Gerente com poder de mando e gestão não tem direito a hora extra

Gerente com poder de mando e gestão não tem direito a hora extra

Os amplos poderes de mando e gestão conferidos ao empregado dentro do setor de produção, aliados ao salário diferenciado, configuram cargo de confiança. Logo, o seu titular não tem direito de pleitear horas extras, pois não precisa cumprir as regras da jornada de trabalho previstas no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. O fundamento levou a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região (Rio Grande do Sul) a reformar, no aspecto, sentença que condenou uma empresa a pagar horas extras e reflexos a um ex-gerente em determinados períodos de sua atuação, em ação ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.

No primeiro grau, o juiz Neuri Gabe reconheceu, na sentença, que a situação trazida aos autos era complexa, pois o autor trabalhou por 27 anos em várias unidades da empresa pelo Brasil, em cargos com diferentes nomenclaturas. Conforme os autos, ele teria trabalhado como ‘‘gerente’’, ‘‘especialista de processo’’, ‘‘gerente de processo’’, ‘‘gerente de processo de produção’’ e ‘‘gerente de processos de aves’’ — como informado pelo ex-empregador durante a instrução processual.

Depois de analisar a escassa documentação ofertada pela empresa e ouvir as testemunhas, o julgador se convenceu de que o autor fazia jus ao pagamento de horas extras — com jornadas informadas na inicial — só naqueles períodos em que atuou como ‘‘especialista de produção’’ ou ‘‘especialista de processo de produtividade’’. É que tais cargos, com base na percepção das testemunhas, não são tidos como de confiança, com encargos de gestão.

No entanto, quando este atuou como ‘‘gerente de produção’’, ‘‘gerente de processo’’ ou ‘‘gerente de processo de aves’’, estava enquadrado na referida norma da CLT, já que presume gestão e comando. ‘‘Nesses períodos, não cabe cogitar de horas extras, inclusive por eventual ofensa ao intervalo mínimo de uma hora, tendo em vista a liberdade e a autonomia que o reclamante tinha para definir o seu tempo de trabalho e o próprio horário’’, observou na sentença.

Primazia da realidade
A relatora do recurso da reclamada no TRT-4, desembargadora Ana Rosa Zago Sagrilo, observou que, embora não tenha sido anexado aos autos os contracheques de todo o período de duração do contrato de trabalho, o vultoso salário do reclamante embutia a gratificação mínima de 40%. E o pagamento dessa parcela adicional, explicou no acórdão, é condição essencial para permitir o enquadramento na exceção prevista naquele dispositivo da CLT.

Conforme a desembargadora, a prova testemunhal mostra que todas as atividades desenvolvidas pelo reclamante se revestiram de expressivos poderes de mando e gestão, pois chefiava enorme contingente de empregados num setor inteiro. Afinal, abaixo dele, estavam apenas os gerentes-gerais das unidades e os diretores da empresa. ‘‘Portanto, nada ampara qualquer interpretação de que não haveria cargo de gestão apenas em função da mudança de denominação da função nesse ou naquele período.’’

A julgadora destacou ainda que o fato de a gestão praticada pelo reclamante se dar mais na área técnica não retira o poder característico do cargo de gestão, evidenciado pelo seu expressivo salário e pelas suas atribuições. “Aplica-se, à espécie, o princípio da primazia da realidade a partir do conjunto probatório, ainda que a reclamada não tenha juntado os contracheques do período imprescrito.” Revista Consultor Jurídico.

Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

JT reconhece inexigibilidade da contribuição sindical para empresas que não possuem empregados

JT reconhece inexigibilidade da contribuição sindical para empresas que não possuem empregados
A ausência de qualquer um deles retira a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição às entidades representativas da categoria econômica.

A contribuição sindical integra o gênero de contribuições sociais instituídas pela União no interesse das categorias profissionais e econômicas. Consiste em parcela de natureza parafiscal e, portanto, tributária e compulsória. Porém, a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições patronais sindicais incide desde que a empresa integre a categoria econômica da entidade sindical e possua empregados nos seus quadros (artigos 579 e 580, III, da CLT).
Com esses fundamentos, o juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a uma empresa que buscou na Justiça Trabalhista a declaração judicial de inexistência da obrigação de recolhimento da contribuição patronal. Como esclareceu o julgador, para a incidência da contribuição são necessários dois pressupostos: que a empresa integre uma categoria econômica e que ostente a condição de empregadora. A ausência de qualquer um deles retira a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição às entidades representativas da categoria econômica.
Ou seja, para caracterização da empresa como devedora de contribuição patronal, além de integrar uma categoria econômica, é imprescindível que ela ostente o status de empregadora. E, no caso, a prova foi no sentido de que a empresa não tem empregados, já que a declaração firmada pelo contador desta prevaleceu ante a inexistência de contraprova .”A alegação de que a requerente integraria um conglomerado econômico (holding), em razão do objetivo social inserto em seu ato constitutivo, por si só, não permite a interpretação ampliativa do conceito de empregadora, invocado em defesa”,frisou o juiz.
Nesse sentido, e citando jurisprudência a esse respeito, o julgador declarou a desobrigação do recolhimento da contribuição sindical patronal, enquanto perdurar a condição de não empregadora da empresa. As entidades sindicais recorreram, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma do TRT mineiro.

Fonte: Fonte: TRT3 (MG) – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região – Minas Gerais
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CLT: É possível reverter uma demissão por justa causa?

CLT: É possível reverter uma demissão por justa causa?

A dispensa por justa causa é uma espécie de penalidade ao empregado que cometeu uma das faltas expressamente previstas no artigo 482 da CLT.

Por exemplo, entre outras: praticar ato de improbidade (roubo, furto, falsificação de documentos, apresentação de atestados médicos falsos, apropriação indébita de materiais ou valores da empresa, etc), incontinência de conduta (atos obscenos, condutas libertinas ou mesmo pornografia), mau procedimento (atos conflitantes com as regras da empresa), insubordinação, indisciplina.

Diante disso, é possível reverter a justa causa, mediante uma ação judicial, caso a conduta faltosa não se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 482.

Além disso, para que essa forma de dispensa seja considerada válida, o empregador deve respeitar alguns princípios. Como a justa causa é uma punição, ela só poderá ser aplicada a uma falta do trabalhador que ainda não foi punida com outra sanção. Por exemplo, se o empregado cometeu uma falta e já recebeu uma suspensão por ela, não poderá ser dispensado por justa causa pela mesma falta.

A punição deverá ser aplicada imediatamente, assim que o empregador tenha conhecimento do fato. Caso a punição não seja imediata, presume-se que houve perdão do empregador.

Por último, é importante lembrar que a justa causa deve ser grave para autorizar a dispensa. Ou seja, ela deverá abalar a relação de confiança presente no contrato de trabalho. Não sendo considerada justa causa uma falta leve.

*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

Fonte: http://www.contadores.cnt.br/
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CNAE: tudo que você precisa saber

CNAE: tudo que você precisa saber

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é uma espécie de padronização para as atividades econômicas desempenhadas em todo o país, com a finalidade de facilitar a fiscalização pelos órgãos governamentais responsáveis pela gestão tributária no Brasil. A CNAE não é direcionada apenas para as pessoas jurídicas, uma vez que as pessoas físicas também necessitam de enquadramento, desde que exerçam atividades autônomas. Nesse escopo estão enquadradas as pessoas jurídicas públicas, privadas, agrícolas, com ou sem fins lucrativos.
Objetivos da CNAE

O objetivo é a uniformização de todos os códigos relacionados a atividades econômicas, além dos critérios para enquadramento utilizados por todos os órgãos brasileiros de administração tributária. Se uma atividade for exercida por um agente econômico, um código de CNAE precisará ser definido.
O objetivo é a uniformização de todos os códigos relacionados a atividades econômicas, além dos critérios para enquadramento utilizados por todos os órgãos brasileiros de administração tributária. Se uma atividade for exercida por um agente econômico, um código de CNAE precisará ser definido.
Não há uma quantidade máxima de CNAEs definida para cada empresa, mas o mínimo é que haja uma atividade principal para uma entidade qualquer e, normalmente, há também uma atividade secundária, ambas seguindo a mesma padronização em todo o território nacional. Significa dizer que se uma empresa situada no estado do Rio Grande do Norte tiver a mesma atividade de outra situada em Santa Catarina, elas terão os códigos CNAE idênticos.
Escolhendo a CNAE correta para sua empresa

Deve ser consultada a tabela da CNAE relacionada à atividade econômica principal da empresa. Por exemplo, para uma fábrica de doces artesanais, primeiramente deverá ser buscada a CNAE para fabricação de doces e, na sequência, para doces artesanais. A regra é essa: sempre ir do código CNAE mais genérico para o mais específico.
Há várias seções e subseções diferentes e a escolha sempre será embasada na atividade principal mais genérica, como foi o exemplo da fabricação de doces. A partir daí, se houver mais de uma atividade específica, todas devem ser selecionadas para que se evite realizar operações sem a autorização específica.
A importância da CNAE

ACNAE correta é importante para evitar atividades fora do escopo principal do negócio. Vejamos um exemplo simples: sua empresa está autorizada a comercializar artigos de vestuário sem padronização. Dessa forma, se você pensa em modificar esses artigos ou incluir qualquer outra coisa como um bordado, uma estampa ou algo semelhante, terá que escolher a CNAE também para a comercialização de artigos padronizados e bordados, os quais possuem códigos específicos.
Da mesma forma, se for realizado qualquer beneficiamento na matéria-prima, como uma camiseta, por exemplo, também deverá ser solicitada a CNAE relacionada à fabricação de artigos de vestuário, não se restringindo apenas à atividade de comércio, mas também à de fabricação, caracterizada pela alteração do insumo adquirido.
A CNAE e o Simples Nacional

Mesmo que sua empresa não seja grande, haverá algumas atividades que ocasionarão o desenquadramento do Simples Nacional. Mesmo que ela não exerça uma atividade impeditiva de enquadramento no Simples Nacional, mas tal atividade estiver listada em seu Contrato Social, ela não poderá desfrutar dos benefícios concedidos pelo governo.
Mantenha suas informações sempre em dia, busque informação especializada para saber se tudo o que está sendo feito pela sua empresa está dentro da lei e evite qualquer contratempo de ordem operacional que possa gerar multas, por exemplo.
Não basta que os produtos tenham qualidade e que seus consumidores tenham interesse em adquiri-lo. Sua empresa deverá seguir todos os ditames relacionados à Classificação Nacional de Atividades Econômicas para continuar cumprindo todas as regras aplicáveis a ela.

Fonte: Sage Gestão Contábil
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EFD: Bloco K, um desafio para o controle dos estoques e da produção

EFD: Bloco K, um desafio para o controle dos estoques e da produção
A boa notícia para “eles”, os fiscais, é que o sonho está prestes a ser tornar uma realidade.

Há muitotempo, o “sonho dourado” de certos setores da fiscalização no Brasil é manter o controle sobre a produção industrial e sobre os estoques, tanto das matérias primas como dos produtos de revenda dos contribuintes. A boa notícia para “eles”, os fiscais, é que o sonho está prestes a ser tornar uma realidade.
Do ponto de vista do sofrido e leal contribuinte, ou no termo certo “pagador de impostos”, trata-se de mais trabalho, de mais um gasto – e que gasto, de mais preocupação em não poder mais errar nos controles, de mais um motivo para se criar contingências fiscais, enfim mais despesas e o pior: desgastes internos com debates sem fim entre contabilidade, custos,fiscal, logística, suprimento, engenharia e produção. Tudo isso tem nome: é o Bloco K da EFD-ICMS/IPI, nova obrigatoriedade que passa a valer a partir do movimento de janeiro de 2016.
A imaginação dos agentes fiscalizadores para querer controlar o sonegador de impostos transforma a vida, já tão sofrida, dos pagadores de impostos honestos e bem comportados. Isso porque ao exigir as informações de controle da produção e dos estoques a seu modo, diga-se de passagem, de forma simplista, sem levar em conta a complexidade e individualidade de cada uma das atividades econômicas das empresas, criou-se a necessidade de novas formas de controles.
Diante disso, nos deparamos com situações que pessoalmente nos leva a refletir sobre o que pretende fazer a fiscalização com as informações do Bloco K e a questionar: a) por que tanto detalhe? b) por que não considerar a atividade da empresa?
Essas questões têm sentido porque não se pode igualar uma indústria montadora com uma indústria química e considerar para ambas a simplicidade de uma lista padrão de componentes e respectivas quantidades consumidas. Na montadora um carro tem uma quantidade certa de pneus, enquanto na química por força das condições de processo o consumo pode variar. Mas, qual a serventia para o fiscosabero que compõe um avião? Quais são as peças de uma caldeira? Ou ainda conhecer todas as fases do refino do petróleo etc? Podemos citar vários fatos que não levam a nenhuma melhoria de controle dos impostos envolvidos (ICMS e IPI).
Exigir informações iguais para diferentes sempre foi um erro porque o resultado das análises do que foi solicitado ficará distorcido, incoerente ou discrepante levando a conclusões diversas, inclusive concluir pela desconfiança sobre qualidade ou veracidade do que está sendo requerido.
Podemos dizer, sem medo de errar, que a tarefa das empresas em adequar seus controles de produção e dos estoques não está sendo nada fácil. Haveria de ser flexibilizada a forma de apresentação principalmente quanto aos registros de consumo padrão de componentes no processo produtivo e a avaliação da efetiva necessidade de se demonstrar as várias fases, ou níveis de fabricação, dentro de um estabelecimento industrial. É um desafio grande que deve ser encarado pelo empresariado com muita seriedade, necessitando, com certeza, da ajuda para o atendimento a quatro mãos dessa nova (mas antigo desejo) obrigação acessória.

Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Área fiscal vai além do pagamento de impostos

Área fiscal vai além do pagamento de impostos

Tradicionalmente, sempre se pensou que a área fiscal das empresas servia para um propósito único e específico: ser responsável pelo pagamento de impostos. Ou seja, uma área associada somente a despesas. No entanto, a partir de 2007, com a instituição pelo Governo do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que levou as empresas para o caminho irreversível da informatização no que se refere ao envio de seus documentos e arquivos para o Fisco, esse cenário começou a sofrer alterações.

Se por um lado a informatização busca maior transparência e simplicidade na relação entre empresas e Fisco, por outro, a adequação às obrigações tributárias nos novos formatos exigidos pelo Governo pode ser um campo fértil para erros e distorções nos cálculos para o pagamento dos impostos. Dados podem estar inconsistentes, cadastros de mercadorias e fornecedores talvez estejam desatualizados e por aí vai… Há uma série de equívocos que podem acontecer no preenchimento e envio dos arquivos, impactando toda a cadeia tributária.

É justamente em meio a essa complexidade que a área fiscal das empresas pode ganhar status de uma função extremamente estratégica. Não são raros os casos em que erros de enquadramento tributário, gerados por problemas na classificação dos dados nos sistemas, levam as empresas a pagarem ao Fisco valores maiores do que aqueles que são devidos. Inclusive se o seu fornecedor estiver usando valores errados, sua empresa pode ser prejudicada financeiramente. Logo, se a área fiscal consegue detectar essas falhas e gerar economia para a empresa, passa a contribuir efetivamente para os resultados financeiros, deixando de ser uma mera pagadora de impostos. Em tempos de crise econômica, em que o que as companhias mais querem é cortar gastos, obter esses benefícios pode até significar a sobrevivência do negócio.

Mas como a área fiscal pode atuar estrategicamente e contribuir para os resultados financeiros da empresa? Bem, planejamento é a palavra de ordem. É preciso atenção a esses pontos:

Atualizar os cadastros de mercadorias e fornecedores. Parece básico, mas muitas companhias pecam nesse quesito.

Revisar e auditar processos. Uma auditoria confiável vai não só checar os documentos internos, mas também os processos de compra com cada fornecedor, garantindo a confiabilidade dos dados reportados ao Fisco e, consequentemente, que sua empresa não pague além do que é devido.

Investir para capacitar a equipe de profissionais que trabalham na área fiscal, com cursos de atualização e reciclagem. Profissionais que mesclem conhecimentos tributários e de TI tendem a se sobressair.

Prevenção contra multas e autuações – Não é segredo que a sede fiscalizatória do Governo anda voraz, sobretudo nesse momento em que há grande necessidade de aumentar a arrecadação. Portanto, as empresas sabem que precisam estar prontas para a rigidez do Fisco. Deixar de entregar obrigações fiscais que compõem o SPED alegando desconhecimento não vai amenizar a situação de empresas que não estiverem em conformidade com suas tributações. ECF, eSocial, Bloco K e Reinf estão batendo à porta dos contribuintes e quem não se adequar estará sujeito a multas. Não é mais prudente, então, se antecipar e investir previamente para estar em dia com as obrigações fiscais?

E para quem pensa que investir em prevenção é muito caro, uma boa notícia: hoje em dia é muito mais barato ser preventivo do que atender uma fiscalização no caso de irregularidades. Se lá em 2008, no início do SPED, era muito dispendioso estar em conformidade com o Fisco, atualmente as soluções fiscais estão muito mais acessíveis, pois já houve um ganho de escala.

Em resumo, vale aquela dica antiga: é melhor prevenir do que remediar. Vai sair caro deixar sua empresa exposta a um caos fiscalizatório no caso de inconsistências nos arquivos e documentos enviados ao Fisco. Audite antes de entregar seus arquivos e veja como a área fiscal de sua empresa terá um papel altamente estratégico no médio e longo prazo, além de gerar resultados financeiros no curto prazo.

*Ulisses Brondi é sócio fundador da Asis Projetos (www.asisprojetos.com.br). (Redação – Agência IN)
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

SPED do Simples Nacional ameaça pequenas empresas‏

SPED do Simples Nacional ameaça pequenas empresas‏
Se enfrentar a burocracia em papel já é tarefa difícil para qualquer empresário, a digitalização só vai piorar essa realidade.
Muitas pessoas devem ter crescido com a recordação da famosa venda, a mercearia do bairro, o mercadinho, a lojinha do Seu João. Pois é, e com certeza Seu João faz parte do Simples Nacional e até hoje toca seu negócio no mesmo ritmo, anotando tudo no caderninho, às vezes vendendo fiado, mas longe de digitalizar seu negócio, de controlar o estoque, de registrar minuciosamente cada entrada e saída de produtos.
Só que, para 2016, o Governo Federal e alguns Estados querem exigir do Seu João muito mais do que os impostos mensais. Será criado o Sistema de Escrituração Digital e Informações Fiscais – Simples Nacional (SEDIF-SN) em substituição ao SPED Fiscal do ICMS IPI. E será obrigatório para todas as empresas do Simples. “Inclusive, o Tocantins já assinou esse protocolo. Se nada for feito, as pequenas empresas terão que adquirir computadores, contratar gente, implantar sistemas. Será que muitas conseguirão sobreviver?”, questiona Ronaldo Dias, diretor da Brasil Price.
Péssimo negócio
Há mais de 20 anos sobrevivendo com um mercadinho em Araguaína, sem ao menos um computador dentro do comércio, um pequeno empresário, que pediu para não ser identificado, anunciou o futuro do seu negócio. “Já estou pensando em fechar. O movimento diminuiu muito e se eu precisar fazer tudo o que o Governo está mandando, não vou ter condições de pagar as despesas”, conta.
Dificuldades simples
Se enfrentar a burocracia em papel já é tarefa difícil para qualquer empresário, a digitalização só vai piorar essa realidade. “Imagine um senhor desse ouvir expressões como NCM, CFOP, NFC-e, CRT, CSOSN, regimes monofásicos, substituição tributária, JAVA, PVA, dentre muitas outras que envolvem o SPED?”, indaga Dias.
Lidar com a contratação de consultorias em informática para instalar computadores, emissores de cupom fiscal, leitor de código de barras e todo o suporte necessário representará um peso incalculável para as pequenas empresas. “E nem falamos ainda sobre as questões tributárias que estarão envolvidas neste processo como a configuração correta dos sistemas ou ainda a correção de erros que impeçam a gravação, assinatura digital e transmissão do arquivo SPED”, acrescenta o contador.
Para Ronaldo, esse é ainda um universo totalmente distante do micro e pequeno empresário brasileiro. “Vai demorar um tempo para que ele consiga crescer seu negócio a ponto de implantar tanta tecnologia”.
Tentativas
Representantes da Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas) reuniram-se, neste fim de setembro, com o Secretário Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, José Constantino, para solicitar mudanças nesta obrigatoriedade.
O documento encaminhado pela Fenacon pede que sejam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital os microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas do Simples Nacional.
A pressa
Há exatamente um ano, o Comitê Gestor do Simples Nacional da Receita Federal publicou uma resolução (115/2014) que veda a exigência de obrigações tributárias acessórias às empresas do Simples Nacional em todas as esferas (federal, estadual e municipal). Em relação à escrituração fiscal digital (EFD), a exigência só pode acontecer mediante autorização do CGSN e com disponibilização de aplicativo gratuito para uso das empresas. “Mas como vários Estados, antes desta medida, já tinham obrigado as pequenas empresas ao SPED, a medida só vale para aqueles que não tinham ainda exigido tais obrigações. Por isso não surtiu efeito para Tocantins e demais signatários do protocolo”, conclui Ronaldo.

Fonte: www.contadores.cnt.br
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Entenda a distribuição de lucros e o pró-labore no Simples Nacional

Entenda a distribuição de lucros e o pró-labore no Simples Nacional

A isenção, porém, não se estende ao pró-labore, a serviços prestados e a aluguéis.
Valdir Amorim

O regime de tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional é especial e diferenciado de outras empresas. Nesse modelo, a distribuição de lucros é isenta de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) e não é tributada pela contribuição previdenciária. A isenção, porém, não se estende ao pró-labore, a serviços prestados e a aluguéis.

Escolher pagar um ou outro merece atenção especial, principalmente em relação aos lucros, uma vez que, dependendo da situação, há condições específicas para a sua isenção. Para uma pessoa jurídica sem contabilidade, por exemplo, a isenção fica limitada ao valor que resulta da aplicação dos percentuais apontados no artigo 15 da Lei nº 9.249/1995.

Pessoa Jurídica sem contabilidade
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Nesse caso, os percentuais aplicados são aqueles que seriam utilizados para calcular o IRPJ com base no lucro presumido.

Pessoa Jurídica com contabilidade
Conforme dispõe o §2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, esta limitação não se aplica na hipótese da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite fiscal.

Portanto, se no mês esta empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 5.000,00, este valor poderia ser distribuído normalmente, sem a incidência de IRRF.

Fonte: UOL – Economia
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Cabe ao funcionário provar que foi coagido a assinar a própria demissão

Cabe ao funcionário provar que foi coagido a assinar a própria demissão

Em análise aos autos, a turma constatou que a única prova da coação ao reclamante era seu próprio depoimento pessoal.
Em recurso analisado pela 11ª Turma do TRT da 2ª Região, o funcionário de uma lanchonete teve negada sua solicitação para considerar nulo o próprio pedido de demissão, alegando ter sido coagido a assinar a dispensa. O acórdão, relatado pelo desembargador Ricardo Verta Luduvice, afirmou que “o vício de consentimento invalida o ato da parte coagida, mas, para tanto, deve haver prova inequívoca, pois se trata de exceção à regra.”

Em análise aos autos, a turma constatou que a única prova da coação ao reclamante era seu próprio depoimento pessoal. Dessa forma, não havia suporte probatório (provas documentais e orais) para a alegação, sendo, nesse caso, fundamental tal base por se tratar de um ônus do autor do pedido.

E, para fundamentar a decisão, o desembargador-relator usou como base o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. E citou também o artigo 769 da mesma CLT e o 333, I, do CPC.

Diante dessa situação, a 11ª Turma manteve a sentença do juiz de origem (85ª Vara do Trabalho de São Paulo) e considerou o pedido de demissão válido.

Na mesma peça, foram analisadas ainda questões relativas à jornada de trabalho, unicidade contratual, integração das gorjetas à remuneração, entre outros pedidos.

Fonte: TRT2 (SP) – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª (Segunda) Região – São Paulo
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Empresas se adaptam para responder ao novo padrão

Empresas se adaptam para responder ao novo padrão

Pequenas e médias companhias, principalmente, têm dificuldades para cumprir as exigências do IFRS, como aumento e qualidade nas informações contábeis
Zulmira Felicio

Qualidade, transparência e comparabilidade das demonstrações contábeis são os principais benefícios proporcionados pelas normas Internationais Financial Reporting Standarts (IFRS), isto é, as normas e padrões internacionais de contabilidade adotadas pelo Brasil. “A mudança no cenário contábil brasileiro, com a adoção das normas IFRS, gera um aumento significativo na qualidade e eficiência das informações financeiras, na medida em que os padrões internacionais implicam a adoção de critérios e métodos mais balizados de reconhecimento, mensuração e divulgação das operações e da situação patrimonial e financeira das empresas”, explica o contador e advogado tributarista Miguel Silva, sócio do escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados.

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tornou-se o órgão responsável pela tradução e ajustes das normas. A Lei 12.973/2014 incorporou as práticas contábeis internacionais IFRS (brasileiras) à legislação fiscal, e a não observância da legislação comercial poderá trazer às empresas autuações fiscais. A base de cálculo para distribuição de dividendos são os lucros contábeis apurados. Conforme a legislação comercial, lucros distribuídos acima dos lucros acumulados serão tributados, em resumo, como pró-labore. Uma contabilidade que não atenda à legislação comercial pode gerar mais lucros acumulados que aqueles admitidos pelo Fisco.

No caso das pequenas e médias empresas – sem interesse público -, elas poderiam aplicar o conjunto completo das práticas contábeis (Full IFRS), com um custo quase sempre maior que o próprio benefício, ou então optar pela versão simplificada: o CPC para pequenas e médias empresas (NBC TG 1000). Entretanto, a elevação natural do faturamento, devido à reposição inflacionária, elevou essas empresas à condição prematura de grandes, obrigando-as a utilizar o Full IFRS.

Tal constatação é do contador, auditor e sócio-diretor da Map Auditores Independentes Marco Antonio Papini, que também preside a CPAAI Latin America. Para ele, “a inflação já distancia a nova lei contábil da realidade”. Na prática, essa situação irá gerar mais custos para as empresas. “Em alguns casos, exigirá a contratação de um contador apenas para elaborar as demonstrações contábeis societárias e outro para gerenciar as obrigações fiscais. As empresas vão precisar de diversos controles duplicados como, por exemplo, o do ativo imobilizado”, explica.

Papini ressalta ser salutar um maior número de empresas obrigadas a serem auditadas por profissionais independentes, devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários, uma vez que isso estabelece maior segurança a terceiros. Em compensação, considera prejudicial “uma empresa que deveria estar utilizando a NBC TG 1000 ser obrigada ao Full IFRS, devido à falta de controle da economia no País nos últimos anos”.

Por sua vez, Silva frisa a necessidade de as empresas exercerem a governança contábil (ver quadro) como instrumento de compliance para a rotina da contabilidade.

Outro questionamento feito por Papini diz respeito à falta de correção monetária nas demonstrações contábeis. Embora em 2010 tenha sido permitida uma avaliação espontânea (custo atribuído), nem todas as empresas se utilizaram desta prerrogativa. “A Lei 11.638/2007 proibiu a reavaliação dos ativos imobilizados e, sem a correção monetária, o patrimônio líquido acabou subavaliado. Sem falar que as empresas capitalizadas, isto é, aquelas que possuem um patrimônio líquido maior que o imobilizado, estão pagando mais impostos, em decorrência da falta de correção monetária do balanço”, discorre o sócio-diretor da Map Auditores Independentes.

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.