididas em nível de risco: zona vermelha [maior risco], zona amarela e zona verde [de menor risco]. “Vamos segmentar os municípios de acordo com a situação da pandemia e capacidade do sistema de saúde”, falou ela. “Para estar na zona verde, precisamos alcançar baixo número de casos, baixa ocupação de leitos de UTI, testes disponíveis para assintomáticos e suspeitos e protocolos setoriais implementados”, acrescentou.
 
Doria ressaltou que a reabertura vai se basear na disseminação do coronavírus no estado, na situação do sistema de saúde e no distanciamento social. E, de acordo com ele, a reabertura não significa que não haverá quarentena.
 
“Vamos levar em conta sim situações locais, regionais e setores que possam retornar a economia com as devidas medidas de proteção”, falou o governador. “Os critérios da nova quarentena, daquilo que virá a partir do dia 11, serão diferenciados e de acordo com os dados científicos apurados em cada cidade e pelas regiões do estado de São Paulo”, acrescentou o governador.
 
PREPARAÇÃO
 
Segundo Doria, que citou durante a coletiva todos os setores autorizados a funcionar no estado durante a quarentena, 74% do estado continua em funcionamento.
 
“São Paulo não parou. Praticamente 74% da economia paulista funciona desde o primeiro dia da quarentena decretada no mês passado. Segundo: a quarentena permitiu ao estado de São Paulo a preparação da rede de saúde. Não fosse esse tempo e não fosse essa preparação, hoje o lugar comum de São Paulo seria como a de outras capitais do Brasil que estão sofrendo com mais de 100% de ocupação dos leitos”, disse Rodrigo Garcia, vicegovernador e secretário de governo. …”
 
Do trecho da reportagem acima se vê, de forma clara, que as questões de enfrentamento da pandemia da área da saúde andam ao lado com o cuidado das questões econômicas e de produção, porque a promoção da saúde dependem destas. As questões, evidentemente, estão extremamente interligadas.
 
Ora, as primeiras dificuldades com o enfrentamento da pandemia foram justamente as relacionadas à falta de álcool em gel, máscaras, luvas, respiradores, ou seja, materiais imprescindíveis de uso na linha de frente do enfrentamento do grave problema de saúde que assola a população mundial.
 
Valorosos setores da indústria logo se mobilizaram para minimizar esses problemas graves, e deixaram outros setores produtivos, com os quais garantiam sua atividade fim, para passar a produzir esses itens.
 
Até mesmo pequenas confecções e costureiras passaram a confeccionar máscaras de tecido, para minimizar a falta de máscaras descartáveis.
 
Os valorosos trabalhadores do campo, dos frigoríficos, granjas, continuaram a cultivar hortaliças, verduras, frutas, a abater animais utilizados na alimentação, de modo que os supermercados mantêm as prateleiras abastecidas, para que a população tenha, obedecidos os critérios necessários de isolamento social, o direito à alimentação, sem a qual, em pouco tempo, também não há vida, bem maior que se pretende também preservar com as medidas de isolamento notoriamente reconhecidas, no meio científico, como necessárias.
 
Também de valor ímpar, são os profissionais que agora, como verdadeiros heróis, estão nos postos de saúde, clínicas, hospitais (desde os responsáveis pela limpeza, preparo de alimentos, auxiliares de enfermagem, enfermeiros, médicos, intensivas, técnicos responsáveis pelos exames de imagens, entre outros), expondo suas próprias vidas a risco, com os equipamentos de proteção nem sempre eficazes, para garantir o atendimento daqueles que contraem o vírus, que tem levado parte significativa da população mundial à graves problemas de saúde e também à morte.
 
Ocorre que, sem deixar de reconhecer a grandeza de esforços já citados, não se pode agora, em sede liminar, reconhecer que o ato normativo municipal não esteja preservando a vida dos representantes dos setores referidos no art. 2º do Decreto Municipal 9.158, de 22.4.2020 (ou seja, os microempreendedores individuais, e dos empresários de pequeno porte) e de seus familiares, na medida em que não se sabe se eles possuem reservas em dinheiro para comprar alimentos para si próprios e seus parentes próximos, que dependiam daquela atividade para a própria sobrevivência.
 
Ademais, não é preciso aqui discorrer se seria possível alimentar uma família inteira, durante um mês, com uma pequena ajuda em dinheiro que tem sido oferecida no âmbito federal, e não se tem notícia de que outras esferas de governo (estadual e municipal) tenham garantido a suplementação daquela renda, ou a oferta de alimentos/materiais de higiene a todos os cidadãos.
 
A norma municipal aqui impugnada indicou as medidas sanitárias para o exercício das atividades liberadas ao funcionamento, e, em tese, elas parecem atender às recomendações até agora dadas pela classe médica, que tem condições técnicas de indicar quais as medidas podem ser implementadas para combate ao contágio do vírus combatido.
 
A questão crucial que aqui se coloca, é se o Município de Atibaia tem condições de fiscalizar, à risca, o cumprimento das determinações de isolamento referidas na própria norma municipal, e as necessárias para evitar aglomerações de cidadãos, na via pública, ou mesmo passeios pela área comercial da cidade, como se estivéssemos em situação de normalidade, ignorando, em grave violação ao direito à vida, a situação de contágio (que ao que os estudos indicam é altíssima), a nível mundial, por vírus que desafia cientistas do mundo todo, que trabalham sem parar para estudar medicamentos capazes de tratar de forma eficaz os doentes, ou mesmo vacinas que possam evitar o próprio contágio do vírus, cuja infecção causam várias doenças (que sequer ainda estão completamente especificadas, mas já se tem noticiado a ocorrência, entre outras, de pneumonia, trombose pulmonar, paralisação dos rins, e problemas neurológicos, além de doenças mais leves).
 
Quanto à situação epidemiológica local, a Secretaria Municipal de Saúde de Atibaia divulgou, no endereço eletrônico, http://www.prefeituradeatibaia.com.br/noticia/30o-caso-de-coronavirus-em-atibaia/ que na cidade de Atibaia (que tem população estimada de 142.761 pessoas , consoante dado extraído do endereço eletrônico https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/atibaia.html ) que até sexta-feira (dia 24.4), havia 30 casos de coronavírus na cidade, e que, de todos os casos positivados até o momento, 24 já se encontram recuperados da doença.
 
A mesma Secretaria ainda informou que até então tinha sido notificados 175 casos suspeitos, desde o início da pandemia, das quais 123 foram descartadas, 25 aguardam o resultado dos exames, e dois óbitos estavam confirmado, pelo COVID-19, sem prejuízo de se aguardar, ainda, o retorno de exame de outro óbito suspeito.
 
Quanto à questão relacionada aos cuidados hospitalares dos enfermos, no momento, houve informação, pela Secretaria de Saúde, de que quatro pessoas (positivas) encontram-se internadas, duas em UTI (Hospital Novo Atibaia e Hospital Bragantino) e duas em enfermaria (Hospital Novo Atibaia e Hospital Universitário São Francisco, em Bragança Paulista), e que de outros cinco casos suspeitos de coronavírus, quatro estão internados em enfermarias (Hospital Novo Atibaia, Santa Casa, Hospital Bragantino e Hospital Universitário São Francisco) e um paciente está hospitalizado na UTI do Hospital Novo Atibaia.
 
Não se sabe, contudo, qual é a capacidade de leitos de enfermaria e de UTI, e de profissionais de saúde, e, como bem apontado na inicial, as medidas de distanciamento social ampliado devem ser mantidas até que o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde estejam disponíveis em quantitativo suficiente.
 
Assim, defiro em parte a tutela de urgência requerida, não nos moldes requeridos, mas por meio de tutela que garante o resultado prático equivalente, determinando que o réu: (i) demonstre, em relatório circunstanciado, a ser apresentado em 48 horas, que está tomando as medidas administrativas para fiscalização rigorosa das medidas de natureza sanitária previstas no Decreto Municipal impugnado, e ele próprio, réu (e não os estabelecimentos autorizados a funcionar), promova o controle do tráfego de pessoas ao redor dos estabelecimentos que tiveram permissão para funcionar, de modo a evitar aglomerações e de modo a garantir o distanciamento entre as pessoas, nos moldes já recomendados pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, tudo sob pena de multa diária de R$ 50.000,00; (ii) (ii) encaminhe, por meio eletrônico, cópia desta decisão à Associação Comercial local e a todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, por meio do decreto impugnado, de modo a dar conhecimento a eles, da existência desta ação, na medida em que todos devem estar comprometidos com as medidas sanitárias necessárias à preservação da vida, e ao risco de contágio.
 
2. Cite-se o réu para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, e intime-se ele da tutela ora deferida, por meio do portal próprio.
 
3. Sem prejuízo, e considerando que está prometida para o próximo dia 8 de maio a apresentação, pelo Governo Estadual, de plano como possível flexibilização do regime atual de isolamento social (que atualmente impõe restrições ao funcionamento de atividades/serviços nos moldes indicados na inicial), caso a situação epidemiológica assim o permita, traga o autor, após referida data, eventual plano para a região de Atibaia, ou para o próprio município de Atibaia, para que se tenha condições de analisar se a norma municipal impugnada estará em conformidade (ou não), com o plano que venha ser apresentado na esfera estadual.
 
Atibaia, 25 de abril de 2020.
 
 
 
Fonte: Atibaia News
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma