Como se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Como se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
 
 
Quer entender o que muda com a LGPD e como se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?
 
Se você tem um negócio de qualquer porte que lida com informações do público, sejam elas específicas ou tão simples quanto apenas um nome, é muito importante estar por dentro.
 
A partir de agosto de 2020, todas as empresas do Brasil precisarão estar em concordância com essas regras.
 
Seja qual for o tamanho do investimento necessário, ele muito provavelmente valerá a pena, porque as multas para quem não se enquadrar na lei podem chegar a R$ 50 milhões.
 
A ideia da LGPD é criar uma cultura de respeito à privacidade dos dados.
 
Afinal de contas, ninguém gosta de ter sua vida exposta a terceiros, especialmente quando esses terceiros são empresas ou serviços pelos quais não se tem interesse.
 
Vamos então ver o que muda e como se adequar.
 
 
O que é LGPD?
 
LGPD é a Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais (Lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sancionada pelo então presidente Michel Temer.
 
Ela regulamenta o tratamento que é dado às informações de pessoas colhidas por parte de empresas, especialmente na internet, via formulários.
 
Desde a coleta até a classificação, o processamento, o armazenamento, e principalmente a utilização e a transferência.
 
Entre outras disposições, proíbe qualquer empresa de transmitir esses dados sem consentimento expresso dos titulares.
 
Ao registrar qualquer informação de clientes, portanto, toda empresa terá que se sujeitar à LGPD.
 
O texto começa a valer em agosto de 2020, dando um prazo de dois anos para readequação.
 
 
Contexto da LGPD no Brasil
 
A LGPD é descendente direta da GPDR (sigla em inglês para Regulamento Geral da Proteção de Dados).
 
A GPDR surgiu na Europa após os escândalos de vazamento de dados sem consentimento por parte de gigantes como o Facebook.
 
Nos Estados Unidos, Mark Zuckerberg teve que se explicar à Justiça e foi condenado a pagar uma multa de 5 bilhões de dólares, além de cumprir com uma série de obrigações em sua rede social.
 
Pioneira no ramo, a GPDR atualizou a lei de privacidade europeia de 1995, com o objetivo de garantir transparência aos cidadãos no que diz respeito ao uso dos seus dados.
 
As grandes empresas de tecnologia têm cumprido as exigências até mesmo em relação a clientes que não moram na Europa.
 
No caso do Brasil, a LGPD especifica alguns pontos do abrangente Marco Civil da Internet, sancionado em 2014.
 
Vem para colocar o país no mesmo patamar das nações europeias e norte-americanas no combate ao tratamento indevido de dados na internet.
 
 
Principais pontos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
 
Como praticamente qualquer empresa armazena algum dado de seus clientes e fornecedores, o impacto da LGPD será bem amplo.
 
 
Definições
 
A lei começa estabelecendo nomenclaturas e criando algumas figuras no processo de tratamento dos dados.
 
Uma das novidades é a instituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por fiscalizar todo o processo.
 
Confira alguns dos conceitos.
 
– Dado pessoal é qualquer informação relativa a pessoa “identificada ou identificável”
– Dado pessoal sensível é informação relativa a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização, saúde, vida sexual ou dado genético ou biométrico
– Dado anonimizado é relativo a um titular que não possa ser identificado
– Banco de dados é o conjunto estruturado de informações pessoais
– Titular é a pessoa a quem se referem os dados
– Controlador é a pessoa responsável por tomar as decisões referentes a tratamento de dados
– Operador é quem executa o tratamento em nome do controlador
– Encarregado é a pessoa responsável pela comunicação entre as três partes: o controlador e o operador (empresa), o titular e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
– Consentimento é a manifestação livre pela qual o titular permite o uso dos dados (o ônus da prova cabe ao controlador)
– Relatório de impacto à proteção de dados pessoais é a documentação do controlador descrevendo o processo de tratamento dos dados que podem gerar risco às liberdades civis.
 
 
Restrições
 
O ponto central da LGPD é a necessidade de consentimento expresso do titular para armazenamento dos seus dados.
 
Fica proibido ceder ou vender informações de contato de potenciais clientes para divulgação de produtos e serviços por telemarketing, por exemplo.
 
Está proibido até mesmo o uso dos dados por parte da própria empresa para uma finalidade diferente daquela que foi combinada com o cliente.
 
É preciso obter o consentimento específico e ser capaz de provar isso a qualquer momento.
 
Para os dados considerados sensíveis, o processo é ainda mais rigoroso.
 
No caso de dados de crianças e adolescentes, é preciso o consentimento de ao menos um dos pais ou responsável legal.
 
O que está proibido, segundo a lei: “Acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”.
 
Entre as sanções previstas para descumprimento das medidas de proteção de dados está uma multa de 2% do faturamento total da empresa ou do conglomerado, limitada a R$ 50 milhões.
 
 
Direitos dos titulares
 
A ideia é empoderar os cidadãos, que agora terão uma série de direitos, entre eles:
 
– Confirmação da existência do tratamento dos dados
– Acesso aos dados, correção, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados
– Informação sobre com quais entidades públicas ou privadas o controlador compartilhou os dados
– Revogação do consentimento.
 
 
Obrigações do controlador, do operador e do encarregado
Os agentes de tratamento (controlador e operador) devem adotar medidas de segurança para proteger os dados.
 
Também precisam manter registro de todos os processos realizados.
 
Têm o dever de comunicar à autoridade nacional e ao titular qualquer incidência de segurança que possa acarretar risco.
 
O órgão pode determinar a qualquer momento a elaboração de um relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
 
O encarregado tem como responsabilidade receber reclamações e comunicações tanto de um lado (titulares) como de outro (autoridade nacional), prestar esclarecimentos e tomar providências.
 
Além disso, deve orientar os funcionários da organização a respeito das práticas de proteção de dados.
 
As informações de contato precisam estar disponibilizadas de forma pública, preferencialmente no site da empresa.
 
 
Fiscalização
 
A recriação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autorizada em junho de 2019, mostra que o governo está falando sério sobre fiscalização quando a lei começar a vigorar, em agosto de 2020.
 
O detalhamento da legislação ao apresentar as definições, abordadas anteriormente neste texto, deixa claro que todos os processos, automatizados ou não, estarão na mira.
 
A agência reguladora, criada por meio de medida provisória, será composta por 23 profissionais.
 
Cinco deles comporão o Conselho Diretor, e serão escolhidos e nomeados pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, ocupando cargos comissionados.
 
A ANPD ficará subordinada diretamente à Presidência nos primeiros dois anos após a implementação.
 
Depois, será transformada numa autarquia, com independência de atuação.
 
Isso nos leva ao próximo ponto: o que fazer para ficar em dia com a nova legislação?
 
 
Como adequar sua empresa à LGPD
 
Há ainda muita discussão sobre a abrangência da lei.
 
Não se sabe se haverá o mesmo rigor na fiscalização e punição para organizações multimilionárias e para negócios locais ou ONGs, por exemplo.
 
De qualquer forma, toda empresa com algum tipo de cadastro de clientes ficará sujeita à LGPD.
 
Confira alguns passos para manter em segurança o seu negócio — e os seus clientes:
 
1. Fazer um diagnóstico
A primeira coisa que você precisa é ter conhecimento claro da situação atual.
 
Hoje em dia, qual é o caminho que as informações das pessoas percorrem na sua organização?
 
É necessário conhecer toda a vida útil desses dados, desde a coleta até o armazenamento, a finalidade de uso, etc.
 
Dependendo do porte da organização e da complexidade dos serviços realizados, pode ser recomendável a contratação dos serviços de uma consultoria.
 
O que não pode ocorrer é você ser surpreendido por detalhes do processo que acontece dentro da sua empresa depois que a lei estiver em vigor.
 
2. Consultar bases legais
De posse das informações específicas do seu negócio, é preciso ir mais a fundo na lei.
 
Alguma parte do processo precisa ser revista de acordo com a LGPD?
 
É hora de acionar o departamento jurídico, se houver, ou consultar assessoria especializada.
 
A partir daí, será possível montar um planejamento.
 
3. Definir os agentes
Como vimos anteriormente, a legislação tipifica algumas figuras novas, os agentes de tratamento de dados.
 
Uma parte central do seu planejamento será definir quem será o seu controlador e o(s) operador(es).
 
Além disso, é preciso destacar o encarregado, responsável por fazer o contato com os clientes, com o seu público interno (funcionários) e com a recém-criada agência reguladora.
 
Novamente, a implementação dessa parte vai depender do estágio de desenvolvimento da empresa.
 
Pode ser necessário contratar pessoal para fazer essas funções.
 
Ou usar mão de obra terceirizada, especializada.
 
Ou ainda adequar seus colaboradores atuais, dependendo, é claro, do perfil e da disponibilidade deles.
 
4. Investir na relação com o cliente
Independentemente de quais medidas você adotar na prática, é importante lembrar que o grande objetivo de toda essa mudança é aumentar a segurança dos cidadãos e a transparência das empresas.
 
O clientes poderão questionar a qualquer momento a situação dos seus dados ou até mesmo pedir a exclusão de tudo.
 
Nada melhor, porém, que facilitar os canais de comunicação com o público e manter um diálogo aberto e claro.
 
Quanto menos eles se sentirem ameaçados, menor a chance de problemas.
 
 
 
Fonte: ContaAzul
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Férias Coletivas 2019 – Sales & Sales Assessoria Contábil e Empresarial

Prezado cliente
 
Antecipe as solicitações de Serviço | Informação.
Observação: as férias coletivas já comunicada em janeiro/2019 (COMUNICADO nº 75 | Ano 2019) e NOTAS publicadas no Domínio Atendimento nos dias 02/12/2019; 09/12/2019 e 16/12/2019. O Calendário SS 2019 foi entregue impresso para todos os clientes e está disponível no Domínio Atendimento.
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Falta de recolhimento do ICMS agora é crime, decide STF!

Falta de recolhimento do ICMS agora é crime, decide STF!
 
 
Definitivamente não é fácil ser empreendedor no Brasil. A simples falta de recolhimento do ICMS devido, conforme votos majoritários do STF em julgamento de ontem (12.12.2019), já caracteriza crime fiscal. Veja a notícia no site do STF.
 
Ou seja, mesmo que o empresário esteja em situação de prejuízo, com provas cabais que não pode recolher o tributo, será condenado criminalmente. A atividade empresarial está sendo criminalizada no país!
 
Uma prova irrefutável das dificuldades financeiras seria o balanço patrimonial, comprovando-se a situação. Nem isto sensibilizou o STF. Ou seja: caíram no mesmo saco o fraudador do ICMS e o simples inadimplente. Não separaram “alhos de bugalhos”, ou, na linguagem bíblica, o “joio do trigo”!
 
A partir de agora, o empresário tem que redobrar sua “vigilância” no fluxo de caixa, senão poderá ser preso! É o caos: a simples inadimplência de tributos tornou-se crime fiscal, à semelhança de crimes graves, como sonegação ou fraude!
 
 
 
Fonte: Portal Tributário
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Nova Orleans declara estado de emergência após ataque cibernético

Nova Orleans declara estado de emergência após ataque cibernético
 
 
A cidade de Nova Orleans, nos Estados Unidos, detectou atividades suspeitas em suas redes por volta das 5h da manhã de sexta-feira (13), com um pico nas tentativas de ciberataque às 8h da manhã. A chefe de TI da cidade, Kim LaGrue, disse posteriormente aos repórteres que foram detectadas tentativas de phishing e ransomware. O ataque obrigou o município a declarar estado de emergência.
 
Quando estavam confiantes que a cidade estava sendo atacada, a equipe desligou seus servidores e computadores. As autoridades de Nova Orleans entraram com uma declaração de estado de emergência no Tribunal do Distrito Civil, e acionaram as forças locais, estaduais e federais para uma investigação ainda pendente do ocorrido. Em sua conta no Twitter, a prefeita LaToya Cantrell disse que a cidade está trabalhando para recuperar dados do ataque, mas estaria aberta como de costume a partir da manhã desta segunda-feira (16).
 
O ataque ainda é um mistério. Cantrell confirmou a detecção de um ransomware, mas a cidade não recebeu nenhuma demanda em dinheiro pelo resgate. De acordo com as autoridades, Nova Orleans estava razoavelmente bem preparada para enfrentar um ataque cibernético, graças ao treinamento para esse cenário e à sua capacidade de operar muitos de seus serviços sem acesso à internet.
 
Não foi o primeiro ataque desse tipo nos Estados Unidos. Em agosto, quase duas dúzias de cidades do Texas foram atacadas. Em novembro, o governador do estado da Louisiana teve de declarar estado de emergência após um novo ataque. O fenômeno também vai além dos EUA: em outubro, na África do Sul, Joanesburgo se tornou a maior cidade até hoje a enfrentar um ataque de ransomware. Nova Orleans é apenas o mais recente caso.
 
Autoridades governamentais são um alvo importante nessa categoria de crime, muito por conta de eles geralmente não possuírem os recursos ou o conhecimento necessário para proteger adequadamente seus sistemas, e frequentemente utilizam máquinas com software desatualizado. Além disso, o ransomware pode ser um negócio lucrativo, já que muitas vítimas pagam para recuperar seus sistemas.
 
 
 
Fonte: Olhar Digital
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COMUNICADO nº 83 | Ano 2019

Prezado cliente
 
Sugerimos a leitura atenciosa do COMUNICADO nº 83 | Ano 2019

Importante: responsável legal pela empresa, não deixei de repassar este COMUNICADO aos demais funcionários da empresa.

 

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Falta de recolhimento do ICMS agora é crime, decide STF!

Falta de recolhimento do ICMS agora é crime, decide STF!
 
 
Definitivamente não é fácil ser empreendedor no Brasil. A simples falta de recolhimento do ICMS devido, conforme votos majoritários do STF em julgamento de ontem (12.12.2019), já caracteriza crime fiscal. Veja a notícia no site do STF.
 
Ou seja, mesmo se o empresário está em situação de prejuízo com provas cabais que não pode recolher o tributo, será condenado criminalmente. A atividade empresarial está sendo criminalizada no país!
 
Uma prova irrefutável das dificuldades financeiras seria o balanço patrimonial, comprovando-se a situação. Nem isto sensibilizou o STF. Ou seja: caíram no mesmo saco o fraudador do ICMS e o simples inadimplente. Não separaram “alhos de bugalhos”, ou, na linguagem bíblica, o “joio do trigo”!
 
A partir de agora, o empresário tem que redobrar sua “vigilância” no fluxo de caixa, senão poderá ser preso! É o caos: a simples inadimplência de tributos tornou-se crime fiscal, à semelhança de crimes graves, como sonegação ou fraude!
 
 
 
Fonte: Blog Guia Tributário
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Ministério do Trabalho lança o Seguro-Desemprego pela Internet

Ministério do Trabalho lança o Seguro-Desemprego pela Internet
 
 
O que é
 
Atualmente para encaminhar o Seguro-Desemprego o trabalhador precisa agendar o comparecimento a um posto de atendimento do Sine, preencher um formulário e entregar a documentação. O atendimento leva aproximadamente 15 minutos. Apenas depois de comparecer ao Sine, começa a contar o prazo de 30 dias para recebimento do benefício.
 
Com a mudança que irá ocorrer a partir de 21 de novembro, assim que receber a documentação para encaminhar o Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá fazer o pedido imediatamente pela internet, por onde ele já irá preencher o formulário que hoje é respondido no Sine. O prazo de 30 dias para receber o benefício começará a contar a partir deste momento.
 
O trabalhador ainda precisará comparecer a uma agência do Sine pessoalmente (procedimento necessário para evitar fraudes). Mas o atendimento deve ser mais rápido já que a parte mais demorada dos atendimentos presenciais é o preenchimento cadastral que já terá sido feito pelo computador.
 
 
Como vai funcionar
 
– O encaminhamento do Seguro-Desemprego será feito pelo site Emprega Brasil, no endereço: https://empregabrasil.mte.gov.br/
 
– Para ter acesso aos serviços do Emprega Brasil, a primeira coisa que o trabalhador precisa fazer é se cadastrar no site:
 
– Ao clicar em “Cadastrar” abrirá a tela do cidadão.br, a ferramenta de autenticação do trabalhador no site:
 
Será necessário informar dados pessoais (CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe, estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será “Não sou brasileiro”). Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física. É preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas. Em seguida, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.
 
Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.
 
– Ao finalizar o cadastro, o trabalhador terá acesso aos serviços do Emprega Brasil. Uma das opções será “Solicitar Seguro-Desemprego”.
 
– Será necessário preencher um cadastro com informações pessoais e profissionais, o mesmo que era preenchido anteriormente nos postos do Sine.
 
O cadastro está dividido em oito páginas com informações pessoais, profissionais, acadêmicas, vagas de emprego e cursos de qualificação disponíveis.
 
Ao finalizar o preenchimento de cada página, o próprio programa direciona o trabalhador automaticamente para a página seguinte:
 
– Uma das páginas permite ao trabalhador colocar informações sobre sua qualificação acadêmica e profissional, dados importantes para que o programa busque vagas de emprego disponíveis na área do trabalhador:
 
– As vagas de emprego são relacionadas automaticamente pelo programa:
 
 
O agendamento para as vagas de emprego é muito simples e intuitivo:
 
– O trabalhador tem ainda a opção de se inscrever em cursos de qualificação:
 
– Ao final, basta confirmar o interesse em solicitar o benefício do Seguro-Desemprego:
 
Aí, é só agendar o atendimento presencial para confirmar o cadastro e aguardar a liberação das parcelas, o que deve ocorrer 30 dias após o preenchimento do documento pela internet.
 
Se a data para o atendimento presencial ultrapassar o prazo de 30 dias, a emissão da parcela ocorrerá na semana seguinte ao atendimento.
 
O passo a passo explicativo de como solicitar o benefício Seguro-Desempego pela internet está disponível clicando aqui.
 
 
 
Fonte: Ministério do Trabalho
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Cármen Lúcia dá 5 dias para governo explicar carteira verde e amarela

Cármen Lúcia dá 5 dias para governo explicar carteira verde e amarela
 
 
Cármen Lúcia cobrou de Jair Bolsonaro, “com urgência” e em 5 dias, informações sobre a carteira verde amarela, modalidade mais barata de contratação de jovens, lançada pelo governo neste mês.
 
A ministra é relatora de ação do Solidariedade que contesta a redução de 40% para 20% da multa sobre o saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa.
 
Ela enviou o mesmo ofício a Davi Alcolumbre, responsável por instalar a comissão especial do Congresso que analisará a medida provisória.
 
 
 
Fonte: O Antagonista
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Juiz considera inconstitucional MP que criou contrato de trabalho Verde e amarelo

Juiz considera inconstitucional MP que criou contrato de trabalho Verde e amarelo
 
 
O juiz do Trabalho Germano Silveira de Siqueira, da 3ª vara do Trabalho de Fortaleza/CE, declarou a inconstitucionalidade da MP 905/19, que cria o contrato de trabalho verde e amarelo e altera uma série de pontos da legislação trabalhista.
 
A decisão do juiz se deu em uma ação apresentada por um trabalhador que cobrava o pagamento de adicional por anos de serviço. Ao menos três outras ações já foram ajuizadas contra a MP no STF, pelos partidos Solidariedade, Rede e PDT.
 
 
Urgência e relevância
 
Para o magistrado, a MP é inconstitucional porque o governo não provou a “urgência e relevância” para editar a medida. “Em resumo de tudo, não há fato novo e urgente” e “muito menos relevante a exigir intervenção na realidade normativa por medida provisória”.
 
Na decisão, o juiz cita decisões do Supremo sobre a publicação de MPs.
 
“As medidas provisórias não podem ser banalizadas, como se o presidente da República resolvesse, de uma hora para outra, em gesto autoritário descabido, fazer-se substituir ao Congresso Nacional brasileiro, atropelando o processo legislativo em sua dinâmica política natural”.
 
Segundo o magistrado, “os índices alarmantes de desemprego” entre os jovens apontados pelo governo para justificar a edição da MP “não são, infelizmente, novidade na cena brasileira e, ao contrário, são números que estão presentes e desde 2014, não caracterizando fato novo a motivar edição de medida provisória”. “A realidade do desemprego, em qualquer país, não se equaciona por ‘decreto’ ou MP, mas pela retomada da dinâmica da economia, cujos vetores não podem ser articulados ao custo da precarização do trabalho.”
 
Siqueira diz na decisão que o governo do ex-presidente Michel Temer também aprovou uma reforma trabalhista com discurso de que as mudanças gerariam empregos, mas que isso acabou não acontecendo. Esse argumento, acrescenta, “não passa de um vazio de ideias”.
 
Por fim, o magistrado critica a ideia central da MP, de taxar o seguro desemprego para financiar a contratação de jovens. Para ele, a medida não traz “nem mesmo conexão palpável e lógica com o conjunto das medidas propostas, sequer quanto a essa nova modalidade de contratação, que é essencialmente um pacote de redução de encargos e de limitação de salários dos novos contratados, a beneficiar primordialmente os empregadores”.
 
Quanto ao caso concreto, o juiz deferiu o pedido do autor sobre gratificação por tempo de serviço, não sem antes informar que deixaria de aplicar no feito quaisquer dos dispositivos presentes na medida provisória.
 
Processo: 0000236-53.2019.5.07.0005
 
 
 
Fonte: Migalhas
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Férias individuais X Férias Coletivas: O que mudou com a reforma trabalhista?

Férias individuais X Férias Coletivas: O que mudou com a reforma trabalhista?
 
 
Um assunto bem recorrente nos últimos tempos é como ficarão as férias após a reforma trabalhista.
 
Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, o empregado poderia ter suas férias dividas em até 02 (dois) períodos desde que em casos excepcionais. Após a reforma, o empregado pode ter as férias divididas em até 03 (três) períodos, mediante a concordância deste, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias, e os demais não poderão ser inferior há 5 (cinco) dias (art. 134 da CLT).
 
Um ponto que também merece destaque é quanto ao início do período de férias, pois, o § 3º do mesmo diploma legal veda que este se inicie 02 (dois) dias antecedentes a feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
 
Outra novidade é quanto às férias dos empregados maiores de 50 (cinquenta) anos e menores de 18 (dezoito) anos, pois, pela Lei anterior estes só poderiam gozar das férias em um único período, o que foi banido pela reforma, sendo que a possibilidade de fracionamento se estenderá a estes.
 
O que permanece em relação à Lei anterior é o período que o empregador deve comunicar ao empregado do início das ferias, sendo que a comunicação se dará por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, e a não observância deste prazo ocasiona o pagamento em dobro das mesmas.
 
A época da concessão das férias também não sofreu alteração, pois estas continuam a critério do empregador quando melhor lhe convier.
 
Quanto ao prazo para pagamento do terço constitucional, o empregador deve efetuá-lo até 02 (dois) dias antes do início das férias do empregado, e se estas foram divididas, o pagamento será feito no mesmo prazo, porém, respeitado o limite dos dias que o empregado gozará das férias, ou seja, se ele gozará de 5 (cinco) dias por exemplo, receberá o terço constitucional proporcional a esses dias.
 
Já as férias coletivas, as quais são uma excelente opção para a empresa que visa reduzir seus gastos em determinada época do ano, devem ser observados alguns fatores específicos sob pena de nulidade na concessão destas.
 
O primeiro ponto a ser observado é que as férias coletivas só podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, ou determinados estabelecimentos ou setores, sendo que dentro de um mesmo setor, por exemplo, não podem alguns empregados saírem de férias e outros permanecerem trabalhando, senão serão férias individuais e não coletivas.
 
Quanto ao aspecto de fracionamento, as férias coletivas só podem ser fracionadas em 02 (dois) períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos, diferente das férias individuais, que conforme explanado acima podem ser parceladas em até 3 (três) períodos.
 
No entanto, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte como individuais, ou seja, o empregador poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser gozados individualmente desde que respeitados os períodos mínimos assegurados pela Lei no que tange as férias individuais, quais sejam, um período de no mínimo 14 (quatorze) dias e ou outro de no mínimo 5 (cinco) dias.
 
Para a concessão destas, o empregador deve comunicar a concessão de férias coletivas ao Ministério do Trabalho as datas de início e fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo que no mesmo prazo deve ser comunicado ao Sindicato da categoria e aos empregados através de avisos fixados nos locais de trabalho.
 
Aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão de férias proporcionais ao período trabalhado, e o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.
 
O empregador que deixar de observar as exposições legais expostas no presente artigo para a concessão das férias após a reforma trabalhista, correrá o risco de ter que pagá-las novamente acrescidas do terço constitucional.
 
Diante de todo o exposto é possível perceber que as férias tiveram mudanças significativas. Há quem tenha gostado, há quem não tenha apreciado tanto assim. Porém, a concordância do empregado presente como um dos requisitos para o parcelamento por exemplo, permite que este negocie com o seu empregador o que melhor lhe convier, ou o que melhor convier as partes, sendo que trata-se de um ponto positivo na reforma para o trabalhador.
 
 
 
Fonte: JusBrasil (Autora: Jéssica Castro Cardoso)
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