Em tempos de lava jato: o FISCO para que serve, afinal?

Em tempos de lava jato: o FISCO para que serve, afinal?
 
Exercendo a atividade de professor, tenho visto com frequência questionamentos do porquê os FISCOS brasileiros não pegam estes famosos casos de corrupção também, agindo como cordeirinhos para os políticos e apenas sendo uma fera com os cidadãos comuns.
 
Esta percepção ocorre principalmente por um fator legal. A existência do sigilo fiscal. O FISCO legalmente não pode divulgar quem são as empresas e pessoas fiscalizadas e quais foram os resultados desta fiscalização. Mas deixa uma pista em suas prestações de conta.
 
Nos sites institucionais encontramos divulgação de operações e relatórios de resultados da arrecadação. Nele encontramos o quanto é recuperado e de quais setores da economia vieram este resultado. Estes resultados são excepcionais.
 
Lendo estes relatórios percebemos o quanto o uso de tecnologia está incrementando os resultados da fiscalização e trazendo grandes resultados. Tendo como fonte exclusivamente o divulgado nos sites institucionais do FISCO recentemente podemos encontrar vários exemplos.
 
Em Goiás, cerca de 50 empresas serão autuadas por fraude tributária em aproximadamente R$ 100 milhões nos próximos dias pelo FISCO goiano. Somente uma rede de fast-food nacional foi autuada em R$ 8,5 milhões. Na Bahia a atuação dos chamados “hackers fiscais” gerou um total de R$ 68,9 milhões em autuações.
 
A contribuição do FISCO a tão famosa Operação Lava Jato não fica atrás! A análise do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) da Construtora Andrade Gutierrez levou a materialização de provas tão robustas que provocou um acordo de leniência pela empresa (uma espécie de delação premiada de empresas) e a devolução de mais de R$ 800 milhões.
 
No total, ao final de 2015, as autuações vinculadas à Operação Lava Jato já atingiam a cifra de R$ 1,42 bilhão. Atualmente, outras 425 fiscalizações encontram-se em andamento e a expectativa é de que aproximadamente R$ 10 bilhões sejam lançados contra empresas e pessoas envolvidas no esquema ao final das investigações.
 
Enfim o FISCO é ente de proteção a sociedade honesta, possui um caráter impessoal e republicano ao aplica o rigor da lei a toda e qualquer pessoa, seja ela “forte” ou “fraca”. Insistir nestes argumentos é, na opinião deste professor inocência, desinformação ou leviandade.
 
Fonte: Contabilidade na TV (Autor: Edgar Madruga)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Partiu Cloud Fiscal

Partiu Cloud Fiscal
 
Algumas modas em TI, assim como em outras áreas de gestão, tem muito a contribuir no aprimoramento das organizações das empresas. E quando tratamos uma tendência como modismo acabamos por misturar “alhos com bugalhos”. Modismos são processos e metodologias aplicáveis por pouco tempo para um público direcionado comercialmente ou para um público geral – minha interpretação do conceito postado na Wikipedia. Já a tendência está livre da efemeridade do modismo, portanto, tem-se no senso comum, que deverá durar e principalmente modificar os processos e hábitos de uma parte significativa ou de grande parcela da sociedade.
 
Estamos diante de uma nova revolução: a revolução da nuvem. Muito até aqui se fez pela computação aplicada. Várias entidades utilizam seus sistemas de computação para fazer gestão de empresas, especialmente na década de 1970 e 1980. Na década de 1990 houve o grande incremento de sistemas de gestão de mercado, os chamados ERPs – do inglês Enterprise Resource Planning. Estes sistemas tiveram seus antecessores em sistemas para fins específicos, tais como Folha de Pagamentos, Gestão de ativos, etc. Então nos primeiros anos deste novo século tivemos a proliferação de sistemas de gestão (ERPs) no mercado brasileiro.
 
Após a este verdadeiro compartilhamento de recursos e inteligências entre as empresas usuárias dos sistemas de mercado – o compartilhamento de recursos em apenas uma fábrica de software (sistemas) trouxe, em geral, redução de custos e colocou empresas concorrentes lado a lado no uso do mesmo sistema de gestão. As empresas perceberam que seus sistemas de gestão podem ser os mesmos e ainda assim seus dados serem distintos (dos concorrentes). Esta visão possibilitou que empresas trocassem seus sistemas e mantivessem a confiança nos resultados gerados.
 
Artigo que sou gentilmente citado pelo amigo Mauro Negruni
 
Estamos numa nova fronteira tecnológica. Agora além de compartilhar sistemas em locais distintos (cada empresa com seu ambiente) poderemos compartilhar também a infraestrutura para sustentação destes sistemas. Esta é uma notícia que vem tomando espaço nos meios de comunicação especializados. É também preocupação das pessoas em geral com suas cópias de segurança, fotos e outros arquivos dos computadores e smartphones. Onde estão estes dados? Como eu (e outras pessoas poderão ter acesso)? E se eu perder como recuperar? Várias outras dúvidas vem a cabeça dos cidadãos. No âmbito empresarial a dúvida toma outras proporções, todavia, a essência é a mesma.
 
Para os Fiscos, especialmente, a possibilidade de manter uma capilaridade do tamanho do país é ainda mais atraente. Veja-se o caso da nota fiscal eletrônica que possui emissão de norte a sul, em volumes consideráveis e o serviço permanece disponível em alta taxa. A quantidade de dados que “sobem” para o ambiente fiscal é gigantesca formando uma rica nuvem de informação. O Cloud Fiscal. Não são apenas os dados das notas fiscais eletrônicas, são também dados de transportes, contas de energia, água, gás canalizado, etc. Com a entrada gradual da NFC-e, a nota fiscal eletrônica do consumidor final (e do SAT-ECF) a gama de informações será maior e mais importante. Esta gama de informações, gostem ou não os contribuintes, estarão numa nuvem. Pode não ser uma nuvem pública que qualquer pessoa usa, como no caso do whatsapp ou outras redes sociais, mas uma nuvem privada dos Fiscos.
 
O compartilhamento de informações é o mais interessante e importante no caso do cloudfiscal: a possibilidade de que cada ator dentro do seu território possa atuar sobre informações partilhadas (que estão na nuvem fiscal) com outros atores. Por exemplo, os postos fiscais (ao longo das estradas, portos, aeroportos, e outras vias de transporte) podem registrar o trânsito de materiais e documentos fiscais cujo emitente ou destinatários não estão na sua jurisdição. A nuvem facilita muito esta colaboração, afinal funciona como um caixa eletrônico multibancos, onde é possível a partir de um ponto acessar bases de dados corporativas e liberar saques de forma segura.
 
Como muito bem disse o professor Edgar Madruga, que estará em Porto Alegre no dia 12 de maio, no Conexão SPED 2016, as bases do Cloud Fiscal já foram lançadas:
 
Com suas bases lançadas em 2011 pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) e a Receita Federal do Brasil, aquilo que à época se convencionou chamar de “a segunda onda da Nota-Fiscal eletrônica” finalmente assumiu por completo as feições de “Cloud Fiscal”.
 
Enquanto o custo de operação na nuvem estiver favorável, então, manterá o impulso para uso desta tecnologia. A economia gerada é bastante significativa. As corporações não medirão esforços para que a onda do Cloud esteja ainda mais presente no dia-a-dia, pois estarão investindo menos em infraestrutura de TI.
 
Fonte: Decision IT
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Fisco de olho nas retenções sobre serviços EFD-REINF

Fisco de olho nas retenções sobre serviços EFD-REINF
 
2016 se desenha com um cenário tributário desafiador e um alerta para as organizações: não demorem para organizar as informações e se preparar para a entrega da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída), o módulo mais recente do Sistema Público de Escrituração Digital que complementa o projeto eSocial. O eSocial é um dos pilares do projeto SPED e através dele as empresas devem prestar contas das informações previdenciárias e trabalhistas, além dos vínculos de seus colaboradores e contratados.
 
Já no EFD-REINF, os contribuintes devem prestar contas ao fisco de todas as retenções sem relação direta com o trabalho, destacando-se os serviços prestados e tomados, as retenções na fonte incidentes de pagamentos a pessoas físicas e jurídicas, os recursos recebidos e repassados para associações desportivas, além das entidades promotoras de eventos que envolva associações que mantenham clubes de futebol profissional, a comercialização da produção e a receita bruta para apuração das contribuições previdenciárias substituídas pelas agroindústrias e produtores rurais e as empresas que se sujeitam a apuração e apresentação da CPRB.
 
Parte das informações solicitadas pelo projeto EFD-Reinf já haviam sido solicitadas no projeto inicial do eSocial, e isso gerou um certo desconforto para as empresas, porque havia informações,como por exemplo de folha de pagamento,controladas pela área de RH, misturadas com informações das retenções de terceiros, controladas pelas áreas fiscal e tributária Com a separação desses dois projetos (eSocial e EFD-Reinf), as diferentes áreas das empresas tiveram mais foco e o diálogo com os times responsáveis por cada projeto deu mais tranquilidade às empresas.
 
Como em todos os projetos do SPED, e no EFD-REINF não será diferente, um dos grandes desafios enfrentados pelas empresas é com relação à qualidade das informações apresentadas. Serão solicitadas informações de documentos fiscais, detalhes das retenções, valores recolhidos e apurados, repasses de valores e valores recebidos, além dos vínculos dos participantes envolvidos nessas transações, com nível de detalhes em muitos casos não apresentados atualmente em outras obrigações, sendo necessário que as empresas, para algumas situações, façam ajustes em seus sistemas de origem dos dados, para receber e completar esse grande número de informações solicitadas agora no EFD-REINF, além de validar e garantir a correta informação, sempre de acordo com as regras da legislação atual.
 
Isso com atenção ao prazo, mencionado no projeto eSocial, sendo setembro de 2016 para as empresas que em 2014 tiveram faturamento acima de 78 milhões e para as demais empresas esse prazo é janeiro de 2017. Um grande desafio enfrentado pelas empresas é acompanhar as constantes mudanças promovidas pelo Fisco, há todo momento uma nova regra legal sendo publicada ou uma legislação tributária sendo alterada no País, o que torna o cenário dos contribuintes difícil em função de centenas de obrigações e regras a serem seguidas, com prazos exíguos e equipes reduzidas e um risco enorme de se perder num desses cenários. A adoção de uma solução fiscal especialista é um investimento mais que viável nesse cenário para apoiar as empresas.
 
Segundo estudos do IBPT, em média, são editadas 31 novas regras tributárias por dia no Brasil, e as mudanças na legislação acontecem, praticamente em menos de duas horas. Pela ótica das empresas, são mais de 3,6 mil regras que as empresas precisam seguir e, se imprimíssemos tudo isso em uma folha de A4 com fonte Arial, tamanho 12, teríamos cerca de 5,8 km de regras tributárias por empresa(fonte: IBPT-Instituto brasileiro de planejamento tributário).
 
Esse cenário nos faz pensar na quantidade de dados e informações que são exigidas das organizações, o elevado risco de exposição em função de erros e inconsistências que podem ocorrer, deixando as empresas vulneráveis a multas que variam entre 1% e 5% sobre o faturamento ou sobre o imposto devido, além das autuações fiscais.
 
Contar com uma solução focada nesse cenário caótico, capaz de automatizar processos e endereçar obrigações específicas e suas complexidades, faz com que as empresas ganhem tempo e evitem perdas financeiras, além de prepará-las para atender novas obrigações, como a EFD-REINF, por exemplo.
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Justiça Federal suspende obrigação de informar planejamento tributário ao Fisco

Justiça Federal suspende obrigação de informar planejamento tributário ao Fisco

A juíza federal ainda apontou que a MP 685/2015 não cumpre os requisitos de urgência e relevância
Sérgio Rodas

Não se pode presumir, de forma automática, que o contribuinte que atrase ou não entregue declaração de planejamento tributário à Receita Federal tenha se omitido dolosamente com o intuito de sonegação ou fraude, como estabelece a Medida Provisória 685/2015. Se o Fisco suspeitar dessas condutas, deve prová-las antes de aplicar multa de 150% e pedir que o Ministério Público Federal investigue prática de crime. Além disso, a obrigação de informar previamente suas estratégias ao órgão viola princípios constitucionais da ordem econômica ao não permitir que pessoas e empresas conduzam seus negócios da forma que quiserem.

Com base nesse entendimento, a 4ª Vara Federal Cível de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela Maquimasa do Brasil Indústria e Comércio e suspendeu a obrigação de a empresa entregar a declaração de planejamento fiscal exigida pela MP 685/2015 até 30 de setembro.

Na ação constitucional impetrada contra o delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, a companhia alegou que a norma é ilegal e inconstitucional devido à presunção de dolo do contribuinte e ao desrespeito a princípios da ordem econômica e financeira.

Em sua decisão, a juíza federal Raquel Fernandez Perrini afirmou que não se pode presumir o dolo do contribuinte quando este atrasa ou não entrega a declaração de planejamento tributário, especialmente pelo fato de a MP 685/2015 usar termos vagos para definir as estratégias que devem ser informadas. Isso porque, segundo ela, “o ordinário se presume, e o extraordinário deve ser provado”.

Raquel também declarou que “o planejamento tributário, desde que concebido nos limites da ordem jurídica, é procedimento legítimo, dado que é capaz de gerar legalmente uma redução da carga tributária incidente sobre a atividade empresarial”. Dessa forma, ela analisou que a obrigação de o contribuinte consultar o Fisco sobre atos ou negócios jurídicos ainda não executados suprime a livre condução de seus negócios e, por isso, desrespeita as garantias da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada.

A juíza federal ainda apontou que a MP 685/2015 não cumpre os requisitos de urgência e relevância, uma vez que o objetivo dela foi regular o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (que autoriza a Receita a desconsiderar atos de elisão fiscal), e esse dispositivo está em vigor desde 2001.

Nesses aspectos, Raquel reconheceu a presença da “fumaça do bom direito”. Já o “perigo da demora”, a seu ver, se verifica pela obrigação de a Maquimasa ter que informar seu planejamento tributário ao Fisco até 30 de setembro. Com o atendimento aos dois requisitos, a juíza deferiu a liminar e suspendeu a exigência imposta pela MP 685/2015.

Fonte: APET, Conjur
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.