Refis vai acabar, afirma secretário da Receita Federal

Refis vai acabar, afirma secretário da Receita Federal
 
 
Ano Novo, Vida Nova. Nem por isso melhor. O novo governo promete endurecer o jogo com os devedores contumazes que vivem aderindo a programas especiais de parcelamento de débitos fiscais, os chamados Refis;
 
É o que prevê o secretário especial da Receira, Federal, Marcos Cintra. Em entrevista ao jornal “Valor Econômico” ele afirmou que o Refis, programa de renegociação de dívidas tributárias, deve deixar de existir no governo de Jair Bolsonaro.
 
O primeiro duelo dele será com a bancada ruralista, uma das primeiras a apoiar a candidatura de Jair Bolsonaro durante a campanha eleitoral e cujo novo coordenador, deputado Alceu Moreira (MDB-RS), quer novo prazo de adesão ao Refis Rural, cujo prazo expirou no final de dezembro.
 
Outro confronto será com o deputado Newton Cardoso Júnior (MDB-MG), ex-relator do Refis das médias e grandes empresas e coordenador da bancada informal do Refis, que perdeu vários expoentes.
 
 
 
Mais devedores
 
Na entrevista, Cintra disse que é contrário ao programa. “Não me fale em Refis. Sou contra. Vou facilitar e simplificar, mas não vou perdoar”. O programa permite a redução de multas e juros, além de parcelar o pagamento de impostos em atraso.
 
Pode ser uma bravata. Afinal, o governo precisará de apoio do governo para emplacar as reformas. E vai ter que fazer agrado aos devedores do Leão. Isso porque os novos deputados e senadores, eleitos em 2018, assumirão seus mandatos devendo R$ 660,8 milhões para a União.
 
De acordo com dados obtidos via Lei de Acesso à Informação junto a PGFN, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 90% desse valor representa dividas de apenas 15 parlamentares.
 
Entre os 15 principais devedores há defensores do Refis, projeto de refinanciamento de dívidas do Governo Federal com descontos em multas e juros. O Fisco, conjunto de órgãos do governo responsável pela arrecadação de impostos, costuma criticar iniciativas como essa, pois cria o que os técnicos chamam de “viciados” em Refis. Em suma, esses usuários recorrentes acabam refinanciando suas dívidas periodicamente, adiando o pagamento à União e lesando os cofres públicos.
 
 
Mecanismos
 
Uma das primeiras políticas no campo fiscal, segundo Cintra disse, deve ser a criação de um programa de combate ao devedor contumaz. Segundo o secretário, esse devedor é diferente do sonegador, que frauda os tributos. O contumaz é alguém que reconhece que tem que pagar impostos, mas usa mecanismos judiciais e administrativos para protelar ou diminuir os valores a pagar.
 
 
Exagero
 
Cintra estima que R$ 3 trilhões estejam pendentes de cobrança, por conta de processos administrativos e judiciais. Já a sonegação fiscal chega a R$ 400 bilhões. “Isso é profundamente injusto. A carga tributária é alta, de 32% do PIB, alguns pagam muito, e outros, não”, afirmou em entrevista.
 
Para os defensores do Refis, essa conta é ficção porque boa parte são de empresas quebradas e sem recuperação, como é o caso da Varig.
 
 
 
Fonte: Fenacon
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Simples Nacional: Estudo de equipe de Bolsonaro propõe fim do regime do Simples

Simples Nacional: Estudo de equipe de Bolsonaro propõe fim do regime do Simples
 
 
Coluna de Maria Cristina Farias, na edição desta terça-feira (18) da Folha de S.Paulo, mostra que um estudo coordenado pelos economistas Adolfo Sachsida e Alexandre Ywata, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e que hoje fazem parte da equipe de transição do governo Jair Bolsonaro (PSL), propõe o fim do Simples Nacional, um regime de tributação com benefícios para micro e pequenas empresas.
 
A proposta é rever os incentivos dos regimes de lucro presumido e Simples, diminuí-los e, eventualmente, eliminá-los, segundo a economista Melina Rocha Lukic, uma das autoras do estudo.
 
“A questão é entender se a abrangência desses benefícios não é excessiva. Diversas pesquisas já apontaram que eles causam distorções. Se caírem, haverá espaço fiscal que permitirá reduzir o Imposto de Renda sobre a pessoa jurídica”, afirma ela, ressaltando que há “possibilidade de alguma tributação de lucros e dividendos distribuídos, de preferência com isenção das parcelas reinvestidas”.
 
 
 
Fonte: Revista Forum
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Novo modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

Novo modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
 
 
Na próxima segunda-feira, 12 de novembro de 2018, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) terá um novo modelo.
 
Destacamos:
 
– Não houve alteração do código de barras do DAS, mas apenas dos elementos visuais. Desta forma, o procedimento para pagamento continuará o mesmo.
 
– Uma vez que o novo modelo trará informações de forma mais detalhada, dependendo da composição do DAS, este poderá ter mais de uma página. Neste caso, o contribuinte poderá imprimir somente a primeira página, onde consta o código de barras, para efetuar o pagamento.
CLIQUE AQUI para ver o nome DAS.
 
 
 
Fonte: RFB
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Cuidado! Você pode perder o seu Simples Nacional em 2019!

Cuidado! Você pode perder o seu Simples Nacional em 2019!
 
 
Ano já está virando e é preciso estar em dia com os impostos para não ser excluído do Simples Nacional no início de 2019. Mas vamos com calma, ainda há tempo para começar a regularizar a documentação e evitar que o seu negócio sofra as consequências.
 
Para Karina Meinberg, sócia fundadora do Contabfácil, ferramenta online que trata de toda a contabilidade de empresas do Simples Nacional, Profissionais Liberais e MEIs, quem tiver pendências, principalmente as mais antigas, vai precisar correr. Caso seja pouca coisa, como um ou dois meses de 2018 em atraso, esta exclusão não vai acontecer, mas caso tenha mais coisas antigas em falta, é possível que a Receita Federal já tenha entrado em contato com o responsável pela empresa via caixa postal avisando que será desenquadrado do Simples. A pessoa tem, a partir do recebimento desta correspondência oficial, trinta dias para regularizar.
 
“Não é necessário pagar de uma vez. Regularizar também significa parcelar e tão logo a primeira parcela seja paga, já resolve esta questão. Caso isso não seja feito dentro do prazo, a pessoa perde o Simples e passa a ser Lucro Presumido a partir de primeiro de janeiro de 2019” alerta Karina.
 
Este pente fino do Fisco acontece geralmente em duas etapas, sendo que a primeira acontece agora através destes comunicados e mais uma vez em dezembro. Para evitar correrias, o melhor é estar bem atento com a sua contabilidade evitar surpresas desagradáveis.
 
 
 
Fonte: KAKOI Comunicação (Autor(a): Aroldo Glomb)
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e-Financeira abrangerá informações de previdência privada

e-Financeira abrangerá informações de previdência privada
 
 
Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira (05/10) a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.835, de 2018, que institui o Módulo de Previdência Privada nas informações prestadas por meio da e-Financeira regulada pela IN RFB nº 1.571, de 2015.
 
A e-Financeira é um ambiente digital que utiliza a mesma tecnologia empregada no SPED, conferindo às instituições financeiras uma maior aderência a esse padrão já consolidado e reconhecido internacionalmente como uma forma adequada de coleta de dados pela administração tributária brasileira. Essa declaração tem suporte na Lei Complementar nº 105, de 2001, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999.
 
O Módulo de Previdência Privada captará as informações de previdência privada hoje fornecidas por meio de arquivo digital via SVA (Sistema Validador de Arquivos), cuja apresentação segue o disposto na IN RFB nº 1.452, de 2014, e por meio da DPREV regida pela IN SRF nº 673, de 01 de setembro de 2006.
 
A obrigação tem sua primeira entrega em agosto de 2019, referente a dados apenas do primeiro semestre de 2019, de forma que os declarantes tenham tempo adequado para desenvolverem seus correspondentes sistemas internos.
 
Desde o início da vigência da e-Financeira pretendia-se implementar, gradativamente, novos módulos racionalizando a captação de dados e descontinuando outras obrigações atualmente vigentes.
 
Nessa linha, como o uso do Módulo de Operações Financeiras da e-financeira já está consolidado entre os declarantes, e sendo os declarantes do Módulo de Previdência Privada instituições do mesmo grupo de declarantes, muitas vezes os mesmos do Módulo atual, a implementação do novo Módulo facilitará o cumprimento da obrigação acessória.
 
 
 
Fonte: Contadores
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MP pode usar dados bancários enviados pela Receita, sem autorização judicial, após processo administrativo

MP pode usar dados bancários enviados pela Receita, sem autorização judicial, após processo administrativo
 
 
Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo.
 
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que configuraria, em tese, crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º da Lei 8.137/90.
 
Segundo o ministro relator para o acórdão, Felix Fischer, o envio de informações sigilosas da Receita para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, já que decorre da mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação.
 
 
Processo administrativo
 
“Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário”, resumiu Fischer.
 
O ministro explicou que o caso analisado se enquadra exatamente nesta exceção, já que a denúncia se amparou nos elementos de prova remetidos pela Receita ao MP quando do encerramento de um processo administrativo fiscal que colheu, entre outras provas, dados bancários.
 
Felix Fischer destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) também teve a oportunidade de se manifestar acerca do tópico e concluiu pela legitimidade da prova material obtida no procedimento tributário, sendo lícito o compartilhamento com o MP para fins de persecução penal, independentemente de autorização judicial.
 
 
Exceção categórica
 
O relator lembrou que constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, após o final do procedimento administrativo, comunicar ao MP a eventual prática de crime. “Desse modo, a ação penal fundada em tais elementos não pode ser tomada como ofensiva à reserva de jurisdição, pois amparada em exceção categórica da legislação”, disse ele.
 
Felix Fischer afirmou que, se os meios de obtenção da prova material são legítimos, mostra-se igualmente lícita sua utilização para fins de persecução criminal. O caso analisado, segundo o ministro, é diferente da quebra de sigilo bancário para fins penais, procedimento que exige autorização judicial específica.
 
 
Habeas corpus
 
Na mesma sessão, a Quinta Turma aplicou o mesmo entendimento para não conhecer do Habeas Corpus 464.896. Neste HC, o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou julgamento do STF, com repercussão geral, segundo o qual o artigo 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário.
 
O ministro disse que não há qualquer irregularidade na representação fiscal para fins penais, procedimento utilizado para subsidiar a denúncia apresentada contra o paciente.
 
 
Fonte: STJ
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SEFAZ-SP torna obrigatória a emissão de NF-e para optante do Simples Nacional

SEFAZ-SP torna obrigatória a emissão de NF-e para optante do Simples Nacional
 
 
Contribuintes do Simples Nacional terão que emitir Nota Fiscal eletrônica a partir de outubro
 
Portaria CAT 36/2018 (DOE-SP de 05/05) alterou a Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
 
Com esta medida acrescentou o inciso VII ao artigo 7º da Portaria CAT 162/08, de 29-12-2008: “VII – a partir de 01-10-2018, forem optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.
 
Assim, a partir de 1º de outubro de 2018, as empresas optantes pelo Simples Nacional não poderão mais utilizar a Nota Fiscal modelo 1 para registrar suas operações. Terão de emitir NF-e modelo 55.
 
Através da Portaria CAT 36/2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ampliou a exigência de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelo 1/1A em papel, para os contribuintes do Simples Nacional.
 
De acordo com a SEFAZ-SP, a medida abrange cerca de 300 mil Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de São Paulo, que não poderão mais emitir documentos em papel. O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP), que disponibiliza o emissor gratuito de NF-e desenvolvido pela Fazenda, poderá auxiliar os contribuintes a se adequarem à nova exigência.
 
A obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 1º/10 não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.
 
 
 
Fonte: Siga o Fisco
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Receita Federal notifica 716 mil empresas do Simples Nacional para cobrar dívidas que somam R$ 19,5 bilhões

Receita Federal notifica 716 mil empresas do Simples Nacional para cobrar dívidas que somam R$ 19,5 bilhões
 
 
A Secretaria da Receita Federal informou nesta segunda-feira (17) que está notificando 716.948 empresas inscritas no Simples Nacional (regime simplificado de pagamento de tributos) para cobrar dívidas que somam R$ 19,5 bilhões.
 
As empresas que não regularizarem a situação serão excluídas do Simples Nacional a partir de janeiro de 2019, informou o Fisco.
 
De acordo com o órgão, as notificações estão sendo feitas por meio de atos declaratórios executivos (ADEs) e envolvem débitos previdenciários e não previdenciários com a própria Receita Federal e também com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
 
“As microempresas (ME) e empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) por motivo de inadimplência”, informou a Receita.
 
De acordo com a Receita, ao tomar ciência do ato declaratório, o contribuinte terá prazo de 30 dias para a regularização dos débitos, à vista, em parcelas ou por compensação.
 
O teor dos ADEs de exclusão, informou o órgão, pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no site da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso.
 
A Receita Federal informou que as empresas que regularizarem a totalidade dos débitos no prazo terão a exclusão do Simples Nacional “automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará no Simples Nacional não havendo necessidade de comparecer às unidades da Receita Federal para adotar qualquer procedimento adicional”.
 
Os que não regularizarem no prazo de 30 dias a partir da data em que tomaram ciência serão excluídos do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2019.
 
 
 
Fonte: G1
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O que fazer quando a Nota Fiscal de fornecedores está errada?

O que fazer quando a Nota Fiscal de fornecedores está errada?
 
 
Você já se deparou com aquela situação de encontrar alguma divergência na nota fiscal de fornecedores? E quando um simples erro no endereço, na quantidade de mercadorias e no parâmetro tributário gera um enorme retrabalho.
 
Para ajudar você sobre o que fazer nessa hora, a Midas Solutions listou algumas dicas. Ao aplicá-las, a situação é regularizada de forma tranquila, acabando com aquele pesadelo de ver a mercadoria parada na porta do estabelecimento. Confira com a gente.
 
 
 
Cancelar o documento ou nota fiscal
 
Essa é uma boa alternativa, mas só pode ser usada quando o fornecedor das mercadorias identificar o erro antes do Fato Gerador do ICMS acontecer, ou seja, antes da circulação da mercadoria.
 
 
 
Como fazer
 
Se for cupom fiscal, você vai precisar que conste nele a assinatura do operador do ECF e do supervisor do estabelecimento no verso do cupom. Essa ação tem que acontecer após a emissão da nota fiscal. Se for preciso, você pode emitir um novo cupom fiscal.
 
Se for Nota Fiscal Eletrônica (Nfe), ela pode ser cancelada através de Pedido de Cancelamento de NF-e ou Pedido de Inutilização de Número de NF-e, transmitido à SEFAZ. O prazo para isso é de 24 horas, desde que não tenha acontecido a circulação da mercadoria (fato gerador do ICMS) sobre a qual falamos no acima.
 
 
 
Fazer uma “Carta de Correção”
 
Se optar por isso, saiba que o documento precisa, em primeiro lugar, seguir o padrão de leiaute estabelecido em Ato Cotepe 12, conter a assinatura digital via certificado digital e ser transmitido pela internet.
 
Segundo ponto importante é que a Carta de Correção não resolve todo tipo de divergência. Ela deve ser usada apenas em casos de correção de erros na emissão do documento e não nos relacionados à alteração em valores ou dados cadastrais que impliquem em mudança de remetente, tomador, emitente ou destinatário, número e série na Nota Fiscal, além da data de emissão ou saída.
 
 
 
Usar a Nota Fiscal Complementar
 
Essa é uma alternativa para casos em que não é mais possível cancelar a Nota Fiscal porque o imposto destacado nela é menor que o devido. Em casos assim, a nota “complementa” a diferença do documento fiscal original.
 
 
 
Estornar ou fazer a denúncia espontânea
 
Se o oposto acontecer e o imposto destacado for maior, você pode pedir um estorno, que deve ser creditado posteriormente para sua empresa, ou fazer uma declaração de não utilização desse valor a maior.
 
Se ainda assim você tiver dificuldades para resolver essa situação de nota fiscal de fornecedores com erros, faça uma denúncia espontânea na repartição fiscal de seu estado ou município.
 
 
 
A melhor opção ainda é prevenir casos assim
 
Para resguardar seu dia a dia de transtornos com nota fiscal de fornecedores, o melhor mesmo é investir em uma ferramenta inteligente como o NIX, solução integrada ao SAP que traz agilidade e segurança ao seu processo fiscal, financeiro e contábil.
 
 
 
Fonte: Midas Solutions
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Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime

Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime
 
 
Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.
 
A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
 
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.
 
“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
 
No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.
 
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.
 
No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.
 
A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.
 
 
 
Aspectos essenciais
 
O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.
 
O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.
 
O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.
 
E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.
 
 
 
Fonte: JusBrasil
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