Os limites de monitoramento de e-mails corporativos

Os limites de monitoramento de e-mails corporativos
 
A internet é uma tecnologia essencial para o desenvolvimento das atividades habituais, inclusive àquelas ligadas ao âmbito empresarial, dado a sua rapidez e facilidade no acesso a informações. Em razão das inúmeras vantagens que possuí sobre outros meios de comunicação, a internet e o e-mail, substituíram os meios antigos de comunicação e passaram a ser utilizados como ferramentas indispensáveis no ambiente corporativo.
 
Por conta destas transformações, as empresas passaram a utilizar o monitoramento das mensagens recebidas e enviadas pelos empregados através do correio eletrônico e dos sites visitados durante a jornada de trabalho. O principal motivo é a utilização do correio eletrônico pelo empregado para fins não relacionados ao serviço.
Noticia_Os_Limites_Monitoramento_E-mail_Corporativo_2017
 
Em relação à natureza da correspondência eletrônica, verifica-se que o conteúdo do e-mail corporativo disponibilizado pela empresa possui natureza comercial, portanto, não submetido às disposições constitucionais que asseguram o sigilo das correspondências.
 
O poder diretivo do empregador é a forma de organização e direcionamento do trabalho a ser desenvolvido na empresa pelos empregados. Entretanto, salienta-se que este poder dirigente, em que pese ser discricionário, deve respeitar certos limites para evitar a colisão com os demais direitos e garantias individuais do trabalhador.
 
Por sofrer os riscos da atividade econômica e contar com o permissivo de dirigir as atividades de prestação de serviço, o empregador deve buscar resguardar seu patrimônio moral e material.
 
É imprescindível que a empresa avise de forma clara e objetiva aos funcionários a existência de um regulamento para o uso dos meios eletrônicos, como por exemplo, a vinculação numa das cláusulas de contrato de trabalho.
 
Sabe-se que não há nenhuma legislação específica sobre o assunto. No entanto, alguns dispositivos genéricos auxiliam o esclarecimento da questão, trazendo normas gerais que vislumbram a possibilidade de o empregador vir a ser responsabilizado por ocasião de determinadas condutas praticadas pelo empregado no uso do e-mail de trabalho.
 
O Código Civil de 2002, por exemplo, prevê em seus artigos, 186, 187 e 927 que aquele que causar dano a alguém, mediante ato ilícito, fica obrigado a repará-lo mediante indenização. O mesmo Código Civil estabelece ainda que o empregador é responsável pelos atos praticados por seus funcionários no exercício do seu trabalho, conforme o artigo 932, III.
 
Por outro lado, em favor do empresário, regulamenta o artigo 154, do Código Penal que o empregado poderá ser penalmente responsabilizado se divulgar informações confidenciais da empresa ou, ainda, praticar atos que deslealmente gerem vantagens aos concorrentes, inclusive, se o fizer por meio do acesso à internet ou uso de e-mail corporativo.
 
No que concerne ao correio eletrônico corporativo, por se tratar de mera ferramenta de trabalho, não está abrangido pela inviolabilidade do sigilo de correspondência (art. 5, inciso XII, da Constituição Federal). Assim, é possível a sua fiscalização pelo empregador, mesmo porque o empregado pode utilizá-lo de forma abusiva ou ilegal, acarretando prejuízos à empresa.
 
Em que pese a ausência de legislação específica, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou no sentido de que havendo ciência do empregado, norma coletiva e/ou regulamento interno, evita que o empregado se surpreenda com uma penalidade ou exposição de seu desconhecimento, bem como impede que o empregador se utilize do seu poder diretivo para violar a intimidade e privacidade do empregado.
 
O empregador deve deixar claro que o e-mail corporativo é de sua propriedade, que o ambiente é monitorado, inserindo essa informação nos rodapés de e-mails para dar publicidade inequívoca, bem como possuir uma política clara neste sentido, então o uso de dados coletados nessa caixa postal corporativa não gerará problemas legais.
 
Porém, se tais etapas não forem cumpridas, não há presunção de que é exclusivo de uso empresarial, tendo em vista que a presunção é de privacidade e vai oferecer a parte desprotegida, que na maioria dos casos é o empregado.
 
Logo, certo é que para tal monitoramento ser considerado válido e lícito, indispensável é a realização de um regulamento empresarial ou cláusula de norma coletiva que especifique as restrições impostas pela empresa com relação ao uso do e-mail corporativo.
 
Com relação ao uso do e-mail corporativo para fins particulares, a melhor solução é a de que a norma coletiva ou o regulamento interno proíba de forma generalizada, e, caso tal norma seja violada, inevitável será a punição, já que o e-mail corporativo, como o próprio nome diz, foi criado para tratar de assuntos profissionais.
 
Portanto, o monitoramento eletrônico no ambiente de trabalho é um dos meios que se encontram à disposição do empregador para que possa efetivamente exercer o poder de direção a ele conferido pela CLT, no que diz respeito à fiscalização e, se necessário, em decorrência desta a aplicação de sansão compatível com a falta disciplinar do empregado.
 
 
 
Fonte: Administradores (Autor: Camila de Paula)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Contribuintes podem entregar declaração do Imposto de Renda a partir de hoje

Contribuintes podem entregar declaração do Imposto de Renda a partir de hoje
 
Começa hoje (2) o prazo para os contribuintes entregarem a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2017, relativa ao ano-calendário 2016. A entrega das declarações pela internet vai até as 23h59 do dia 28 de abril.
 
O programa gerador da declaração está disponível no site da Receita Federal para download. A declaração do imposto de renda é obrigatória para quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 no ano passado.
 
Precisa ainda declarar o IRPF quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil; quem obteve, em qualquer mês de 2016, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência de imposto ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
Noticia_Contribuinte_Entregar_IR_2017_2017
 
Quando se trata de atividade rural, é obrigado a declarar o contribuinte com renda bruta superior a R$ 142.798,50; o que pretenda compensar prejuízos do ano-calendário 2016 ou posteriores; ou que teve, em 31 de dezembro do ano passado, a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, cujo valor total seja superior a R$ 300 mil.
 
A Receita Federal pagará a restituição do IRPF em sete lotes, entre junho e dezembro deste ano. O primeiro lote será pago em 16 de junho, o segundo em 17 de julho e o terceiro em 15 de agosto. O quarto, quinto e sexto lotes serão pagos, respectivamente, em 15 de setembro, 16 de outubro e 16 de novembro. O sétimo e último lote está previsto para ser pago em dezembro.
 
Ao fazer a declaração, o contribuinte deve indicar a agência e a conta bancária na qual deseja receber a restituição. Idosos, pessoas com deficiência física, mental ou doença grave têm prioridade para receber a restituição.
 
 
 
Fonte: Contadores.cnt.br
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Receita pedirá e-mail e número de celular na declaração de IR deste ano

Receita pedirá e-mail e número de celular na declaração de IR deste ano
 
A Receita Federal passará a pedir e-mail e número de celular dos contribuintes na declaração de Imposto de Renda deste ano. O preenchimento dessas informações não será obrigatório. A Receita garante que os dados serão coletados somente para ampliar o cadastro e só serão utilizados com aviso-prévio e autorização dos contribuintes.
 
Segundo o supervisor do Imposto de Renda, Joaquim Adir, a Receita continua a não enviar e-mails para os contribuintes.
 
Noticia_E-mail_Celular_IR_2017
CPF de dependentes
 
Em entrevista para apresentar informações sobre a declaração deste ano, Adir disse ainda que nos próximos anos é possível que a Receita passe a exigir CPF de todos os dependentes de qualquer idade. Na declaração deste ano, dependentes com 12 anos ou mais devem ter o CPF informado. Em 2016, a idade para obrigatoriedade de apresentação do CPF era 14 anos. “Muitos cartórios já emitem a certidão de nascimento com o CPF. É uma garantia de identificação, facilita o trabalho de cruzamento”, argumentou.
 
 
 
 
Fonte: Administradores (Autor: Kelly Oliveira)
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Saem Normas da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física/2017

Saem Normas da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física/2017
 
Através da Instrução Normativa RFB 1.690/2017 a Receita Federal estipulou as normas para apresentação da DIRPF/2017.
 
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 28 de abril de 2017, pela Internet.
 
 
 
Fonte: Blog Guia Tributário
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Com tabela defasada, Imposto de Renda pune mais a classe média

Com tabela defasada, Imposto de Renda pune mais a classe média
 
A tabela do Imposto de Renda pode ficar sem correção pelo segundo ano seguido. A defasagem não fará muita diferença para os mais ricos, mas vai elevar sensivelmente a carga tributária das classes média e baixa. E, portanto, tende a acentuar a desigualdade.
 
Em sua essência, o IR é um imposto progressivo, ou seja, tira mais dos ricos que dos pobres. Assim, alivia um pouco a injustiça dos tributos indiretos, que são regressivos: por incidirem sobre o consumo, eles pesam mais sobre a base da pirâmide social, que destina quase toda a renda a despesas com produtos e serviços.
 
Ao não atualizar a tabela de alíquotas do IR, o governo diminui essa “compensação”. Gente que escapava do imposto por ganhar pouco passa a ser “mordida” mesmo sem ter aumento real no salário. Trabalhadores de classe média ficam sujeitos a alíquotas mais altas. E o governo arrecada mais sem fazer esforço.
Noticia_Tabela_Defasada_IR_Pune_Classe_Media_2017
 
 
 
Defasagem
 
Um trabalhador que em 2015 ganhava R$ 1.850 por mês (já descontada a contribuição à Previdência) era isento, pois o Imposto de Renda só era cobrado de quem recebesse mais de R$ 1.903,98. Se no ano passado o salário dele subiu em linha com a inflação (6,29%), o ganho mensal chegou a R$ 1.966. Como a tabela do IR não mudou, o trabalhador passou a pagar imposto, embora seu poder de compra não tenha crescido.
 
 
 
21%
 
É o peso da carga tributária indireta (impostos sobre o consumo, principalmente) na renda das famílias mais pobres. Entre as mais ricas, essa carga é de 10%, segundo estudo de José Adrian Pintos Payeras, professor de Economia da Universidade Estadual de Londrina (UEL).
 
Mais brasileiros sofrerão o mesmo se a tabela continuar sem correção em 2017. As diferenças, sutis de um ano para o outro, se agigantam com o passar do tempo. Segundo o Sindifisco Nacional, que representa os auditores fiscais da Receita, a defasagem acumulada nos últimos 20 anos é de 83%. Com a devida atualização, estima o sindicato, hoje apenas quem ganhasse acima de R$ 3.454 pagaria imposto (veja quadro).
 
O orçamento deste ano prevê uma correção de 5% na tabela. Mas o governo, que busca dinheiro para cumprir a meta fiscal, não garante nada. O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse em janeiro que a decisão sobre o assunto seria informada junto com a liberação do programa para a declaração do IR, prevista para o próximo dia 23.
 
 
 
Desigualdade
 
Mas o Imposto de Renda precisa de mais que uma atualização de tabela para reduzir a chamada “desigualdade tributária”. Estudiosos veem espaço para que ele seja bem mais progressivo do que é hoje. Na prática, o Leão é manso com quem está no tipo da pirâmide social: embora os ricos paguem mais IR que os pobres, os muito ricos pagam menos que a classe média alta, em especial a assalariada.
 
 
 
Promessa de reforma
 
Se por um lado resiste a corrigir a tabela do IR, por outro o governo Temer sinaliza mudanças na tributação da renda e dos ganhos de capital. Na semana passada, o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, disse que o Executivo vai encaminhar em abril uma reforma para tributar mais a renda e menos o consumo – o que, se confirmado, reduzirá o peso dos impostos sobre os mais pobres e elevará a carga sobre os mais ricos. Segundo pesquisa de Fábio Ávila de Castro, auditor fiscal da Receita Federal, o Imposto de Renda da pessoa física representa apenas 7,6% da arrecadação tributária do Brasil. Entre os países da OCDE, esse tributo responde por 24% da arrecadação, em média.
 
A explicação é que mudanças realizadas nas décadas de 1980 e 1990 fizeram o tributo ficar muito concentrado sobre a renda do trabalho, e pouco sobre a renda do capital. A principal dessas alterações foi a isenção de imposto sobre os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas, instituída em 1995, que favoreceu sócios de empresas.
 
A justificativa para essa bondade era incentivar o investimento empresarial – não há sinal de que tenha funcionado, a julgar pelos baixos índices de investimento produtivo do país – e evitar a “bitributação” do lucro, algo com que nem as nações mais ricas se preocuparam.
 
Dos 34 países que fazem parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apenas um, a Estônia, segue o exemplo brasileiro. Todos os demais tributam o lucro em duas etapas. Nos Estados Unidos, por exemplo, empresas pagam até 39% de imposto sobre o lucro e seus acionistas, até 30%, segundo estudo dos pesquisadores Sergio Wulff Gobetti e Rodrigo Octávio Orair, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). No Brasil, as companhias pagam no máximo 34% e os sócios, nada.
 
 
 
Alíquota de 35% e tributação do lucro elevariam arrecadação em R$ 72 bilhões
 
Os pesquisadores Sergio Wulff Gobetti e Rodrigo Octávio Orair, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), simularam os efeitos de quatro mudanças (veja quadro) no Imposto de Renda. Seja com a criação de alíquotas mais altas (a máxima hoje é de 27,5%), o retorno da tributação sobre os lucros ou então uma combinação das duas coisas, todas são capazes de reduzir a desigualdade e elevar a arrecadação de impostos, afetando apenas uma pequena parcela dos contribuintes.
 
A proposta mais eficiente parece ser a criação de uma alíquota adicional de 35% para contribuintes com renda anual de mais de R$ 325 mil (em valores de 2013), combinada à cobrança de imposto sobre lucros e dividendos seguido as atuais alíquotas progressivas, que vão de 7,5% a 27,5%.
 
Se adotada, essa proposta afetaria 1,28 milhão de contribuintes – hoje cerca de 28 milhões de brasileiros declaram IR – e aumentaria a arrecadação em R$ 72 bilhões (em valores de 2013), provocando uma redução de 4,31% na desigualdade medida pelo Índice de Gini.
 
A proposta está longe de representar um confisco da renda dos mais ricos. Ela apenas resgataria uma progressividade que, a partir da década de 1980, foi “quebrada” da classe média alta para cima.
 
Com base em números da Receita, Gobetti e Orair constataram que os 71 mil brasileiros com rendimento superior a R$ 1,3 milhão em 2013 entregaram 6,7% de seus ganhos ao Leão. Bem mais que os 20,7 milhões de contribuintes que declararam ganhos de até R$ 81 mil naquele ano, cujo imposto efetivo variou de zero a 3,5%. Mas os ricaços pagaram proporcionalmente menos que os 5,7 milhões de declarantes com renda entre R$ 81 mil e R$ 1,3 milhão, que recolheram até 11,8%.
 
 
 
Defasagem
 
Nas últimas duas décadas, a defasagem da tabela do Imposto de Renda em relação à inflação chega a 83%. Com isso, pessoas que antes seriam isentas têm de pagar imposto. Com a devida atualização, apenas quem ganha mais de R$ 3.454 por mês seria tributado.
 
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Alíquotas do IR, conforme rendimento mensal
 
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Muita riqueza, nem tanto imposto
Como lucros e dividendos são isentos de Imposto de Renda, os muito ricos pagam proporcionalmente menos imposto que a classe média alta.
Em valores de 2013
 
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Menos desigualdade, mais arrecadação
Os pesquisadores Sergio Gobetti e Rodrigo Orair simularam os impactos de quatro propostas para reduzir a desigualdade e aumentar a arrecadação do Imposto de Renda:
Em valores de 2013
 
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*O cálculo considera que, em 2015, as faixas tiveram correções diferentes.
**35% para rendimentos de R$ 60 mil a R$ 70 mil por ano; 40% para R$ 70 mil a R$ 80 mil; e 45% para mais de R$ 80 mil, em valores de 2013.
***35% para quem ganha acima de R$ 325,4 mil por ano, em valores de 2013.
****Queda no índice de Gini em relação ao nível “pré-Imposto de Renda”. Quanto menor o índice de Gini, menor a desigualdade. Na estrutura atual, o IR reduz o índice de desigualdade em 2,78%
Fonte: Gazeta do Povo (Autor: Fernando Jasper)
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Dependentes no IR a partir de 12 anos devem ter CPF

Dependentes no IR a partir de 12 anos devem ter CPF
 
Os contribuintes brasileiros que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2017 terão de registrá-los a partir de 12 anos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Até o momento, a obrigatoriedade era para dependentes a partir de 14 anos.
Noticia_Dependentes_IR_12_Anos_CPF_2017
 
A alteração está em instrução normativa da Receita Federal publicada nesta quarta-feira (1°/02) no Diário Oficial da União. Segundo nota da Receita, a mudança “reduz casos de retenção de declarações em malha [fina] e riscos de fraudes relacionadas à inclusão de dependentes fictícios”.
 
Ainda de acordo com a Receita, a medida vai evitar a inclusão do mesmo dependente em mais de uma declaração. A Receita Federal começa a receber a declaração do IRPF 2017 em 2 de março e o prazo para entrega termina em 28 de abril.
 
 
Fonte: Diário do Comércio
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IRPF-2017: Receita Federal divulga cronograma

IRPF-2017: Receita Federal divulga cronograma
 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil informa o cronograma do Programa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para 2017 (IRPF 2017). O Programa do IRPF contempla, além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, vários programas e aplicativos que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. Para 2017, os programas e aplicativos são os seguintes:
 
· Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2017, ano-calendário 2016
· Programa de Apuração dos Ganhos de Capital – GCAP2017
· Programa Carnê Leão 2017
· Rascunho da Declaração (aplicativo que possibilita efetuar um rascunho da declaração a ser entregue no ano seguinte)
Informa-se também que na segunda quinzena de janeiro será publicada Portaria Ministerial com a Tabela de Reajuste do Salário de Contribuição para fins de aplicação das alíquotas da Contribuição Previdenciária no ano de 2017.
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Tal Portaria será publicada após a divulgação pelo IBGE do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC referente ao mês de dezembro/2016 que está previsto para 11 de janeiro de 2017, já que a correção da tabela leva em consideração o INPC anual.
 
 
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Sem correção pela inflação, tabela do IR prejudica contribuinte

Sem correção pela inflação, tabela do IR prejudica contribuinte
 
A tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física está defasada em 83,12% desde 1996, segundo levantamento feito pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional).
 
O estudo levou em consideração a inflação acumulada no período e as correções que foram feitas na tabela.
 
Para 2016, a estimativa utilizada para a inflação foi a do boletim Focus, de 30 de dezembro, divulgado pelo Banco Central, para o fechamento do IPCA de 2016 em 6,36%.
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O sindicato destaca que a não correção da tabela do IR pelo índice de inflação faz com que o contribuinte pague mais Imposto de Renda do que pagava no ano anterior.
 
De acordo com o levantamento, se a tabela fosse corrigida pelos índices de inflação acumulados, a faixa de isenção para o Imposto de Renda seria até R$ 3.460,50.
 
Hoje, estão isentos todos os que possuem renda tributável mensal acima de R$ 1.903,98.
 
Essa defasagem, destaca o Sindifisco, tem repercussão sobre as demais faixas de contribuintes. Entre 1996 e 2016, a inflação acumulada de 283,87% foi mais que o dobro da correção promovida pelo governo federal na tabela (109,63%).
 
De acordo com os dados do Sindifisco, nesse período, apenas cinco reajustes da tabela superaram o IPCA.
 
Segundo o estudo, os contribuintes que têm rendimento tributável de R$ 4 mil são obrigados a um recolhimento mensal R$ 223,41 maior do que se a tabela fosse corrigida pela inflação, ou seja, um valor 547,84% acima do que seria correto.
 
Já os contribuintes com renda mensal tributável de R$ 10 mil pagam 62,03% a mais do que deveriam. “Verifica-se em números que o ônus de não corrigir a tabela recai mais aos que ganham menos”, destaca o sindicato em nota.
 
“A conclusão do estudo é a de que, a cada ano, o contribuinte está pagando mais de Imposto de Renda porque as correções não recompõem as perdas de duas décadas. É preciso reajustar a tabela para que a defasagem não funcione como um mecanismo de injustiça tributária”, afirma Cláudio Damasceno, presidente do Sindifisco Nacional.
 
 
Fonte: Sindifisco
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Receita libera pagamento de restituições do primeiro lote do IR 2016

Receita libera pagamento de restituições do primeiro lote do IR 2016

A Receita Federal libera hoje (15) o dinheiro das restituições do primeiro lote do Imposto de Renda Pessoa Física 2016. Estão no lote também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2015. Tiveram prioridade idosos, pessoas com alguma deficiência física ou mental ou doença grave.

Para saber se teve a declaração liberada no lote multiexercício, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet ou ligar para o Receitafone (telefone 146). O órgão disponibiliza ainda aplicativo paratablets e smartphones que facilita a consulta às declarações e à situação cadastral no CPF.

Se o contribuinte tiver dúvida sobre a situação da declaração poderá consultar o Serviço Virtual de Atendimento (e-CAC) na página da Receita, onde é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. No caso de identificação de algum problema, a Receita recomenda a entrega de uma declaração retificadora.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá ir a qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Agência Brasil (Autor: Daniela Lima)
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Como apurar o imposto de renda sobre o Lucro Imobiliário?

Como apurar o imposto de renda sobre o Lucro Imobiliário?
 
Existe uma grande preocupação em relação a como apurar o imposto de renda sobre o Lucro Imobiliário, também chamado de Ganho de Capital, o cálculo é basicamente a aplicação da alíquota de 15% sobre o valor do ganho, ou seja se um imóvel está declarado na Declaração de Imposto de renda por R$ 400.000,00 e é vendido por R$ 600.000,00, o imposto de renda devido é de 15% sobre R$ 200.000,00, que seria R$ 30.000,00.
 
O prazo para pagamento do imposto de renda é de 30 dias após a data da venda do imóvel, esta imposto não pode ser abatido no Imposto declarado na declaração anual de ajuste , ou seja se houver um valor de imposto de renda a pagar ref. ao lucro imobiliário na venda de imóvel, mesmo que o contribuinte tenha imposto a restituir na declaração anual de ajuste não será possível abater e pagar apenas a diferença, o imposto de renda sobre o lucro imobiliário ou ganho de capital é de tributação exclusiva.
 
Condições para Isenção do Imposto sobre o Lucro Imobiliário:
 
Existem algumas situações, que mesmo quando é apurado lucro imobiliário, o imposto de renda é isento, são elas:
 
1) No caso da venda do único imóvel pelo valor de até R$ 440.000,00, desde que o contribuinte não tenha efetuado outra venda de um imóvel nos últimos cinco anos.
 
2) No caso da venda de um imóvel por até R$ 35.000,00, sendo que este limite é mensal e é valido para a soma obtida com a venda de um ou mais imóveis.
3) Na caso da venda de imóvel adquirido até 1969, neste caso a redução da base de cálculo do IR é de 100% do lucro.
 
4) No caso da venda de imóvel residencial quando todo o valor da venda é usado na compra de outro imóvel residencial dentro do prazo de 180 dias, sendo que a compra do novo imóvel deve ocorrer após a venda do imóvel do qual foi apurado o lucro imobiliário. Se o valor da venda não for aplicado integralmente na compra do novo imóvel, será devido o Imposto de renda proporcionalmente sobre o saldo não aplicado.
Existe uma redução que a Receita Federal aplica sobre a base de cálculo do imposto de renda, este percentual varia de acordo com o temo em que o contribuinte permaneceu com o imóvel, quanto maior o tempo, maior a redução.
 
Fonte: Kaen
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