Férias individuais e coletivas: normas, procedimentos e a transmissão do eSocial

Férias individuais e coletivas: normas, procedimentos e a transmissão do eSocial
 
 
Quais são as principais normas para a concessão das férias individuais ou coletivas e para a transmissão do eSocial?
 
Neste artigo serão apresentadas as principais normas que deverão ser observadas pelo empregador quando da concessão das férias individuais ou coletivas, considerando as alterações acorridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a vigência da Lei nº 13.467, de 13/07/2017 que aprovou a reforma trabalhista. Também serão demonstradas as principais regras para o envio das informações pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
 
FÉRIAS INDIVIDUAIS
A reforma trabalhista promoveu algumas alterações na forma de concessão das férias aos trabalhadores. Antes da reforma da CLT, as férias eram usufruídas de uma só vez pelo trabalhador e somente em situações excepcionais ou em períodos de férias coletivas a concessão poderia ocorrer em dois períodos.
 
Conforme o art. 130 da CLT, o empregado implementará o direito às férias após doze meses de vigência do contrato de trabalho e a data para a sua concessão será definida pelo empregador.
 
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as férias poderão ser concedidas de forma parcelada em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador. Para o fracionamento do gozo das férias deverão ser observadas as seguintes regras:
 
a) concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias; e
b) os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
 
Em relação ao dia para início das férias, este não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado.
 
Quanto aos menores de 18 anos de idade e os maiores de 50 anos, como o parágrafo 2° do art. 134 da CLT que proibia o parcelamento das férias foi revogado esses trabalhadores também poderão ter as férias parceladas.
 
Trabalhador em Regime de Tempo Parcial
 
As férias do trabalhador contratado por regime de tempo parcial também serão concedidas na forma do art. 130 da CLT, ou seja, o período de gozo passou a ser de 30 (trinta) dias. O trabalhador também poderá converter em abono pecuniário um terço das suas férias.
 
Trabalhador Intermitente
 
Conforme a Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018 do Ministério do Trabalho, o trabalhador intermitente também poderá usufruir suas férias em até três períodos. Para tanto, será necessário firmar um acordo prévio com o empregador com observância das regras previstas dos §§ 1º e 3º do artigo 134 da CLT.
 
Férias individuais do Aprendiz
 
Segundo a Instrução Normativa MT/SIT nº 146/2018, as férias do aprendiz deverá ser definida no programa de aprendizagem e atenderão os seguintes critérios:
 
a) aprendiz com idade inferior a 18 anos – deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares;
b) aprendiz com idade a partir de 18 anos – deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares;
c) as férias poderão ser parceladas na forma do art. 134 da CLT; e
d) nos contratos com prazo de dois anos de duração, será obrigatória a concessão das férias adquiridas do primeiro período aquisitivo.
 
FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas poderão ser concedidas em dois períodos anuais, para todos os trabalhadores da empresa, por estabelecimento, setor ou departamento na forma prevista no art. 139 da CLT. Nessa modalidade de concessão, o período mínimo para o gozo das férias será de 10 (dez) dias corridos.
 
Após a programação das férias coletivas, o empregador deverá enviar comunicado ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a data de início das férias. No referido documento deverão ser identificados os estabelecimentos, setores ou departamentos da empresa que serão abrangidos. Uma cópia do comunicado deverá ser enviada no mesma prazo ao sindicato laboral da categoria.
 
A comunicação das férias coletivas aos trabalhadores será feita por meio de afixação de aviso nos locais de trabalho (§ 3º, art. 139 da CLT).
 
Licença Remunerada
 
O empregado com tempo de serviço inferior a um ano gozará férias proporcionais iniciando-se um novo período aquisitivo. Se o período das férias coletivas for superior aos dias de direito do trabalhador, os dias excedentes serão pagos como licença remunerada na folha de pagamento.
 
Abono Pecuniário nas Férias Coletivas
 
Para que seja possível converter 1/3 (um terço) do período das férias coletivas em abono pecuniário, o empregador precisará firmar um acordo coletivo com o sindicato da categoria, sem a necessidade de requerimento individual por parte dos trabalhadores (§ 2º, art. 143 da CLT).
 
Início das Férias Coletivas
 
Considerando as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, o empregador não poderá programar a data de início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
 
Situação dos Aprendizes no Período das Férias Coletivas
 
Segundo o art. 20 da IN/SIT nº 146/2018, no período de férias coletivas definido para o estabelecimento da empresa, os aprendizes serão considerados em licença remunerada, não sendo consideradas como período de férias, quando:
 
I – divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
II – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade;
III – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.
 
Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas.“
 
Prazo para Pagamento
 
Conforme dispõe o art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário deverão ser efetuados com antecedência mínimo de 2 (dois) dias em relação ao início do respectivo período.
 
ESOCIAL – ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Conforme o Manual de Orientação do eSocial (MOS), os valores pagos a título de férias serão informados na folha de pagamento da competência de forma proporcional aos dias de férias gozados. Essa informação será prestada por meio da transmissão do evento “S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência” para a composição da base de cálculo de incidência da Contribuição Previdenciária (INSS) e do Fundo de Garantia (FGTS/GRFGTS).
 
O evento “S-1200″ deverá ser transmitido ao Ambiente Nacional do eSocial até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da competência da folha de pagamento, antecipado o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
 
O pagamento do recibo de antecipação das férias deverá ser informado ao eSocial até o dia 7 (sete) do mês seguinte ou antes do envio do fechamento dos eventos periódicos “S-1299”, pelo grupo [detPgtoFer] do evento “S-1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, com a tributação específica para o Imposto de Renda (IRRF).
 
Considerações
Todas as normas e instruções para a concessão das férias deverão ser consultadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 13.467/2017, no Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
 
 
 
Fonte: Blog Práticas de Pessoal (Autor: Fagner C Aguiar)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

O que não te contaram sobre o eSocial

O que não te contaram sobre o eSocial
 
O assunto do momento mais comentado nas empresas e escritórios de contabilidade é o eSocial.
 
Sabemos que o projeto já esta em vigor e é preciso muito empenho para a sua implantação, mas será que você já sabe tudo sobre este novo método de envio das informações da sua empresa?
 
Nossos consultores do Sindilojas-SP, com base nas principais dúvidas, citam aquilo que não te contaram sobre o eSocial. Confira:
 
 
Nova obrigação acessória?
 
Você sabia que o eSocial não é uma nova obrigações acessória? Muito pelo contrário, o principal objetivo desta nova sistemática é facilitar o dia a dia das empresas e reduzir cerca de 15 declarações que são enviadas redundantemente. A ideia é que as informações sejam enviadas para um único ambiente e todos tenham acesso a esta plataforma.
 
 
Houve mudança na legislação?
 
O eSocial não traz nenhuma mudança para o que já existe hoje, ao invés disso ele irá exigir que seja cumprido aquilo que já é previsto na legislação, sem o famoso jeitinho brasileiro. (admissão retroativa, férias sem aviso, falta de exames de retorno, etc)
 
 
Meus empregados têm que realizar os exames médicos?
 
Sim! Toda empresa que tenha um ou mais funcionários esta obrigada a realizar os exames médicos ocupacionais regularmente, e estes exames não se limitam apenas a exames admissionais, demissionais e periódicos. O eSocial, a partir de janeiro de 2019, contará com uma fiscalização excelente que identificará com mais precisão as empresas que não tiverem os programas de Saúde e Medicina Ocupacional.
 
 
Sou Micro Empresa e não cumpri o prazo de entrega e agora?
 
Às micro e pequenas empresas e MEIs estarão obrigadas ao eSocial somente a partir de novembro. Ressaltamos que as empresas que optaram por esta data deverão prestar as informações referentes às três fases iniciais do cronograma de uma única vez.
 
 
 
Fonte: Sindilojas
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

SEFAZ-SP torna obrigatória a emissão de NF-e para optante do Simples Nacional

SEFAZ-SP torna obrigatória a emissão de NF-e para optante do Simples Nacional
 
 
Contribuintes do Simples Nacional terão que emitir Nota Fiscal eletrônica a partir de outubro
 
Portaria CAT 36/2018 (DOE-SP de 05/05) alterou a Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
 
Com esta medida acrescentou o inciso VII ao artigo 7º da Portaria CAT 162/08, de 29-12-2008: “VII – a partir de 01-10-2018, forem optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.
 
Assim, a partir de 1º de outubro de 2018, as empresas optantes pelo Simples Nacional não poderão mais utilizar a Nota Fiscal modelo 1 para registrar suas operações. Terão de emitir NF-e modelo 55.
 
Através da Portaria CAT 36/2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ampliou a exigência de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelo 1/1A em papel, para os contribuintes do Simples Nacional.
 
De acordo com a SEFAZ-SP, a medida abrange cerca de 300 mil Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de São Paulo, que não poderão mais emitir documentos em papel. O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP), que disponibiliza o emissor gratuito de NF-e desenvolvido pela Fazenda, poderá auxiliar os contribuintes a se adequarem à nova exigência.
 
A obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 1º/10 não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.
 
 
 
Fonte: Siga o Fisco
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

NOTA – SPED eSocial publicada hoje 28/09/2018 no DA

Prezado cliente
 
Sugerimos a leitura atenciosa da NOTA sobre SPED eSocial publicada hoje 28/09/2018 no DA
Sales & Sales Assessoria Contábil e Empresarial
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5 motivos para não deixar o eSocial para última hora

5 motivos para não deixar o eSocial para última hora
 
 
Já tem muita gente comemorando o adiamento do eSocial para novembro. A Receita Federal concedeu um prazo maior às empresas com faturamento até R$ 4,8 milhões, junto com as Micros e Pequenas Empresas, além dos Microempreendedores Individuais (MEI).
 
Mas é melhor conter essa animação e não esperar a última hora de novo. Elaboramos 5 motivos para cumprir todos os prazos de adesão ao eSocial.
 
 
1 – Não é preciso esperar o cronograma
 
Todos já devem estar sabendo das fases da implementação, mas não custa nada lembrar. O 1º grupo: empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões começou em janeiro. E o 2º grupo: que engloba todas as empresas privadas, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possua empregados), começaria agora, mas foi adiado. Já o 3º grupo: das empresas públicas, começará em janeiro de 2019.
 
Mesmo assim, segundo uma pesquisa da Fenacom (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas), quase 30% das micro e pequenas empresas ainda não iniciaram a implantação do sistema. As empresas que já estão prontas poderão ingressar no eSocial imediatamente. É importantíssimo agir o quanto antes, mesmo que o prazo tenha se estendido.
 
 
 
2 – A correria de última hora impede o aprendizado
 
O principal benefício do cronograma é promover a implementação gradual com o novo sistema para se acostumar com a usabilidade e realizar os processos com calma.
 
Se deixar para aderir apenas em novembro, terá que reunir documentos, dados e preencher o formulário do eSocial de uma só vez. Isso faz com que o aprendizado de como conduzir o processo fique prejudicado. Portanto é essencial começar o quanto antes, fazendo com que isso seja parte da rotina, em vez de correr para se adequar de forma atribulada ao final do novo prazo.
 
 
3 – É preciso tempo para a entrega de documentos
 
O Departamento Pessoal possui muitas regras e detalhes que mudam rapidamente, de acordo com novas legislações e atualizações. É comum o prazo ser curto para todas as adequações. O eSocial vem justamente para fazer com que os processos sejam cumpridos conforme as determinações da CLT de forma mais elaborada.
 
Como o programa substituirá até 15 processos diferentes de prestações de informações ao governo, é preciso ser mais cuidadoso e preparado no preenchimento de todos os dados da guia do eSocial. E quem tem mais tempo pode fazer isso com mais cuidado.
 
 
 
4 – Fuja das multas
 
O eSocial irá ampliar a capacidade de fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência. Erros comuns no cumprimento da legislação e de procedimentos de entrega das informações serão monitorados de maneira eletrônica. Caso um único dado (como nome, CPF, PIS e endereço de cada funcionário) estiver errado ou em branco, as informações não serão enviadas.
 
Quem não se adequar não conseguirá entregar as declarações, perderá a certidão negativa e poderá receber multas, que podem chegar até R$ 4.025,33 baseado no artigo 201 da CLT, que prevê esse valor máximo à empresa que deixar de realizar o exame de atestado de saúde ocupacional (ASO), por exemplo.
 
 
5 – Invista em tecnologia
 
As micro e pequenas empresas terão um desafio bem maior do que as grandes para a entrega das declarações do eSocial por terem uma estrutura mais enxuta e escassez de profissionais que se dediquem especificamente a essa área.
 
A recomendação é reservar recursos para investir em tecnologia que facilite a organização e o envio das informações. Também é importante consultar escritórios de contabilidade e empresas especialistas para saberem se estão aptos a enviar informações a partir do novo sistema ou dependendo do caso pode-se até terceirizar esse serviço.
 
Seguindo essas dicas você melhora muito o seu processo de implementação do eSocial e evita atropelos.
 
 
 
 
Fonte: Soluti
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

O que muda nos afastamentos temporários no eSocial

O que muda nos afastamentos temporários no eSocial
 
 
Atualmente os afastamentos temporários são enviados em diversas obrigações acessórias. Com as mudanças impostas pelo Governo, esses dados passarão a ser transmitidos através de um único canal: o eSocial.
 
O principal objetivo desta ferramenta é eliminar a redundância das informações e simplificar o cumprimento das obrigações. Por isso, vou detalhar melhor neste artigo completo. Confira!
 
 
Afastamentos Temporários no eSocial
Sempre que um empregado se ausentar das suas atividades laborais por algum dos motivos apresentados na tabela 18 (motivos de afastamentos) do Leiaute, essa informação será enviada para o eSocial através do evento S-2230 (Afastamento Temporário). Veja abaixo alguns dos motivos:
 
– afastamento por motivo de doença;
– acidente de trabalho;
– licença maternidade;
– férias, dentre outros.
 
Segundo o item 20 do MOS (Manual de Orientação do eSocial) além do motivo, a obrigatoriedade de envio dos afastamentos, é definida também com base na quantidade de dias e na categoria do trabalhador. Vejamos alguns exemplos:
 
O acidente/doença do trabalho é obrigatório independentemente da quantidade de dias de afastamento e para trabalhadores cujo código de categoria seja igual a [1XX] ou [2XX], é o caso, por exemplo, da categoria 101 – Empregado, 103 – Aprendiz, dentre outras. Já nos demais casos o seu envio será facultativo.
 
Já se tratando de um acidente/doença não relacionado ao trabalho, o seu envio será obrigatório para as categorias que sejam igual a [1XX] ou [2XX] e para afastamentos que tenham duração a partir de 3 dias, sendo facultativo nos demais casos.
 
Mas atenção! Se ocorrem outros afastamentos motivados pelo mesmo acidente/doença (não relacionado ao trabalho), durante o prazo de 60 dias contados a partir do término do primeiro afastamento, essa informação deverá ser prestada no eSocial.
 
Vou te dar um exemplo:
 
1º Afastamento: 01/03/2018 a 02/03/2018 (2 dias);
 
2º Afastamento: 05/03/2018 a 14/03/2018 (10 dias).
 
Nessa situação será obrigatório o envio dos dois afastamentos, tendo em vista que o segundo afastamento é uma continuidade do primeiro e juntos eles totalizam 12 dias, recaindo assim na obrigatoriedade de transmissão.
 
 
Prazos dos Afastamentos no eSocial
 
O prazo de envio do afastamento temporário varia de acordo com o tipo e com a quantidade de dias. Olha só:
 
– Afastamentos por doença ou acidente (relacionado ou não ao trabalho);
– De até 15 dias: deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte;
 
– Superior a 15 dias: deve ser enviado até o 16º dia do afastamento;
 
– Demais tipos de afastamentos: devem ser enviados até o dia 07 do mês seguinte.
 
 
Vou exemplificar para facilitar.
 
Imagine que o João possui os seguintes afastamentos, todos motivados pela mesma doença:
 
1º Afastamento: 01/05/2018 a 03/05/2018 (3 dias);
 
2º Afastamento: 08/05/2018 a 17/05/2018 (10 dias), e;
 
3º Afastamento: 13/06/2018 a 17/06/2018 (5 dias).
 
 
 
Então, qual seria o prazo para transmissão desses afastamentos?
 
Vamos lá, os afastamentos 01 e 02 podem ser transmitidos até o dia 07/06/2018, pois somados totalizam 13 dias de afastamento, e como vimos, quando o afastamento for inferior a 15 dias o prazo de transmissão será até o dia 07 do mês seguinte.
 
Já o afastamento 03 deve ser enviado até o dia 15/06/2018, porque a partir daí o afastamento já soma mais de 15 dias, devendo então ser transmitido até o 16º dia, que é justamente o dia 15/06.
 
Os demais motivos de afastamento têm o dia 07 do mês seguinte como prazo limite. Mas lembre-se! Este também é o prazo de fechamento da folha no eSocial, por isso é importante que você se antecipe e envie o quanto antes essas informações.
 
 
 
Atestado Médico
 
Para os afastamentos por motivo de doença ou acidente (seja relacionado ou não ao trabalho) será obrigatório o atestado médico, devendo constar as seguintes informações:
 
– Quantidade de dias de afastamento;
– Nome do médico;
– Identificação do órgão de classe;
– Sigla da UF do órgão de classe, e o;
– Número de inscrição do médico.
 
O eSocial permitirá até 9 atestados de profissionais diferentes que fundamentam um mesmo afastamento, devendo ser utilizado sempre que o trabalhador apresentar um novo atestado para fundamentar a prorrogação de um afastamento pelo mesmo motivo e doença, sem que haja o retorno ao trabalho.
 
 
Importante!
A informação da “quantidade de dias de afastamento” registrada no atestado médico não se refere a duração propriamente dita do afastamento, mas sim a quantidade de dias de repouso sugeridas pelo médico emitente do atestado.
 
A duração total do afastamento será o período compreendido entre a data de início e término do afastamento.
 
O atestado médico só será necessário até o total de 15 dias de afastamento. A partir do 16º dia o afastamento é justificado pela concessão do benefício previdenciário, informação que já consta nos bancos de dados da Previdência Social.
 
O CID (Classificação Internacional de Doenças) será obrigatório apenas para afastamentos decorrentes de acidente/doença do trabalho ou na suspeita destes.
 
Para afastamentos por motivo de acidente de trânsito, deve ser registrado ainda se foram decorrentes de atropelamento, colisão ou outro tipo de acidente.
 
 
Afastamento por Motivo de Férias
 
O período de gozo das férias também será enviado para o eSocial através do evento S-2230, nesse caso será utilizado o motivo 15 – Gozo de férias ou recesso – afastamento temporário para o gozo de férias ou recesso. O prazo para transmissão deste afastamento será até o dia 07 do mês seguinte ao gozo das férias.
 
É importante destacar aqui que o eSocial não aceita o registro do início e término de afastamentos em datas futuras, exceto por motivo de férias, situação em que o período não pode ultrapassar os 60 dias da data de envio do afastamento.
 
Se você possui o Fortes Pessoal não se preocupe pois o sistema irá controlar isso para você, caso faça a geração das férias e estas superem esse limite, o sistema apresentará o status do afastamento como “envio em breve”, transmitindo essa informação apenas quando for possível o recebimento pelo eSocial.
 
 
Se antecipe!
 
Os afastamentos temporários (evento S-2230) fazem parte da segunda fase do eSocial (eventos não periódicos).
 
Nesta fase as informações são transmitidas de forma contínua, ou seja, a medida que ocorrem. Por isso é importante que você se antecipe e envie essas informações com antecedência, garantindo assim o cumprimento dos prazos e evitando multas e penalidades impostas pelo Governo.
 
Gostou deste artigo? Espero que sim! Então, quero indicar uma leitura sobre os impactos do eSocial no SESMT.
 
Bom proveito!
 
 
 
Fonte: Blog Fortes
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Saiba mais sobre as Rúbricas Informativas no eSocial

Saiba mais sobre as Rúbricas Informativas no eSocial
 
 
O eSocial vem para substituir e racionalizar várias obrigações acessórias na área de departamento pessoal, com intuito de unificar as informações das relações de empregadores com empregados e uma das novidades mais importantes para ser aplicada na folha de pagamento. Um assunto que tem gerado muitas dúvidas, é sobre as rúbricas informativas.
 
As rúbricas informativas requerem que o agente de departamento pessoal faça as devidas configurações para criar e transformar rúbricas adequadamente, para que não apareçam em folha de pagamento no seu sistema Alterdata. Por isso essa matéria ajudará esclarecer tanto a parte teórica quanto na parte prática dos parâmetros que deverão ser aplicados na sua rotina. Confira!
 
Base de cálculo
 
A rúbrica informativa é usada para transmitir na folha de pagamento ao eSocial o valor que não é pago como provento, mas também não é descontado do trabalhador e pode ser base de cálculo de tributos ou do FGTS. Exemplos: salário-maternidade pago pelo INSS, serviço militar obrigatório, benefícios previdenciários de natureza acidentária.
 
Existe também o tipo de rúbrica informativa dedutora que contempla o valor não pago como provento nem descontado do trabalhador, mas que pode reduzir alguma base de cálculo de tributos ou do FGTS. Exemplo: dedução de dependente na apuração do imposto de renda da pessoa física.
 
Em caso de Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, o empregador deverá utilizar uma rúbrica informativa correlacionada com o código 9932 – Valor relativo a base de cálculo do FGTS incidente sobre benefício previdenciário pago por Previdência Social Oficial a trabalhador afastado por acidente de trabalho.
 
Serviço Militar
 
O empregador deve observar a existência de rúbricas informativas, que integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS e a parte patronal da contribuição previdenciária, quando for o caso. Como por exemplo a remuneração que seria devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório, que possui vinculação com o código 9905 (Serviço militar – Valor da remuneração a que teria direito, se em atividade, o trabalhador afastado do trabalho para prestação do serviço militar obrigatório) da Tabela 3 do eSocial.
 
Plano de Saúde
Em relação aos planos de saúde e odontológicos ocorrem tanto as rúbricas informativas como as de desconto ou ainda as de proventos, conforme o caso.
 
Na tabela de natureza tributária das rúbricas, existem em relação aos planos de saúde e odontológico, as rúbricas de desconto código 9219 referente a participação do trabalhador no custo de assistência médica ou odontológica, ou em virtude de concessão do benefício em valor maior. Este é o caso da rúbrica de desconto, portanto não é uma rúbrica informativa, pois tem efeito de reduzir a remuneração do trabalhador.
 
O código de vencimento 1405 se aplica ao valor pago diretamente ao trabalhador a título de assistência médica ou odontológica, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médicohospitalares e outras similarese. Portanto, é o caso das rúbricas de proventos.
 
Mas também há o caso da informativa, como por exemplo, quando é utilizado o código 9911, para o empregador comunicar o valor que não será pago ou descontado, mas representa a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, como benefício ao trabalhador.
 
Banco de horas
 
É informado como rúbrica informativa a quantidade de horas extraordinárias trabalhadas no mês é lançadas a crédito no banco de horas vinculada à natureza 9950, da Tabela 3 – Tabela de Natureza das Rúbricas da Folha de Pagamento.
 
A quantidade de horas extraordinárias compensadas no mês e lançadas a débito no banco de horas devem ser informadas em rúbrica vinculada à natureza 9951, além das rúbricas creditadas e/ou debitadas no próprio mês. Ainda, havendo saldo positivo no banco de horas até o mês anterior, este também deve ser informado como rúbrica informativa, vinculada à natureza 9950. Se por ventura, o saldo for negativo, este deverá ser informado em rúbrica informativa, vinculada à natureza 9951, como forma de dedução do montante apurado.
 
Quando o empregador efetuar o pagamento de horas extras constantes no banco de horas, ele deve informar a quantidade e o valor de horas pagas numa rúbrica específica vinculada à natureza 1004 da Tabela 3, com o campo “tpRubr” do evento S-1010 igual a 1 (vencimento/provento). Não deve informar essa quantidade de horas em rúbrica vinculada à natureza 9951 da mesma tabela, pois essa quantidade paga será informada na tag “qdtRubr” dentro da rúbrica 1004. Nesse caso, não há rúbrica informativa, somente rúbrica de provento.
 
 
 
 
Fonte: Alterdata
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eSocial: 6 problemas de quem já enviou os eventos e que você pode evitar

eSocial: 6 problemas de quem já enviou os eventos e que você pode evitar
 
O eSocial já está em vigor desde janeiro de 2018. Gradativamente, todas as empresas serão obrigadas a informar seus dados ao governo. As que já estão informando, comentem alguns erros — até normais — de iniciantes. Afinal, é uma nova obrigatoriedade que mudou a cultura dos processos de muitas empresas.
 
Para que você evite alguns erros e problemas já praticados por outras corporações, nós, da Metadados — empresa que desenvolve e oferece sistema para a gestão de Recursos Humanos — elaboramos este post. Conheça 6 problemas de quem já enviou os eventos ao eSocial e entenda como você pode evitá-los.
 
 
 
1 – Atraso no entendimento do projeto eSocial
 
É notório. O primeiro passo para iniciar o eSocial seria entender sobre ele, certo?! Descobrir sua finalidade, seus objetivos, seus processos e compreender como a empresa deve agir em relação a essa nova obrigatoriedade da legislação.
 
Antes mesmo do eSocial entrar em vigor, as empresas e profissionais de todas as áreas precisavam ter estudado sobre ele e iniciado uma mudança cultural interna, afinal, muitos processos precisaram ser alterados e, para muitas corporações, o tempo dessa mudança foi escasso, resultando em desorganização, insegurança, retrabalhos e, claro, inconsistências.
 
Por isso, se você e sua empresa ainda não entenderam o sentido do eSocial, está mais do que na hora de saber tudo sobre ele. Até porque essa obrigação será contínua, ou seja, ela não ocorre durante um período, mas para sempre. Acredito que esse problema você consiga resolver acompanhando conteúdos como este.
 
 
 
2. Demora na organização interna de processos e mudança cultural
 
Por não conhecerem e não se aprofundarem no projeto, muitas corporações perderam tempo. A demora na organização interna, tanto de processos quanto de mudança cultural podem custar caro e representar prejuízos à empresa. Você já parou para pensar que agora todas as informações dos seus empegados e folha de pagamento “passam” pelo eSocial?
 
As informações das tabelas de rubricas, Saúde e Segurança do Trabalho, por exemplo, já estão organizadas? Evite esse problema enfrentado por muitas empresas: programe-se, organize-se. Ainda há tempo para “colocar a casa em dia” e conseguir atender ao eSocial.
 
 
 
3 – Não contar com o apoio de especialistas em eSocial
 
Após entender sobre o eSocial, muitas empresas acreditaram que gerenciar todas as obrigações trazidas pelo projeto não seria tão complexo. Contudo, a realidade foi outra. Sem o apoio de especialistas no assunto, profissionais e empresas se viram pressionados por prazos, entregas e inconsistências.
 
Por isso, não deixe para a última hora. Procure o auxílio de especialistas em eSocial, que possam contribuir para que os processos sejam mais eficientes, assertivos e, como consequência, traga mais segurança e tranquilidade. Impeça que esse problema afete sua rotina.
 
 
 
4 – Insegurança no envio das obrigações
 
Um problema muito comum aos profissionais que já enviam suas informações à plataforma do eSocial é a insegurança das entregas. E isso é até normal, afinal o processo é novo. Contudo, é inaceitável que depois das primeiras entregas, a insegurança continue.
 
Se ela persistir, o ideal é aconselhável buscar ajuda o quanto antes e seguir as instruções do problema 3. Afinal, ter o apoio de especialistas traz mais segurança e garantia de eventos consistentes.
 
 
 
5 – Interpretação equivocada dos prazos de envios
 
Não saber o prazo de envio dos eventos também é um problema enfrentado pelas corporações. Informações sobre afastamentos e desligamentos são comumente mal interpretados.
 
O que acontece é que para os afastamentos não é permitido comunicar de forma não cronológica, ou seja, as informações enviadas ao eSocial devem seguir uma ordem. Não é possível, por exemplo, lançar um afastamento que ocorreu hoje somente no dia 10 do mês seguinte. O ideal é informar no momento em que o fato ocorre.
 
O mesmo ocorre para os desligamentos. Eles não devem ser enviados depois do prazo estipulado para o envio — lembrando que o eSocial estabelece um prazo limite e não o dia a ser enviado. Evite esse problema. Confira os prazos e multas do eSocial aqui.
 
 
 
6 – Falta de gerenciamento dos retornos do eSocial
 
Após o envio dos eventos, o eSocial retorna o “status” da entrega. Porém, muitas empresas não estão gerenciando esses retornos, o que representa a maior parte dos problemas enfrentados hoje.
 
Corporações que contam com um sistema gerenciador do eSocial como o da Metadados, conseguem administrar os retornos de forma automática, identificando os eventos rejeitados e as inconsistências a serem corrigida. Esta facilidade otimiza muito o dia a dia dos profissionais, garantindo segurança e, claro, economia à empresa.
 
Repense sobre seu processo de atendimento ao eSocial. Esta obrigação fará parte das rotinas da sua empresa de agora em diante. Evite problemas como estes e alivie as tensões trazidas do eSocial. Que tal aprofundar seu conhecimento sobre as incidências tributárias sobre as rubricas do eSocial?
 
 
 
Fonte: Metadados
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

eSocial: CAEPF, que substituirá o CEI, é regulamentado

eSocial: CAEPF, que substituirá o CEI, é regulamentado
 
 
A cada dia que passa, novas informações surgem acerca do eSocial. Desta vez, a novidade é a regulamentação do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), pela Receita Federal. O CAEPF, que substituirá o Cadastro Específico do INSS (CEI), foi regulamentado por meio da IN 1825/2015, e publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de setembro de 2018.
 
CAEPF: o que é, seu objetivo e obrigatoriedade
 
O CAEPF, que tem por finalidade a atividade econômica da pessoa física desobrigada da inscrição no CNPJ, visando o controle das contribuições previdenciárias resultado da atividade econômica, entrará em produção — de forma facultativa — em 1º de outubro e, de forma obrigatória, em 2019.
 
As pessoas físicas obrigadas à inscrição no CAEPF estão previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, como contribuinte da seguridade social. Contribuinte individual que:
 
– Possua segurado que lhe preste serviço;
– Produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
– Titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
– Pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);
 
II – Segurado especial;
 
III – Equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.
 
Sobre as inscrições de Pessoas Físicas
 
A pessoa física pode ter mais de uma inscrição no CAEPF, nos seguintes casos:
 
– Atividade de natureza rural, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada imóvel rural em que exerça atividade econômica;
– Atividade de natureza urbana, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.
– A pessoa física, na condição de segurado especial, poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a quatro módulos fiscais.
 
O CAEPF no eSocial
 
As informações referentes ao CAEPF integram o evento S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos. Em outubro de 2018, já será possível enviar as informações ao eSocial. Confira o cronograma completo aqui!
 
Para saber tudo que acontece no eSocial, continue acompanhando o Blog de RH da Metadados — empresa que desenvolve sistema para a gestão de Recursos Humanos. Conheça também a solução gerenciadora do eSocial que audita campos, gera documentos em XML e envia automaticamente ao eSocial.
 
 
 
Fonte: Metadados
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma