Intervalos para Descanso

Intervalos para Descanso
 
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
 
Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
 
O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, desde que:
I – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II – o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
 
 
RESTRIÇÃO DA REDUÇÃO
Apesar da possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através do item II da Súmula 437, restringiu a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:
 
“II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”
 
Tal restrição, entretanto, não abrange os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, o TST admite a diminuição do intervalo intrajornada, mediante autorização do MTPS (§ 3º do art. 71 da CLT), quando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é estabelecida por norma coletiva. Veja julgamento recente sobre o tema.
 
Fonte: Guia Trabalhista
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Veja 11 casos em que o trabalhador pode ‘demitir’ o empregador

Veja 11 casos em que o trabalhador pode ‘demitir’ o empregador
 
Atraso de salários, não recolhimento do FGTS e assédio moral são algumas das situações em que o empregado pode “demitir” a empresa empregadora. A rescisão indireta pode acontecer em casos em que o patrão que descumpre a legislação trabalhista ou não cumpre as obrigações previstas no contrato de trabalho.
A rescisão indireta é a falta de cumprimento das obrigações do empregador ou da empresa e está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
“É comum ouvir empregados que eventualmente pedem demissão, por conta de constantes descumprimentos de obrigações ou abusos do seu empregador, mais isso é um erro”, afirma Gilberto Bento Jr, sócio da Bento Jr. Advogados.
 
O empregado deve solicitar a rescisão indireta em reclamação trabalhista e ao demonstrar que a empresa não cumpre suas obrigações, a justiça decreta o término da relação trabalhista como dispensa sem justa causa por culpa da empresa, segundo Bento Jr.
 
Quando o empregado comprova que a empresa não está cumprindo suas obrigações, ele não perderá seus direitos trabalhistas, tendo direito ao recebimento do saldo existente no FGTS, ao eventual seguro desemprego e as demais verbas relacionadas a demissão sem justa causa.
 
Veja 11 situações que caracterizam o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho:
1) Atrasar salário com frequência.
2) Não recolher FGTS de acordo com a legislação.
3) Não pagar vale-transporte ou vale-alimentação ou outros benefícios garantidos por lei.
4) Exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
5) Tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
6) Correr perigo considerável durante a execução de seus serviços.
7) Não cumprimento do empregador das obrigações do contrato.
8) Atos de lesão a honra e boa fama, praticados pelo empregador ou superiores, contra ele ou pessoas de sua família.
9) Casos de ofensas físicas (violência), salvo em caso de legítima defesa.
10) Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, que afete sensivelmente a importância dos salários.
11) Situações de constrangimentos e injúrias (mentiras) na relação do empregador e empregado; isso é comum nas micro e pequenas empresas, e também nas relações do emprego doméstico, como ações vexatórias, de constrangimentos ou assédio moral.
 
Segundo Bento Jr, essas situações podem causar a rescisão indireta e ainda podem servir para pedir outras reparações ou indenizações no judiciário trabalhista, ou até na esfera do direito civil e penal.
 
É importante lembrar que é necessário que o empregado comprove as situações com documentos, fotos, filmagens, e-mails, testemunhas e outras formas que demonstrem os acontecimentos.
 
Fonte: G1
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Cinco dicas de como deixar sua empresa mais atrativa para seus funcionários

Cinco dicas de como deixar sua empresa mais atrativa para seus funcionários
 
Como você se sente no trabalho? Já parou para se perguntar sobre isso? Pois é exatamente este pensamento que as empresas têm levado em conta. Pensando na satisfação dos seus colaboradores, as mudanças nos ambientes têm se tornado cada vez mais frente. Para gestores e especialistas, oferecer condições de trabalho condizentes com as atividades que o profissional desenvolve e manter um ambiente físico agradável é essencial, pois não há economia que valha ter um profissional desmotivado na empresa.
 
Dados de uma pesquisa da Sociedade Americana de Designers de Interiores (American Societyof Interior Designers) realizada no ano passado mostra que ter um ambiente de trabalho satisfatório é a terceira maior preocupação dos funcionários (21%), logo depois de benefícios (22%) e bons salário (62%).
 
Pedro Hermano, sócio da agência de comunicação 242, conta que este tipo de pensamento sempre foi compartilhado pela empresa. “Nossa prioridade é ter um ambiente de trabalho estimulante para todos, onde todos possam sentir-se à vontade para exercer suas atividades”. Para isso, Pedro dá cinco dicas de como deixar o seu ambiente corporativo mais atrativo e produtivo.
 
 
1. Invista no ambiente
Cada vez mais as empresas estão apostando em ambientes corporativos menos formais, tornando-os mais agradáveis, explica Hermano. No caso da agência dirigida por ele, a 242, aposta em uma decoração moderna, com elementos leves, que faça a agência perder a característica formal.
 
 
2. Momentos de descontração
Para Pedro, a empresa tem que estimular momentos de descontração. “É importante para seus funcionários tenham algum momento de distração para estimular a criatividade e o trabalho em grupo, essencial na área de comunicação”, comenta o sócio.
 
 
3. Valorização do trabalho
Valorizar o trabalho dos seus colaboradores é algo que irá motivá-los. Elogios, remunerações extras ou aumento de salário são algumas das coisas mais listadas entre os funcionários. Na agência comandada por Pedro, elogios são sempre bem vindos. “Somos adeptos do reconhecimento. Fazemos questão de elogiar e dar os parabéns quando um funcionário se sobressai.”
 
 
4. Saber ouvir o funcionário
Dentre as queixas mais listadas em empresas é não saber ouvir o funcionário. Empresas que tem algum canal de auditoria para ouvir o que seus colaboradores têm a falar são mais bem vistas.
Pedro comenta que as críticas dos seus funcionários sempre foram muito importantes para que a 242 pudesse crescer. “Ouvir no que estamos errando e acertando é essencial para que uma empresa possa prosperar. Na 242, temos constantes reuniões em que todos possam dar feedbacks de como a empresa esta sendo vista pelos seus funcionários, citando seus pontos positivos e negativos”.
 
 
5. Estimular o crescimento
Uma empresa que sabe o quanto o aprimoramento do funcionário é essencial para o seu próprio crescimento é uma instituição com olho no futuro, diz Hermano.
Em sua empresa, cursos para somar ao conhecimento é algo muito valorizado e estimulado. “Para querer crescer, é preciso mostrar comprometimento e um dos jeitos que a gente encara é o investimento na carreira. Por isso apoiamos e ajudamos.
 
Fonte: Administradores
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O Empregado Pode se Recusar a Assinar o Aviso Prévio?

O Empregado Pode se Recusar a Assinar o Aviso Prévio?
 
A legislação trabalhista estabelece, por meio do art. 468 da CLT, que só é lícita a alteração das condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
 
A referida norma estabelece ainda que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes, consoante o art. 444 do referido dispositivo legal.
 
O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo de imediato ou com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
 
Assim, se o empregador concede o aviso prévio ao empregado e este, por qualquer motivo, se recusa a assinar por não aceitar o desligamento, estaríamos diante de uma relação antagônica, não havendo, portanto, o mútuo consentimento entre as partes interessadas previsto na legislação.
 
No entanto, o instituto aviso prévio é, na verdade, uma forma de garantir a liberdade contratual entre os contratantes, na medida em que nenhuma das partes fique obrigada a manter o vínculo empregatício contra a sua vontade, ainda que a outra manifeste a sua oposição.
 
Trata-se de um direito potestativo garantido, inclusive, pela Constituição Federal, sendo que sua concessão deve ser preferencialmente de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando desta forma, a concordância ou a ciência no rompimento do contrato.
 
Da mesma forma que não há uma obrigatoriedade de o empregador contratar um candidato que manifeste total interesse em ingressar na empresa, também não há a obrigatoriedade de manter o vínculo empregatício com o empregado, salvo nos casos em que há previsão legal, como é o caso do empregado deficiente físico, por exemplo, que dispõe de proteção do emprego e que sua demissão depende da admissão de outro deficiente para substituí-lo.
 
Portanto, quando o empregado, comunicado por meio do aviso prévio pelo empregador, se recusa a assinar, cabe ao empregador solicitar que, no mínimo, duas testemunhas presenciem a comunicação da demissão e atestem, por meio de assinatura no documento, tal procedimento.
 
Após a comunicação e colhida as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do quadro da empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho ou continuar trabalhando até o seu vencimento, se o aviso for trabalhado.
 
Qualquer ato praticado pelo empregado no sentido de tentar prejudicar o empregador, danificando equipamentos propositadamente ou qualquer ação que cause prejuízos à empresa, a dispensa arbitrária poderá ser convertida em demissão por justa causa, ser responsabilizado civil ou criminalmente pelo ato praticado, bem como arcar com eventuais custos financeiros decorrente de seu ato.
 
Caso não haja testemunhas que sejam empregados da empresa o empregador poderá se orientar por meio de seu departamento jurídico, do sindicato da categoria profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho para que a demissão seja concretizada.
Portanto, mesmo que o empregado se recuse a assinar o aviso, o empregador ainda poderá concretizar o desligamento na forma acima explicitada.
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista (Autor: Sérgio Ferreira Pantaleão)
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Empresa não pode demorar para punir falta de funcionário, decide TST

Empresa não pode demorar para punir falta de funcionário, decide TST
 
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma empresa de segurança contra decisão que reverteu a demissão por justa causa aplicada a um vigilante por dormir no horário de serviço. Para o colegiado, a empresa não comprovou a proximidade entre a data da ocorrência da falta e a dispensa do empregado, o que descaracterizou a imediatidade da punição.
O vigilante atuava no Banco Central do Brasil, em Curitiba, quando foi filmado por um colega enquanto estava sonolento por causa do uso de medicamentos para evitar dores na coluna. Após receber as imagens, a empresa o demitiu por desídia (negligência), nos termos do artigo 482, alínea “e”, da CLT.
 
O trabalhador, então, entrou com ação trabalhista. Ele afirmou que a medida foi ilegal em razão do perdão tácito, pois a punição só ocorreu três meses após a filmagem. A empresa defendeu a justa causa por acreditar que o vigilante comprometeu a segurança do banco. Refutou também a hipótese de perdão tácito, afirmando que o dispensou logo depois de assistir ao vídeo. Quanto aos motivos do sono, afirmou não ter recebido queixa do empregado sobre os efeitos do medicamento.
 
A primeira instância manteve a despedida por falta grave, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença para julgar procedente o pedido do vigilante. A corte considerou a justa causa desproporcional, porque ele apresentou atestados médicos para informar as dores na coluna, e as testemunhas confirmaram suas reclamações sobre o motivo da sonolência.
 
O TRT-9 também concluiu ser impossível verificar a imediatidade (proximidade) entre a data da gravação e a dispensa, porque não há registro nas imagens de quando o vídeo foi feito. A empresa recorreu ao TST.
 
O ministro Augusto César de Carvalho, que relatou o caso, concluiu que a empresa não cumpriu dois requisitos para a aplicação da justa causa: a imediatidade e a atualidade. Ele explicou que a conduta grave deve ser recente, e a punição precisa ocorrer logo após a apuração dos fatos, sob o risco de se configurar perdão tácito.
 
O ministro também destacou que não houve a gradação de sanções para justificar a medida extrema adotada pelo empregador. “A decisão de reverter a dispensa foi correta, pois não restou demonstrada a imediatidade entre a atitude do vigilante e a resolução do contrato”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Processo RR-773-06.2012.5.09.0016
 
Fonte: Conjur
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As oito principais dúvidas sobre INSS que tiram o sono dos empresários

As oito principais dúvidas sobre INSS que tiram o sono dos empresários
 
Deixar de pagar a própria previdência social é uma realidade comum entre os pequenos empresários – e não acontece apenas por falta de dinheiro
 
O assunto deve ter passado pela sua cabeça nos últimos anos – como será minha aposentadoria se não pago o INSS? Você até foi atrás de informação, mas, a cada palpite de colegas, horas amargadas em uma fila ou a explicação dada de má vontade por um funcionário da Previdência, deixava para lá. Matar um leão por dia ocupa tempo demais na vida de pequeno empresário. Mas, agora, perto da meia idade, não dá mais para jogar as dúvidas para debaixo do tapete. É hora de decidir.
Vale a pena retomar as contribuições? Ainda tenho algum direito? A Previdência vai quebrar antes que eu consiga os benefícios? Vários mitos e muita complexidade complicam o acesso a informações básicas da previdência social e atrapalham a decisão de quem deixou um emprego para empreender – e desistiu de contribuir para o INSS.
 
É verdade que, até anos recentes, o sistema de previdência social funcionava como um buraco negro, amedrontador e inacessível para quem não tinha carteira assinada ou não era funcionário público. Hoje, os dados de todos os contribuintes estão registrados; o acesso, automatizado e o atendimento, organizado. Não está perfeito, mas representa um avanço considerável.
 
Mesmo que você já tenha ou pretenda ter algum tipo de reserva para financiar sua aposentadoria – com previdência privada, imóveis, fundos, ações ou aplicações no Tesouro Direto – as contribuições ao INSS devem ser vistas como a base da sua cesta de investimentos. O especialista em previdência Newton Conde, diretor da Conde Consultoria Atuarial e professor da Fipecafi-FEA/USP, esclarece as dúvidas mais frequentes para quem vive este dilema.
 
Compensa contar com o INSS nos meus planos de aposentadoria, mesmo estando tanto tempo sem pagar as contribuições?
Os especialistas em aposentadoria e finanças pessoais asseguram que sim. A renda proporcionada pela Previdência Social, embora seja insuficiente, garante um valor básico e vitalício para quem deixou de trabalhar e também ajuda a compor uma renda maior, caso você consiga fazer outros investimentos. Além disso, dá direito a outros benefícios que não dependem da idade e costumam ser subestimados pelos empreendedores. Um deles é a pensão por morte, estendida ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros menores de idade. Não há no mercado nenhum plano de seguro tão completo e acessível quanto o da Previdência Social.
 
O que significa perder a condição de segurado?
Quando interrompe a contribuição, você perde o direito aos outros benefícios concedidos pelo INSS: auxilio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, recursos essenciais para enfrentar situações que podem levar a baques financeiros. Ao contrário da aposentadoria, eles podem ser acionados em qualquer período da vida, e fazem muita diferença especialmente para quem trabalha como empresário ou autônomo.
 
Se eu interromper as contribuições e perder a condição de segurado, perco também o que já paguei ao INSS?
Não, o que já foi pago, seja como empregado ou como autônomo, sempre fará parte do seu fundo de contribuição na Previdência. Mas se tiver feito menos de 180 contribuições (correspondente a 15 anos), precisará retomar os pagamentos até atingir este prazo mínimo de carência para que tenha o direito de receber a aposentadoria. Se já tiver completado 180 contribuições, mesmo que esteja há anos sem pagar, poderá se aposentar por idade, que é de 60 anos para mulheres e 65 para homens, sem precisar recuperar a condição de segurado. Para saber os detalhes destes procedimentos, consulte o portal do INSS.
 
Consigo me aposentar por idade automaticamente?
Não consegue. Você precisará combinar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 para homens) com a exigência de período mínimo de contribuições ou 180 meses. Isto vale independentemente do valor da sua contribuição. Lembre-se que vale a regra: quanto maior o valor da contribuição, maior o valor do benefício; idem para o tempo de contribuição.
 
Em que situação eu perco o direito aos outros benefícios de segurado?
Há duas situações. Se tiver feito menos de 120 pagamentos, perde os benefícios depois de um ano sem contribuir. Se tiver feito mais de 120 pagamentos, o prazo se estende para dois anos. A previdência concede esta vantagem para que a pessoa tenha tempo de conseguir outro emprego ou condições financeiras para voltar a pagar. Passado o prazo, o direito aos benefícios é suspenso.
 
Como recupero a condição de segurado?
Assim que retomar o pagamento das contribuições como empregado ou como contribuinte individual você volta à condição de segurado. Mas precisará cumprir diferentes prazos de carência, entre 12 e 36 meses, para ter direito a cada um dos benefícios. Um dos mais importantes para um empreendedor, o auxílio-doença, exige 12 meses de pagamento..
 
Quais os passos para retomar as contribuições e ser considerado de novo um segurado do INSS?
Agende uma consulta em um posto de atendimento do INSS pelo telefone 135 ou pela internet. A data marcada pode demorar algumas semanas. Com a senha recebida, compareça ao posto de atendimento. A instituição exige a presença do interessado para dar as informações.
 
Terei que pagar os atrasados dos anos em que não contribuí? É vantajoso?
O INSS permite apenas a recuperação das contribuições dos últimos cinco anos e, mesmo assim, após analisar cada caso. Mas os especialistas em previdência não recomendam pagar os atrasados. Além dos pesados encargos de juros e multas, não valem para cobrir o período de carência necessário para os outros benefícios. É melhor retomar a contagem de tempo a partir do pagamento das parcelas atuais e retardar o pedido do benefício.
 
Há risco de o INSS quebrar e eu perder o capital que já paguei de contribuição?
Embora ainda tenha que arcar com um déficit bilionário herdado do passado, o INSS conta hoje com mecanismos de proteção e organização que conferem mais segurança e transparência ao sistema. Dificilmente vai quebrar, embora seja impossível oferecer garantia de 100% em um horizonte de longo prazo. No entanto, mudanças para adequar o modelo à evolução da sociedade, como o aumento da expectativa de vida, ocorrerão com certeza, com diferentes impactos para quem contribui. Um exemplo é a modificação anunciada no fim do ano prevendo novas regras para a concessão do auxílio-doença e pensão por morte.
 
Fonte: Diário do Comércio
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Desonerações estão na mira do governo

Desonerações estão na mira do governo
 
Especialistas em contas públicas dizem que o governo precisa passar um pente-fino nos incentivos tributários concedidos para ver quais realmente têm efeitos positivos na economia
A equipe econômica do governo Temer busca maneiras de reduzir o déficit primário (rombo nas contas públicas) de R$ 170 bilhões. Um dos caminhos apontados, ainda que sem mais detalhes, foi a revisão de desonerações concedidas para o setor privado. Pelas contas do próprio governo, ao conceder esses benefícios fiscais, o Tesouro Nacional deixará de arrecadar R$ 295,9 bilhões este ano.
 
Aqui entram isenções de Imposto de Renda (IR), regimes tributários especiais, desonerações na folha de pagamento, redução de impostos para alguns segmentos, programas de desenvolvimento regionais, entre outros benefícios, que estão inseridos na legislação vigente.
 
Caso da Zona Franca de Manaus, cujos incentivos fiscais para as empresas lá instaladas são constitucionalmente válidos até o ano de 2073. O governo deve deixar de arrecadar quase R$ 30 bilhões somente neste ano de 2016 para manter os incentivos da Zona Franca e de outras áreas aduaneiras que possuem regimes especiais similares.
 
Para o economista Bernard Appy, ex-secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, é fundamental a revisão de programas que, na sua origem, poderiam ter finalidades econômicas que os justificassem, mas que perderam esse pretexto com o passar do tempo.
 
“De toda a renúncia tributária da Zona Franca de Manaus, mais de 50% deve virar custo logístico”, diz Appy. “Ou seja, com um volume de recurso muito menor seria possível implementar programas de desenvolvimento regionais bem mais eficientes”, comenta o economista.
 
Evidentemente não se trata de acabar com os benefícios tributários da noite para o dia, afinal, amarrados a eles estão milhares de empregos e a saúde de alguns setores da economia. “Mas a relação custo-benefício precisa ser considerada. A função básica do governo é manter apenas as políticas públicas mais eficientes”, diz Appy.
 
As desonerações sobre a folha também deveriam ser revistas segundo Amir Khair, especialista em finanças públicas. Sua principal crítica recai sobre as mudanças na contribuição previdenciária patronal realizadas pelo governo há quatro anos.
 
A contribuição, que equivalia a 20% de imposto sobre a folha de pagamento, foi substituída por uma alíquota sobre a receita bruta da empresa.
 
Originalmente essa alíquota era de 1% a 2% – dependendo da atividade -, sobre a receita bruta. Recentemente esses percentuais foram elevados para entre 2% e 4,5%, justamente por causa das perdas de arrecadação do governo. Mas Khair diz que a elevação não compensa os repasses para o INSS.
 
“A contribuição previdenciária patronal é a principal receita do INSS. Quando o governo mudou as regras, previu que o Tesouro compensaria eventuais perdas para a Previdência. Mas não existem dados precisos para mensurar o tamanho do benefício que deixou de ser pago ao INSS. É provável que o Tesouro não compense tudo”, diz Khair.
 
Segundo ele, para evitar maiores prejuízos à Previdência, seria necessário que a regra dos 20% sobre a folha de pagamento voltasse a ser obrigatória. Cálculos do governo mostram que quase R$ 26 bilhões deixarão de ser arrecadados este ano por causa das desonerações sobre a folha.
 
O especialista em finanças públicas cita ainda a necessidade de se rever uma série de isenções tributárias previstas na Constituição para alguns segmentos específicos. “Os templos religiosos, ou de qualquer outra natureza, não precisam pagar impostos, sendo que muitos têm uma receita expressiva, possuem até canais de televisão”, diz Khair.
 
De acordo com ele, as ações para ajustar as contas públicas precisam ter frentes diversificadas. “No ano passado, o aumento das despesas responderam por 5% do déficit público, a perda de arrecadação por 13% e os juros por 82%. Fica claro onde está o principal problema”
 
A revisão dos benefícios é, sem dúvida, apenas um dos componentes para reduzir a trajetória do déficit primário. Mas para o tributarista Clóvis Panzarini tem um peso importante, principalmente porque se trata de uma oportunidade de se reverter distorções históricas.
 
“O governo concedeu muitos benefícios de maneira aleatória. Quem chorava mais, recebia mais. Isso, sem que se fizesse uma avaliação dos resultados gerados pelos benefícios”, diz Panzarini, para quem as desonerações não tornaram as empresas do país mais competitivas.
 
Além dos benefícios fiscais – que ficaram conhecidos como bolsa empresário -, o tributarista diz ainda que a nova equipe econômica precisa rever o que chama de bolsa BNDES. “É um absurdo o governo ter captado recursos com base na Selic, a 11% ao ano, e emprestado às empresas a 6%”, diz Panzarini.
 
No que diz respeito à revisão dos benefícios fiscais, é bom que se diga que nada de concreto ainda foi anunciado. Mas é consenso a necessidade de que muitas das desonerações sejam reavaliadas diante do impacto de R$ 295,9 bilhões nas contas do governo neste ano.
 
Fonte: Diário do Comércio
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Alteração do auxílio-doença para auxílio-acidente e as graves consequências para a empresa

Alteração do auxílio-doença para auxílio-acidente e as graves consequências para a empresa
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a aplicar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) o que implica a possibilidade de deferimento ao segurado empregado de auxílio-doença acidentário em razão do cruzamento das doenças do CID e das atividades exercidas por determinadas empresas.
 
As consequências para empresa não são positivas, o que implica a possibilidade da empresa contestar a decisão do INSS e requerer a substituição do auxílio-doença acidentário em auxílio-doença comum.
 
A primeira dúvida é quanto ao prazo da empresa para esta impugnação. Segundo o artigo 4º da IN 16/2007, a empresa tem o prazo de 15 dias após o prazo para a entrega da GFIP.
O perito médico pode aplicar equivocadamente o NTEP e concluir que a doença do segurado do INSS decorre da sua atividade empregatícia com a empresa. A empresa deve salientar que utiliza Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, além de fiscalizar a utilização do material de segurança utilizado por seus empregados no dia a dia.
 
Após a edição do artigo 21-A da lei nº 8.213/91, o INSS vem considerando caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constata ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças-CID.
 
A situação implica sérios prejuízos para a empresa que, em decorrência da conversão da natureza do afastamento do seu funcionário de B31 (auxílio-doença comum) para B91 (auxílio doença-acidentário) fica obrigada a recolher mensalmente o FGTS durante o lapso de tempo que perdurar a incapacidade para o trabalho, bem como a conversão gera estabilidade no emprego por 12 meses após alta médica.
 
A lei, bem como a Instrução Normativa nº 16 de 27 de março de 2007 permite a empresa impugnar a conversão da natureza dos benefícios (de B31 para B91), ao demonstrar a inexistência do nexo com a doença do trabalhador.
 
Destarte, se a empresa for diligente com os aspectos de meio ambiente saudável do trabalhador, deve procurar assessoria jurídica especializada para enfrentar a situação com impugnação e recursos administrativos ou até intervenção judicial se for o caso.
 
Fonte: Administradores (Autor: Eduardo Amin Menezes Hassan)
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TST Altera Quatro Súmulas

TST Altera Quatro Súmulas
 
SÚMULA Nº 85 . COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI)
I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000
III – O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV- A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
V- As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
 
 
SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II)
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003).
II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
 
 
SÚMULA Nº 404. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973 O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referia-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.
 
 
SÚMULA Nº 413. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, “A”, DA CLT (nova redação em decorrência do CPC de 2015) É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, “a”, da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Auditor Fiscal no trabalho – Fiscalização do FGTS e Contribuições Sociais

Auditor Fiscal no trabalho – Fiscalização do FGTS e Contribuições Sociais
 
A fiscalização do trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista.
 
São responsáveis direto pelas fiscalizações os Auditores-Fiscais do Trabalho – AFT os quais deverão portar suas credenciais no ato da fiscalização. A violação da legislação trabalhista poderá ser punida pelos AFT´s com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração.
 
A Instrução Normativa 99/2012 trouxe novos procedimentos quanto à obrigatoriedade na verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais (CS) em todas as ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado.
 
De acordo com a nova norma o período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a penúltima competência exigível, definida por ocasião do encerramento da ação fiscal, facultando-se ao AFT atingir até a última, salvo se durante a ação fiscal for constatado indício de débito não notificado, ocasião em a fiscalização deve retroagir a outros períodos, para fins de levantamento de débitos.
 
Ao empregador que adota controle único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção do trabalho (ressalvados os documentos que, obrigatoriamente, devam permanecer em cada local de trabalho), será solicitado a comprovação da regularidade dos recolhimentos do FGTS e CS por estabelecimento.
 
É obrigatório a apresentação, quando solicitado pelo AFT, de livros contábeis e fiscais, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, além de outros documentos de suporte à escrituração das empresas, os quais estarão sujeitos a serem apreendidos, mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa nº 89, de 2 de março de 2011. Constatado indícios de fraude o auditor informará à chefia imediata por meio de relatório.
Havendo documentação que, embora incompleta, propicie a identificação de empregados em situação irregular, proceder-se-á ao levantamento por recomposição de folha de pagamento, utilizando-se dados declarados em sistemas informatizados.
 
Não sendo possível a recomposição da folha de pagamento, o levantamento do débito será efetuado por arbitramento, optando-se pelo critério mais favorável ao empregado, dentre os quais:
a) a remuneração paga ao empregado em meses anteriores ou posteriores;
b) a remuneração paga a outros empregados da mesma empresa que exerçam ou exerciam função equivalente ou semelhante;
c) o piso salarial da categoria profissional;
d) o salário profissional;
e) o piso salarial previsto na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000;
f) o salário mínimo nacional.
 
O débito de FGTS ou das CS apurado na forma dos arts. 5º e 12 da IN SIT 99/2012, resultante da incidência sobre parcela de remuneração que não conste em folha de pagamento, ou não declarada como base de cálculo, deve ensejar a emissão de notificação de débito em separado.
 
A notificação de débito, bem como os anexos que porventura a acompanham, devem conter a comprovação do recebimento pelo empregador ou seu preposto, com identificação legível.
Os documentos que serviram de base para o levantamento do débito do FGTS e das CS devem ser datados e rubricados pelo AFT, salvo os oficiais e aqueles em que, pela sua forma, tal providência não seja possível.
 
 
Da Lavratura dos Autos de Infração
 
As infrações às obrigações relativas ao recolhimento do FGTS e das CS ensejam a lavratura de autos de infração distintos.
Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento das CS, ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos legais, deverão ser capitulados como a seguir:
I – rescisória: art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001;
II – mensal: art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001.
Nota: Os autos de infração lavrados nos termos acima devem conter, no histórico, o valor atualizado do débito das CS notificadas e o número da respectiva notificação de débito.
 
 
Da Fiscalização Indireta
 
Sem prejuízo da fiscalização direta, poderá ser adotado o procedimento de fiscalização indireta, visando à verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais.
 
Na fiscalização indireta, serão notificados os empregadores com indício de débito constatado em consultas aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho, e podem ser alcançados os empregadores que tenham sido objeto prévio de denúncia cuja apuração não importe necessariamente em inspeção no local de trabalho, dando prioridade à verificação do FGTS e das CS.
 
Para a fiscalização indireta, o empregador deve ser notificado, por meio de Notificação para Apresentação de Documentos – NAD, a comparecer à SRTE ou em suas unidades descentralizadas.
 
A NAD, emitida pelo setor competente, deve ser encaminhada via postal, com Aviso de Recebimento – AR, e conter, necessariamente:
I – a identificação do empregador;
II – a data, hora e local para comparecimento;
III – os documentos necessários à verificação de regularidade do FGTS, mensal e rescisório;
IV – a indicação do período a ser fiscalizado.
 
Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, conforme comprovante dos correios.
 
Fonte: Blog Guia Contábil
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