NF-e: o que esperar das mudanças trazidas pelas novas Notas Técnicas?

NF-e: o que esperar das mudanças trazidas pelas novas Notas Técnicas?
 
São tempos de mudança para os usuários da Nota Fiscal Eletrônica. Isso quer dizer, basicamente, que são tempos de mudança para todos aqueles que efetuam transações comerciais no país, já que a obrigatoriedade do uso de NF-e, assim como outros documentos fiscais eletrônicos, é cada vez mais abrangente em todo o território nacional.
Para aqueles que já a utilizam, a notícia é que novas regras passam a valer no próximo dia 01 de dezembro de 2015. Essas mudanças apresentam diversas alterações cruciais para o contribuinte.
O propósito da NF-e é facilitar o gerenciamento e o controle das emissões de notas, gerando segurança nos dados emitidos e garantindo que o SEFAZ receba o que lhe é devido e a empresa fique sempre em dia com suas obrigações, tanto para com o próprio fisco, como para com seus parceiros de negócios.
Acredito que a principal mudança ligada à NT2015_002 que detalha as alterações da NF-e é a viabilização da nota fiscal para o consumidor em operações de venda de combustível. Essa alteração diz respeito a toda uma classe de comércio e tem um impacto muito positivo no que tange à regularização e facilidade de acesso aos dados fiscais, sem contar que é mais uma grande parcela de empresas funcionando dentro dessa regulamentação.
Além disso, escritórios de contabilidade e empresas que tenham seu contador, cansado de ter de retirar dados de seus sistemas de ERP para inserir no emissor de notas, ganharão um refresco. Essa NT disponibiliza integração completa do ERP com o emissor de notas, algo que, inclusive, o software da Varitus Brasil já liberou como funcionalidade.
Outro ponto é o enquadramento do IPI. A partir da data referida haverá isenção do IPI para produtos ligados às Olimpíadas de 2016. Uma iniciativa de incentivo do país para a produção e comercialização da marca “Olimpíadas Rio 2016”. Com certeza, algo bom para comerciantes de todo o Brasil.
Quanto à NT2015_003 as mudanças afetam principalmente a questão do ICMS (impostos sobre circulação de mercadorias e serviços) em operações interestaduais.
Ela altera o layout da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de Destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/2015.
Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
Assim como a outra NT 002, o prazo previsto para implementação das mudanças é 01/12/2015 para ambiente de produção, observado que o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino somente poderá ser utilizado a partir de 01/01/2016.
Essa alteração afeta diversas operações, sobretudo de e-commerces, que muitas vezes tem estoques em um estado, mas vendem para todo o Brasil. O grande problema é que algumas informações ainda não estão bem definidas e demandam uma análise e avaliação por parte dos órgãos responsáveis.
Algumas das questões levantadas são: quem recolhe o ICMS, o estado que vende ou que compra? Como essa coleta será feita? E no caso de devoluções?
Justamente por isso é importante ficar atento às próximas notícias a respeito, já que essas definições devem sair em breve para o perfeito funcionamento das novas regras em dezembro.
Acredito que esses sejam os aspectos mais importantes das mudanças, ou pelo menos as com maior impacto. De qualquer forma, o mais importante é que as empresas, independentemente de tamanho ou segmento, entendam as novas regras e as incorporem em seu dia a dia.
Adão Lopes é mestre em tecnologia e negócios eletrônicos e CEO da VARITUS BRASIL.
 
Fonte: SEGS (Autor: Adão Lopes)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Obrigatoriedade de Escrituração Contábil

Obrigatoriedade de Escrituração Contábil
 
Questionamento: A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas
Resposta: Sim, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.
O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:
Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179 – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Lei complementar 123/2006, art. 27 – As micrempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).
Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação abaixo:
Lei complementar 123/2006 , art 18-A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo… § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional …. art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I – fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).
 
Fonte: CFC – Conselho Federal de Contabilidade
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Saiba como aprimorar o gerenciamento de notas fiscais

Saiba como aprimorar o gerenciamento de notas fiscais
 
A comemoração do Dia da Nota Fiscal acontece nessa terça-feira, 10 de novembro. Para celebrar a data, a Sage, líder mundial no setor de softwares para pequenas e médias empresas, elaborou dicas de como os empreendedores podem aprimorar a administração das notas, evitando falhas na gestão do negócio. Organizar o armazenamento, criar rotinas e investir em programas de gerenciamento são alguns dos pontos essenciais. Confira 4 práticas sugeridas:
 
1. Facilite o armazenamento – Para os empresários que utilizam notas fiscais em papel, é essencial categorizá-las por tipo e data, dividindo-as em caixas de entrada e saída. Quem optar pela versão eletrônica do documento pode organizar do mesmo modo no computador, de preferência em uma pasta dedicada a isso. Ferramentas que armazenam conteúdo na nuvem também são uma boa opção para que as notas sejam salvas com maior praticidade. Vale ressaltar que preencher uma nota fiscal em papel requer mais tempo e espaço físico para arquivar os documentos pelo período determinado em lei. A emissão da nota fiscal eletrônica (NFe) torna o processo mais rápido e ágil, reduzindo a carga de trabalho e custos relacionados ao armazenamento.
 
2. Crie uma rotina – Todo o processo de preenchimento, emissão e armazenamento de notas fiscais é similar. Criar uma rotina permite estabelecer padrões e modelos que facilitam a realização desta tarefa. A sugestão é que as atividades semelhantes sejam agrupadas e realizadas sempre pelo mesmo grupo de pessoas, evitando os erros no preenchimento e execução do processo. Desse modo, a tendência é que o tempo gasto com a emissão das notas seja reduzido.
 
3. Atenção e revisão são necessárias – As informações transmitidas via notas fiscais são destinadas aos órgãos de controle de cada Estado. Por isso, o preenchimento deve ser feito com o máximo de atenção, evitando erros desnecessários. Datas de vencimento, valores, dados das pessoas físicas e jurídicas apontadas nos registros e datas de emissão das notas são pontos sensíveis para falhas e devem ser revisados com cautela. Uma checagem frequente ajuda a evitar fraudes, retrabalhos e excesso de correções.
 
4. Softwares de gestão podem ajudar – a emissão de notas fiscais é um desafio constante tanto para empresas de grande porte quanto para as pequenas e médias. A tecnologia é uma forte aliada para que esse cenário seja suavizado, sobretudo em negócios que contam com a equipe reduzida. O uso de um software para gerenciamento e emissão das notas permite ter os documentos sempre organizados e acessíveis, em um único local. Um emissor deste tipo também pode auxiliar no registro dos dados de fornecedores e clientes, facilitando o preenchimento das notas, além de calcular automaticamente os tributos em cada compra.
 
Como solução para pequenos e médios empresários, a Sage oferece o software Sage One, que permite a emissão ilimitada online de NF-e, com backup de todas as notas emitidas em nuvem. Além de notas fiscais de produtos, o software também possibilita a emissão de notas de serviços e nota fiscal de consumidor (NFC-e). O programa conta ainda com certificado digital, arquivo eletrônico que funciona como uma assinatura digital com validade jurídica e é exigido para a emissão de notas fiscais eletrônicas.
 
Sobre a Sage
A Sage estimula o sucesso de empresas e comunidades ao redor do mundo por meio do uso de tecnologias inteligentes e da criatividade das pessoas. Ao reinventar a forma de fazer negócios e levar energia, experiência e soluções inovadoras, a Sage inspira seus clientes a realizar seus sonhos. A empresa trabalha com uma rede próspera de empreendedores, donos de negócios, comerciantes, contadores, parceiros e desenvolvedores que conduzem a economia global para oferecer a seus clientes produtos e suporte em áreas como contabilidade, recursos humanos, folha de pagamento, planejamento de recursos e pagamentos. Com 14 mil empregados e operações em 24 países, a Sage faz parte do FTSE 100, índice que reúne as 100 ações mais representativas da Bolsa de Valores de Londres. A Sage chegou ao Brasil em 2012 com a aquisição das empresas IOB, Folhamatic, EBS e Cenize, além de já atuar no país com a operação da SageXRT desde 2007.
Mais informações em: www.sage.com.br
 
Fonte: www.sage.com.br
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Fisco irá cruzar informações de bancos com o Imposto de Renda e apertar contribuinte.

Fisco irá cruzar informações de bancos com o Imposto de Renda e apertar contribuinte.
 
A partir de janeiro de 2016, empresas do setor financeiro serão obrigadas a prestar mensalmente informações relativas às operações que sejam de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O processo será feito pelo e-Financeira, sistema eletrônico instituído por meio da Instrução Normativa nº 1571, que pretende tornar mais ágil o cruzamento de informações na declaração anual de Imposto de Renda. A medida, segundo autoridades do Amazonas, poderá identificar com mais facilidade a autoria de fraudes fiscais, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e até tráfico de drogas.
 
A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 3 de julho deste ano e cita que será obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015. Em janeiro, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) não mais precisará ser enviada à Receita. Bancos, seguradoras, consórcios e entidades de previdência são alguns dos locais responsáveis por fornecer informações sobre os dados financeiros de cada cidadão brasileiro.
 
De acordo com a instrução, a obrigatoriedade da medida alcança atividades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
 
Entre os procedimentos a serem informados no módulo de operações estão saldos de aplicações financeiras, contas de depósitos, rendimentos brutos e aquisição de moeda estrangeira. Além do monitoramento mensal, a e-Financeira será transmitida semestralmente em duas datas: até o último dia útil de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior, e até o último dia de agosto, com informações do primeiro semestre do ano em curso.
 
Mais uma garra do leão
 
A finalidade da nova declaração tem o objetivo de cruzar dados dos contribuintes com o que é declarado por eles no Imposto de Renda. Com a instrução, a Receita Federal espera verificar de forma mais rápida possíveis inconsistências de informações, culminando na descoberta de irregularidades como sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.
 
Para o vice-presidente do Conselho Regional de Economia do Amazonas (Corecon-AM), Nelson Azevedo, a novidade traz ressalvas ao setor. “Tudo que vem pra controlar ou onerar o sistema econômico, financeiro, tributário, sempre recebemos com uma certa ressalva. Muitas vezes isso acaba impactando na competitividade no setor que está incidindo. Nós jamais somos contra aquilo advindo por meio de legislação, mas queremos que seja aplicado de forma justa”, declarou Azevedo que é empresário.
 
Sigilo fiscal pode ser questionado
 
Desde sua criação, alguns conceitos têm se ligado à articulação da instrução normativa no Brasil. No mais polêmico deles surge a interpretação de que a medida decreta o fim do sigilo fiscal, direito garantido na Constituição Federal.
 
No entanto, para o presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Amazonas, (OAB-AM), Luiz Felipe Brandão, a medida deve agilizar o processamento.
 
“É dever do contribuinte prestar essas informações. A Receita tem ganho essas disputas judiciais não sob alegação de quebra de sigilo, mas sob alegação que o contribuinte não informou corretamente os seus recursos. É outra forma de analisar o problema”, explicou Brandão.
 
O vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas (CRCAM), Manoel Júnior, orienta o contribuinte a ficar atendo à declaração. “O imposto é obrigatório. Ele precisa ser recolhido. Se você não tem nada a temer e declarou corretamente, não vai ter problema nenhum com relação a isso”, ponderou.
 
Fonte: Jornal Contábil
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eSocial: Cabe às empresas estarem preparadas para suprir todas as exigências

eSocial: Cabe às empresas estarem preparadas para suprir todas as exigências

O e-Social é um arquivo magnético exigido pelo governo federal. Mas, o que o governo pretende com o e-Social, ou melhor, o que ele vai fazer com os dados que irão compor os arquivos magnéticos de todas as empresas do Brasil? Não só das empresas, mas da pessoa física também. Porque o empregador doméstico, por exemplo, também tem obrigação com o e-Social.

A começar com o cadastro do empregado, as informações solicitadas chegam a detalhes a respeito do cidadão que, juntas, em um único banco de dados, darão ao governo ou a quem delas se apoderar uma visão que extrapola a imaginação de qualquer sociólogo ou antropólogo, tendo em vista a riqueza e quantidade de dados.

O modelo é tão completo que não será preciso mais Censo do IBGE para levantamento socioeconômico da população brasileira. É só fazer um “select” na base desses dados e pronto: tem-se a figura real de uma situação. Uma foto instantânea do povo em uma região, um estado, uma cidade, um bairro, etc.

Imaginem uma ficha de cadastro. Ela poderá ser atualizada mensal ou semanalmente quando da ocorrência de alguns fatos como mudança de endereço ou mudança de estado civil. A mesma dinâmica também poderá ocorrer quando for constatado uma doença do cadastrado ou de algum dependente e até em espaço de horas quando da ocorrência de acidente ou no caso de morte do cadastrado ou de algum familiar.

Vejam que maravilha um banco de dados cadastrais com esse dinamismo e rapidez. Mas, quanto vai importar para um governo ter essas informações? Quanto poderá custar? São essas e outras perguntas que podemos fazer caso paremos um pouco mais para pensar e analisar esse assunto.

Um código é igual a um cidadão (por incrível que pareça estão em dúvida se será o CPF ou o NIT – número de inscrição do trabalhador no PIS), com salário atualizado, se ganha por mês ou por hora, qual o horário do trabalho, qual a sua função (muito bem detalhada através do perfil profissional e respectivo código oficial do cargo ou ocupação), qual o seu grau de instrução (conhecíamos no máximo cinco graus, agora serão 11), o seu estado civil (são seis opções e a cada alteração uma atualização), informações sobre sua saúde (com o nome e o CRM do médico que vai atestar) e outros detalhes como raça, endereço, todos os documentos, nome do pai, da mãe, dos filhos, dos dependentes (há tipos para relacionar), numero da conta no banco etc.

É um sonho um cadastro desses, tanto para o governo quanto para quem puder fazer uso dele. O discurso do governo é que servirá para proteger o trabalhador e para melhor fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do empregador, além de verificar o recolhimento dos impostos e das contribuições previdenciárias. Será?

Todos nós seremos atingidos. E fiscalizados. E monitorados. E alvos dos olhares dos governantes. E de seus representantes. E… a hora é agora de nos prepararmos para enviar para o site do governo todas as ocorrências eventuais e as não eventuais, em arquivos XML’s, na hora e/ou no prazo determinado como regra legal, tais como folha de pagamento, CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), Admissão de empregado, Demissão, Licenças, Férias, Pagamento de 13º, Informações sobre descontos de Imposto de Renda, Documentos de pagamento de INSS, depósitos de FGTS, Cumprimento de Aviso Prévio, documento que o empregado casou, que descasou, que mudou de endereço e muito mais.

Isso nada mais é que um Business Process Outsourcing (BPO) para o atendimento do e-Social, preparando e encaminhando cada arquivo XML com as informações obrigatórias para atender a essa exigência do governo. E, diante de tanta complexidade, cabe às empresas estarem preparadas sistemicamente para suprir todas essas exigências, o que inclui, até mesmo, a terceirização do processo a empresas especialistas.

(*) Edmir Teles é gerente de consultoria BPO da Divisão de Aplicativos da Sonda IT (Com cio.com.br)

Fonte: Jornal Contábil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

O futuro é encurtar distâncias entre o trabalhador e a empresa

O futuro é encurtar distâncias entre o trabalhador e a empresa

No ano passado, em uma de nossas pesquisas feitas com base em dados da base cadastral e também com informações que colhemos ao redor do mundo, descobrimos que na cidade de São Paulo o trabalhador economizaria 20 (vinte) dias ao ano se trabalhasse perto de casa. Não é preciso pensar muito para adivinhar o que aconteceu. O impacto deste tipo de dado é enorme. O que você faria com 20 dias de folga? Alguns tirariam férias. Outros trabalhariam em outro local para aumentar a renda. Muitos dedicariam à família. Ou mesmo a uma atividade física.
O trânsito é assunto de todas as rodas de uma grande metrópole. Em São Paulo, por exemplo, é o trânsito o grande culpado por muitos atrasos. O poder público tem se empenhado em criar alternativas, mas a solução também passa pelas empresas. E muitas já perceberam algo importantíssimo: um profissional feliz, engajado e produtivo é aquele que recebe bem, tem bons benefícios, trabalha em um ambiente feliz e mora perto da empresa. Parece complicado, mas pelo menos em um desses aspectos, há uma solução prática, fácil e com pouco impacto na folha: encurtar a distância entre trabalhador e trabalho.
A geolocalização, utilizada também nos aplicativos de táxi (para citar um exemplo), é capaz de apontar os candidatos dentro do perfil para trabalhar na sua empresa perto dela. Basta utilizar a ferramenta e contratar seguindo este parâmetro que teremos profissionais mais felizes, produtivos e predispostos a continuar mais tempo na companhia. O que ajudaria também a diminuir a rotatividade, algo fundamental para o faturamento de uma empresa. Principalmente agora, em tempos de crise.
Voltando aos 20 dias, quando começamos a falar sobre isso, descobrimos algo que poderia até parecer obvio, mas que se mostrou bem impactante. O paulistano sofre com o trânsito e gostaria de trabalhar mais perto de casa. Alguns até abriram mão de um salário um pouco maior, desde que pudessem ficar menos tempo presos em engarrafamentos.
As companhias têm tentado descobrir como deixar o profissional mais satisfeito. Tanto que as pesquisas de clima são cada vez mais comuns. Você inclusive já deve ter participado de uma. Uma das questões fundamentais sobre a questão do clima, da satisfação, passa pelo tempo que o profissional passa no trânsito. E é muito tempo.
Fonte: incorporativa (Autor: Jacob Rosenbloom)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Você sabe quais são os casos em que as férias devem ser pagas em dobro?

Você sabe quais são os casos em que as férias devem ser pagas em dobro?

Observe os seguintes artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

“Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”

“Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. ”

Para um melhor entendimento da matéria, deve-se esclarecer a diferença entre período aquisitivo e período concessivo.

O período aquisitivo se inicia a partir da admissão do empregado e se completa a cada 12 meses de trabalho. Para cada gozo de férias necessariamente há um período aquisitivo correspondente que dá direito ao seu usufruto.

Já o período concessivo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, ou seja, o período de 12 meses após o término do período aquisitivo.

Portanto, caso o empregador conceda as férias total ou parcialmente após o período concessivo, o período excedente deverá ser pago em dobro. Vale salientar que o terço constitucional também será pago em dobro, uma vez que este incide sobre o valor das férias devidas.

Há outros casos em que as férias devem ser pagas em dobro?
Sim, ainda que a lei não diga expressamente. O Tribunal Superior do Trabalho tem orientação jurisprudencial neste sentido:

“OJ – SDI1 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 450)– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

O prazo a que se refere a OJ é o disposto no art. 145 da CLT:

“Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. “

Ou seja, se o empregador pagar as férias fora do prazo legal, também as pagará em dobro.

Por fim, existe outra hipótese admitida: o art. 134 da CLT prevê a concessão das férias em um só período. Porém, em casos excepcionais, as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Surge o questionamento: e se o empregador conceder as férias para o empregado em um prazo menor que 10 dias? De acordo com o entendimento do TST, neste caso também será devido o pagamento em dobro:

RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADORA DO PROCEDIMENTO. ARTIGO 134, § 1º, DA CLT. A norma do artigo 134, § 1º, da CLT, estabelece que, “somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos”. Nesse contexto, não demonstrado o motivo excepcional para sua concessão fracionada, há de se admitir como inexistente, de modo que o fracionamento indevido equivale à não concessão das férias e, consequentemente, tal período deve ser pago em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RR: 10869720135150069, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)

Jean de Magalhães Moreira
Jurista
Um apaixonado pelo Direito do Trabalho. Trabalho como técnico judiciário na Justiça Federal de Colatina/ES. Ainda estudante de Direito, com previsão de formatura em 2017. Como meu pai é auditor fiscal do trabalho, sempre me interessei pela área, de modo que no futuro almejo ser advogado trabalhista …

Fonte: Jornal Contábil
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Empresas voltam a contribuir com previdência por meio da folha salarial

Empresas voltam a contribuir com previdência por meio da folha salarial

Com a revisão de desonerações, essa é uma opção atraente às companhias com baixos níveis de empregabilidade e de custos; alíquotas incidentes sobre receita bruta mais que dobraram.

Com a revisão das desonerações, muitas empresas estão voltando a contribuir com a Previdência Social por meio da alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.
O que inicialmente foi uma política de incentivo à formalização do trabalho, pode se transformar agora em um mecanismo de estímulo a menores níveis de empregabilidade nas companhias. Isso porque ser tributado pela receita bruta ficou mais caro para algumas companhias.
Gabriela Miziara Jajah, associada da área tributária do Siqueira Castro Advogados informa, inclusive, que empresas clientes do escritório devem migrar a sua base de referência das contribuições previdenciárias para a folha salarial, no próximo mês, para reduzir despesas.
“Com a revisão das desonerações, as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas mais do que dobraram. Tendo em vista que isso ocorreu em um cenário de recessão, trata-se de uma dupla oneração, já que o empresário está com menos poder aquisitivo de arcar com uma alíquota maior, mesmo que tenha registrado queda em seu volume financeiro”, afirma Miziara.
A advogada ressalta que a opção tem sido atraente para as companhias com folha de pagamento “mais enxuta”, ou seja, com baixos níveis de empregabilidade ou de custos com funcionários.
Já as empresas com folha salarial “inchada” estão preferindo continuar contribuindo via receita bruta.
Miziara acrescenta que, em meio à um cenário econômico de incertezas, ser tributado pela folha de pagamentos pode oferecer mais estabilidade, já que esta sofre poucas alterações ao decorrer do ano.
“A folha salarial é uma base de referência mais constante, que sofre poucas alterações de um mês a outro”, reafirma a advogada sobre outro fator que tem influenciado na decisão das empresas.
Com sanção da Lei 13.161, pela presidente da República, Dilma Rousseff, em setembro deste ano, algumas alíquotas de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mais que dobraram.
Segmentos que pagavam alíquota de 1%, passaram a arcar com 2,5%. Outros que eram tributados a uma alíquota de 2%, passaram a contribuir com 4,5%. As empresas de call center, por exemplo, tiveram percentual elevado de 2% a 3%.
As desonerações foram autorizadas pela presidente Dilma no ano 2011, por meio da sanção da Lei 12.546.
Mais da metade
As contribuições previdenciárias são as principais onerações dos empresários, correspondendo a mais da metade dos tributos que incidem sobre a folha salarial que, em média, podem alcançar 36%, diz Andre Felix Ricotta de Oliveira, sócio da Innocenti Advogados Associados.
Para ele, é urgente reduzir pela metade a “oneração de 20% sobre a folha”, como forma de incentivar a formalização do mercado de trabalho que, atualmente, começa a registrar queda nos indicadores econômicos, dada à retração da atividade econômica. Contudo, reconhece que, neste momento de ajuste fiscal, esse debate deve ficar esquecido.
Miziara considera que a contribuição empresarial à Previdência deveria ter como referência a receita líquida das companhias, ao invés da folha de salários ou da receita bruta.
“Muitas empresas têm uma receita bruta alta, porque o capital de giro é muito elevado mas o lucro é bem menor”, diz a advogada, destacando que a incidência das alíquotas deveria ser proporcional à receita líquida das empresas.
Além disso, ela ressalta que essas medidas precisam ser acompanhadas de reformas no sistema de Previdência Social, como o aumento da idade mínima de aposentadoria e ampliação da previdência complementar pelos setores.
“A alíquota de 20% de contribuição previdenciária é um desincentivador à formalização da economia”, assinala.
Salário educação
Outra alíquota que incide sobre a folha de pagamentos é a contribuição ao Sistema S – que varia de 0,2% a 2,5%, abrangendo o Senai, Senac, Sesi, entre outros.
Sobre este tributo, Miziara defende que seja mantido, “já que os recursos do Sistema S têm sido bem geridos”. “O sistema tem cumprido um importante papel educacional e de qualificação dos empresários”, diz a advogada.
Sobre o salário educação, que tem incidência de 2,5% sobre a folha, a advogada afirma ser um debate mais difícil por se tratar de um recurso destinado á educação.
“O Supremo [Tribunal Federal] já se manifestou [favoravelmente] à constitucionalidade da contribuição. Esta é uma daquelas receitas amarradas [à Constituição], destinadas ao custeio da educação dos estados e municípios”, lembra a advogada, ressaltando que, atualmente, não há espaço para discutir a revisão do tributo.
Já o sócio da Innocenti Advogados Associados sugere que o governo busque outras bases de incidência de tributos como o Salário Educação, que não sejam referentes a gastos de empresas. “É um absurdo tributar despesas, como se faz com a folha salarial”, critica.
“Legalizar algumas atividades, como os jogos de azar, pode ser uma alternativa, por exemplo. Essa regulação pode gerar uma fonte de receitas considerável ao Estado”, avalia. “Essa seria uma forma de reduzir a carga aos empresários”.

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços (Autor: Paula Salati)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

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Você sabe o que é Gestão de Pessoas?

Conheça as principais técnicas da PNL para potencializar os recursos pessoais e individuais.

A Gestão de Pessoas consiste num conjunto de métodos e habilidades para administrar comportamentos internos e potencializar recursos humanos de uma empresa, instituição ou de um grupo específico de trabalho. Ela propõe a obtenção de resultados mais produtivos, que está relacionada diretamente com a satisfação pessoal nas atividades profissionais.
Ela vai além da capacidade de se relacionar no trabalho. Um ponto que deve ser levado em consideração é o controle das emoções, que aumenta a relação interpessoal, ou seja, saber como lidar com as emoções dos outros. Na Programação Neurolinguística (PNL) existe um exercício chamado ‘Mudança de Posição Perceptual’, que ajuda na compreensão do mundo como outra pessoa o percebe, permitindo entender suas crenças, seus pontos de vista, me colocando assim no lugar do outro. Somente assim conseguiremos sentir o calo onde aperta, sentir a dor da outra pessoa.
Além deste método, existem seis dicas igualmente eficazes para ajudar nesta gestão.
1- Definir metas precisas e pontuais para cada setor.
2- Planejar detalhadamente como desenvolver estratégias para atingir as metas propostas/definidas.
3- Manter o foco durante todo o processo de desenvolvimento.
4- Avaliar criteriosamente possíveis problemas que impeçam o planejamento desejado.
5- Estar atento para avaliar os resultados durante todo o processo de desenvolvimento.
5- Ser flexível para possíveis fatores externos que possam aparecer e alterar de alguma forma o processo. Entretanto, nessa condição é importante se manter focado e determinado para atingir o resultado final planejado.

Essas dicas trazem um diferencial para pessoas e empresas na obtenção de bons resultados, de forma mais rápida e efetiva, com menores custos e maior satisfação pessoal dos indivíduos envolvidos no processo. O primeiro passo é querer a mudança, mudar a si mesmo para que o outro mude. O segundo é acreditar na mudança, apesar das dificuldades e das consequências possíveis e ter um bom senso de questionamento. A partir daí, a gestão acontece e uma liderança capacitada ajudará nas melhoras individuais e coletivas de cada um de nós.

Fonte: Fonte: Administradores (Autor: William Ferraz)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.