LGPD: Os reflexos da LGPD nas Reclamações Trabalhistas

LGPD: Os reflexos da LGPD nas Reclamações Trabalhistas
 
 
A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD “acabou de ser publicada” e já causa um alvoroço nas empresas, muito além do que se previa.
 
O principal objetivo da LGPD sem dúvida é a proteção de dados das pessoas naturais onde evitar os abusos com as informações disponíveis usadas sem o mínimo consentimento dos titulares dos dados, mas em recente levantamento realizado a pedido do Valor pela Data Lawyer pesquisando dados até 26 de novembro de 2020 a Lei 13.709/2018 aparece em 139 ações trabalhistas.
 
Utiliza-se nas ações o direito legítimo do titular dos dados, previstos na LGPD para se buscar informações destes a fim de robustecer reclamações trabalhistas.
 
Alguns exemplos citados na publicação do Valor em 20/01/2021 trazem situações preocupantes para as empresas e assim gerar sua atenção para prevenção e melhoria em controles.
 
Fundamentos no artigo Art. 18. Inciso II da citada Lei, o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição o acesso aos dados, titulares vem pedindo informações aos seus ex-empregadores.
 
Em um dos casos a parte reclamante solicitava o acesso as folhas de ponto e o termo de compensação de jornada durante todo o período de seu contrato de trabalho.
 
No caso acima vê-se que as empresas deverão ter doravante mais controles não só nas suas rotinas de trabalho, mas também na localização de informações, haja vista que a Lei determina que as informações sejam dadas de forma imediata (Art. 18, § 6º)
 
Então, percebemos que o titular dos dados, aqui tratando especificamente de funcionários, estes poderão solicitar quaisquer informações ofertadas aos empregadores, razão pela qual deve-se objetivamente tê-las e de forma organizada a fim de cumprir a Lei e evitar as suas sanções.
 
Aliás sanções estas que só entrarão em vigor a partir de agosto de 2021, que podem atingir multas de até 2% do faturamento bruto da empresa ou R$ 50 milhões por infração. Porém há que se ressalvar que embora as multas só estejam previstas para o segundo semestre de 2021 o Judiciário já decidido por condenações pecuniárias em desfavor das empresas no caso de desconformidade com a Lei.
 
Desta forma é tempo de se preparar entendendo a situação de cada empresa, mapeando e organizando os dados pessoais e agindo efetivamente na adequação completa aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados.
 
Quando antes se prepararem menos riscos advirão.
 
 
 
Fonte: Folha Vitória (Autor: Luiz Fernando Nobrega)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Nova regra do WhatsApp sobre dados dos usuários contraria a Lei Geral de Proteção de Dados

Nova regra do WhatsApp sobre dados dos usuários contraria a Lei Geral de Proteção de Dados
 
 
As novas regras de uso do WhatsApp devem ser o primeiro grande teste para a Lei Geral de Proteção de Dados, aprovada em 2018, mas que entrou em vigor há apenas quatro meses. A atualização nos termos de uso do aplicativo permitirá que a companhia compartilhe com outras empresas dados pessoais do usuário, como o número de telefone, a fotografia e o número de IP (a identificação digital do aparelho), com dados de localização do celular ou outro dispositivo. A aceitação dos termos é obrigatória: quem não concordar não poderá usar o WhatsApp.
 
Alguns juristas têm afirmado que as regras estão em desacordo com a nova legislação e, na semana passada, o Procon de São Paulo notificou a empresa a apresentar uma justificativa legal para as novas regras. O Facebook, proprietário do WhatsApp, contratou advogados especializados em direito digital para assessorar a companhia e, em um sinal de que cogita rever sua decisão, adiou o início da vigência dos novos termos: de 8 de fevereiro, a data passou para maio.
 
“Decidimos prolongar o prazo no qual as pessoas deverão revisar e aceitar os termos atualizados. Ninguém terá a conta suspensa ou apagada em 8 de fevereiro de 2021. Também faremos um trabalho intenso para esclarecer todas as informações incorretas sobre como a privacidade e a segurança funcionam no WhatsApp”, afirmou a empresa, em sua página institucional. A empresa, porém, não deixou claro se irá alterar os termos de uso. De acordo com juristas ouvidos pela Gazeta do Povo, o aplicativo tem razões para a cautela.
 
A professora Sheila Leal, professora de Direito Digital e Direito do Consumidor na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), afirma que as regras do WhatsApp podem acabar contestadas judicialmente. “O artigo 5º da lei [LGPD] é claro ao dizer que dado pessoal é toda informação relacionada a uma pessoa natural, seja ela identificável ou não identificável”, afirma. Por isso, a justificativa do Facebook – de que o compartilhamento de dados não permitirá a identificação do cliente – não resolve o problema.
 
Ela também questiona o fato de que, ao comercializar os dados com outras empresas, o Facebook não terá como impedir o mau uso dessas informações. “Quando o dado for compartilhado com as empresas parceiras do Facebook, nós não sabemos se essas empresas estarão adaptadas à lei e se vão manter esses dados na segurança que é a expectativa do titular dos dados”, explica a professora.
 
Sheila ainda observa que, como agravante, as regras divulgadas pelo WhatsApp não permitem a utilização do aplicativo por usuário que não aceitem integralmente os termos de uso (e, portanto, o compartilhamento de seus dados).
 
Para Spencer Toth, presidente da Comissão Especial de Direito Digital da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo, um aspecto central do debate depende da definição do que é um serviço “essencial”. Embora haja alternativas ao WhatsApp, como o Telegram, o aplicativo do Facebook é de longe o mais popular, a ponto de ser usado pela Justiça como forma de comunicação: “O Judiciário utiliza o WhatsApp para servir como mecanismo de intimação. Se uma vara só utiliza o WhatsApp, ainda que haja aplicativos equivalentes, isso significa que o WhatsApp é essencial?”, indaga.
 
Caso o aplicativo seja considerado essencial, aumentam as chances de o Judiciário derrubar a obrigatoriedade do compartilhamento de dados por parte do usuário. “No momento em que o serviço é considerado não essencial, me parece que é possível se criar uma situação em que a não aceitação dos termos implica a não utilização do serviço. Mas é uma área nebulosa”, afirma o advogado.
 
Para Toth, o debate sobre as novas regras do WhatsApp também joga luz sobre um aspecto inevitável da era digital: as relações entre consumidores e empresas estão cada vez mais distantes do modelo previsto no Código de Defesa do Consumidor. No caso do WhatsApp, por exemplo, o cliente não adquire um produto ou serviço nos moldes tradicionais, já que não há uma transação financeira:  “Dentre as coisas que nós vamos precisar repensar está a própria definição do que é uma relação de consumo. O ‘pagamento’ é a coleta de dados”, observa.
 
Os novos termos do WhatsApp também são alvo de questionamento na Índia. Lá, citando preocupações com a privacidade, o Ministério da Tecnologia solicitou que a empresa não implemente as novas regras. Na União Europeia, onde as regras de privacidade são muito mais rígidas, o aplicativo não pretende aplicar os novos termos de uso.
 
Procurado pela Gazeta do Povo, o WhatsApp informou que as novas regras se aplicam apenas à interação dos usuários com perfis comerciais dentro do aplicativo. “Para aumentar a transparência, o WhatsApp atualizou suas Políticas de Privacidade para que descrevam que, daqui para a frente, as empresas podem optar pelos serviços seguros de hospedagem do Facebook para ajudar no gerenciamento das comunicações com seus clientes no WhatsApp. Embora, é claro, continue sendo uma decisão do usuário se ele gostaria ou não de se comunicar com uma empresa no WhatsApp”, diz a nota enviada pela empresa.
 
A empresa afirma ainda que “esta atualização não muda as práticas de compartilhamento de dados entre o WhatsApp e o Facebook, e não impacta como as pessoas se comunicam de forma privada com seus amigos e familiares em qualquer lugar do mundo”.
 
 
 
Fonte: Gazeta do Povo
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LGPD: Consentimento e legítimo interesse: faca de dois gumes

LGPD: Consentimento e legítimo interesse: faca de dois gumes
 
 
O ser humano busca intuitivamente identificar referências salvadoras nos momentos de pressão e tensão, como este que estamos vivendo, em uma contagem regressiva para a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
 
Fora as “balas de prata” que oportunamente surgem em praticamente todas as ocasiões (e que a maioria das pessoas gosta de acreditar que existam, explicando a longevidade do snake oil 1 no velho oeste norte-americano), temos testemunhado o fortalecimento de dois argumentos para o tratamento de informações pelos controladores: o consentimento e o legítimo interesse.
 
O consentimento é o mais simples de entender, pois, como o nome diz, permite que o operador cadastre informações do titular de dados e prossiga no atendimento para o qual supomos haver (legítimo) interesse. Um exemplo: quando alguém baixa um app e após a instalação abre-se um texto enorme, com um quadrinho que temos de marcar com um “x”, para poder usar o serviço: o “x” (em tese) é o consentimento.
 
“O consentimento não é um ‘cheque em branco’, que permite ao controlador o uso indiscriminado dos dados de seus clientes ou funcionários. Trata-se mais de um ‘certificado de autenticidade’ de coleta, evidenciando que as informações foram prestadas de boa vontade, pelo seu titular”
Fácil, correto? Aliás, ao consentir no uso de seus dados pelo controlador, o titular estaria, a princípio, assumindo os riscos por eventual mau uso que o controlador realizar, mas vale lembrar que o consentimento pode ser revogado pelo titular! Você sabia disso?
 
O enorme problema decorrente do consentimento é que, a partir deste momento, quem recebeu as informações acaba de se comprometer como fiel depositário, sendo obrigado a guardar, proteger e mantê-las em um ambiente seguro, caso queira continuar prestando seu serviço e evitar penalidades, se esses dados vierem a ser vazados ou expostos.
 
O consentimento não é um “cheque em branco”, que permite ao controlador de dados o uso indiscriminado dos dados de seus clientes ou funcionários. Ao meu ver, trata-se mais de um “certificado de autenticidade” de coleta, evidenciando que as informações foram prestadas de boa vontade, pelo seu titular.
 
E o legítimo interesse? Bom, esse é um conceito vago e generalista, devendo ser a principal justificativa que será adotada pelas empresas para tratamento de dados pessoais no Brasil. Só que, neste caso, o risco é assumido pelo controlador de dados, em vez de pelo titular.
 
De acordo com a LGPD, nem todo interesse do controlador é legítimo. Entretanto, falta clareza na própria lei para definir as referências que devam ser usadas para definir se o legítimo interesse foi corretamente aplicado.
 
Isso deverá ser feito pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP), que, a propósito, vai ter muito trabalho para cobrir as brechas que diariamente surgem, colocando os controladores em situações duvidosas.
 
 
Lucro é legítimo interesse?
 
Imagine que, ao longo de quase 200 palestras que ministrei desde o fim de 2018, várias pessoas me perguntaram se o objetivo de lucro das empresas não é um “legítimo interesse”. Invariavelmente sempre começo a responder esclarecendo que não sou advogado e que meu objetivo é auxiliar as organizações a implementar os mecanismos de controle que a lei requer, baseado no ajuste de procedimentos operacionais e implementação dos itens de Segurança de Informação cuja maturidade não tenha se mostrado satisfatória.
 
“A princípio, muitas empresas deverão optar pela justificativa do legítimo interesse para tratar os dados de seus clientes. Prevejo uma série de abusos que culminará na definição mais estreita do que será esse legítimo interesse, pela ANPD. Nisso, provavelmente muitas empresas, que não têm nada a ver com esses abusos, terão que rever suas estratégias e atualizar seus conceitos”
E, em seguida, esclareço que tenho minha própria opinião acerca de vários pontos da lei que, apesar de estarem sendo defendidos por alguns advogados “xiitas”, com base na jurisprudência do GDPR (e portanto inaplicável diretamente pelo jurídico brasileiro), poderiam ser facilmente derrubados em uma exposição técnica.
 
Por exemplo: alegar que um IP ou número de celular é um dado privado, porque (de acordo com esses advogados) é possível chegar à identidade de seu titular, é insano. Posso usar um cadastro fake em uma Starbucks e o IP que usei não só impede me identificar como, daqui a algumas horas, estará sendo usado por outra pessoa de qualquer outro lugar daquela região.
 
Na minha família, contratei um plano familiar, onde os quatro números estão em meu nome. Como então poderiam ser dados pessoais dos dois filhos e sua mãe?
 
Os “xiitas” respondem que meus exemplos são “exceções” e que a lei deve estar alinhada à regra. Duvido seriamente disso, especialmente com a quantidade de linhas que pertencem a empresas, nas mãos de funcionários, e das redes wi-fi gratuitas pelo mundo. Sempre digo que, dependendo da profundidade da investigação, qualquer dado é privado, pois permite chegar ao seu titular.
 
Opa, já ia me deixando levar pelo sentimentalismo: e o lucro, ele pode ser usado como legítimo interesse? Fernando Marinho usa e abusa do princípio de Segurança de Informação de que “o que não é proibido é permitido”. Logo, a princípio, muitas empresas deverão optar por essa justificativa para tratar os dados de seus clientes.
 
O que o autor também prevê é uma série de abusos que culminará na revisão, ou melhor, da definição mais estreita do que será esse legítimo interesse, pela ANPD. Nisso, provavelmente muitas empresas, que não têm nada a ver com esses abusos, terão que rever suas estratégias e atualizar seus conceitos.
 
 
 
Fonte: Portal SERPRO
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

LGPD: Por que a Lei de Dados Pessoais traz uma nova era para os currículos

Por que a Lei de Dados Pessoais traz uma nova era para os currículos
 
 
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/2018, conhecida como “LGPD”, colocou o Brasil no patamar dos países que têm regras para tratamento e transferência de dados pessoais, órgãos de controle e penalidades para não conformidade.
 
As empresas estão permeadas de dados pessoais em formato digital, muitos deles, sensíveis. Segundo a LGPD, são sensíveis os dados pessoais “sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natura”.
 
O tratamento de dados pessoais sensíveis de empregados e candidatos é um dos mais relevantes aspectos da LGPD para a área de Recursos Humanos e de interesse dos trabalhadores. E o tratamento começa antes mesmo da contratação: na candidatura a uma vaga de emprego.
 
Por experiência comum sabe-se que candidatos, especialmente aqueles ainda em início da carreira, tendem a enriquecer o relato da tímida experiência e qualificação profissionais com informações pessoais no currículo. Há muito que coaches e orientadores vocacionais recomendam que não se faça isso, pois tais informações são, na melhor das hipóteses, irrelevantes para o moderno processo de seleção. Por exemplo, números de documentos de identidade e CPF, estado civil e informação sobre filhos (geralmente associada à disponibilidade para viagens), crença religiosa e participação em associações ou agremiações.
 
Agora, além de irrelevantes, tais informações são potencialmente perigosas para a empresa porque precisam de tratamento especial sob a LGPD. O perigo está no tratamento desses dados sem consentimento e até na sua transferência, afinal, o compartilhamento de currículos entre profissionais de Recursos Humanos é prática comum e até apreciada pelos candidatos.
 
Segundo a LGPD, o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas hipóteses específicas, dentre as quais, se o titular dos dados “consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas” ou, sem consentimento, mas para o “cumprimento de obrigação legal”.
 
O processamento de folha de pagamento e de documentos de registro de emprego são hipóteses de “cumprimento de obrigação legal” e ainda assim é aconselhável obter o consentimento dos empregados. Agora imaginem a complexidade de obter o consentimento específico e destacado—ou seja, não vale uma advertência geral—de todos os candidatos que postarem seus currículos no site da empresa ou enviarem-nos por e-mail.
 
A reformulação dos processos de seleção é a única forma de ajustar-se à lei e evitar os riscos de tratamento involuntário de dados pessoais sensíveis. Há empresas, por exemplo, que não recebem mais currículos e assim pedem aos candidatos que usem uma plataforma digital dedicada a conexões profissionais para carregar suas informações. Outro exemplo antecede a própria LGPD. Numa primeira onda de busca pela igualdade de oportunidades e eliminação de vieses, algumas empresas decidiram aceitar apenas currículos pré-formatados sem campos para nome, gênero e, em alguns casos, até mesmo idade.
 
O futuro não é dos mais fortes, é dos adaptáveis. E você, já atualizou seu currículo?
 
 
 
Fonte: Você SA
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LGPD: Proteção de dados. Hambúrguer com ou sem CPF?

LGPD: Proteção de dados. Hambúrguer com ou sem CPF?
 
 
Há poucos meses atrás, eu e mais dois profissionais da área de compliance participamos de uma masterclass para alunos de MBA de uma instituição de ensino. Após o evento, os convidei para jantar e então um deles sugeriu que fossemos em uma conhecida hamburgueria da cidade.
 
Ao chegarmos no local, um dos amigos foi ao toalete e o outro, mais familiarizado com o cardápio, tomou à frente para pedir. Fiquei olhando o cardápio, quando ouvi o atendente solicitando CPF, CEP, endereço, número do telefone celular, email e data de nascimento ao meu amigo antes mesmo de que ele pudesse fazer seu pedido. Sem titubear ou questionar o motivo, ele forneceu seus dados pessoais e fez o pedido. Ao finalizar, o outro amigo que havia ido ao toalete veio ao nosso encontro e, curioso para saber nossa escolha, nos indagou: E aí, o que pediram? Prontamente respondi que, por enquanto, só o CPF.
 
Chegada minha vez na fila, me adiantei ao caixa e avisei que o meu hambúrguer era sem CPF. Eis que o atendente, muito diligente, ainda perguntou meu e-mail, número de telefone celular e data de nascimento, e eu recusei peremptoriamente a responder.
 
O rapaz não compreendia o motivo da minha recusa, mesmo após dizer que iria me ligar no dia do meu aniversário para me dar de presente um delicioso hambúrguer. Disse, sem a menor cerimônia, que preferia pagar o hambúrguer a ele para que jamais me ligasse no meu aniversário.
 
Sim, o meu hambúrguer veio muito salgado. Mas essa é outra questão.
 
Quando as pessoas me perguntam se a lei geral de proteção de dados (LGPD) foi criada apenas para copiar o modelo europeu (GDPR) ou para evitar que aconteça no Brasil o que aconteceu nas eleições norte-americanas com o escândalo do caso cambridge analytics, eu percebo o quanto as pessoas não têm noção da importância da segurança dos seus dados pessoais.
 
Para tentar explicar, começo dizendo o quão banal ficou a utilização dos nossos CPFs. O CPF é o número de contribuinte de imposto sobre a renda, ou seja, por detrás do nosso CPF está o sigilo bancário e fiscal pessoal.
 
Acontece que o nosso CPF se tornou substituto dos números dos nossos documentos oficiais de identidade (RG, CNH, identidade profissional), que são os meios legais hábeis a comprovar quem somos para qualquer pessoa ou autoridade.
 
Por que o CPF, que não tem foto, nem cartão físico, tem tamanha importância para fins de cadastro? Porque a todo tempo existem diversos bancos de dados e robôs analisando cada passo da nossa vida para traçar perfis sócio-econômicos e aperfeiçoar estratégias de vendas ou para venda desses dados. Tudo sem o conhecimento e consentimento dos proprietários dessas informações.
 
A LGDP foi criada para moralizar esses procedimentos de coleta e uso dos dados, denominado de tratamento, determinando aos agentes públicos ou privados que informem exatamente a finalidade do tratamento dos dados e limitando o tratamento apenas aos dados suficientes para a finalidade informada.
 
A lei também resgata o poder de dono do proprietário dos dados, permitindo que, a qualquer tempo, seja pedida a correção, a exclusão de seus dados do banco de cadastro ou mais informações sobre o tratamento dado às informações que lhe pertencem, bem como seja garantida a proteção desses dados contra vazamentos indevidos, sob pena de multas que podem variar de 2% do faturamento da empresa a R$ 50 milhões.
 
É importante lembrar que a partir de fevereiro de 2020 há o início da vigência da lei, e a informação, o fornecimento com consentimento e necessidade do tratamento dos dados pessoais individuais somente poderá ser utilizado para a finalidade pretendida. Na prática, a aplicação da lei diz que quando formos comprar um hambúrguer, somente poderá ser pedido o número do nosso CPF, se tiver como finalidade a emissão de nota fiscal. Cadastro de cliente se faz com outras informações consentidas e respeito à individualidade, não precisa de lei para isso, mas de bom senso.
 
 
 
Fonte: Migalhas (Autor: Yuri Sahione)
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LGPD: uma nova mentalidade está a caminho

LGPD: uma nova mentalidade está a caminho
 
 
Neste próximo ano passará a vigorar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que exigirá diversas mudanças nas empresas do Brasil, sendo a principal delas a de mentalidade. Isto significa enxergar o dado pessoal de outra forma, ou seja, como algo valioso que demandará atenção e tratamentos diferentes do que existe hoje por parte das empresas. E não devemos esquecer que esta Lei se aplicará a todas as organizações, pois os dados pessoais estão sempre presentes, seja numa folha de pagamento, numa lista de contatos ou em contratos.
 
Nesta mudança de mentalidade, é fundamental ter conhecimento do que trata a lei para, então, rever e adequar processos, fluxos, sistemas e modelos de gestão. Como utilizar e proteger adequadamente um dado pessoal sem saber do que se trata e onde ele está localizado dentro da empresa? Um equívoco comum é pensar que os dados pessoais estão apenas nos sistemas e ERPs, quando eles podem estar numa planilha de laptop, bem como em folhas de papel esquecidas na impressora.
 
Hoje a cultura de privacidade e proteção de dados no Brasil é incipiente e a falta de cuidado ocorre em situações simples do dia a dia. Quer um exemplo? Estive de férias no Nordeste do Brasil e a empresa de locação de veículos no hotel queria tirar uma cópia frente e verso do meu cartão de crédito. O responsável alegou que precisava dos dados para conseguir cobrar eventuais multas de trânsito. Vi diversos formulários com dados de clientes e cópias frente e verso de seus cartões de crédito empilhados numa mesa, numa pilha de papel com altura superior a dois palmos. Como esta locadora conseguirá proteger adequadamente estes dados pessoais com este processo e adequar-se às exigências da nova lei? Ela precisará mudar sua forma de trabalhar.
 
Outro exemplo são as promoções em shoppings centers e supermercados que demandam o preenchimento do cupom em papel e são colocados numa urna transparente para posterior sorteio de algum prêmio. Como é feita a proteção, armazenamento e, principalmente, o descarte destes cupons, que contêm diversos dados pessoais? Recentemente também vi num hortifruti de São Paulo uma lista de papel no qual os clientes poderiam colocar seu nome e e-mail para receber informações e promoções. A lista ficava nos caixas e os dados, como nome e e-mail, estavam expostos para todos. Todos esses exemplos mostram como os dados pessoais não são vistos como algo importante e que precisam ser protegidos.
 
Obviamente que essas situações acima relatadas não se comparam a um eventual vazamento de banco de dados gigantescos de empresas do setor financeiro ou de comércio eletrônico. Mas ilustra o pouco cuidado com que os dados pessoais são tratados no dia a dia de empresas, sem falar sobre o outro lado, as pessoas, que não hesitam em fornecer os seus dados.
 
Com a lei, haverá um incentivo para que a cultura de privacidade se fortaleça e a oportunidade de empresas se diferenciarem da concorrência justamente por saberem tratar de forma adequada os dados pessoais sob a sua responsabilidade, ou mesmo ter a estratégia de abrir mão deles quando possível. O desenvolvimento de produtos e soluções passarão por mudanças, bem como a relação com fornecedores, parceiros e clientes. Uma nova realidade, com uma nova mentalidade se aproxima.
 
E sua empresa, já está preparada para atuar respeitando a privacidade de dados pessoais?
 
 
 
Fonte: Jornal Contábil
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LGPD: 10 pontos para entender a nova lei de proteção de dados no Brasil

LGPD: 10 pontos para entender a nova lei de proteção de dados no Brasil
 
 
Você sabe o que é a LGPD? É a sigla para Lei Geral de Proteção de Dados, sancionada pelo presidente Michel Temer com o objetivo de aumentar a privacidade de dados pessoais e o poder das entidades reguladoras para fiscalizar organizações. O documento altera o Marco Civil da Internet e chega em uma época propícia, marcada por grandes vazamentos de informações e escândalos que envolvem justamente o uso indevido de informações pessoais.
 
A partir de agora, as empresas têm 05 meses para se adaptarem à lei. O não cumprimento dessas obrigações pode acarretar, por exemplo, em multas altíssimas que chegam até mesmo a R$ 50 milhões por infração (grifo nosso). Ainda que essa prática coloque o Brasil no grupo dos países considerados adequados na proteção à privacidade dos cidadãos, a expectativa é que os próximos meses serão de dificuldade e planejamento dentro das corporações. Confira dez pontos para entender mais a LGPD:
 
1 – Objetivos: a principal meta é garantir a privacidade dos dados pessoais das pessoas e permitir um maior controle sobre eles. Além disso, a lei cria regras claras sobre os processos de coleta, armazenamento e compartilhamento dessas informações, ajuda a promover o desenvolvimento tecnológico na sociedade e a própria defesa do consumidor.
 
2 – Motivações da LGPD: há um grande debate no setor desde 2010 sobre a proteção dos dados. Entre os fatores que levaram à aprovação do projeto de lei brasileira foi o GPDR, regulamento aprovado pela União Europeia em maio de 2018. Como este documento tem aplicabilidade extraterritorial, muitas empresas brasileiras já tiveram que se adequar para esta nova realidade.
 
3 – Principais pontos: a lei é aplicada a todos os setores da economia; possui aplicação extraterritorial, ou seja, toda empresa que tiver negócios no país deve se adequar a ela; consentimento do usuário para coletar informações pessoais; os titulares podem retificar, cancelar ou até solicitar a exclusão desses dados; criação da Autoridade Nacional de Proteção aos Dados (ANPD); e a notificação obrigatória de qualquer incidente.
 
4 – Data Protection Officer: a partir de agora, as organizações devem estabelecer um Comitê de Segurança da Informação para analisar os procedimentos internos. Dentro deste órgão haverá um profissional exclusivo para a proteção dos dados e responsável pelo cumprimento da nova lei.
 
5 – Avaliação da Maturidade dos processos e Impacto de Riscos: é o levantamento de quais situações devem ser corrigidas pela empresa para a garantia de que a LGPD seja cumprida em todos os departamentos.
 
6 – Redução da exposição ao risco: aqui, é a etapa de implementação das medidas para proteger os dados pessoais na base da empresa. Elas podem ser de segurança, técnicas e administrativas, que evitam, combatem ou minimizam a perda ou indisponibilidade de ativos de informação devido a ameaças que atuam sobre algumas vulnerabilidades.
 
7 – Adoção do Privacy by Design: aborda a proteção desde a concepção do produto ou sistema, sendo incorporada diretamente às estruturas tecnológicas, ao modelo de negócio e à infraestrutura física. Ou seja, a privacidade está presente na própria arquitetura, permitindo que o próprio usuário seja capaz de preservar e gerenciar a coleta e o tratamento de seus dados pessoais.
 
8 – Cumprimento dos subcontratantes: a LGPD estende-se também aos subcontratantes de uma empresa, como fornecedores e parceiros de tecnologia. Eles também ficam sujeitos às obrigações e podem realizar pagamentos de indenização, por exemplo.
 
9 – Multas: a nova lei prevê sanções para quem não tiver boas práticas. Elas englobam advertência, multa ou até mesmo a proibição total ou parcial de atividades relacionadas ao tratamento de dados. As multas podem variar de 2% do faturamento do ano anterior até a R$ 50 milhões, passando por penalidades diárias.
 
10 – Parceiro especializado: lidar com esta situação enquanto tenta administrar o negócio não é fácil. Um parceiro especializado pode auxiliar nesse período de transição, possibilitando um maior conhecimento e aplicação de medidas eficientes para o cumprimento da lei.
 
 
 
Fonte: computerworld.com.br
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Lei de Proteção de dados traz desafios a empresas, cidadãos e governo

Lei de Proteção de dados traz desafios a empresas, cidadãos e governo
 
 
A Lei Geral de Proteção de Dados (No 13.709 de 2018) completou um ano neste mês. A norma estabeleceu regras de coleta e tratamento de informações de pessoas, empresas e instituições públicas, os direitos de titulares de dados, as responsabilidades de quem processa esses registros e as estruturas e formas de fiscalização e eventuais reparos em caso de abusos nesta prática.
 
Contudo, as novas regras só entrarão em vigor em agosto de 2020. O período de adaptação foi definido pelos legisladores com o argumento de que os diversos atores envolvidos precisavam de tempo para se organizarem de modo a dar conta das exigências. Chegado ao meio deste caminho, sobram desafios para empresas, cidadãos, órgãos públicos e autoridades regulatórias.
Cidadãos
 
Segundo a norma, dados pessoais são informações que podem identificar alguém. Dentro do conceito, foi criada uma categoria chamada de “dado sensível”, informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual. Registros como esses passam a ter nível maior de proteção, para evitar formas de discriminação. Mas quem fica sujeito à lei? Todas as atividades realizadas ou pessoas que estão no Brasil. A norma valerá para coletas operadas em outro país desde que estejam relacionadas a bens ou serviços ofertados a brasileiros. Mas há exceções, como a obtenção de informações pelo Estado para segurança pública.
 
Ao coletar um dado, as empresas deverão informar a finalidade. Se o usuário aceitar repassar suas informações, como ao concordar com termos e condições de um aplicativo, as companhias passam a ter o direito de tratar os dados (respeitada a finalidade específica), desde que em conformidade com a lei. A Lei previu uma série de obrigações, como a garantia da segurança dessas informações e a notificação do titular em caso de um incidente de segurança. A norma permite a reutilização dos dados por empresas ou órgãos públicos, em caso de “legítimo interesse” desses, embora essa hipótese não tenha sido detalhada, um dos pontos em aberto da norma.
 
De outro lado, o titular ganhou uma série de direitos. Ele poderá, por exemplo, solicitar os dados que a empresa tem sobre ele, a quem foram repassados (em situações como a de reutilização por “legítimo interesse”) e para qual finalidade. Caso os registros estejam incorretos, poderá cobrar a correção. Em determinados casos, o titular terá o direito de se opor a um tratamento. A lei também permitirá a revisão de decisões automatizadas tomadas com base no tratamento de dados (como as notas de crédito ou perfis de consumo).
 
 
Fiscalização
 
A fiscalização ficará a cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Após vetos, uma Medida Provisória (No 869 de 2018) editada e aprovada (na forma da Lei No 13.353 de 2019) mudando a Lei e novos vetos pelo presidente Bolsonaro, a Autoridade perdeu poderes frente ao previsto na primeira redação da Lei aprovada pelo Congresso em 2018. Diferentemente da versão do Parlamento, o órgão não terá uma estrutura independente, mas ficará subordinado à Presidência da República, com um compromisso de revisão de sua natureza institucional após dois anos.
 
As sanções também sofreram mudanças com a MP No 869. Ao fim, a Autoridade poderá aplicar multas de até 2% do faturamento da empresa (com limite de R$ 50 milhões) e bloqueio ou eliminação dos dados relacionados a uma infração. A suspensão parcial ou total de banco de dados de um ente que violar a Lei havia sido prevista na Lei de Conversão da MP (No 13.353 de 2019) foi um dos pontos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, que ainda passarão por análise do Congresso Nacional.
 
 
Empresas
 
O gerente-executivo de política industrial da Confederação Nacional da Indústria (CNI), João Emílio Gonçalves, relata que a entidade tem recebido empresas preocupadas com a adaptação às exigências da lei. Muitos negócios que antes não se percebiam como relacionados à coleta e tratamento de dados estão percebendo seu envolvimento com essas atividades, especialmente na adoção de novos modelos. Empresas de logística, exemplifica o executivo, passam a ter mecanismos de controle de frota, o que demanda o tratamento desses registros.
 
“Empresas estão olhando negócios em transformação pela possibilidade de passar a incorporar cada vez mais serviços que dependem muito da coleta e tratamento de dados Principalmente nas empresas líderes a gente vê uma atuação para se adaptar à lei. As empresas de maior porte elas mais ou menos atendem, estão mais preparadas para lidar com questão de tecnologia da informação (TI) e segurança da informação. Já firmas menores vão ter que fazer novos investimentos em TI (grifo nosso). Acho que é um processo de aprendizado”, comenta Gonçalves.
 
Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as instituições financeiras também estão se movimentando para se adaptar às obrigações da LGPD. Entre as medidas neste sentido estão a nomeação de responsáveis pela proteção de dados, a obtenção de consentimento dos clientes para a utilização de seus dados em diversas finalidades, a atualização de documentos como contratos e políticas internas, a adequação de contratos com fornecedores e a processos para atendimento aos novos direitos dos clientes.
 
Para o diretor-executivo no Brasil da empresa de segurança da informação Kaspersky, Roberto Rebouças, há ainda muita falta de compreensão de companhias sobre a adequação às regras da LGPD. “A sensação é que a gente tem que empresas acham que não serão afetadas, que não tem nada de muito extraordinário. Empresas têm funcionários, tem folha de pagamento, têm dados dos funcionários. Até mesmo um dentista tem que tomar cuidado com vazamento de dados do cliente dele” (grifo nosso), exemplifica.
 
 
Autoridade
Tanto para o gerente-executivo da CNI quanto para o diretor-executivo da Kaspersky, o disciplinamento e a orientação da adequação às normas passam pela criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. É a posição também do Google. “A Autoridade Nacional de Proteção de Dados terá um papel fundamental para guiar a interpretação da lei e unir os objetivos de inovação e supervisão regulatória eficaz, proporcionando transparência e confiança aos cidadãos”, ressaltou a companhia em nota à Agência Brasil. Na avaliação do advogado especialista em proteção de dados do escritório Pereira, Neto e Macedo Associados Rafael Zanatta, a eficácia dessas funções passa pela garantia de fato de independência técnica e funcional do órgão regulador, o que envolve a composição da sua direção e da equipe bem como a definição de como irá atuar.
 
“O desafio vai ser montar estrutura interna que demonstre funcionalidade. Pessoas capazes de produzir a parte burocrática, estrutura de recebimento de denúncias, investigações externas, processo administrativo, cooperação internacional. Mesmo com possibilidade de supervisão pela Casa Civil, a autoridade deve ter autonomia de fato”, diz. Caso isso não ocorra, acrescenta, o vácuo pode ser ocupado por outros entes, como na fiscalização e punição pelo Ministério Público.
 
O líder do Programa de Telecomunicações e Direitos Digitais do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Diogo Moyses, destaca que a Autoridade terá papel fundamental de disciplinar a adequação do tratamento dos dados à finalidade para a qual eles foram coletados e para evitar abusos em exceções previstas na Lei, como no caso do uso de informações de saúde ou das notas (scores) de crédito.
 
“No caso das empresas avaliadoras de risco de crédito, ainda é preciso delimitar com maior precisão quais dados podem ser utilizados e em quais circunstâncias o score do consumidor pode ser empregado como referência para relações de consumo. Esses são somente alguns exemplos das inúmeras tarefas que serão reservadas à ANPD, daí a importância de ela ser criada o mais rapidamente possível”, defende Moyses.
 
Ele lembra que enquanto a Lei não entra em vigor, ainda assim o cidadão pode recorrer à legislação em vigor caso se sinta lesado, como é o caso do Marco Civil da Internet ou do Código de Defesa do Consumidor. Essa norma assegura ao cidadão direitos como à informação, à transparência e, de forma objetiva e a ser informado em caso de coleta de dados do consumidor. Já o Marco Civil prevê, na Internet, a obrigação de consentimento do usuário para a coleta de informações sobre ele. O indivíduo também pode cobrar juntamente à Justiça ou ao Ministério Público violações à privacidade e problemas como vazamento de dados.
 
 
 
Fonte: Agencia Brasil
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