Novo BBB da Receita Federal tem nome: e-Financeira

Novo BBB da Receita Federal tem nome: e-Financeira
 
Com a Instrução Normativa 1.571, de julho de 2015, a Receita Federal do Brasil disciplinou uma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira, que trouxe a obrigatoriedade aos bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e entidades de previdência complementar de reportarem as informações relativas às operações financeiras de seus clientes, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
 
Essa nova obrigação acessória também tem o condão de atender as regras do Fatca (Foreign Account Tax Compliance Act), tendo em vista a aprovação do Acordo de Cooperação Intergovernamental, conhecido como IGA, firmado entre o governo brasileiro e o norte-americano, e deverá ser transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
 
Acontece que, pela nova regra, as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da e-Financeira, sobretudo as instituições financeiras, deverão informar à Receita Federal qualquer movimentação mensal acima de R$ 2 mil feita por pessoas físicas ou R$ 6 mil, no caso de pessoas jurídicas, com início já para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2015, cuja entrega inicial está prevista para o último dia útil de maio de 2016.
 
Dentre as informações que devem ser prestadas na e-Financeira estão o saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, somatórios mensais a crédito e a débito de aplicações financeiras, rendimentos brutos mensais, aquisições de moedas estrangeiras, valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, dentre outras.
 
Complementando as informações financeiras, a e-Financeira trará demais dados das pessoas físicas ou jurídicas, tais como nome, nacionalidade, residência fiscal, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, CPF, CNPJ, número de identificação fiscal no exterior (NIF), quando houver, além do CPF ou do CNPJ e endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas, inclusive representantes legais.
 
Assim, mesmo havendo previsão na referida norma de que é vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras, resta claro que a Receita terá praticamente todas as informações de movimentações mensais das pessoas físicas ou jurídicas, que permitirá cruzamentos internos de informações, para averiguar eventuais inconsistências com as informações prestadas nas declarações remetidas a ela.
 
O acesso às informações de movimentações financeiras dos contribuintes por parte da Receita Federal é uma situação antiga e muito questionada pelos contribuintes, desde a instituição da CPMF e, posteriormente, com a extinção da CPMF, e instituição da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), já que em ambos os casos era possível obter informações sobre a movimentação financeira dos contribuintes.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, que permite à Receita Federal acessar informações bancárias dos contribuintes, sem que haja autorização judicial para tanto.
Assim, bastará apenas a abertura de procedimento fiscal para que as autoridades fiscais tenham todo acesso às informações financeiras dos contribuintes.
 
O fato é que, novamente, na ânsia de arrecadar e de buscar eventuais argumentos para infrações fiscais, a Receita extrapola os limites constitucionais e obriga as instituições a enviar de fato o sigilo financeiro, por meio da e-Financeira, contendo as movimentações mensais de praticamente todos os contribuintes, criando assim um Big Brother digital, ou seja, um modelo de reality show fiscal, onde as informações financeiras dos contribuintes são entregues de bandeja às autoridades tributárias, sem que haja qualquer autorização judicial para tal quebra de sigilo financeiro dos contribuintes.
 
O sigilo financeiro do contribuinte não se resume à informação da origem e destino dos recursos utilizados nas operações financeiras, mas qualquer informação componente da relação entre o contribuinte e a outra entidade, seja ela banco, seguradora, corretora de valores, distribuidora de títulos e valores mobiliários, administradora de consórcios ou entidade de previdência complementar.
 
Isso posto, diante da obrigatoriedade de cumprimento da obrigação acessória de entrega da e-Financeira pelas instituições financeiras e demais entes, resta aos contribuintes apenas adequar-se o quanto antes aos novos cruzamentos eletrônicos, prestando as informações na declaração do Imposto de Renda, para as pessoas físicas, e na Escrituração Contábil Fiscal, no caso de pessoas jurídicas, de forma correta e precisa, visando evitar que possíveis inconsistências entre as movimentações bancárias e os rendimentos, bens e direitos declarados possam ensejar questionamentos pelas autoridades fiscais.
 
Certamente, na ocorrência de qualquer conflito entre as informações, será deflagrada uma fiscalização, onde o primeiro passo é a solicitação dos extratos bancários do contribuinte pelas autoridades tributárias, sendo que a não apresentação desses pode ser interpretada como eventual presunção de sonegação fiscal, tendo como consequência uma provável lavratura de autos de infração fiscal.
 
Marcello Maurício dos Santos é sócio do escritório Chiarottino e Nicoletti Advogados.
 
Elcio Ghioto Filho é advogado da área tributária do escritório Chiarottino e Nicoletti Advogados.
 
Fonte: Consultor Jurídico
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Qual a diferença entre prejuízo contábil e prejuízo fiscal?

Qual a diferença entre prejuízo contábil e prejuízo fiscal?
 
O termo “prejuízo contábil” é base de partida para apuração do imposto de renda (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro (CSLL), que poderá ou não gerar um “prejuízo fiscal”.
A seguir, uma síntese sobre os referidos termos, e sua distinção específica.
 
 
Prejuízo Contábil
 
O prejuízo contábil origina-se na contabilidade, quando as receitas de determinado exercício são superadas pelas despesas e custos (sob o regime de competência), sendo sua compensação efetuada com reservas existentes ou com lucros contábeis futuros.
 
O prejuízo contábil apurado é transferido para a conta “Prejuízos Acumulados” do grupo Patrimônio Líquido, dando-lhe a destinação prevista no contrato ou estatuto social.
 
De acordo com os artigos 167 e 189 da Lei 6.404/76, o prejuízo contábil apurado no exercício será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros, reserva legal e pela reserva de capital, nessa ordem.
 
 
Prejuízo Fiscal
 
O prejuízo fiscal, por sua vez, é o resultado negativo decorrente da apuração dolucro real e compensável com lucros reais posteriores.
 
Diferentemente do prejuízo contábil, o prejuízo fiscal tem sua origem na determinação do lucro real, ou seja, partindo-se do resultado do exercício, positivo ou negativo, são efetuados os ajustes de adição e exclusão na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, conforme determinação da legislação do Imposto de Renda.
 
Se, após estes ajustes, o resultado final apurado for negativo, será denominado prejuízo fiscal, e será controlado na parte B do LALUR, para futura compensação com o lucro real.
 
Uma empresa, mesmo apurando resultado contábil negativo, pode ficar sujeita ao cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, uma vez que, efetuando os ajustes de adições e exclusões a este resultado, o mesmo pode converter-se em resultado positivo para efeitos fiscais.
 
 
Fonte: Blog Guia Contábil
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Demitir funcionários nunca é fácil, mas essas dicas vão te ajudar

Demitir funcionários nunca é fácil, mas essas dicas vão te ajudar
 
Eu ainda me lembro da primeira vez em que tive que demitir alguém. Era o ano de 2000 e a Dot Com estava entrando em crise. As receitas da minha startup, as quais estavam crescendo continuamente,de repente,começaram a cair, assim como o nosso saldo de caixa. Rapidamente, estava claro que precisaríamos fazer cortes em nossos custos de estrutura, e não seria em um valor baixo.
 
Como fundador e chefe da área de marketing, eu tinha 4 pessoas diretamente ligadas a mim e outros dois no meu departamento. Eu precisava demitir todos. Na época eu tinha apenas 25 anos.
 
Eu consegui sobreviver ao dia, mas não posso dizer que fiz um bom trabalho em relação as demissões. No meu primeiro emprego, na D.E Shaw & Co., eu nunca tive que demitir ninguém, por mais que já tivesse me gabado para a minha esposa, falando que eu não hesitaria em demitir alguém, se essa pessoa não fosse mais necessária para o time.
EU QUERIA PENSAR EM MIM COMO UM CHEFE DURÃO NA EMPRESA, NÃO COMO UM CARA QUE QUASE CHORAVA COM A IDEIA DE DESMEMBRAR A EQUIPE QUE GASTOU TANTO TEMPO E ENERGIA CONSTRUINDO.
 
Desde então, bem ou mal, eu tive inúmeras experiências com demissões, ambas como investidor e gestor. E, por mais que nunca fique fácil, eu acho que já fiz bastante isso para conseguir dar alguns conselhos úteis em como demitir as pessoas.
Nas minhas dicas, vou focar nos desafios em demitir boas pessoas, quando as condições não são favoráveis para o seu negócio. Demitir funcionários que não são bons por seu desempenho ou conduta é um problema do RH, não de gestão. Tudo que vou dizer sobre isso é que, quando se tratam de funcionários que não estão dando seu melhor, quanto mais cedo melhor.
 
 
Crie uma boa relação com seu time
 
Essa é uma coisa que eu acertei na minha primeira startup. Meu time sabia que eu me importava com eles e com a empresa e que não demitiria as pessoas, a não ser que essa fosse a única saída que restava. Eu fico constrangido em admitir que muitos dos funcionários que eu demiti tiveram que me consolar e afirmar que eles ficariam bem. Nunca é fácil ser demitido, mas é muito melhor ouvir isso de uma pessoa que você se importa e respeita.
 
 
Encontre-se pessoalmente
 
Pode me chamar de antiquado, mas eu acredito que um gestor tem que encarar os funcionários que está demitindo. Existe uma razão pela qual o CEO da AOL, Tim Armstrong, recebeu tantas críticas por ter demitido seus funcionários em um conference call. Se seu colaborador é minimamente acessível, vá se encontrar com ele ou o chame para ir até o escritório.
 
 
Comece a reunião anunciando a demissão
 
Agora, quando eu preciso demitir alguém, a primeira coisa que falo quando eles se sentam é: “me desculpe, mas nós temos que te dispensar.” Você pode sentir a necessidade de fazer alguma observação, por estar se sentindo nervoso, mas isso só vai fazer você perder tempo e deixar seu ex funcionário ainda mais nervoso. Vá direto ao ponto, seja claro que essa é a sua decisão final e pule o mais rápido possível para as próximas etapas da demissão.
 
 
Explique o que aconteceu e o que você e a empresa farão por ele
 
Eu acredito que você deva uma explicação para o seu time, mesmo que seja algo simples como: “nós estamos sem dinheiro e essa é a única forma de continuarmos no jogo.” Depois que você já deu uma explicação, foque nas atitudes concretas que você ainda pode fazer por eles. Em um nível corporativo, isso pode incluir coisas como: Rescisões, instruções sobre exercícios de ações e a cobertura do plano de saúde. Em um nível pessoal, isso inclui coisas como se oferecer para escrever referências ou introduzi-los a empresas. Encoraje o seu ex funcionário a fazer anotações, ele provavelmente vai estar em estado de choque e escrever essas coisas vai fazer com que ele não as confunda no futuro.
 
 
Troque contatos, assim vocês podem continuar se falando
 
No mundo das mídias sociais, seu ex funcionário pode ser tão importante quanto seus colaboradores para a sua reputação. A quem você acha que potenciais candidatos vão procurar quando você abrir alguma vaga? E digo mais, é seu dever manter um contato amigável com o funcionário que você teve que demitir. Colete as informações de contato deles e também as das redes sociais. Você pode até criar um grupo “alumni” no Linkedin, para ter um mecanismo que faça com que seus ex funcionários fiquem a par da situação da empresa. Afinal, eles ainda podem se tornar seu acionista.
 
Pouquíssimos colaboradores trabalham sua vida inteira em uma única empresa. Se você começa um negócio, eventualmente você terá que demitir as pessoas. Mas, se você dispensa-las da forma certa, você pode manter uma relação duradoura e que mantém o seu valor, mesmo que essa relação de funcionário – patrão já tenha terminado.
 
 
Fonte: Endeavor
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Justiça do Trabalho – Rede Social – Comprova Recuperação de Trabalhador

Justiça do Trabalho – Rede Social – Comprova Recuperação de Trabalhador
 
Uma das mais populares redes sociais do mundo, o Facebook, foi utilizada de um jeito diferente pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal.
 
O site de relacionamento – no qual seus usuários publicam fotos, vídeos e mensagens – foi fundamental para comprovar a recuperação de um gerente de um banco, que estava afastado do trabalho desde 2011, sob alegação de incapacidade total e permanente, adquirida depois de ser diagnosticado com Síndrome de Burn Out, doença gerada por esgotamento físico e mental intenso.
 
O caso foi analisado e julgado pela juíza titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, Júnia Marise Lana Martinelli. Na sentença, a magistrada negou o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo trabalhador, que consistia no ressarcimento das despesas com consultas médicas – R$ 3.334,04; medicamentos – R$ 34.301,64; bem como pensão mensal.
 
O bancário pediu ainda a antecipação dos valores dessas mesmas despesas para o tratamento contínuo que supostamente duraria pelo resto de sua vida, quantia estimada em cerca de R$ 1 milhão.
 
Fonte: Blog Guia Tributário
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Empregado não pode receber mais de um adicional de insalubridade, ainda que exposto a dois ou mais agentes nocivos à saúde.

Empregado não pode receber mais de um adicional de insalubridade, ainda que exposto a dois ou mais agentes nocivos à saúde.
 
O empregado que presta serviços em condições insalubres tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em percentual variável, conforme classificação nos graus máximo, médio e mínimo (artigo 192 da CLT). Mas, e quando o trabalhador se sujeita a mais de um fator insalubre, ele poderá cumular os adicionais? Não. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência majoritária no TST (Tribunal Superior do Trabalho), caberá ao empregado optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, sendo vedada a percepção cumulativa de dois ou mais adicionais de insalubridade.
 
Essa foi a situação encontrada pelo juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos-MG, ao apreciar a ação trabalhista ajuizada por um lavador de carros, que pretendia receber adicional de insalubridade, sob a alegação de que o trabalho o expunha a agentes nocivos à saúde.
 
No caso, após visitar o local de trabalho do empregado e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, o perito nomeado pelo juízo concluiu que ele trabalhava exposto a “HIDROCARBONETOS” (insalubridade em grau máximo) e “ALCALIS CAUSTICO” (grau médio). O magistrado verificou, portanto, que houve cumulação de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pelo lavador de veículos. Entretanto, o julgador ressaltou que, de acordo com o artigo 192 da CLT, não existe previsão de cumulação desses agentes para o pagamento do adicional de insalubridade, havendo, apenas, uma classificação em relação às condições insalubres de trabalho, em grau máximo, médio e mínimo.
 
Lembrou ainda o magistrado que o item 15.3. da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Com base nesses fundamentos, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo como base de cálculo o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF). Houve recurso da decisão, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo nº 01459-2014-070-03-00-9. Publicação da decisão: 21/01/2016
 
 
Fonte: TRT3 (MG) – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região – Minas Gerais
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Problema no programa do IR faz Receita trocar versão

Problema no programa do IR faz Receita trocar versão
 
Os contribuintes que baixaram o programa gerador do Imposto de Renda Pessoa Física 2016, mas não enviaram as informações, terão que fazer o download de uma nova versão do aplicativo disponibilizada hoje (3). Foi detectado um problema na versão original que não permitia a verificação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de dependentes, segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir.
 
Ele explicou que os contribuintes que já enviaram a declaração não precisam ficar preocupados porque a Receita Federal fará uma revisão das declarações já enviadas para procurar eventuais erros.
 
Quem preencheu a declaração, total ou parcialmente, e ainda não transmitiu para a Receita, não vai perder dados. “Não precisa fazer nada porque o arquivo gerador da declaração poderá ser recuperado do computador da pessoa”, destacou.
O contribuinte deve baixar a nova versão, finalizar o preenchimento e fazer a transmissão. Se tentar transmitir a declaração feita na versão antiga do programa, receberá um aviso alertando sobre a necessidade de fazer o download e utilizar a nova versão.
 
Até às 11 horas de hoje (3), 679.931 declarações foram recebidas pela Receita Federal. De acordo com Joaquim Adir, a expectativa é de que 28,5 milhões de contribuintes entreguem a declaração. O prazo terminará no dia 29 de abril.
 
 
Fonte: Agência Brasil
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4 erros mais comuns no Imposto de Renda 1

4 erros mais comuns no Imposto de Renda 1
 
É notável que o Brasil continua sendo um dos países com a carga tributária mais alta do mundo. Isso não só gera gastos extras como também reduz a competitividade das empresas, especialmente as que não estão fortemente preparadas para estar sempre em dia com suas obrigações legais. Não é raro que muitos erros ocorram na hora de declarar o imposto de renda, mas é responsabilidade do contabilista fazer de tudo para evitá-los e, quando não for possível, resolvê-los o quanto antes.
 
Quer aprofundar-se um pouco mais sobre o tema e reduzir as chances de o seu cliente ter problemas com essa questão? Então leia o texto a seguir e se previna dos erros mais comuns no imposto de renda:
 
 
Declarar qualquer doação entre as que possuem incentivo fiscal
 
A possibilidade de abater doações do imposto de renda é uma prerrogativa interessante que o governo concede tanto para pessoas físicas, quanto para empresas que querem ter responsabilidade social e direcionar parte do seu capital de forma específica para uma instituição que simpatize ou queira contribuir. No entanto, isso não quer dizer que toda e qualquer doação para projetos sociais possam ser deduzidas.
 
São dedutíveis apenas aquelas que se destinarem para instituições que possuam cadastro no governo e tenham incentivo tributário. Dentre as principais alternativas estão projetos com aprovação do Ministério da Cultura, como os que se enquadram na Lei Rouanet e na Lei de Incentivo para Atividades Audiovisuais, projetos com aprovação do Ministério do Esporte e que se enquadrem na Lei de Incentivo ao Esporte, Fundos Municipais, Estaduais e Federais da Criança, do Adolescente (enquadrados no Estatuto da Criança e do Adolescente) e do Idoso, entre outros.
 
 
Digitação errada no campo de valores
 
Esse erro é extremamente banal, mas é mais comum do que imaginamos. O contabilista não pode ter esse tipo de desatenção, sob pena de ver a declaração cair na malha fina. Um problema recorrente é digitar com mais de duas casas decimais.
 
É importante notar que o programa de declaração não aceita mais o ponto como separador dos centavos, pois isso gerava muitos erros. Se nada for digitado, automaticamente se acrescentarão dois zeros após a vírgula.
 
 
Erros na ficha de rendimentos tributáveis
 
Além de corretas, as informações precisam estar completas. Quando faltam informações, fica impossível para a Receita Federal cruzar os dados e saber se o que está declarado ali realmente está correto. Um dos problemas mais encontrados é não informar corretamente, ou até não informar, o CNPJ das fontes pagadoras no campo apropriado.
Informar dados incompatíveis com os comprovantes de rendimentos
 
Esse tipo de informação precisa ser meticulosamente checado antes de ir para a declaração. Lançar valores diferentes dos que estão nos comprovantes de rendimento fornecidos pela fonte pagadora é imprescindível. Caso você tenha certeza que elas estão incorretas, preste as informações adequadas na declaração e solicite imediatamente um novo comprovante para a fonte pagadora, tendo em mente que você precisa retificar o quanto antes as informações que foram prestadas.
 
Esses são alguns dos erros mais comuns no imposto de renda. Como podemos ver, a maioria é fruto de leve desatenção ou hábitos nocivos, mas que podem ser facilmente evitados. Fique ligado na hora de fazer a declaração dos seus clientes: cair na malha fina vai dar muito mais trabalho!
 
 
Fonte: Sage
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Controle de Retenções: Informações Exatas ao Fisco!

Controle de Retenções: Informações Exatas ao Fisco!
 
Focado em agilizar e aumentar o controle de arrecadação, o governo transfere retenções de tributos à fonte pagadora, o que sobrecarrega empresas com obrigações acessórias e aumenta excessivamente suas responsabilidades.
 
Para garantir a exatidão das informações, evitar multas e juros, as empresas devem manter-se atentas ao cálculo correto dos impostos retidos, aos serviços sujeitos à retenção e suas inúmeras particularidades.
 
São muitos detalhes, dúvidas e a atenção à legislação é fundamental. Detalho abaixo alguns itens e, quem sabe, posso ajudá-lo a elucidar o tema?!
 
Funcionando quase como uma substituição tributária, retenção na fonte é um mecanismo da legislação tributária que combate à sonegação fiscal.
 
Ao invés de o trabalhador (prestador) transferir diretamente o valor para as contas do Estado, é a entidade empregadora (tomador) que o faz.
 
Empresários reclamam que têm dúvidas e dificuldades como, por exemplo, a determinação do crédito de PIS e COFINS sobre os serviços tomados; o controle da base de cálculo mínimo para retenção das contribuições sociais; e a geração das guias de recolhimentos.
 
A preocupação com o Controle de Retenções é muito importante, pois garante a aplicação correta das alíquotas de retenção de impostos e a melhoria no fluxo de caixa. Além disso, ajuda as organizações a analisarem de forma estratégica sua cadeia de fornecimento, otimiza o tempo e garante o envio das informações ao fisco.
 
Recentemente, o governo anunciou a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf). É o mais novo módulo do SPED, que está sendo construído em complemento ao eSocial.
 
A partir de sua implantação, todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como os dados sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas, deverão ser enviadas e auditadas pelo fisco.
 
A EFD-Reinf substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
 
Essa escrituração está modularizada por eventos de informações e contempla múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
 
Sua periodicidade ainda não foi formalizada, porém, especula-se que a entrega seja mensal e que entre em vigor em data semelhante ao e-Social (2º semestre de 2016 para grandes empresas e 2017 para as demais).
 
Espero ter contribuído e reitero que investir em um Planejamento Tributário é fundamental, pois, para evitar problemas, a melhor opção continua sendo enviar informações 100% corretas!
 
Fonte: Blog Guia Tributário (Autor: Jackeline Leite)
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Fisco de olho nas retenções sobre serviços EFD-REINF

Fisco de olho nas retenções sobre serviços EFD-REINF
 
2016 se desenha com um cenário tributário desafiador e um alerta para as organizações: não demorem para organizar as informações e se preparar para a entrega da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída), o módulo mais recente do Sistema Público de Escrituração Digital que complementa o projeto eSocial. O eSocial é um dos pilares do projeto SPED e através dele as empresas devem prestar contas das informações previdenciárias e trabalhistas, além dos vínculos de seus colaboradores e contratados.
 
Já no EFD-REINF, os contribuintes devem prestar contas ao fisco de todas as retenções sem relação direta com o trabalho, destacando-se os serviços prestados e tomados, as retenções na fonte incidentes de pagamentos a pessoas físicas e jurídicas, os recursos recebidos e repassados para associações desportivas, além das entidades promotoras de eventos que envolva associações que mantenham clubes de futebol profissional, a comercialização da produção e a receita bruta para apuração das contribuições previdenciárias substituídas pelas agroindústrias e produtores rurais e as empresas que se sujeitam a apuração e apresentação da CPRB.
 
Parte das informações solicitadas pelo projeto EFD-Reinf já haviam sido solicitadas no projeto inicial do eSocial, e isso gerou um certo desconforto para as empresas, porque havia informações,como por exemplo de folha de pagamento,controladas pela área de RH, misturadas com informações das retenções de terceiros, controladas pelas áreas fiscal e tributária Com a separação desses dois projetos (eSocial e EFD-Reinf), as diferentes áreas das empresas tiveram mais foco e o diálogo com os times responsáveis por cada projeto deu mais tranquilidade às empresas.
 
Como em todos os projetos do SPED, e no EFD-REINF não será diferente, um dos grandes desafios enfrentados pelas empresas é com relação à qualidade das informações apresentadas. Serão solicitadas informações de documentos fiscais, detalhes das retenções, valores recolhidos e apurados, repasses de valores e valores recebidos, além dos vínculos dos participantes envolvidos nessas transações, com nível de detalhes em muitos casos não apresentados atualmente em outras obrigações, sendo necessário que as empresas, para algumas situações, façam ajustes em seus sistemas de origem dos dados, para receber e completar esse grande número de informações solicitadas agora no EFD-REINF, além de validar e garantir a correta informação, sempre de acordo com as regras da legislação atual.
 
Isso com atenção ao prazo, mencionado no projeto eSocial, sendo setembro de 2016 para as empresas que em 2014 tiveram faturamento acima de 78 milhões e para as demais empresas esse prazo é janeiro de 2017. Um grande desafio enfrentado pelas empresas é acompanhar as constantes mudanças promovidas pelo Fisco, há todo momento uma nova regra legal sendo publicada ou uma legislação tributária sendo alterada no País, o que torna o cenário dos contribuintes difícil em função de centenas de obrigações e regras a serem seguidas, com prazos exíguos e equipes reduzidas e um risco enorme de se perder num desses cenários. A adoção de uma solução fiscal especialista é um investimento mais que viável nesse cenário para apoiar as empresas.
 
Segundo estudos do IBPT, em média, são editadas 31 novas regras tributárias por dia no Brasil, e as mudanças na legislação acontecem, praticamente em menos de duas horas. Pela ótica das empresas, são mais de 3,6 mil regras que as empresas precisam seguir e, se imprimíssemos tudo isso em uma folha de A4 com fonte Arial, tamanho 12, teríamos cerca de 5,8 km de regras tributárias por empresa(fonte: IBPT-Instituto brasileiro de planejamento tributário).
 
Esse cenário nos faz pensar na quantidade de dados e informações que são exigidas das organizações, o elevado risco de exposição em função de erros e inconsistências que podem ocorrer, deixando as empresas vulneráveis a multas que variam entre 1% e 5% sobre o faturamento ou sobre o imposto devido, além das autuações fiscais.
 
Contar com uma solução focada nesse cenário caótico, capaz de automatizar processos e endereçar obrigações específicas e suas complexidades, faz com que as empresas ganhem tempo e evitem perdas financeiras, além de prepará-las para atender novas obrigações, como a EFD-REINF, por exemplo.
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Receita Federal quer xeretar seu dinheiro não só nos bancos; STF julga se é legal

Receita Federal quer xeretar seu dinheiro não só nos bancos; STF julga se é legal
 
Nas redes sociais, contadores e advogados têm reclamado que a Receita Federal agora controla movimentações de qualquer contribuinte a partir de R$ 2.000 por mês. Mas essa não foi a parte ruim. O valor até melhorou. Antes, era mais baixo (R$ 833).
 
O problema é que a Receita ampliou onde pode xeretar no seu dinheiro, desde o começo deste ano. Antes era só em bancos e similares, agora são vários locais, como sua previdência privada, consórcio, corretoras e até sua seguradora.
 
Esta quarta-feira (24) pode ser decisiva para mudar isso. O Supremo Tribunal Federal (SFT) deve decidir se a Receita Federal tem o direito de acessar dados bancários sem autorização da Justiça.
 
O tema gera muitas dúvidas e opiniões diversas. O UOL consultou advogados sobre isso. Confira, a seguir, as avaliações de José Henrique Longo, advogado tributarista e sócio do PLKC Advogados; Raul Haidar, advogado tributarista; Eurico de Santi, professor da Escola de Direito da FGV de São Paulo; Welinton Mota, diretor da Confirp Consultoria Contábil.
 
STF vai decidir se Receita está certa
O STF (Supremo Tribunal Federal) vai decidir se a Receita Federal pode acessar dados bancários sigilosos de pessoas e empresas sem que, para isso, precise de autorização da Justiça.
 
Entidades e contribuintes processaram
Desde 2001, uma lei (Lei Complementar nº 105) permite que a Receita obtenha diretamente com os bancos, sem autorização judicial, informações sobre a movimentação financeira de pessoas ou empresas.
 
Entidades e pelo menos um contribuinte contestam isso na Justiça. Eles argumentam que, ao acessar esses dados, a Receita está quebrando o sigilo bancário, o que fere o artigo 5º da Constituição Federal [“é inviolável (…) o sigilo de dados (…), salvo, no último caso, por ordem judicial”].
 
Nova regra para seguir seu dinheiro
A Receita mudou as regras para xeretar seu dinheiro. A partir de janeiro deste ano, mudou o valor e as instituições que podem ser fiscalizadas para ver como você movimenta seu dinheiro.
 
O limite aumentou e isso até favorece o contribuinte. Os bancos eram obrigados a informar à Receita movimentações superiores a R$ 5.000 por semestre, no caso de pessoas físicas (o equivalente a R$ 833 por mês) e R$ 10 mil por semestre, no caso das empresas (R$ 1.667 por mês).
 
Os limites de valores agora subiram para R$ 2.000 por mês para pessoas físicas e R$ 6.000 para empresas.
 
O que piorou foi onde ocorre o controle. Até o ano passado era em bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo e instituições de câmbio. Agora, além disso, a Receita pode ver suas aplicações financeiras em fundos, seguro, planos de previdência privada e investimentos em ações, entre outras.
 
Receita usa dados para pegar mentira no IR
Desde 2001, a Receita Federal pode acessar dados dos contribuintes sem que autorização da Justiça. Os dados são cruzados pelos fiscais da Receita com as informações prestadas por eles, todos os anos, na declaração do Imposto de Renda.
 
Se a Receita considerar que uma pessoa movimentou muito dinheiro e que isso não é compatível com a declaração de IR, essa pessoa pode ser chamada para dar explicações. Caso as explicações não sejam suficientes para justificar depósitos feitos na conta bancária, por exemplo, a Receita pode cobrar imposto sobre essas movimentações.
 
Receita não considera quebra de sigilo
A Receita Federal afirma que o recebimento dos dados dos contribuintes não é uma quebra de sigilo, mas uma transferência de dados sigilosos.
 
“Quebrar sigilo, seja ele bancário ou fiscal, é tornar algo que não poderia ser divulgado em informação pública. A Constituição estabelece que apenas o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito têm esse poder. Não há quebra de sigilo de qualquer espécie, mas transferência de informações sigilosas, que permanecem protegidas pelo sigilo fiscal, sob pena de o agente público responder penal e administrativamente”, diz o órgão, em nota.
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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