COMUNICADO – 31/03/2020 Coronavírus (Covid-19) – Notícias e Informações

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Lembramos dos meios de notícias e informações da Sales & Sales Assessoria Contábil e Empresarial já amplamente divulgados:

Domínio Atendimento – www.dominioatendimento.com
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Covid-19: Ataques de ransomware no Brasil cresceram 3,5 vezes desde janeiro, diz pesquisa

Covid-19: Ataques de ransomware no Brasil cresceram 3,5 vezes desde janeiro, diz pesquisa
 
 
Segundo a Kaspersky, a pandemia de Covid-19 não passou despercebida pelos malfeitores. Os ataques de “ransomware”, modalidade de cybercrime onde o malfeitor criptografa todos os arquivos no computador da vítima e exige o pagamento de um resgate para devolvê-los, cresceram 3,5x no Brasil desde janeiro deste ano.
 
A maior quantidade de pessoas trabalhando remotamente, em regime de home office, contribuiu para a alta. De acordo com Fabio Assolini, analista de segurança da Kaspersky, o motivo é que na pressa de implantar soluções de acesso remoto muitas empresas se esqueceram de reforçar a segurança dos seus sistemas, se tornando “alvos fáceis”.
 
Outro problema é que em muitos casos funcionários estão usando seus próprios computadores para o trabalho. Estas máquinas, não gerenciadas, podem ter sistemas operacionais desatualizados ou não ter uma solução de segurança instalada, o que as deixa vulneráveis.
Curva de crescimento nos ataques de ransomware no Brasil em 2020. Fonte: Kaspersky. 
No âmbito pessoal, a empresa tem visto um crescente número de golpes de phishing, especialmente os disseminados via WhatsApp. As mensagens, que tentam se passar por promoções, alertas do governo ou informações sobre a doença, invariavelmente levam a sites controlados por malfeitores.
 
Na melhor das hipóteses a vítima será bombardeada com propagandas gerando lucro para os malfeitores com as visualizações. No pior, pode ser induzida a divulgar informações pessoais que podem levar a prejuízo financeiro ou roubo de identidade.
 Ataques de Phishing relacionados à Covid-19 no Whatsapp. Fonte: Kaspersky.
 
Para proteger sistemas corporativos, Assolini recomenda que empresas direcionem todo o tráfego dos funcionários para seus sistemas por uma VPN segura. Além disso, devem realizar o controle estrito de acesso à informação (evitando que funcionários acessem informações que não são relacionadas a seu setor ou atividade), usar sistemas de autenticação em dois fatores para login, criptografar discos, controlar atualizações e usar um sistema anti-malware adequado para as necessidades da empresa.
 
 
 
Fonte: Olhar Digital
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

COMUNICADO – 30/03/2020 Coronavírus (Covid-19) – Cálculo de Férias

Prezado cliente

 

O sistema de Folha de Pagamento foi atualizado na data de hoje 30/03/2020 atendendo à Medida Provisória 927/2020, sendo a Thomson Reuters Domínio a primeira empresa do país a atualizar o software de Folha de Pagamento! Todas as Solicitações de Férias Coletivas ou Individuais estão sendo processadas conforme ordem de processamento.

 

 

Ressaltamos que conforme a Medida Provisória 927/2020 o 1/3 de férias NÃO será calculado caso a empresa não solicite o pagamento de 1/3 de férias agora neste recibo, podendo ser pago pela empresa à qualquer momento até a gratificação natalina (ou em rescisão em caso de desligamento antes).

 

 

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COMUNICADO – 30/03/2020 Coronavírus (Covid-19) – Fechamento da Folha Mensal 03/2020

Prezado cliente

Para fechamento da Folha Mensal 03/2020, por favor, seguir algum dos procedimento abaixo conforme o seu cenário:

CENÁRIO I

Empresas SEM atividades conforme Decreto 64.881/SP (estão de férias coletivas, etc, desde 24/03):

SEM Rubricas para lançamentos
– basta autorizar o processamento da Folha Mensal 03/2020 através do endereço eletrônico https://www.salesesales.com.br/services/servico-expresso-fechamento-de-folha-sem-rubricas/ informando se pretende ou NÃO efetuar o recolhimento do FGTS 03/2020

COM Rubricas para lançamentos
– efetuei os lançamentos das Rubricas através do Domínio Atendimento, informando em “Descrição” se pretende ou NÃO efetuar o recolhimento do FGTS 03/2020

CENÁRIO II

Empresas em atividades:

SEM Rubricas para lançamentos
– basta autorizar o processamento da Folha Mensal 03/2020 através do endereço eletrônico https://www.salesesales.com.br/services/servico-expresso-fechamento-de-folha-sem-rubricas/ a partir do dia 01/04/2020 (o mais breve possível) informando se pretende ou NÃO efetuar o recolhimento do FGTS 03/2020

COM Rubricas para lançamentos
– efetuei os lançamentos das Rubricas através do Domínio Atendimento a partir do dia 01/04/2020 (o mais breve possível), informando em “Descrição” se pretende ou NÃO efetuar o recolhimento do FGTS 03/2020

 

 

IMPORTANTE:
– os holerites da Folha Mensal 03/2020 serão disponibilizados através do Domínio Atendimento exclusivamente

ATENÇÃO: Caso nada seja informado sobre a Guia FGTS 03/2020, a Guia FGTS NÃO será emitida.

Atenciosamente

 

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Covid-19: O que muda com a suspensão do recolhimento do FGTS

Covid-19: O que muda com a suspensão do recolhimento do FGTS
 
 
Uma das medidas anunciadas pelo Governo para aliviar o caixa das empresas nesse momento de crise do Coronavírus, foi adiar o recolhimento de FGTS.
A norma estabelecida pela MP 927/2020, concede ao empregador a possibilidade de suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
 
 
Suspensão FGTS
 
Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês.
O empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20/06/2020 para encaminhar as informações via SEFIP.
O recolhimento das competências suspensas será dividido em 6 parcelas. A primeira parcela vence em 07 de julho de 2020 e a CAIXA divulgará oportunamente as orientações quanto ao parcelamento.
 
 
Reserva financeira
 
Para o economista Jair Casquel Junior, mesmo que a empresa tenha condições de realizar os pagamentos nas datas previstas anteriormente, é momento de pensar no caixa da empresa.
“É bom ter uma reserva agora, porque a gente não sabe qual vai ser o desdobramento dessa paralisação. Qualquer reserva financeira é um fator de segurança e estabilidade para os gestores”, recomenda.
 
 
Rescisão do Contrato de Trabalho
 
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão.
Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas a vencer devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.
Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.
 
 
Impacto para trabalhadores
 
De acordo com o economista, o impacto para os trabalhadores é o mesmo para o empresário.
“É uma crise que não estava prevista. É uma situação que foge aos interesses e controles nacionais.”
 
 
CRF
 
Os Certificados de Regularidade do FGTS – CRF vigentes em 22/03/2020 ficam prorrogados automaticamente por 90 dias. Contudo, a suspensão não impede a emissão do CRF.
Já os empregadores com contrato de parcelamento em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, não terão impedimento ao CRF no caso de inadimplemento destas parcelas.
 
 
 
Fonte: Contábeis
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Covid-19: Coronavírus no local de trabalho: o que você precisa saber?

Covid-19: Coronavírus no local de trabalho: o que você precisa saber?
 
 
O surto de COVID-19 se espalha rapidamente pelo mundo e você já deve ter percebido que é importante, porém difícil, obter informação confiável e dados precisos do que está acontecendo. Por isso, diversas instituições, além da OMS, disponibilizam sites interativos onde você pode seguir, quase em tempo real, a propagação do vírus pelo mundo.
 
Segundo os dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) foram necessários 67 dias desde o primeiro caso para se chegar a 100 mil notificações de Covid-19, mas em apenas 11 dias, a marca de 200 mil foi ultrapassada, e em somente quatro dias, os números pularam de 200 para 300 mil. No Brasil esses números chegam a 2.554 casos diagnosticados e 59 mortes, conforme os dados do Ministério da Saúde. Como contador você pode avaliar o peso desses números e as consequências que terão em nossa vida.
 
 
Medidas do Estado e das empresas para enfrentar o coronavírus
 
Com tantas coisas acontecendo o Estado atua rapidamente para amenizar os efeitos da chegada da pandemia ao país. Desde o início de fevereiro são tomadas decisões como criação da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus. E, à medida que o número de casos cresce, o Poder Público segue tomando providências para conter a propagação e preservar a saúde da população.
 
Seguir esse ritmo vertiginoso de notícias não é tarefa fácil, e fazer isso enquanto se administra um escritório de contabilidade é mais difícil ainda. Mas, assim como outros empresários, os contadores precisam estar informados, pois, conforme aumenta o contágio, eles devem estar preparados para tomar medidas de proteção de seus colaboradores.
 
Além de seguir as recomendações do Ministério da Saúde, é importante que você comece a revisar e avaliar as políticas e práticas atuais adotadas em seu escritório para garantir o bem-estar de seus colaboradores, e planejar a melhor forma de diminuir a propagação (e o impacto) do Coronavírus. Entre os objetivos de sua empresa neste momento devem estar incluídos um ou mais dos seguintes itens:
 
– Redução da transmissão entre funcionários;
– Proteger funcionários de alto risco;
– Manutenção das operações comerciais;
– Minimizar os efeitos adversos sobre outras entidades nas cadeias de suprimentos do empregador.
 
 
Opções para seguir trabalhando sem colocar seus colaboradores em riscos
 
Muitas empresas estão buscando alternativas para se manter operando total ou parcialmente. O trabalho remoto tem sido uma das opções preferidas pelos empregadores, e talvez seja uma excelente solução para você manter as operações do seu negócio. As regras para sua adoção são estabelecidas pela lei 13.467/2017, porém, devido ao período excepcional que estamos vivendo, as condições de trabalho podem ser negociadas entre você e seus colaboradores, conforme decisão das Medidas Provisórias 927 e 928, publicadas recentemente. Nesse caso, é possível optar por esse modelo de trabalho sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos. Além disso, o patrão também é quem define o dia exato de retorno ao trabalho presencial.
 
Quanto aos tipos de trabalhadores que poderão optar pelo home-office, embora a medida não indique de maneira expressa que tipo de trabalhador poderá optar por este sistema, deve-se observar que em determinadas funções, é imprescindível a presença do profissional no local do exercício de seu trabalho, exemplos clássicos, enfermeiros, médicos, cirurgiões, trabalhadores operacionais de indústrias, assim por exclusão nas demais, incluindo-se aí estagiários e aprendizes, poderão exercer suas atividades nesta modalidade.
 
Segundo a MP, não é preciso fazer alteração no contrato de trabalho individual informando o home-office. Somente determina que o trabalhador deverá ser avisado da alteração da rotina de trabalho com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, como email ou WhatsApp, por exemplo.
 
Os ressarcimentos quanto a eventuais gastos com a atividade sendo exercida na residência do trabalhador deverão ser definidas entre empregador e empregado. Segundo a MP, se o trabalhador não tiver os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária, o empregador poderá fornecê-los ou pagar pelos gastos necessários, como o uso da internet e do telefone, por exemplo. Mas isso não pode caracterizar salário. Se ninguém tiver os equipamentos, ainda assim, o tempo em teletrabalho será considerado à disposição da empresa, ou seja, o trabalhador precisa atendê-lo a qualquer momento.
 
Outra possibilidade que está ao seu alcance é a implementação de férias coletivas para todos ou apenas uma parte dos setores da empresa. Segundo o artigo 140 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) os colaboradores devem ser comunicados, assim como o sindicato da categoria profissional e o órgão local da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, com antecedência de 15 dias, com exceção das pequenas e médias empresas. Entretanto, com a MP esse processo poderá ser antecipado, neste caso, o empregador deve informar o empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência sobre as férias. Além disso, as férias poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha completado o tempo mínimo para o período aquisitivo. Também será possível patrão e empregado negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por acordo individual escrito.
 
Quanto ao pagamento, hoje, a empresa paga 1/3 quando o empregado sai de férias. Pela MP, o adicional de 1/3 poderá ser pago depois das férias, até a data-limite para pagar a gratificação natalina, que é o 13º, e o pagamento do principal poderá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente às férias, ponto importante a destacar, é que de acordo com exposição de motivos da MP, esta postergação do pagamento, poderá ser implementada em ambos os casos, ou seja, na modalidade férias individuais e férias coletivas.
 
Outro ponto indicado na norma é que todos os trabalhadores poderão ser colocados de férias, contudo a a lei diz que a os trabalhadores do grupo de risco do coronavírus terão prioridade para as férias, sejam elas individuais ou coletivas.
 
A suspensão de contrato de trabalho para qualificação ou LayOff tem surgido como opção nesse momento. A CNI (Confederação Nacional das Indústrias) fez uma proposta ao Governo, onde pede, entre outros pontos, a flexibilização da legislação da LayOff, que originalmente autoriza a suspensão do contrato de trabalho por um período de dois a cinco meses.
 
Segundo a Lei 4.923/65 o recurso pode ser usado para a realização de qualificação profissional oferecida pelo empregador, exigência que seria extinta. Durante este período o colaborador receberá do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) uma bolsa de qualificação profissional, ficando a empresa liberada do pagamento de salários. A CNI também pede que os contratos de trabalho possam ser suspensos com uma carência de até 48 horas de antecedência e não os 15 dias exigidos atualmente.
 
Importante destacar que inicialmente, a MP 927, publicada nesta segunda-feira (23) pelo governo federal, previa que os trabalhadores poderiam ter seus contratos de trabalho suspensos por até quatro meses, sem que houvesse o pagamento de salário. No entanto, o artigo 18, que trata sobre a questão, foi revogado, através de uma nova MP. Informações do comitê de crise, indicam que o governo estuda permitir corte de até 67% do salário, para atividades mais atingidas pelo coronavírus, e de até 50% para os demais trabalhadores.
 
Ainda existem alternativas como: redução de jornada com redução proporcional de salários, realização de acordo ou convenção coletiva e utilização de banco de horas.
 
O que fazer se algum colaborador apresentar sintomas de COVID-19?
 
Segundo o Artigo 59 da Lei 8.213/91 em caso de um colaborador infectado pelo Coronavírus, você, como empregador, deverá pagar os primeiros 15 dias de afastamento, cabendo à Previdência pagar o benefício previdenciário a partir do 16º dia. Para reduzir as possibilidades de contágio o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) está recebendo os atestados médicos pelo Meu INSS ou pelo aplicativo. Está em discussão a possibilidade de o INSS realizar o pagamento também dos primeiros 15 dias, mas essa medida ainda não entrou em vigor, pois necessita da aprovação do Congresso Nacional.
 
Se você perceber que algum de seus colaboradores apresenta sintomas de contágio, as ausências seguem as normas previstas na Lei 13.979/2020. Nesse caso o colaborador deve ser encaminhado para isolamento e um médico precisa definir o período de afastamento. Esse período conta como interrupção do contrato de trabalho e o salário é pago de forma normal. O mesmo deve acontecer com autônomos, estagiários e empregados terceirizados, sendo que, neste último caso, a empresa prestadora de serviços deve ser comunicada de imediato.
 
 
 
Fonte: Domínio Sistemas (Autor: Edison Garcia)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Covid-19: HC corre para ter inteligência artificial que ache Covid-19 em tomografia

Covid-19: HC corre para ter inteligência artificial que ache Covid-19 em tomografia
 
 
Com as vítimas de Covid-19 prestes a inundar a rede pública de saúde, o Hospital da Clínicas em São Paulo está correndo para ter um sistema de IA (inteligência artificial) que identifique o coronavírus usando a tomografia de pacientes.
 
Como os testes laboratoriais estão em falta, a técnica pode até ser usada para diagnosticar doentes, mas a aposta é que ela sinalize quem tem maior urgência no tratamento. O projeto está sendo acompanhado de perto pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC), que quer implementar em todo o país.
 
Um algoritmo complexo como este demora entre seis meses e um ano para ser criado. Mas, por causa da urgência, a expectativa é que esteja operacional em um mês.
 
Para se ter ideia da agilidade dos trabalhos, as plataformas iniciais começam a ser testadas já nesta quarta-feira (25), enquanto uma versão inicial deve estar rodando dentro de uma semana.
 
O desenvolvimento é feito em conjunto pelo HCFMUSP (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina Universidade de São Paulo), pelo InRad (Instituto de Radiologia da USP) e pelo Hospital Sírio Libanês e pela empresa de serviços Deloitte, que estrutura o projeto.
 
As tomografias computadorizadas são o principal exame para mostrar o estado dos pulmões atingidos por doenças respiratórias. No caso do coronavírus, a aparência é de que os órgãos apresentam aspecto de vidro fosco, com maiores concentrações nas laterais, periferia e na base.
 
É esse padrão que a IA vai buscar ao analisar esses exames. “É o comprometimento pulmonar que acaba levando o paciente à morte”, diz Giovanni Guido Cerri, presidente do Conselho Diretor do InRad e membro da Comissão de Inovação do HCFMUSP.
 
Por enquanto, os pesquisadores reuniram tomografias de quase uma centena de pacientes com covid-19, realizadas pelo HC, Instituto Fleury e Hospital Sírio Libanês.
 
Ainda que seja usado para checar os já doentes, o exame passou a ser pedido por quem quer só saber se já contraiu covid-19, justamente por não encontrarem testes específicos para o coronavírus.
 
A falta é tamanha que o Ministério da Saúde indica testar apenas os que estão internados e em estado mais grave. “Tomografia virou um jeitinho. Ela não é indicada para assintomático, mas muita gente está pedindo tomografia porque estamos com dificuldade de fazer os testes, diferentemente da Coreia do Sul, Estados Unidos e China”, comenta Nomura.
 
E o resultado até sai mais rápido. “A tomografia acaba até antecipando o teste, que às vezes não é feito ou demora para ter resultado. Não raro, demorou seis dias nas últimas semanas”, diz Cerri.
 
Nesses casos, o diagnóstico de coronavírus não pode ser feito exclusivamente com base na tomografia. É preciso atestar que a pessoa possui outros sintomas, como tosse seca, febre e dificuldade para respirar.
 
Até agora, os casos da doença estavam sendo tratados na rede privada. Mas os médicos acreditam que os hospitais públicos começarão a receber muitos doentes. Só o HC reservou 900 leitos para receber enfermos, dos quais 200 são na UTI. Dentro desse quadro de possível caos, a IA será uma importante aliada.
 
A criação dessa plataforma de análise inteligente vai acontecer em duas frentes, diz Marco Bego, diretor executivo do InRad e Diretor do InovaHC. Já nesta quarta-feira testarão três algoritmos prontos que leem tomografia: um criado na China pela gigante das telecomunicações Huawei, outro desenvolvido por universidades espanholas e um terceiro, feito por uma startup brasileira.
 
Em paralelo a isso, será desenvolvido do zero um algoritmo próprio. As plataformas candidatas a abrigar essa iniciativa são as da Amazon e da Siemens, com quem o governo do Estado de SP já tem contrato.
 
“Se um desses algoritmos que a gente testar estiver com a assertividade atestada, a gente quer em menos de 30 dias estar com ele já operacional”, diz Bego. Um trabalho desses costuma demorar entre seis meses e um ano, destaca Nomura. “Se levarmos seis meses esse algoritmo não seria tão útil.”
 
A partir daí, o serviço será atualizado. Ele também processará dados clínicos, de idade e de sexo para prever qual paciente terá mais risco de melhorar. “No futuro, a IA poderá ajudar os médicos a direcionar qual paciente vai pra UTI, pra semi-intensiva e qual vai para casa.
 
 
 
Fonte: Tilt
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

COMUNICADO – 26/03/2020 Coronavírus (Covid-19) – MP 927/2020 – Como Solicitar Férias

Prezado cliente

Para Solicitar Férias Individual ou coletivas já em conformidade com a MP 927/2020, basta acessar o endereço eletrônico www.salesesales.com.br/servicos escolher no Menu Departamento a opção Depto de Recursos Humanos e em seguida escolher entre as opções:

28 – Férias INDIVIDUAL (já em conformidade com a MP 927/2020) selecione esta opção se deseja solicitar Férias Individual
ou
30 – Férias COLETIVAS (já em conformidade com a MP 927/2020) selecione esta opção se deseja solicitar Férias Coletivas

Sobre a MP 927/2020, esclarecemos:

01 – Foi alterado o prazo de comunicação ao(s) empregado(s) sobre o início de gozo de férias individual ou coletivas em virtude da MP 927/2020?
R: SIM foi alterado. Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias individual com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Também é de no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, o prazo para notificar o conjunto de empregados em caso de férias coletivas.

02 – Para férias coletivas, é obrigado a comunicar o sindicato da classe dos empregados ou órgão local do Ministério da Economia?
R: NÃO. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

03 – Quantidade de dias mínimo de férias individual são quantos dias?
R: Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

04 – Existe preferência de grupo de trabalhadores?
R: SIM. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

05 – Foi alterada a data de pagamento de férias individual ou coletivas em virtude da MP 927/2020?
R: SIM foi alterado. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Observação:
– Ressaltamos que até a presente data 26/03/2020 não há atualização de sistema de Folha de Pagamento que realize o cálculo conforme a MP 927/2020. Faça a comunicação de férias individual ou coletiva com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas e aguarde para receber o processamento. Para acompanhar o processamento do recibo de férias individual ou coletivas acesse o Domínio Atendimento.

 

Atenciosamente

 

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Covid-19: Suspensão da exigibilidade do recolhimento da Guia FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020

Covid-19: Suspensão da exigibilidade do recolhimento da Guia FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020
 
 
Circular ° 893, de 24 de março de 2020
 
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
 
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular.
 
1 Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.
 
1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:
 
1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
 
1.1.2 Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação.
 
1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.
 
1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
 
1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
 
1.4 O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens.
 
1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
 
1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
 
1.6 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.
 
1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
 
1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
 
1.6.3 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.
 
2 Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.
 
3 Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
 
4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.
 
5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
 
Vice-Presiente Em exercício
 
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
 
Por DOU 25/03/2020
 
 
 
Fonte: CEF
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma