Lei Geral de Proteção de Dados, em 2020

Lei Geral de Proteção de Dados, em 2020
 
 
Em 2018, passados oito anos de debates e ainda carente de legislação específica quanto ao tratamento de dados pessoais, o Brasil, inspirado na legislação europeia sobre o tema General Data Protection Regulation (GDPR), aprovou a sua Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que entrará em vigor em agosto de 2020.
 
A LGPD visa garantir maior controle no tratamento dos dados pessoais, leia-se: maior controle acerca da coleta, utilização, manutenção em banco de dados, transferência, correção e do processamento de dados pessoais. A nova lei, baseada na GDPR, está pautada em fundamentos (no seu artigo 2º) que remetem aos direitos e garantias constitucionais quanto à livre manifestação de pensamento, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, do sigilo de dados.
 
O advento da LGPD coloca o Brasil em posição de igualdade em relação a outros países que já têm regramento sobre proteção de dados, possibilitando o aumento de investimentos no País, em razão da segurança jurídica que passará a existir efetivamente.
 
A partir de 14 de agosto de 2020, qualquer pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que trate dados de pessoas naturais, com finalidade econômica, deverá observar e cumprir a LGPD, sob pena de sofrer punições, após a devida tramitação de processo administrativo instaurado pela autoridade competente.
 
As empresas brasileiras deverão adotar ações de compliance a fim de garantir o cumprimento da LGPD. Revisar e adequar as suas políticas internas e em relação a terceiros serão ações fundamentais. Regramentos claros e acessíveis sobre o tratamento de dados serão imprescindíveis para comprovar o engajamento e a observância da lei, evitando-se a cominação de sanções.
 
A GDPR, vigente na União Europeia há pouco mais de um ano, vem gerando vultosas condenações a grandes empresas que não têm cumprido o regramento. De certa forma, portanto, já se pode ter um prognóstico do quão impactante será a LGPD no Brasil; e isso também pode ser visto como incentivo pelas empresas brasileiras para se adequarem à nova lei. Ainda há tempo!
 
 
 
Fonte: Jornal do Comércio
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Os pagamentos instantâneos vão acabar com as maquininhas de cartão?

Os pagamentos instantâneos vão acabar com as maquininhas de cartão?
 
 
O Banco Central está desenvolvendo um novo modelo de pagamentos que visa reduzir ou até mesmo acabar com as altas taxas de transferências, abrindo portas para o desenvolvimento de novas soluções, como as fintechs e as carteiras digitais. De modo simplista, os pagamentos poderão ser feitos via QR Code, por aproximação ou qualquer outra tecnologia de transferência de dados, dispensando intermediários e diminuindo gradativamente a circulação de dinheiro em espécie.
 
A iniciativa, prevista para 2021, tem a intenção de permitir que as transações financeiras sejam efetuadas imediatamente, sem restrições de datas ou horários – hoje, por exemplo, o TED e DOC são realizados em dias úteis, entre às 6h30 e 17h.
 
Ou seja, a medida pretende melhorar o ambiente de negócios: quando as pessoas têm dinheiro na conta corrente, elas exigem que as transações aconteçam de forma instantânea e é isso que a novidade traz.
 
Uma das maiores dúvidas dos micros, pequenos e médios empreendedores diz respeito ao futuro das maquininhas com o advento dos pagamentos instantâneos. A meu ver, as mudanças pelas quais o mercado financeiro brasileiro está passando colocam mais em xeque o cartão de débito do que de crédito – que já está incumbido na cultura dos brasileiros – ao invés de sinalizar o fim das maquininhas. No entanto, será preciso sim atualizar os modelos que existem hoje, trazendo soluções cada vez mais ágeis e práticas.
 
Atualmente, a maior parte das fintechs já realizam pagamentos instantâneos em QR Code, não sendo uma realidade distante para quem já atua no setor. Inclusive, algumas empresas de maquininhas de cartão já estão preparadas para o que vem pela frente, oferecendo além da taxa zero – que é a grande briga das fintechs – cartões pré-pagos para as pessoas que não tem vínculo com instituições bancárias e contas digitais com todas as funcionalidades da conta corrente tradicional, porém, sem consulta às restrições cadastrais.
 
Mais que isso: no país, já possível encontrar empresas que oferecem para os usuários de cartão de crédito a possibilidade deles usarem essa forma de pagamento em estabelecimentos que não aceitam o parcelamento de compras, seja em produtos ou serviços. E essa é uma revolução bastante significativa, principalmente se olharmos os números de penetração da utilização de cartões nas compras dos brasileiros e o quanto ainda há de espaço para o crescimento desse share.
 
Se eu puder dar um conselho para as pessoas que trabalham com o desenvolvimento de maquininhas, diria que vai demorar um bom tempo para elas acabarem no Brasil. No entanto, melhorar cada vez mais a experiência e a vida dos usuários de cartão de crédito é um importante passo para se destacar no setor. Acredito que a adoção dos novos meios de pagamento não será tão instantânea assim: como tudo na vida, existe uma mudança cultural, das pessoas precisarem se adaptar. E isso também leva tempo.
 
 
 
Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

O verdadeiro papel do dono da empresa

O verdadeiro papel do dono da empresa
 
 
Obter retorno financeiro, colocar em prática o conhecimento adquirido, ter liberdade, qualidade de vida e principalmente poder desfrutar dos prazeres que a vida de empresário bem-sucedido pode oferecer. Essas são as razões mais comuns que levam uma pessoa a empreender, contudo, a realidade que temos observado é bem distinta.
 
Por um lado, temos em grupo formado por donos de negócios prósperos que conseguiram construir empresas de sucesso e continuam prosperando. Por outro, um grande número de pessoas frustradas por não conseguirem atingir os objetivos que foram definidos e que assistem, de forma muitas vezes incrédula, a estagnação ou a diminuição da sua empresa ano após ano. A empresa que não cresce morre, infelizmente é assim.
 
Esses empresários enfrentam vários desafios para assegurar a continuidade e o crescimento de suas empresas, que carecem de gestão eficiente, planejamento estratégico, de equipes comprometidas e de estratégias comerciais que funcionem. Muitos se sentem insatisfeitos por não saberem que direção tomar ou simplesmente porque não têm tempo para pensar em como aproveitar as oportunidades e desafios que as mudanças trazem. E se perguntam: o que e como eu faço para tornar o meu negócio sólido, lucrativo e que não dependa 100% da minha presença para funcionar?
 
O nível de insatisfação é crescente, e esse sentimento existe por uma razão: os empreendedores estão ocupados trabalhando em seus negócios e não para os seus negócios. Muitas vezes, o que se nota é uma condição de auto empregado, na qual os donos passam a maior parte do tempo resolvendo problemas operacionais, executando atividades que deveriam ser delegadas e não têm tempo ou energia necessária para cumprir as atividades inerentes à função de proprietário da empresa.
 
Para isso, o empresário deve exercer o seu papel de dono, focar em atividades que não podem ser delegadas e precisam ser exercidas por ele, não investindo 100% do seu tempo e energia em atividades operacionais. Saber contratar, capacitar, desenvolver pessoas e aprender a delegar é fundamental nesse processo.
 
Definir os passos e controles internos é outro ponto importante, eliminando o que chamamos de “caos operacional”. O que leva a desperdícios de tempo e prejuízos materiais, muitas vezes sem o conhecimento do proprietário. A fórmula deve ser: os processos controlam o negócio, a equipe controla os processos e o proprietário gerencia a equipe.
 
Muitos ainda vivem a síndrome do “somente eu sei fazer” ou “aqui ninguém faz como eu” e se esquecem da atividade principal do papel do dono, ou seja, buscar estratégias para que a empresa inove, possa competir de forma efetiva, lucre mais e cresça. E para isso é necessário tempo.
 
Esse deveria ser o verdadeiro papel do dono e cabe a cada um a reflexão solitária do que realmente precisa ser feito, das mudanças necessárias, e, sobretudo, do impacto nas centenas de vidas que dependem diariamente do sucesso de nossos empreendimentos.
 
A menos que os proprietários se conscientizem de seu verdadeiro papel na empresa, seu futuro será igual ao seu presente e suas frustrações continuarão a drenar sua energia, seus recursos e sonhos.
 
 
 
Fonte: Jornal Contábil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma
 
*Alvaro Oliveira: Empresário, investidor-anjo em startups e Coach de Negócios. Atualmente, ajuda empresários a ter uma empresa mais estruturada, rentável e que funcione sem a dependência do dono.

Empresas alcançam ganhos robotizando processos na área fiscal e contábil

Empresas alcançam ganhos robotizando processos na área fiscal e contábil
 
 
Segundo pesquisa da Gartner, até 2022 o mercado de soluções de RPA movimentará um total de US$ 2,4 bilhões e estima que, 85% das grandes organizações terão adotado alguma forma de automação. Diante desse cenário, podemos dizer que já não é mais novidade que essas soluções estão modificando o modelo de trabalho das empresas, inclusive as brasileiras.
 
Dessa forma, não precisamos mais imaginar como seria automatização dos cálculos dos tributos ou até mesmo a geração e validação dos livros fiscais, pois essas e outras atividades já podem ser robotizadas e executadas com precisão. Mas como trazer essa tecnologia, que muitos acreditam ser um alto investimento, para dentro da organização e fazer com que as equipes contábeis e fiscais comecem a usufruir desses benefícios?
 
Já existem diversos cases de empresas brasileiras, que estão conseguindo implementar a robotização em seus processos, utilizando o Workmatic PRO, uma solução de robotização e automação da Decision IT S.A., empresa brasileira especializada em prover soluções fiscais inteligentes e focadas no atendimento ao SPED. Esse foi o caso da multinacional Gerdau, que implementou o robô Workmatic PRO para automatizar a obrigação acessória FCI – ficha de conteúdo de importação. De acordo com André Carlos Citolin, Gerente de Tributos Indiretos da Gerdau, o processo é 100% automatizado e funciona 24/7, trazendo redução de custo pra a operação, agilidade na logística e compliance, ou seja, sem falhas. Para Citolin, o maior ganho do projeto foi na logística, onde “nós tínhamos situações, que a demanda chegava na sexta-feira a tarde, e só conseguíamos despachar o caminhão na segunda-feira com a informação da FCI. Hoje, com o robô, o processo flui e todas as notas fiscais saem com a FCI”.
 
A Lojas Koerich, uma dos maiores varejistas de Santa Catarina, com 128 filiais, robotizou a entrega mensal da obrigação EFD ICMS/IPI, devido ao alto número de filiais que precisavam ser validadas e enviadas ao Fisco uma a uma por uma pessoa. Manu Hauptli, Supervisora Contábil e Fiscal, elogia os resultados e afirma “o que uma pessoa fazia em dois dias, o robô faz em um único dia. Isso faz com que o funcionário tenha mais tempo para realização de atividades que melhorem os processos internos e se dediquem a entender e legislação”.
 
Outro case varejista, é a Lojas Lebes, que também robotizou a geração, validação, conciliação e envio da obrigação EFD ICMS/IPI. Dulce Gobbe, Gerente Contábil e Tributário, afirma que para iniciar o projeto foi necessário rever três pilares: a cultura da empresa; os atuais processos; e a tecnologia para a área tributária. “A maior dificuldade foi a viabilização, por se tratar do primeiro projeto de robotização da empresa. Então, mensurar e demonstrar os ganhos, foi a etapa mais importante.”
 
Essas empresas são alguns exemplos de que sim, é possível, inserir a robotização em seus processos e conseguir resultados a curto prazo. “A robotização já faz parte do dia a dia de diversas áreas das empresas e a área contábil e fiscal não poderia ficar de fora. Atualmente já entendemos o uso de robôs como algo positivo e que vem agregar a todos. O trabalho que os robôs substituem normalmente é repetitivo e operacional, dessa forma deixa para os seres humanos trabalhos mais ricos, nos quais sempre teremos o diferencial de sermos seres pensantes e que conseguem ter um olhar mais estratégico sobre o todo”, comenta Caroline Renner, Diretora de Marketing e Comercial da Decision IT.”
 
 
 
Fonte: Decision IT SA
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

COMUNICADO nº 81 | Ano 2019

Prezado cliente
 
Sugerimos a leitura atenciosa do COMUNICADO nº 81 | Ano 2019

Importante: responsável legal pela empresa, não deixei de repassar este COMUNICADO aos demais funcionários da empresa.

 

Sales & Sales Assessoria Contábil e Empresarial
=========================================
Notificação por E-mail pelo DA
Publicado no Blog, Facebook (fanpage)
Twitter e Instagram
=========================================

Carteira de Trabalho digital vai simplificar contratações

Carteira de Trabalho digital vai simplificar contratações
 
 
Os brasileiros passam a contar, a partir desta terça-feira (24/9), com a Carteira de Trabalho digital, documento totalmente em meio eletrônico e equivalente à antiga Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física. A mudança vai assegurar facilidades para trabalhadores e empregados, com redução da burocracia e custos. Por exemplo: ao ser contratado, o novo empregado não precisará mais apresentar a carteira em papel. Bastará informar o número do CPF ao empregador e o registro será realizado diretamente de forma digital.
 
A medida deve gerar economia de R$ 888 milhões, segundo estimativas da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, que coordena a transformação digital no governo federal. Mas quem mais se beneficia é o cidadão, a estimativa de economia para os usuários é de aproximadamente R$ 739 milhões, enquanto para o governo é de R$ 149 milhões. Outra facilidade é que em vez de esperar 17 dias, desde a solicitação até a obtenção da carteira, em média, o cidadão passa a ter acesso ao documento em apenas um dia. A cada ano, cerca de cinco milhões de carteiras de trabalho são solicitadas no país.
 
Prevista na Lei da Liberdade Econômica, sancionada na sexta-feira (20/9), a Carteira Digital é disciplinada pela Portaria nº 1.065, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada na edição de hoje (24/9) do Diário Oficial da União (DOU).
 
O documento digital está previamente emitido para todos os brasileiros e estrangeiros que estejam registrados no Cadastro de Pessoa Física (CPF). No entanto, cada trabalhador terá de habilitar o documento, com a criação de uma conta de acesso no endereço www.gov.br/trabalho.
 
 
Redução de burocracia
 
Empresas que já usam o eSocial poderão contratar funcionários sem a necessidade de exigir deles o documento físico. Isso vai facilitar o acesso ao mercado, pois não será mais necessário apresentar a carteira de trabalho em papel para ingressar em um novo emprego, resultando em simplificação e desburocratização.
 
Com as novas regras, as anotações que antes ficavam na CTPS de “caderninho azul” passarão a ser realizadas eletronicamente. Para acompanhar essas anotações, o trabalhador poderá utilizar um aplicativo especialmente desenvolvido para celulares (com versões IOS e Android) ou acessar o ambiente www.gov.br (solução web).
 
A Carteira Digital tem como identificação única o número do CPF do trabalhador, que passa a ser o número válido para fins de registro trabalhista. Diante disso, é importante que os empregadores que utilizam o eSocial observem, no momento da contratação, critérios como a idade mínima dos brasileiros e estrangeiros e o amparo legal dos estrangeiros com relação ao direito a atividade remunerada no país.
 
 
 
Fonte: Secretaria do Trabalho
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Malha Fiscal do FGTS e a Notificação das Empresas

Malha Fiscal do FGTS e a Notificação das Empresas
 
 
O recolhimento do FGTS (equivalente a 8% sobre a remuneração) é uma das obrigações dos empregadores e um direito dos empregados. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT é a responsável, através da fiscalização, por assegurar o cumprimento desta obrigação.
 
O Governo Federal vem atuando de forma mais acirrada para combater fraudes, sonegação, corrupção, agindo através de seus Ministérios na busca de diminuir os gastos públicos e aprimorar a arrecadação.
 
Como noticiado pelo Ministério da Economia, em 2018, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, recuperou R$ 5,2 bilhões que deveriam ter sido recolhidos ao referido Fundo, valor 23,6% superior ao ano anterior, resultado de cerca de 43 mil fiscalizações realizadas pelos Auditores-Fiscais.
 
Em continuidade a este trabalho, com base no art. 18, II do Decreto 4.552/2002, foi criada a Malha Fiscal do FGTS, através da Nota Técnica SEI nº 2/2019/DFGTS/CGFIT/SIT/STRAB/SEPRT-ME, para a orientação dos empregadores e acompanhamento dos indícios de débito do FGTS, ampliando assim o alcance da Inspeção do Trabalho e tornando a fiscalização mais eficaz, por meio dos auditores fiscais.
 
Considerando ainda o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (STF-ARE-709212/DF), o STF decidiu, em novembro de 2014, pela inconstitucionalidade das normas que garantiam prescrição trintenária do FGTS, ou seja, assim como outros direitos trabalhistas, o FGTS passou a ter prescrição quinquenal.
 
Diante deste novo prazo prescricional, o Ministério da Economia, através da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, criou a Malha Fiscal do FGTS, estabelecendo procedimentos com o intuito do cumprimento espontâneo das obrigações previstas para as empresas com indícios de débito apurados através do cruzamento de dados existentes nos sistemas informatizados.
 
 
Notificação
 
O empregador incluído em Malha Fiscal receberá uma Notificação de Indícios de Débitos do FGTS – NDF. A contar da data do recebimento da notificação, o empregador terá 30 dias para:
 
a) Quitar os débitos efetivos, indicados ou não na referida Notificação;
 
b) Realizar, se for o caso, as devidas correções de informações prestadas anteriormente aos sistemas informatizados.
 
 
Indício de Débito
 
Os principais fatores que podem gerar indício de débito são:
 
– Falta de recolhimento integral ou parcial de valores devidos ao FGTS;
– As informações da RAIS, do CAGED, e do seguro desemprego podem estar divergentes das constantes na SEFIP;
– O empregador pode ter feito retificação da RAIS e SEFIP e a origem da base de cálculo, no momento, não está considerando as retificações das declarações;
– O empregador informou equivocadamente a alíquota de 8% para um aprendiz (que foi posteriormente contratado como empregado) e a malha fiscal considerou a alíquota de 8% durante todo o contrato;
– Recolhimentos não individualizados ou realizados no CEI ou em outros CNPJ Raiz em virtude de grupo econômico/sucessão/cisão não foram considerados na malha fiscal. O Extrato da Notificação de Indícios de débitos do FGTS, apresenta o indício de débito mensal do FGTS individualizado por estabelecimento, competência e empregado.
 
 
Procedimentos ao Receber a Notificação
 
A NDF encaminhada ao empregador conterá a sua qualificação, os esclarecimentos necessários e o prazo para a regularização espontânea de débitos existentes, bem como endereço de internet e código de acesso para que a empresa consulte a individualização dos indícios de débito encontrados.
 
 
Esta Etapa não Constitui Ação Fiscal
 
Esse procedimento inicial de Notificação serve para alertar o empregador de que algo não está correto entre as informações prestadas e os recolhimentos realizados. Não constitui, portanto, uma ação fiscal.
 
É um ato da SIT que visa instruir os empregadores a quitar os débitos ou, se for o caso, prestar as informações que possam esclarecer as divergências apontadas.
 
Ultrapassado o prazo de 30 dias sem que o empregador tenha prestado os esclarecimentos ou feito os recolhimentos devidos, os indícios de débito que se mantiverem na Malha Fiscal do FGTS poderão ser objeto de ação fiscal futura.
 
Neste caso, a empresa será notificada para apresentar a documentação pertinente para análise que, uma vez constatada a existência de débitos, poderá ensejar na lavratura dos Autos de Infração e da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC.
 
 
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Lei da Liberdade Econômica Simplifica Obrigações Trabalhistas

Lei da Liberdade Econômica Simplifica Obrigações Trabalhistas
 
Através da Lei 13.874/2019, publicada no Diário Oficial da União (edição extra), de sexta-feira, 20.09.2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, o Governo Federal simplificou algumas obrigações trabalhistas.
 
A citada lei, que entrou em vigor no dia 20.09.2019, ALTEROU os artigos 13, 14, 15, 16, 29, 40, 74 e 135 da CLT, dentre os quais destacamos os seguintes temas:
 
CTPS Digital
 
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será emitida preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do CPF do empregado;
 
O prazo que o empregador terá para anotar os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais será de 5 dias úteis, e não mais 48 horas;
 
Em 48 horas após a concretização das anotações, o trabalhador já deverá ter acesso às informações da sua CTPS.
 
Controle do Horário de Trabalho
 
A obrigatoriedade do controle de horário passa a ser para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (antes era para estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores), permitida a pré-assinalação do período de repouso (intervalo intrajornada);
 
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados, não sendo mais necessário constar de quadro de horário fixado em local visível;
 
Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho (registro apenas das horas extras), desde que previsto em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
 
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.
 
 
Anotação de Férias
 
Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador, dispensadas as anotações no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
 
ESocial
 
O eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
 
Artigos da CLT que foram REVOGADOS pela Lei 13.874/2019:
 
a) art. 17;
Art. 17. Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira termo assinado pelas mesmas testemunhas.
 
§ 1º. Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
 
§ 2º. Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
 
b) art. 20;
Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes.
 
c) art. 21;
Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registro e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.
 
d) art. 25;
Art. 25. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
e) art. 26;
 
Art. 26. Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
f) art. 30;
Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social na Carteira do acidentado.
 
g) art. 31;
Art. 31. Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
h) art. 32;
Art. 32. As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante que as assinará.
 
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar à Secretaria de Emprego e Salário todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
i) art. 33;
 
Art. 33. As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
j) art. 34;
Art. 34. Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
 
k) inciso II do art. 40;
Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
 
…
 
II – perante o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), para o efeito de declaração de dependentes;
l) art. 53;
 
Art. 53. A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual a 15 vezes o valor de referência regional.
 
m) art. 54;
 
Art. 54. A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor de referência regional.
 
n) art. 56;
 
Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor de referência regional.
 
o) art. 141;
Art. 141. Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, as anotações de que trata o artigo 135, § 1º.
 
§ 1º. O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
 
§ 2º. Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do artigo 145.
§ 3º. Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
p) parágrafo único do art. 415;
 
Art. 415 – Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.
Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.
q) art. 417;
Art. 417 – A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
 
I – certidão de idade ou documento legal que a substitua;
 
II – autorização do pai, mãe ou responsável legal;
 
III – autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;
 
IV – atestado médico de capacidade física e mental;
 
V – atestado de vacinação;
 
VI – prova de saber ler, escrever e contar;
 
VII – duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m.
Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos gratuitamente.
 
r) art. 419;
 
Art. 419 – A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea “f” do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.
 
§ 1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola primária.
 
§ 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida.
§ 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.
 
s) art. 420;
Art. 420 – A carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.
Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa, independentemente do procedimento fiscal previsto so § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no Título II, Capítulo I, Seção V.
t) art. 421;
 
Art. 421. A carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22.
 
u) art. 422; e
Art. 422 – Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregadores admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas “a”, “d” e “f” do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo.
 
v) art. 633.
Art. 633 – Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.
 
 
 
Fonte: Guia Trabalhista
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

MP da liberdade econômica é sancionada; veja os principais pontos

MP da liberdade econômica é sancionada; veja os principais pontos
 
 
O presidente Jair Bolsonaro sancionou hoje (20), em cerimônia no Palácio do Planalto, a Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica, agora convertida em lei. A MP havia sido apresentada pelo governo para diminuir a burocracia e facilitar a abertura de empresas, principalmente de micro e pequeno porte, e já havia sido aprovada pelo Senado Federal no último dia 21 de agosto.
 
Entre as principais mudanças, a lei flexibiliza regras trabalhistas, como dispensa de registro de ponto para empresas com até 20 empregados, e elimina alvarás para atividades consideradas de baixo risco. O texto também separa o patrimônio dos sócios de empresas das dívidas de uma pessoa jurídica e proíbe que bens de empresas de um mesmo grupo sejam usados para quitar débitos de uma empresa.
 
Em relação ao texto final aprovado pelo Congresso, houve quatro vetos presidenciais. Um deles, que foi negociado com o próprio Parlamento, eliminou o dispositivo que permitia aprovação automática de licenças ambientais.
 
O governo vetou um item da MP, alterado pelos parlamentares durante a tramitação, que flexibiliza testes de novos produtos ou serviços. Na justificativa do veto, o presidente argumentou que a redação, tal como veio do Legislativo, “permitiria o uso de cobaias humanas sem qualquer protocolo de proteção, o que viola não só a Constituição mas os tratados internacionais para testes de novos produtos”.
 
Outro dispositivo vetado permitia a criação de um regime de tributação fora do direito tributário. O veto foi solicitado pelo Ministério da Economia, segundo o Palácio do Planalto. Foi vetado ainda o dispositivo que previa a entrada em vigor da nova lei em 90 dias. Com isso, a MP da Liberdade Econômica já entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU), que ocorrerá em edição extra nesta sexta-feira.
 
“Essa Medida Provisória, segundo estudos da Secretaria de Política Econômica, pode gerar, no prazo de dez anos, 3,7 milhões de empregos e mais de 7% de crescimento da economia. São números muito expressivos e necessários para o nosso país”, afirmou o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel.
 
Citando um jargão repetido pelo presidente Jair Bolsonaro, Uebel afirmou que a medida permite que “o estado saia do cangote das empresas” e fomente o cenário de empreendedorismo no país. O secretário citou ainda outras medidas previstos na nova lei, como o fim da validade de algumas certidões, como a de óbito, e a Carteira de Trabalho Digital.
 
Em um breve discurso, Jair Bolsonaro disse que a aprovação da MP é um primeiro passo para desburocratizar os serviços públicos no país. “Vai ajudar e muito a nossa economia”, destacou. “Tenho falado com o Paulo Guedes, com o Paulo Uebel também. Nós devemos estudar um projeto, não o Meu Primeiro Emprego, mas o Minha Primeira Empresa. (…) Nós queremos é dar meios para que as pessoas se encorajem, tenham confiança, uma garantia jurídica de que o negócio, se der errado lá na frente, ele desiste e vai levar sua vida normalmente, e não fugir da Justiça para não ser preso”, acrescentou.
 
O presidente criticou grupos de esquerda que, segundo ele, defendem direitos, mas não deveres. Ele elogiou a reforma trabalhista aprovada no governo de Michel Temer. “Alguns criticam, no passado a reforma da CLT, dizendo que ela não resolveu os problemas. Se não fosse ela, feita no governo Temer, o Brasil estaria em situação muito mais difícil do que está hoje. E eu vejo a esquerda potencializando a questão de direitos: tudo é direito, quase nada de deveres”, afirmou.
 
Na noite de hoje, Bolsonaro tuitou sobre a sanção e escreveu, no Twitter, que o “Estado deve deixar de atrapalhar quem produz”.
 
 
Entenda as principais mudanças na MP:
 
 
Registro de ponto
 
– Registro dos horários de entrada e saída do trabalho passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 funcionários. Antes, a legislação previa esta obrigação para empresas com mínimo de dez empregados
– Trabalho fora do estabelecimento deverá ser registrado
– Permissão de registro de ponto por exceção, por meio do qual o trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os regulares. Prática deverá ser autorizada por meio de acordo individual ou coletivo
 
 
Alvará e licenças
 
– Atividades de baixo risco, como a maioria dos pequenos comércios, não exigirão mais alvará de funcionamento
– Poder Executivo definirá atividades de baixo risco na ausência de regras estaduais, distritais ou municipais
– Governo vetou item que dispensava de licenças para atividades de baixo risco que abrangem questões ambientais
 
 
Fim do e-Social
 
– O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas
 
 
Carteira de trabalho eletrônica
 
– Emissão de novas carteiras de Trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá “preferencialmente” em meio eletrônico, com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do empregado. As carteiras continuarão a ser impressas em papel, apenas em caráter excepcional
– A partir da admissão do trabalhador, os empregadores terão cinco dias úteis para fazer as anotações na Carteira de Trabalho. Após o registro dos dados, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas.
 
 
Documentos públicos digitais
 
– Documentos públicos digitalizados terão o mesmo valor jurídico e probatório do documento original
 
 
Abuso regulatório
 
– A MP cria a figura do abuso regulatório, para impedir que o Poder Público edite regras que afetem a “exploração da atividade econômica” ou prejudiquem a concorrência. Entre as situações que configurem a prática estão:
-Criação de reservas de mercado para favorecer um grupo econômico
-Criação de barreiras à entrada de competidores nacionais ou estrangeiros em um mercado
– Exigência de especificações técnicas desnecessárias para determinada atividade
– Criação de demanda artificial ou forçada de produtos e serviços, inclusive “cartórios, registros ou cadastros”
– Barreiras à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades não proibidas por lei federal
 
 
Desconsideração da personalidade jurídica
 
– Proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa
– Patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da empresa em caso de falência ou execução de dívidas
– Somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações
 
 
Negócios jurídicos
 
– Partes de um negócio poderão definir livremente a interpretação de acordo entre eles, mesmo que diferentes das regras previstas em lei
 
 
Súmulas tributárias
 
– Comitê do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) terá poder para editar súmulas para vincular os atos normativos dos dois órgãos
 
 
Fundos de investimento
 
– MP define regras para o registro, a elaboração de regulamentos e os pedidos de insolvência de fundos de investimentos
 
 
Extinção do Fundo Soberano
 
– Fim do Fundo Soberano, antiga poupança formada com parte do superávit primário de 2008, que está zerado desde maio de 2018
 
 
 
 
Fonte: Agência Brasil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

COMUNICADO nº 80 | Ano 2019

Prezado cliente
 
Sugerimos a leitura atenciosa do COMUNICADO nº 80 | Ano 2019

Importante: responsável legal pela empresa, não deixei de repassar este COMUNICADO aos demais funcionários da empresa.

 

Sales & Sales Assessoria Contábil e Empresarial
=========================================
Notificação por E-mail pelo DA
Publicado no Blog, Facebook (fanpage)
Twitter e Instagram
=========================================