SPED completa 10 anos de inovação e simplificação

SPED completa 10 anos de inovação e simplificação
 
Nesse domingo, 22 de janeiro, o Sistema Publico de Escrituração Digital completou 10 anos, revolucionando a prestação de dados aos fiscos federal, estadual e municipal, e inaugurando a era dos grandes dados na Receita Federal.
 
Nascido oficialmente com a edição do Decreto 6.022 de 22 de janeiro de 2007 , o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) se propunha a ser:
(…) instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
 
Passados 10 anos de seu nascimento, vê-se que o SPED amadureceu para tornar-se bem mais do que isso. Tornou-se o leading case internacional de prestação de informações ao fisco (seja ele federal, estadual ou municipal).
Noticia_SPED_Completa_10_Anos_2017
 
Converteu-se em um dos principais instrumentos de simplificação da prestação de informações e porta de entrada para a maioria esmagadora dos dados na Receita Federal.
 
O SPED avançou em etapas sob a égide da construção coletiva. A Nota Fiscal Eletronica (NF-e), a Contabilidade Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS e IPI) foram os projetos pioneiros. Desde então, porém, o ecosistema SPED avançou para englobar a apuração do IRPJ, das Contribuições Sociais sobre Faturamento e sobre a folha de pagamentos além do acompanhamento das operações financeiras e de outros documentos fiscais.
 
O SPED tornou-se um sistema harmônico de prestação de informações pelo contribuinte e o grande caminho da simplificação tributária de forma concreta. Ao longo desse caminho o paradigma anterior de Programas Geradores de Declaração (PGD) foi sendo substituído por escriturações assinadas digitalmente e muito mais próximas aos fatos geradores de interesse.
 
O subsecretário de fiscalização, auditor-fiscal, Iagaro Jung Martins, lembra que a substituição de declarações por escriturações é o caminho da simplificação e da segurança tanto para empresas quanto para o fisco. Dacon e DIPJ foram substituídas pela EFD-COntribuições e pela ECF, respectivamente. O eSocial, por sua vez substituírá mais de 13 obrigações acessórias federais.
 
Os números do SPED traduzem sua relevância. Mais de 15 bilhões de NF-e emitidas e mais de 24 milhões de escriturações enviadas anualmente. O novo sitio do SPED em menos de 10 meses ultrapassou as 5 milhões de visualizações. O eSocial trouxe a formalização dos empregados domésticos de um patamar de 200 mil para mais de 2 milhoes de trabalhadores cadastrados.
“O SPED é uma construção social coletiva, onde a Receita Federal tem um papel de liderança, fomentando parcerias e coordenado o desenvolvimento”, comenta o auditor-fiscal Clovis Belbute Peres, chefe da Divisão de Escrituração Digital (Didig), que supervisiona o SPED na RFB.
 
“O SPED não é apenas um repositório ou um sistema de coleta, é uma instituição da sociedade. Uma forma pela qual a sociedade construiu um modelo em que, trabalhando em parceria com o fisco, amplia controles e simplifica a prestação de informações. O ecossistema parece estar completo, mas ainda há muito para ser aperfeiçoado e desenvolvido”, completa.
 
 
Governo anunciou medidas de simplificação e facilitação no final de 2016
 
No dia 15 do mês passado o governo federal apresentou medidas com o objetivo de elevar a produtividade e estimular a recuperação da economia do país. Divididas em dez grandes eixos, as iniciativas vão promover a desburocratização, a simplificação de regras para empresas e pessoas físicas, a facilitação para a concessão de crédito e o refinanciamento de dívidas.
 
 
 
Fonte: Receita Federal
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Atraso em liberação de programa da Dirf pode comprometer a declaração de imposto de renda

Atraso em liberação de programa da Dirf pode comprometer a declaração de imposto de renda
 
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviou, nesta terça-feira (24), ofício ao secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, pedindo a prorrogação do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), previsto para o dia 15 de fevereiro, e a imediata disponibilização do programa para realização da declaração.
 
Em anos anteriores, o programa era disponibilizado no início de janeiro e as empresas tinham até o dia 28 de fevereiro para fazer a declaração. Para este ano, a Receita antecipou o prazo de entrega para o dia 15 de fevereiro e, até esta terça-feira (24), não havia disponibilizado o programa para realização da Dirf.
Noticia_CFC_Atraso_Program_Dirf_2017_2017
 
A Dirf é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, independente de forma de tributação. Por meio da Dirf, o empregador informa valores de pagamentos, benefícios e de retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte. E essa é uma das preocupações dos profissionais da contabilidade. “É pela Dirf que o governo fica sabendo quanto foi retido na fonte das pessoas físicas. É também com base nessa declaração que as empresas emitem o Informe de Rendimentos, documento necessário para que o trabalhador faça sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda”, conta o vice-presidente de Registro do CFC, Marco Aurélio de Almeida.
 
Para o vice-presidente técnico do CFC, Zulmir Breda, outro ponto de preocupação é o acúmulo de atividades que os profissionais da contabilidade têm neste período do ano. “Causou-nos descontentamento o fato de ter sido antecipado o prazo de entrega, visto que esse período do ano é complexo para as empresas, que têm uma série de outras obrigações a cumprir, como é o caso do encerramento das demonstrações contábeis anuais”, disse.
 
Almeida destaca que os processos nas empresas estão bastante informatizados, o que permite realizar a Dirf em pouco tempo. Porém, dependendo do volume de funcionários que uma empresa tenha ou, no caso das empresas contábeis, do número de empresas clientes, será difícil cumprir o prazo estabelecido. “O programa sempre esteve disponível no início de janeiro e as empresas organizavam suas rotinas para cumprir o prazo, que era 28 de fevereiro. Este ano, além de não estar disponível até hoje (24), há o agravante da antecipação”.
 
O atraso preocupa também as empresas de softwares que atendem os escritórios contábeis, porque elas têm que fazer adaptações nos programas das empresas com base no programa disponibilizado pela Receita. “Na hora da validação das informações é muito comum que seja preciso fazer ajustes nos programas das empresas para compatibilizá-los com o da Receita. A Dirf é uma declaração complexa”, comenta Almeida.
 
A multa pela entrega fora do prazo é de 2% sobre o montante dos tributos e das contribuições informadas limitadas a 20%. Para as pessoas físicas, empresas inativas ou optantes do Simples Nacional a multa é de R$200.
 
 
Fonte: CFC – Conselho Federal de Contabilidade (Autor: Juliana Oliveira)
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COMUNICADO nº 054 | Ano 2017

Prezado cliente

Sugerimos a leitura atenciosa do COMUNICADO nº 054 | Ano 2017.

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Importante: responsável legal pela empresa, não deixei de repassar este COMUNICADO aos demais funcionários da empresa.

 

Sales & Sales Assessoria Contábil e Empresarial
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A nova tabela TIPI 2017 já está em vigor!

A nova tabela TIPI 2017 já está em vigor!
 
Desde 1º de janeiro de 2017, através do Decreto 8.950 publicado no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2016. Dentre as modificações tivemos a criação e exclusão de NCM´s por isto é importante que o contribuinte verifique as classificações fiscais de seus produtos.
 
Abaixo os principais pontos de atenção sobre este assunto:
1) Caso tenha havido exclusão de uma NCM que o contribuinte utilizava ou a criação de novas com a descrição de seu produto é importante que seja verificada a correlação exata pois esta classificação da NCM e descrição determina por exemplo as alíquotas do Imposto de Importação, Imposto sobre produtos Industrializado, ICMS e o enquadramento na substituição tributária do ICMS.
2) Um erro na classificação fiscal de seus produtos pode gerar muitos prejuízos, por exemplo no caso de utilização de uma alíquota a menor ou o não enquadramento na substituição tributária o contribuinte deverá pagar esta diferença com multa e juros.
3) A utilização de uma alíquota maior também gera autuação por parte do fisco e ainda pode ocasionar o crédito indevido por parte do destinatário da mercadoria, ou seja, a classificação correta é primordial para a tributação e enquadramento tributário adequado e a emissão dos documentos fiscais corretamente.
 
Noticia_Nova_Tabela_TIPI_Em_Vigor_2017
 
Saiba que a alteração na TIPI deriva da adequação da Tarifa Externa Comum (TEC) à VI Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH 2017).
 
A referida normativa foi internalizada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da resolução Camex 125/16 de 15/12/2016 (D.O.U. de 23/12/2016), cuja vigência inicia-se em 01/01/2017.
 
Importante observar que caso tenha aumento de alíquotas o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), embora não esteja subordinado ao princípio da anterioridade (vedação à cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou) está sujeito ao princípio nonagesimal ou noventena, que veda a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou (Constituição Federal/1988, art. 150, caput, III, “b” e “c”, § 1º).
 
 
Fonte: IOB News
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Trabalhador Com Deficiência – Perguntas e Respostas Sobre as Condições na Contratação

Trabalhador Com Deficiência – Perguntas e Respostas Sobre as Condições na Contratação
 
1 – Há alguma regra especial quanto à formalização do contrato de trabalho com trabalhador portador de deficiência?
Não. As normas gerais da CLT em relação ao contrato de trabalho aplicadas ao trabalhador sem deficiência também são aplicadas ao portador com deficiência.
 
2 – O trabalhador com deficiência tem direito à jornada especial?
Sim, dependendo do grau de deficiência do trabalhador poderá haver horário flexível ou reduzido, com proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos se fizerem necessários.
É o caso, por exemplo, do trabalhador que possui acompanhamento semanal em tratamento médico (exigindo horário determinado), situação em que a empresa deverá estabelecer um horário de trabalho de tal forma que o mesmo possa realizar o tratamento – (Decreto nº 3.298/99).
 
3 – Qual a remuneração a ser paga ao empregado com deficiência?
Não há qualquer diferenciação quanto ao salário a ser pago, sendo igual aos demais empregados na mesma função, força do art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal de 1988 e o art. 461 da CLT.
 
Noticia_Trabalhador_Deficiencia_Condicoes_Contratacao_2017
4 – O empregado com deficiência tem direito ao vale-transporte?
Salvo se o trabalhador deficiente for detentor de passe livre que o isente do pagamento de passagens em transporte coletivo em todo o trecho de deslocamento entre a residência e o local de trabalho (Lei 6.418/85 e Decreto 3.691/00), este terá direito ao vale-transporte normalmente.
 
5 – Como informar na Relação Anual das Informações Anuais (RAIS) que o empregado é pessoa com deficiência?
No campo sobre os dados pessoais do empregado, no item “Deficiente Habilitado ou Beneficiário Reabilitado”, deve ser marcado o campo como “Sim”, se o trabalhador é pessoa com deficiência.
Em complemento a esta informação, ainda deve ser indicado o tipo de deficiência com a seguinte codificação: 1 – Física; 2 – Auditiva; 3 – Visual; 4 – Mental; 5 – Múltipla; e 6 – Reabilitado.
A empresa é passível de ser autuada se apresentar a RAIS contendo informações inexatas ou declarações falsas (art. 24 da Lei nº 7.998/90, c/c art. 7º do Decreto nº 76.900/75).
 
6 – Há alguma obrigatoriedade de informar no CAGED se o empregado é pessoa com deficiência?
Sim. Em qualquer movimentação devem ser informados, no campo reservado, os dados cadastrais do empregado no item “Portador de Deficiência”, colocando “1” para indicar “SIM”.
 
7 – O empregado com deficiência possui estabilidade? Ele pode ser dispensado sem justa causa?
Não há previsibilidade legal de estabilidade para o empregado com deficiência. A dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
A demissão de um trabalhador com deficiência ensejará a contratação de outro com deficiência. Essa regra deve ser observada enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho (art. 93 da Lei nº 8.213/91).
 
8 – O aprendiz com deficiência pode contar, simultaneamente, para a cota de aprendizagem e de pessoas com deficiência?
A legislação trabalhista dispõe que não há sobreposição das cotas, já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias. Cada instituto possui finalidade própria, pois enquanto a legislação fala na habilitação prévia ao deficiente, a aprendizagem visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho.
 
9 – Há algum impedimento para que uma pessoa com deficiência seja contratada como aprendiz?
Não há nenhuma oposição. Ao contrário, o instituto da aprendizagem pode se constituir em um importante instrumento de qualificação desse segmento, pois sequer há limite de idade (§ único do art. 2º do Decreto nº 5.598/05). Não obstante, a contratação deverá ser enquadrada na cota de aprendiz.
 
10- O empregado com deficiência contratado por empresa terceirizada conta para fins de comprovação de preenchimento da cota da tomadora?
A legislação fala de reserva de cargos que devem ser preenchidos pela empresa. Dessa forma, os empregados da empresa terceirizada somente contam para esta, não para a tomadora.
 
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista
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Confira quais documentos guardar para evitar dores de cabeça

Confira quais documentos guardar para evitar dores de cabeça
 
Com o início de um novo ano, é comum querer se desapegar de itens antigos e renovar a casa. Revirando a papelada acumulada ao longo do ano, muitas pessoas ficam em dúvida sobre o que pode ir para o lixo. Em relação à documentação, a diretora do IBEDEC-MS, Bárbara Grassi, alerta que nem todos os comprovantes de pagamento podem ser descartados. É preciso ter cuidado para se proteger das cobranças indevidas e não correr o risco de ter o nome e o CPF em lista de devedor do comércio, bancos e órgãos federais. Na maioria dos casos, o prazo de armazenamento de comprovantes de pagamento é de cinco anos, podendo ser maior no caso de imóvel financiado.
Noticia_Cofira_Documentos_Guardar_Evitar_Dor_De_Cabeca_2017
 
5 ANOS: Guarde por este período os tributos (IPTU, IPVA, Imposto de Renda e outros); contas de água, luz, telefone e gás; recibos de assistência médica; recibos escolares; pagamento de cartões de créditos; recibos de pagamentos a profissionais liberais; e pagamento de condomínios.
3 ANOS: Guarde por este período os recibos de pagamentos de aluguel; recibos de diárias de hotéis; e recibos de pagamento de restaurante.
20 ANOS: Guarde por este período documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS.
A Lei nº 12.007 (de 29 de julho de 2009) determina que as pessoas jurídicas, prestadoras de serviços públicos ou privados, são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor a declaração de quitação anual de débitos. “Com ela, o consumidor pode guardar apenas a declaração referente ao ano anterior, que compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura”, explica Grassi.
 
OUTROS DOCUMENTOS E PRAZOS:
a) Seguros em geral (vida, veículos, saúde, residência etc.): Guarde por um ano após o término da vigência.
b) Extratos bancários: um ano.
c) Recibos de pagamento de aluguéis: três anos.
d) Taxas e Impostos Municipais e Estaduais (lixo, IPTU, IPVA, etc.): cinco anos.
e) Contas de água, luz, gás, telefone (inclusive celulares): cinco anos.
f) Condomínio: cinco anos.
g) Mensalidades escolares: cinco anos;
h) Faturas de cartões de crédito: cinco anos;
i) Contratos e recibos de serviços de profissionais liberais – como advogados, médicos, dentistas, pedreiros, etc.: cinco anos.
j) Plano de saúde: cinco anos.
k) Declaração de Imposto de Renda e documentos anexados: seis anos.
l) Comprovantes de pagamentos de financiamentos de bens – como carros e imóveis: até o término do pagamento de todas as parcelas ou após a entrega da escritura definitiva (imóveis) e/ou documento que oficialize a quitação (consórcio).
m) Notas fiscais: até o término da garantia do produto.
n) Documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS de todo período laboral.
 
 
Fonte: Fenacon
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Os impactos das mudanças na NCM para as empresas

Os impactos das mudanças na NCM para as empresas
No dia 1º de janeiro de 2017, entrou em vigor a nova versão da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH-2017, que refle diretamente na estrutura atual da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, ocasionando diversas modificações em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
 
As novidades são provenientes das Instruções Normativas nº 1.666 e 1.667, publicadas no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2016, que aprovaram, respectivamente, a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Em entrevista ao Portal Dedução, o diretor da Systax Fábio Rodrigues comenta que a versão do SH-2017 possui atualizações dos padrões internacionais, além de abranger questões ambientais, avanços tecnológicos e de ordem geral, com o intuito de aprimorar as estatísticas do comércio exterior. Como consequência, é possível que se tenham códigos da NCM criados, suprimidos, desdobrados e fundidos.
Noticia_Impacto_Mudancas_NCM_para_Empresas_2017
A nova versão da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, a SH-2017, se reflete na estrutura atual da Tabela do IPI – Tipi, Tarifa Externa Comum – TEC e Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM?
Sim, mas foi necessário a aprovação de um decreto para que os efeitos da mudança fossem aplicados em relação à Tipi, pois não são automáticos.
Quais os cuidados que as empresas devem ter diante desta nova regra?
A classificação fiscal de um produto é uma ciência muito complexa. Não basta conhecer as NCM, que superam 10 mil códigos, ainda é preciso analisar as notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, mais conhecidas por NESH. Além disso, é necessário saber os detalhes do produto, que podem envolver conhecimentos químicos de sua composição. E muitas vezes, as descrições adotadas nos produtos pelas empresas não possuem todas essas informações que são necessárias para a correta classificação fiscal, sendo necessária a interação, por exemplo, com engenheiros ou químicos da empresa.
O processo de adaptação é considerado fácil?
Não, pois em muitos casos uma NCM foi desdobrada em várias, como também tivemos caso de códigos suprimidos e isso exige a análise individual de cada produto para saber onde foi transferida.
Quais as principais características do SH-2017?
Foram inúmeras mudanças, em vários segmentos, especialmente químico e farmacêutico.
A versão 2017 da nomenclatura do SH, sob administração da Organização Mundial das Alfândegas – OMA, inclui 233 conjuntos de alterações, quantidade acima da última revisão, ocorrida em 2012, quando foram promovidos 220 conjuntos de emendas. Na divisão por setores, o SH-2017 traz 85 alterações para o setor agrícola; 45 para o químico; 25 em máquinas; 13 para madeiras; 15 em têxtil; 6 para os metais comuns; 18 para o setor de transportes e 26 de outros segmentos. Qual sua opinião sobre este fato?
Além de envolver questões ambientais e avanços tecnológicos, essas mudanças são necessárias para que o País tenha mais controle estatístico sobre operações que envolvem o comércio exterior.
Em sua opinião, quais os propósitos das revisões na nomenclatura?
Como mencionado anteriormente, essas revisões buscam maiores controles estatísticos sobre operações de comércio exterior, bem como contemplar questões ambientais e avanços tecnológicos.
Poderemos ter códigos de NCM criados, suprimidos, desdobrados e fundidos?
Sim. Foram inúmeras as mudanças, abrangendo criação de novos códigos, NCM suprimidas, desdobradas e fundidas. Cerca de 5% do total de códigos foram impactados.
Diante dessa novidade, como garantir a correta tributação?
É sempre fundamental ter as NCM corretas, pois elas são usadas na tributação dos diversos tributos que incidem sobre produtos, como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. E quando ocorre grandes mudanças como esta, isso fica ainda mais claro, pois há impacto direto nas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto de Importação – II.
O que pode acontecer com o uso de NCM inexistentes?
Um impacto imediato é a possibilidade de rejeição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pois uma das validações que são feitas para autorizar o documento eletrônico é a validade da NCM. Além disso, o uso de uma NCM inexistente poderá acarretar na adoção de regras tributárias erradas, como deixar de aplicar a substituição tributária. Além de impor a empresa a riscos fiscais, com multas que no âmbito federal são de pelo menos 75%, há a possibilidade de pagamento a mais de tributos, deixando a empresa menos competitiva no mercado. Outro impacto é no âmbito do comércio exterior, pois acarretaria problemas em processos de importação. A adoção de uma NCM inexistente revela, ainda, falta de compliance tributário por parte da empresa, o que poderá colocá-la no foco da fiscalização, pois a validade da NCM seria uma premissa para questões tributárias.
As empresas devem contar com soluções tecnológicas para se adaptar a SH-2017?
Soluções tecnológicas podem auxiliar na análise dos impactos das mudanças da NCM e, até mesmo, fazer a atualização automática dos códigos quando a mudança for um para um. Mas temos casos em que a NCM é desmembrada em vários códigos e, neste caso, é necessário uma análise humana para identificar o código correto tendo em vista a descrição e os detalhes técnicos do produto. Qualquer solução que seja exclusivamente tecnológica, sem validação de um profissional com conhecimentos de classificação fiscal, poderá incorrer neste problema.
 
 
Fonte: Revista Dedução (Autor: Danielle Ruas)
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FGTS inativo começa a ser liberado em março

FGTS inativo começa a ser liberado em março
 
Os 10,1 milhões de trabalhadores que possuem saldo em contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão sacar os recursos a partir de março. A ordem dos saques deve ser baseada no mês de aniversário do trabalhador. A Caixa propôs que a retirada seja feita até julho. O ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, disse que esse cronograma foi aprovado pelo presidente.
 
o entanto, outro ministro, sob condição de anonimato, disse que o período pode ser maior, de seis a oito meses. “Há problemas operacionais para a Caixa administrar uma demanda tão grande. Isso ainda está em discussão”, afirmou. Segundo ele, no entanto, a intenção é que os saques ocorram no menor tempo possível, se possível a maior parte no 1.º semestre, para que a injeção de recursos ainda surta efeito na retomada da economia ainda neste ano.
Noticia_FGTS_Inativo_Liberado_Marco_2017_2017
 
Nesta quinta-feira, o presidente Temer negou que haja qualquer modificação em relação ao anúncio que o governo federal havia feito no mês passado sobre liberar o total dos recursos nas contas inativas do FGTS. Em discurso durante o lançamento do pré-custeio do Plano Safra 2016/2017, em Ribeirão Preto (SP), Temer falou que não há possibilidade de impedir a retirada de dinheiro por parte de 2% ou 3% das pessoas com recursos retidos no fundo, como foi publicado na imprensa.
 
“Quero esclarecer que não houve nenhuma modificação, quem tiver dinheiro nas contas inativas vai sacar por inteiro, qualquer valor”, afirmou o presidente. Ele destacou que a medida vai ajudar o trabalhador a pagar dívidas e representa mais de R$ 30 bilhões na economia.
 
De acordo com dados oficiais, há atualmente 18,6 milhões de contas inativas há mais de um ano, com saldo total de R$ 41 bilhões. A estimativa do governo é que 70% das pessoas com direito ao saque procurem a Caixa para ter acesso aos saldos das contas. Para os defensores da ideia, os saques não vão causar impacto significativo no saldo do FGTS, que é da ordem de R$ 380 bilhões.
 
Assim que foi divulgada essa medida, como pacote de presente de Natal do governo, o setor da construção criticou a decisão de liberar o saldo total das contas inativas. A primeira ideia do governo era limitar entre R$ 1 mil e R$ 1,5 mil. Na última hora, o presidente foi convencido com o argumento de que 86% dessas contas têm saldo inferior a R$ 880 (salário mínimo de 2016).
 
Construtoras e incorporadoras, no entanto, protestaram e disseram que 2% das contas detinham valores muito elevados e que esses recursos não seriam injetados na economia rela mas apenas aplicados em outros investimentos mais rentáveis.
 
A Caixa chegou a propor um teto de 10 salários mínimos atuais (R$ 9.370,00), mas o presidente teria decidido imediatamente, segundo relatos de fontes que estavam na reunião, que não colocaria restrição ao valor dos saques.
 
Para um ministro, é equivocada a ideia de que esses recursos dos trabalhadores que detêm grandes volumes nas contas inativas não vão movimentar a economia. Segundo ele, podem ser justamente esses trabalhadores que aproveitem a oportunidade para aumentar o consumo de bens de grande valor.
 
Fonte: EM.com.br
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Direitos Trabalhistas que muita gente acha que tem, mas não tem

Direitos Trabalhistas que muita gente acha que tem, mas não tem
 
Os direitos decorrentes da relação de emprego estão presentes em diversos instrumentos: Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Acordos e Convenções Coletivas e até mesmo nos Regimentos Internos das empresas.
 
Contudo, é comum acontecer dos trabalhadores não se atentarem a isso e acharem que possuem direitos, pois “ouviram dizer” que tinham. Ou, ainda, mencionarem a situação de um colega e quererem que esse direito seja aplicado à sua situação, o que muitas vezes não é possível.
 
No Direito do Trabalho existe o princípio do que chamamos “Contrato Realidade”, isto é, cada situação é analisada de acordo com a realidade em que se desenvolve. O que acaba por gerar esses “desencontros” de direitos entre colegas de trabalho.
 
São exemplos comuns disso que estamos falando, por exemplo, achar que possui direito a receber horas extras, quando, na verdade, possui cargo de gerência, ou não há controle de jornada. Ou, ainda, se sentir incomodado com a vigilância dos e-mails corporativos e entender que merece receber indenização por dano moral. Ou, até mesmo, em situações mais específicas, como o recebimento de adicionais de insalubridade e periculosidade, em que o empregado pode entender que possui o direito, quando em alguns casos não há.
 
Por isso, é importante a orientação de um advogado que vai analisar cada situação e suas peculiaridades, antes de ingressar com uma ação na Justiça, a qual pode acabar tendo um retorno diferente do pretendido, com uma condenação por má-fé ao empregado que solicitou ação.
 
É interessante notar que, em alguns casos, o reclamante chega ao sindicato ou junto ao advogado que pretende contratar, com a conta nas mãos do que deseja receber já pronta e acaba frustrado ao ser informado que muitos daqueles direitos que ele está pedindo dependem de prova – que talvez ele não possua, ou até mesmo, não são cabíveis, como os exemplos que citamos.
Noticia_Direitos_Trabalhistas_Que_Acha_Que_Tem_Mas_Nao_Tem_2017
Em todos os casos, a melhor orientação é: procure se informar.
Quando ingressar em um emprego novo, busque saber sobre as normas internas da empresa, se existem acordos e convenções coletivas ou não e, sempre que houver necessidade, converse com o Departamento de Pessoas. Isso evita que o empregado tome decisões precipitadas ao achar que possui direitos, os quais, na verdade, não fazem parte da sua realidade contratual.
 
 
 
Fonte: Exame.com (Autor: Marcelo Mascaro Nascimento)
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Atraso no programa da Dirf põe contadores em alerta

Atraso no programa da Dirf põe contadores em alerta
 
O atraso da Receita Federal em colocar à disposição dos contribuintes o programa gerador da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) tem gerado apreensão no meio contábil.
 
O prazo final de entrega da obrigação acessória anual, uma das mais complexas na elaboração pelo volume de dados informados, antes previsto para o último dia útil do mês de fevereiro, foi antecipado para o dia 15 de fevereiro.
 
A Instrução Normativa 1.671, publicada em novembro de 2016, além de antecipar a data de entrega em 15 dias, também promoveu mudanças, obrigando a identificação de todos os sócios das Sociedade em Conta de Participação.
 
A obrigatoriedade de envio de informações ao fisco via Dirf é abrangente. Devem entregar todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda ou das contribuições sociais (Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, PIS-Pasep e Cofins).
 
Anualmente, a obrigação acessória é entregue também por entidades imunes ou isentas, condomínios e até candidatos a cargos eletivos, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.
 
Pela legislação, a entrega em atraso de uma das declarações mais trabalhosas e complexas para os escritórios de contabilidade implica multa de 2% sobre o montante dos tributos e das contribuições informados, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. Para as pessoas físicas, empresas inativas ou optantes pelo Simples Nacional, a multa mínima é de R$ 200.
Noticia_Atraso_Programa_DIRF_contadores_alerta_2017
 
 
 
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PRAZO ANTERIOR
 
Entidades de classe, como a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), solicitaram ao fisco a manutenção da data anterior, ou seja, último dia útil de fevereiro, mas até o momento não houve manifestação da Receita Federal.
 
Em ofício encaminhado ao órgão, a entidade justifica a redução do número de dias úteis para a elaboração da declaração por conta do Carnaval e o grande volume de trabalho a que estão sujeitas as empresas contábeis no início do ano.
 
Como fator principal, o documento apontou que grande parte das empresas ainda não têm sistemas integrados e informatizados, o que será agravado ainda mais este ano pela atual demora na disponibilização do programa gerador.
 
No ano passado, o programa estava à disposição dos contribuintes no início de janeiro. De acordo com Dilma Rodrigues, sócia diretora da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria, se antes o prazo já era apertado, agora ficou pior principalmente pela demora da Receita em oferecer o programa para a elaboração da Dirf.
 
“O atraso é preocupante até para as empresas de softwares, pois é necessário realizar testes e validação dos dados nos programas contábeis antes da entrega das informações. A Dirf é uma declaração pesada”, explica.
 
Na prática, os softwares das empresas que possuem todos os dados a serem informados na obrigação acessória geram um arquivo que é importado para o programa da Dirf.
 
E é muito comum a necessidade de ajustes para que os sistemas conversem entre si. Além disso, o leiaute do programa pode sofrer alterações até a data limite para a entrega, obrigando as empresas a realizar adequações e conferências dos dados. Para evitar imprevistos e o envio de informações imprecisas, as empresas precisam de tempo.
 
Para Elvira Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade, a antecipação do prazo de entrega da declaração e a demora na liberação do programa causam transtornos e correria às empresas.
 
Ela explica que o prazo de fechamento do balanço das empresas referente a 2016 foi mantido para o último dia útil de fevereiro, que era o mesmo para a entrega da Dirf, antes da mudança pelo fisco.
 
No balanço é definido o valor da distribuição de lucros aos sócios, uma informação que também consta na Dirf. “Com a antecipação do prazo, automaticamente as empresas terão de fechar o balanço antes”, explica.
 
A mesma situação ocorre com o Informe de Rendimentos, que as empresas são obrigadas a fornecer aos funcionários e tomadores de serviços até o fim de fevereiro. A Receita Federal foi procurada para comentar o atraso e os possíveis transtornos aos contribuintes, mas não se pronunciou sobre o assunto até o momento.
 
 
Fonte: Diário do Comércio (Autor: Silvia Pimentel)
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