Microsoft não contará mudanças em atualizações do Windows 10

São Paulo – Com o lançamento do Windows 10 a Microsoft tomou uma decisão de mudar a forma como explicará a seus usuários o que faz cada um de seus patches.

Segundo o The Register, a empresa decidiu tornar as explicações sobre os updates do sistema breves, não detalhando o que foi alterado em cada uma delas.

A Microsoft tem falado muito sobre o conceito de “Windows como serviço”, um paradigma diferente de atualização do sistema operacional.

Em que em vez de mais e mais versões serem lançadas (e cada uma delas cobrada dos usuários), as atualizações serão distribuídas gratuitamente para usuários de Windows 10.

É uma forma de tornar a base de usuários (e experiência de uso) do Windows mais homogênea.

No entanto, se a empresa continuar lidando com as atualizações do mesmo jeito, pouca informação sobre o que os patches realmente fazem será compartilhada com os usuários.

Apesar de o Windows 10 especificar todas as mudanças feitas no que diz respeito à segurança do sistema, quando as atualizações tratarem de novas funcionalidades e consertos para bugs, nada disso será detalhado.

Nesses casos, tudo o que for atualizado será incluído em uma mensagem genérica como “Esta atualização inclui melhorias para aumentar as funcionalidades do Windows 10”.

A medida impede que usuários saibam, por exemplo, quando for corrigido um bug em uma função que ele utiliza a menos que ele faça o teste.

Segundo um porta-voz da empresa, em entrevista ao The Register, “Como fizemos no passado, postaremos artigos da Knowledge Base relevantes à maior parte das atualizações que entregamos com o Windows como serviço. Dependendo da importância do update e se ele traz nova funcionalidade para os clientes, podemos fazer promoção adicional das novas funções na medida em que as entregamos.”

A empresa se reserva o direito de divulgar qualquer funcionalidade nova que o sistema vier a ter no futuro, mas essas funções não estarão discriminadas no relatório de mudanças.

Fonte: http://exame.abril.com.br/tecnologia
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Meu pedido de Radar foi negado. E agora o que faço?

Há diversos motivos para o indeferimento do pedido de Radar.

Sandro Schulle

Eu tive diversas informações de empresas que me procuraram para resolver os problemas com o Radar negado. É importante saber que empresas de todos os portes podem efetuar o pedido de Radar, porém, há detalhes que farão com que certas solicitações sejam negadas por não serem compatíveis com as condições exigidas pela Receita Federal.

Há diversos motivos para o indeferimento do pedido de Radar. Abaixo listei os principais e algumas soluções para resolver estas pendências, e assim, encaixar-se nas exigências estabelecidas. Acompanhe:

Fatores para o indeferimento:

– Empresa registrada em local residencial;

– Inexistência de contrato de locação ou de titularidade do imóvel de localização da empresa;

– Falta de capacidade financeira;

– Pendências de pagamentos de impostos;

– Atividade da empresa incompatível com a operação de importação;

– Pendências relativas ao CPF do representante legal;

– Representante legal apresentado na documentação não está no contrato social.

Checklist

Para evitar transtornos ou atrasos no pedido do Radar recomendamos que a empresa siga o checklist abaixo;

1- A empresa está localizada em local próprio com possibilidade de acesso das autoridades competentes para fins de fiscalização?

2- A empresa temos documentos de propriedade do imóvel de localização da empresa ou contrato de aluguel formalizado?

3- O representante legal, apresentado na documentação, está no contrato social?

4- Os impostos estão em dia?

5- A atividade da empresa é compatível com a operação de importação?

6- O representante legal mencionado na documentação no Radar está com a situação cadastral normalizada?

7- O capital social mencionado no contrato social está de acordo com o porte da empresa?

Fonte: Administradores
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Alterações na Nota Fiscal Eletrônica? Saiba como proceder

Na postagem de hoje, vamos comentar as três formas de alteração de uma NF-e: cancelamento, carta de correção eletrônica e nota fiscal eletrônica complementar.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) surgiu no contexto fiscal e tributário do Brasil em 2006, em empresas de Goiás e Rio Grande do Sul. Desde então, tem se firmado como um dos braços mais importantes do projeto SPED. Porém, a carga de informações e processos, por vezes, pode ocasionar um equívoco na hora da emissão de uma NF-e. Você, como contador, precisa estar ciente dos procedimentos de alterações na nota fiscal eletrônica para poder orientar o seu cliente e evitar que ele perca uma venda ou caia num prejuízo por conta de um erro que poderia ter sido solucionado.

Na postagem de hoje, vamos comentar as três formas de alteração de uma NF-e: cancelamento, carta de correção eletrônica e nota fiscal eletrônica complementar. Vamos lá?

Cancelamento de NF-e
Uma nota fiscal eletrônica que esteja em situação de uso autorizado pelo fisco pode ser cancelada desde que ainda não tenha ocorrido o fato gerador, ou seja, a saída da mercadoria do estabelecimento.

Antes, o emitente possuía um prazo de 168 horas (7 dias úteis) contadas a partir da autorização de uso para recorrer ao cancelamento, mas, desde o Ato Cotepe 35/10, o tempo foi reduzido para 24 horas em 1º de janeiro de 2012.

Ainda existe a possibilidade de cancelamento após esse prazo, porém, cada fisco estadual tem suas normas que regem essa situação. Informe-se com a Secretaria da Fazenda em seu estado e procure as legislações competentes.

Carta de Correção Eletrônica (CC-e)
A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é mais uma forma de alteração de nota fiscal eletrônica, implantada em algumas Secretarias da Fazenda e nas duas Sefaz virtuais — a SVAN (Sefaz Virtual do Ambiente Nacional) e SVRS (Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul). Suas especificações técnicas estão na Nota Técnica 2011.003, disponível no Portal da NF-e.

Um erro em uma nota fiscal eletrônica pode ser corrigido pelo emitente via CC-e quando não envolve variáveis que influenciem o valor do imposto, correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão da NF-e ou saída da mercadoria.

O prazo para envio da Carta de Correção Eletrônica é de 720 horas (30 dias corridos), contadas do momento da autorização de uso concedida pelo fisco. Não existe um padrão para o texto a ser escrito, entretanto, a correção deve ser descrita entre 15 e 500 caracteres.

É importante observar que cada NF-e possui um limite de 20 cartas de correção para retificar seus dados, sendo que a última será considerada como única válida. Isso implica que cada CC-e que for emitida deve conter as informações relatadas nas anteriores. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada, segundo o Ajuste Sinief 01/07, é permitido o uso da carta de correção em papel.

Nota Fiscal Eletrônica Complementar
O emitente poderá utilizar uma NF-e complementar quando o caso estiver relacionado com quantidade de mercadorias ou o preço informado anteriormente seja inferior ao da efetiva negociação. É obrigatório que o número e a data de emissão da NF-e original sejam mencionados no novo documento. Eventos mais complexos, como escrituração de estoque final no encerramento das atividades de um estabelecimento, também permitem a emissão de uma NF-e complementar.

Estar em sintonia com os procedimentos relativos à nota fiscal eletrônica tornará você um profissional que fará a diferença na vida das empresas que contratarem seus serviços. Não perca a oportunidade de aprender mais e leia nosso artigo sobre NF-e para fortalecer sua experiência nesse assunto!

Ainda tem dúvidas? Deixe um comentário aqui no blog e compartilhe conosco!

Fonte: Sage Gestão Contábil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

DPLAT – Declaração de Planejamento Tributário – Instruções da Receita Federal

Até o presente momento (são 15h do dia 24.08.2015 – 2ª feira), a RFB ainda não disponibilizou nenhuma nova versão da ECF/2015

A Receita Federal do Brasil disponibilizou, na área de notícias do seu site, um informe rápido sobre a DPLAT – Declaração de Planejamento Tributário, que deverá conter as informações requeridas pelo art. 7º da Medida Provisória nº 685/2015.

Na nota, aquele Órgão confirma notícia anterior da CPA, no sentido de que a nova declaração deverá ser apresentada até o dia 30 de setembro de cada ano, EM CONJUNTO COM A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF), no âmbito do Sped.

Até o presente momento (são 15h do dia 24.08.2015 – 2ª feira), a RFB ainda não disponibilizou nenhuma nova versão da ECF/2015.

Estamos monitorando, principalmente para analisar a situação em relação aos procedimentos que deverão tomar os contribuintes que, até esta data, já tenham apresentado a ECF/2015, e que tenham feito planejamento tributário no ano-calendário de 2014.

Fonte: CPA
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Quando o ISS Deve ser Retido?

A retenção deverá ocorrer também nas hipóteses de:

O ISS deve ser retido na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

A retenção deverá ocorrer também nas hipóteses de:

Demolição;

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Base: LC 116/2003

Fonte: Blog Guia Tributário
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Juíza descaracteriza justa causa ao constatar dupla punição pela mesma falta

Mas o que a julgadora constatou ao analisar as provas foi uma realidade diferente de ambas as versões.

A dispensa por justa causa é a maior penalidade que pode ser aplicada ao empregado e decorre de falta grave praticada por ele, capaz de eliminar a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego. Mas, como se observa em inúmeras ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, o empregador, muitas vezes, deixa de seguir os critérios legais para a aplicação da medida, o que acaba levando à nulidade da justa causa.

Essa foi justamente a situação encontrada pela juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, ao analisar, na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um caso em que a ré não observou as formalidades legais ao dispensar o reclamante por justa causa. Por esse motivo, a ação do trabalhador, em que ele pedia a reversão da medida, foi julgada procedente.

O reclamante afirmou que a empregadora o acusou de ter sido o responsável pelo desaparecimento do dinheiro correspondente à féria e, por isso, o dispensou por justa causa. Só que depois ficou comprovado que ele não teve qualquer participação no ocorrido. Já na versão da ré, a dispensa por justa causa decorreu da repetição de condutas de insubordinação do reclamante, que ocasionaram as penalidades, todas corretamente aplicadas, de forma gradativa, até chegar à pena máxima.

Mas o que a julgadora constatou ao analisar as provas foi uma realidade diferente de ambas as versões. Logo de início, ela observou que a dispensa não se deu sob a acusação de apropriação indevida dos valores da féria, pois esse motivo não foi registrado no aviso de dispensa do trabalhador. Além disso, a prova testemunhal não esclareceu a questão.

Por outro lado, a partir das afirmações da ré e do próprio histórico funcional do reclamante, a magistrada pôde notar que o empregado sofreu várias penalidades no decorrer do contrato, ficando registrado, como sua última falta disciplinar, o fato de “deixar faltar dinheiro no acerto da tesouraria” (e não de se apropriar do dinheiro). Ocorre que, pela pratica desta última falta, o trabalhador foi duplamente penalizado: primeiro com a suspensão e, depois, com a dispensa por justa causa, o que, na visão da magistrada, representa extrapolação dos limites do poder punitivo da empregadora. E isto, sim, leva à nulidade da justa causa. É que, não tendo o trabalhador cometido outra falta, a ré não poderia ter imposto a ele nova penalidade, caracterizando a dupla punição pelo mesmo fato, o que não é permitido no Direito do Trabalho. E não foi só. Além da dupla punição, a reclamada também não observou o requisito da imediatidade, pois a nova penalidade, ou seja, a justa causa, foi aplicada ao trabalhador após transcorridos 17 dias da última punição.

Por essas razões, a magistrada reconheceu a nulidade da justa causa e, por consequência, declarou que o trabalhador foi injustamente dispensado, deferindo a ele as parcelas decorrentes (aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS), além da entrega das guias para recebimento de seguro desemprego, sob pena de indenização equivalente. A reclamada apresentou recurso ordinário, mas a sentença foi mantida pela Nona Turma do TRT/MG.

( 0001501-84.2013.5.03.0111 RO )

Fonte: TRT3 (MG) – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região – Minas Gerais
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O Plano de Proteção ao Emprego do governo é vantajoso?

Dúvida: o que muda com o Plano de Proteção ao Emprego do governo? É vantajoso para o trabalhador?

*Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro

O Plano de Proteção ao Emprego, instituído pela Medida Provisória n. 680, de 6 de julho de 2015, busca, em um contexto de crise econômica, preservar os empregos mediante algumas medidas que diminuam os custos da empresa, dando a ela uma oportunidade de recuperação econômica.

Podem aderir ao programa empresas que comprovarem se encontrar em situação de dificuldade econômico-financeira. Isto será reconhecido quando houver redução do seu nível de emprego ou seu crescimento não tiver ultrapassado 1%.

A adesão ao programa terá duração máxima de 12 meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015. Feita a adesão, as empresas poderão, mediante acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores, reduzir temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus funcionários, com a redução proporcional do salário.

Dito isso, podemos analisar se é ou não vantajoso para o trabalhador.

O funcionário que tiver a jornada reduzida terá direito a uma compensação pecuniária custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. Assim, metade do valor que o trabalhador tiver reduzido de seu salário será compensada pelo FAT, até o limite de R$ 900,25.

É exigido, ainda, que a empresa pague ao menos um salário mínimo ao funcionário com recursos próprios. O trabalhador também não poderá ser dispensado sem justa causa durante o período do programa e nem após o seu término, durante o prazo equivalente a 1/3 do período de adesão.

Diante disso, embora o Plano de Proteção ao Emprego acarrete uma redução salarial temporária ao trabalhador, em uma situação de crise, em que haja risco de perda de emprego, como a que vivemos, ele pode se mostrar vantajoso, uma vez que oferece uma estabilidade provisória de emprego.

Além disso, o Plano oferece aos trabalhadores direitos mais amplos dos que os atualmente previstos. De acordo com o artigo 7º, VI, da Constituição Federal, é possível a redução salarial por meio de convenção ou acordo coletivo. Com essa Medida Provisória, como já mencionamos, parte dessa redução é compensada pelo FAT.

Fonte: http://exame.abril.com.br/carreira
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Como manter sua equipe motivada e lucrar com isso

Motivação talvez seja o tema mais complexo da gestão de pessoas. As empresas vivem criando programas para motivar seus funcionários. Na visão do empreendedor, tais programas são perfeitos, mas eles nem sempre funcionam, ao menos não para todos os funcionários. É nessa hora que a grande questão da motivação aparece: afinal, quem é o responsável pela motivação de uma pessoa, ela mesma ou o outro?

Eugenio Mussak, em seu livro “Com gente é diferente”, coloca a seguinte questão: “…você trabalha só pela necessidade ou também pelo prazer? Se você mira apenas evitar o sofrimento, jamais terá motivação plena. E se lidera uma equipe, saiba que as pessoas precisam do trabalho, mas desejam a felicidade. O que multiplica resultados faz crescer os lucros e pereniza as empresas é essa dupla de área: a necessidade e o prazer”.

Diante disso, precisamos conhecer melhor nossa equipe e entender que motivo leva cada uma dessas pessoas a trabalhar na nossa empresa. O empreendedor precisa criar um ambiente em que o funcionário consiga agregar o prazer à necessidade de trabalhar. Seja através de um elogio a uma tarefa bem-feita, um programa de incentivo ao atingimento das metas de empresa ou mesmo de um bom convívio com os colegas de trabalho.

Na Viva, recentemente criamos um programa chamado Viva Saudável, que incentiva a prática esportiva e o cuidado com a saúde do funcionário. Além disso, há algum tempo foram adotados sistemas de premiação por metas, seções de feedback e cafés da manhã com reuniões motivacionais.

A nossa cultura de empresa jovem é outro fator que nos ajuda a motivar os funcionários. Muitos tratam o fato de trabalhar na Viva como a realização de um sonho e isso acontece porque fortalecemos a marca ao longo de nossa história e sempre mantivemos o clima descontraído e propício à relação de trabalho prazerosa.

Vitor Pedrosa é Sócio-fundador e diretor de franquias da Viva Eventos.

Fonte: http://exame.abril.com.br/pme
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Trabalhar em excesso aumenta risco de AVC

O trabalho em excesso está ligado a um maior risco de problemas coronarianos e de acidentes vasculares cerebrais (AVCs), revela um estudo publicado nesta quinta-feira.

Um estudo com 600 mil pessoas originárias de Europa, Estados Unidos e Austrália revelou que trabalhar mais de 55 horas por semana aumenta em 33% o risco de sofrer um AVC e em 13% a possibilidade de desenvolver um problema coronariano, em relação a quem trabalha entre 35 e 40 horas por semana.

Os pesquisadores analisaram durante 7 a 8 anos homens e mulheres sem histórico de problemas cardiovasculares até o início do estudo, tendo em conta outros fatores de risco, como tabagismo, consumo de bebidas alcoólicas e sedentarismo – destaca o trabalho publicado na revista médica britânica The Lancet.

A pesquisa concluiu que o risco de AVC aumenta paralelamente à duração do trabalho: 10% entre as pessoas que trabalham entre 41 e 48 horas, 27% entre as que trabalham entre 49 e 54 horas, e 33% além das 55 horas.

“Os profissionais de saúde deveriam ter consciência de que longos períodos de trabalho estão associados a um risco significativo de sofrer AVC e de desenvolver problemas coronários”, disse Mika Kivimäki, professor de epidemiologia da University College de Londres e coordenador do estudo.

O papel do estresse em várias doenças vasculares, como infarto e AVC, já foi objeto de numerosos estudos, ao contrário da carga horária de trabalho, que até o momento não tinha sido analisada a fundo.

Ao comentar a pesquisa, o doutor Urban Janlert, da universidade sueca de Umea, destacou que entre os membros da OCDE (Organização para Cooperação Econômica e de Desenvolvimento) a Turquia responde pelo maior percentual de trabalhadores atuando por mais de 50 horas semanais (43%), e a Holanda está na outra ponta (1%).

Atrás da Turquia, estão México (28,8%) e Coreia do Sul (27,1%). A França ocupa a nona posição (8,7%), segundo números da OCDE.

Fonte: http://exame.abril.com.br/tecnologia
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Como é o efeito cascata do ICMS

Quem está na ponta da cadeia produtiva, no caso o consumidor, fica com o principal impacto da alteração tributária

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) está presente em todas as etapas de uma cadeia produtiva (desde a fabricação até a venda ao consumidor final). Dessa maneira, o aumento do imposto incidente em uma etapa acaba repercutindo em todas as demais.

Além disso, sua base de cálculo, que normalmente corresponde aos preços efetivamente praticados, serve também para o cálculo de outros tributos, como PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Essas características fazem com que o ICMS acabe se tornando um imposto “em cascata”.

Sempre que um Estado decide aumentar alíquotas, como o governo gaúcho está propondo agora, esse efeito é potencializado, ou seja, o valor que é pago em outros impostos também fica maior, pesando mais no bolso do consumidor.

Como funciona a cobrança do imposto*

1 ) Um agricultor vende a produção de algodão por R$ 10 mil para fiação (o RS não tem produção comercial de algodão, mas essa atividade seria isenta)

2) Na tecelagem, o algodão é transformado em tecido e é vendido para uma indústria de confecção por R$ 30 mil.

Pela venda, terá de pagar ICMS: R$ 30 mil x 17% = R$ 5,1 mil

3) A indústria então produz camisas, que são vendidas para lojas por R$ 60 mil.

Pela venda, terá de pagar, em ICMS, R$ 5,1 mil. O cálculo é o seguinte: R$ 60 mil x 17% = R$ 10,2 mil – R$5,1 mil (valor que já foi pago na etapa anterior)

4) Quando o consumidor comprar uma dessas camisas, pagará pelo ICMS que foi cobrado da indústria e da loja, pois o ICMS é um imposto que sempre é transferido para o preço pago pelo último comprador da mercadoria.

Como o consumidor é normalmente quem ocupa a ponta desse ciclo econômico, ele acaba arcando com o total do ICMS. Além do ICMS, paga outros tributos incluídos no custo, como PIS e Cofins. Pesam ainda outros itens, como a energia gasta na produção e no comércio e o combustível usado no transporte, que também podem ter a alíquota de ICMS elevada no RS. Assim, os produtos acabam ficando ainda mais caros na hora de comprar nas lojas.

Ao pagar R$ 30 por uma camisa, o consumidor arca com ICMS, Cofins e PIS. A carga tributária total é de 34,67% (equivalente a R$ 10,40), somando não apenas as alíquotas, mas o custo real do tributo sobre o valor agregado.

*O exemplo foi elaborado com a ajuda do consultor tributário da Fecomércio Rafael Borin. Para facilitar a explicação, o tipo de cálculo utilizado foi simplificado, partindo da aplicação direta da alíquota sobre os valores. Na prática, o peso do tributo é ainda maior.

Fonte: ZH
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.