Empregador que não registrar funcionários pagará multa dobrada e proporcional ao tamanho da empresa

Empregador que não registrar funcionários pagará multa dobrada e proporcional ao tamanho da empresa
 
 
Projeto de lei 6787/2016 da reforma trabalhista modifica a forma de cálculo de multas administrativas por infração trabalhista, além da falta de anotações obrigatórias
 
A aprovação da Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, trouxe mais de cem alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, a chamada CLT. A nova redação do artigo 41 trouxe uma mudança importante que deve endurecer as penalizações contra a falta de registro de funcionários e estabelecer um valor maior na aplicação de multa para o empregador que insistir em driblar a lei.
 
Conforme dispõe o artigo 41, o empregador possui o dever de registrar o contrato de trabalho de todos seus empregados. O registro pode ser realizado em livros, em fichas ou em algum sistema eletrônico.
 
Antes da promulgação da Lei 13.467/2017, a ausência de registro de empregado gerava uma multa no valor de um salário mínimo para cada empregado não registrado, conforme disposição do artigo 47 da CLT. Nos casos de reincidência o valor da multa era dobrado.
 
Agora, a punição que as empresas recebem quando deixam de registrar um funcionário passa a ser proporcional ao porte da companhia: maior para as de médio e grande porte.
 
Isso porque o projeto de lei 6787/2016 modifica a forma de cálculo de multas administrativas por infração trabalhista, além da falta de anotações obrigatórias, alterando o atual artigo 47 da CLT. Além de atualizar essas multas, o projeto ainda insere outro artigo (47-A) à CLT, determinando nova multa, em valor elevado, para o caso de não registro na empresa das informações de anotações na CTPS do trabalhador.
 
Com a penalização proporcional ao porte da companhia, para as firmas maiores a multa passa a ser de R$ 3.000,00 por empregado, acrescida de igual valor em cada reincidência, sem o benefício da dupla visita. Já para micro e pequenas empresas, a penalidade é fixada em R$ 800. No caso de descumprimento das demais obrigações referentes ao registro do empregado, como anotação em livros, fichas ou sistemas eletrônicos, a multa será de R$ 600 por empregado prejudicado e a aplicação da multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita prevista no art. 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização (grifo nosso).
 
 
 
Fonte: Blog Trabalhista
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Rescisão por Acordo – Entenda como funciona

Rescisão por Acordo – Entenda como funciona
 
 
A Reforma Trabalhista ocorrida em 2017 teve diversos temas que foram postos para regularizar situações já praticadas entre funcionários e empresas. Uma delas foi a introdução da rescisão por acordo ou como é mais conhecida, demissão consensual.
 
Como era feito antes da legislação: o funcionário queria sair da empresa por questões pessoais, porém tinha interesse em sacar o FGTS e fazia um pedido informal ao seu empregador para dispensá-lo com o compromisso de pagar e/ou devolver a multa pela dispensa do FGTS.
 
Algumas vezes o empregador aceitava o acordo na intenção de agradar ao seu colaborador. Porém, esse acordo sempre foi irregular e poderia ocasionar problemas com a justiça, tanto ao empreendedor como para o funcionário, por ser considerada rescisão fraudulenta, ficando ambos sujeitos à punição criminal sendo enquadrado no crime de estelionato, pagamento de multas e devolução de valores.
 
Portanto ao prever dentro da CLT a possibilidade de demissão consensual, trouxe tranquilidade jurídica para ambos (funcionário e empresa). Vamos falar mais sobre este tema, neste artigo.
 
 
1. O que é a demissão consensual ou a rescisão por acordo?
 
A demissão consensual ou a rescisão por acordo, é o tipo de rescisão onde funcionário e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas, e libera o empregado para sacar o Fundo de Garantia. Esta modalidade de rescisão foi instituída pela Lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista.
 
De formar direta e objetiva, essa modalidade de rescisão coloca a seguinte situação: o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. Com a empresa concordando, o empregado tem direito a 80% do saldo do FGTS. E a multa do empregador cai pela metade, tendo de pagar 20%.
 
 
Artigo da CLT que Regulamenta a Rescisão por Acordo
 
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
 
I – por metade:
 
a) O aviso prévio, se indenizado, e
 
b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
 
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
 
1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
 
2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
 
 
2. Em quais situações podem ser aplicáveis a rescisão por acordo?
 
A rescisão consensual, conforme o descrito no art. 484-A da CLT, deve ocorrer quando houver interesse de ambos (empregado x empregador). Portanto, jamais deverá ser imposta, em especial pela parte empresa.
 
Porém, se for iniciativa da empresa propor a rescisão nessa modalidade, é preciso muita cautela, pois o funcionário pode entender que foi pressionado a abrir mãos dos seus direitos e processar a empresa na justiça com alegações de assédio moral.
 
Por um outro lado, sendo iniciativa do funcionário, a empresa também não é obrigada a aceitar o acordo. Desta forma é importante que seja bom para ambos os lados. Mas fique atento à produtividade deste funcionário após a recusa do acordo.
 
Havendo um acordo, não existe um formato padrão, mas ele deve ser formalizado e contar com testemunhas, assim a empresa fica com uma segurança jurídica estabelecida.
 
 
3. Como realizar na prática a rescisão por acordo
 
É importante antes de realizar uma rescisão por acordo conversar com um advogado trabalhista (se tiver), ficar atento a alguns pontos que descrevo abaixo e conversar com o contador da empresa, que tem papel importante no processamento da rescisão.
 
a- Formalização do Pedido
A formalização do processo deve iniciar pela carta redigida. A orientação que damos é que ela seja redigida a próprio punho pelo empregado. É importante citar na carta a ciência das regras para essa modalidade de rescisão – art. 484-A CLT.
 
Cuide para que seja especificado na carta o tipo de aviso prévio, se será indenizado ou trabalhado, e último dia trabalhado, bem como o motivo do pedido.
 
Como ainda é muito frágil essa modalidade, pois o funcionário pode alegar que foi coagido a aceitar o acordo, indicamos que tenha duas testemunhas, de preferência que não sejam pessoas com cargos de confiança ou o gestor direto do empregador.
 
b- Verificar a estabilidade do funcionário
Mesmo que seja uma vontade e pedido do colaborador, se ele estiver em período de estabilidade, e a empresa concordando com a rescisão deverá indenizá-lo. O artigo sobre a rescisão acordada diz sobre a integralidade das verbas trabalhistas, portanto, isso também diz respeito sobre períodos de estabilidade do funcionário.
Como exemplo: se antes do retorno de licença maternidade uma funcionária quiser fazer o acordo, ele pode ser celebrado, porém será devido o pagamento da estabilidade da licença maternidade.
 
Se atentar também com contratos suspensos. Isso ocorre nos períodos em que o funcionário estiver no INSS. Nestes casos não é possível fazer a rescisão.
 
c- Homologação
Com a reforma trabalhista, a homologação deixou de ser obrigatória. Mas nada impede que ela seja feita no Sindicato da Categoria, conferindo assim maior legitimidade.
 
d- Anotação na Carteira de Trabalho e Termo de Rescisão.
A baixa na Carteira de Trabalho do trabalhador deve ser realizada normalmente, sem nenhuma anotação ou indicação a modalidade da rescisão. Mas atenção:
>> Para esse tipo de rescisão, a Lei 12.506/11 deve ser aplicada normalmente, nada muda com relação à projeção do aviso prévio; então, a data da baixa da carteira deve seguir essas regras (30 dias + 3 dias a cada ano trabalhado). Já nas anotações gerais deve constar o último dia efetivamente trabalhado.
 
e- Pagamento da Rescisão
Na Reforma Trabalhista também ficou definido que independentemente do motivo da rescisão, o pagamento deve ser efetuado até dez dias contados à partir do término do contrato.
 
Somente deve ser observado se na Convenção Coletiva tem alguma orientação diferente, que neste caso deverá ser seguida.
 
 
4. Quais são os benefícios de uma demissão
 
Podemos avaliar os benefícios sobre duas óticas:
 
Do Empregado
– Recebimento de Multa Rescisória: Ele receberá multa rescisória, que será calculada a 20% do saldo do FGTS.
 
– Saque do FGTS: Poderá ser sacado 80% do saldo do FGTS. O restante do valor continuará retido na conta do trabalhador. Ficam garantidos as outras formas de saque integral, como na aquisição de imóvel.
 
– Aviso Prévio: Se indenizado, o trabalhador receberá 50% do aviso prévio. Caso ele cumpra aviso prévio trabalho, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30 dias de aviso. Neste caso não há que se falar de redução de 2 horas ou 7 dias, pois somente ocorre isso na dispensa sem justa causa.
 
– Seguir com os projetos pessoais com recursos dentro da legalidade e sem risco.
 
Ao Empregador
– Comparado a uma dispensa tradicional, o desembolso da verba rescisória é efetivamente menor. E, se for indenizado o aviso prévio, deverá pagar metade do valor.
 
– Não há contribuição de 10% do Saldo do FGTS: Na dispensa sem justa causa o empregador paga 40% de multa + 10% de contribuição social. Na rescisão consensual esses 10% não são devidos, conforme LC 110/01 ratificado pela circular 789/17 da Caixa Econômica.
 
– Não há prejuízos operacionais: Colaborador desmotivado e que queira sair da empresa gera uma série de problemas e tem produtividade reduzida. A demissão consensual pode ajudar nestes casos.
 
– Realiza acordo dentro da legalidade, sem risco de caracterizar rescisão fraudulenta.
 
 
5. Tenha o suporte do seu contador para o processo
Quando ocorrer uma situação como esta, procure o seu contador para que ele possa lhe oferecer orientações adequadas, em especial com indicação de modelo a ser seguido e orientação quantos aos riscos, e claro que depende do assunto não exime a consulta a um advogado.
 
Ter o suporte do seu escritório de contabilidade é essencial para dar mais segurança ao processo e poder fazer uma rescisão sem riscos, e quando houver com riscos conhecidos, para não virar fator surpresa.
 
É claro que ter uma relação próxima do seu contador é essencial, pois muitas vezes, em virtude da velocidade dos acontecimentos nas atividades da empresa a informação quando chega ao profissional só resta mediar. Por isso, sempre indico que o consulte sempre.
 
 
Conclusão
A Reforma Trabalhista, nesse ponto de rescisão por acordo, foi bem feliz em regularizar a situação; E, assim trazer segurança jurídica ao empreendedor. É claro que ainda existe alguns pontos a regulamentar, mas já foi um avanço.
 
Agora, se houver acordo entre funcionário e empresa é possível fazer uma rescisão com pagamento verbas rescisórias de forma justa, de modo a registrar as saídas na contabilidade de forma efetiva e liberar o funcionário para sacar o seu FGTS, sem risco de considerar como rescisão fraudulenta. Isso é vantagem para ambos os lados.
 
É importante somente se atentar a regras e a procedimentos adequados para evitar processos judiciais. E, ter o suporte de um escritório de contabilidade parceiro fará total diferença nisto.
 
 
Fonte: http://www.capitalsocial.cnt.br
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Reforma trabalhista: o que muda com a MP do governo

Reforma trabalhista: o que muda com a MP do governo
 
 
A reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro, mas o governo já editou uma Medida Provisória (MP) que altera parte do texto aprovado.
 
Temas importantes e polêmicos, como a contribuição previdenciária (INSS) de funcionários com contrato intermitente de trabalho, quarentena intermitente, fim do contrato intermitente, regras para grávidas, indenização, jornada de 12 por 36 horas e questões relacionadas ao trabalho como autônomo mudam com a nova MP.
 
O texto da nova legislação trabalhista não fornecia detalhes sobre a contribuição ao INSS nos casos de trabalho intermitente.
 
Mas com a nova MP, quando a renda mensal não atingir o salário mínimo, o trabalhador terá de pagar a diferença ao INSS. Se ele não pagar, o mês não será considerado para fins de cálculo de aposentadoria e seguro-desemprego.
 
 
 
A quarentena intermitente mudou?
 
A Medida Provisória cria uma quarentena de 18 meses para contratar ex-empregado como intermitente, mas a cláusula só vale até dezembro de 2020. Antes, não era prevista a quarentena para recontratar ex-empregado como intermitente.
 
 
O encerramento do contrato de trabalho intermitente permanece o mesmo?
 
Se antes não estava prevista a regra para o encerramento de contrato nessa modalidade, agora será permitido ao trabalhador de contrato intermitente movimentar 80% da conta do FGTS, mas isso não dá acesso ao seguro-desemprego.
 
 
As grávidas continuam autorizadas a continuar trabalhando em atividades insalubres de grau mínimo e médio, exceto com atestado médico?
 
Não, a regra mudou. Agora, as grávidas ficarão livres do trabalho insalubre, mas poderão trabalhar se apresentarem autorização médica.
 
 
O valor máximo de indenização em casos de ação trabalhista mudou?
Sim. Na legislação aprovada, o valor máximo poderia ser de até 50 vezes o último salário do empregado. Mas com a MP, o limite passou para 50 vezes o teto dos benefícios da Previdência.
 
 
O acordo para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ainda é permitido?
 
Sim. Mas antes o acordo individual era suficiente para autorizar a jornada de 12 por 36 horas. Com as novas regras da MP, será necessário fazer um acordo coletivo para cumprir a nova jornada. A exceção são os trabalhadores da saúde que podem aderir em acordo individual.
 
 
Os trabalhadores autônomos poderão atuar com cláusula de exclusividade?
 
Não. Embora a nova legislação trabalhista permitisse a possibilidade de contratar um profissional autônomo com cláusula de exclusividade, a MP colocou um fim na cláusula de exclusividade.
 
 
Sem a cláusula de exclusividade, um profissional autônomo que trabalha para apenas uma empresa teria vínculo empregatício?
 
Não. A nova MP diz que trabalhar para apenas uma empresa não gera vínculo empregatício.
 
 
 
Fonte: Diário do Comércio
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Reforma trabalhista ajudará a desafogar Justiça, diz presidente do TST

Reforma trabalhista ajudará a desafogar Justiça, diz presidente do TST
 
 
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Filho, afirmou nesta quarta-feira (13) que a reforma trabalhista deve ajudar a desafogar a tramitação de processos nas diversas instâncias da Justiça do Trabalho. Segundo ele, cerca de 16 mil juízes atuam em todo o país. Destes, 4 mil atual na área trabalhista e teriam analisado 3 milhões de processos no ano passado. Somente no TST, a média é de 250 a 300 mil ações por ano.
 
Os críticos à reforma, sancionada em julho pelo presidente Michel Temer, argumentam que a nova lei torna as condições de trabalho mais precárias. Para o ministro, no entanto, a mudança oferece flexibilidade para as negociações entre empregado e patrão. “A reforma trabalhista , na parte processual, está sendo fantástica. A principal vocação do juiz trabalhista é conciliar. Se conseguir conciliar, promove a paz social”, disse.
 
A nova lei trabalhista altera mais de 100 pontos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e possibilita, entre outras alterações, que o acordo entre funcionários e patrões prevaleça sobre o legislado em negociações trabalhistas.
Outro ponto que foi alterado foi o relacionado à jornada de trabalho. Com a mudança, a jornada diária poderá ser ampliada em até quatro horas, chegando a 12 horas por dias.
Se isto acontecer, será obrigatório o descanso pós-jornada de 36 horas. Os limites semanais e mensais não tiveram alteração. Antes da mudança, os profissionais tinham a opção de dividir as férias em duas partes. Com a nova lei, o período de descanso pode ser dividas em três períodos, sendo que o maior deve ser de 14 dias. Os demais períodos não podem ser inferiores a cinco dias.
 
A partir de meados de novembro, os empregadores poderão propor o trabalho intermitente, já que deverão ser regulamentados até lá. A reforma trabalhista também trata da polêmica contribuição sindical. Antes da aprovação da lei, o desconto para os sindicatos era obrigatório. Agora, não há mais nenhuma exigência. Os trabalhadores só fazem a contribuição se quiserem.
 
 
 
 
Fonte: Brasil Econômico
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COMUNICADO nº 060 | Ano 2017

Prezado cliente

Sugerimos a leitura atenciosa do COMUNICADO nº 060 | Ano 2017

 

Importante: responsável legal pela empresa, não deixei de repassar este COMUNICADO aos demais funcionários da empresa.

Sales & Sales Assessoria Contábil e Empresarial
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Nova lei trabalhista prevê demissão por acordo; entenda

Nova lei trabalhista prevê demissão por acordo; entenda
 
 
Empregado que pedir para sair da empresa poderá negociar com o patrão sua demissão e receber parte da multa do FGTS.
 
A nova lei trabalhista trouxe a possibilidade da demissão por comum acordo. Isso significa que o empregado que pedir para sair da empresa poderá negociar com o patrão o direito a receber metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado.
 
Ele também poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do Fundo de Garantia. No entanto, em caso de acordo, não terá direito ao seguro-desemprego.
 
Atualmente só pode sacar o FGTS depositado pelo empregador e os 40% da multa rescisória em cima do valor quem é mandado embora sem justa causa. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode comunicar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
 
 
 
Fonte: G1
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A Reforma Trabalhista e a Caracterização do Cargo de Confiança

A Reforma Trabalhista e a Caracterização do Cargo de Confiança
 
 
Os Cargos de Confiança também conhecidos como Cargos de Gestão ou Gerência são muito comuns na estrutura organizacional das empresas brasileiras. Os trabalhadores detentores destes cargos recebem tratamento diferenciado pela legislação trabalhista, como a gratificação de função de 40%, sem o direito a horas extras e sem descontos por faltas ou atrasos, já que não se aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.
 
Porém a CLT não trouxe explicitamente as regras que pudessem determinar com clareza se o cargo ocupado por um trabalhador é ou não de confiança. Tal definição seria sobremaneira vaga e incompleta, devido a complexidade do mercado de trabalho brasileiro, bem como ampla gama de setores econômicos e de realidades distintas dentro do capital humano das empresas.
 
Coube então aos tribunais trabalhistas definir quais os requisitos mínimos para a caracterização dos Cargos de Confiança, através da análise de cada caso. A jurisprudência sobre o tema se tornou vasta, devido principalmente as inúmeras ações trabalhistas oriundas dos trabalhadores reivindicando o pagamento de horas extras.
 
Neste sentido as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), foram assertivas ao determinar que a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho prevaleça sobre a lei no que tange a identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança.
 
Esta identificação mais precisa, aplicada de forma detalhada ao organograma de cargos e funções das empresas, será importante para resguardar os direitos e deveres dos empregadores e dos empregados designados para cargos de confiança, desestimulando os litígios trabalhistas relativos ao tema, já que os tribunais irão considerar sempre o que foi acordado entre os sindicatos, patrões e trabalhadores. O congestionado sistema judiciário brasileiro agradece.
 
 
 
Fonte: Guia Trabalhista
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eSocial e reforma trabalhista: fim de ano caótico

eSocial e reforma trabalhista: fim de ano caótico
 
 
Como se sabe, novembro será um mês marcante pela entrada em vigor da reforma trabalhista. Neste mesmo período, as empresas estarão às voltas com novas obrigações como EFD Reinf, eSocial e as tarefas já tradicionalmente extenuantes desta fase do ano como pagamento do 13º salário, festas e eventos, férias e planejamento tributário, dentre outras.
 
O cenário se torna ainda mais caótico à medida que o eSocial sequer contempla ainda as mudanças da nova lei trabalhista. Pela reforma, serão adicionados itens como um modelo de rescisão acordado, formato de alteração no contrato de tempo parcial, banco de horas, contrato de trabalho de jornada intermitente e tipos diferentes de férias, entre outros. Como informar tudo isso no sistema do eSocial, se esses campos nem mesmo existem para testes?
 
Imagine como será estressante o fim de ano do comércio tendo que se equilibrar entre as vendas aquecidas, a necessidade de reforçar o treinamento de seu quadro de funcionários para o eSocial e ainda aproveitar as possibilidades trazidas pela reforma trabalhista no que diz respeito ao trabalho temporário e outros aspectos que podem lhes beneficiar.
 
São nada menos do que quatro frentes diferentes que precisam trabalhar em conjunto. Tem o cliente, o fornecedor da área de RH e contabilidade, o desenvolvedor de software de folha de pagamento e o desenvolvedor do eSocial. Qual a chance de as empresas não se perderem em meio a este processo e tomarem decisões estratégicas equivocadas? Como se planejar diante de um cenário repleto de obrigações urgentes e incertezas?
 
No início de 2018, o caos tende a continuar, com obrigações como DIRF, RAIS e informe de rendimentos, ao mesmo tempo em que as empresas já deverão ter implantado toda a rotina do eSocial e EFD Reinf. Além disso, no meio de 2018 já valerá a implantação da área de medicina ocupacional dentro do eSocial, o que demandará esforço extra.
 
A única saída é buscar se antecipar ao máximo em relação às tarefas padrões, como pagamento do 13º e férias, bem como de validação das informações disponíveis no eSocial. Até setembro, tudo isso precisa estar bem definido. Mais do que em anos anteriores, não há espaço para erros e hesitações.
 
Tanto o eSocial quanto a reforma trazem mudanças importantes e que modernizam a relação com o fisco e os trabalhadores. Mas o ideal seria que ambos os projetos fossem implantados paulatinamente e não de forma simultânea, de maneira que as empresas pudessem se planejar adequadamente para isso.
 
 
 
Fonte: A Autora (Autor: Dilma Rodrigues)
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Reforma trabalhista exige atenção das empresas

Reforma trabalhista exige atenção das empresas
 
 
A reforma trabalhista, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de julho e que passa a valer 120 dias depois, ainda provoca dúvidas mesmo dentro do governo. Na última quarta-feira, 12 de julho, o Ministério do Trabalho divulgou que a nova regra valeria apenas para novos contratos. Na quinta-feira, o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, informou que já valeria para todos os contratos. Na sexta, dia 14, o ministério informou que as mudanças atingem todos os contratos de trabalho, com exceção daqueles com condições já estabelecidas em documento ou convenções coletivas em vigor.
 
A divergência nas informações é uma amostra das dúvidas geradas pela nova legislação, que já enfrenta ameaça de questionamento sobre sua constitucionalidade. Questionado sobre a questão, o ministério afirmou que as análises distintas foram resultado de um suposto desencontro de dados entre áreas internas do ministério. Segundo o órgão, a informação correta é a prestada pelo ministro.
 
A área técnica do Ministério do Trabalho explica que as regras valerão para quase todos os contratos, porque a maioria dos trabalhadores formais tem apenas uma anotação na carteira de trabalho, sem contrato detalhado. Nesse caso, valem as regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, em novembro, mudarão radicalmente com a adoção da reforma.
 
“Essa contradição do governo mostra que o mote da reforma – que não retirará nenhum direito dos trabalhadores – não corresponde à realidade. Ao falar erroneamente que a nova legislação só entraria em vigor para os novos contratos para assegurar direitos adquiridos nos atuais contratos, o governo confirma que a nova lei retira direitos dos trabalhadores”, disse o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury.
 
O Ministério do Trabalho havia informado que os trabalhadores com contratos atuais têm preservados os direitos adquiridos por ser um preceito constitucional, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, citou o ministério. Em seguida, completou: “Só serão atingidos pela lei novos contratos de trabalho”.
 
O ministério ainda mudou de entendimento quanto à necessidade de regulamentação de alguns pontos da lei sancionada. O órgão afirmou que não havia nada que precisasse ser regulamentado e citou como alvos de regulamentação a migração de trabalhador em regime tradicional para home office e os contratos de empregados com curso superior e que ganham duas vezes o teto do INSS (R$ 11.062,00), que deverão negociar individualmente com os patrões.
 
Fleury acredita que as empresas vão repactuar os contratos daqui a quatro meses para alinhá-los às novas regras. Apesar de a lei afirmar que, para reafirmar os compromissos trabalhistas, é preciso haver acordo entre patrões e empregados, o procurador disse que não há dúvidas de que o trabalhador vai se sentir constrangido a aceitar. “O trabalhador vai ter de concordar, senão a fila anda. Ainda mais em momentos de crise econômica”, afirmou.
 
Segundo Fleury, a nova legislação abre espaço para uma série de dúvidas que não foram esclarecidas e que vão motivar uma enxurrada de processos judiciais. Depois, as ações vão cair, porque, de acordo com a nova legislação, o trabalhador será responsável pelo ônus da prova. Ou seja, caberá ao empregado provar sua argumentação em uma ação que questione horas extras, por exemplo. Caso não consiga provar, terá de arcar com as despesas processuais.
 
O Ministério Público do Trabalho (MPT) pretende barrar as mudanças da reforma trabalhista de duas formas. Estuda propor à Procuradoria-Geral da República que entre com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). Também vai entrar com várias ações civis públicas em todo o País para questionar pontos específicos da lei.
 
 
Mudança deve causar onda de ações na Justiça, dizem especialistas
 
A aprovação do texto da reforma trabalhista deve ter o efeito colateral de provocar, em um primeiro momento, uma onda de judicialização. Segundo advogados especialistas na área, os tribunais devem ser acionados para que se questionem, por exemplo, convenções coletivas e acertos com as empresas que tirem direitos dos empregados.
 
Eles também estimam que haverá muita discussão entre os magistrados para acertar o entendimento de alguns pontos da reforma considerados turvos, como o trabalho intermitente e a exposição de gestantes a trabalhos insalubres. Entre os juízes da área trabalhista, ainda persiste o temor de que as mudanças abram caminho para uma precarização dos direitos do trabalhador.
 
Para Carla Romar, professora da PUC-SP e sócia do Romar Massoni & Lobo Advogados, pode nem ser tão de imediato, mas devem surgir questionamentos sobre a inconstitucionalidade de alguns dispositivos das novas regras. Ela aponta que os desentendimentos sobre jornada de trabalho devem estar entre os principais temas dos questionamentos. “Existem muitas discussões sobre pontos da reforma nas associações de magistrados. A questão dos contratos intermitentes, por exemplo, é um ponto que deve gerar confusão e deve ser aperfeiçoado com o tempo.”
 
O texto é o início de uma reforma, é um processo que visa adequar uma legislação que ficou muito defasada às necessidade atuais do mercado de trabalho, diz Domingos Fortunato, do escritório Mattos Filho. “Num primeiro momento, é normal ter um aumento de judicialização, como reação à reforma. É preciso tempo para que procuradores e juízes cheguem a um entendimento de que não há precarização e que as poucas empresas que desprezarem a lei não devem ser tomadas como base para evitar uma reforma. A judicialização cairá aos poucos.”
 
No ano passado, a Justiça do Trabalho recebeu quase 4 milhões de processos. Em maio, em palestra sobre terceirização, o sociólogo e especialista em trabalho José Pastore havia estimado uma redução de ao menos 50% no número de processos já no ano seguinte à sanção do projeto.
Segundo advogados, o número de ações deve diminuir com o tempo, pois os argumentos do trabalhador para entrar com uma ação contra a empresa devem diminuir. Mas isso deve demorar mais de um ano para se tornar realidade. Para Luiz Guilherme Migliora, da Veirano e professor da Fundação Getulio Vargas, o texto, embora importante, não foi devidamente discutido com a sociedade. “É uma reforma que é naturalmente impopular, por mexer em questões muito sensíveis, mas tem muita desinformação. O governo não soube vender para a sociedade a ideia de que a reforma tem mais pontos bons do que ruins.”
 
Ele questiona a velocidade de aprovação das mudanças das normas trabalhistas. “A pressa só é interessante para o governo Temer, que tem usado as reformas como salvo-conduto para continuar no poder. O ideal seria debater por mais tempo e aprovar as mudanças sob a égide do presidente eleito em 2018.”
 
 
Casa Civil cria grupo para elaborar comunicação
 
Depois de votada, aprovada e sancionada, a reforma trabalhista agora vai ganhar um projeto de comunicação do governo federal. Portaria do ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, cria um grupo de trabalho coordenado pela pasta que se dedicará a “elaborar e coordenar a execução de iniciativa de comunicação sobre a modernização da legislação trabalhista, considerada a sua relevância para a sociedade brasileira e a importância do esclarecimento de diversos segmentos sociais quanto ao tema, especialmente, dos trabalhadores, do setor produtivo, dos servidores e dos empregados públicos”.
 
O ato, publicado no Diário Oficial da União (DOU), lista os servidores que vão integrar o grupo, que, além da Casa Civil, contará com representantes de outros ministérios, Justiça do Trabalho e Câmara dos Deputados. O prazo para a conclusão das atividades será de 180 dias, contado da data da primeira reunião do grupo.
 
Segundo a portaria, caberá ao grupo de trabalho “elaborar material informativo para a divulgação da modernização da legislação trabalhista; divulgar estudos e pesquisas referentes à modernização da legislação trabalhista, que poderão ser publicados em sítio eletrônico próprio; e realizar seminários, palestras e cursos sobre a modernização trabalhista, de forma a destacar os efeitos e impactos esperados”.
 
A reforma trabalhista consiste na Lei nº 13.467/2017, que altera mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto foi sancionado sem vetos e está publicado no Diário Oficial do dia 14 de julho. A lei dá força à negociação coletiva e flexibiliza as relações trabalhistas com a adoção de novos tipos de contratos.
 
Alguns pontos mais polêmicos da lei sancionada devem voltar para a discussão do Legislativo na forma de medida provisória a ser editada pelo presidente. Entre eles, trabalho insalubre para grávidas, jornada de trabalho de 12 horas por 36 de descanso e regras sobre contratação de autônomos. A volta do Imposto Sindical pago por trabalhadores e extinto pela nova lei, no entanto, não deverá constar nos ajustes da futura Medida Provisória.
 
 
Entenda as principais mudanças
 
ACORDOS COLETIVOS
Podem se sobrepor à lei, mesmo menos benéficos, regulamentando jornadas de até 12 horas/dia, no limite de 48 horas/semana (incluindo horas extras) e 220 horas/mês, entre outros direitos.
 
FÉRIAS
Poderão ser parceladas em até três vezes. Nenhum dos períodos pode ser inferior a 5 dias corridos; um deles deve ser superior a 14 dias corridos.
 
CONTRATO TEMPORÁRIO
Diminui para 120 dias o prazo, prorrogáveis pelo dobro do período inicial, qualquer que ele seja.
 
BANCO DE HORAS
Banco de horas poderá ser negociado individualmente com a empresa. O prazo para compensar as horas é reduzido para seis meses.
 
JORNADA PARCIAL
Poderá ser de até 30 horas semanais sem hora extra ou de até 26 horas semanais com acréscimo de até seis horas-extras.
 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Será cobrada apenas dos trabalhadores que autorizarem o desconto.
 
TERCEIRIZADOS
Inclusão nesses benefícios será obrigatória e é proibida a recontratação de funcionário como terceirizado por 18 meses após a demissão.
 
HORAS IN ITINERE
O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.
 
TEMPO NA EMPRESA
Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.
 
DESCANSO
Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
 
RESCISÃO
A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.
 
RESCISÃO POR ACORDO
Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.
 
COMISSÃO DE FÁBRICA
Toda empresa com mais de 200 empregados deverá ter uma comissão de representantes para negociar com o empregador. A escolha será feita por eleição, da qual poderão participar inclusive os não sindicalizados. Não poderão votar os trabalhadores temporários, com contrato suspenso ou em aviso prévio.
 
DANOS MORAIS
A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.
 
QUITAÇÃO ANUAL
O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e os adicionais devidas.
JUSTA CAUSA
A cassação de registros profissionais ou de requisitos para exercer a profissão passa a configurar como possibilidade de demissão por justa causa.
 
SALÁRIOS
Benefícios como auxílios, prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração. Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários. Isso reduz o valor pago ao Instituto Nacional do Seguo Social (INSS) e, consequentemente, o benefício a ser recebido.
 
SALÁRIOS ALTOS
Quem tem nível superior e recebe valor acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cerca de R$ 11 mil) perde o direito de ser representado pelo sindicato e passa a ter as relações contratuais negociadas individualmente.
 
 
Para empresários, lei é modernização
 
A aprovação da reforma trabalhista foi uma vitória para o setor produtivo brasileiro, que há anos tenta mudar as leis nacionais. Na opinião dos representantes da iniciativa privada, a reforma é o início de um caminho de modernização das relações de trabalho que o País começa a trilhar e que trará maior competitividade para as empresas nacionais.
 
Para o presidente executivo da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), José Velloso Dias Cardoso, além de dar um pouco de modernidade à legislação trabalhista, a reforma aprovada vai trazer para a legalidade um “monte de gente” que não tem carteira assinada. “Temos viajado muito mundo afora e é impressionante o ‘gap’ do Brasil em relação ao resto do mundo em termos de relações de trabalho”, afirma Cardoso.
 
Segundo ele, hoje, o maior risco para o empreendedor é o trabalhista, já que o Judiciário legisla para o trabalhador. “Hoje, o Brasil só atrai investimentos em áreas de baixo valor agregado ou naqueles setores ligados a recursos naturais. A primeira coisa que o investidor estrangeiro olha é a que questão trabalhista.”
 
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) também celebrou a decisão do Senado. “Teremos uma modernização da legislação trabalhista que esperamos há 70 anos. Estamos satisfeitos”, afirmou a diretora executiva e jurídica da Fiesp, Luciana Freire. Para ela, o pilar da reforma é a questão do negociado se sobrepor ao legislado. Nos últimos anos, diz a executiva, a Justiça do Trabalho e o Ministério Público têm anulado as decisões entre os sindicatos e as empresas, o que gerava incerteza para o setor produtivo.
Cardoso, da Abimaq, também elogiou a medida e diz que, ao contrário do que muitos estão afirmando, a nova regra vai dar mais força aos sindicatos, já que os acordo vão prevalecer sobre a legislação.
 
A reforma, segundo os executivos, vai trazer a legislação para a nova realidade do mercado de trabalho, como o home office. Além disso, afirmam eles, vai beneficiar trabalhadores que estavam à margem da CLT. “Aqueles que não têm carteira assinada, que não tem direito a férias e ao 13º salário, agora serão legalizados”, afirma Luciana, referindo-se aos trabalhadores que vivem de “bicos”.
 
Para o presidente do Sindicato da Habitação, Flavio Amary, a reforma trabalhista era uma necessidade para devolver a competitividade ao País. Para ele, neste momento, o foco do Congresso deve ser exatamente a aprovação de medidas que deem condições para a economia retomar o crescimento. Ontem, a entidade publicou uma carta na qual elogia os “acertos da política econômica” e as “propostas reformistas”, que têm permitido a retomada da produção e a geração de emprego. “Não podemos ser neutros. Neste momento, acreditamos que o Congresso, em conjunto com o Executivo, tem de continuar as reformas e, daqui a um ano e meio, passamos por novas eleições”, diz Amary.
 
 
 
Fonte: Jornal do Comércio
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

As dúvidas que ainda cercam a reforma trabalhista

As dúvidas que ainda cercam a reforma trabalhista
 
 
Na quarta-feira, o Ministério do Trabalho divulgou que a nova regra valeria apenas para novos contratos
 
Na quinta, o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, informou que já valeria para todos os contratos. Ontem, o ministério informou que as mudanças atingem todos os contratos de trabalho, com exceção daqueles com condições já estabelecidas em documento ou convenções coletivas em vigor.
 
A divergência nas informações é uma amostra das dúvidas geradas pela nova legislação, que já enfrenta ameaça de questionamento sobre sua constitucionalidade.
Questionado sobre as diferenças nas informações, o ministério afirmou que as análises distintas foram resultado de um suposto desencontro de informação entre áreas internas do ministério. Segundo o órgão, a informação correta é a prestada pelo ministro.
 
A área técnica do Ministério do Trabalho explica que as regras valerão para quase todos os contratos porque a maioria dos trabalhadores formais tem apenas uma anotação na carteira de trabalho, sem contrato detalhado.
 
Nesse caso, valem as regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, em novembro, mudarão radicalmente com a adoção da reforma.
 
“Essa contradição do governo mostra que o mote da reforma – que não retirará nenhum direito dos trabalhadores – não corresponde à realidade. Ao falar erroneamente que a nova legislação só entraria em vigor para os novos contratos para assegurar direitos adquiridos nos atuais contratos, o governo confirma que a nova lei retira direitos dos trabalhadores”, disseo procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury.
 
Na quarta-feira, o Ministério do Trabalho havia informado que os trabalhadores com contratos atuais têm preservados os direitos adquiridos por ser um preceito constitucional, previsto no artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição.
 
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, citou o ministério. Em seguida, completou: “Só serão atingidos pela lei novos contratos de trabalho”.
O ministério ainda mudou de entendimento quanto à necessidade de regulamentação de alguns pontos da lei sancionada. Na quarta-feira, o órgão afirmou que não havia nada que precisasse ser regulamentado.
 
Ontem, o ministério citou como alvos de regulamentação a migração de trabalhador em regime tradicional para home office e os contratos de empregados com curso superior e que ganham duas vezes o teto do INSS (R$ 11.062), que deverão negociar individualmente com os patrões.
 
 
CONSTRANGIMENTO
Fleury acredita que as empresas vão repactuar os contratos daqui a quatro meses para alinhá-los às novas regras. Apesar de a lei afirmar que, para reafirmar os compromissos trabalhistas, é preciso haver acordo entre patrões e empregados, o procurador disse que não há dúvidas de que o trabalhador vai se sentir constrangido a aceitar.
 
“O trabalhador vai ter de concordar, senão a fila anda. Ainda mais em momentos de crise econômica”, afirmou.
 
Segundo Fleury, a nova legislação abre espaço para uma série de dúvidas que não foram esclarecidas e que vão motivar uma enxurrada de processos judiciais.
 
Depois, as ações vão cair, porque, de acordo com a nova legislação, o trabalhador será responsável pelo ônus da prova. Ou seja, caberá ao empregado provar sua argumentação em uma ação que questione horas extras, por exemplo. Caso não consiga provar, terá de arcar com as despesas processuais.
 
O Ministério Público do Trabalho (MPT) pretende barrar as mudanças da reforma trabalhista de duas formas. Estuda propor à Procuradoria-Geral da República que entre com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF).
 
Também vai entrar com várias ações civis públicas em todo o País para questionar pontos específicos da lei.
 
Entre as inconstitucionalidades, segundo o chefe do MPT, está o fato de que as regras podem prejudicar que trabalhadores tenham acesso a direitos assegurados pela Constituição, como seguro-desemprego, salário mínimo e FGTS, principalmente no caso de trabalhadores contratados como terceirizados ou pelo trabalho intermitente e a transformação do trabalhador formal em pessoa jurídica (PJ).
 
 
 
Fonte: contadores.cnt.br
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.