Mentalidade empresarial definirá o sucesso ou o fracasso na crise de 2016

Mentalidade empresarial definirá o sucesso ou o fracasso na crise de 2016
 
A indústria, serviços e varejo estão passando por dificuldades por causa da retração da economia. O desafio até o final do ano é perder menos, ou ainda, assegurar a sobrevivência sem apertos, sem a necessidade de tomar recursos externos, em uma conjuntura com queda de demanda.
 
Muitos segmentos já dão como certo que 2016 será um ano ruim, provavelmente um dos piores dos últimos 30 anos. A culpa sempre recai na alta carga tributária, na falta de incentivos, na elevação dos custos de produção, na concorrência extrangeira…
 
Outras razões explicam o baixo desempenho das empresas, como falta de empenho do seu dono, incapacidade de estruturar uma força de venda atuante ou falha ao planejar finanças, marketing, produção, distribuição e serviços aos clientes. Se analisarmos o que os negócios bem-sucedidos têm em comum, entenderemos mais fácil ainda o que faltou aos empresários que não alcançaram êxito.
 
Tipicamente, as empresas bem estruturadas e rentáveis apresentam as seguintes características:
– O dono do negócio possui uma mente aberta e está sempre disposto a aceitar as mudanças que ocorrem (mercado, consumidor, concorrência, tecnologia etc) e possui grande capacidade de se adaptar rapidamente às mudanças.
– Orientação. O empresário preocupa-se em orientar-se e aconselhar-se junto a especialistas e consultores. Normalmente se orientam com contadores, advogados, experts em marketing e vendas etc sobre como fazer o seu negócio crescer.
– O empresário está disposto a tirar vantagem das mudanças tecnológicas, progresso da economia do país e das novas ferramentas dos processos de vendas. Ele é capaz de transformar dificuldades em oportunidades.
– Consciência. Empresários bem-sucedidos são conscientes do andamento do seu fluxo de caixa e rentabilidade e estão sempre dispostos a fazer mudanças com agilidade, se necessário. Sua características mais marcante é a capacidade de identificar necessidades e implementar mudanças no negócio.
– Eles criaram um sistema de gestão e geração de resultados (mais clientes, mais vendas e maiores lucros) que é claro e simples de ser aplicado no seu negócio. Por conta desse sistema, esses empresários podem focar os seus esforços no crescimento do seu negócio.
– O empresário bem-sucedido é capaz de criar uma boa cultura e excelente clima na sua empresa. A comunicação entre os departamentos é bem conduzida de modo que o negócio possa contar com uma equipe que trabalha de forma produtiva em busca de objetivos comuns.
 
No processo de desenvolvimento de um negócio competitivo, os seis pontos expostos acima são essenciais e decisivos para garantir o sucesso empresarial. O empresário, independente do porte da sua empresa, tem a opção de aprender sozinho as boas práticas de gestão capazes de levá-lo ao sucesso, o que pode levar muito tempo e às vezes até com perda de dinheiro.
 
Ou ainda contar com o apoio de um conselheiro de confiança,
alguém capaz de mantê-lo focado e com a habilidade necessária para desenvolver as competências comuns aos donos de negócios bem-sucedidos.
 
Um consultor ou um coach de negócios pode ser a saída para guiar a mentalidade do empresário rumo ao sucesso e, assim, fugir das estatísticas das empresas que fecharam este ano.
 
Fonte: SEGS
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Médicos devem tomar cuidado com declaração do IRPF

Médicos devem tomar cuidado com declaração do IRPF
 
Nesta terça-feira, a Receita Federal publicou uma instrução normativa que dispensa os psicólogos de informarem, no carnê-leão e na declaração anual do IRPF, o CPF dos pacientes que fizeram pagamentos pelos serviços prestados. A dispensa já vale para as declarações a serem entregues entre 1º de março e 29 de abril deste ano. Com a exclusão dos psicanalistas, a obrigatoriedade de informar o CPF dos pacientes/clientes continua valendo desde 1º de janeiro de 2015 para médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados e psicólogos.
 
Por isso, esse é o momento para se preparar para entregar a declaração, separar os documentos necessários e preencher a declaração. Em entrevista ao Portal Dedução, o advogado e sócio do escritório Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi – GMPR Advogados, Fernando Ribeiro Alves, dá dicas para você não esquecer de nenhuma informação.
 
– Quais profissionais terão de informar os rendimentos e o CPF das pessoas físicas no IR deste ano?
A instrução normativa RFB nº 1.531, publicada em 22/12/2014, trouxe para médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas, a obrigação de informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas que, durante o ano de 2015, fizeram-lhes pagamentos pelas prestações de serviços. A identificação destes profissionais pela Receita Federal ocorrerá através da criação de um código específico para cada ocupação profissional. Para os médicos, por exemplo, o código correto é o 225.
 
– O que acontecerá se o médico não informar o CPF do paciente, por exemplo?
Caso o médico não indique o CPF, ficará sujeito à aplicação de multa por parte da Receita Federal, cujo valor dependerá da infração que resultar desta omissão.
 
– Até a declaração do ano passado, os médicos só eram obrigados a informar o valor recebido pelas pessoas?
Sim, exceto se os serviços eram prestados por pessoas jurídicas da área da saúde, para as quais já havia a obrigação de informar o CPF dos pagadores através da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
 
– Como o profissional que já incluiu, ao longo do ano passado, essas informações no Carnê-Leão deve proceder?
O contribuinte que já incluiu estas informações no Carnê-Leão terá a opção de importar os dados informados para o programa de Declaração de Rendimentos do IRPF 2016.
 
– Com o acesso da Receita a essas informações, em seu parecer, pode diminuir o número de contribuintes que caem na malha fina, uma vez que, até 2015, quando as pessoas incluíam uma despesa médica em sua declaração, com fins de dedução no IR, podiam cair na malha e eram chamadas posteriormente, pelo fisco, a levar o documento para fins comprobatórios?
Sim, existe a tendência de que diminua o número de contribuintes com a declaração retida em malha fina. Tendo em vista que as despesas médicas são dedutíveis, contribuintes que realizavam pagamentos de valor elevado a este título eram por vezes chamados pela Receita Federal para apresentar documentos comprobatórios destes gastos. Com este maior detalhamento dos pagamentos recebidos pelos médicos, o simples cruzamento destas informações (fornecidas pelos médicos) com as fornecidas pelos pacientes em suas declarações poderá ser suficiente para que a Receita Federal faça esta análise sobre a lisura da dedução.
 
– Outra novidade deste ano é que o contribuinte tem que informar CPF de dependente a partir de 14 anos. Qual sua opinião sobre esse fato?
Até o ano-calendário de 2014, havia a obrigação de informar o CPF de dependente a partir de 16 anos. Agora, houve esta redução, certamente no intuito de reduzir práticas fraudulentas, como a utilização de dependentes inexistentes e do mesmo dependente por mais de um contribuinte.
 
Fonte: Fonte: Revista Dedução
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Saiba como pagar menos e garantir maior restituição do Imposto de Renda

Saiba como pagar menos e garantir maior restituição do Imposto de Renda
 
Ninguém quer pagar um imposto alto. O ideal, na verdade, é conseguir alguma restituição. Para reduzir a mordida do Leão, informe todas as deduções (veja abaixo). Além disso, saiba escolher o modelo adequado para preenchimento da sua declaração. O simplificado garante desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis. Já o completo é o ideal para os contribuintes com gastos altos comprovados. É o que explica a gerente de tributos diretos da Thomson Reuters, Vanessa Miranda.
 
“Na declaração simplificada, o contribuinte não precisa informar deduções e tem desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34. É benéfica para quem não tem despesas superiores (dedutíveis) a esse cálculo”, explica Vanessa.
 
A especialista destaca que o sistema da Receita já faz o cálculo do imposto em cada opção. “O próprio programa mostra qual será o valor do IR pago no modelo simplificado e no completo. O ideal é preencher incluindo dependentes e optar pelo menor valor do imposto”, explica.
 
Também é importante fazer um planejamento tributário. “Por exemplo, quem é casado deve analisar se é melhor colocar o cônjuge como dependente ou não e fazer isso em separado. Esse cálculo não pode ser feito no rascunho. A pessoa deve simular no sistema”, ensina.
 
Outro detalhe importante é para aqueles abaixo da faixa de R$ 28. 123,91 ou dos demais requisitos obrigatórios para declarar. Esses cidadãos também podem ter restituição. “O contribuinte que não está obrigado a declarar, mas que teve retenção na fonte, por exemplo, seja ao longo do ano ou apenas em um mês por conta do pagamento das férias, deve fazer a declaração para ter a restituição”, avisa.
 
Para aumentar o valor a ser devolvido pela Receita, o gerente administrativo Marcelo Nobile entrega a declaração no fim do prazo. “Assim, eu entro no último lote de restituição e recebo em dezembro, com correção maior”, diz. A atualização é baseada na taxa Selic, mais 1% ao mês.
 
Quem não declara
Quem não fizer a declaração tem chance de entregá-la fora do prazo, mas terá que pagar multa. “A pessoa estará sujeita a multa de 1% ao mês sobre o imposto devido até no máximo 20%. A multa mínima é de R$ 165,64”, informa Joaquim Adir, supervisor nacional de IR.
 
Se o devedor não se regularizar, o Fisco envia ofício para a entrega de declaração. A Receita cobrará o imposto devido sobre a renda não declarada, como bens e imóveis. Se não fizer, será considerado sonegador e não conseguirá empréstimo bancário. Também fica com o CPF irregular e terá problemas para emitir passaporte e fazer concurso público. Se não quitar o débito, ele pode ser réu em ação de execução fiscal, ter bens penhorados e ser preso.
 
 
Confira os documentos
– Informes de rendimentos de salário, distribuição de lucros, aposentadoria e pensão.
– Nome e CPF de dependente com idade a partir de 14 anos.
– Informe de rendimento financeiro fornecido por banco.
– Recibos de pagamento de despesas escolares dos dependentes ou do próprio contribuinte.
– Recibos de despesas com saúde ou outros gastos, com nome e CPF do profissional que prestou o serviço.
– Dados do empregado doméstico com os recolhimentos das contribuições ao INSS.
– Para comprovar pensão alimentícia: nome e CPF do ex-cônjuge e filho.
– Recibos de aluguéis de bens móveis e imóveis recebidos.
– Autônomos: cópias de recibos dados a clientes, além do resumo mensal do livro caixa informando o carnê-leão.
– Recibo de entrada da declaração do Imposto de Renda do ano passado.
 
 
Despesas que podem ser abatidas
 
Deduções
Algumas despesas podem ser deduzidas pelo contribuinte na Declaração do Imposto de Renda. Ações reduzem a base de cálculo do Imposto de Renda, minimizando a mordida do Leão. A partir das 9h de 25 de fevereiro, a Receita liberar o link na sua página oficial.
 
Saúde
Despesas com saúde, como médico, dentista, fisioterapeuta, podem ser abatidas integralmente. Não existe um valor limite para dedução desses gastos, ao contrário de outros gastos como as com dependentes e com instrução. Também podem ser abatidas integralmente as despesas com pensão alimentícia (somente as garantidas por decisão judicial). As despesas com plano de saúde também podem ser abatidas integralmente. Mas não é permitida a inclusão da totalidade dos planos de saúde familiar, quando o dependente faz a declaração em separado.
 
Dependentes
O abatimento é limitado a R$ 2.275,08 por dependente. Podem ser dependentes o filho ou enteado, até 21 anos (ou em qualquer idade, quando incapacitado para o trabalho) ou até 24 anos de idade, se estiver estudando. Inclui também cônjuge, companheiro, pais,a vós, bisavós irmão, neto bisneto. Menor pobre até 21 anos de quem detenha a guarda judicial.
 
Educação
O abatimento dos gastos com instrução é limitado a R$ 3.561,50 por contribuinte ou dependente. A dedução só é permitida para os gastos com Educação Infantil, escola, Ensino Superior e Pós-Graduação (Mestrado, Doutorado e Especialização), Ensino Técnico e Tecnológico. Não pode ser incluído curso de idiomas.
 
Domésticas
A contribuição paga à Previdência Social pelo empregador doméstico pode ser deduzida em R$ 1.182,20. O valor corresponde à contribuição de 12% paga pelo patrão que assinou a carteira ao INSS.
 
Maiores de 65 anos
As aposentadorias e as pensões de maiores de 65 anos podem ser deduzidas em até R$ 1.787,77 por mês. O abatimento deve ser informado no campo de Rendimentos Isentos, identificado como ‘parcela isenta de proventos de aposentadoria, reforma e pensão’.
 
Fonte: Revista Dedução (Autor: Jose Lindomar)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Receita fecha o cerco contra fraudes na declaração do Imposto de Renda

Receita fecha o cerco contra fraudes na declaração do Imposto de Renda
 
A contagem regressiva para a entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2016 já começou. Falta pouco mais de uma semana para que a Receita Federal libere o sistema para envio do documento. É importante prestar atenção às novidades deste ano, que não são muitas, mas podem levar o contribuinte à malha fina. Em 2015, de acordo com o fisco, 617.695 declarações apresentaram problemas e caíram nas garras do leão.
 
O supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, afirma que, com mais atenção às alterações, os contribuintes poderão reduzir o risco de errar, e assim o volume de problemas tenderá a diminuir. “Os declarantes verão que não há grandes surpresas, e isso deverá ajudar bastante. É quase o mesmo programa usado no ano anterior”, explica. “Esperamos que o cidadão não tenha muita dificuldade para prestar contas”, completa. O fisco espera receber 28,5 milhões de declarações neste ano. Adir conta que, no ano passado, foram entregues dentro do prazo 27,8 milhões de documentos.
 
Ele destaca que as novidades lançadas pela Receita são importantes porque visam a facilitar o trabalho de fiscalização e evitar fraudes. A primeira delas é que o contribuinte tem a obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes com mais de 14 anos. Até então, essa determinação valia para os dependentes com mais de 16 anos. “O objetivo da Receita é evitar a declaração de dependentes inexistentes ou a duplicidade de informações. Somente um adulto pode declarar um menor, mas muitas pessoas se esquecem disso”, diz Adir. Segundo dados do fisco, 890 mil dependentes se encontravam na faixa etária de 14 a 15 anos em 2015.
 
Profissionais liberais Outra mudança destacada pelo técnico da Receita é a determinação para o contribuinte que declarar despesas com serviços prestados a ele por profissionais liberais, como médicos, dentistas e advogados, informar os devidos CPFs desses profissionais. “Nesses casos, tanto o prestador de serviço quanto o paciente ou cliente precisam informar os CPFs a partir deste ano”, avisa Adir. Ele lembra que há também uma novidade tecnológica no programa da declaração, que permitirá gravar e enviar as informações por meio de um único botão, evitando erros na hora da retificação. “Muitas pessoas acabavam enviando a antiga em vez da retificadora, porque esqueciam de entrar na janela para gravar o programa novamente”, afirma.
Nesta sexta-feira, o contribuinte já pode baixar no site da Receita os programas para o preenchimento da declaração deste ano e o envio por meio do ReceitaNet. Será possível, ainda, preencher o formulário em tablets e smartphones, baixando o aplicativo IRPF 2016 nas lojas para sistemas operacionais iOS ou Android. O prazo para a prestação de contas com o leão começa em 1º de março e termina em 29 de abril.
 
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Empregadores domésticos poderão deduzir até R$ 1.182,20 no Imposto de Renda

Empregadores domésticos poderão deduzir até R$ 1.182,20 no Imposto de Renda
 
O patrão que teve uma doméstica com carteira assinada entre dezembro de 2014 a novembro de 2015 poderá deduzir de sua declaração anual de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2016 o valor de contribuições previdenciárias feitas em nome da empregada. O teto de restituição ou dedução informado pela Receita Federal será de R$ 1.182,20.
 
— O valor diz respeito aos 12% de INSS, referente à parte do empregador (contribuição patronal), recolhidos durante os meses de dezembro de 2014 a setembro de 2015, mais 8% dos meses de outubro e novembro de 2015 (quando a alíquota foi reduzida, em virtude da mudança na legislação), desde que o contribuinte use o modelo completo de declaração. Os empregadores que optarem pelo desconto simplificado não poderão fazer esta dedução. Portanto, é importante, antes de optar um ou outro, fazer uma simulação, para ver qual a opção mais vantajosa (em termos de restituição total de IR) — explicou o presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino.
 
A estimativa do portal Doméstica Legal é que 620 mil patrões — dos 1,5 milhão de empregadores que têm domésticas com carteiras assinadas — restituam aproximadamente R$ 732 milhões. A plataforma vai lançar, na próxima quarta­feira, uma calculadora para auxiliar os contribuintes.
 
Além disso, é preciso observar as condições para a restituição. O empregador doméstico, que tem mais de uma empregada, só pode deduzir o INSS recolhido em relação a apenas uma delas. Por outro lado, o salário de referência é o mínimo federal, conforme o mês de recolhimento, que em dezembro de 2014 foi de R$ 724. Já o piso nacional de janeiro a novembro de 2015 foi de R$ 788. O patrão que paga mais de um salário mínimo (caso do piso regional do Rio) não pode deduzir o INSS recolhido a mais.
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Nem apenas férias, nem só trabalho

Nem apenas férias, nem só trabalho
 
Em dezembro de 2015, a empresa paulistana Lojas Integradas – que cria e-commerces para pequenos negócios – alugou um imóvel no Guarujá, no litoral do estado de São Paulo, pelo site Airbnb.
 
Os 18 funcionários desceram a serra e permaneceram no local por uma semana. Essa não foi apenas uma viagem de negócios. A ideia era unir trabalho com diversão. A equipe acordava cedo realizava suas tarefas. Após o final do expediente, eles aproveitavam a praia.
 
Quando começou esse projeto, Adriano Caetano, diretor da empresa, nunca tinha escutado a palavra workcation – expressão que une dois termos da língua inglesa: work (trabalho) e vacation (férias) –, mas era isso o que estava realizando na Lojas Integradas.
 
A prática já é utilizada por algumas empresas nos Estados Unidos, onde as férias não são garantidas por lei. Geralmente, um funcionário vai viajar durante um período, mas não deixa de exercer suas funções.
 
Não é apenas checar os e-mails ou fazer algumas ligações, mas continuar trabalhado enquanto aproveita para conhecer outros lugares e sair da rotina.
 
No Uber, plataforma que organiza caronas, o workcation é recorrente.
 
Durante alguns dias, um grupo de 10 a 15 funcionários permanece em casas alugadas em cidades como Estocolmo ou Melbourne.
 
Nesse período, os membros da equipe comem, dormem, trabalham e se divertem juntos. Mas a prática também pode acontecer de forma individual, quando uma pessoa quer viajar com a família ou amigos.
 
Nos Estados Unidos, o workcation faz sentido por causa da cultura empresarial: muitos funcionários se sentem culpados por tirar férias e temem o acumulo de trabalho ou a demissão no retorno.
 
De acordo com uma pesquisa realizada pela U.S. Travel Association’s Project, os americanos estão reduzindo o número de dias em que ficam afastados: em 2000, a média era de 20, 9 dias. Treze anos depois, o número caiu para 16.
 
 
O CASO BRASILEIRO
 
No Brasil, a empresa que adotou o workcation conseguiu notar resultados positivos: maior produtividade, comprometimento e criatividade. Mas tudo começou como uma forma de reter jovens talentos.
 
A média de idade da Lojas Integradas é de 25 anos, o mais velho tem apenas 35. “Essa nova geração preza pelo bem estar”, afirma Caetano.
 
Além da viagem descrita acima, a empresa também estimula que os funcionários trabalhem fora do escritório. Alguns realizam suas atividades de outras cidades, como Natal e Rio de Janeiro.
 
Os períodos de workcation são contatos como dias trabalhados normalmente e não são descontados das férias previstas em lei. Durante os 30 dias em que o funcionário está ausente, a empresa incentiva que se eles desconectem totalmente de suas funções e que realmente aproveitem o tempo unicamente para diversão.
 
Toda sexta-feira a equipe da Lojas Integradas adota a biblioteca do Parque Villa Lobos, na Zona Oeste da cidade, como escritório. Antes ou depois do horário comercial, os funcionários aproveitam para andar de skate e de bicicleta ou aproveitar as áreas verdes.
 
Um dos principais benefícios citados pelo diretor da empresa é o fortalecimento das amizades e da união da equipe, o que proporciona um trabalho mais integrado e com melhores resultados.
 
Mas essas liberdades não aconteceram da noite e para o dia. Caetano afirma que o processo foi gradativo. O primeiro passo foi a troca dos computadores do formato desktop para laptops. Dessa forma, os funcionários ganharam autonomia para trabalhar em lugares alternativos, como cafés ou em casa.
 
Como cada setor da empresa tem metas a cumprir, é fácil saber quem não se adapta a esse sistema.
 
Para os próximos anos, Caetano tem planos ainda mais ousados. Ele pretende abolir de vez a obrigação de comparecer no escritório. A sede da empresa deve mudar para um coworking e a presença dos funcionários seria facultativa.
 
“Geralmente, as pessoas passam 11 meses sofrendo e apenas um realmente vivendo. Queremos que os nossos funcionários vivam os 12 meses plenamente”, diz Caetano. “O workcation é possível porque confio na minha equipe”
 
O diretor da Lojas Integrada acredita que o modelo pode ser adaptado para qualquer empresa em que o trabalho remoto é possível. Mas desaconselha a prática para os gestores que têm um perfil centralizador ou para aqueles que gostam de acompanhar de perto tudo o que está acontecendo.
 
 
IMPLICAÇÕES JURÍDICAS
 
De acordo com Paulo Prandini, advogado trabalhista, as empresas que quiserem adotar o workcation devem ser cuidadosas. “É arriscado porque é difícil controlar a quantidade de horas trabalhadas”, afirma Prandini. “Qualquer ligações ou troca de mensagens fora do horário do expediente pode ser caracterizado futuramente como horas extras ou regime de plantão.”
 
O especialista recomenda que sejam instalados softwares nos laptops que registrem ao horário do ínicio e do fim das atividades.
 
Além disso, o advogado adverte que em hipótese nenhuma oworkcation poderá substituir as férias previstas pela lei trabalhista.A cada 12 meses, o funcionário tem direito a 30 dias de descanso e apenas um terço pode convertido em dinheiro.
 
 
Fonte: Diário do Comércio (Autor: Thais Ferreira)
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Quem tem empresa aberta não recebe seguro-desemprego

Quem tem empresa aberta não recebe seguro-desemprego
 
Em um momento de alto índice de desemprego e cortes no quadro de funcionários de muitas empresas, é preciso que o trabalhador fique atento às regras do seguro-desemprego para não ser pego de surpresa quando for requerer o benefício.
 
Quem tem empresa aberta, independentemente se ela estiver inativa ou emitindo nota fiscal, não tem direito ao auxílio. Isso porque o Ministério do Trabalho e Emprego entende que o trabalhador que foi demitido possui fonte de renda adicional e, portanto, não precisa utilizar os recursos do governo. Afinal de contas, o seguro tem o objetivo de prover assistência financeira temporária até que o indivíduo consiga encontrar outro emprego.
“É a mesma premissa para qualquer segurado que tenha algum outro rendimento, como o aposentado, por exemplo. Se ele continuar trabalhando enquanto recebe a aposentadoria, ao ser demitido, não terá direito ao seguro, pois já está em gozo de um outro benefício”, afirma a advogada e coordenadora da área trabalhista da Sage IOB, Ydileuse Martins.
 
RECURSO – Mas se o segurado tiver uma empresa que esteja inativa, dá para recorrer mesmo ao ter o benefício negado. “É possível entrar com recurso administrativo por meio de documentos que comprovem que não há renda na empresa, como, por exemplo, a não emissão de nota fiscal ou a declaração de inatividade da Receita Federal”, esclarece Joseane Fernandes, advogada do SOS Trabalhista da Employer.
Esses documentos podem ser conseguidos na Receita Federal ou na Junta Comercial. “O melhor é que o segurado verifique primeiro junto ao Ministério do Trabalho quais documentos devem ser entregues para tal processo antes de ir aos órgãos competentes”, orienta Ydileuse.
 
A advogada trabalhista Ilana Bolognese, do escritório Bolognese Advogados, lembra que é necessário que a empresa não tenha tido nenhum rendimento após a data de demissão do funcionário. “O mais indicado é que o trabalhador encerre a conta de pessoa jurídica para evitar transtornos.”
Para prevenir dores de cabeça, o melhor é que antes de ser dispensado (hipoteticamente) o funcionário que tiver empresa no nome, mesmo que seja em sociedade com outra pessoa e sem usufruir do rendimento da firma, avalie se é interessante mantê-la. “Ao entrar com o processo administrativo, não há como prever prazo”, alerta Joseane sobre a demora para conseguir a liberação do seguro, caso ele seja negado.
 
Para ter direito ao seguro-desemprego é preciso que o trabalhador seja demitido sem justa causa e tenha pelo menos 15 meses de carteira assinada. O benefício vai de R$ 1.100 (para quem recebe um salário mínimo no valor de R$ 880) até R$ 1.542, e o segurado recebe de três a cinco parcelas.
 
Fonte: Diário do Grande ABC
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Clínicas de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) e o eSocial: O que muda.

Clínicas de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) e o eSocial: O que muda.
 
Grandes e médias empresas – essas últimas com faturamento em 2014 maior do que 78 milhões de reais – deverão enviar ao governo dados de SST, relativos à eventos do eSocial, em janeiro de 2017. Empresas médias com faturamento menor do que 78 milhões em 2014 deverão iniciar os envios em julho de 2017.
 
Como a terceirização de atividades de SST é extensiva, compete às clinicas prestadoras de serviço nessas áreas dispor de mecanismos para gerar e enviar aos seus clientes os dados necessários. Afinal, são elas que os originam e controlam.
 
Diante do eSocial muito se escreve sobre implementações de PCMSOs e PPRAs mas pouco é tratado sobre software para mediar as necessidades da clínica, e logo em seguida as suas obrigações.
 
Aquelas que não utilizam nenhum software de gestão em SST deverão aparelhar-se e passar a dispor desse recurso.
A razão para isso é óbvia: envios de dados ao cliente devem ser feitos através de arquivos no formato xml, que é uma linguagem de compartilhamento de dados, especialmente via internet. Dessa forma, abolem-se os prontuários em papel e as planilhas em excel.
 
Além desse aspecto “informático” existem outros que requerem consideração. Esse artigo trata – de uma forma concisa – o que muda para as clínicas de SST com a chegada do eSocial, considerando que:
1º Terão que passar a utilizar algum.
 
2º Não é todo e qualquer software que atenderá as exigências do eSocial e os sistemas que atualmente podem servir para demandas habituais de SST talvez não estejam adequados para o eSocial.
 
Exemplificamos com situações que um sistema adequado ao eSocial deva observar:
a) Cadastro de riscos/fatores de riscos deve contemplar ao menos os requeridos para envios (Tabela 21) e cada um deles deve ter informação sobre risco qualitativo ou quantitativo, e nesse caso, o limite de tolerância e o nível de ação. Isso porque à cada informação de fator de risco no setor/cargo o sistema deve “saber” se haverá ou não exigência de realização de exame complementar para o mesmo.
b) Cadastro de exames (Tabela 7, Quadros I e II da NR -7) com respectivos códigos incluindo os da Tabela TUSS. Assim, havendo informação de fator de risco acima do nível de ação, o sistema deve “saber” qual ou quais os exames necessários. Ou seja: o grau de precisão destes dados faz com que consultas manuais ou artesanais para saber qual ou quais exames solicitar sejam completamente descartadas.
c) Para os exames realizados, além dos resultados, será preciso que o sistema “saiba”, para poder informar, se o exame é referencial ou sequencial, e se está normal, alterado, estável ou há agravamento. Isso significa que o sistema deve “olhar” todos os exames existentes do indivíduo para definir o que será informado. Isso porque será quase impossível efetuarem-se comparações artesanalmente, devido ao grande volume de dados e ao exíguo tempo para envio.
 
No que diz respeito à audiometria, o exame ocupacional mais comumente realizado, a complicação é maior pois os critérios de desencadeamento e agravamento de perda auditiva – constantes na NR–7 – envolvem complexos cálculos matemáticos entre o exame atual e o(s) anterior(es).
 
Os cálculos devem ser efetuados à luz das regras vigentes – NR–7 – com o que se sepultam definitivamente os sistemas que oferecem interpretações por critérios outros, tais como Merluzzi, Pereira, Costa, INSS, Davis e Silverman, OSHA, Paparella, etc.
 
Ainda, esses cálculos necessitam considerar o exame referencial, e com ele, efetuar-se as comparações. A prática de delegar ao fonoaudiólogo o ônus de definir qual o exame é o referencial encerra alguns perigos pois, fica-se a mercê de interpretações nem sempre consistentes: os cálculos são complicados de serem feitos manualmente, e na vigência de vários testes, o tempo para se chegar a uma única conclusão é absurdamente elevado.
Há que se considerar que poderá inexistir apenas UM exame referencial: como existem duas orelhas, é possível que o referencial de uma orelha seja o exame de uma data e da outra, de data distinta. E esse conjunto pode sofrer alterações no caso de cada nova audiometria realizada.
Se ficou complicado de entender, imagine-se a dificuldade que essa prática encerra.
d) Quanto a periodicidade de realização dos exames há exigência de que os mesmos (1º) se realizem e (2º) isso ocorra no momento em que devem ser feitos. Não é admitido que empregados fiquem sem efetuar seus exames, e para isso a convocação deve ser automatizada a fim de que o sistema “veja” quando um determinado indivíduo requer exame periódico e o convoque de forma sistêmica, sem que hajam manualidades para calcular datas e prazos e agendar consultas artesanalmente.
 
3º O software da clínica deverá integrar-se ao banco de dados utilizado pelos seus clientes para que informações de setor, cargos e empregados sejam enviadas e recebidas diariamente, com total consistência, ou seja: nome de setor e cargo de trabalho devem sempre estar corretos, bem como os dados do empregado, tais como nome, sexo, idade, CPF, matricula, etc.
Como se observa, é uma grande revolução que irá ocorrer nas práticas e processos de atendimento de clínicas de SST. Para aquelas que não se adaptarem sempre poderá haver possibilidade de prestação de serviço para micro e pequenas empresas. Para essas inexiste no momento necessidade de envio de dados para o eSocial.
 
Para quem ainda não conta com um sistema o recomendável é que analise muito bem o que irá lhe atender pois, no momento em que nos encontramos – fevereiro/2016 – o tempo é curto para experiências mal sucedidas e trocas de última hora.
 
E para quem já utiliza um sistema, sugere-se que reavalie o mesmo à luz das exigências do eSocial e certifique-se de que realmente o mesmo irá corresponder plenamente ao que dele se espera. Aqui aplicam-se observações idênticas em relação a equívocos de escolha e exíguos prazos para correção.
 
Independentemente da situação em que a clínica se encontra, conte conosco para avaliar os processos operacionais de sua empresa. Faremos uma completa adequação das realidades “operacionais” e proporcionamos sistema e recursos necessários para aparelhamento requerido pelo eSocial diante da SST.
 
* Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do JORNAL CONTÁBIL. O Jornal Contábil não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
 
 
Fonte: sigoweb.com.br (Autor: Dr. Airton Kwitko)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Contribuição Sindical, Sou obrigado a pagar?

Contribuição Sindical, Sou obrigado a pagar?
 
Os leitores do Jornal Contábil estão questionando a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical, sendo assim, elaboramos uma material especial sobre as dúvidas mais frequentes.
 
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, e deve ser recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores até o mês de abril de cada ano.
 
No caso dos contabilistas, o prazo de recolhimento vai até 29 de fevereiro próximo, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Os recursos totais desta conta serão distribuídos, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE.
 
O CONTABILISTA COMO CATEGORIA DIFERENCIADA
 
Uma dúvida constante dos profissionais é em relação à chamada categoria profissional diferenciada. Um profissional contabilista que exerça função ou atividade em uma empresa pertencerá à categoria profissional diferenciada. Neste caso, o contabilista deverá recolher para o sindicato dos contabilistas através da guia personalizada que lhe for enviada pelo sindicato, ou descontado um dia de salário para o sindicato dos contabilistas, já que como empregado há o direito desta opção.
 
RECOLHIMENTO
 
A contribuição sindical é recolhida de acordo com o Artigo 583 da CLT que diz:
“O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.”
 
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 
Para obter isenção na cobrança da contribuição sindical, existem quatro hipóteses:
 
a. O contabilista que não esteja exercendo atividade na área contábil, após dar baixa no seu registro no CRC deve enviar cópia do documento à Entidade Sindical, para que não sejam cobradas as contribuições sindicais;
 
b. O contabilista que estiver desempregado, deverá comprovar através de cópia da página do CTPS que contém o retrato, a página em que conste o último contrato de trabalho e da página subseqüente ao último registro da CTPS;
 
c. O contabilista que estiver aposentado, deverá fornecer cópia do documento que concedeu a aposentadoria ou publicação do Ato de Aposentadoria;
 
d. O contabilista que estiver em serviço militar, deverá enviar cópia do documento emitido pela unidade militar de recrutamento, para a entidade sindical.
 
Portanto, não estando enquadrado nestas condições, o profissional deverá arcar com as obrigações sindicais para que possa exercer a sua profissão na área contábil.
 
PENALIDADES PELO NÃO RECOLHIMENTO
 
Multas e Execução:
 
Os Artigos 599, 600 e 604 da CLT fazem referência às multas e execuções:
 
“Art. 599 Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinares das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Art. 600 O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
Art. 604 Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.”
Importante, ainda frisar que a Resolução CFC – nº899/01 determinou que:
“Considerando que os artigos. 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV, do art. 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical.
Resolve:
Art. 1º. – O Conselho Regional de Contabilidade para a expedição de certidão atestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte do Contabilista ou da Organização Contábil, só a elaborará mediante a verificação da inexistência do débito relativo à anuidade e multas devidas ao CRC e de impedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade, ainda em vigor.
§ 1º. Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT a favor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão de Regularidade do Profissional ou da Organização Contábil.”
 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPREGADOS E SERVIDORES PÚBLICOS
 
De acordo com o disposto na Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.
 
Perguntas Frequentes
 
Quem está obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
R.: Todos os empregados e empresas pertencentes à determinada categoria profissional ou econômica.
 
Como deve recolher a contribuição sindical o profissional liberal que também mantém vínculo empregatício?
R.: O profissional liberal deve recolher sua contribuição sindical no mês de fevereiro de cada ano, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical que os represente.
Na hipótese de o profissional liberal exercer atividade como empregado e sua profissão como autônomo, estará sujeito à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
 
Quais os benefícios oriundo do pagamento da contribuição sindical?
R.: O pagamento da contribuição sindical é uma obrigação legal e será utilizada na manutenção dos sindicatos.
 
Como é feita a distribuição da contribuição sindical?
R.: A forma de distribuição da contribuição sindical está prevista no art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I – 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
 
Com o pagamento da contribuição sindical o profissional (ou empregado) se torna sócio do sindicato?
R.: Não, o pagamento da contribuição sindical é obrigatória e independente da associação ao sindicato. O associado do sindicato, além da contribuição sindical, está obrigado no pagamento das contribuições previstas na Convenção Coletiva da Categoria. Essas contribuições poderão receber o nome de contribuição assistencial, taxa assistencial, contribuição confederativa etc. Ao contrário, todos os demais profissionais (ou empregados) estão obrigados no pagamento da contribuição sindical.
 
O recolhimento da contribuição social pelo escritório de contabilidade com base no capital social, exime os profissionais sócios do pagamento da mesma contribuição?
R.: Não. A contribuição sindical da empresa é repassada ao sindicato patronal. Por outro lado, a contribuição dos sócios será devida ao sindicato que representa a categoria profissional. Nos dois casos, a incidência é diversa.
 
Quais são as penalidades aplicadas aos profissionais liberais que não procederam ao recolhimento da contribuição sindical?
R.: No caso de ausência de recolhimento da contribuição obrigatória estabelecida em lei (contribuição sindical) o sindicato tem legitimidade para propor ação judicial para cobrança dos valores respectivos.
 
O profissional liberal com vínculo empregatício em atividade diversa da sua profissão, está obrigado a recolher a contribuição sindical a benefício do sindicato que representa a atividade que está exercendo?
R.: Caso o profissional liberal, como empregado, não exerça a sua profissão, deverá contribuir para o mesmo sindicato em que estejam enquadrados os demais empregados da empresa (categoria preponderante). Por outro lado, na hipótese de o profissional liberal exercer atividade como empregado e sua profissão como autônomo, estará sujeito à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
 
Como deve recolher a contribuição sindical o profissional liberal registrado com o empregado, que não exerce a sua profissão autônoma?
R.: A contribuição sindical será descontada da sua remuneração e repassada pela empresa ao sindicato que representa a categoria profissional.
 
De que forma é distribuída entre os órgãos de classe a contribuição sindical recolhida pelo profissional liberal?
R.: A contribuição sindical recolhida pelos profissionais liberais também é distribuída entre os órgãos de classe da forma estabelecida no art. 589 da CLT.
 
A contribuição sindical é aplicada de que forma pelas entidades?
R.: A forma de aplicação dos valores arrecadados com a contribuição sindical deve estar estabelecida no estatuto do sindicato, conforme previsão do art. 592 da CLT.
 
Contabilistas com inscrição originárias num Estado e secundária em outro, exercendo atividade nos dois Estados. Para qual Sindicato/Federação devem pagar a contribuição sindical?
R.: O pagamento deve ser realizado nos dois Estados, pois a atividade é exercida em ambos.
 
Os Contadores Públicos, em especial das Prefeituras e Câmara de Vereadores, como devem recolher a contribuição sindical? Pelo desconto do valor de um dia de salário ou pelo valor “cheio”?
R.: O valor será recolhido pela entidade empregadora e corresponderá a um dia de trabalho, conforme previsto no art. 580, I da CLT.
 
O contabilista que exercem mais de uma profissão (advogado, economista e administrador): qual obrigatoriedade no recolhimento?
R.: O profissional deve recolher a contribuição sindical para cada um dos sindicatos que representa a categoria que ele desenvolve atividades. Com relação ao exercício da advocacia, entretanto, existe previsão legal expressa no sentido de que a contribuição à OAB isenta o profissional do pagamento da contribuição ao sindicato.
 
Por que eu tenho que pagar a contribuição sindical?
R.: A partir do momento em que o contador formado faz o requerimento de seu registro junto ao CRC (órgão que regulamenta e fiscaliza a categoria econômica) ele passa a ser automaticamente um profissional da área contábil habilitado para a atividade, sendo assim representado pelo Sindicato. Portanto fica obrigado a recolher a contribuição sindical conforme determinação da CLT (Consolidação das leis de trabalho) Art. 579.
 
A contribuição sindical ainda é obrigatória?
R.: A contribuição sindical é lei e continua em vigor. Existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que prevêem o término desta exigência, mas são projetos que ainda não se transformaram em lei. (A Reforma Sindical irá acontecer, onde está previsto a unificação das contribuições em que existirá apenas uma contribuição).
 
Sou empresário e pago como empresa, devo recolher a contribuição sindical?
R.: A Contribuição Sindical é relativa a PROFISSÃO DE CONTADOR OU SEJA PROFISSÃO REGULAMENTADA.
De acordo com o Art.580, inciso 4. Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere ao item III.
O cumprimento desta exigência legal não exclui a obrigação de os sócios da empresa recolherem de forma individual sua própria contribuição. Pois independentemente de o contabilista estar organizado em firma ou empresa, continua sendo um profissional devidamente habilitado participando assim de sua categoria econômica. (Portando continua sendo caracterizado participante da categoria de profissionais, autônomos e de liberais). Assim como as empresas estão sujeitas ao recolhimento da contribuição que consiste numa importância proporcional ao capital social, o sócio deve recolher a sua contribuição sindical de forma individual como pessoa física.
 
Trabalho em uma Empresa, sou obrigado a pagar?
R.: A contribuição sindical do contador empregado deve ser recolhida a benefício do sindicato que representa os contadores, por tratar-se de categoria específica e devidamente representada. Apenas nos casos em que o contador não está atuando na sua área como empregado é que a contribuição sindical será recolhida a benefício do sindicato que representa todos os empregados da empresa.
 
Quando a empresa desconta a contribuição sindical em folha de pagamento, para onde vai o dinheiro?
R.: Os valores relativos a contribuição sindical dos contadores empregados e que atuam na área contábil (diga-se como contadores da empresa da qual são empregados) deve ser direcionada para o sindicato da sua categoria.
 
Caso o profissional recolha para o sindicato da empresa através da folha de pagamento haverá algum problema?
R.: Não haverá problemas, pois o profissional não poderá recolher sua contribuição sindical em duplicidade, porém o ideal é que sua contribuição seja revertida para o Sindicato que representa sua categoria.
 
Posso pagar a contribuição sindical para outro Sindicato?
R.: Não, a contribuição sindical deverá ser destinada para o sindicato que representa a sua categoria.
 
Não estou mais trabalhando no momento. Preciso pagar a contribuição Sindical?
R.: Estão dispensados do recolhimento desempregados e aposentados.
 
Sou contabilista, mas não trabalho na área. Estou em outra empresa atuando em outra área.
R.: O profissional contador que não estiver desenvolvendo a sua atividade contábil não está obrigado no recolhimento da contribuição sindical ao sindicont. Note-se que o sindicato não pode atrelar o pagamento da contribuição sindical ao registro profissional no CRC. Ressalte-se que o contador empregado que atua em área diversa irá recolher a contribuição sindical a benefício do sindicato que representa a categoria profissional dos empregados da empresa.
 
Se a baixa for efetuada durante o mês da cobrança da contribuição sindical?
R.: Se o profissional não baixar seu registro até a data de vencimento da contribuição sindical do exercício, ele deverá quitar a guia.
 
Existe alguém que paga a contribuição sindical em outra data ou mês?
R.: As contribuições sindicais para os contabilistas (profissionais liberais ou autônomos) vencem sempre no último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
No caso de empresas o recolhimento é sempre no último dia útil do mês de janeiro.
No caso de empregados desconta-se 1 dia de trabalho e o recolhimento é realizado no mês de abril referente a folha de março.
 
Quem determina o valor da contribuição sindical?
R.: O valor da contribuição sindical é estipulado pelo Conselho Deliberativo da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL (entidade superior aos sindicatos) em Assembléia Ordinária. Este valor passa pela aprovação da Federação dos Contabilistas do Estado e cabe aos Sindicatos filiados repassar o valor aprovado pelos órgãos superiores que são responsáveis pela definição do valor.
 
Todos os contadores pagam o valor igual? Ou existe um valor para cada caso?
R.: Todos pagam valor igual conforme determinado pelos órgãos representativos da classe.
 
Como faço o Pagamento?
R.: Através da guia que foi encaminhada junto com a carta de aviso ao endereço dos contabilistas cadastrados no sindicato. Caso não tenha recebido ela poderá ser retirada na sede do sindicato. Retirando a guia em nossa sede será feita a anistia de multas, juros para um período de cinco dias após a autorização.
 
O pagamento poderá ser parcelado?
R.: A contribuição sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o Art. 580 da CLT, que diz: “A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente”.
 
Onde posso recolher a contribuição sindical?
R.: A contribuição sindical poderá ser quitada até a data de seu vencimento em qualquer banco, agências lotéricas. Após o vencimento somente na Caixa Econômica Federal. (Agora a nova guia estipulada pelo Ministério do Trabalho vem com código de barras e o profissional poderá recolher em qualquer banco até seu vencimento).
 
Posso recolher diretamente na sede do sindicato?
R.: Não. A contribuição sindical somente poderá ser quitada em qualquer banco, agências lotéricas. Após o vencimento somente na Caixa Econômica Federal.
(O Sindicato não poderá aceitar o pagamento da contribuição sindical em função dos recursos não serem totalmente revertidos para a entidade, no momento do pagamento o valor da guia é rateado entre as entidades sindicais, conforme determina o Art.589 da CLT)
 
Como se calcula a multa e os juros da contribuição sindical?
De acordo com a CLT serão aplicados 10% de multa + 2% nos primeiros 30 dias, e após isso 2% ao mês corrente além dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Porém conforme decisão em reunião de diretoria será cobrada multa de 10% e mais 1% de juros ao mês.
 
Não vou pagar a contribuição sindical.
De acordo com o Art.606 cabem as entidades sindicais em caso de falta de pagamento promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. (Ou seja, seu nome e registro será encaminhado junto com a relação de inadimplentes ao Ministério do Trabalho para fiscalização).
 
Minha contribuição sindical foi paga, mas não tenho o comprovante da guia.
Se o sistema apresentar a guia em aberto: Enquanto o contador não puder comprovar o pagamento, vai permanecer em aberto em nossos registros.
Se o sistema apresentar a guia quitada: Podemos emitir uma declaração de quitação da contribuição sindical em exercício.
 
Quem fiscaliza o pagamento da contribuição sindical?
O Ministério do Trabalho e o órgão de classe que regulamenta a categoria (CRC).
 
Qual é a penalidade para o não pagamento da contribuição sindical?
Conforme o Art.599 da CLT para os profissionais liberais a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional até a necessária quitação e será aplicada pelos órgãos públicos e autárquicos disciplinadoras das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Ou seja está sujeito a cobrança judicial, a fiscalização dos órgãos competentes, aplicações de multas e suspensão do exercício profissional).
 
Para que são aplicados os recursos da contribuição sindical?
Os recursos arrecadados através da quitação da contribuição sindical são aplicados na infra-estrutura de prestação de serviços a toda a categoria, representação legal da classe contábil. O percentual mais significativo – 60% da arrecadação – é destinado em favor do sindicato. É importante ressaltar que 20% dos valores são repassados ao Ministério do Trabalho. Para as Federações, corresponde um repasse de 15%, destinando-se à Confederação os 5% finais da arrecadação.
 
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Criminosos oferecem restituições em golpe do Imposto de Renda

Criminosos oferecem restituições em golpe do Imposto de Renda
 
Tudo começa com uma quadrilha que oferece a contribuintes a alternativa de receberem restituições do Imposto de Renda. Os golpistas costumam cobrar em média R$ 50 de taxa para cada R$ 300 obtidos a título de devolução.
 
Os criminosos prometem fazer o depósito diretamente na conta da vítima, em um tempo muito curto, após a entrega da declaração, mas o grupo desaparece.
 
Tudo não passa de mais um golpe que é aplicado na praça. O golpe do Imposto de Renda.
 
Sonegar imposto é crime e a pena pode chegar a dois anos de detenção, além de multa.
 
Fonte: EBC Radioagência Nacional
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma