Novo ICMS do e-commerce não vale para as empresas do Simples Nacional

Novo ICMS do e-commerce não vale para as empresas do Simples Nacional
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi além do que deveria. Aliás, além do que poderia. Ou, para se valer do termo mais empregado do momento, “pedalou” contra as empresas do Simples Nacional, ao regulamentar por meio do Convênio ICMS 93/2015 as mudanças do ICMS no comércio interestadual.
Como é sabido, a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional 87/2015, e, a partir de 2016, importantes alterações na sistemática da tributação das operações interestaduais com incidência do ICMS deverão ser observadas. Segundo esse novo modelo[i], em operações interestaduais com consumidor final contribuinte ou não do imposto, as empresas passarão a recolher o ICMS da seguinte maneira[ii]:
a) ao estado de origem/remetente será recolhido o ICMS até o montante das alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal;
b) ao estado de destino, será recolhido o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual prevista pelo Senado Federal.
Até então, esse novo critério de distribuição do ICMS entre as unidades federadas foi visto com bons olhos pela doutrina. Afinal, com o aumento exponencial das transações realizadas de forma não presencial, foi possível verificar que o modelo vigente privilegia apenas os centros distribuidores do pais, localizados nas regiões Sul e Sudeste, em desfavor dos estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Distrito Federal e Espírito Santo.
Portanto, a EC 87/2015 surgiu para reequilibrar o modelo de tributação nacional, tendo em vista o volume cada vez maior de operações comerciais realizadas pela internet e por telefone.
Ocorre que a mesma Constituição que foi alterada para rever o ICMS no comércio interestadual com consumidores finais, também impõe aos entes federados o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte. Essa é uma determinação constitucional que não cabe a qualquer governante ignorar (Artigo 170, IX e 179 CF/88[iii]).
Em observância ao Princípio do Tratamento Favorecido para as Empresas de Pequeno Porte, a EC 43/2003 alterou o artigo 146 da Constituição Federal[iv], inserindo a alínea ‘d’ ao citado dispositivo, possibilitando a instituição de Regime de Tributação Unificado para tais empresas.
Nesse cenário, a Lei Complementar 123 de 2006 (LC 123/06) instituiu o “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, que tem dentre suas principais características o Simples Nacional, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O Simples Nacional prevê o recolhimento unificado mensal, mediante documento único de arrecadação de vários tributos[v] e, o mais importante para o presente estudo, o ICMS devido pelas operações próprias.
O destaque acerca de que o Simples Nacional envolve o ICMS devido pelas operações próprias é necessário, pois embora o regime tenha como objetivo unificar a tributação, alguns tributos não foram incluídos nessa unificação, tais como o ICMS devido pela substituição tributária e o diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual de produtos, conhecido como “DIFAL”.
No entanto, é isento de dúvidas que o ICMS devido pelas operações próprias das microempresas e empresas de pequeno porte são reguladas pela LC 123/06, que possui todos os requisitos disciplinados pela CF/88, Artigo 146, III “a” para estabelecer tributos[vi].
Portanto, qualquer alteração da sistemática de recolhimento (alíquota, base de cálculo, contribuinte) do ICMS devido pelas operações próprias das microempresas e empresas de pequeno porte, depende de prévia alteração da LC 123/06.
O leitor desse artigo deve estar se perguntando: onde esse articulista quer chegar? Que o produto da arrecadação do ICMS das empresas do Simples não deve se sujeitar à essa alteração da constituição?
A resposta é outra. O produto da arrecadação do ICMS das micro e pequenas empresas deve sim ser harmonizado com a alteração constitucional, que passou a prever uma divisão do ICMS no comércio interestadual entre Estados de origem e destino.
E para tanto, deveria o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN[vii]) prever um critério de rateio do produto da arrecadação do ICMS previsto nos anexos da LC 123/06 entre os Estados de origem e destino, atendendo à nova sistemática constitucional, sem, contudo, violar princípios tão caros ao Estado de Direito.
No entanto, o Confaz teve uma infeliz iniciativa ao inserir a clausula nona no Convênio 93/2015, dispondo que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem aplicar as diretrizes celebradas no Convênio. Vejamos:
Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Ao agir dessa forma, de uma só vez o Confaz violou o Princípio da Legalidade Tributária (Artigo 97 CTN, 146 CF/88 e LC 123/06); Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação (Artigo 152 CF/88); Princípio da Tratamento Favorecido às micro empresas e as empresas de pequeno (Artigo 170, inciso IX e Artigo 179 da CF/88); Princípio da Não-Cumulatividade (Artigo 155, §2º, I da CF/88); Princípio da Isonomia Tributária (Artigo 150, II da CF/88); Principio da Capacidade Contributiva (Artigo 145 § 1º CF/88); Princípio da Não-Bitributação; Princípio do Não Confisco (Artigo 150, IV, XX CF/88).
A cobrança do diferencial de alíquotas da forma que o Confaz inseriu na cláusula nona do Convênio 93/2015, sem respaldo legal para as microempresas e empresas de pequeno porte, provoca grave distorção na sistemática nacional desse imposto.
Isso porque a aquisição interestadual de bens será substancialmente mais onerosa do que a compra no próprio Estado de uma empresa do Simples, o que em outras palavras, impede às empresas de pequeno porte situadas nos Estados menos desenvolvidos da federação o acesso aos mercados mais pujantes, como sul e sudeste, desrespeitando inclusive um dos objetivos fundamentais da República: redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CF/88[viii]).
Sem falar que o Confaz desestimula a aquisição de produtos em outros Estados mediante a oneração tributária, o que evidencia o intuito de limitar o tráfego de bens por meio de tributo interestadual, prática também vedada pela Constituição Federal, no seu artigo 150, V[ix].
Viola ainda o inciso III do parágrafo único do artigo 146, da CF/88, uma vez que o recolhimento do ICMS das operações próprias pelas empresas do Simples Nacional dever ser unificado e centralizado[x], mas o artigo nono subverte exatamente essa garantia constitucional.
Sem exagero, é possível enfileirar ilegalidades da cláusula nona do citado convênio. As microempresas e empresas de pequeno porte, que deveriam ter tratamento uniforme, diferenciado e favorecido, serão impedidas de gozar desses benefícios, uma vez que haverá desequilíbrio e distinção da carga tributária em função do destino das mercadorias com as previsões do artigo nono do Convênio ICMS 93/2015.
E mais, o contribuinte optante pelo Simples que realiza operações internas será privilegiado em relação aquele que é obrigado a transferir a mercadoria para outro estado, uma vez que não será compelido ao diferencial de alíquota, recolhendo o ICMS apenas na forma unificada. Tudo sem base em lei (artigo 97 CTN[xi]) e sem interpretação constitucional possível.
Dessa forma, ante o corolário ao princípio da uniformidade geográfica, que deve ser especialmente respeitado no tratamento dispensado as microempresas e empresas de pequeno porte, tendo em vista o direito fundamental dessas pessoas jurídicas à opção por um regime uniforme, simplificado e favorecido, não se pode conceber a cobrança do diferencial de alíquota. Ou, no exato do Magistério do Mestre Paulo Barros de Carvalho:
A procedência e o destino são índices inidôneos para efeito de manipulação das alíquotas e da base de cálculo para os legisladores do Estados, dos Municípios e do Distrito Federal[xii].
Há uma luz no fim do túnel. Considerando que a Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados de nulidade (Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal[xiii]), resta-nos aguardar que o Confaz reconheça seu equívoco e cancele a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, já que editado sem qualquer interpretação constitucional que lhe dê amparo, e sem qualquer suporte da legislação infra legal.
Ou, para quem acha que essa é uma expectativa vã desse articulista, resta buscar a proteção do Poder Judiciário contra os nefastos efeitos dessa equivocada regulação do Confaz, via articulação das entidades em ações coletivas, ou individualmente.
[i]
Art. 155 (…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
[ii] Importante ressaltar que o artigo 2º da Emenda Constitucional 87, que acresce o artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que em 2015 será atribuído 20% do valor do diferencial para o estado de destino e 80% para o de origem; em 2016, 40% para o estado de destino e 60% para o de origem; em 2017, 60% para o destino e 40% para o de origem; em 2018, será atribuído 80% para o estado destino e 20% para a origem. Finalmente, em 2019 será conferida a integralidade do diferencial de alíquotas para o estado de destino.
[iii] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
[iv] Art. 146. Cabe à lei complementar:
(…)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
[v] : Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
[vi] Art. 146. Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
[vii] Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I – Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários;
[viii] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
[ix] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
[x] Art. 146. Cabe à lei complementar:
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
(…)
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
[xi] Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
[xii] In curso de direito tributário 21ª ed. Saraiva, 2009. P. 184
[xiii] SÚMULA 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
 
Fonte: Consultor Jurídico (Autor: Rogério David Carneiro)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Cálculo do Diferencial de Alíquota: o que é e como funciona?

Cálculo do Diferencial de Alíquota: o que é e como funciona?
 
Dentre as obrigações tributárias de uma empresa — seja ela pequena, média ou grande — está o ICMS, que é cobrado de maneira individual por cada estado. Devido a essa característica, as transações interestaduais precisam ser assistidas corretamente quando há uma diferença entre alíquotas e é exatamente para isso que serve o Cálculo do Diferencial de Alíquota.
 
Saiba como isso funciona e principalmente como impacta as empresas optantes do Simples Nacional:
 
O que é o Cálculo do Diferencial de Alíquota?
 
Não é incomum que empresas adquiram bens ou mercadorias interestaduais, mas normalmente isso pressupõe uma diferença de tarifa cobrada no ICMS, que varia de estado para estado. Assim, quando uma empresa faz essa aquisição em outro estado com destino de consumo, uso ou mesmo imobilização no negócio, há a necessidade de fazer o Cálculo do Diferencial de Alíquota, que nada mais é do que a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS.
 
Como é feito o Cálculo do Diferencial de Alíquota?
 
De maneira geral, o Cálculo do Diferencial de Alíquota é feito calculando-se a diferença entre o ICMS destacado na operação interestadual e a alíquota interna do estado de destino, com a base de cálculo sendo o valor da operação em geral.
Imagine, por exemplo, que uma empresa atua no Rio de Janeiro e venderá um produto para uma empresa que atua em São Paulo. Para a mercadoria em questão, o ICMS interestadual é de 12%, e a alíquota interna de São Paulo é de 18%. Com isso, o Cálculo do Diferencial de Alíquota resultará em 6%, pagos em favor de São Paulo. Nesses casos, o valor poderá ser calculado baseando-se na operação como um todo, incluindo frete, seguro e obrigações acessórias.
 
Quais as implicações para os optantes do Simples Nacional?
 
Empresas que sejam optantes do Simples Nacional fazem o pagamento de todos os impostos devidos, inclusive ICMS, em apenas uma guia, onde não terá a obrigatoriedade de destaque do ICMS nas notas fiscais. Ainda assim, entretanto, os praticantes do Simples Nacional não estão desobrigados a fazer o Cálculo do Diferencial de Alíquota, onde o recolhimento do diferencial de alíquotas é pago com guia de recolhimentos especiais, obedecendo os prazos legais.
 
Nesse caso, vale a mesma regra geral do cálculo: quando não é possível saber qual a alíquota interestadual pelo fato de não destacar o imposto, deve-se usar o valor de 12% ou 4%, de acordo com o produto.
 
Entender o Cálculo do Diferencial de Alíquota é algo fundamental para qualquer gestor cuja empresa faça operações interestaduais, já que a diferença das alíquotas precisa ser calculada e compensada adequadamente. Até mesmo nos negócios que estão enquadrados no Simples Nacional, mesmo que não sejam obrigados a pôr em destaque o ICMS nas notas fiscais, deve-se fazer o referido cálculo.
 
 
Fonte: http://www.sage.com.br/
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Bloco K tende a dificultar a concorrência desleal

Bloco K tende a dificultar a concorrência desleal
 
A corrida para as adaptações do Bloco K se intensifica, as indústrias que obtiver faturamento superior a R$ 300 milhões no ano de 2014 estão com seu planejamento fiscal apertado, tendo menos de um mês para se adequarem às regras, que passam a ser obrigatórias para essas empresas a partir de janeiro.
 
Como toda nova exigência fiscal, o Bloco K foi duramente criticado, mas as regras contidas na medida não são tão novas assim: existente desde 1970, o bloco K nada mais é que a digitalização do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque. Já que nunca existiu a obrigatoriedade da entrega destas informações ao Fisco, quase todas as companhias deixaram as regras fiscais que compõem o controle de produção e estoque de lado, criando um vazio operacional, demandando atualmente uma revisão em toda a cadeia produtiva de grandes indústrias, para que assim essas consigam documentar a entrada de produtos e insumos que compõem sua produção.
 
Para alguns industriais e empresários essa é mais uma medida governamental que onera o setor, exigindo investimento em revisão de processos, num momento tão crítico da economia brasileira. Está na boca do empresariado brasileiro que mais uma vez o Estado faz “os bons pagarem pelos maus”, mas será que essa afirmação faz sentido?
 
A real intenção do Governo Federal com a obrigatoriedade do Bloco K é acabar com a chamada “cegueira fiscal” que existe no processo de produção e estoque das indústrias. Ao tornar essas informações obrigatórias, o Fisco cria uma maior transparência no processo produtivo do contribuinte, ao estabelecer uma coerência entre a quantidade de insumos comprados versos a quantidade de produto acabado.
 
Através dessa transparência no processo produtivo nascem os benefícios para quem esta de acordo com a lei. A partir do momento que o Fisco tiver acesso à chamada “receita de bolo” de cada produto industrializado e a quantidade de insumos utilizados para a obtenção do produto final, o cruzamento destas informações inviabilizará operações fraudulentas.
 
Compras sem notas fiscais, utilização de documentos subfaturados e reutilização de documento fiscal ficam praticamente impossíveis de serem concretizados a partir do momento que a fiscalização tem acesso à quantidade exata do quanto de matéria prima entrou e quantos produtos industrializados saíram. Como em breve toda a cadeia de insumos, além de indústrias e empresas, fará parte do Bloco K, a nova medida governamental interrompe uma rede de corrupção, em que uma série de empresas e fornecedores tiravam vantagens econômicas sobre seus concorrentes que estavam de acordo com a legislação.
 
Para você que está em dia com o SPED, fique tranquilo, revise seus processos e acredite na regulamentação natural dos preços. Quem trabalhava com preços abaixo do mercado por conta de ilegalidades vai ter que se enquadrar, privilegiando uma concorrência mais justa. Para quem trabalha com matérias primas que apresentam perdas e ganhos naturais, como compostos químicos voláteis e afins, certifique-se de que todo o processo de produção esteja documentado, com laudos e perícias que comprovem tais perdas, já que se o Fisco questionar, é possível provar com evidências.
 
Por fim, devemos ver a adoção do bloco K como uma nova regulamentação que vem pra bem, em que “os bons pagarão“ e os chamados ruins talvez deixem de existir, ou pelo menos passem a concorrer de forma justa e dentro da lei como os demais.
 
(*) Danilo Miranda é sócio da ASIS Projetos (www.asisprojetos.com.br)
 
(*) Gustavo Prado é gerente de Consultoria & Projetos da ASIS Projetos (www.asisprojetos.com.br)
 
Fonte: http://cio.com.br/opiniao/2015/12/04/ha-beneficios-no-bloco-k/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Quem pode ter empresa no Simples Nacional?

Quem pode ter empresa no Simples Nacional?
 
A exigência inicial para abrir ou enquadrar uma empresa como SIMPLES é o faturamento. A receita, o dinheiro que entra na empresa, é de no máximo R$ 360 mil por mês, ou R$ 3,6 milhões por ano.
 
A abertura da empresa com o enquadramento no Simples pode ocorrer em qualquer época do ano, porém, o enquadramento para empresas já abertas deve ser realizado apenas no mês de janeiro.
 
A constituição da empresa pode ser tanto em sociedade como individualmente. Pessoas sem acesso a crédito podem abrir empresas no Simples assim como quem é sócio de outras empresas, mas neste caso, como há vinculação do CPF à outra empresa o faturamento não pode ser alto. Isso porque se a soma dos faturamentos em proporção às cotas sociais ultrapassar o limite do Simples, as empresas passarão a ser tratadas como regime fiscal de lucro presumido, perdendo os benefícios conferidos pelo regime simplificado.
 
Para manter a empresa no SIMPLES é necessário estar com as obrigações tributárias em ordem, ou seja, pagar os impostos para assim evitar a caracterização de inadimplência fiscal.
 
Comércio, indústria, serviços e atividades agrícolas são algumas das atividades permitidas no Simples. Estão excluídas as associações, cooperativas e entidades financeiras. Para uma consulta sobre o rol de atividades constantes no Simples bem como informações mais completas sobre o regime simplificado vale à pena consultar profissionais especializados no assunto.
 
Na prática, a vantagem do Simples é a unificação da carga tributária. Na maioria dos casos, a aplicação de um percentual sobre o faturamento unifica vários impostos e torna o custo tributário mais baixo. Nestes custos estão incluídos o INSS que a empresa paga para ter funcionários, e tributos em geral como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ISS, o ICMS, que em alguns casos é cobrado à parte, de acordo com a atividade.
 
Empresas incluídas no regime simplificado estão dispensadas da retenção tributária em nota fiscal, situação onde quem paga tem que reter os tributos e pagar em nome de quem recebeu os valores, enviando-lhes a guia para contabilização posterior.
 
No entanto, existem algumas declarações fiscais, contábeis e pessoais a fazer, como, por exemplo, a DEFIS que equivale a uma declaração de Imposto de Renda da empresa, a RAIS, que presta informações ao governo sobre os funcionários, seus salários, férias, etc. entre outras obrigações do escritório de contabilidade.
 
Para efeito de controle contábil a lei exige das empresas no simples a emissão de livro caixa. Nós percebemos que muitos contadores não o fazem, principalmente, porque a empresa não envia os documentos necessários dentro dos prazos.
 
Respeitar os prazos para o envio de documentos é uma mudança de hábito fundamental. Enviar para a contabilização todas as notas fiscais, extratos bancários e demais registros do negócio, exigir dos contadores a emissão de livro caixa ou de balancetes e balanços, assim como ler estes documentos, que são o retrato documentado da empresa , são passos importantes pois a partir disso pode-se verificar a origem dos recursos financeiros, as informações de gestão, as decisões gerenciais que devem ser baseadas na realidade. A partir do livro caixa ou balanço é possível acompanhar tudo o que foi conquistado e gasto, mês a mês, permitindo saber o que é lucrativo, o que gera custos, onde é possível economizar e em que se pode investir.
 
Gilberto Bento Jr. titular do Bento Jr. Advogados
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Fisco esclarece pagamento de contribuição ao INSS

Fisco esclarece pagamento de contribuição ao INSS
 
A Receita Federal editou mais uma norma para esclarecer a confusa redação da Lei nº 13.161, deste ano, que “reonera” a folha de pagamento. A contribuição previdenciária da competência de novembro ainda deve ser calculada de acordo com a Lei nº 12.546, de 2014. Portanto, as empresas que foram obrigadas pela lei a recolher o tributo com base na receita bruta utilizarão as alíquotas sem aumento. Já a contribuição da competência de dezembro poderá ser recolhida sobre a receita bruta, com alíquotas majoradas, ou sobre a folha de pagamentos.
Só ao recolher a contribuição da competência de janeiro, a empresa poderá optar pelo regime que seguirá durante todo o ano de 2016, de maneira irretratável.
A Lei nº 13.161 permite que as empresas voltem a pagar a contribuição sobre a folha, porém aumenta a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de 1% para até 4,5%. “Pela demanda que tivemos, o esclarecimento evitará vários litígios judiciais”, afirma o advogado Marco Antônio Gomes Behrndt, do Machado Meyer.
O entendimento da Receita consta na Instrução Normativa nº 1.597, publicada na sexta-feira. Segundo advogados, a medida evitará ações judiciais de várias empresas que não queriam pagar a CPRB em dezembro. “Elas entendiam que ao pagar a CPRB em novembro, para cumprir a Lei 12.546, seriam obrigadas a recolhê-la, com alíquotas majoradas, em dezembro”, diz Behrndt.
Essa obrigação ocorreria por causa da redação da Lei nº 13.161. A norma determina que, “excepcionalmente para 2015, a opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição relativa a novembro de 2015, e será irretratável para o restante do ano”.
Indústrias de diversos setores como o alimentício, de eletrodomésticos, químico, de cosméticos e elevadores, que querem voltar a pagar a contribuição sobre a folha, não sabiam o que fazer e cogitavam recorrer ao Judiciário, segundo a advogada Cristiane I. Matsumoto Gago, do Pinheiro Neto Advogados. “Para essas companhias, seria uma diferença muito grande ter que pagar a CPRB com alíquotas majoradas em dezembro”, afirma.
Cristiane diz que essas empresas ficaram aliviadas. “Na Justiça, alegaríamos que a opção em novembro obrigaria a empresa a pagar a alíquota majorada em dezembro, o que violaria o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal”, afirma.
Porém, há um número menor de empresas que ficaram descontentes com a IN porque queriam voltar a pagar a contribuição pela folha já em novembro. “Essas companhias podem alegar que a IN viola a Lei 13.161, contrariando o princípio constitucional da legalidade”, afirma Cristiane. “Cada caso é um caso. As empresas estão fazendo contas com base no número de empregados e se a receita cairá ou subirá.” Elas têm até 18 de dezembro para recolher a contribuição referente a novembro.
Já o advogado Rafael Nichele Terra, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, prevê possíveis discussões judiciais por empresas da construção civil. Segundo a IN, de acordo com a data de matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI), a contribuição incidirá sobre a receita bruta ou sobre a folha. Para obras matriculadas a partir de 1º de dezembro, por exemplo, a construtora poderá escolher. “Como a norma não fala do caso de construtora com obra em execução, sem matrícula do CEI, entendo ser possível defender no Judiciário que essa empresa permaneça sujeita às alíquotas anteriores ao aumento da CPRB”, afirma.
 
Fonte: Valor Econômico (Autor: Laura Ignacio)
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Para que e por que o fisco quer instituir a Dplat?

Para que e por que o fisco quer instituir a Dplat?
 
A Receita Federal do Brasil – RFB não demandou, neste ano, a Declaração de Planejamento Tributário – Dplat, uma das obrigações da Medida Provisória nº 685, a qual obriga as empresas a informar, anualmente, os negócios jurídicos que fomentarem supressão, adiamento ou redução do pagamento de impostos ou contribuições. Mas a expectativa das empresas é grande já que o fisco decidiu aguardar os debates do Congresso Nacional acerca desta nova obrigação acessória.
De acordo com a Medida, se o planejamento tributário não for aceito, a companhia deverá pagar, no prazo de 30 dias, os tributos que teria economizado e os juros pelo atraso, sem multa. Em entrevista à Revista Dedução, a vice-presidente técnica do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, Verônica Souto Maior explica que se a Dplat não for enviada, o fisco poderá interpretar que houve, por parte do contribuinte, displicência e omissão de dados fundamentais. Neste caso, há multa de 150%.
A Receita Federal não exigiu, neste ano, a Declaração de Planejamento Tributário prevista no artigo 7º da Medida Provisória nº 685. Essa obrigação passará a valer a partir de 2016?
As informações que devem ser apresentadas na Declaração, bem como a sua própria exigibilidade, carecem de regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil – RFB. Além disso, a Medida Provisória nº 685/2015 ainda encontra-se em discussão no Congresso, onde já recebeu diversas emendas. Dessa forma, entendo ter sido, no mínimo, prudente, a decisão da RFB de não exigir a Declaração quando da entrega, pelas empresas, da Escrituração Contábil Fiscal – ECF no último mês de setembro de 2015.
Em sua opinião, haverá possibilidades da Receita Federal abrir regulamentação da declaração de planejamento tributário para consulta pública?
Creio que sim. Essa é uma postura que a RFB vem adotando nos últimos tempos, O que, devemos reconhecer, inclusive, como uma postura bastante democrática. Além disso, entendo que esse processo de construção coletiva, com a participação efetiva da sociedade e, sobretudo, dos profissionais diretamente envolvidos na matéria – como é o caso dos profissionais de contabilidade – proporciona discussões e contribuições valiosas à própria RFB.
É possível presumir, de forma automática, que o contribuinte que atrase ou não entregue declaração de planejamento tributário à Receita Federal tenha se omitido dolosamente com o intuito de sonegação ou fraude?
Não. De forma alguma. Esse é um dos equívocos que precisa ser revisto e retirado da Medida Provisória nº 685/2015.
Em seu parecer, a obrigação de informar previamente as estratégias ao órgão arrecadatório viola princípios constitucionais ao não permitir que pessoas e empresas conduzam seus negócios da forma que quiserem, utilizando a livre iniciativa, a livre concorrência e a propriedade privada?
Esse é o ponto central da forte reação do mercado em relação à obrigatoriedade, imposta às empresas, da entrega da Declaração. Há visões distintas. Alguns especialistas, críticos da declaração, entendem que essa exigência fere os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da propriedade privada. Já a RFB tem um parecer do Ministério Público Federal que afirma que essa exigência não é inconstitucional. Nesse sentido, vale abrir outro foco de discussão nesse mesmo ambiente, a partir de duas questões: em primeiro lugar, para que a RFB quer – e precisa – dessa declaração? Além disso, por que torná-la obrigatória, se a RFB tem acesso, por meio da Escrituração Contábil Digital – ECD e da ECF, além de outras obrigações acessórias fornecidas pelas empresas, a todas as informações que ali constarão? Sem dúvida, esses pontos merecem, no mínimo, uma reflexão por parte da RFB.
Afinal, o planejamento tributário é considerado um procedimento legítimo?
Entendo que sim. Não só legítimo como também legal. O problema, a meu ver, é que a linha que o separa de possíveis ilicitudes é muito tênue. Por isso, o planejamento tributário deve ser elaborado com bastante cautela e por profissionais capacitados e especializados na matéria e na legislação aplicável.
A elisão fiscal pode ser considerada saúde para o bolso das pessoas físicas e jurídicas?
Todo planejamento tributário visa evitar a incidência, reduzir o montante e postergar o pagamento de tributos. O fisco defende que em todo planejamento tributário deve estar sempre presente a busca pela otimização dos negócios, ou seja, o propósito negocial, e não apenas a economia de impostos. Por outro lado, e neste sentido, não se pode negar que a busca pela redução da carga tributária é um meio de potencializar o negócio das empresas, portanto, por si só, esse é um dos motivos que garante a presença do propósito negocial. Além disso, não se pode questionar a licitude da elisão fiscal, haja vista o seu amparo à luz da legislação vigente; como também, não se pode negar, que a elisão fiscal é uma questão de sobrevivência para as empresas, considerando-se a alta carga tributária que lhes é imposta.
 
Fonte: Revista Dedução (Autor: Danielle Ruas)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Sim, é possível usar estratégias de marketing em pequenas empresas

Sim, é possível usar estratégias de marketing em pequenas empresas
 
Para Kotler, marketing consiste no planejamento e na execução de estratégias que otimizem as variáveis controláveis de uma organização.
 
Em consultorias, a principal objeção ao falar em Marketing que ouço é: “minha empresa é pequena, não temos dinheiro para investir em Marketing”. O mais engraçado é que após minutos de conversa é possível perceber que isso é dito inclusive por aqueles que já fazem uso do Marketing, ainda que sem saber.
De acordo com Kotler, o Marketing consiste no planejamento e na execução de estratégias que otimizem as variáveis controláveis de uma organização, sendo elas o Preço, a Praça/Distribuição, o Produto/Serviço e a Promoção (no sentido, de Comunicação). Para que essas variáveis sejam otimizadas, é prioritário conhecer o público-alvo. Mas na condição de pequena empresa, como fazê-lo?
Primeiramente, um banco de dados dos clientes com o maior número de informações possíveis: nome, telefone, endereço, data de nascimento e anotações sobre o que consomem em cada compra (assim, também se consegue medir a frequência de compra). Para consegui-lo, pode-se lançar mão de um sorteio de brindes, em um período mais alto de vendas, com preenchimento desses dados em um cupom, que será depositado em uma urna, por exemplo. Lembre-se apenas de não colocar muitos campos para o cliente preencher, porque hoje em dia ninguém tem paciência para pesquisa nos moldes Censo.
Uma vez com o banco de clientes atualizado, pode-se pensar comunicações específicas para cada público, seja via email marketing, envio de SMS, mala direta etc.,tudo planejado em consonância com o perfil do target.
Muito importante, ainda, é conhecer os concorrentes diretos. Se eu tenho um pet shop em uma região onde existem três concorrentes, eu preciso pesquisá-los. Mas aí logo vem a angústia: “pesquisa é muito caro!”. Nem sempre. Você mesmo pode fazer um cliente oculto nos outros estabelecimentos ou, caso seja conhecido pelos seus concorrentes, elencar o que precisa ser observado e pedir a um amigo que os visite. Nesse momento, é importante analisar o atendimento, o layout das lojas, os produtos disponíveis, os preços praticados, diferenciais como estacionamento, segurança, conveniência.
De posse dos dados dos seus concorrentes, fica muito mais fácil entender quais são seus pontos fortes e onde é preciso melhorar. Isso é o início de uma Análise SWOT (em bom português, FOFA – Forças e Fraquezas, Ameaças e Oportunidades) da sua empresa.
E não podemos nos esquecer do uso de mídias sociais quando seu negócio pede esse tipo de approach com o público. Neste ponto, pessoalmente, já não creio em tentar o “do it yourself”.
Fazer uma boa comunicação depende de um profissional que saiba criar peças bonitas e que funcionem. Mas isso também não vai comprometer seus lucros. Pelo contrário! Quando bem feito, a experiência vai mostrar que investir uma porcentagem do faturamento (seja 3%, 5% ou mais, se houver condições) em Marketing é certeza de sobrevivência em um mercado altamente competitivo (basta ver que a grande maioria das empresas no Brasil é do tipo micro e pequena).
 
Fonte: Fonte: Administradores (Autor: Camila Craveiro)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Bloco K: como evitar riscos no controle da produção?

Bloco K: como evitar riscos no controle da produção?
 
A obrigatoriedade do Bloco K – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços e do Imposto sobre Produtos Industrializados – EFD-ICMS/IPI merece atenção redobrada por parte das empresas. A maior preocupação é que, para o seu envio à Receita Federal, de forma correta, é necessário o aprimoramento de controles de várias áreas envolvidas no processo industrial, como engenharia, fiscal, tecnologia da informação, contábil, entre outras.
Além disso, muitos empresários estão incomodados com a quebra de sigilo industrial ao apresentar determinados dados ao fisco. O certo é que a partir do ano que vem, o Bloco K, instituído pelo Ajuste Sinief nº 8, é uma obrigação acessória que deverá ser enviada eletronicamente todo mês pelos atacadistas e indústrias, o que abrange empresas de diferentes regimes tributários, como Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Em entrevista à Revista Dedução, o CEO do Grupo Invoiceware no Brasil, Alexandre Auler, explica o que as empresas devem fazer para se adaptar a essa nova exigência o mais rápido possível e da melhor forma.
As empresas de menor porte terão um prazo maior para enviar o Bloco K, com as informações detalhadas sobre a movimentação de matérias-primas, ao Sped. O que o senhor achou desta decisão?
Essa foi uma decisão acertada, devido ao grau de detalhamento solicitado pela Receita Federal por meio do Bloco K, que inclui, por exemplo, o volume de produtos fabricados por períodos e a quantidade de insumos consumidos durante as várias etapas do processo de produção. Dessa forma, as indústrias menores conseguiram um fôlego maior para se adequarem ao sistema informatizado. Hoje a administração de uma companhia, independente do seu porte, passa pela inclusão digital. De qualquer forma, a empresas menores precisam repensar o encaminhamento de seus procedimentos, como o cadastro e a ficha técnica dos produtos. E não podem simplesmente esquecer o assunto e só as vésperas da nova data de entrega do Bloco K, achando que contratar uma solução fiscal é a solução para a realização do trabalho.
Qual é a maior preocupação com o Bloco K para seu envio à Receita, de forma correta?
É essencial que as empresas estejam atentas as informações geradas, por isso, é fundamental a revisão dos procedimentos internos. O foco nas atividades realizadas no dia a dia do controle dos estoques e da produção (uma metodologia a ser seguida) irá assegurar que as informações geradas estejam em conformidade com as exigências, o grau de detalhamento solicitado pelo fisco. A utilização de uma ferramenta de gestão (ERP) agiliza a automatização, mas se houver erros nas informações registradas, a empresa corre risco de eventuais penalidades.
Devem entregar o Bloco K, a partir de 1º de janeiro de 2016, somente as empresas com faturamento igual ou superior a R$ 300 milhões por ano, assim como as pessoas jurídicas do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – Recof ou qualquer outro regimento relacionado à importação para produção de mercadorias com benefícios logísticos ou tributários, independente do faturamento. Essas empresas estão preparadas para esta nova obrigação?
No geral, as empresas de grande porte já mantêm muitas de suas informações automatizadas, e por isso tem melhores condições de efetuarem o envio no primeiro dia do novo ano. O processo de adequação das empresas, na prática, já teria que ter sido feito, nesse um ano do prazo para a adaptação a mudança. É um desafio e muitos ainda correm contra o tempo para darem conta. Por outro lado, o envio do Bloco K, de forma correta, envolve o aprimoramento de várias áreas incluídas no processo industrial, como engenharia, TI, fiscal, além da preocupação com a quebra de sigilo industrial ao apresentar determinados dados, como fórmulas de fabricação de determinados produtos. Por isso, já existe alguma mobilização por parte de federações das indústrias de entrarem com ações na Justiça, com intuito de questionar o grau de detalhamento das informações solicitadas.
O Bloco K deverá ser enviado mensalmente?
Sim, pois se trata de uma obrigação acessória que coincide com o momento de apuração do ICMS ou do IPI, pelos atacadistas e indústrias. E para alguns casos, pode ser exigido um tempo mais curto, para quem computa o IPI em períodos inferiores há um mês.
Quais informações deverão constar no Bloco K?
O Bloco K – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque tem vários campos a serem preenchidos que envolvem a ficha técnica dos produtos, volume de produtos por períodos, matérias-primas consumidas, o que inclui perdas, além do movimento de estoques e informação de produção da empresa nas mãos de terceiros e vice-versa.
Quais são as penalidades para quem não cumprir com a obrigação?
O não envio do Bloco K ao Sped no prazo estipulado pode acarretar multas a partir de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para empresas tributadas pelo Lucro Presumido. No caso de informações incompletas ou inexatas a multa é de 0,25% a 3% sobre o faturamento da entrega da escrituração equivocada. Além disso, no arbitramento de saídas de produtos acabados ou matérias-primas desacompanhadas de nota fiscal ou entrada de mercadoria sem comprovação fiscal poderá ser exigido os tributos incidentes nas respectivas operações e multas de 100% a 250%.
Em seu parecer, as indústrias com faturamento igual ou superior a R$ 78 milhões, que passaram a ser obrigadas ao Bloco K a partir de 1º de janeiro de 2017, e as outras empresas e comerciantes atacadistas, que deverão entregar o documento em 1º de janeiro de 2018, terão tempo suficiente para moldar seus sistemas?
Acredito que sim. Nesse aspecto, o que vale para as empresas maiores, também é necessário para as demais companhias independente do porte: uma mudança na cultura interna. Afinal a produção e o estoque representam a alma do negócio das indústrias. Nesse período de um a dois anos para entrega dessa obrigação acessória, da qual não haverá escapatória, essas empresas terão que iniciar seus preparativos, se adequarem, treinarem e capacitarem seus colaboradores.
O que o senhor recomenda que as empresas façam para se adaptar o mais rápido possível a esta nova exigência?
Iniciar o processo de adaptação, buscar essa mudança. ‘O caminho se faz ao caminhar’, da mesma forma que a adaptação de todas as áreas envolvidas no processo de entrega do Bloco K, pois precisam trabalhar em conjunto e se manterem atentas às informações geradas e que irão compor o arquivo eletrônico.
 
Fonte: Fonte: Revista Dedução (Autor: Danielle Ruas)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Município deve impedir empresas em débitos com a fazenda municipal a optarem pelo Simples

Município deve impedir empresas em débitos com a fazenda municipal a optarem pelo Simples
 
Os gestores municipais devem analisar a situação dos estabelecimentos comerciais para identificar se há débitos junto a Fazenda Municipal e enviar as informações para Receita Federal do Brasil (RFB) até dia 29 de dezembro. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) faz o alerta, e destaca que no arquivo deve constar todos os estabelecimentos comerciais que possuem pendências cadastrais e ou fiscais com a fazenda municipal.
De acordo com esclarecimentos da área técnica de Finanças, o procedimento é de extrema importância para os entes locais, uma vez que, consequentemente, promove a atualização cadastral das empresas e garante mais receitas aos cofres públicos. A equipe técnica da entidade informa ainda que o arquivo foi disponibilizado pela RFB, no dia 7 de outubro.
De acordo com a Lei Complementar 123/2006, as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que possuam débitos com as Fazendas Públicas Municipal não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a Microempresa (ME), e as que já são optantes, correm o risco de serem excluídas do regime diferenciado de tributação.
Mesmo após o envio do arquivo à Receita, a CNM sinaliza que o Município pode atualizar o arquivo quantas vezes forem necessárias, à medida que as empresas regularizem as situações.
Pendências
Ainda segundo esclarecimentos da CNM, se a prefeitura não informar as irregularidades das empresas à RFB, por meio do envio da relação de CNPJ com pendências, esse estabelecimento terá solicitação da opção para 2016 confirmada, mesmo se possuir débitos. Além disso, a confirmação de agendamento não pode ser cancelada, exceto por exclusão de ofício.
No caso do Município que encaminhar as informações de pendências, quando o contribuinte efetuar solicitação de opção pelo Simples, o agendamento não será aceito. A orientação da entidade é para que o contribuinte regularize as pendências identificadas, e faça novo agendamento. Ainda que essas pendências não sejam regularizadas até o fim do prazo, a empresa ainda pode solicitar a opção em janeiro e fazer a regularização até o último dia útil do mês.
Agendamento
O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional. Ele possibilita ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no regime. Com isso, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências que foram identificadas.
A funcionalidade estará disponível do período de 3 de novembro a 30 de dezembro no Portal do Simples Nacional, no serviço Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional, item Simples/Serviços. Não haverá agendamento para opção pelo Simei e para empresas em início de atividade.
Arquivo
A Receita disponibilizou o arquivo para cada Unidade da Federação e Município. Mas, o acesso ao arquivo só é possível com a utilização da certificação digital, instrumento indispensável para os trabalhos da área de fiscalização no Simples Nacional. Também está disponível um aplicativo de consulta de arquivos diários gerados com informações sobre as empresas que tiveram agendamento confirmado nos primeiros cinco dias do agendamento.
Diante do exposto, a CNM ressalta que o envio evita o ingresso de empresas com pendências no Simples Nacional, e não serve para exclusão delas. Se a empresa for optante, ela permanece optante, a menos que seja excluída por algum ente, observados os procedimentos estabelecidos na legislação.
 
Fonte: Fonte: Portal CNM
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Internet pode ajudar micro e pequeno empresários a crescerem

Internet pode ajudar micro e pequeno empresários a crescerem
 
Setores de moda e acessórios, higiene pessoal, beleza e decoração estão entre os que têm grande possibilidade de lucrar online; veja as vantagens de ter presença virtual.
 
É difícil encontrar uma loja ou empresa grande que não tenha um canal de vendas na internet. Hoje, com um número cada vez maior de compradores online, é quase impossível existir sem ter presença virtual. Mas não são apenas marcas famosas ou serviços de grande porte que podem se beneficiar do comércio eletrônico: o e-commerce também é um poderoso aliado de micros e pequenos empresários.
De acordo com o consultor empresarial Jorge Bahia, a presença virtual é fundamental para todos os tipos de empresários e empreendedores. “Não tratar o e-commerce como uma possibilidade de realizar suas operações comerciais é o mesmo que ratificar opção pelo não crescimento do negócio. Tudo, hoje, pode ser oferecido e comercializado pela internet, considerando que as barreiras de tecnologia da informação e de marketing digital foram vencidas com relação à acessibilidade de custos”.
Entre as atividades com maior possibilidade de ascensão no comércio eletrônico, o especialista cita moda e acessórios, higiene pessoal, beleza e decoração de ambientes. “Não podemos deixar de mencionar as atividades relacionadas à informática e eletroeletrônicos. As atividades de lazer e esportes no toante a serviços também têm um horizonte favorável”, completa.
Um setor que ainda possui presença online tímida, mas que promete crescer, é o de padarias e mercearias. Segundo o coach de vendas Jaques Grinberg Costa, não são apenas os supermercados e restaurantes que podem lucrar vendendo pela internet: “Quem tem uma padaria pequena, de bairro, também pode ter loja online. Não há quem não gostaria de acessar a web, comprar um pãozinho e receber em casa”, exemplifica.
No entanto, para quem pretende vender alimentos pré-prontos ou pré-processados, cuidados adicionais são importantes. Quesitos relacionados a prazos de validade, correção no acondicionamento e temperatura para manter os produtos podem ser empecilhos operacionais”, alerta Jorge.
Vantagens
A exposição no comércio eletrônico é geralmente maior do que em um ambiente físico. De acordo com Jorge, nos últimos seis anos, o número de internautas brasileiros cresceu acima de 143%, o que torna a internet uma excelente vitrine para os negócios.
“Hoje, falamos de 110 milhões de pessoas conectadas, com uma conexão média diária de 8 a 9 horas. Estar exposto online é fundamental para divulgar sua marca e seus produtos”, conta Jorge.
A possibilidade de fazer entregas mais rápidas também é um diferencial para os micros e pequenos empresários. Atuar regionalmente pode ser uma boa ideia para o início.
“Se você é pequeno e começar vendendo para o seu bairro e regiões próximas, é possível fazer a entrega em até quatro horas. As grandes redes têm prazos de dias. O pequeno empresário, inicialmente, não irá concorrer com os grandes. Pode ser interessante começar trabalhando apenas regionalmente”, recomenda Jaques.
O coach de vendas ainda destaca o baixo custo de investimento: “Há a possibilidade de gastar menos. Quando você tem um espaço físico, terá gastos obrigatórios com a manutenção daquele ambiente, além do aluguel e de outras despesas. Na internet, existem ferramentas gratuitas para desenvolvimento de sites. Se você não tiver condições de montar uma página adequada sozinho, existem empresas que fazem isso por você. De início, não cobram nada, apenas um percentual das vendas”, ensina.
 
Fonte: IG – Economia (Autor: Gustavo Mause)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.