Exigência de Certificação Digital afeta 500 mil empresas do Simples

Exigência de Certificação Digital afeta 500 mil empresas do Simples
 
A partir de amanhã (1º/07), todas as empresas do Simples que tenham mais de cinco funcionários precisarão de Certificação Digital para enviar informações fiscais e trabalhistas ao governo, como a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e o eSocial. A mudança vai afetar mais de 495,8 mil empreendimentos em todo o país conforme levantamento do Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão responsável pela implementação da exigência.
 
As empresas que não se adequarem à nova regra ficarão impedidas de recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos funcionários e pagarão multa, alerta o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Mario Berti. A certificação traz vantagens para a empresa, gerando mecanismos de segurança que garantem veracidade, confidencialidade e integridade na comunicação com órgãos públicos como a Receita Federal, Detran, Instituto Nacional da Propriedade Industrial, entre outros.
 
Segundo o diretor político e parlamentar da Fenacon e diretor da Fenacon Certificação Digital – órgão credenciado como Autoridade Certificadora (AC) e apto a credenciar Autoridades de Registro (AR) –, Valdir Pietrobon, “o Certificado Digital é a identidade da pessoa jurídica ou física no meio digital, permite o acesso a serviços oferecidos no portal da Receita Federal e ao e-Social e ainda reduz custos com deslocamentos e documentos físicos”. Para obter o certificado, é preciso fazer a solicitação e comparecer presencialmente em um posto de atendimento credenciado para validação. Também é preciso levar toda a documentação exigida para a conferência dos dados e emissão do documento.
 
 
Demanda
 
A demanda por Certificação Digital pelas empresas e pessoas físicas cresce anualmente. Só entre janeiro e maio de 2016, 1,3 milhão de certificados foram emitidos no país. O número é 6,5% maior se comparado ao mesmo período de 2015. Os dados são do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), órgão responsável pela execução de políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
As estatísticas de junho devem apresentar crescimento maior, devido à nova exigência e a corrida pela obtenção do certificado, aponta Pietrobon. “A procura pela Certificação Digital mostra que as companhias estão atentas às mudanças da legislação e também buscam reforçar a segurança e a confiabilidade da identificação empresarial no meio virtual”, completa. Entre as mudanças na legislação fiscal que impulsionaram a busca pela Certificação Digital estão: a emissão da NFS-e e da NF-e, a instituição do e-Social, a cultura de desmaterialização de documentos e assinaturas e a entrega das declarações tributárias para os órgãos públicos.
 
 
Como obter um Certificado Digital?
 
– 1° passo: Solicitação do certificado.
É necessário escolher uma Autoridade Certificadora Habilitada, como a Fenacon Certificação Digital (www.fenaconcd.com.br), para preencher a solicitação. Além disso, deve-se optar por um dos dois tipos de certificação: A1, que sempre possui validade de um ano e fica armazenada direto no computador; e A3, que pode ter validade de um a três anos e requer um hardware específico para ser armazenada.
– 2º passo: Validação presencial.
Conforme as regras do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, órgão federal que regulamenta a Certificação Digital no Brasil, para emitir um Certificado Digital é preciso comparecer à validação presencial, em um dos postos de atendimentos espalhados pelo país, com a documentação requisitada para a conferência dos dados. A lista de documentos pode ser acessada por meio do site www.fenaconcd.com.br/validacao.
– 3º passo: Emissão do certificado.
Com o processo de validação finalizado com sucesso, é possível emitir o certificado no mesmo momento, ainda no posto de atendimento. O agente de validação fará todo o procedimento necessário.
 
Fonte: Administradores
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Empresas do Simples precisam ter certificado digital

Empresas do Simples precisam ter certificado digital
 
As empresas do Simples Nacional, que possuem mais de cinco funcionários, serão obrigadas, a partir de 1° de julho, a usarem certificado digital para prestarem informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial.
 
A adequação segue um cronograma, previsto desde dezembro do ano passado, quando empresas do regime simplificado com mais de 10 funcionários foram obrigadas a adotar o certificado, e vai até julho de 2017, quando a exigência deve ser adotada por empresas com mais de três funcionários.
 
A medida é decorrente da Resolução do Comitê Gesto do Simples Nacional (CGSN) nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011.
 
Fonte: Diário do Comércio
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SP: CEST – Será obrigatório no CF-e-SAT e na NFC-e a partir de outubro/2016

SP: CEST – Será obrigatório no CF-e-SAT e na NFC-e a partir de outubro/2016
 
São Paulo vai exigir a partir de 1º de outubro de 2016 informação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos arquivos do CF-e-SAT e da NFC-e.
 
É que o determinam as Portarias CAT 50 e 51 publicadas hoje (07/04/2016) no DOE-SP.
 
Até 30 de setembro de 2016, os contribuintes estão dispensados de informar o CEST nos documentos fiscais.
 
O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, a sua exigência estava prevista para abril deste ano, mas foi prorrogada em âmbito nacional para 1º de outubro de 2016, através do Convênio ICMS 16/2016.
 
 
Confira integra das Portarias.
 
Portaria CAT 50, de 06-04-2016
 
DOE-SP de 07-04-2016
Altera a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-16, de 24-03-2016, no Ajuste SINIEF-11, de 24-09-2010, e no artigo 212-O, II e §§ 2° e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 33-B da Portaria CAT-147, de 05-11-2012:
Artigo 33-B – Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, conforme segue:
I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, conforme definido no convênio ICMS-92, de 20-08-2015.” (NR).
Artigo 2º – Fica acrescentado à Portaria CAT-147, de 05-11-2012, o “CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”, composto pelo artigo 34-B, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 34-B – Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata o artigo 33-B.” (NR).
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016.
 
 
Portaria CAT 51, de 06-04-2016
 
DOE-SP de -07-04-2016
Altera a Portaria CAT-12, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-16, de 24-03-2016, no Ajuste SINIEF-7, de 30-09-2005, e no artigo 212-O, III e §§ 2º e 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015:
“§ 5º – Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.” (NR).
Artigo 2º – Fica acrescentado o artigo 18-A ao CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS da Portaria CAT-12, de 04-02-2015, com a seguinte redação:
“Artigo 18-A – Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.” (NR).
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016.
 
 
Fonte: Siga o Fisco
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O MEI, mesmo isento de imposto de renda, deve entregar a sua declaração pessoa física no prazo legal

O MEI, mesmo isento de imposto de renda, deve entregar a sua declaração pessoa física no prazo legal
 
O MEI (Microempreendedor Individual), mesmo isento de imposto de renda pessoa física, deve declarar no prazo legal que é 29 de abril de 2016.
 
O Microempreendedor Individual (conhecido como MEI) que exceder o limite de isenção mensal (retirada de lucro) comprovado através de sua movimentação bancária na Conta Corrente como Pessoa Física (CPF) estará sujeito a tributação como rendimentos tributáveis sobre o valor excedente ao limite de isenção abaixo descrito pelo Portal do Empreendedor do Governo Federal.
 
Vejamos a informação oficial do Portal do Empreendedor:
 
O lucro líquido obtido pelo Microempreendedor Individual na operação do seu negócio é isento e não tributável no Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.
 
No entanto, a parcela da receita bruta que pode ser considerada como lucro líquido, de acordo com o art. 14 da LC 123/2006 fica limitada aos percentuais previstos para o lucro presumido. Exemplos:
 
8% para comércio, indústria e transporte de carga;
16% para transporte de passageiros;
32% para serviços em geral.
 
Além disso, o MEI, na qualidade de contribuinte, nos termos da legislação do Imposto de Renda, não está isento de apresentar a declaração anual de ajuste de IRPF.
 
Fonte: (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual/impostos-das-nota-fiscal/o-microempreendedor-individual-deve-pagar-imposto-de-renda-pessoa-fisica-irpf/?searchterm=irpf).
 
Importante, ainda, lembrar ao Microempreendedor Individual (MEI):
 
É fácil imprimir o Boleto (DAS – Simples Nacional – MEI) e pagar na rede bancária ou Casas Lotéricas, mensalmente.
Essa é apenas a obrigação principal. Muitos Microempreendedores Individuais acreditam, por falta de informação, que essa seja sua única obrigação perante o Governo Federal.
 
O Microempreendedor Individual também possui como qualquer empresário obrigações acessórias perante o Fisco Federal. Explicou Leandro Rosa da Silva, Palestrante e Técnico em Contabilidade legalmente habilitado. Registro Profissional: TC/CRCRS 57.196.
 
Obrigações acessórias do MEI (Microempreendedor Individual):
 
A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (CPF) e Jurídica (CNPJ – MEI) são obrigações acessórias perante a Receita Federal do Brasil.
 
Por isso, peça sempre orientações a um Contador ou Técnico em Contabilidade. Especialista no Atendimento Ao Microempreendedor Individual (MEI). O Profissional Contábil está apto e legalmente habilitado a informar como proceder para ficarmos em situação regular perante o Fisco Federal.
 
A contratação de um Profissional Contábil evitará multas de ofício (aplicadas automaticamente pela autoridade fiscal), pois o contribuinte estará sempre cumprindo com suas obrigações perante o Estado nos prazos legais.
 
Entendemos que a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física é comprovante legal de rendimentos para o Microempreendedor Individual efetuar cadastros em Lojas, Financeiras, Bancos e Administradoras de Cartões de Crédito. O MEI (Microempreendedor Individual) poderá comprar em seu CPF (compras particulares) como qualquer trabalhador com registro em carteira. Portanto, a condição de isento de imposto de renda Pessoa Física não significa isento de declarar. Orientou o Técnico em Contabilidade Leandro Rosa da Silva, CRCRS 57.196.
 
Site da Organização Contábil Silva Leandro: (www.silvaleandro.com.br). Escritório Contábil Especialista No Brasil No Atendimento Privado Ao MEI (Microempreendedor Individual). Portanto, os serviços prestados estão legalmente sujeitos (Artigo: 422 do Código Civil Pátrio) ao pagamento de honorários ao Profissional Contábil Autônomo. (COM EXAME)
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Contribuição Sindical, Sou obrigado a pagar?

Contribuição Sindical, Sou obrigado a pagar?
 
Os leitores do Jornal Contábil estão questionando a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical, sendo assim, elaboramos uma material especial sobre as dúvidas mais frequentes.
 
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, e deve ser recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores até o mês de abril de cada ano.
 
No caso dos contabilistas, o prazo de recolhimento vai até 29 de fevereiro próximo, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Os recursos totais desta conta serão distribuídos, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE.
 
O CONTABILISTA COMO CATEGORIA DIFERENCIADA
 
Uma dúvida constante dos profissionais é em relação à chamada categoria profissional diferenciada. Um profissional contabilista que exerça função ou atividade em uma empresa pertencerá à categoria profissional diferenciada. Neste caso, o contabilista deverá recolher para o sindicato dos contabilistas através da guia personalizada que lhe for enviada pelo sindicato, ou descontado um dia de salário para o sindicato dos contabilistas, já que como empregado há o direito desta opção.
 
RECOLHIMENTO
 
A contribuição sindical é recolhida de acordo com o Artigo 583 da CLT que diz:
“O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.”
 
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 
Para obter isenção na cobrança da contribuição sindical, existem quatro hipóteses:
 
a. O contabilista que não esteja exercendo atividade na área contábil, após dar baixa no seu registro no CRC deve enviar cópia do documento à Entidade Sindical, para que não sejam cobradas as contribuições sindicais;
 
b. O contabilista que estiver desempregado, deverá comprovar através de cópia da página do CTPS que contém o retrato, a página em que conste o último contrato de trabalho e da página subseqüente ao último registro da CTPS;
 
c. O contabilista que estiver aposentado, deverá fornecer cópia do documento que concedeu a aposentadoria ou publicação do Ato de Aposentadoria;
 
d. O contabilista que estiver em serviço militar, deverá enviar cópia do documento emitido pela unidade militar de recrutamento, para a entidade sindical.
 
Portanto, não estando enquadrado nestas condições, o profissional deverá arcar com as obrigações sindicais para que possa exercer a sua profissão na área contábil.
 
PENALIDADES PELO NÃO RECOLHIMENTO
 
Multas e Execução:
 
Os Artigos 599, 600 e 604 da CLT fazem referência às multas e execuções:
 
“Art. 599 Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinares das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Art. 600 O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
Art. 604 Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.”
Importante, ainda frisar que a Resolução CFC – nº899/01 determinou que:
“Considerando que os artigos. 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV, do art. 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical.
Resolve:
Art. 1º. – O Conselho Regional de Contabilidade para a expedição de certidão atestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte do Contabilista ou da Organização Contábil, só a elaborará mediante a verificação da inexistência do débito relativo à anuidade e multas devidas ao CRC e de impedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade, ainda em vigor.
§ 1º. Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT a favor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão de Regularidade do Profissional ou da Organização Contábil.”
 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPREGADOS E SERVIDORES PÚBLICOS
 
De acordo com o disposto na Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.
 
Perguntas Frequentes
 
Quem está obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
R.: Todos os empregados e empresas pertencentes à determinada categoria profissional ou econômica.
 
Como deve recolher a contribuição sindical o profissional liberal que também mantém vínculo empregatício?
R.: O profissional liberal deve recolher sua contribuição sindical no mês de fevereiro de cada ano, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical que os represente.
Na hipótese de o profissional liberal exercer atividade como empregado e sua profissão como autônomo, estará sujeito à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
 
Quais os benefícios oriundo do pagamento da contribuição sindical?
R.: O pagamento da contribuição sindical é uma obrigação legal e será utilizada na manutenção dos sindicatos.
 
Como é feita a distribuição da contribuição sindical?
R.: A forma de distribuição da contribuição sindical está prevista no art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I – 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
 
Com o pagamento da contribuição sindical o profissional (ou empregado) se torna sócio do sindicato?
R.: Não, o pagamento da contribuição sindical é obrigatória e independente da associação ao sindicato. O associado do sindicato, além da contribuição sindical, está obrigado no pagamento das contribuições previstas na Convenção Coletiva da Categoria. Essas contribuições poderão receber o nome de contribuição assistencial, taxa assistencial, contribuição confederativa etc. Ao contrário, todos os demais profissionais (ou empregados) estão obrigados no pagamento da contribuição sindical.
 
O recolhimento da contribuição social pelo escritório de contabilidade com base no capital social, exime os profissionais sócios do pagamento da mesma contribuição?
R.: Não. A contribuição sindical da empresa é repassada ao sindicato patronal. Por outro lado, a contribuição dos sócios será devida ao sindicato que representa a categoria profissional. Nos dois casos, a incidência é diversa.
 
Quais são as penalidades aplicadas aos profissionais liberais que não procederam ao recolhimento da contribuição sindical?
R.: No caso de ausência de recolhimento da contribuição obrigatória estabelecida em lei (contribuição sindical) o sindicato tem legitimidade para propor ação judicial para cobrança dos valores respectivos.
 
O profissional liberal com vínculo empregatício em atividade diversa da sua profissão, está obrigado a recolher a contribuição sindical a benefício do sindicato que representa a atividade que está exercendo?
R.: Caso o profissional liberal, como empregado, não exerça a sua profissão, deverá contribuir para o mesmo sindicato em que estejam enquadrados os demais empregados da empresa (categoria preponderante). Por outro lado, na hipótese de o profissional liberal exercer atividade como empregado e sua profissão como autônomo, estará sujeito à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
 
Como deve recolher a contribuição sindical o profissional liberal registrado com o empregado, que não exerce a sua profissão autônoma?
R.: A contribuição sindical será descontada da sua remuneração e repassada pela empresa ao sindicato que representa a categoria profissional.
 
De que forma é distribuída entre os órgãos de classe a contribuição sindical recolhida pelo profissional liberal?
R.: A contribuição sindical recolhida pelos profissionais liberais também é distribuída entre os órgãos de classe da forma estabelecida no art. 589 da CLT.
 
A contribuição sindical é aplicada de que forma pelas entidades?
R.: A forma de aplicação dos valores arrecadados com a contribuição sindical deve estar estabelecida no estatuto do sindicato, conforme previsão do art. 592 da CLT.
 
Contabilistas com inscrição originárias num Estado e secundária em outro, exercendo atividade nos dois Estados. Para qual Sindicato/Federação devem pagar a contribuição sindical?
R.: O pagamento deve ser realizado nos dois Estados, pois a atividade é exercida em ambos.
 
Os Contadores Públicos, em especial das Prefeituras e Câmara de Vereadores, como devem recolher a contribuição sindical? Pelo desconto do valor de um dia de salário ou pelo valor “cheio”?
R.: O valor será recolhido pela entidade empregadora e corresponderá a um dia de trabalho, conforme previsto no art. 580, I da CLT.
 
O contabilista que exercem mais de uma profissão (advogado, economista e administrador): qual obrigatoriedade no recolhimento?
R.: O profissional deve recolher a contribuição sindical para cada um dos sindicatos que representa a categoria que ele desenvolve atividades. Com relação ao exercício da advocacia, entretanto, existe previsão legal expressa no sentido de que a contribuição à OAB isenta o profissional do pagamento da contribuição ao sindicato.
 
Por que eu tenho que pagar a contribuição sindical?
R.: A partir do momento em que o contador formado faz o requerimento de seu registro junto ao CRC (órgão que regulamenta e fiscaliza a categoria econômica) ele passa a ser automaticamente um profissional da área contábil habilitado para a atividade, sendo assim representado pelo Sindicato. Portanto fica obrigado a recolher a contribuição sindical conforme determinação da CLT (Consolidação das leis de trabalho) Art. 579.
 
A contribuição sindical ainda é obrigatória?
R.: A contribuição sindical é lei e continua em vigor. Existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que prevêem o término desta exigência, mas são projetos que ainda não se transformaram em lei. (A Reforma Sindical irá acontecer, onde está previsto a unificação das contribuições em que existirá apenas uma contribuição).
 
Sou empresário e pago como empresa, devo recolher a contribuição sindical?
R.: A Contribuição Sindical é relativa a PROFISSÃO DE CONTADOR OU SEJA PROFISSÃO REGULAMENTADA.
De acordo com o Art.580, inciso 4. Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere ao item III.
O cumprimento desta exigência legal não exclui a obrigação de os sócios da empresa recolherem de forma individual sua própria contribuição. Pois independentemente de o contabilista estar organizado em firma ou empresa, continua sendo um profissional devidamente habilitado participando assim de sua categoria econômica. (Portando continua sendo caracterizado participante da categoria de profissionais, autônomos e de liberais). Assim como as empresas estão sujeitas ao recolhimento da contribuição que consiste numa importância proporcional ao capital social, o sócio deve recolher a sua contribuição sindical de forma individual como pessoa física.
 
Trabalho em uma Empresa, sou obrigado a pagar?
R.: A contribuição sindical do contador empregado deve ser recolhida a benefício do sindicato que representa os contadores, por tratar-se de categoria específica e devidamente representada. Apenas nos casos em que o contador não está atuando na sua área como empregado é que a contribuição sindical será recolhida a benefício do sindicato que representa todos os empregados da empresa.
 
Quando a empresa desconta a contribuição sindical em folha de pagamento, para onde vai o dinheiro?
R.: Os valores relativos a contribuição sindical dos contadores empregados e que atuam na área contábil (diga-se como contadores da empresa da qual são empregados) deve ser direcionada para o sindicato da sua categoria.
 
Caso o profissional recolha para o sindicato da empresa através da folha de pagamento haverá algum problema?
R.: Não haverá problemas, pois o profissional não poderá recolher sua contribuição sindical em duplicidade, porém o ideal é que sua contribuição seja revertida para o Sindicato que representa sua categoria.
 
Posso pagar a contribuição sindical para outro Sindicato?
R.: Não, a contribuição sindical deverá ser destinada para o sindicato que representa a sua categoria.
 
Não estou mais trabalhando no momento. Preciso pagar a contribuição Sindical?
R.: Estão dispensados do recolhimento desempregados e aposentados.
 
Sou contabilista, mas não trabalho na área. Estou em outra empresa atuando em outra área.
R.: O profissional contador que não estiver desenvolvendo a sua atividade contábil não está obrigado no recolhimento da contribuição sindical ao sindicont. Note-se que o sindicato não pode atrelar o pagamento da contribuição sindical ao registro profissional no CRC. Ressalte-se que o contador empregado que atua em área diversa irá recolher a contribuição sindical a benefício do sindicato que representa a categoria profissional dos empregados da empresa.
 
Se a baixa for efetuada durante o mês da cobrança da contribuição sindical?
R.: Se o profissional não baixar seu registro até a data de vencimento da contribuição sindical do exercício, ele deverá quitar a guia.
 
Existe alguém que paga a contribuição sindical em outra data ou mês?
R.: As contribuições sindicais para os contabilistas (profissionais liberais ou autônomos) vencem sempre no último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
No caso de empresas o recolhimento é sempre no último dia útil do mês de janeiro.
No caso de empregados desconta-se 1 dia de trabalho e o recolhimento é realizado no mês de abril referente a folha de março.
 
Quem determina o valor da contribuição sindical?
R.: O valor da contribuição sindical é estipulado pelo Conselho Deliberativo da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL (entidade superior aos sindicatos) em Assembléia Ordinária. Este valor passa pela aprovação da Federação dos Contabilistas do Estado e cabe aos Sindicatos filiados repassar o valor aprovado pelos órgãos superiores que são responsáveis pela definição do valor.
 
Todos os contadores pagam o valor igual? Ou existe um valor para cada caso?
R.: Todos pagam valor igual conforme determinado pelos órgãos representativos da classe.
 
Como faço o Pagamento?
R.: Através da guia que foi encaminhada junto com a carta de aviso ao endereço dos contabilistas cadastrados no sindicato. Caso não tenha recebido ela poderá ser retirada na sede do sindicato. Retirando a guia em nossa sede será feita a anistia de multas, juros para um período de cinco dias após a autorização.
 
O pagamento poderá ser parcelado?
R.: A contribuição sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o Art. 580 da CLT, que diz: “A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente”.
 
Onde posso recolher a contribuição sindical?
R.: A contribuição sindical poderá ser quitada até a data de seu vencimento em qualquer banco, agências lotéricas. Após o vencimento somente na Caixa Econômica Federal. (Agora a nova guia estipulada pelo Ministério do Trabalho vem com código de barras e o profissional poderá recolher em qualquer banco até seu vencimento).
 
Posso recolher diretamente na sede do sindicato?
R.: Não. A contribuição sindical somente poderá ser quitada em qualquer banco, agências lotéricas. Após o vencimento somente na Caixa Econômica Federal.
(O Sindicato não poderá aceitar o pagamento da contribuição sindical em função dos recursos não serem totalmente revertidos para a entidade, no momento do pagamento o valor da guia é rateado entre as entidades sindicais, conforme determina o Art.589 da CLT)
 
Como se calcula a multa e os juros da contribuição sindical?
De acordo com a CLT serão aplicados 10% de multa + 2% nos primeiros 30 dias, e após isso 2% ao mês corrente além dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Porém conforme decisão em reunião de diretoria será cobrada multa de 10% e mais 1% de juros ao mês.
 
Não vou pagar a contribuição sindical.
De acordo com o Art.606 cabem as entidades sindicais em caso de falta de pagamento promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. (Ou seja, seu nome e registro será encaminhado junto com a relação de inadimplentes ao Ministério do Trabalho para fiscalização).
 
Minha contribuição sindical foi paga, mas não tenho o comprovante da guia.
Se o sistema apresentar a guia em aberto: Enquanto o contador não puder comprovar o pagamento, vai permanecer em aberto em nossos registros.
Se o sistema apresentar a guia quitada: Podemos emitir uma declaração de quitação da contribuição sindical em exercício.
 
Quem fiscaliza o pagamento da contribuição sindical?
O Ministério do Trabalho e o órgão de classe que regulamenta a categoria (CRC).
 
Qual é a penalidade para o não pagamento da contribuição sindical?
Conforme o Art.599 da CLT para os profissionais liberais a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional até a necessária quitação e será aplicada pelos órgãos públicos e autárquicos disciplinadoras das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Ou seja está sujeito a cobrança judicial, a fiscalização dos órgãos competentes, aplicações de multas e suspensão do exercício profissional).
 
Para que são aplicados os recursos da contribuição sindical?
Os recursos arrecadados através da quitação da contribuição sindical são aplicados na infra-estrutura de prestação de serviços a toda a categoria, representação legal da classe contábil. O percentual mais significativo – 60% da arrecadação – é destinado em favor do sindicato. É importante ressaltar que 20% dos valores são repassados ao Ministério do Trabalho. Para as Federações, corresponde um repasse de 15%, destinando-se à Confederação os 5% finais da arrecadação.
 
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma