Complicando o simples para a economia das pequenas empresas

Complicando o simples para a economia das pequenas empresas
 
No final de setembro deste ano, 668.440 empresas do Simples foram notificadas pela Receita Federal. Resumindo, 13,5% das empresas do sistema, praticamente uma em cada sete, estão ameaçadas de exclusão a partir de janeiro de 2017. Para uma inflação calculada pelo IGP-M em 85% nos últimos nove anos (de agosto de 2007 até agosto de 2016), a arrecadação de impostos do Simples aumentou 13,5%, enquanto a base de contribuintes aumentou em mais de 270%! Ou seja, a quantidade de empresas do Simples se ampliou, mas o faturamento, não. E não aumentou porque o sistema não estimula o crescimento. A empresa que começar a crescer demais, enfrentando alíquotas cada vez mais proibitivas, vai chegar ao ponto em que os custos variáveis implodirão a margem de lucro. Com a ascensão obrigatória a outros sistemas de tributação, que são Lucro Presumido ou Lucro Real, a empresa não vai ter condições de enfrentar os custos fixos da burocracia de empreendimentos maiores, os que atingem receitas brutas além do limite do Simples, que é atualmente R$ 300 mil por mês.
 
No fim de outubro, com a presença de entidades de classe e políticos, Michel Temer anunciou com pompa e ironia a Lei Complementar 155, que altera o teto do Simples e suas alíquotas a partir de janeiro de 2018, e estabelece parcelamento estendido dos atuais 60 meses para 120 meses dos débitos das mesmas empresas, o que entrou em vigor no último dia 14.
 
O prazo se estende, mas o valor mínimo a ser pago continua o mesmo, R$ 300 por mês, o que, para quem já tem pouco, não ajuda nada no fluxo de caixa. Quanto às novas faixas de alíquotas para 2018, em uma pequena empresa de comércio, por exemplo (o negócio preponderante no sistema, lojas de vestuário, armazéns e lanchonetes), pode ocorrer um ganho de até 10% sobre o imposto pago atualmente, mas que será “compensado” se a empresa tiver a ousadia de faturar mais e escalar as faixas mais altas da tabela. Isso significa uma mudança que faz com que, nos limites dos atuais R$ 300 mil mensais de receita bruta, a mesma pague 15% a mais do que paga hoje. Resumindo, é um embuste.
 
A previsão da receita anual com o Simples em 2016 é de R$ 70 bilhões. Com a cobrança extra, a Receita Federal pretende arrecadar R$ 23 bilhões, o que equivale a um terço da arrecadação anual nos dias de hoje. Mesmo que uma considerável parte das empresas acerte suas contas, seja com parcelamentos ou não, a realidade é outra. A maioria delas não tem caixa para arcar com tais dívidas. O leitor pode se perguntar se o governo deveria ser condescendente com quem tem dívidas. Não. Não deve. Mas excluir as empresas do sistema não as ajudará a melhorar seus fluxos ou fazer o dinheiro brotar do chão. Elas não têm como pagar e muito menos terão condições de continuarem ativas entrando em outro sistema com mais burocracia, impostos e custos fixos indecentes. É o mesmo que fechá-las ou jogá-las na informalidade. Sofrem as empresas e milhares de empregados, já que os pequenos negócios empregam mais da metade dos trabalhadores no Brasil. A curto e médio prazo, o que veremos é o fechamento generalizado de empresas, desemprego em massa e, pasmem, diminuição da arrecadação. Em tempos de ajuste de contas, é de uma estupidez atroz!
 
Esta “lógica”, suicida, que é incentivada pela própria Receita Federal desde os tempos de Lula e Dilma e encontra apoio nas atuais medidas de Temer, deixa clara a ideia que o sistema tributário brasileiro não contribui para o crescimento dos pequenos e favorece para que as grandes empresas assumam cada vez mais o papel de protagonistas. Os pequenos negócios acabam tendo custos aumentados e rebaixando cada vez mais suas margens de lucro e, por consequência, os salários de seus empregados.
 
A falsa ideia que se tem de que um pequeno empreendedor seja livre é vendida nos congressos, palestras de autoajuda, no delírio coletivo da moda. As startups, que também são contempladas com a LC 155 através da regulamentação do investidor anjo, enfrentam a mesma realidade, com a burocratização e o achatamento que sofrem os pequenos negócios com a legislação. O que menos existe é a liberdade de empreender. O empreendedor, hoje, nada mais é que um empregado com CNPJ. Pra não dizer outra coisa.
 
 
Fonte: ZH (Autor: Marcelo Benvenutti)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

As autuações do Fisco podem aumentar em até 40% até final do ano. O que fazer?

 As autuações do Fisco podem aumentar em até 40% até final do ano. O que fazer?

Em setembro, a Receita Federal do Brasil divulgou informações sobre os resultados dos lançamentos acumulados de créditos tributários de 2016. De acordo com o balanço, o total de lançamento de autos de infração contra sonegação, evasão e falta de recolhimento de tributos, entre janeiro e agosto de 2016, ficou em R$73,23 bilhões de reais. Esse valor é 14% menor do que o registrado no mesmo período de 2015, porém a expectativa do órgão é terminar o ano com um lançamento de R$ 125 bilhões, igual ao registrado no ano passado.

Considerando que, para efeito do balanço de resultado, temos três meses, ou seja, de outubro a dezembro, de trabalho até o final do ano, podemos concluir que, para atingir essa expectativa haverá um aumento de mais de 40% na média mensal das autuações até 31/12. A própria RFB em seu plano anual de fiscalização, listou os principais ativos alvos, que são:

– Planejamentos Tributários Vinculados a Eventos de Reorganização Societária com Geração de Ativos Amortizáveis;
– Planejamento Tributário Envolvendo Fundos de Investimentos em Participações;
– Tributação de Resultados Auferidos em Controladas e Coligadas no Exterior;
– Sonegação Envolvendo Distribuição Isenta de Lucros;
– Evasão nos Setores de Cigarros, Bebidas e Combustíveis;
– Planejamento Tributário Envolvendo Direitos de Imagens de Profissionais;
– Sonegação Previdenciária por Registro Indevido de Opção pelo Simples Nacional;
– Falta de Recolhimento de Carnê-leão por Profissionais Liberais;
– Omissão de Receitas com Base em Notas Fiscais Eletrônicas;
– Financiamento de Aposentaria Especial;
– Omissão de Receitas ou Rendimentos a Partir de Indícios de Movimentação Financeira Incompatível;
– Compensação Previdenciária Informada em GFIP.

Soma-se a esta lista as possíveis inconsistências geradas na entrega das várias Declarações Tributárias periódicas e da própria NF-e (e demais documentos eletrônicos), as quais são cruzadas e seus relatórios são gerados de forma automatizada. Para se ter uma ideia destes números, em 2015 foram recepcionadas no âmbito federal, mais de 24 milhões de escriturações do SPED (ECD, EFD ICMS/IPI, EFD CONTRIBUIÇÕES e ECF) sendo que a base de NF-e já possuía mais de 13 bilhões de documentos.

Se essas inconsistências, em muitas vezes, decorrem de falta de atenção, cadastros incorretos e múltiplas bases de dados, que podem ser retificadas e corrigidas sem gerar grandes prejuízos à imagem da empresa, certamente ocasionará custo de retrabalho, exposição desnecessária ao fisco, postergação na liberação de créditos, gasto com explicações etc.

Assim sendo, temos mais uma vez um grande argumento para incluirmos em nossas empresas uma rotina mais dinâmica e em tempo real de revisão das informações em nossas bases de dados, trabalhando de forma preventiva para evitar todos esses inconvenientes e prejuízos. Foi-se o tempo em que a principal preocupação era gerar a escrituração e conseguir validá-la. Isso já não é o bastante.

Seriam necessárias equipes multidisciplinares e volumosas para dar conta de todas as operações e informações geradas pelos vários departamentos de uma empresa. E isso está totalmente fora de cogitação.

Desta forma, a sugestão é a utilização cada vez maior de serviços e software especializados, que oferecem o que há de melhor, aliando a tecnologia às melhores práticas e experiência de mercado. E o mais importante, sabendo incorporar o conhecimento do negócio dos analistas da empresa, desde o momento do cálculo dos impostos de uma NF-e até o cruzamento das várias escriturações.

Fonte: Contabilidade na TV
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Receita Bruta – Conceito Tributário

Receita Bruta – Conceito Tributário
 
De acordo com o conceito tributário, a Receita Bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia (tais como as comissões sobre vendas); e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens I a III.
 
Em outras palavras, podemos afirmar que a Receita Bruta é a receita total decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou contrato social.
 
Exclui-se do conceito da Receita Bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS/ST, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
 
Nota: o ICMS normal integra a receita bruta.
 
 
Fonte: Blog Guia Tributário
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Receita Federal dá início ao processo de exclusão de empresas

Receita Federal dá início ao processo de exclusão de empresas
 
A Receita Federal divulgou, em setembro de 2016, o conteúdo do seu Ato Declaratório Executivo para este ano, que tem como objetivo iniciar os procedimentos de expulsão de algumas Pessoas Jurídicas do Simples Nacional. Eis o primeiro parágrafo deste documento:
“Viemos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”
 
De forma simples, o que o Fisco Federal está realizando é a expulsão do Simples Nacional daquelas Pessoas Jurídicas que optam por tal regime e que possuem débitos previdenciários ou não previdenciários não suspensos, seja perante a Receita Federal ou a Procuradoria da Fazenda Nacional.
 
Conforme exposto no comunicado, tal medida visa dar cumprimento a Lei nº. 123/2006, que regula essa disciplina tributária. Isso porque o inciso V do seu art. 17 – mencionado no ato – prevê expressamente o débito não suspenso como situação que ocasiona tal exclusão.
 
Na prática, todos os contribuintes que se encontram na condição elencada estão recebendo os Atos Declaratórios Executivos no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), que pode ser consultado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Portal Eletrônico da Receita Federal (conhecido por E-cac).
 
A Receita já iniciou a notificação das Pessoas Jurídicas. Neste documento, o contribuinte poderá encontrar a relação dos seus débitos tributários e previdenciários, assim como o comunicado de que se os valores não forem regularizados em até 30 dias após o recebimento da ADE, ocorrerá a sua exclusão de ofício do Simples.
Existindo débitos, como regularizá-los? O Código Tributário Nacional prevê duas formas para tanto: suspendendo a exigibilidade do crédito em atraso; ou extinguindo-o.
 
Os atos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário estão listados no art. 151 do CTN. Dentre eles, o parcelamento é o mais utilizado para regularizar tais créditos, pois é a forma mais democrática, já que possibilita a segmentação da dívida em diversas parcelas. Sua realização pode ocorrer diretamente pelo portal E-cac da Receita Federal. Caso o contribuinte não consiga idealizar virtualmente, é preciso agendar e comparecer a um dos postos físicos da Receita Federal.
 
Outra saída legal para evitar a retirada do Simples é extinguir os débitos tributários. A forma mais óbvia – e mais dolorosa – de extinção é o pagamento integral da dívida. Porém, em tempos de crise, essa medida dificilmente será adotada pelos empresários.
Dentre as onze formas legais de extinguir o crédito, duas merecem atenção: a prescrição e a decadência; e a dação em pagamento em bens imóveis.
 
É muito importante que o contribuinte verifique se os créditos que estão sendo cobrados não estão prescritos ou incorreram em decadência. A certificação de ocorrência significa um grande fôlego financeiro para a empresa. De outro lado, a dação em pagamento em bens imóveis é o mecanismo mais recente de extinção de tais créditos. Apesar de ter sido incluída no CTN em 2001, seu procedimento somente foi regulado neste ano, por meio da Lei Federal nº 13.259. É interessante que o contribuinte verifique se não vale a pena utilizar essa ferramenta legal para saldar a sua dívida.
 
Por fim, observe que caso o contribuinte apure a presença de inconsistências no débito cobrado, é essencial que este apresente contestação da sua exclusão perante a Receita Federal. Isso porque a restrição ao Simples retira do empresário diversos benefícios essenciais na manutenção do seu negócio, tais como a redução dos encargos previdenciários, diminuição do valores tributários e a maior facilidade na arrecadação e na prestação de obrigações acessórias.
 
 
 
Fonte: COAD
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E-Financeira e a nudez do contribuinte

E-Financeira e a nudez do contribuinte

Entenda por que a sonegação no Brasil pode estar com os dias contados

A Receita Federal vem, nos últimos anos, apertando o cerco contra os contribuintes com objetivo claro de fechar as portas para a sonegação de impostos.

Tudo está sendo cruzado. Quanto se gasta no cartão de crédito, com assistência médica, compra de imóveis e veículos, saques em dinheiro no banco, valores recebidos de terceiros, como salários, pro labore, distribuição de lucros e até valores recebidos da nota fiscal paulista e paulistana – no caso dos contribuintes do Estado de São Paulo.

Faltava um item de controle ou cruzamento importante: quanto o contribuinte, ao fazer a declaração de Imposto de Renda, declarava que tinha no banco no dia 31 de dezembro, e o quanto ele tinha de fato. Faltava. Agora não falta mais.

Com a Instrução Normativa 1.571 de 03 de julho de 2015, desde 31 de dezembro de 2015 a Receita conta com essa informação, não só do saldo, mas também da movimentação mensal. Segundo consta, essa IN surgiu em função da adesão do Brasil, em 2014, ao programa FATCA (Foreign account tax Compliance Act). O acordo permitirá a troca de informações entre as administrações tributárias do Brasil e dos EUA, que agora poderão ser feitas de forma automática e recíproca. Há outros acordos semelhantes entre Brasil e vários outros países e paraísos fiscais.

Todos os agentes financeiros, bancos, seguradoras, corretoras, fundos de aposentadoria, entre outros, estão obrigados a informar à Receita toda a movimentação financeira de cada CNPJ ou CPF. A informação é mensal, e envolve movimentações superiores a R$ 2.000 para pessoa física e R$ 5.000 para as pessoas jurídicas. A primeira leva de informações já foi enviada em agosto de 2016.

E quais são as consequências dessa medida? Há problemas inclusive para os honestos, e não apenas para os desonestos. Não importando se for Pessoa Jurídica ou Física, todos sofrerão alguma consequência.

Para os honestos, há o risco de malha fina ou questionamento da Receita sobre movimentações ou saldos errados, informados por engano ou descuido. Como no Brasil temos que provar que somos honestos, os custos dessa comprovação serão altos.

Os desonestos ou sonegadores terão de justificar o patrimônio a descoberto, e provavelmente terão que arcar com os custos dos impostos e multas, já que estes foram pegos de “calças curtas”.
Sobre a possibilidade de questionamento da lei, os advogados poderão dar um parecer sobre isto, mas acho muito difícil, já que o Supremo deu permissão legal para a Receita vasculhar qualquer contribuinte, sem obrigatoriedade de autorização dele, como vinha acontecendo até então.

Para os honestos, tenho algumas recomendações.
No caso de pessoas físicas, mantenha, em arquivo, controles como talões de cheques, Teds, Docs e extratos bancários mensais, cópias das declarações de IR, comprovantes de pagamentos a terceiros, extratos de cartões de crédito, informes de rendimentos do empregador etc. Tudo por pelo menos seis anos.

As transferências entre familiares, dependentes ou não, esposa, filhos, ou a qualquer outra conta corrente, deverão ser também devidamente registradas, e os documentos comprobatórios, guardados.

Em caso de pessoa jurídica, se for optante pelo Simples ou Lucro Presumido, saiba que acabou a ideia, errada, de que essas empresas não precisavam de contabilidade. A partir de agora, para o esclarecimento de qualquer questionamento, será fundamental o balanço contábil dessas empresas, além da declaração de imposto de renda jurídica bem detalhada e conciliada com os dados contábeis.

Sem um balanço contábil detalhado, e uma declaração de renda correspondente, será difícil comprovar, por exemplo, mútuos ou transferências entre o sócio e a empresa, ou vice-versa; valores recebidos mensalmente como adiantamento de lucros – sendo que parte acaba sendo devolvido ou transformado em mútuo, já que a expectativa de lucro se frustrou -; valores recebidos por sócios em várias empresas onde as participações reais não coincidem com o estabelecido no contrato social e pagamentos de contas do sócio pela pessoa jurídica.

Para as agências que operam com a responsabilidade de receber valores dos clientes, para em seguida pagar os fornecedores e veículos, sugiro uma atenção redobrada nos controles, pois, embora a Receita entenda a nossa forma de operação, há sim, possibilidade de questionamento dos valores que transitam pela agência.

O fato é que, a partir de 2016, o contribuinte que não quiser ter dor de cabeça terá de se preparar melhor. Obter orientação com especialistas será muito importante. Então, é melhor gastar um pouco agora, do que gastar com o Leão. Até porque a mordida do Leão dói e é sempre mais profunda.
Portanto, é fundamental que a empresa tenha seus controles e contabilidade em dia, conciliados e controlados. Para desonestos ou sonegadores, só há uma advertência: the game is over!

Fonte: Administradores (Autor: Antônio Lino Pinto)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

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Receita Federal monitora redes sociais para evitar sonegação

Receita Federal monitora redes sociais para evitar sonegação
 
Mostrar o dia a dia com postagens e fotos nas redes sociais pode render bem mais que muitas curtidas e comentários, mas o olhar do Fisco. É que já faz um tempo que a Receita Federal acompanha os passos de contribuintes que levam uma vida de luxo na internet e não declaram no Imposto de Renda.
 
O monitoramento na internet ajuda a cruzar as informações que o contribuinte declarou com o patrimônio exibido nas fotos ou vídeos em que posta no Facebook, Instagram ou YouTube e até mesmo o noticiário. Se o que foi declarado não bater com a ostentação, a Receita abre processo de identificação do patrimônio.
 
“Essa é mais uma ferramenta que a Receita Federal tem usado para fazer o controle das obrigações tributárias do contribuinte. A Receita acompanha essas fontes para o Fisco ter provas o bastante das infrações irregulares. Também temos usado essa ferramenta para identificar o patrimônio do contribuinte porque, eventualmente, pode ser útil na hora da execução de um déficit tributário que não tenha sido honrado e, portanto, a investigação nas redes sociais ajuda a mapear o efetivo patrimônio daquele contribuinte. Se ele não hornar a obrigaçao que tem perante o Estado, não honrar o pagamento do tributo, na hora da execução, a Receita vai levar para o processo a identificação desse patrimônio”, explica o presidente do Sindicato Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindfisco) no Ceará, Helder Costa da Rocha.
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Mas não é apenas o que é publicado na internet que está na mira do Fisco. De acordo com o presidente do Sindfisco, a ferramenta complementa o cruzamento de outras informações como cartão de crédito, operações imobiliárias, movimentação financeira e convênios com outras administrações tributárias, inclusive em outros países. O advogado Hugo de Brito Machado Segundo, especialista em Direito Tributário, justifica que as fotos, por si, não são indícios suficientes para cobrança do Imposto de Renda. “São indícios a partir dos quais a Receita poderá investigar o contribuinte para, de posse de outros dados, se for o caso, cobrar o imposto. Afinal, os bens podem ser de terceiros, sendo certo que nem sempre o que as pessoas publicam em redes sociais corresponde à verdade. Um sujeito pode sentar-se no avião de um amigo, por exemplo, e tirar uma foto para postar em rede social, induzindo o público a pensar que o avião lhe pertence, por exemplo”, aponta.
 
 
Privacidade
 
Segundo Helder, o monitoramento não é invasão de privacidade, pois o próprio contribuinte deixa os dados em modo público, sem restrições. “Outro aspecto, é que é dado, pela Constituição Federal, a faculdade da administração tributária, respeitando os direitos individuais do cidadão, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes”, destaca o auditor. Essa é a garantia para que a Receita Federal cumpra sua missão.
 
 
Sonegar é crime
 
No Brasil, sonegação é crime, prevista na Lei 8.137/90. Porém, apenas não pagar o tributo não é sonegação, não é crime. “A sonegação consiste no não pagamento do tributo com o uso de artifícios fraudulentos. É o caso, por exemplo, do contribuinte que faz uma venda por um valor, mas faz constar dos documentos correspondentes um valor menor, apenas para pagar menos tributos. A fraude, a ocultação de fatos, a adulteração de documentos, são elementos essenciais à configuração do crime, ao lado do não pagamento do valor devido”, explica Segundo.
 
Quando identificada a sonegação, a Receita Federal realiza a cobrança do tributo e aplica-se multa que pode chegar a 225% do valor do tributo atualizado com juros SELIC. De acordo com o advogado, o contribuinte pode defender-se, mas caso a sonegação seja confirmada, a sonegação, logo, é comunicado ao Ministério Público, que deve ajuizar a ação criminal e, se condenado, a prisão varia de dois a oito anos.
 
Indagado se o assunto deveria ser tratado com mais seriedade no Brasil, Hugo de Brito Machado Segundo afirma que não o é, pelo fato de o Estado não ser um bom cumpridor das leis. “Seja porque cobra impostos ilegais e de forma arbitrária, seja porque aplica mal os recursos arrecadados, seja por ineficiência, seja por corrupção. Isso faz com que o não pagamento do tributo não seja visto como algo tão reprovável quanto outras infrações penais. Essa realidade, porém, tem mudado nos últimos tempos”, acredita.
 
 
Fonte: O Estado
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É importante ficar atento às próximas medidas, sanção e regulamentação

É importante ficar atento às próximas medidas, sanção e regulamentação
 
Conforme anunciado anteriormente, o Congresso Nacional aprovou, no último dia 4 de outubro, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 25/2007, alterando a Lei Complementar 123/2006.
 
Entre outras medidas, em seu artigo 9º., o referido PLP estabelece a possibilidade de parcelamento em até 120 meses, com parcela mínima de R$ 300,00, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016.
 
Estabelece ainda que após a sanção presidencial, o Comitê Gestor do Simples Nacional deverá regulamentar o parcelamento estabelecido, bem como que a adesão ao parcelamento ampliado poderá ocorrer em até 90 dias após a regulamentação.
Dessa forma, é importante ficar atento às próximas medidas (sanção e regulamentação), já discutindo com os clientes a existência de débitos e verificando a necessidade de parcelamento.
 
Abaixo a transcrição, na íntegra, o artigo 9º. Do PLP:
Art. 9º Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 2º O pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, e independerá de apresentação de garantia.
§ 3º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
II – os valores constantes no § 3º deste artigo.
§ 5º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 7º O pedido de parcelamento de que trata o § 2º deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 8º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 9º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
 
 
Fonte: Contabilidade na TV
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Substituição Tributária: você sabe o que é e quais são as suas obrigações?

Substituição Tributária: você sabe o que é e quais são as suas obrigações?
 
Neste trecho, a constituição determina que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto.
 
Diante disso, você sabe ao certo o que é o regime de Substituição Tributária e quais são as obrigações de cada tipo de contribuinte nesse modelo? Confira a seguir:
 
 
O que é?
 
Ao ser criado, a Substituição Tributária (ou ST) tinha como principal objetivo evitar que houvesse uma tributação dupla e a evasão fiscal durante a produção de bens e a apresentação de serviços no Brasil.
 
Logo, pode-se dizer que se trata de uma tributação “móvel”, que pode ser aplicada a terceiros, mesmo que este não tenha participado do fato gerador, possuindo vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador.
 
Por meio dela, o substituto tributário fica encarregado de pagar o tributo devido pela operação realizada pelo contribuinte substituído, simultaneamente à ocorrência do fato gerador. Isso faz com que os cofres públicos recebam uma arrecadação antecipada.
 
A ST pode ser usada para diversos impostos, como o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), mas é utilizado especialmente para orecolhimento do ICMS.
 
O ICMS/ST, por sua vez, surgiu como uma ferramenta de controle na relação entre as transações comerciais de fabricantes que trabalham com diversos distribuidores e revendedores. Frequentemente, esses fabricantes arrumavam formas de burlar o pagamento de tributos. Entretanto, com o regime, tornou-se mais difícil sonegar esse imposto.
 
No caso de operações internas, cada estado fica responsável pela incidência da ST, de acordo com o produto ou serviço. Já para operações entre estados, a ST dependerá de convênios, protocolos ou acordos específicos.
 
 
 
Contribuinte Substituto e Contribuinte Substituído
 
O contribuinte substituto é aquele eleito para reter e/ou recolher o imposto incidente nas operações seguintes. Ele também fica encarregado de recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Posteriormente, essa alíquota da ST é somada ao valor dos produtos cobrados ao cliente.
 
Assim, quando a mercadoria sai do estabelecimento responsável pela retenção, deverá ser emitido documento fiscal. Já quando a mercadoria sair do estabelecimento comprador, o contribuinte passa para a condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem destaque do imposto.
 
Por sua vez, o contribuinte substituído é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou simultâneas é beneficiado pelo diferimento do imposto, e nas operações ou prestações consecutivas sofre retenção.
 
Ou seja, esse contribuinte recebe a mercadoria já com o ICMS retido na fonte, por substituição tributária, pelo substituto. Com isso, ele está livre de pagar esse tributo pela comercialização das mercadorias recebidas.
 
 
Pontos de atenção
 
Apesar disso, o contribuinte substituído deve ter atenção ao receber a mercadoria. Em primeiro lugar, ele deve emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS”.
No caso de transações entre contribuintes, a nota fiscal deverá conter:
– o valor utilizado de base para cálculo do ICMS devido a título de ST;
– a soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a reponsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
– o valor do reembolso da ST, caso haja. Essa informação, inclusive, é fundamental para realizar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.
 
 
 
Fonte: Blogskill
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Ressarcimento de Créditos do PIS/COFINS e IPI Exige Negativa de Débitos Federais

Ressarcimento de Créditos do PIS/COFINS e IPI Exige Negativa de Débitos Federais
 
A Portaria MF 392/2016 incluiu o § 4º ao art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 , que dispõe sobre o procedimento especial para ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS-Pasep/ Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.
 
Segundo a norma alterada, a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos mencionados, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atenda, cumulativamente, condições estabelecidas.
 
A partir de 06.10.2016, se considera cumprida a exigência da regularidade fiscal com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.
 
Já a Portaria MF 393/2016 altera a Portaria MF 348/2010, que trata sobre procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica, também exigindo a respectiva Certidão Negativa de Débitos para o ressarcimento dos tributos citados.
 
 
 
Fonte: Blog Guia Tributário
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