Receita abre na segunda-feira, 10 de agosto, consulta ao terceiro lote de restituição do IRPF de 2015

O crédito bancário para 1.827.118 contribuintes será realizado no dia 17 de agosto, totalizando o valor de R$ 2,4 bilhões.

A partir das 9 horas de segunda-feira, 10 de agosto, estará disponível para consulta o terceiro lote de restituição do IRPF de 2015, que contempla 1.742.112 contribuintes, totalizando mais de R$ 2,1 bilhões.

O lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições dos exercícios de 2008 a 2014.

O crédito bancário para 1.827.118 contribuintes será realizado no dia 17 de agosto, totalizando o valor de R$ 2,4 bilhões. Desse total, R$ 184.982.540,99 refere-se ao quantitativo de contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 54.222 contribuintes idosos e 4.901 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Receita Federal
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Receita Federal alerta para novas fraudes envolvendo títulos da dívida pública brasileira

Os fraudadores orientam também os contribuintes a retificarem as declarações já apresentadas à Receita Federal.

A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma nova fraude envolvendo títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX. Dessa vez, a falsa promessa é que os tributos federais serão extintos por meio de compensação com supostos ‘créditos’ que estariam em poder dos ofertantes da fraude e alocados junto ao Ministério da Fazenda. A promessa é de um suposto pagamento “via Tesouro Nacional”, quando será disponibilizado um ‘crédito na conta-corrente fiscal do cliente’. Os fraudadores orientam também os contribuintes a retificarem as declarações já apresentadas à Receita Federal.

O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

A Receita Federal realiza rigoroso levantamento das empresas que estão indevidamente retificando as declarações para suprimir ou reduzir os débitos informados ou ainda que não estão informando tais débitos. Orienta os contribuintes a regularizarem imediatamente todos os débitos, a fim de evitar autuação com multas que podem chegar a 225% e ainda sofrerem Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

As empresas optantes pelo Simples Nacional estarão sujeitas à exclusão do regime por infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.

Fonte: Receita Federal
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Apenas 25% das empresas informam impostos em notas fiscais

Em seguida, vêm as empresas situadas na Região Centro-Oeste do País, com 219.689 das habilitadas; e depois, a Região Norte com 124.802 adesões ao sistema.

Das mais de 10 milhões de empresas brasileiras que devem informar o imposto na nota fiscal, conforme Lei 12.741 de 2012, apenas 25% estão cumprindo a legislação, sendo que a maioria delas está sediada no Sudeste do País.

Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), das 4.905.845 empresas existentes na região, 1.344.544 estão cadastradas no sistema De Olho no Imposto, oferecido gratuitamente pela instituição.

Em seguida, vêm as empresas situadas na Região Centro-Oeste do País, com 219.689 das habilitadas; e depois, a Região Norte com 124.802 adesões ao sistema. As regiões Nordeste e Sul do Brasil obtiveram os menores percentuais de adesão à lei, com 23,9% e 22,7% de empresas cadastradas, respectivamente.

Segundo o tributarista do IBPT, Caio Arruda, a adesão à Lei 12.741 deve ser feita o quanto antes pelos estabelecimentos, a fim de evitar multas e penalidades. “A adaptação pode ser feita de maneira rápida e sem ônus à empresa no site do ‘Olho no Imposto’. Além de evitar notificações e pesadas multas, os estabelecimentos demonstram respeito pelo consumidor ao mostrar o quanto ele está pagando de imposto em cada produto ou serviço adquirido, e incentivam a transparência tributária, bem como o poder de reivindicação pelo retorno dos impostos recolhidos”, ressaltou o especialista, por meio de nota.

Conforme a Lei 12.741, as empresas estão obrigadas a informar a carga tributária nos cupons e notas fiscais, e estão sujeitas a auto de infração aquelas que não prestarem a informação ao consumidor. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada em cartaz ou painel.

Entre os impostos que precisam ser discriminados estão: o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI), o Imposto Sobre Serviços (ISS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

As micro e pequenas empresas optantes do regime de tributação Simples Nacional podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime. Além disso, devem somar eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo). Para o Microempreendedor Individual (MEI), é facultativo prestar essas informações aos consumidores brasileiros.

De acordo com o Sebrae, para os optantes do Simples, o cálculo é feito a partir da soma da alíquota que incide sobre a faixa de receita do regime, relativa à tabela corresponde à atividade exercida pelo empresário acrescido do valor médio pago a título de substituição tributária para o segmento (se houver) na unidade federativa onde a empresa realiza suas atividades, estimado com base em estudos realizados pelo Sebrae e instituições de pesquisa especializadas no País.

Fonte: Fenacon, DCI
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Saem Regras para a DITR/2015

Instrução Normativa RFB 1.578/2015

Através da Instrução Normativa RFB 1.578/2015 foram estabelecidos os procedimentos para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2015.

Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2015 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; ou

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2015 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2015; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2015 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, enquadre-se em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a IV acima.

A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2015 (ITR2015), disponível no sítio da RFB na Internet.

A DITR deve ser apresentada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2015.

Fonte: Blog Guia Tributário
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Saiba Quais Contribuições são Substituídas pela Desoneração da Folha

A Lei 12.546/2011 ao instituir a nova contribuição sobre a receita bruta operacional afasta as contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991, quais sejam:

vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Exemplo: serviços prestados por autônomos, pró-labore dos diretores.
Inicialmente, a CPRB iria vigorar até 31.12.2014, porém o artigo 50 da Lei 13.043/2014, ao dar nova redação aos artigos da Lei 12.546/2011, tirou este limite temporal, tornando indeterminado a incidência da respectiva contribuição (e, por conseguinte, a desoneração da folha).

Fonte: Blog Guia Tributário
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Empresas podem tirar certidão negativa rapidamente, mesmo com pendencias tributárias

Gilberto de Jesus Bento Junior

Muitas empresas precisam de CNDs, Certidões Negativas de Débitos Tributários para receber de grandes empresas ou órgãos públicos, mas com as dificuldades econômicas, pendencias tributárias as impendem de tirar as certidões, e portanto, impedem de receber.

Por sorte existem soluções simples e baratas para estas empresas colocarem sua vida em ordem, e tudo começa na contabilidade, é importante que a empresa tenha uma contabilidade ágil e transparente.

A empresa atualmente precisa ter um certificado digital e por meio deste sistema, tirar um relatório de pendencias fiscais, percebemos que mais de 50% dos motivos que impedem a empresa de tirar CND são irregularidades em declarações que podem ser resolvidas em poucas semanas a um custo muito baixo, eventualmente pagando pequenas taxas ou multas, mas é frequente notar que a contabilidade não informa o cliente para não ser responsabilizada.

Os outro 50% dos problemas normalmente são os devedores, e, mesmo assim existem formas judiciais de conseguir as certidões, basta interpretar e aplicar o código tributário nacional, em seus artigo 205 e 206.

“Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.”

“Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”

O artigo 206 do CTN possibilita a utilização de estratégias para caucionar os débitos administrativa ou judicialmente, com base nestes procedimentos fazer os lançamentos apropriados e conseguir a emissão da CND positiva com efeitos de negativa, é importante entender a situação específica da empresa para preparar uma estratégia personalizada com mais velocidade e menor custo.

Fonte: Contabilidade na TV
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Como empresários podem evitar fraudes tributárias e reduzir custos de forma legal

Algumas empresas já passaram por auditoria e outras ainda serão fiscalizadas pela Receita, por isso, os empresários devem ficar atentos.
Recentemente empresas de Blumenau e região foram alvo da fiscalização da Receita Federal devido às fraudes tributárias. A investigação afetou cerca de 30 empresas no Vale do Itajaí. Entre impostos e multas, o prejuízo deve ser de aproximadamente R$ 100 milhões. Algumas empresas já passaram por auditoria e outras ainda serão fiscalizadas pela Receita, por isso, os empresários devem ficar atentos.

O esquema era cometido por intermédio de escritórios de consultoria tributária e advocacia de outros estados, como Rio de Janeiro e São Paulo e envolvem a compensação de tributos federais com supostos créditos de títulos. O advogado especialista em Direito Tributário, Marco Aurélio Poffo, do BPHG Advogados, explica que, em geral, esses profissionais se apresentam como consultores com promessa de liquidação fácil dos impostos das empresas. “Eles prometem transferir créditos de terceiros decorrentes de dívidas públicas, ou ainda, entregar as guias de tributos federais quitadas”, conta Poffo.

A questão é que todos os documentos apresentados são falsos e as empresas, querendo reduzir os tributos pagos, não se dão conta da fraude e repassam senhas e códigos de acesso. Com esses dados os golpistas entram em sistemas, zeram os débitos das empresas e emitem comprovantes de que não existe dívida alguma, fazendo acreditar que é um procedimento legal e correto. Contudo, o golpe é facilmente descoberto pela Receita Federal.

Poffo ressalta que a transferência de crédito de terceiros é ilegal e não existe milagre quanto ao pagamento de impostos, por isso, os empresários precisam ficar atentos a alguns cuidados e não cair no conto do vigário. O Sescon Blumenau também faz algumas orientações para fugir dos golpes, como não assinar qualquer contrato sem antes consultar o contador ou advogado de confiança, pois são estes profissionais que verificarão se a proposta tem fundamento e legalidade junto à Receita Federal.

Outro cuidado é não entregar a procuração eletrônica (e-CPF ou e-CNPJ) ou certificado digital, senha e código de acesso de sua empresa aos supostos consultores sem a orientação do profissional de confiança. Os empresários ainda podem buscar informações diretamente na Receita Federal da cidade onde atuam e pedir um parecer sobre o assunto.

Empresários ainda devem conferir o endereço do escritório e até mesmo o e-mail dos profissionais que se apresentam como consultores ou advogados. O ideal é que tenham um domínio próprio. “Busque referencias de quem oferece o serviço e para quem ele já ofereceu”, aponta o advogado.

Reduzindo custos de forma legal

Marco Aurélio Poffo, do BPHG Advogados, esclarece que para reduzir os custos com tributos é preciso que as empresa façam o planejamento tributário analisado e aplicado por profissionais habilitados e experientes para tal. “O planejamento tributário nada mais é que um conjunto de sistemas legais que visa diminuir o pagamento de tributos. Nunca, em hipótese alguma, o planejamento tributário deve ser implantado em desacordo com as regras tributárias vigentes, sob pena de estar praticando a conhecida e maléfica evasão fiscal”, explica.

O advogado explica que as empresas devem buscar a elisão fiscal, um ato formal, legítimo e lícito, que é praticado por meio do planejamento tributário lícito e anterior à ocorrência do fato gerador de determinado tributo. “A elisão fiscal é o meio mais eficaz para redução do custo das empresas”, afirma.

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Abaixo, Poffo explica três ações comuns nas empresas brasileiras que podem ser aplicadas por quem deseja diminuir os custos tributários.

1) Recuperação de Créditos de PIS/COFINS:

As empresas vêm pagando o PIS e a COFINS em montantes bem superiores ao que poderiam estar recolhendo caso efetuassem uma análise detida sobre todos os créditos incidentes sobre a aquisição de insumos e pagamento de despesas incorridas na fabricação ou comercialização de determinados produtos. Hoje a própria Receita Federal, por meio de seus órgãos julgadores já permite a utilização de alguns créditos, cuja análise pode ser efetuada por todas as empresas.

2) A Substituição Tributária no ICMS:

Com a utilização cada vez mais frequente da substituição tributária por parte dos Fiscos Estaduais, as empresas se veem na obrigação de procurar alternativas legais de diminuição nos custos dos produtos. Uma delas se refere ao estudo do custo incidente nas vendas interestaduais destes produtos. Hoje existem mecanismos legais que impõem uma redução do custo do ICMS/ST nestas situações, e que devem ser analisadas caso a caso, produto por produto, Estado por Estado.

3) Benefícios Fiscais de ICMS:

Outro ponto de fundamental importância na redução de custos das empresas é a procura por oportunidades de redução no ICMS em Estados que diminuem o valor a recolher a título de ICMS, em razão da importação, fabricação ou revenda de alguns produtos. A chamada guerra fiscal ainda não tem data para acabar definitivamente, o que possibilita as empresas verificarem em quais Estados devem realizar suas importações, vendas por centros de distribuição, ou ainda vendas por e-commerce, por exemplo.

Fonte: Administradores
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Impairment: você sabe o que é isso?

A norma especifica que nem sempre é necessário conhecer o valor líquido de despesas de venda de um ativo e seu valor em uso

O Impairment é um termo em inglês muito utilizado no cenário contábil. Alguns ainda se referem a ele como teste de imparidade, mas seu significado mais próximo está relacionado à deterioração, um termo bastante ligado ao ativo imobilizado das empresas e, por consequência, ao seu controle patrimonial. Saiba mais sobre o Impairment:

Pronunciamento técnico CPC 01
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mediante a deliberação 527/07, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 01, que trata sobre o Impairment e seus principais tópicos. Um ponto de destaque é o conceito de valor recuperável, que, segundo a norma, é o maior valor entre o valor justo líquido de despesas de venda de um ativo e o seu valor em uso.

A norma especifica que nem sempre é necessário conhecer o valor líquido de despesas de venda de um ativo e seu valor em uso, pois se qualquer um destes exceder o valor contábil atual de um ativo, não sofrerá desvalorização.

Assim, se não há razão para acreditar que o valor em uso do ativo exceda de forma material seu valor justo líquido de despesa de venda, o valor justo líquido de despesa de venda poderá ser considerado seu valor recuperável. Simplificando, nenhum ativo deve estar registrado por valor superior ao seu valor recuperável.

Determinação dos valores dos ativos
O valor recuperável de um ativo será o maior valor entre o valor líquido de venda e seu valor em uso (ou seja, dos dois, aquele que for o maior), já o valor em uso é o valor presente de fluxo de caixa futuro (que nada mais é do que o resultado do uso desse determinado ativo). Por fim, o valor líquido de venda é aquele que será obtido pela venda de um ativo em uma transação, em comum acordo, entre partes conhecedoras e interessadas na negociação, diminuindo desse valor as despesas de venda.

Exemplo prático de cálculo de Impairment
Uma empresa possui um Ativo Imobilizado no valor de R$50.000 que possui depreciação acumulada devidamente registrada de R$12.000. Foi determinado que esse ativo tem valor justo líquido de despesas de venda de R$10.000 e valor em uso de R$20.000.

Após a análise dessas informações, verifica-se que o valor recuperável será de R$20.000, justamente por ser o maior entre o valor líquido de despesa de venda (R$10.000) e o valor em uso (R$20.000).

Para verificação da necessidade de contabilização da desvalorização, ou Impairment, será preciso comparar o valor recuperável com o valor contábil. Dessa forma, tem-se que o valor contábil será de R$50.000 descontados os R$12.000 de depreciação acumulada, obtendo-se o valor de R$38.000.

Em seguida, compararemos os R$38.000 (do valor contábil) com os R$20.000 que foram definidos como valor recuperável, ou seja, é necessário que se reconheçam R$18.000 como Impairment, já que o bem está registrado com valor superior ao seu valor recuperável, que, nesse caso, é o seu valor em uso. Lembrando que se o bem tiver valor recuperável maior que o valor do ativo, não haverá necessidade de ajustes.

Fonte: Sage Gestão Contábil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Novas e difíceis regras contábeis

Atender as exigências é um desafio para as empresas, especialmente em 2015

A partir de 2008 iniciou-se no Brasil um longo processo – ainda em curso – de convergência de suas normas contábeis aos padrões internacionais, resultando na introdução de novos métodos e critérios com impacto na determinação dos componentes do balanço e da demonstração do resultado das sociedades.

Diante da ausência de adequação concomitante da legislação tributária, fez-se necessária a adoção imediata do Regime Tributário de Transição (RTT) para garantir a neutralidade fiscal das novas regras até a regulamentação definitiva.

Isso só aconteceu em 2014, com a Lei 12.973 que, ao revogar o Regime Tributário de Transição, buscou respeitar a neutralidade fiscal das novas práticas contábeis então adotadas.

Nesse contexto é que se insere a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cuja apresentação pelas pessoas jurídicas é exigida desde 2014, com transmissão à Receita Federal até o último dia útil de setembro de 2015, sob pena de multa de até R$ 5 milhões.

Embora tenham sido dispensadas, a partir de 2014, a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e a apresentação de Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica (DIPJ), a ECF exige o registro de informações contábeis e fiscais e outras, com maior detalhamento em relação às anteriores pelas referidas obrigações acessórias.

Além disso, no caso do contribuinte que tenha optado pela antecipação dos efeitos da Lei 12.973 para o ano-calendário de 2014, deverão ser informados dados específicos na respectiva ECF, ocasionando uma complexidade ainda maior no seu preenchimento.

Enfim, o atendimento às informações exigidas pela ECF de forma adequada e em toda sua plenitude tem se revelado um desafio enorme para os contribuintes, especialmente por se tratar do primeiro ano de sua obrigatoriedade.

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

TRF julgará constitucionalidade do adicional de 10% do FGTS

O adicional foi criado em 2001 por meio da Lei Complementar nº 110.

Mesmo com a tramitação de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o adicional de 10% da multa do FGTS, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu enfrentar a questão. Por ora, a jurisprudência da segunda instância da Justiça Federal é desfavorável às empresas, segundo advogados.

O adicional foi criado em 2001 por meio da Lei Complementar nº 110. O objetivo era obter recursos para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com o acréscimo, a multa rescisória paga ao trabalhador, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%.

Em 2013, o desembolso das empresas com o percentual chegou a R$ 3,6 bilhões, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), uma das entidades que questionam a norma no STF.

Os contribuintes defendem que não haveria mais necessidade da arrecadação, uma vez que o FGTS já seria superavitário. Na Justiça, empresas usam um dado do próprio FGTS para indicar que o rombo foi coberto em julho de 2012 e, desde então, não haveria motivo para a cobrança. Chegou-se, inclusive, a aprovar um projeto de lei para extinguir a multa, que acabou sendo vetado pela presidente Dilma Rousseff em julho de 2013.

Desde então, algumas empresas conseguiram, em primeira instância, liminares que as dispensaram da cobrança do adicional. Porém, nos tribunais regionais federais o entendimento tem sido contrário ao contribuinte, segundo Flávio Eduardo Carvalho, sócio do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz, que tem várias ações sobre a matéria. Agora, o tema será enfrentado pela Corte Especial de um TRF.

A jurisprudência no TRF da 4ª Região é favorável ao adicional. Mas recentemente no julgamento do processo de uma empresa do setor agroindustrial sobre a matéria, o juiz Federal Andrei Pitten Velloso, convocado para atuar na Corte, foi contrário à cobrança realizada a partir de 2012. Para ele, em julho daquele ano quitou-se a despesa que motivou a criação do adicional.

“A necessidade financeira que justificou a instituição da contribuição exauriu-se há muito tempo”, afirma o juiz em seu voto. De acordo com o magistrado, a Constituição e as regras constitucionais que autorizam a cobrança de contribuições especiais para a promoção de finalidades específicas devem ser levadas a sério. Ainda segundo Velloso, não se pode admitir a cobrança de tributos desnecessários e de “impostos travestidos de contribuições”.

Como o voto levanta a discussão de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 110, a 2ª Turma decidiu encaminhar a matéria para a Corte Especial – responsável por julgar temas constitucionais no TRF.

O voto do juiz pelo fim da cobrança a partir de 2012 atende parcialmente o pedido da empresa, que questionava valores pagos desde 2008, de acordo com o advogado da companhia nesse processo, Raul Costi Simões, do Martinelli Advogados. “Nos falavam que havia plausibilidade [no pedido], mas faltavam provas de que tudo foi pago”, diz.

De acordo com Simões, demonstrações contábeis do FGTS indicam que em 2012 foi amortizado o valor que justificava a existência da multa. O escritório tem cerca de 50 ações sobre o assunto no Brasil e, até agora, não obteve nenhuma decisão favorável no TRF da 4ª Região.

O tema já foi enfrentado pelo STF, mas em um contexto diferente. No julgamento da Adin nº 2.556 em 2012, o adicional foi considerado constitucional. Mesmo assim, há três adins sobre o tema em trâmite na Corte. “Agora discutimos se o governo pode continuar cobrando a contribuição. Ele próprio reconhece em documentos técnico-contábeis que a finalidade da contribuição já foi atingida”, afirma Cássio Borges, gerente-executivo jurídico da CNI.

O relator das ações, ministro Luis Roberto Barroso, ao negar o pedido de liminar, afirmou que é possível a análise pelo Supremo de uma lei declarada constitucional em determinado momento. Não há previsão de quando elas serão julgadas.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico, IBET
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.