Governo regulamenta sistema de registro único de imóveis

Governo regulamenta sistema de registro único de imóveis
 
O governo federal divulgou ontem as regras para criação do sistema de registro único de imóveis, que será administrado pela Receita Federal. Decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff regulamenta o Sinter (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais), cuja criação está prevista desde 2009.
 
De acordo com a Receita, o sistema vai reunir informações de todos os imóveis urbanos e rurais no País, com dados sobre propriedade, vendas, doações, garantias para operações de crédito e geolocalização, por exemplo. Cada imóvel terá também um código identificador, assim como já ocorre com o Renavam em relação a veículos.
 
A Receita ainda terá de adotar medidas legais e operacionais para que o sistema entre em funcionamento. Entre elas, estão a elaboração de um manual operacional e a assinatura de convênios para envio dos dados cadastrais, fiscais e geoespaciais dos imóveis. Após a publicação do manual, haverá prazo de um ano para o início do envio das informações.
 
Os dados poderão ser acessados pela Receita e pelo Banco Central, entre outros órgãos e entidades federais, pelos serviços de registros públicos e notariais e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. A Receita afirma que o novo sistema é necessário porque, hoje, há dificuldade em se identificar os bens e seus proprietários em âmbito nacional para promover ações de interesse público, pois as informações estão espalhadas em milhares de cartórios e prefeituras, sem uma conexão central.
 
Com o Sinter será possível, por exemplo, detectar tentativas de venda de imóveis dados como garantias de dívidas e o uso desses bens para ocultar crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Órgãos do Judiciário também poderão agilizar processos de penhora e bloqueio, segundo a Receita. O sistema servirá ainda para o controle sobre aquisição de propriedades urbanas e rurais por estrangeiros.
 
Fonte: Folha de Londrina (Autor: Eduardo Cucolo)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Acidente de trabalho e estabilidade

Acidente de trabalho e estabilidade
 
O Brasil registra mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano, o que coloca o país em 4º lugar no mundo nesse aspecto, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), atrás apenas de China, Índia e Indonésia.
 
O acidente de trabalho é o fato que provoca algum dano ao empregado, seja ele físico ou mental, causando redução ou perda na capacidade laborativa do empregado, que pode ser de forma temporária ou definitiva para o exercício das atividades que sempre realizou, ou até mesmo a morte, inclusive no deslocamento entre a residência do empregado e o local de trabalho.
 
Segundo os especialistas, a proteção à saúde e à segurança é uma garantia constitucional a todos os trabalhadores e trabalhadoras brasileiras que têm direitos a benefícios previdenciários e trabalhistas decorrentes do acidente laboral. O advogado de Direito do Trabalho Rodrigo Abbatepaulo Vieira, do escritório Baraldi Mélega Advogados, informa que é “necessário que exista um nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador com a doença ou lesão existente”. Ou seja, sem essa relação de causa e efeito não se pode considerar acidente de trabalho.
 
No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ocorreram, entre 2007 e 2013, aproximadamente, cinco milhões de acidentes do trabalho.
Os números mais recentes do ministério revelam que em 2014 foram registrados mais de 704 mil acidentes de trabalho. De acordo com o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho do ministério, entre 2013 e 2014 foi observado um aumento de 3% no número de acidentes de trajeto, os que ocorrem nos deslocamentos rotineiros entre o local de moradia e o trabalho. O documento revelou também que houve diminuição – de 17.030 em 2013 para 13.822 em 2014 – nos acidentes causadores de incapacidade permanente. Houve também redução no número de mortes (de 2.841 em 2013 para 2.783 em 2014).
 
Segundo o ministério, em 2014, as três principais causas de afastamentos por mais de 15 dias em decorrência de acidente de trabalho foram: fratura ao nível do punho e da mão, dorsalgia (dor nas costas) e fratura da perna, incluindo o tornozelo.
 
 
Características e benefícios
 
Os acidentes de trabalho, em geral, acabam ocasionando diversos tipos de ferimentos, luxações, fraturas e tantos outros tipos de lesões que acabam afastando muitos trabalhadores de suas funções por algum tempo.
 
Muitos tipos de trabalho podem ocasionar problemas como lesões por esforço repetitivo (LER), como no caso de alguns tipos de serviços em que se faz somente um tipo de esforço por muitas horas seguidas e, em consequência, acaba acontecendo a lesão, que em alguns casos pode até ocasionar aposentadoria por invalidez.
 
De acordo com o professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr., o trabalhador que sofre acidente do trabalho tem direito aos benefícios previdenciários típicos, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou mesmo pensão por morte, esta para seus dependentes. “Esses benefícios passam a ser considerados benefícios acidentários”, diz.
 
O professor explica que o auxílio-doença acidentário é um benefício que tem caráter temporário e é concedido ao trabalhador que fica incapacitado temporariamente, por motivo de acidente ou doença decorrente de acidentes de trabalho, por mais de 15 dias. Segundo o Ministério da Previdência, neste período o empregador é obrigado a recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do seu empregado.
Já os trabalhadores segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em razão de um acidente de qualquer natureza, for acometido de uma sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, têm direito ao auxílio-acidente.
 
Os especialistas também apontam que os trabalhadores segurados do INSS que sofram algum acidente que provoque sequelas que o incapacitem totalmente de retornar as atividades poderão requisitar a aposentadoria por invalidez.
 
 
Estabilidade
 
O advogado João Badari, sócio do escritório Aith Badari e Luchin Advogados, revela que, além de acesso aos benefícios previdenciários, o empregado que sofrer acidente de trabalho terá direito à manutenção de seu emprego por 12 meses, após a alta do INSS. “O empregado que ficar afastado por mais de 15 dias do trabalho por causa do acidente ou doença do trabalho passa a ter o direito à estabilidade de 12 meses no emprego”.
 
Na ocorrência de um eventual acidente de trabalho, a empresa, o médico do trabalho ou o próprio empregado, por meio do sindicato, devem emitir um documento denominado CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), constando a data e hora em que ocorreu o acidente, assim como de que forma este ocorreu, detalhando também se houve prestação de socorro e de que forma foi realizado, explica Rodrigo Abbatepaulo Vieira.
 
“A empresa, independente da culpa, tem o dever de fornecer treinamento, equipamentos de proteção e sempre fiscalizar se as normas de segurança são efetivamente cumpridas dentro do ambiente de trabalho, de acordo com os riscos que as atividades ofereçam, com intuito de evitar que qualquer acidente coloque em risco a integridade física e mental de seus colaboradores”, afirma o especialista do Baraldi Mélega.
 
Fonte: Revista Dedução
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Microempresa condenada na Lei Anticorrupção

Microempresa condenada na Lei Anticorrupção
 
O ano de 2016 mal começou e já chegou a notícia de que uma microempresa, localizada no Estado do Espirito Santo, foi a primeira empresa do país condenada em âmbito estadual com base na Lei n° 12.846, de 01° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
 
O motivo? Perturbar processo licitatório.
 
Vencido o pregão eletrônico, a microempresa se manteve inerte quanto ao dever de apresentar os documentos necessários para habilitação e assinatura do contrato, o que gerou, diante do atraso na formalização do contrato e na execução da prestação do serviço, a aplicação da sanção, correspondente ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); multa esta aplicada em patamar mínimo, devido ao faturamento anual da microempresa.
 
Entendeu-se, neste caso, que a microempresa incorreu no disposto no artigo 5°, inciso IV, alínea b, da Lei Anticorrupção, que constituem atos lesivos à Administração Pública: “impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;”.
 
O prazo para quitação da multa é de 30 (trinta) dias; Não efetuado o pagamento, a multa aplicada em desfavor da microempresa será inscrita em dívida ativa, além de ter seu nome lançado junto aoCadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP(criação da Lei Anticorrupção) e noCadastro Nacional de Empresas Inidôneas – CEIS(previsão na Lei de Licitações).
 
Fonte: http://www.correaadvogados.net
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

SP: CEST – Será obrigatório no CF-e-SAT e na NFC-e a partir de outubro/2016

SP: CEST – Será obrigatório no CF-e-SAT e na NFC-e a partir de outubro/2016
 
São Paulo vai exigir a partir de 1º de outubro de 2016 informação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos arquivos do CF-e-SAT e da NFC-e.
 
É que o determinam as Portarias CAT 50 e 51 publicadas hoje (07/04/2016) no DOE-SP.
 
Até 30 de setembro de 2016, os contribuintes estão dispensados de informar o CEST nos documentos fiscais.
 
O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, a sua exigência estava prevista para abril deste ano, mas foi prorrogada em âmbito nacional para 1º de outubro de 2016, através do Convênio ICMS 16/2016.
 
 
Confira integra das Portarias.
 
Portaria CAT 50, de 06-04-2016
 
DOE-SP de 07-04-2016
Altera a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-16, de 24-03-2016, no Ajuste SINIEF-11, de 24-09-2010, e no artigo 212-O, II e §§ 2° e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 33-B da Portaria CAT-147, de 05-11-2012:
Artigo 33-B – Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, conforme segue:
I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, conforme definido no convênio ICMS-92, de 20-08-2015.” (NR).
Artigo 2º – Fica acrescentado à Portaria CAT-147, de 05-11-2012, o “CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”, composto pelo artigo 34-B, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 34-B – Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata o artigo 33-B.” (NR).
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016.
 
 
Portaria CAT 51, de 06-04-2016
 
DOE-SP de -07-04-2016
Altera a Portaria CAT-12, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-16, de 24-03-2016, no Ajuste SINIEF-7, de 30-09-2005, e no artigo 212-O, III e §§ 2º e 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015:
“§ 5º – Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.” (NR).
Artigo 2º – Fica acrescentado o artigo 18-A ao CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS da Portaria CAT-12, de 04-02-2015, com a seguinte redação:
“Artigo 18-A – Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.” (NR).
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016.
 
 
Fonte: Siga o Fisco
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

GTD: Colocando Ordem na sua Empresa

GTD: Colocando Ordem na sua Empresa
 
Você chega no escritório, mal senta na sua cadeira e seu celular já desperta, lembrando daquela reunião que você jurava ser na semana que vem. Nessa mesma hora você recebe um e-mail do seu gerente de projetos, pedindo para que você responda os últimos 5 e-mails dele, porque a ação que vocês pesaram, meses atrás, já está super atrasada. Você olha tudo isso, ignorando o telefone que toca ao fundo, provavelmente um dos seus clientes, e dá um suspiro profundo, sentindo que tudo poderia ser diferente se você tivesse se organizado melhor.
 
Essa é a rotina de muitos empreendedores, pequenos ou grandes. Parece fora do comum a capacidade de acumular tarefas e descobrir, no final do dia, que você começou todas, mas não terminou quase nenhuma. Seja por procastinação ou falta de foco, a baixa produtividade é um fantasma que assombra vários empreendedores. Mas, felizmente, existem algumas ferramentas que ajudam o empresas a encontrarem seu potencial de produtividade, como é o caso da GTD.
 
 
O que significa GTD?
GTD (Getting Things Done) é uma metodologia para aumentar a produtividade, desenvolvida por David Allen, autor do livro que dá base para o conceito GTD: “Getting Things Done” (Penguin Books) ou “A arte de fazer acontecer” (Campus), em português.
 
O GTD pode ser considerado um dos métodos mais simples e objetivos já discutidos nos últimos anos. Mas, diferente do que muitos empreendedores pensa, a sua aplicação exige uma boa dose de disciplina e isso nem sempre é uma boa notícia para as pessoas que desejam implementa-lo. Se você ou seu time costumam evitar rotinas ou têm dificuldades em estabelecer padrões e procedimentos, o GTD pode ser um desafio, mas, uma vez adquirido o hábito, os benefícios são facilmente percebidos.
 
 
Qual é o passo a passo para o GTD?
A implantação do GTD tem basicamente cinco etapas bem definidas e dependentes umas das outras. São elas:
 
1. Coleta
Listar todas as coisas a fazer: ideias, lembranças, iniciativas, projetos. Para isso, é possível utilizar o velho e bom papel e caneta ou criar um arquivo específico. O importante aqui é esvaziar a mente, documentando essas informações para armazená-las em um local seguro e confiável.
 
2. Processamento
É necessário reservar um tempo na rotina diária para analisar a lista e perceber se pedem alguma ação ou não. Ou seja, nada de querer listar as suas tarefas entre um coffee com o cliente e uma reunião com os acionista.
Quando a anotação pede uma ação, é importante avaliar algumas questões, como:
 
Qual o primeiro passo para chegar a uma solução? Se essa ação demandar dois minutos ou menos, resolva logo! Postergar uma tarefa simples só serve para travar seu fluxo;
 
Posso delegar? Se a resposta for positiva, é necessário registrar em uma lista específica e passar adiante;
 
Devo adiar? Se a decisão for por adiar, é preciso estabelecer um novo prazo para a execução da tarefa, de preferência em um dia da semana reservado para a execução dessas ações. Afinal, antes tarde do que nunca, não é mesmo?
 
 
3. Organização
A resposta que você deu para essas questões é determinante para uma boa execução das tarefas – lembrando que é essencial manter a organização, afinal, tudo que precisa ser feito e tem um prazo deve ser listado e analisado. Nós sabemos, pode parecer cansativo, mas o resultado vai compensar. Imagine o alívio de ver, no final do mês, que todos os projetos saíram do papel e já estão em andamento na sua empresa?
 
Para ajudar nessa etapa, o método GTD sugere a utilização de diferentes listas para separação dos assuntos e das ações necessárias. Assim, fica mais fácil manter uma visão mais clara de todo o contexto.
 
 
4. Execução
Lembra o que falamos sobre deixar para pensar no GTD entre uma reunião e outra? O mesmo vale para a realização das tarefas mais elaboradas! Se você estava pensando em fazer isso, pare aí mesmo e volte três casas. O momento da execução é um dos mais importantes do processo. Esse é o momento em que você começa a colocar a mão na massa e é imprenscindível que, nesse período, você não seja interrompido.
 
Sabe quando você vai viajar e colocar a plaquinha de “não perturbe” na porta? Faça exatamente isso na sua agenda. É hora de manter o foco!
 
 
5. Revisão
Chegou a hora do planejamento. Quando as prioridades são definidas, a próxima semana deve ser organizada e o que não foi feito deve ser reagendado. Ou você já estava pensando que poderia varrer as pendências para debaixo do tapete?
Isso quer dizer que você terá que fazer uma revisão semanal, olhando para as tarefas que já foram realizadas e para aquelas que ainda não foram concluídas.
 
Ainda com dúvidas em relação ao GTD? Separamos algumas peguntas para te ajudar a entender ainda melhor essa metodologia!
 
1. O GTD se aplica a que perfil de pessoa?
O GTD (Getting Things Done) é uma metodologia que pode ser usada por qualquer um, afinal, ela é uma ferramenta extremamente útil ao gerenciamento de ações para conquistar uma produtividade eficiente, e, por isso, não há contraindicações.
 
2. Qual o grande diferencial do GTD em relação a outros métodos?
O GTD não pretende separar a rotina pessoal da profissional. Muito pelo contrário! A ferramenta reúne todos os fatores em um só processo administrativo e esvazia a mente de quaisquer preocupações e ansiedades.
 
3. Quais os erros mais comuns do uso do GTD?
Apesar de ser um método simples, existem ainda algumas interpretações equivocadas sobre a sua aplicação. Por isso, é essencial evitar as falhas mais comuns, relacionadas ao GTD.
 
4. Perder muito tempo organizando o sistema
O GTD não é uma metodologia de organização, mas sim de produtividade. Organização demais e execução de menos são sinais que algo está errado.
 
5. Não coletar todas as informações
Não coletar tudo o que vem à mente e deixar de lado algumas informações é um erro muito comum no início do processo. O problema de guardar tudo na cabeça, a não ser que você tenha uma memória de elefante, é que esse excesso de dados se transforma em um ruído permanente, que consome energia, causa cansaço e produz desgaste.
 
6. Insistir na procrastinação
Se você tem feita sua lista de prioridades, não adie nada, muito menos assuntos delicados e decisões difíceis. Quando tarefas ficam soltas, logo se perde o controle e a perspectiva de solução. Sabe aquela blusa que tinha só um fiozinho solto e, depois de alguns dias, aquele fio se tornou um rasgo gigantesco? Pois é, ambas expressam o mesmo princípio! E isso pode levar o empreendedor a crer que o GTD não funciona.
 
7. Não fazer a revisão semanal ou gastar tempo demais com essa tarefa
A revisão semanal integra todas as demais etapas. É o momento em que os projetos são analisados, as prioridades definidas, os próximos dias são organizados, as execuções são avaliadas e as novas metas são estabelecidas.
 
 
8. Desistir quando o resultado não vem rapidamente
A aplicação do GTD exige estudo, prática, dedicação e empenho. É preciso insistir, corrigir os erros, buscar adequações e encontrar soluções para melhorar o sistema. O sucesso depende da disciplina, da obediência às etapas e de uma verdadeira intenção em progredir e alcançar uma produtividade diferenciada.
 
9. Não ter motivação interna
Normalmente, o processo de implantação e de execução do GTD exige a mudança de alguns hábitos. Para encarar e superar esse desafio, é preciso entender que é possível melhorar seu rendimento, por meio de esforço e de dedicação.
Quando não há uma forte motivação interna, é mais fácil buscar razões e justificativas para desistir ou culpar o método pelos fracassos e frustrações.
 
10. A produtividade da empresa
O GTD é uma metodologia que pode ser aplicada de forma corporativa, por meio de treinamento específico e de orientações, reunindo diversos profissionais em prol de um mesmo objetivo.
 
Assim, vale a pena investir em programas que propiciem condições para que os profissionais explorem melhor suas potencialidades, suas competências e suas habilidades e o conceito de gerenciamento de ações.
 
Em resumo, o GTD é uma ferramenta simples, acessível e que produz ótimos resultados em todas as esferas da organização. Quando toda a equipe está engajada em melhorar o desempenho, em conquistar novos níveis de atuação, a produtividade está garantida e, com ela, o sucesso da empresa e do negócio.
 
Fonte: Endeavor
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Fisco vai monitorar transações mensais acima de R$ 2 mil

Fisco vai monitorar transações mensais acima de R$ 2 mil
 
BRASÍLIA e SÃO PAULO – As garras do Leão estão mais afiadas. A partir deste ano, os bancos terão de informar à Receita Federal qualquer movimentação financeira mensal acima de R$ 2 mil feita por pessoas físicas. No caso das empresas, o valor será de R$ 6 mil. Com esses dados, o Fisco vai cruzar informações, para verificar se há compatibilidade com os dados apresentados na declaração do Imposto de Renda ou com a movimentação do cartão de crédito. A determinação consta da instrução normativa (IN) 1.571 e já é alvo de polêmica. A IN tem amparo na lei complementar (LC) 105/2001, que está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) argumentam que a lei infringe o direito ao sigilo de dados, garantido pela Constituição. Para tributaristas ouvidos pelo GLOBO, seria coerente que o STF decidisse a favor dos contribuintes.
 
— O sigilo bancário só pode ser quebrado mediante uma decisão judicial, em casos específicos em que há algum tipo de investigação — afirmou a advogada Claudia Petit, especialista em direito tributário do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados.
 
Fernando Zilveti, tributarista e professor da Fundação Getulio Vargas de São Paulo, concorda que o envio à Receita de informações sobre movimentação financeira configura quebra de sigilo bancário sem decisão da Justiça.
 
— Somente um juiz pode determinar a quebra do sigilo bancário e em casos em que o contribuinte está sendo investigado, por exemplo. A instrução da Receita não pode mudar a Constituição — disse Zilveti, acrescentando que a Receita receberá uma quantidade absurda de informações, já que o valor para pessoa física é baixo (R$ 2 mil).
 
De acordo com informações constantes do site do STF, há três Adins referentes à LC 105. Elas são de autoria da Confederação Nacional do Comércio (CNC), do Partido Social Liberal (PSL) e da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
 
O gerente-executivo jurídico da CNI, Cassio Borges, explica que a ação junto ao STF questiona a autorização que a LC 105 dá à administração pública de ter acesso irrestrito a dados financeiros das indústrias, independentemente de qualquer suspeita de práticas ilícitas:
 
— A Constituição garante em seu artigo 5º, entre outros direitos, o sigilo de dados — disse Borges, lembrando que a Adin está nas mãos do STF há mais de 15 anos. — Caso o STF decida pela inconstitucionalidade da lei, a instrução normativa também cai por terra.
 
Ele disse que a CNI vai enviar uma petição ao atual relator, ministro Dias Toffoli, informando sobre a IN 1.571, para que o STF dê andamento ao processo.
 
TÉCNICOS: NÃO É NOVIDADE
 
Os técnicos da Receita, no entanto, negam que a nova regra represente uma invasão de privacidade. Isso porque o Fisco não pode ter acesso nem à origem e nem ao destino dos recursos. De acordo com o artigo 5º, parágrafo 11, da IN, “é vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras”.
 
— Se o contribuinte fez a movimentação no supermercado ou no teatro, não vamos saber — explicou um técnico.
 
A IN 1.571 foi publicada em julho de 2015, mas só entra em vigor agora. A primeira prestação de contas, relativa a dezembro de 2015, será enviada ao Fisco em maio. Depois disso, a entrega será semestral. Em agosto, serão encaminhados os dados dos primeiros seis meses de 2016. Em fevereiro de 2017, será a vez do segundo semestre deste ano.
 
Os técnicos do Fisco ressaltam que o repasse desses dados não é novidade. A CPMF, enquanto esteve em vigor, permitia esse acompanhamento. Ao ser extinta, em dezembro de 2007, foi criada a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), que obrigava os bancos a informarem operações de R$ 5 mil por semestre para pessoas físicas e de R$ 10 mil para as jurídicas.
 
A IN 1.571 institui a e-Financeira, que substituirá a Dimof. E a entrega de dados não ficará restrita aos bancos: seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e entidades de previdência complementar terão de fazê-lo.
 
POR JOÃO SORIMA NETO / MARTHA BECK
 
Fonte: O GLOBO
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Empregado não pode receber mais de um adicional de insalubridade, ainda que exposto a dois ou mais agentes nocivos à saúde.

Empregado não pode receber mais de um adicional de insalubridade, ainda que exposto a dois ou mais agentes nocivos à saúde.
 
O empregado que presta serviços em condições insalubres tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em percentual variável, conforme classificação nos graus máximo, médio e mínimo (artigo 192 da CLT). Mas, e quando o trabalhador se sujeita a mais de um fator insalubre, ele poderá cumular os adicionais? Não. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência majoritária no TST (Tribunal Superior do Trabalho), caberá ao empregado optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, sendo vedada a percepção cumulativa de dois ou mais adicionais de insalubridade.
 
Essa foi a situação encontrada pelo juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos-MG, ao apreciar a ação trabalhista ajuizada por um lavador de carros, que pretendia receber adicional de insalubridade, sob a alegação de que o trabalho o expunha a agentes nocivos à saúde.
 
No caso, após visitar o local de trabalho do empregado e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, o perito nomeado pelo juízo concluiu que ele trabalhava exposto a “HIDROCARBONETOS” (insalubridade em grau máximo) e “ALCALIS CAUSTICO” (grau médio). O magistrado verificou, portanto, que houve cumulação de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pelo lavador de veículos. Entretanto, o julgador ressaltou que, de acordo com o artigo 192 da CLT, não existe previsão de cumulação desses agentes para o pagamento do adicional de insalubridade, havendo, apenas, uma classificação em relação às condições insalubres de trabalho, em grau máximo, médio e mínimo.
 
Lembrou ainda o magistrado que o item 15.3. da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Com base nesses fundamentos, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo como base de cálculo o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF). Houve recurso da decisão, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo nº 01459-2014-070-03-00-9. Publicação da decisão: 21/01/2016
 
 
Fonte: TRT3 (MG) – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região – Minas Gerais
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Estamos prontos para o e-Social?

Estamos prontos para o e-Social?
 
 
Há pouco mais de sete meses para o início da obrigatoriedade de utilização do sistema eSocial para aqueles que faturaram acima de R$ 78 milhões de reais em 2014, muitas são as dúvidas quanto à possibilidade das empresas se valerem do sistema com efetividade, dadas as inúmeras dificuldades que foram verificadas desde a liberação do módulo ’empregador doméstico’ no último trimestre de 2015.
 
Situações que vão desde falhas no acesso inicial ao portal para cadastro do empregado até a ausência de campos para preenchimento do sistema, como no caso de rescisão do contrato de trabalho, têm sido comuns para os que tiveram de inserir o eSocial em sua rotina diária.
 
E as dificuldades foram de tal monta que os prazos para pagamento das guias DAE tiveram de ser estendidos, evitando a penalização do contribuinte com a aplicação de multa(s). Contudo, ainda que o programa tenha apresentado dificuldades na sua implementação inicial o empresário não pode contar com uma eventual prorrogação de prazo para estar apto a alimentá-lo e fazer dele uma ferramenta de trabalho rotineira já a partir de setembro/2016, quando inicia a obrigatoriedade para o primeiro grupo de empresas.
 
Aliás, em janeiro/2017 o eSocial passará a ser obrigatório para empresas de qualquer ramo de atividade ou faixa de faturamento, o que serve de alerta para os desavisados que ainda não se organizaram.
 
Tomar conhecimento do sistema e estar efetivamente preparado para utilizá-lo no ambiente empresarial passará a ser fundamental para afastar o risco de incidência de multas por atraso nas informações prestadas ou pelo lançamento de informações inconsistentes, situação que nenhum gestor quer enfrentar em um ano de recessão financeira que não nos acena com grandes perspectivas de crescimento econômico.
 
Fonte: Jornal do Comércio (Autor: Cássia Leão)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

SPED Contábil e ECF – mudanças entrarão em vigor

ALERTA: SPED Contábil e ECF – mudanças entrarão em vigor
 
O Governo realizou recentemente duas relevantes alterações nas regras do SPED Contábil e na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), que já vigoram neste ano trazendo complicações para os empresários.
 
SPED Contábil – ECD (Escrituração Contábil Digital)
 
Uma Instrução Normativa determina que ficam obrigadas a adotar a ECD (SPED Contábil), em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016 as seguintes situações:
As pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil,
apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou
auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00;
 
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
 
As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nas letras “a.1” e “a.2” acima, assim como aquelas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real e as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo;
 
Contudo, essa regra do SPED Contábil não se aplicará às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, e às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014.
 
A obrigatoriedade de apresentação da SPED Contábil, em relação às imunes e isentas e às SCP, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015. Por fim, a transmissão da SPED Contábilteve seus prazos alterados, devendo ser observado que a ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (anteriormente, esse prazo se estendia até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte).
 
Importante lembrar que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência do evento(anteriormente, esse prazo se estendia até o último dia útil do mês de junho).
 
 
ECF – Escrituração Contábil Fiscal
 
Um Instrução Normativa trouxe as seguintes alterações em relação às informações apresentadas na ECF:
 
passa a ser incluído o Demonstrativo do Livro Caixa, a ser apresentado, a partir do ano-calendário de 2016, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que escriturarem o livro Caixa, e cuja receita bruta no ano-calendário seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere a escrituração;
foi revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava a apresentação da ECF, pelas pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não estivessem obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012;
 
Lembrando que a ECF deve ser transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (anteriormente esse prazo se estendia até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte) e nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior (a redação anterior previa que, na data do evento especial ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo seria até o último dia útil do mês de setembro do referido ano).
 
 
Fonte: www.confirp.com.br
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Erros fatais na área tributária que devem ser evitados

Erros fatais na área tributária que devem ser evitados
 
Com o surgimento do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), ferramenta desenvolvida para oficializar os arquivos digitais das escriturações contábil e fiscal dos contribuintes e com isso também agilizar o trabalho da Receita Federal do Brasil (RFB), uma perfeita organização com documentos fiscais se tornou necessária. E por conta disso, pequenos detalhes – até os imperceptíveis a olho nu – podem gerar consequências desastrosas, dentre elas grande multas.
 
Cuidar de tal organização se equivale a cuidar da saúde de alguém. Alguns sinais desprezados ou tratados de maneira displicente podem gerar sequelas mais graves, irreversíveis e até mesmo a morte (virando comida de Leão).
 
A precisão dos profissionais que assumem a missão de gerenciar a contabilidade da empresa deve ser cirúrgica e, para auxiliar esse trabalho, preparamos uma lista de erros críticos que podem – e devem – ser evitados:
 
Quais são os erros contábeis que podem ser evitados?
 
As más rotinas administrativas
Querer economizar com profissional de contabilidade, não cumprir leis e prazos e até promover atrasos no pagamento de salários, mesmo que por relaxo e não má-fé, pode gerar multas e diversas sanções que podem liquidar a empresa.
 
Vício fiscal
Contratar um profissional de contabilidade e pensar que tudo recai sobre ele apenas é um grande engano. É um erro bastante comum nas empresas esse pensamento.
 
O que o profissional faz é evitar transtornos e prevenir erros. E para isso deve ser feito um trabalho próximo entre os empreendedores e os contadores ou contabilistas.
Falta de pontualidade
Cumprir prazos estabelecidos ou combinados faz a engrenagem funcionar bem e com isso a empresa tem preocupações a menos.
 
Empresas que se omitem e/ou atrasam na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) podem se enquadrar na situação de inaptas, o que gera uma série de transtornos.
 
Falta de exatidão
Todo documento fiscal deve ser descrito na contabilidade da empresa. Qualquer erro, mesmo que involuntário, pode gerar problemas com a Receita Federal.
 
Trabalhar em unidade com o contador e auxiliar será uma forma de ajudar no crescimento da empresa sem dores de cabeça.
 
A autuação por quaisquer irregularidades apontadas pelo SPED à RFB pode chegar a 200% sobre as operações, afirma a advogada tributarista Ana Paula Lazarreschi de Mesquita, em material disponível no Portal Contábeis.
 
Ela citou também, na mesma oportunidade, que “95% das empresas dos setores Industrial e Comercial de médio e grande porte que acompanhou tiveram entre 800 e 6 mil erros nas informações encaminhadas”, segundo verificação de auditoria realizada por seu time de digital tributário.
 
Erros na totalização da nota fiscal eletrônica – NF-e
É comum ocorrer erros motivados pela dificuldade em informar todos os campos relativos a uma operação fiscal como, por exemplo, despesas acessórias, fretes e demais valores que a compõe. Isso se deve por nem sempre o sistema ERP da empresa está devidamente parametrizado, ou ainda, por possíveis erros operacionais dos profissionais envolvidos na rotina diária da empresa.
 
Erro na correlação entre campos de base de cálculo, alíquotas e impostos
Assim como no item anterior, como reflexo dos erros na parametrização do sistema ERP ou em processos, a base de cálculo aplicada à alíquota informada pode ficar diferente dos valores dos Impostos escriturados. Isso permite o Fisco interpretar que a empresa agiu de má fé.
 
NCM desatualizada X alíquota de IPI
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizada para cálculo dos impostos, possui constantes mudanças e nem sempre é possível acompanhar a todas e providenciar a atualização dos cadastros.
 
Um exemplo citado é a extinção de alguma NCM ou ainda, a redução ou majoração tributária do IPI, onde se pode deixar de apropriar algum crédito permitido pela legislação vigente ou até mesmo gerar débitos de forma equivocada.
 
A título de exemplo, destacamos abaixo a NCM correspondente aos veículos automóveis:
 
NCM 8703.21 – Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
 
Alíquotas:
 
Período de 01/07/2014 a 31/12/2014 alíquota de 33%
 
A partir de 01/01/2015 a 31/12/2017 a alíquota passa a ser de 37%
 
E 7% a partir de 01/01/2018
 
Imagine que no período de Janeiro/2015 a empresa não esteja atenta a essa mudança. Considerando que neste mês a entidade fature cerca de 10 milhões de reais correspondentes a essa NCM, estariam deixando de recolher para os cofres públicos R$ 400.000,00, caracterizando assim evasão fiscal ou em uma situação de compra deixar de obter o crédito adicional do valor através de nota de complemento de imposto do fornecedor.
 
Pensar que a DANFe ou o papel impresso é a Nota Fiscal
O papel impresso é uma versão simplificada da NF-e, chamada de Documento Auxiliar de NF-e (Danfe), que tem informações resumidas dos dados presentes na nota. Enfim, ele NÃO é uma nota e NÃO possui validade jurídica. A NF-e é um arquivo digital com extensão XML, que foi assinado digitalmente e autorizado pelas Secretarias estaduais de Fazenda. Se houver divergência entre os dados da NFe e da DANFe, as multas podem chegar a 100% do valor da operação.
 
Não armazenar as NF-es
É uma obrigação fiscal de qualquer empresa armazenar todas as NF-es, tanto emitidas quanto recebidas, por um período de cinco anos mais o corrente (além disso é opcional ao contribuinte). Quem não guarda as notas corre o risco de sofrer sanções e ser multado. Pequenas divergências ou inconsistências podem render multas de até mil reais por documento.
 
Não arquivar os documentos de forma organizada e segura
Alguém em sua empresa teve a brilhante ideia de armazenar todas as NF-es em um servidor. Como você faria para encontrar uma nota recebida de um fornecedor em um dia específico diante uma “enxurrada” de arquivos? E se acontece um desastre e o HD onde estão os documentos queima? Ou se todos os computadores com cópia dos documentos apresentam algum tipo de problema que impossibilita recuperá-los? O ideal é investir em algum sistema de gerenciamento automático de XMLs das NF-es. Isso evita um problemão.
 
Depender do fornecedor para receber a nota fiscal anexada por e-mail
As vezes o e-mail não chega, a nota é alterada ou cancelada ou até mesmo alguém emitindo nota contra você sem o seu conhecimento. Uma multa pode ser aplicada sem que você tivesse, na verdade, uma culpa.
 
Fonte: http://www.spedcontrole.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.