JUSTIÇA USA REDE SOCIAL PARA COMPROVAR RECUPERAÇÃO DE BANCÁRIO COM SÍNDROME DE BURN OUT

JUSTIÇA USA REDE SOCIAL PARA COMPROVAR RECUPERAÇÃO DE BANCÁRIO COM SÍNDROME DE BURN OUT
 
Uma das mais populares redes sociais do mundo, o Facebook, foi utilizada de um jeito diferente pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal. O site de relacionamento – no qual seus usuários publicam fotos, vídeos e mensagens – foi fundamental para comprovar a recuperação de um gerente de um banco, que estava afastado do trabalho desde 2011, sob alegação de incapacidade total e permanente, adquirida depois de ser diagnosticado com Síndrome de Burn Out, doença gerada por esgotamento físico e mental intenso.
O caso foi analisado e julgado pela juíza titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, Júnia Marise Lana Martinelli. Na sentença, a magistrada negou o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo trabalhador, que consistia no ressarcimento das despesas com consultas médicas – R$ 3.334,04; medicamentos – R$ 34.301,64; bem como pensão mensal. O bancário pediu ainda a antecipação dos valores dessas mesmas despesas para o tratamento contínuo que supostamente duraria pelo resto de sua vida, quantia estimada em cerca de R$ 1 milhão.
 
Segundo a juíza, as publicações do gerente do banco em seu perfil do Facebook são incompatíveis com o quadro de pessoa acometida por doença de ordem psicológica. “O autor participa ativamente da referida rede social, possui quase quatrocentos amigos virtuais, publica fotos suas em festas, viagens (nacionais e internacionais), manifestação popular, sozinho e acompanhado de familiares, assim como mensagens com conteúdo humorístico e de superação”, observou. “Nesse contexto, não há como concluir que o autor está incapacitado para o trabalho”, completou.
 
Entenda o caso
 
Conforme informações dos autos, o bancário foi contratado pelo banco em 1989, sendo que em 2007 foi transferido para Brasília para exercer o cargo de gerente administrativo. Na ação trabalhista, o empregado relata que obteve promoção em julho de 2010 para ocupar o cargo de gerente business II, na agência do Núcleo Bandeirante. O trabalhador alega que, desde então, passou a sofrer com as excessivas metas de desempenho impostas a sua equipe, apresentando sintomas depressivos e insônia, o que teria culminado num episódio de pressão alta e estado de choque durante o expediente, em novembro de 2011.
 
Logo após o ocorrido, o gerente se afastou do trabalho por quatro dias. Durante uma consulta psiquiátrica, foi diagnosticado com Síndrome de Burn Out e afastado novamente por mais 60 dias. O trabalhador relatou que, nesse período, exames médicos apontaram altos níveis de colesterol, gordura no fígado, alteração de pressão sanguínea, sobrepeso e pré-diabetes.
 
No processo, o bancário afirma ainda ter crises emocionais, sentimento de perseguição e pânico ao ver o slogan do banco, além de introspeção, depressão e afastamento do convívio social. Atualmente, o bancário recebe auxílio-doença acidentário pelo INSS.
 
Perícia médica
 
Em sua defesa, o banco sustentou que o gerente não laborava em sobrejornada, nunca passou por qualquer constrangimento ou humilhação. O banco afirma que a incapacidade do trabalhador é apenas temporária e não tem ligação com o trabalho. Para apurar a doença profissional alegada pelo trabalhador, a magistrada responsável pelo caso determinou a produção de prova pericial.
 
O laudo da perícia médica concluiu que a redução da capacidade laborativa do bancário é permanente e total. O depoimento de uma testemunha confirmou que havia excessiva cobrança de atingimento de metas por parte de superiores hierárquicos do banco.
 
O exame físico e mental, realizado pelo perito, no entanto, atestou que o trabalhador não apresentava alterações de consciência, orientação, atenção, memória, pensamento, juízo e possuía humor sereno. No histórico geral de atendimento do empregado, que foi juntado aos autos, a juíza verificou também que na data de 29 de novembro de 2011, o gerente havia relatado melhora de 80% em seu quadro. No entendimento da juíza, a perícia médica teria baseado sua conclusão, única e exclusivamente, em relatórios e documentos médicos passados.
 
De acordo com a magistrada, o autor está em idade produtiva, pois atualmente possui 47 anos. “Prolongar seu afastamento das atividades laborais com a percepção de auxílio previdenciário significa atentar contra o sistema e contra aqueles que contribuem para a sua manutenção”, lembrou. “Com esses fundamentos e considerando que juiz para formar seu convencimento não está adstrito ao laudo pericial, afasto sua conclusão, na parte em que registra a incapacidade permanente para o trabalho, uma vez que destoante dos demais elementos existentes nos autos”, decidiu.
 
Dano moral
 
Para a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, apesar de comprovado que o bancário não está mais incapacitado, ficou evidente que a doença dele surgiu em razão do trabalho. “A redução da capacidade laborativa, ainda que por alguns meses, incontestavelmente, repercutiu no equilíbrio psicológica, no bem-estar e na qualidade de vida da reclamante.
 
Assim, à vista da lesão agravada pelo trabalho, a estatura econômico-financeira do reclamado e o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral, arbitro o valor de indenização em R$ 5 mil, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu a magistrada em sua decisão. (Processo nº 0001737-23.2013.5.10.020).
 
 
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Demitir funcionários nunca é fácil, mas essas dicas vão te ajudar

Demitir funcionários nunca é fácil, mas essas dicas vão te ajudar
 
Eu ainda me lembro da primeira vez em que tive que demitir alguém. Era o ano de 2000 e a Dot Com estava entrando em crise. As receitas da minha startup, as quais estavam crescendo continuamente,de repente,começaram a cair, assim como o nosso saldo de caixa. Rapidamente, estava claro que precisaríamos fazer cortes em nossos custos de estrutura, e não seria em um valor baixo.
 
Como fundador e chefe da área de marketing, eu tinha 4 pessoas diretamente ligadas a mim e outros dois no meu departamento. Eu precisava demitir todos. Na época eu tinha apenas 25 anos.
 
Eu consegui sobreviver ao dia, mas não posso dizer que fiz um bom trabalho em relação as demissões. No meu primeiro emprego, na D.E Shaw & Co., eu nunca tive que demitir ninguém, por mais que já tivesse me gabado para a minha esposa, falando que eu não hesitaria em demitir alguém, se essa pessoa não fosse mais necessária para o time.
EU QUERIA PENSAR EM MIM COMO UM CHEFE DURÃO NA EMPRESA, NÃO COMO UM CARA QUE QUASE CHORAVA COM A IDEIA DE DESMEMBRAR A EQUIPE QUE GASTOU TANTO TEMPO E ENERGIA CONSTRUINDO.
 
Desde então, bem ou mal, eu tive inúmeras experiências com demissões, ambas como investidor e gestor. E, por mais que nunca fique fácil, eu acho que já fiz bastante isso para conseguir dar alguns conselhos úteis em como demitir as pessoas.
Nas minhas dicas, vou focar nos desafios em demitir boas pessoas, quando as condições não são favoráveis para o seu negócio. Demitir funcionários que não são bons por seu desempenho ou conduta é um problema do RH, não de gestão. Tudo que vou dizer sobre isso é que, quando se tratam de funcionários que não estão dando seu melhor, quanto mais cedo melhor.
 
 
Crie uma boa relação com seu time
 
Essa é uma coisa que eu acertei na minha primeira startup. Meu time sabia que eu me importava com eles e com a empresa e que não demitiria as pessoas, a não ser que essa fosse a única saída que restava. Eu fico constrangido em admitir que muitos dos funcionários que eu demiti tiveram que me consolar e afirmar que eles ficariam bem. Nunca é fácil ser demitido, mas é muito melhor ouvir isso de uma pessoa que você se importa e respeita.
 
 
Encontre-se pessoalmente
 
Pode me chamar de antiquado, mas eu acredito que um gestor tem que encarar os funcionários que está demitindo. Existe uma razão pela qual o CEO da AOL, Tim Armstrong, recebeu tantas críticas por ter demitido seus funcionários em um conference call. Se seu colaborador é minimamente acessível, vá se encontrar com ele ou o chame para ir até o escritório.
 
 
Comece a reunião anunciando a demissão
 
Agora, quando eu preciso demitir alguém, a primeira coisa que falo quando eles se sentam é: “me desculpe, mas nós temos que te dispensar.” Você pode sentir a necessidade de fazer alguma observação, por estar se sentindo nervoso, mas isso só vai fazer você perder tempo e deixar seu ex funcionário ainda mais nervoso. Vá direto ao ponto, seja claro que essa é a sua decisão final e pule o mais rápido possível para as próximas etapas da demissão.
 
 
Explique o que aconteceu e o que você e a empresa farão por ele
 
Eu acredito que você deva uma explicação para o seu time, mesmo que seja algo simples como: “nós estamos sem dinheiro e essa é a única forma de continuarmos no jogo.” Depois que você já deu uma explicação, foque nas atitudes concretas que você ainda pode fazer por eles. Em um nível corporativo, isso pode incluir coisas como: Rescisões, instruções sobre exercícios de ações e a cobertura do plano de saúde. Em um nível pessoal, isso inclui coisas como se oferecer para escrever referências ou introduzi-los a empresas. Encoraje o seu ex funcionário a fazer anotações, ele provavelmente vai estar em estado de choque e escrever essas coisas vai fazer com que ele não as confunda no futuro.
 
 
Troque contatos, assim vocês podem continuar se falando
 
No mundo das mídias sociais, seu ex funcionário pode ser tão importante quanto seus colaboradores para a sua reputação. A quem você acha que potenciais candidatos vão procurar quando você abrir alguma vaga? E digo mais, é seu dever manter um contato amigável com o funcionário que você teve que demitir. Colete as informações de contato deles e também as das redes sociais. Você pode até criar um grupo “alumni” no Linkedin, para ter um mecanismo que faça com que seus ex funcionários fiquem a par da situação da empresa. Afinal, eles ainda podem se tornar seu acionista.
 
Pouquíssimos colaboradores trabalham sua vida inteira em uma única empresa. Se você começa um negócio, eventualmente você terá que demitir as pessoas. Mas, se você dispensa-las da forma certa, você pode manter uma relação duradoura e que mantém o seu valor, mesmo que essa relação de funcionário – patrão já tenha terminado.
 
 
Fonte: Endeavor
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Justiça do Trabalho – Rede Social – Comprova Recuperação de Trabalhador

Justiça do Trabalho – Rede Social – Comprova Recuperação de Trabalhador
 
Uma das mais populares redes sociais do mundo, o Facebook, foi utilizada de um jeito diferente pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal.
 
O site de relacionamento – no qual seus usuários publicam fotos, vídeos e mensagens – foi fundamental para comprovar a recuperação de um gerente de um banco, que estava afastado do trabalho desde 2011, sob alegação de incapacidade total e permanente, adquirida depois de ser diagnosticado com Síndrome de Burn Out, doença gerada por esgotamento físico e mental intenso.
 
O caso foi analisado e julgado pela juíza titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, Júnia Marise Lana Martinelli. Na sentença, a magistrada negou o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo trabalhador, que consistia no ressarcimento das despesas com consultas médicas – R$ 3.334,04; medicamentos – R$ 34.301,64; bem como pensão mensal.
 
O bancário pediu ainda a antecipação dos valores dessas mesmas despesas para o tratamento contínuo que supostamente duraria pelo resto de sua vida, quantia estimada em cerca de R$ 1 milhão.
 
Fonte: Blog Guia Tributário
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Nem apenas férias, nem só trabalho

Nem apenas férias, nem só trabalho
 
Em dezembro de 2015, a empresa paulistana Lojas Integradas – que cria e-commerces para pequenos negócios – alugou um imóvel no Guarujá, no litoral do estado de São Paulo, pelo site Airbnb.
 
Os 18 funcionários desceram a serra e permaneceram no local por uma semana. Essa não foi apenas uma viagem de negócios. A ideia era unir trabalho com diversão. A equipe acordava cedo realizava suas tarefas. Após o final do expediente, eles aproveitavam a praia.
 
Quando começou esse projeto, Adriano Caetano, diretor da empresa, nunca tinha escutado a palavra workcation – expressão que une dois termos da língua inglesa: work (trabalho) e vacation (férias) –, mas era isso o que estava realizando na Lojas Integradas.
 
A prática já é utilizada por algumas empresas nos Estados Unidos, onde as férias não são garantidas por lei. Geralmente, um funcionário vai viajar durante um período, mas não deixa de exercer suas funções.
 
Não é apenas checar os e-mails ou fazer algumas ligações, mas continuar trabalhado enquanto aproveita para conhecer outros lugares e sair da rotina.
 
No Uber, plataforma que organiza caronas, o workcation é recorrente.
 
Durante alguns dias, um grupo de 10 a 15 funcionários permanece em casas alugadas em cidades como Estocolmo ou Melbourne.
 
Nesse período, os membros da equipe comem, dormem, trabalham e se divertem juntos. Mas a prática também pode acontecer de forma individual, quando uma pessoa quer viajar com a família ou amigos.
 
Nos Estados Unidos, o workcation faz sentido por causa da cultura empresarial: muitos funcionários se sentem culpados por tirar férias e temem o acumulo de trabalho ou a demissão no retorno.
 
De acordo com uma pesquisa realizada pela U.S. Travel Association’s Project, os americanos estão reduzindo o número de dias em que ficam afastados: em 2000, a média era de 20, 9 dias. Treze anos depois, o número caiu para 16.
 
 
O CASO BRASILEIRO
 
No Brasil, a empresa que adotou o workcation conseguiu notar resultados positivos: maior produtividade, comprometimento e criatividade. Mas tudo começou como uma forma de reter jovens talentos.
 
A média de idade da Lojas Integradas é de 25 anos, o mais velho tem apenas 35. “Essa nova geração preza pelo bem estar”, afirma Caetano.
 
Além da viagem descrita acima, a empresa também estimula que os funcionários trabalhem fora do escritório. Alguns realizam suas atividades de outras cidades, como Natal e Rio de Janeiro.
 
Os períodos de workcation são contatos como dias trabalhados normalmente e não são descontados das férias previstas em lei. Durante os 30 dias em que o funcionário está ausente, a empresa incentiva que se eles desconectem totalmente de suas funções e que realmente aproveitem o tempo unicamente para diversão.
 
Toda sexta-feira a equipe da Lojas Integradas adota a biblioteca do Parque Villa Lobos, na Zona Oeste da cidade, como escritório. Antes ou depois do horário comercial, os funcionários aproveitam para andar de skate e de bicicleta ou aproveitar as áreas verdes.
 
Um dos principais benefícios citados pelo diretor da empresa é o fortalecimento das amizades e da união da equipe, o que proporciona um trabalho mais integrado e com melhores resultados.
 
Mas essas liberdades não aconteceram da noite e para o dia. Caetano afirma que o processo foi gradativo. O primeiro passo foi a troca dos computadores do formato desktop para laptops. Dessa forma, os funcionários ganharam autonomia para trabalhar em lugares alternativos, como cafés ou em casa.
 
Como cada setor da empresa tem metas a cumprir, é fácil saber quem não se adapta a esse sistema.
 
Para os próximos anos, Caetano tem planos ainda mais ousados. Ele pretende abolir de vez a obrigação de comparecer no escritório. A sede da empresa deve mudar para um coworking e a presença dos funcionários seria facultativa.
 
“Geralmente, as pessoas passam 11 meses sofrendo e apenas um realmente vivendo. Queremos que os nossos funcionários vivam os 12 meses plenamente”, diz Caetano. “O workcation é possível porque confio na minha equipe”
 
O diretor da Lojas Integrada acredita que o modelo pode ser adaptado para qualquer empresa em que o trabalho remoto é possível. Mas desaconselha a prática para os gestores que têm um perfil centralizador ou para aqueles que gostam de acompanhar de perto tudo o que está acontecendo.
 
 
IMPLICAÇÕES JURÍDICAS
 
De acordo com Paulo Prandini, advogado trabalhista, as empresas que quiserem adotar o workcation devem ser cuidadosas. “É arriscado porque é difícil controlar a quantidade de horas trabalhadas”, afirma Prandini. “Qualquer ligações ou troca de mensagens fora do horário do expediente pode ser caracterizado futuramente como horas extras ou regime de plantão.”
 
O especialista recomenda que sejam instalados softwares nos laptops que registrem ao horário do ínicio e do fim das atividades.
 
Além disso, o advogado adverte que em hipótese nenhuma oworkcation poderá substituir as férias previstas pela lei trabalhista.A cada 12 meses, o funcionário tem direito a 30 dias de descanso e apenas um terço pode convertido em dinheiro.
 
 
Fonte: Diário do Comércio (Autor: Thais Ferreira)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Quem tem empresa aberta não recebe seguro-desemprego

Quem tem empresa aberta não recebe seguro-desemprego
 
Em um momento de alto índice de desemprego e cortes no quadro de funcionários de muitas empresas, é preciso que o trabalhador fique atento às regras do seguro-desemprego para não ser pego de surpresa quando for requerer o benefício.
 
Quem tem empresa aberta, independentemente se ela estiver inativa ou emitindo nota fiscal, não tem direito ao auxílio. Isso porque o Ministério do Trabalho e Emprego entende que o trabalhador que foi demitido possui fonte de renda adicional e, portanto, não precisa utilizar os recursos do governo. Afinal de contas, o seguro tem o objetivo de prover assistência financeira temporária até que o indivíduo consiga encontrar outro emprego.
“É a mesma premissa para qualquer segurado que tenha algum outro rendimento, como o aposentado, por exemplo. Se ele continuar trabalhando enquanto recebe a aposentadoria, ao ser demitido, não terá direito ao seguro, pois já está em gozo de um outro benefício”, afirma a advogada e coordenadora da área trabalhista da Sage IOB, Ydileuse Martins.
 
RECURSO – Mas se o segurado tiver uma empresa que esteja inativa, dá para recorrer mesmo ao ter o benefício negado. “É possível entrar com recurso administrativo por meio de documentos que comprovem que não há renda na empresa, como, por exemplo, a não emissão de nota fiscal ou a declaração de inatividade da Receita Federal”, esclarece Joseane Fernandes, advogada do SOS Trabalhista da Employer.
Esses documentos podem ser conseguidos na Receita Federal ou na Junta Comercial. “O melhor é que o segurado verifique primeiro junto ao Ministério do Trabalho quais documentos devem ser entregues para tal processo antes de ir aos órgãos competentes”, orienta Ydileuse.
 
A advogada trabalhista Ilana Bolognese, do escritório Bolognese Advogados, lembra que é necessário que a empresa não tenha tido nenhum rendimento após a data de demissão do funcionário. “O mais indicado é que o trabalhador encerre a conta de pessoa jurídica para evitar transtornos.”
Para prevenir dores de cabeça, o melhor é que antes de ser dispensado (hipoteticamente) o funcionário que tiver empresa no nome, mesmo que seja em sociedade com outra pessoa e sem usufruir do rendimento da firma, avalie se é interessante mantê-la. “Ao entrar com o processo administrativo, não há como prever prazo”, alerta Joseane sobre a demora para conseguir a liberação do seguro, caso ele seja negado.
 
Para ter direito ao seguro-desemprego é preciso que o trabalhador seja demitido sem justa causa e tenha pelo menos 15 meses de carteira assinada. O benefício vai de R$ 1.100 (para quem recebe um salário mínimo no valor de R$ 880) até R$ 1.542, e o segurado recebe de três a cinco parcelas.
 
Fonte: Diário do Grande ABC
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Clínicas de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) e o eSocial: O que muda.

Clínicas de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) e o eSocial: O que muda.
 
Grandes e médias empresas – essas últimas com faturamento em 2014 maior do que 78 milhões de reais – deverão enviar ao governo dados de SST, relativos à eventos do eSocial, em janeiro de 2017. Empresas médias com faturamento menor do que 78 milhões em 2014 deverão iniciar os envios em julho de 2017.
 
Como a terceirização de atividades de SST é extensiva, compete às clinicas prestadoras de serviço nessas áreas dispor de mecanismos para gerar e enviar aos seus clientes os dados necessários. Afinal, são elas que os originam e controlam.
 
Diante do eSocial muito se escreve sobre implementações de PCMSOs e PPRAs mas pouco é tratado sobre software para mediar as necessidades da clínica, e logo em seguida as suas obrigações.
 
Aquelas que não utilizam nenhum software de gestão em SST deverão aparelhar-se e passar a dispor desse recurso.
A razão para isso é óbvia: envios de dados ao cliente devem ser feitos através de arquivos no formato xml, que é uma linguagem de compartilhamento de dados, especialmente via internet. Dessa forma, abolem-se os prontuários em papel e as planilhas em excel.
 
Além desse aspecto “informático” existem outros que requerem consideração. Esse artigo trata – de uma forma concisa – o que muda para as clínicas de SST com a chegada do eSocial, considerando que:
1º Terão que passar a utilizar algum.
 
2º Não é todo e qualquer software que atenderá as exigências do eSocial e os sistemas que atualmente podem servir para demandas habituais de SST talvez não estejam adequados para o eSocial.
 
Exemplificamos com situações que um sistema adequado ao eSocial deva observar:
a) Cadastro de riscos/fatores de riscos deve contemplar ao menos os requeridos para envios (Tabela 21) e cada um deles deve ter informação sobre risco qualitativo ou quantitativo, e nesse caso, o limite de tolerância e o nível de ação. Isso porque à cada informação de fator de risco no setor/cargo o sistema deve “saber” se haverá ou não exigência de realização de exame complementar para o mesmo.
b) Cadastro de exames (Tabela 7, Quadros I e II da NR -7) com respectivos códigos incluindo os da Tabela TUSS. Assim, havendo informação de fator de risco acima do nível de ação, o sistema deve “saber” qual ou quais os exames necessários. Ou seja: o grau de precisão destes dados faz com que consultas manuais ou artesanais para saber qual ou quais exames solicitar sejam completamente descartadas.
c) Para os exames realizados, além dos resultados, será preciso que o sistema “saiba”, para poder informar, se o exame é referencial ou sequencial, e se está normal, alterado, estável ou há agravamento. Isso significa que o sistema deve “olhar” todos os exames existentes do indivíduo para definir o que será informado. Isso porque será quase impossível efetuarem-se comparações artesanalmente, devido ao grande volume de dados e ao exíguo tempo para envio.
 
No que diz respeito à audiometria, o exame ocupacional mais comumente realizado, a complicação é maior pois os critérios de desencadeamento e agravamento de perda auditiva – constantes na NR–7 – envolvem complexos cálculos matemáticos entre o exame atual e o(s) anterior(es).
 
Os cálculos devem ser efetuados à luz das regras vigentes – NR–7 – com o que se sepultam definitivamente os sistemas que oferecem interpretações por critérios outros, tais como Merluzzi, Pereira, Costa, INSS, Davis e Silverman, OSHA, Paparella, etc.
 
Ainda, esses cálculos necessitam considerar o exame referencial, e com ele, efetuar-se as comparações. A prática de delegar ao fonoaudiólogo o ônus de definir qual o exame é o referencial encerra alguns perigos pois, fica-se a mercê de interpretações nem sempre consistentes: os cálculos são complicados de serem feitos manualmente, e na vigência de vários testes, o tempo para se chegar a uma única conclusão é absurdamente elevado.
Há que se considerar que poderá inexistir apenas UM exame referencial: como existem duas orelhas, é possível que o referencial de uma orelha seja o exame de uma data e da outra, de data distinta. E esse conjunto pode sofrer alterações no caso de cada nova audiometria realizada.
Se ficou complicado de entender, imagine-se a dificuldade que essa prática encerra.
d) Quanto a periodicidade de realização dos exames há exigência de que os mesmos (1º) se realizem e (2º) isso ocorra no momento em que devem ser feitos. Não é admitido que empregados fiquem sem efetuar seus exames, e para isso a convocação deve ser automatizada a fim de que o sistema “veja” quando um determinado indivíduo requer exame periódico e o convoque de forma sistêmica, sem que hajam manualidades para calcular datas e prazos e agendar consultas artesanalmente.
 
3º O software da clínica deverá integrar-se ao banco de dados utilizado pelos seus clientes para que informações de setor, cargos e empregados sejam enviadas e recebidas diariamente, com total consistência, ou seja: nome de setor e cargo de trabalho devem sempre estar corretos, bem como os dados do empregado, tais como nome, sexo, idade, CPF, matricula, etc.
Como se observa, é uma grande revolução que irá ocorrer nas práticas e processos de atendimento de clínicas de SST. Para aquelas que não se adaptarem sempre poderá haver possibilidade de prestação de serviço para micro e pequenas empresas. Para essas inexiste no momento necessidade de envio de dados para o eSocial.
 
Para quem ainda não conta com um sistema o recomendável é que analise muito bem o que irá lhe atender pois, no momento em que nos encontramos – fevereiro/2016 – o tempo é curto para experiências mal sucedidas e trocas de última hora.
 
E para quem já utiliza um sistema, sugere-se que reavalie o mesmo à luz das exigências do eSocial e certifique-se de que realmente o mesmo irá corresponder plenamente ao que dele se espera. Aqui aplicam-se observações idênticas em relação a equívocos de escolha e exíguos prazos para correção.
 
Independentemente da situação em que a clínica se encontra, conte conosco para avaliar os processos operacionais de sua empresa. Faremos uma completa adequação das realidades “operacionais” e proporcionamos sistema e recursos necessários para aparelhamento requerido pelo eSocial diante da SST.
 
* Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do JORNAL CONTÁBIL. O Jornal Contábil não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
 
 
Fonte: sigoweb.com.br (Autor: Dr. Airton Kwitko)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Contribuição Sindical, Sou obrigado a pagar?

Contribuição Sindical, Sou obrigado a pagar?
 
Os leitores do Jornal Contábil estão questionando a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical, sendo assim, elaboramos uma material especial sobre as dúvidas mais frequentes.
 
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, e deve ser recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores até o mês de abril de cada ano.
 
No caso dos contabilistas, o prazo de recolhimento vai até 29 de fevereiro próximo, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Os recursos totais desta conta serão distribuídos, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE.
 
O CONTABILISTA COMO CATEGORIA DIFERENCIADA
 
Uma dúvida constante dos profissionais é em relação à chamada categoria profissional diferenciada. Um profissional contabilista que exerça função ou atividade em uma empresa pertencerá à categoria profissional diferenciada. Neste caso, o contabilista deverá recolher para o sindicato dos contabilistas através da guia personalizada que lhe for enviada pelo sindicato, ou descontado um dia de salário para o sindicato dos contabilistas, já que como empregado há o direito desta opção.
 
RECOLHIMENTO
 
A contribuição sindical é recolhida de acordo com o Artigo 583 da CLT que diz:
“O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.”
 
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 
Para obter isenção na cobrança da contribuição sindical, existem quatro hipóteses:
 
a. O contabilista que não esteja exercendo atividade na área contábil, após dar baixa no seu registro no CRC deve enviar cópia do documento à Entidade Sindical, para que não sejam cobradas as contribuições sindicais;
 
b. O contabilista que estiver desempregado, deverá comprovar através de cópia da página do CTPS que contém o retrato, a página em que conste o último contrato de trabalho e da página subseqüente ao último registro da CTPS;
 
c. O contabilista que estiver aposentado, deverá fornecer cópia do documento que concedeu a aposentadoria ou publicação do Ato de Aposentadoria;
 
d. O contabilista que estiver em serviço militar, deverá enviar cópia do documento emitido pela unidade militar de recrutamento, para a entidade sindical.
 
Portanto, não estando enquadrado nestas condições, o profissional deverá arcar com as obrigações sindicais para que possa exercer a sua profissão na área contábil.
 
PENALIDADES PELO NÃO RECOLHIMENTO
 
Multas e Execução:
 
Os Artigos 599, 600 e 604 da CLT fazem referência às multas e execuções:
 
“Art. 599 Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinares das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Art. 600 O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
Art. 604 Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.”
Importante, ainda frisar que a Resolução CFC – nº899/01 determinou que:
“Considerando que os artigos. 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV, do art. 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical.
Resolve:
Art. 1º. – O Conselho Regional de Contabilidade para a expedição de certidão atestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte do Contabilista ou da Organização Contábil, só a elaborará mediante a verificação da inexistência do débito relativo à anuidade e multas devidas ao CRC e de impedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade, ainda em vigor.
§ 1º. Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT a favor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão de Regularidade do Profissional ou da Organização Contábil.”
 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPREGADOS E SERVIDORES PÚBLICOS
 
De acordo com o disposto na Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.
 
Perguntas Frequentes
 
Quem está obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
R.: Todos os empregados e empresas pertencentes à determinada categoria profissional ou econômica.
 
Como deve recolher a contribuição sindical o profissional liberal que também mantém vínculo empregatício?
R.: O profissional liberal deve recolher sua contribuição sindical no mês de fevereiro de cada ano, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical que os represente.
Na hipótese de o profissional liberal exercer atividade como empregado e sua profissão como autônomo, estará sujeito à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
 
Quais os benefícios oriundo do pagamento da contribuição sindical?
R.: O pagamento da contribuição sindical é uma obrigação legal e será utilizada na manutenção dos sindicatos.
 
Como é feita a distribuição da contribuição sindical?
R.: A forma de distribuição da contribuição sindical está prevista no art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I – 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
 
Com o pagamento da contribuição sindical o profissional (ou empregado) se torna sócio do sindicato?
R.: Não, o pagamento da contribuição sindical é obrigatória e independente da associação ao sindicato. O associado do sindicato, além da contribuição sindical, está obrigado no pagamento das contribuições previstas na Convenção Coletiva da Categoria. Essas contribuições poderão receber o nome de contribuição assistencial, taxa assistencial, contribuição confederativa etc. Ao contrário, todos os demais profissionais (ou empregados) estão obrigados no pagamento da contribuição sindical.
 
O recolhimento da contribuição social pelo escritório de contabilidade com base no capital social, exime os profissionais sócios do pagamento da mesma contribuição?
R.: Não. A contribuição sindical da empresa é repassada ao sindicato patronal. Por outro lado, a contribuição dos sócios será devida ao sindicato que representa a categoria profissional. Nos dois casos, a incidência é diversa.
 
Quais são as penalidades aplicadas aos profissionais liberais que não procederam ao recolhimento da contribuição sindical?
R.: No caso de ausência de recolhimento da contribuição obrigatória estabelecida em lei (contribuição sindical) o sindicato tem legitimidade para propor ação judicial para cobrança dos valores respectivos.
 
O profissional liberal com vínculo empregatício em atividade diversa da sua profissão, está obrigado a recolher a contribuição sindical a benefício do sindicato que representa a atividade que está exercendo?
R.: Caso o profissional liberal, como empregado, não exerça a sua profissão, deverá contribuir para o mesmo sindicato em que estejam enquadrados os demais empregados da empresa (categoria preponderante). Por outro lado, na hipótese de o profissional liberal exercer atividade como empregado e sua profissão como autônomo, estará sujeito à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
 
Como deve recolher a contribuição sindical o profissional liberal registrado com o empregado, que não exerce a sua profissão autônoma?
R.: A contribuição sindical será descontada da sua remuneração e repassada pela empresa ao sindicato que representa a categoria profissional.
 
De que forma é distribuída entre os órgãos de classe a contribuição sindical recolhida pelo profissional liberal?
R.: A contribuição sindical recolhida pelos profissionais liberais também é distribuída entre os órgãos de classe da forma estabelecida no art. 589 da CLT.
 
A contribuição sindical é aplicada de que forma pelas entidades?
R.: A forma de aplicação dos valores arrecadados com a contribuição sindical deve estar estabelecida no estatuto do sindicato, conforme previsão do art. 592 da CLT.
 
Contabilistas com inscrição originárias num Estado e secundária em outro, exercendo atividade nos dois Estados. Para qual Sindicato/Federação devem pagar a contribuição sindical?
R.: O pagamento deve ser realizado nos dois Estados, pois a atividade é exercida em ambos.
 
Os Contadores Públicos, em especial das Prefeituras e Câmara de Vereadores, como devem recolher a contribuição sindical? Pelo desconto do valor de um dia de salário ou pelo valor “cheio”?
R.: O valor será recolhido pela entidade empregadora e corresponderá a um dia de trabalho, conforme previsto no art. 580, I da CLT.
 
O contabilista que exercem mais de uma profissão (advogado, economista e administrador): qual obrigatoriedade no recolhimento?
R.: O profissional deve recolher a contribuição sindical para cada um dos sindicatos que representa a categoria que ele desenvolve atividades. Com relação ao exercício da advocacia, entretanto, existe previsão legal expressa no sentido de que a contribuição à OAB isenta o profissional do pagamento da contribuição ao sindicato.
 
Por que eu tenho que pagar a contribuição sindical?
R.: A partir do momento em que o contador formado faz o requerimento de seu registro junto ao CRC (órgão que regulamenta e fiscaliza a categoria econômica) ele passa a ser automaticamente um profissional da área contábil habilitado para a atividade, sendo assim representado pelo Sindicato. Portanto fica obrigado a recolher a contribuição sindical conforme determinação da CLT (Consolidação das leis de trabalho) Art. 579.
 
A contribuição sindical ainda é obrigatória?
R.: A contribuição sindical é lei e continua em vigor. Existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que prevêem o término desta exigência, mas são projetos que ainda não se transformaram em lei. (A Reforma Sindical irá acontecer, onde está previsto a unificação das contribuições em que existirá apenas uma contribuição).
 
Sou empresário e pago como empresa, devo recolher a contribuição sindical?
R.: A Contribuição Sindical é relativa a PROFISSÃO DE CONTADOR OU SEJA PROFISSÃO REGULAMENTADA.
De acordo com o Art.580, inciso 4. Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere ao item III.
O cumprimento desta exigência legal não exclui a obrigação de os sócios da empresa recolherem de forma individual sua própria contribuição. Pois independentemente de o contabilista estar organizado em firma ou empresa, continua sendo um profissional devidamente habilitado participando assim de sua categoria econômica. (Portando continua sendo caracterizado participante da categoria de profissionais, autônomos e de liberais). Assim como as empresas estão sujeitas ao recolhimento da contribuição que consiste numa importância proporcional ao capital social, o sócio deve recolher a sua contribuição sindical de forma individual como pessoa física.
 
Trabalho em uma Empresa, sou obrigado a pagar?
R.: A contribuição sindical do contador empregado deve ser recolhida a benefício do sindicato que representa os contadores, por tratar-se de categoria específica e devidamente representada. Apenas nos casos em que o contador não está atuando na sua área como empregado é que a contribuição sindical será recolhida a benefício do sindicato que representa todos os empregados da empresa.
 
Quando a empresa desconta a contribuição sindical em folha de pagamento, para onde vai o dinheiro?
R.: Os valores relativos a contribuição sindical dos contadores empregados e que atuam na área contábil (diga-se como contadores da empresa da qual são empregados) deve ser direcionada para o sindicato da sua categoria.
 
Caso o profissional recolha para o sindicato da empresa através da folha de pagamento haverá algum problema?
R.: Não haverá problemas, pois o profissional não poderá recolher sua contribuição sindical em duplicidade, porém o ideal é que sua contribuição seja revertida para o Sindicato que representa sua categoria.
 
Posso pagar a contribuição sindical para outro Sindicato?
R.: Não, a contribuição sindical deverá ser destinada para o sindicato que representa a sua categoria.
 
Não estou mais trabalhando no momento. Preciso pagar a contribuição Sindical?
R.: Estão dispensados do recolhimento desempregados e aposentados.
 
Sou contabilista, mas não trabalho na área. Estou em outra empresa atuando em outra área.
R.: O profissional contador que não estiver desenvolvendo a sua atividade contábil não está obrigado no recolhimento da contribuição sindical ao sindicont. Note-se que o sindicato não pode atrelar o pagamento da contribuição sindical ao registro profissional no CRC. Ressalte-se que o contador empregado que atua em área diversa irá recolher a contribuição sindical a benefício do sindicato que representa a categoria profissional dos empregados da empresa.
 
Se a baixa for efetuada durante o mês da cobrança da contribuição sindical?
R.: Se o profissional não baixar seu registro até a data de vencimento da contribuição sindical do exercício, ele deverá quitar a guia.
 
Existe alguém que paga a contribuição sindical em outra data ou mês?
R.: As contribuições sindicais para os contabilistas (profissionais liberais ou autônomos) vencem sempre no último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
No caso de empresas o recolhimento é sempre no último dia útil do mês de janeiro.
No caso de empregados desconta-se 1 dia de trabalho e o recolhimento é realizado no mês de abril referente a folha de março.
 
Quem determina o valor da contribuição sindical?
R.: O valor da contribuição sindical é estipulado pelo Conselho Deliberativo da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL (entidade superior aos sindicatos) em Assembléia Ordinária. Este valor passa pela aprovação da Federação dos Contabilistas do Estado e cabe aos Sindicatos filiados repassar o valor aprovado pelos órgãos superiores que são responsáveis pela definição do valor.
 
Todos os contadores pagam o valor igual? Ou existe um valor para cada caso?
R.: Todos pagam valor igual conforme determinado pelos órgãos representativos da classe.
 
Como faço o Pagamento?
R.: Através da guia que foi encaminhada junto com a carta de aviso ao endereço dos contabilistas cadastrados no sindicato. Caso não tenha recebido ela poderá ser retirada na sede do sindicato. Retirando a guia em nossa sede será feita a anistia de multas, juros para um período de cinco dias após a autorização.
 
O pagamento poderá ser parcelado?
R.: A contribuição sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o Art. 580 da CLT, que diz: “A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente”.
 
Onde posso recolher a contribuição sindical?
R.: A contribuição sindical poderá ser quitada até a data de seu vencimento em qualquer banco, agências lotéricas. Após o vencimento somente na Caixa Econômica Federal. (Agora a nova guia estipulada pelo Ministério do Trabalho vem com código de barras e o profissional poderá recolher em qualquer banco até seu vencimento).
 
Posso recolher diretamente na sede do sindicato?
R.: Não. A contribuição sindical somente poderá ser quitada em qualquer banco, agências lotéricas. Após o vencimento somente na Caixa Econômica Federal.
(O Sindicato não poderá aceitar o pagamento da contribuição sindical em função dos recursos não serem totalmente revertidos para a entidade, no momento do pagamento o valor da guia é rateado entre as entidades sindicais, conforme determina o Art.589 da CLT)
 
Como se calcula a multa e os juros da contribuição sindical?
De acordo com a CLT serão aplicados 10% de multa + 2% nos primeiros 30 dias, e após isso 2% ao mês corrente além dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Porém conforme decisão em reunião de diretoria será cobrada multa de 10% e mais 1% de juros ao mês.
 
Não vou pagar a contribuição sindical.
De acordo com o Art.606 cabem as entidades sindicais em caso de falta de pagamento promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. (Ou seja, seu nome e registro será encaminhado junto com a relação de inadimplentes ao Ministério do Trabalho para fiscalização).
 
Minha contribuição sindical foi paga, mas não tenho o comprovante da guia.
Se o sistema apresentar a guia em aberto: Enquanto o contador não puder comprovar o pagamento, vai permanecer em aberto em nossos registros.
Se o sistema apresentar a guia quitada: Podemos emitir uma declaração de quitação da contribuição sindical em exercício.
 
Quem fiscaliza o pagamento da contribuição sindical?
O Ministério do Trabalho e o órgão de classe que regulamenta a categoria (CRC).
 
Qual é a penalidade para o não pagamento da contribuição sindical?
Conforme o Art.599 da CLT para os profissionais liberais a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional até a necessária quitação e será aplicada pelos órgãos públicos e autárquicos disciplinadoras das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Ou seja está sujeito a cobrança judicial, a fiscalização dos órgãos competentes, aplicações de multas e suspensão do exercício profissional).
 
Para que são aplicados os recursos da contribuição sindical?
Os recursos arrecadados através da quitação da contribuição sindical são aplicados na infra-estrutura de prestação de serviços a toda a categoria, representação legal da classe contábil. O percentual mais significativo – 60% da arrecadação – é destinado em favor do sindicato. É importante ressaltar que 20% dos valores são repassados ao Ministério do Trabalho. Para as Federações, corresponde um repasse de 15%, destinando-se à Confederação os 5% finais da arrecadação.
 
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

EFD-REINF: Fisco está de olho nas retenções sobre serviços

EFD-REINF: Fisco está de olho nas retenções sobre serviços
 
 
O ano novo começa com um cenário tributário desafiador e um alerta para as organizações: não demorem para organizar as informações e se preparar para a entrega da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída), o módulo mais recente do Sistema Público de Escrituração Digital que complementa o projeto eSocial.
 
O eSocial é um dos pilares do projeto SPED e através dele as empresas devem prestar contas das informações previdenciárias e trabalhistas, além dos vínculos de seus colaboradores e contratados.
 
Já no EFD-REINF, os contribuintes devem prestar contas ao fisco de todas as retenções sem relação direta com o trabalho, destacando-se os serviços prestados e tomados, as retenções na fonte incidentes de pagamentos a pessoas físicas e jurídicas, os recursos recebidos e repassados para associações desportivas, a comercialização da produção e a receita bruta para apuração das contribuições previdenciárias substituídas pelas agroindústrias e produtores rurais, as empresas que se sujeitam a apuração e apresentação da CPRB e as empresas promotoras eventos que envolva associações desportivas que mantenham clubes de futebol profissional.
 
Parte das informações solicitadas pelo projeto EFD-Reinf já haviam sido solicitadas no projeto inicial do eSocial, e isso gerou um certo desconforto para as empresas, porque havia informações, como por exemplo de folha de pagamento, controladas pela área de RH, misturadas com informações das retenções de terceiros, controladas pelas áreas fiscal e tributária. Com a separação desses dois projetos (eSocial e EFD-Reinf), as diferentes áreas das empresas tiveram mais foco e o diálogo com os times responsáveis por cada projeto deu mais tranquilidade às empresas.
 
Como em todos os projetos do SPED, e no EFD-REINF não será diferente, um dos grandes desafios enfrentados pelas empresas é com relação à qualidade das informações apresentadas. Serão solicitadas informações de documentos fiscais, detalhes das retenções, valores recolhidos e apurados, repasses de valores e valores recebidos, além dos vínculos dos participantes envolvidos nessas transações, com nível de detalhes em muitos casos não apresentados atualmente em outras obrigações atuais, sendo necessário que as empresas, para algumas situações, façam ajustes em seus sistemas de origem dos dados, para receber e completar esse grande número de informações solicitadas agora no EFD-REINF, além de validar e garantir a correta informação, sempre de acordo com as regras da legislação atual. Isso com atenção ao prazo, mencionado no projeto eSocial, sendo setembro de 2016 para as empresas que em 2014 tiveram faturamento acima de 78 milhões e para as demais empresas esse prazo é janeiro de 2017. Há ainda as novas obrigações para o produtor rural e os eventos esportivos.
 
O calendário fiscal é sempre movimentado.
Um grande desafio enfrentado pelas empresas é acompanhar as constantes mudanças promovidas pelo Fisco, há todo momento uma nova regra legal sendo publicada ou uma legislação tributária sendo alterada no País, o que torna o cenário dos contribuintes difícil em função de centenas de obrigações e regras a serem seguidas, com prazos exíguos e equipes reduzidas e um risco enorme de se perder num desses cenários. A adoção de uma solução fiscal especialista é um investimento mais que viável nesse cenário para apoiar as empresas.
 
Segundo estudos do IBPT, em média, são editadas 31 novas regras tributárias por dia no Brasil, e as mudanças na legislação acontecem, praticamente em menos de duas horas. Pela ótica das empresas, são mais de 3,6 mil regras que as empresas precisam seguir e, se imprimíssemos tudo isso em uma folha de A4 com fonte Arial, tamanho 12, teríamos cerca de 5,8 km de regras tributárias por empresa (fonte: IBPT-Instituto brasileiro de planejamento tributário).
 
Esse cenário nos faz pensar na quantidade de dados e informações que são exigidas das organizações, o elevado risco de exposição em função de erros e inconsistências que podem ocorrer, deixando as empresas vulneráveis a multas que variam entre 1% e 5% sobre o faturamento ou sobre o imposto devido, além das autuações fiscais.
 
Contar com uma solução focada nesse cenário caótico, capaz de automatizar processos e endereçar obrigações específicas e suas complexidades, faz com que as empresas ganhem tempo e evitem perdas financeiras, além de prepará-las para atender novas obrigações, como a EFD-REINF por exemplo. Dessa forma, elas poderão se manter informadas sobre as mudanças na legislação, alterações, prazos de entrega ou layout dessas obrigações, visando a redução do risco de vulnerabilidade e aumentando a conformidade fiscal.
 
Fonte: Revista Dedução (Autor: Jose Lindomar)
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PIS/Pasep: Mais de 15 milhões não sabem que têm abonos a receber

PIS/Pasep: Mais de 15 milhões não sabem que têm abonos a receber
 
Mais de 15 milhões de trabalhadores não sabem que têm créditos a receber do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep). Os números foram divulgados pela Controladoria-Geral da União (CGU), após uma auditoria que identificou falhas na comunicação a esses trabalhadores.
 
Quem contribuiu com os programas até o ano de 1988 tem direito ao recebimento anual do rendimento de suas cotas, além de poder sacar todo o crédito em caso de aposentadoria, doença ou se tiver mais de 70 anos. No caso de o trabalhador já ter falecido, seus herdeiros diretos podem requerer o benefício. O benefício do PIS é pago pela Caixa Econômica Federal e o Pasep, pelo Banco do Brasil.
 
De acordo com Antônio Carlos Bezerra Leonel, coordenador-geral de auditoria da Área Fazendária da CGU, até o ano de 1988, os programas PIS/Pasep eram geridos por um fundo de participação. A partir de 1988, o fundo parou com a arrecadação para contas individuais e os recursos provenientes das contribuições passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para o custeio do seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de capacitação.
 
A auditoria realizada pela CGU analisou o período de julho de 2013 a junho de 2014, assim como dados de 31 milhões de cotistas. No período avaliado, o Fundo de Participação do PIS/Pasep, que tinha as contribuições feitas até 1988, contava com aproximadamente 31 milhões de cotistas, sendo 26 milhões do PIS e 5 milhões do Pasep. Os valores chegavam a R$ 37,5 bilhões.
 
As dificuldades na identificação e na comunicação com os trabalhadores, seja por mudança de domicílio ou por falecimento, já foram tema de discussão no Tribunal de Contas da União, que determinou aos gestores uma ampla publicidade sobre o direito que os trabalhadores têm a esses créditos.
 
“É um dinheiro que não pode ser entendido como pertencente à União. O objetivo principal do Fundo é pagar o cotista. Para o trabalhador, o importante é que aquele saldo que ele não retirou, todo ano vai acumulando. Se ele deixou lá sem movimentar, ele pode ter uma agradável surpresa”, afirmou Bezerra Leonel.
 
Ele disse ainda que a CGU não teve acesso a todos os dados necessários para afirmar com exatidão quantos desses trabalhadores faleceram e quantos já se aposentaram. Por isso, após a auditoria, o órgão sugeriu que o número de CPF fosse incluído no sistema da Caixa Econômica para que não se gere mais de uma conta por cotista. Também foram sugeridas mudanças na gestão do Pasep pelo Banco do Brasil.
 
O coordenador afirmou que, na década de 1980, o CPF não acompanhava o cadastro do PIS/Pasep, o que trouxe dificuldades para fazer o cruzamento dos dados. Atualmente, o abono salarial do PIS é pago pelo FAT àqueles trabalhadores que recebem até dois salários mínimos mensais. O valor corresponde a um salário mínimo por ano.
 
Para ter direito ao benefício, o trabalhador que contribuiu até 1988 deve procurar uma agência do Banco do Brasil, no caso da contribuição ao Pasep, ou da Caixa Econômica Federal, no caso da contribuição ao PIS. No caso de falecimento do trabalhador, a solicitação pode ser feita por um herdeiro direto. (Com Agência Brasil)
 
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Mantida dispensa por justa causa de empregado que alterou atestado médico

Mantida dispensa por justa causa de empregado que alterou atestado médico
 
 
O TRT de Goiás manteve a dispensa por justa causa de um auxiliar de produção que adulterou um atestado médico ao acrescentar um dia a mais de licença médica. A decisão foi da Terceira Turma de julgamento, que reformou a decisão do juízo de primeiro grau em sentido contrário. Os membros da Turma julgadora levaram em consideração que a empresa conseguiu provar que o atestado médico havia sido adulterado.
Na inicial, o auxiliar de produção de um frigorífico, localizado na zona rural de Pirenópolis (GO), relatou que foi ao médico devido a fortes dores nas articulações, ocasião em que o médico havia lhe sugerido remanejamento para outro setor da empresa. Disse que fez essa solicitação ao seu encarregado e entregou o atestado médico, mas depois teve sua entrada na empresa barrada, sob a justificativa de que ele teria falsificado o atestado médico. O trabalhador afirmou que não adulterou o atestado médico e que isso foi feito para prejudicá-lo na empresa.
 
O juízo de primeiro grau, por entender que não estavam presentes os requisitos ensejadores da dispensa por justa causa, havia revertido a dispensa por justa causa e condenado a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e a indenização correspondente. Em recurso ao Tribunal, entretanto, o frigorífico argumentou que agiu com a correta imediatidade, ao dispensar o trabalhador assim que teve a informação concreta do cometimento da falta grave, por meio de uma declaração do médico de que o atestado era de comparecimento e valia só para o dia específico.
 
O relator do processo, juiz convocado Israel Brasil Adourian, ressaltou que nos casos de despedida motivada (por justa causa) cabe à empresa comprovar de forma inequívoca a falta grave que motivou a aplicação dessa modalidade de dispensa, conforme o art. 818 da CLT e art. 333 do CPC. O magistrado destacou que o trabalhador deixou transcorrer in albis (“em branco”, sem se manifestar) o prazo para se manifestar sobre o atestado médico, o que levou à conclusão de que o atestado juntado pela empresa com a contestação é aquele que foi encaminhado pelo trabalhador ao departamento de recursos humanos.
 
O relator do processo também observou que o atestado médico visivelmente aparenta conter informação falsa escrita com caneta de tom diferente do usado no restante do documento e sem nexo com o conjunto redigido. Segundo ele, a empresa tomou a devida providência para verificar a idoneidade do documento com o médico que o emitiu, o qual declarou que o atestado referia-se apenas a comparecimento do autor no hospital entre as 13h e 19h45min do dia do atestado.
 
Dessa forma, o relator reformou a sentença de origem para manter a justa causa aplicada pela empresa. Os demais membros da Terceira Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator. (Processo: 0010750-25.2013.5.18.0052).
 
Fonte: http://www.normaslegais.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma