CEST – obrigatório a partir de abril

CEST – obrigatório a partir de abril
 
O programa da NF-e e NFC-e vai validar o CEST – Código Especificador de Substituição Tributária a partir de 1º de abril de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 146/2015.
 
O Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
 
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
 
No exemplo, o produto classificado sob o NCM 3304.10.00 consta do Anexo XXI do Convênio ICMS 146/2015, portanto, a partir de 1º de abril de 2016 o contribuinte deverá informar o Código CEST 20.009.00 na NF-e ou NFC-e, ainda que a operação não esteja sujeita à substituição tributária do ICMS.
Confira informações extraídas do Convênio ICMS 146/2015:
 
Anexo XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
9.0
20.009.00
3304.10.00
 
Produtos de maquilagem para os lábios
CEST – Cadastro de produtos e mercadorias
Para evitar rejeição do arquivo da NF-e e NFC-e os contribuintes deverão até dia 31 deste mês atualizar o cadastro de produtos e mercadorias, para inserir o CEST, sob pena de não conseguir emitir o documento fiscal eletrônico a partir de 1º de abril de 2016.
 
CEST – Lista Completa
A lista completa do CEST consta dos Anexos ao Convênio ICMS 146/2015.
 
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-146-15
 
 
Fonte: Siga o Fisco
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Conheça a história do Imposto de Renda

Conheça a história do Imposto de Renda
 
Está disponível na TV Receita vídeo sobre a história do Imposto de Renda. O vídeo mostra a instituição do tributo no mundo e no Brasil, sua importância, o destino da arrecadação, os estágios tecnológicos, o preenchimento e a entrega da declaração.
 
Acredita-se que o Imposto de Renda surgiu na Inglaterra, em 1799. No Brasil, foi aprovado pelo Congresso Nacional em 31 de dezembro de 1922.
 
A partir de entrevistas realizadas com o subsecretário de Arrecadação e Atendimento, Carlos Roberto Occaso, com o supervisor nacional do Programa do Imposto de Renda, Joaquim Adir, e com o auditor-fiscal aposentado e historiador do Imposto de Renda Cristóvão Barcelos, o vídeo traça um panorama do passado do Imposto de Renda e aponta o futuro do que é um dos mais conhecidos tributos de nosso País.
 
[youtube]https://youtu.be/iT6R1atkifk[/youtube]
 
Fonte: Receita Federal
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Certificado Digital – Você ainda vai ter um!

Certificado Digital – Você ainda vai ter um!
 
Com o advento da Internet o mundo está cada vez mais digital e por mais que queiramos resistir aos avanços tecnológicos trata-se uma exigência social e legal inevitável…
 
 
Introdução
 
Quem não se lembra dos primeiros veículos movidos a álcool… No início, há quase 40 anos, muita desconfiança, mas com o amadurecimento da tecnologia, em pouquíssimo tempo, tornou-se praticamente um padrão entre os carros fabricados no Brasil. Hoje a totalidade da frota de veículos fabricados Brasil roda com etanol, com motores flex ou com motores convencionais à gasolina, já que a nossa gasolina contém cerca de 25% de etanol na sua composição.
Da mesma forma, porém muito mais rápido por se tratar de Tecnologia da Informação, o processo de inserção do Certificado Digital no cotidiano das pessoas tornou-se uma realidade… Muitas das obrigações legais impostas às empresas e pessoas físicas, já há algum tempo, exige a utilização de um Certificado Digital.
 
 
Pra que serve o Certificado Digital?
 
Advogados e também outros profissionais liberais necessitam do Certificado Digital para interagir com os sistemas do governo ou para acessar outros serviços com maior agilidade, facilidade e substancial redução de custos.
Enfim, a Certificação Digital permite que as operações de comércio eletrônico, assinatura de contratos, operações bancárias, acesso aos sistemas do governo, entre outras, sejam realizadas de forma virtual, ou seja, sem a presença física do interessado, mas com a identificação clara da pessoa que a está realizando.
 
 
Mas o que é Certificado Digital?
 
Certificado Digital é uma assinatura com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com segurança e agilidade.
A tecnologia associada aos mecanismos de segurança adotados na Certificação Digital são capazes de garantir autenticidade, confidencialidade e integridade às informações eletrônicas.
Trata-se de tecnologia de criptografia, neste caso a assimétrica ou de chave pública, um algorítimo de cifragem que utiliza 2 chaves: uma pública e outra privada.
Essas chaves são geradas simultaneamente e são relacionadas entre si, o que possibilita que a operação executada por uma seja revertida pela outra. A chave privada (sua senha do Certificado Digital) deve ser mantida em sigilo e protegida por quem gerou as chaves (Autoridade Certificadora). A chave pública é disponibilizada e tornada acessível a qualquer indivíduo que deseje se comunicar com o proprietário da chave privada correspondente.
Na assinatura digital, o documento não sofre qualquer alteração e um resumo criptográfico (“hash cifrado” com a chave privada) é anexado ao documento.
 
 
Qual a credibilidade do Certificado Digital?
 
A viabilização do processo tecnológico envolvido na Certificação Digital se sustenta na Infraestrutura de Chaves Públicas.
ICP-Brasil, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é uma cadeia hierárquica e de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão. Observa-se que o modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raiz única, sendo que o ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também tem o papel de credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos.
A Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC-Raiz) é a primeira autoridade da cadeia de certificação. Executa as Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Portanto, compete à AC-Raiz emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente ao seu.
A AC-Raiz também está encarregada de emitir a lista de certificados revogados (LCR) e de fiscalizar e auditar as Autoridades Certificadoras (AC), Autoridades de Registro (ARs) e demais prestadores de serviço habilitados na ICP-Brasil. Além disso, verifica se as AC estão atuando em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Vinculadas às AC de primeiro nível estão as AC de segundo nível e sob estas estão os Agentes de Registro (AR), responsável pela interface entre o usuário e a Autoridade Certificadora ou quem efetivamente realiza o processo de emissão do Certificado Digital.
O processo envolve regras rígidas e o cumprimento dos procedimentos é auditado e fiscalizado, o que requer, por exemplo, exame de documentos, de instalações técnicas e dos sistemas envolvidos no serviço de certificação, bem como seu próprio pessoal.
 
 
Como obter um Certificado Digital?
 
O Certificado Digital é obtido através de um Agente de Registro (AR), presencialmente, em um ponto de atendimento, normalmente mediante agendamento prévio.
O agendamento é a solicitação do Certificado, a qual pode ser realizada diretamente pelo interessado (via internet) ou através de um Agente de Registro (por telefone ou e-mail).
De uma ou outra forma serão solicitadas informações de identificação do interessado e o envio de documentos de identificação digitalizados, para a geração do pedido.
Na solicitação deve constar o tipo de certificado: a) PJ, PF ou Equipamento; b) Validade (em geral de 1 a 3 anos); c) Mídia (cartão, token, software). Comercialmente estas opções são apresentadas de diferentes formas, por exemplo: “A3-PF-token” ou “e-PF|Prime A3 – Token”.
Ao confirmar o pedido é gerado o boleto para o pagamento e o TERMO de compromisso. Com o boleto pago, o termo assinado e o conjunto de documentos originais válidos solicitados, o candidato deve comparecer ao ponto de atendimento no dia e horário agendado, para a validação presencial e emissão do certificado digital.
A agilidade do processo presencial depende da empresa escolhida, em geral leva em média 20 minutos.
Para atender executivos ocupados, com limitação de tempo para deslocamento até o ponto de atendimento, existe a possibilidade do atendimento em domicílio ou DELIVERY (com a cobrança de uma taxa adicional), inclusive para atendimento no exterior.
 
 
O que pode ser acessado com o Certificado Digital?
Alguns exemplos:
a) Governo Federal: Receita Federal do Brasil – RFB; PROUNI – Programa Universidade para Todos; SIPREV – Sistema Integrado de Informações Previdenciárias; CEF – Caixa Econômica Federal; Programa Juros Zero; TISS – Troca de Informações de Saúde Suplementar; INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial; ComprasNet; Sistema de Diárias e Passagens; SIDOF – Serviço de Documentos Oficiais; INSS; Sistema Financeiro; SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro; Sisbacen – Sistema do Banco Central do Brasil; SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior; SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços; CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados; Sistema de Contratos de Câmbio; Comércio eletrônico – B2B – B2C / e-BIT
b) Governos Estaduais e Municipais: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Livros Fiscais Eletrônicos (SPED Fiscal), EFD (Escrituração Fiscal Digital), e livros fiscais de entradas, de saídas, apuração do ICMS, IPI e Inventário.Nfe, SPED fiscal, etc
c) Sistema Judiciário: e-DOC; PJ-e; Homolognet – Homologações das Rescisões Trabalhistas; TRT da 4ª Região; Tribunais de Justiça – SP, PR, RJ e RS; Superior Tribunal de Justiça – STJ; Diário da Justiça On-line
d) Cartório Eletrônico (http://www.cartorio24horas.com.br): CRSEC – Central Registral de Serviços Compartilhados; Ofício Eletrônico; ARISP – Associação dos Registradores de São Paulo em parceria com o IRIB
e) Sistema de Saúde: TICS – Tecnologia de Informação e Comunicação de Saúde – CFM; Associação Paulista de Medicina (APM)
f) Outras Iniciativas: Carteiras de Identidade Profissional; Correio Eletrônico (e-mail); Assinatura de Documentos de Forma Eletrônica; Micro e Pequenas Empresas; Simples Nacional / SIMEI; RAIS – Relação Anual de Informações Sociais; MTE CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais; Carteirinha de estudante com Certificado Digital.
 
Conclusão
O mundo digital já chegou e a lacunas estão sendo preenchidas rapidamente, aderir ou não às mudanças que estão chegando já não constitue mais uma opção… Certificado Digital, você ainda vai ter um!
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

STF confirma poder da Receita de obter dados de contribuinte em banco

STF confirma poder da Receita de obter dados de contribuinte em banco
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (24) a validade de uma lei que dá à Receita o poder de acessar as movimentações financeiras de pessoas e empresas diretamente juntos aos bancos, sem necessidade de autorização judicial. O mesmo vale para demais autoridades responsáveis pela cobrança de tributos de estados e municípios.
 
Por 9 votos a 2, a maioria dos ministros entendeu que as informações são necessárias para fiscalizar o recolhimento de tributos e que diversas regras impõem ao Fisco o dever de manter sigilo sobre os dados.
 
O julgamento foi iniciado na semana passada e analisou cinco ações judiciais. Na principal delas, um contribuinte argumentou que a autorização configura “quebra do sigilo bancário”, algo que só o Poder Judiciário poderia determinar, como ocorre em investigações criminais.
Além disso, afirmou que o acesso possibilita uma “devassa na intimidade” do cidadão. Também se manifestaram nesse sentido a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).
 
A União e a Procuradoria Geral da República, por sua vez, negaram se tratar de uma quebra do sigilo, mas de “compartilhamento de informações”, que permaneceriam em sigilo em poder da Receita. Para os órgãos, o acesso é necessário para a fiscalização, sobretudo de empresas e pessoas cujos rendimentos não são tributados na fonte.
 
Na decisão, a maioria dos ministros reforçou a necessidade de a Receita e os demais órgãos tributários seguirem regras rígidas para manter o sigilo das informações, incluindo punição criminal e administrativa a servidores que vazarem ou venderem os dados.
 
Além disso, conforme já prevê a legislação, o acesso só poderá ser realizado se já houver algum processo de apuração em curso sobre o contribuinte no próprio órgão arrecadador. Assim, a pessoa ou a empresa deverão ser notificadas imediatamente, para ter acesso aos dados que estão sendo verificados e para poder se defender.
 
As regras deverão ser seguidas não só pela Receita, mas também por estados e municípios.
 
Votos
Ao longo do julgamento, iniciado na semana passada, votaram em favor da Receita os ministros Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Contra o poder de acesso direto aos dados votaram Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.
 
Na sessão desta quarta, o ministro Gilmar Mendes, ao votar pela possibilidade de acesso direto às movimentações, reforçou a necessidade de estados e municípios seguirem “requisitos, cautelas e procedimento necessários à preservação do sigilo”.
“Ninguém duvida que o indivíduo tenha o direito de manter longe dos olhares públicos seus assuntos privados, inclusive suas finanças. Mas não é isso que se cuida nesse julgamento. O que está em questão é se nossa Carta da república é se o cidadão teria o direito de omitir essa informação também do Fisco. Por tudo o que já disse, a resposta a meu ver é negativa”, disse.
Contrário ao acesso direto, o ministro Celso de Mello reforçou a necessidade de decisão judicial para a obtenção dos dados, ressaltando que o Judiciário possui “equidistância” para avaliar a legitimidade dos pedidos.
 
“Um simples extrato bancário é uma fonte incomensurável de revelações, que podem muitas vezes afetar a privacidade e muitas vezes a intimidade das pessoas. […] Consiste em reconhecer em favor da pessoa a existência de um espaço indevassável destinado a protegê-la contra indevidas interferências ou intrusões do Estado, como de qualquer outro particular também, na esfera de sua vida privada”, afirmou.
 
As entidades e contribuintes contrárias afirmam que a lei também possibilita a agentes fiscais de agentes e municípios obter os dados, ampliando a possibilidade de vazamentos de informações pessoais.
 
Além disso, alegam que a Receita tem acesso automático e contínuo sobre as movimentações, a partir de uma norma interna que obriga os bancos a comunicarem qualquer transferência superior a R$ 2 mil.
 
No início do julgamento, nesta quarta, a União alegou que a medida é necessária para evitar também crimes como evasão de divisas e lavagem de dinheiro e que, antes de obter os dados, a pessoa é intimada para informá-los “espontaneamente”.
 
Fonte: http://g1.globo.com/
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JUSTIÇA USA REDE SOCIAL PARA COMPROVAR RECUPERAÇÃO DE BANCÁRIO COM SÍNDROME DE BURN OUT

JUSTIÇA USA REDE SOCIAL PARA COMPROVAR RECUPERAÇÃO DE BANCÁRIO COM SÍNDROME DE BURN OUT
 
Uma das mais populares redes sociais do mundo, o Facebook, foi utilizada de um jeito diferente pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal. O site de relacionamento – no qual seus usuários publicam fotos, vídeos e mensagens – foi fundamental para comprovar a recuperação de um gerente de um banco, que estava afastado do trabalho desde 2011, sob alegação de incapacidade total e permanente, adquirida depois de ser diagnosticado com Síndrome de Burn Out, doença gerada por esgotamento físico e mental intenso.
O caso foi analisado e julgado pela juíza titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, Júnia Marise Lana Martinelli. Na sentença, a magistrada negou o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo trabalhador, que consistia no ressarcimento das despesas com consultas médicas – R$ 3.334,04; medicamentos – R$ 34.301,64; bem como pensão mensal. O bancário pediu ainda a antecipação dos valores dessas mesmas despesas para o tratamento contínuo que supostamente duraria pelo resto de sua vida, quantia estimada em cerca de R$ 1 milhão.
 
Segundo a juíza, as publicações do gerente do banco em seu perfil do Facebook são incompatíveis com o quadro de pessoa acometida por doença de ordem psicológica. “O autor participa ativamente da referida rede social, possui quase quatrocentos amigos virtuais, publica fotos suas em festas, viagens (nacionais e internacionais), manifestação popular, sozinho e acompanhado de familiares, assim como mensagens com conteúdo humorístico e de superação”, observou. “Nesse contexto, não há como concluir que o autor está incapacitado para o trabalho”, completou.
 
Entenda o caso
 
Conforme informações dos autos, o bancário foi contratado pelo banco em 1989, sendo que em 2007 foi transferido para Brasília para exercer o cargo de gerente administrativo. Na ação trabalhista, o empregado relata que obteve promoção em julho de 2010 para ocupar o cargo de gerente business II, na agência do Núcleo Bandeirante. O trabalhador alega que, desde então, passou a sofrer com as excessivas metas de desempenho impostas a sua equipe, apresentando sintomas depressivos e insônia, o que teria culminado num episódio de pressão alta e estado de choque durante o expediente, em novembro de 2011.
 
Logo após o ocorrido, o gerente se afastou do trabalho por quatro dias. Durante uma consulta psiquiátrica, foi diagnosticado com Síndrome de Burn Out e afastado novamente por mais 60 dias. O trabalhador relatou que, nesse período, exames médicos apontaram altos níveis de colesterol, gordura no fígado, alteração de pressão sanguínea, sobrepeso e pré-diabetes.
 
No processo, o bancário afirma ainda ter crises emocionais, sentimento de perseguição e pânico ao ver o slogan do banco, além de introspeção, depressão e afastamento do convívio social. Atualmente, o bancário recebe auxílio-doença acidentário pelo INSS.
 
Perícia médica
 
Em sua defesa, o banco sustentou que o gerente não laborava em sobrejornada, nunca passou por qualquer constrangimento ou humilhação. O banco afirma que a incapacidade do trabalhador é apenas temporária e não tem ligação com o trabalho. Para apurar a doença profissional alegada pelo trabalhador, a magistrada responsável pelo caso determinou a produção de prova pericial.
 
O laudo da perícia médica concluiu que a redução da capacidade laborativa do bancário é permanente e total. O depoimento de uma testemunha confirmou que havia excessiva cobrança de atingimento de metas por parte de superiores hierárquicos do banco.
 
O exame físico e mental, realizado pelo perito, no entanto, atestou que o trabalhador não apresentava alterações de consciência, orientação, atenção, memória, pensamento, juízo e possuía humor sereno. No histórico geral de atendimento do empregado, que foi juntado aos autos, a juíza verificou também que na data de 29 de novembro de 2011, o gerente havia relatado melhora de 80% em seu quadro. No entendimento da juíza, a perícia médica teria baseado sua conclusão, única e exclusivamente, em relatórios e documentos médicos passados.
 
De acordo com a magistrada, o autor está em idade produtiva, pois atualmente possui 47 anos. “Prolongar seu afastamento das atividades laborais com a percepção de auxílio previdenciário significa atentar contra o sistema e contra aqueles que contribuem para a sua manutenção”, lembrou. “Com esses fundamentos e considerando que juiz para formar seu convencimento não está adstrito ao laudo pericial, afasto sua conclusão, na parte em que registra a incapacidade permanente para o trabalho, uma vez que destoante dos demais elementos existentes nos autos”, decidiu.
 
Dano moral
 
Para a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, apesar de comprovado que o bancário não está mais incapacitado, ficou evidente que a doença dele surgiu em razão do trabalho. “A redução da capacidade laborativa, ainda que por alguns meses, incontestavelmente, repercutiu no equilíbrio psicológica, no bem-estar e na qualidade de vida da reclamante.
 
Assim, à vista da lesão agravada pelo trabalho, a estatura econômico-financeira do reclamado e o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral, arbitro o valor de indenização em R$ 5 mil, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu a magistrada em sua decisão. (Processo nº 0001737-23.2013.5.10.020).
 
 
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
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Cálculo do Diferencial de Alíquota do ICMS: entenda o que mudou

Cálculo do Diferencial de Alíquota do ICMS: entenda o que mudou
 
O ICMS é parte das obrigações tributárias de qualquer empresa do regime normal, seja ela pequena, média ou de grande porte, cuja cobrança é realizada individualmente por cada estado. Devido às características de cada lugar, as transações interestaduais precisam ser acompanhadas, principalmente quando há diferença entre alíquotas. É exatamente nesse ponto que serve o Cálculo do Diferencial de Alíquota. Todos os contribuintes são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota praticada no estado de origem e a alíquota interestadual.
 
É importante destacar que apenas existirá diferencial de alíquota a recolher se o percentual da alíquota interna superar a alíquota interestadual. Mas como isso funciona e como passou a ser depois da EC 87/2015 e do convênio 93/2015? Vejamos o que está incluso nas mudanças dessa obrigação que passa a valer em 2016:
 
O que é o Cálculo do Diferencial de Alíquota?
É comum entre as empresas adquirir bens ou mercadorias de outros estados, mas normalmente isso gera uma diferença de tarifa cobrada no ICMS, que varia de estado para estado, já que cada um possui suas próprias características de cobrança. O Diferencial de Alíquota, popularmente conhecido como DIFAL, nada mais é do que a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS. Ou seja, é um procedimento que deve ser adotado sempre que uma empresa faz uma aquisição em outro estado para uso e consumo, ou mesmo imobilização do negócio.
 
Digamos que uma determinada mercadoria é mais barata em outro estado em comparação com aquele que você reside, devido ao ICMS ser menor. Nesse caso, o DIFAL vai equilibrar os valores entre estados — e nivelar a competitividade.
 
DIFAL e a chegada do Convênio ICMS 93/2015
Na verdade, o que determinou o DIFAL foi a Emenda Constitucional 87/2015, o convênio veio apenas para criar as diretrizes de como isso deveria ser feito pelas empresas.
 
Antes do Convênio ICMS 93/2015, o Diferencial de Alíquota era aplicado nas transações interestaduais para consumidor final e contribuinte do ICMS. Com a chegada do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou também a ser aplicado nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS.
 
A novidade desse ano é que o DIFAL passa a ser realizado no momento da emissão da NF-e, sempre que o destinatário for consumidor final não contribuinte, ou seja, quem recolherá o diferencial de alíquota será o emissor da nota e não mais o comprador. O grande alvo dessa mudança são os e-commerces. O ICMS antes do Convênio 93/2015 era arrecadado exclusivamente para o estado de residência do comércio eletrônico. Com a validação do convênio, em 2016, o ICMS passa a ser partilhado entre o estado de origem e o estado de destino entre 2016 e 2018, até o momento em que todo o ICMS seja transferido para o UF de destino em 2019.
 
Outra mudança trazida pelo Convênio ICMS 93/2015 foi a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza, também conhecido como FCP ou FECP. Os estados podem adotá-lo opcionalmente, já que é constitucionalmente aceito. Em tese, esse Fundo é utilizado pelos estados em programas públicos voltados à saúde, educação e habitação. Os estados poderão aplicar um adicional de ICMS de, no máximo, 2% nas operações de alguns produtos.
 
 
Fonte: http://blog.sage.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Decisão judicial reconhece a legitimidade da e-Financeira

Decisão judicial reconhece a legitimidade da e-Financeira
 
No último dia 24/2, a Receita Federal obteve êxito no julgamento de mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo (OAB/SP) contra a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e institui a e-Financeira.
 
A e-Financeira é um conjunto de informações sobre operações financeiras que os bancos e instituições equiparadas são obrigados a encaminhar à RFB, em meio digital, sempre que as movimentações financeiras forem superiores a R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas, e a R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.
 
A importância do resultado desse julgamento deve-se ao reconhecimento da e-Financeira como um instrumento válido para a obtenção de acesso aos dados bancários dos contribuintes, sem necessidade de prévia autorização judicial, o que favorece as ações de combate à evasão fiscal e a outros crimes, como lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo.
[youtube]https://youtu.be/kcNZh8RiuBg[/youtube]
 
Na decisão, o Juiz Federal destacou que a IN RFB nº 1.571/2015 visa simplesmente a dar aplicação prática ao art. 5º da LC nº 105/2001, disciplinando a forma para a prestação das informações relativas às operações de interesse da RFB, e que a suspensão da instrução normativa, na prática, inviabilizaria a aplicação da própria LC nº 105/2001, considerada constitucional por maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.314 e das ADI nº 2390, nº 2386, nº 2397 e nº 2859.
[youtube]https://youtu.be/yTF_KIfG1is[/youtube]
 
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Empresas têm de se preparar para a ECF

Empresas têm de se preparar para a ECF
 
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é a obrigação acessória que substituiu, desde 2015, a tão conhecida Declaração do Imposto de Ren da Pessoa Jurídica (DIPJ) , até então uma das obrigações acessórias mais importantes e completas que as empresas entregavam ao fisco. Na ECF, o contribuinte entrega ainda mais informações que a antiga DIPJ, ou seja, mais desafio e mais trabalho para os já atribulados profissionais atuantes na área. Dentre os dados adicionais requeridas, destaque para o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e o Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), que fazem parte do bloco M do novo arquivo.
 
Neste bloco M é que reside a maior dificuldade em gerar as informações ou mesmo preenchê-las. Por este motivo, é o bloco onde encontramos a maior parte dos erros e inconsistências durante os nossos trabalhos de revisão. Entre os obstáculos estão a falta de informações históricas com relação aos saldos iniciais das diferenças temporárias, prejuízos fiscais e base negativa. Nem todas as corporações têm o controle adequado de todas as provisões, variações cambiais e outras diferenças temporárias; ou mantinham o Lalurimpresso devidamente escriturado.
 
Outra dificuldade no preenchimento referiu-se à Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo arquivo deve ser recuperado e é a base para poder gerar a ECF. Pelo fato de a ECD não ter sido gerada e enviada, as empresas não conseguem subir as informações precisas para dentro da ECF.
Para 2016, a ECF vai importar as informações da ECF anterior. Caso haja alguma incorreção na declaração de 2015, a empresa terá que retificá-la antes de importá-la. Do contrário, estará criando uma verdadeira bola de neve para o futuro, pois terá que corrigir todas as ECF do passado antes de gerar a ECF do ano corrente. O prazo de entrega é 30 de junho.
 
O status de mais importante e completa declaração ainda permanece, mas porque também não defini-la como uma das mais onerosas? A apresentação da ECF com incorreções ou omissões acarretará a aplicação de multa de 3% do valor omitido, inexato ou incorreto. Esta multa é muito mais representativa que as aplicadas na época da DIPJ e as administrações das empresas, em sua maioria, não têm como avaliar se os arquivos estão adequados ou não.
A sede arrecadatória do fisco é ainda maior em períodos que a economia interna enfrenta desaceleração. Desta forma, é altamente recomendável que a ECF seja revisada por alguém capacitado antes da sua entrega e, assim, mitigar o risco de conter informações incorretas.
 
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Sped garante salto de qualidade

Sped garante salto de qualidade
 
O salto tecnológico com o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) não apenas desencadeou uma “revolução” na relação Fisco-contribuinte e no dia-a-dia das empresas como vem trazendo maior eficiência na apuração de resultados financeiros, contábeis e fiscais e avanços nos processos de gestão, com impacto sobre os resultados.
 
Embora ainda não existam estatísticas, até porque qualquer resultado nesse sentido depende da realidade de cada empresa, as melhorias, na avaliação de especialistas, já são percebidas. “Os ganhos são monstruosos”, resume Tânia Gurgel, professora, contadora e sócia da TAF Consultoria, ao se referir, por exemplo, aos benefícios apurados apenas com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que teve a adoção no Brasil iniciada há dez anos.
 
Na opinião da consultora, a agilidade que a NF-e trouxe ao setor de compras é impressionante, com impacto na logística de saída e entrada de insumos ou produtos em estoque. “A redução de custos com fretes e pessoal, eliminando horas extras, é enorme”, diz. Outro módulo do Sped que trouxe benefícios é o da Escrituração Contábil Digital (ECD), na avaliação de Geuma Nascimento, sócia da Trevisan Gestão & Consultoria (TGeC).
Segundo ela, as empresas conseguiram desativar diversas obrigações acessórias, entre elas o livro Diário, o livro Razão e balancete contábil analítico. “O tempo e os gastos envolvidos para impressão, encadernação e registros são infinitamente maiores se comparados ao tempo, materiais usados e taxas de registro da ECD”, explica Geuma.
 
Vale ressaltar, entretanto, que a mensuração real desse ou daquele ganho de tempo é variável de uma empresa em relação à outra, mesmo sendo do mesmo setor, já que isso depende da forma de contabilização usada, o que impacta, consequentemente, em maior ou menor consumo de tempo para depuração das informações.
 
 
Flagelação do caixa
 
Geuma avalia que o Sped tem também outros objetivos. Entre eles, o combate à sonegação e à fraude, que exigem organização, disciplina e maior rigor sobre os controles internos por parte das empresas. Ela cita vários fatores que deterioram o patrimônio e o caixa das empresas e que poderão ser minimizados quando todos os módulos do Sped entrarem em vigor. “Há alto grau de destruição de patrimônio, que em muitas empresas passa quase que despercebido. Dentre as formas mais ocultas e perversas, estão a gestão fraca, as fraudes, os roubos, os erros intencionais na folha de pagamento para beneficiar colegas de trabalho, a obsolescência de materiais, a ausência de inventário rotativo de estoques, a péssima gestão de contratos (tanto com clientes quanto com fornecedores) e de desempenho, as compras equivocadas, a má qualificação de fornecedores e de materiais e a falta de equipes qualificadas de gestão de perdas e de estoques.”
 
Além disso, sobre aquele balanço trabalhoso e moroso que toda empresa faz anualmente, Geuma afirma que ficou mais fácil com os módulos do Sped em vigor. Isso é muito relevante em um país onde, além da pesada carga tributária, a complexidade para o pagamento de impostos faz com que as empresas gastem, em média, 2.600 horas por ano para realizar operações que envolvem o pagamento de impostos, segundo o Banco Mundial.
Segundo Geuma, a ECD, que também reúne os dados monetários das diversas transações mercantis, é uma ferramenta com poder de organização de dados através dos respectivos registros. Mas, explica, ainda requer conhecimentos técnicos acurados e cuidados especiais por parte do contabilista. “O velho e bom conceito da contabilidade continua sendo exigido”, destaca.
 
 
Estoques
 
Sobre o Bloco K, que exigirá o envio eletrônico de dados sobre estoques, matéria-prima, uso de insumos no processo produtivo e detalhes industriais sobre a transformação em produto final, Tânia explica que as companhias conseguirão reduzir as perdas operacionais atuais. Pesquisas mostram que uma empresa chega a perder entre 6% e 9% de seu faturamento em processos de produção. “É muito, principalmente em um momento econômico recessivo como este”, alerta a especialista.
 
Com o Bloco K, as perdas devem cair para, no máximo, 5%. No caso extremo, isso significaria redução de quatro pontos percentuais. Assim, uma empresa cujo faturamento é de R$ 10 milhões por mês, por exemplo, conseguiria reduzir suas perdas mensais em R$ 400 mil, ou R$ 4,8 milhões em um ano, quase metade do faturamento mensal, calcula Geuma.
 
“Os ganhos nas margens acontecerão à medida que a gestão de estoques seja mais eficiente em termos de compras e de melhor qualificação de fornecedores de matérias-primas e/ou produtos, além da melhoria na gestão de estoques, afastando erros, obsolescências e desvios”, afirma a especialista.
 
O presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Márcio Massao Shimomoto, ressalta que a grande maioria das empresas ainda faz o controle dos estoques no “papel”, sem acompanhar as etapas de custos entre a matéria-prima e o produto final. “Percebo isso em alguns encontros com associações empresariais. Com o maior controle exigido pelo Fisco, os empresários terão dados para perceber perdas e implantar melhorias em todos os processos. Dessa forma, o contador poderá identificar o custo real, produzindo relatórios sobre giro de estoque e margem de lucro de cada item, e embasar decisões estratégicas”, destaca.
 
Esses dados, até agora muitas vezes não acompanhados pelos gestores, deverão causar um ciclo virtuoso sobre a economia. Para Shimomoto, a nota fiscal eletrônica teve um impacto muito positivo sobre as pequenas e médias empresas, inclusive sobre a longevidade dessas companhias.
 
 
Ganha-ganha
 
Se por um lado empresas estão sendo beneficiadas com o Sped, os ganhos do Fisco não ficaram nem um pouco atrás. Com o EFD Contribuições, o crédito tributário constituído pela Receita Federal no ano passado, por exemplo, somou R$ 125,6 bilhões, terceiro maior resultado da fiscalização, superado apenas em 2013 e 2014. Para este ano, o crédito tributário a ser recuperado pela fiscalização foi estimado em R$ 165 bilhões.
 
“Antes do Sped, apenas 28% dos autos de infração emitidos pela Receita eram mantidos. No ano passado, chegou a 99,87%. Isso quer dizer que o nível de acerto do Fisco é de quase 100% devido ao cruzamento de dados”, diz Tânia, da TAF Consultoria.
Ela informa ainda que, no início desta década, um auditor da Receita, em média, obtinha R$ 16,3 milhões com fiscalizações.
Hoje, a média atinge R$ 59,7 milhões. Com isso, os valores médios de fiscalização da Receita passaram de RS 6,1 milhões, em 2012, para R$ 12,4 milhões. Em 2015, alcançou-se 24,3 milhões de escriturações eletrônicas recebidas pela Receita.
 
 
Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Receita Federal alerta mais de oito mil empresas do Simples Nacional

Receita Federal alerta mais de oito mil empresas do Simples Nacional
 
A Receita Federal informou nesta segunda-feira (29/02) que mais de oito mil empresas do Simples Nacional receberam comunicados de alerta desde o início de fevereiro. O objetivo é permitir a autorregularização desses contribuintes. A iniciativa contou com a parceria dos fiscos federal, estaduais, distritais e municipais.
 
Os comunicados são disponibilizados automaticamente aos contribuintes incluídos no programa no momento de acesso aoportal para a geração do documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS). Pelo levantamento da Receita, 8.039 empresas leram os comunicados do Alerta do Simples Nacional. O projeto integra o Plano Anual de Fiscalização 2016.
 
As divergências encontradas pelos fiscos se referem a diferenças entre o total anual de receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (Pgdas-d) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, expurgadas das NFe de entrada de devoluções.
 
No projeto, foram identificadas cerca de 18 mil empresas optantes pelo Simples Nacional com divergências.
 
 
COMO CORRIGIR
 
A Receita recomenda aos contribuintes com diferença a ser corrigida retificar o Pgdas-d dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos.
 
Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais fiscos como prova de autorregularização, segundo os técnicos. Se entender que os valores declarados estão corretos, não é necessário procedimento adicional. Nem mesmo visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais fiscos, informaram.
 
Os comunicados continuarão a ser exibidos no Portal do Simples Nacional, permitindo que os contribuintes conheçam as divergências até abril. Após uma avaliação das empresas que fizeram a autorregularização, serão identificados quais casos serão indicados para abertura de procedimentos fiscais.
 
Enquanto não iniciado o procedimento, o contribuinte permanece com o direito de se autorregularizar. Caso sejam encontradas irregularidades, o lançamento da dívida será precedido de intimação e, após iniciado o procedimento, o contribuinte não poderá se eximir da multa de ofício se confirmadas as diferenças.
 
 
Fonte: Diário do Comércio
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