Empresário que culpou o Contador por erro vai responde por crime contra a ordem tributária

Empresário que culpou o Contador por erro vai responde por crime contra a ordem tributária

Em crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio de fato: é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação. Tratando-se então de tributo devido pela pessoa jurídica, o autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa. O fundamento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter a condenação do sócio-proprietário de uma distribuidora de alimentos e a absolvição do seu contador. Ambos foram denunciados pelo crime de prestar declaração falsa ao Fisco Federal, com o intuito de pagar menos impostos e manter a empresa no Simples.

Na apelação-crime encaminhada à corte, após ser condenado no primeiro grau, o empresário alegou que o ‘‘erro’’ foi cometido pelo contador que presta serviços à distribuidora. Ou seja, seria ele o responsável pelas declarações à Receita Federal, que acabou detectando as disparidades de registro e, em decorrência, a sonegação tributária.

O relator do recurso, desembargador João Pedro Gebran Neto, escreveu em seu voto que o mero inadimplemento de tributos não constitui crime. Para incluir determinada conduta na tipificação penal referida, é necessário que haja redução ou supressão do tributo mediante emprego de fraude. E foi o que ocorreu no caso concreto, tanto que o débito com o Fisco, em novembro de 2009, chegou a R$ 1,1 milhão.

‘‘É inequívoco que a administração competia ao acusado. Ainda que as declarações entregues à Receita tenham sido confeccionadas pelo contador, isso não isenta o acusado de responsabilidade. Dessa forma, não merece prosperar a tese da defesa de que a responsabilidade pelas condutas criminosas deve ser atribuída ao contador da empresa’’, fulminou o desembargador-relator.

A denúncia do MPF
O sócio-administrador e o contador de uma distribuidora de alimentos sediada em Criciúma (SC) foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo crime tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90 — suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento exigido pela lei fiscal.

Conforme a ação, nos anos-calendário de 2001, 2002 e 2003, a empresa optou fraudulentamente pelo sistema Simples, já que não preenchia os requisitos que permitissem usufruir desse benefício, destinado às pequenas e microempresas. Para isso, omitiu os valores reais de sua receita bruta, declarando valores menores. A fraude, no entanto, foi detectada pela Receita Federal, que constatou que os valores declarados estavam em descompasso com o montante informado nos livros de registros de saídas. A denúncia foi distribuída à 1ª Vara Federal de Criciúma em abril de 2011.

Em alegações finais, o MPF reafirmou os fatos narrados na denúncia, consistentes na conduta de induzir o Fisco Federal em erro. Pediu a condenação do sócio-gerente e a absolvição do contador. O primeiro, por ser administrador e quem fornecia as informações/documentações à contabilidade; o segundo, por falta de provas de que tivesse orientado seu cliente na ocultação de notas fiscais.

Sentença
Em sentença proferida no dia 18 de setembro de 2014, o juiz federal Germano Alberton Junior absolveu o contador, baseado nos argumentos expendidos pelo MPF nas alegações finais.

Em relação ao sócio, o julgador escreveu na sentença que a instrução probatória ratificou a sua conduta fraudulenta. Afinal, o réu, no afã de diminuir tributos e contribuições, omitia receitas, beneficiando-se irregularmente do regime Simples. O empregado do escritório responsável pela contabilidade, citou o julgador, disse que o empresário apresentou notas que havia omitido da fiscalização. Isso explica a diferença entre os valores declarados pelo contribuinte e os registrados nos livros de saída da contabilidade, o que caracteriza sonegação fiscal.

O juiz não se deixou convencer pela tese de atipicidade da conduta, esgrimida pela defesa, sob o fundamento de que o réu não possuía conhecimentos técnicos com relação aos tributos. ‘‘O réu, na qualidade de empresário, tinha conhecimento de que deveria declarar ao Fisco a receita efetivamente auferida pela empresa. Sendo pela pessoa jurídica, tinha o dever de cumprir fielmente com as obrigações tributárias da empresa. O dolo, pois, está presente’’, anotou na sentença.

O sócio-administrador acabou condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 50 dias-multa, no valor unitário de um quinto do salário mínimo. Na dosimetria, a pena foi substituída por duas restritivas de direito — pagamento de R$ 10 mil, a título de prestação pecuniária; e prestação de serviços comunitários, pelo prazo da condenação.

Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

CLT: Dívida não pode ser abatida de créditos trabalhistas

CLT: Dívida não pode ser abatida de créditos trabalhistas

A dívida de um funcionário não pode ser abatida dos créditos trabalhistas. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar improcedente o recurso do Centro Preparatório para Concursos, de São Paulo. A empresa queria abater R$ 54 mil referentes a uma dívida contraída por uma coordenadora administrativa do total da condenação fixada pela Justiça na ação trabalhista que ela moveu após deixar o emprego. Para o colegiado, o desconto não é possível, porque a dívida não teve origem na relação empregatícia.

Funcionária do curso, que tinha entre os sócios o marido dela, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo para requerer o pagamento de salários, férias não concedidas e outras verbas. Ao se manifestar, o curso preparatório solicitou que, no caso de condenação, a sentença considerasse como pago o valor usado para reduzir a dívida dela e do marido com o próprio centro preparatório, quando da saída do cônjuge da sociedade. A dívida decorre de aluguéis atrasados dos imóveis onde o centro estava instalado.

A primeira instância condenou a empresa, mas autorizou o desconto. Conforme a sentença, a coordenadora, ao assinar o instrumento extrajudicial que oficializou a saída do marido da sociedade, abriu mão de parte de seus créditos para compensar a dívida e assumiu a responsabilidade solidária pelo débito do marido. A trabalhadora recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

A ex-coordenadora então foi ao TST. Ela disse que a dedução é ilegal, porque a dívida tinha natureza apenas cível, não trabalhista. A desembargadora convocada Cilene Santos, que relatou o caso, explicou que, segundo a Súmula 18, esse tipo de compensação na Justiça do Trabalho somente seria possível se a dívida tivesse natureza trabalhista.

Segundo o TST, a segunda instância contrariou a jurisprudência da corte ao autorizar o desconto sem avaliar se o débito resultou do contrato de emprego. A desembargadora observou ainda que o valor que o curso pretendia deduzir é superior a um mês de remuneração da empregada, o que violou também o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e Conjur.

Processo RR-124600-83.2007.5.02.0029

Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Turma reconhece validade de cartões de ponto sem assinatura de empregado

Turma reconhece validade de cartões de ponto sem assinatura de empregado

Com isso, as horas extras deferidas deverão ser apuradas pelos espelhos de ponto apresentados aos autos.
Com base no voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, a 3ª Turma do TRT de Minas considerou válidos os cartões de ponto apresentados sem a assinatura de um empregado de uma distribuidora, reformando a sentença que havia presumido verdadeira a jornada alegada na reclamação trabalhista. Com isso, as horas extras deferidas deverão ser apuradas pelos espelhos de ponto apresentados aos autos.

Na sentença, o juiz de 1º Grau havia entendido que os cartões de ponto não se prestavam a provar a jornada cumprida. Como fundamento, apontou que os documentos não abrangiam todo o contrato de trabalho, mostravam marcação invariável e muitos não continham assinatura do reclamante. Esse contexto levou o magistrado a acatar por verdadeira a jornada indicada na inicial, com amparo na Súmula 338 do TST, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras.

No entanto, ao examinar o recurso apresentado pela reclamada, a Turma de julgadores teve entendimento diverso. É que, conforme observou a relatora no voto, o parágrafo 2° do artigo 74 da CLT não prevê a assinatura do empregado no espelho do registro de ponto eletrônico como condição de sua validade. Nesse sentido, foi citada ementa de decisão do TST, entendendo que a ausência de assinatura do empregado no cartão de ponto, por si só, não o invalida. Segundo a decisão, cabe ao empregado provar que a jornada registrada não é verdadeira, uma vez que o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT apenas exige, para os estabelecimentos com mais de dez empregados, que seja feita a anotação da jornada em registro manual, mecânico ou eletrônico.

Além disso, a magistrada constatou que os cartões de ponto não registram horários uniformes. Assim, em princípio, são válidos como meio de prova. Ela destacou que a folha de ponto apontada pelo juiz sentenciante como exemplo de marcação britânica, na verdade, não contém nenhum registro, ressalvado o período de férias. E considerou em sua análise o que foi declarado por testemunha quanto à jornada cumprida.

Nesse cenário, os julgadores deram provimento ao recurso da distribuidora para, reformando em parte a sentença, determinar que as horas extras deferidas sejam apuradas pelos espelhos de ponto juntados ao processo, deduzindo-se as efetivamente pagas.

( 0000607-13.2014.5.03.0099 ED )

Fonte: TRT3 (MG) – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região – Minas Gerais
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Empresas terão sigilo em defesa trabalhista

Empresas terão sigilo em defesa trabalhista

Segundo o acórdão, publicado na quarta-feira (16), o conselho irá alterar uma de suas resoluções, a 136/2014, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho.
Roberto Dumke

Uma decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) deve impedir que trabalhadores tenham acesso antecipado aos argumentos de defesa das empresas, obtendo vantagem nas disputas.

Segundo o acórdão, publicado na quarta-feira (16), o conselho irá alterar uma de suas resoluções, a 136/2014, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho.

“Apesar de não merecer revogação, [o artigo 37 da resolução] deve ser modificado”, disse desembargador relator do caso, Edson Bueno de Souza. Ele indicou que a norma do CSJT deve obedecer às regras já fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Desde que o Processual Judicial Eletrônico (PJe) foi implementado, conta o sócio do Siqueira Castro, Rafael Ferraresi Cavalcante, uma brecha vem permitindo que os advogados dos ex-funcionários tenham acesso à defesa da empresa em meio eletrônico.

“No processo do trabalho, a defesa [da empresa] é apresentada só na audiência. Mas desde o advento do PJe, a defesa também precisa ser juntada até uma hora antes da audiência”, comenta ele.

Atenta a esta regra, os advogados dos trabalhadores começaram a acessar, pela internet, os argumentos das empresas antecipadamente. Se julgassem que o cenário era desfavorável, não compareciam à audiência e o caso era arquivado pela Justiça.

“Depois, já vacinados, entravam com nova ação e novos argumentos, rebatendo o que a empresa havia dito”, comenta o advogado. Em muitos casos, isso permitiria que o ex-empregado preparasse melhor as testemunhas para a audiência ou conseguisse provas.

Num segundo momento, diante dos abusos, Cavalcante conta que as empresas passaram a pedir o sigilo dos documentos processuais, mas enfrentaram novo revés. “Os magistrados começaram a entender que não se tratava de caso de sigilo”, destaca.

Nos casos mais graves, os juízes entendiam que o pedido inapropriado de sigilo era razão para decretar revelia da empresa, ou seja, descartar por completo a defesa. “Até paramos de pedir o sigilo para não correr o risco de rejeição da defesa”, afirma o advogado.

Com o cenário cada vez mais grave, o Siqueira Castro decidiu pleitear o pedido direto ao CSJT, onde acabou conseguindo a decisão favorável. Cavalcante destaca que a nova redação da Resolução 136/2014 ainda não foi publicada, mas afeta todos os tribunais do trabalho, sem exceção. Além disso, seguirá os parâmetros do artigo 28 da Resolução 185/2013 do CNJ.

Essa última norma determina, por exemplo, que nos casos em que o trâmite processual autorize a apresentação de resposta em audiência, a juntada antecipada de documentos – como os de defesa – é opcional. Nessa hipótese, a parte contrária não teria acesso à argumentação até o momento da audiência, ficando a critério do advogado da empresa.

Fonte: DCI, Netspeed News
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Bloco k deve evitar sonegação com detalhamento

Bloco k deve evitar sonegação com detalhamento

Se não houver adiamento, passará a valer em 1º de janeiro de 2016 o Bloco K, o oitavo de nove conjuntos de
informações que comporão o Sped Fiscal. Criado para impedir sonegações, ele exigirá bastante das áreas industrial e operacional das empresas: “Nele terá de constar tudo o que se produz e se usa para produzir”, disse o sócio-consultor da área tributarista e trabalhista da KPMG, Marcus Vinicius Gonçalves, durante o workshop “Os Desafios da Legislação Automotiva 2016”, realizado por Automotive Business na segunda-feira, 14, em São Paulo.

Além do grande trabalho que terão para elaborar fichas técnicas de produtos, algumas empresas temem que o Bloco K acabe revelando segredos industriais pelo extremo detalhamento de informações, que vão além do estoque de matéria-prima ou de produtos acabados e incluem fórmula ou composição e itens consumidos.

Com o Bloco K, a Receita Federal terá acesso ao processo produtivo e à movimentação completa de cada item do estoque, possibilitando o cruzamento quantitativo dos saldos apurados eletronicamente pelo Sped com os informados pelas indústrias ou atacadistas pelo inventário.

Com isso, eventuais diferenças entre saldos, se não justificadas, poderão configurar sonegação fiscal. “Terceiros também entregarão o Bloco K, com informações que deverão estar alinhadas às suas”, recorda o sócio-consultor da KPMG, ressaltando que isso aumenta a necessidade de controle de estoque desses fornecedores. “O cadastramento de itens era algo pouco valorizado, mas agora terá grande importância. Quem não cuidar dele certamente terá problemas”, adverte Gonçalves.

O consultor recorda que deverá aumentar a migração de dados inconsistentes, de cadastros inadequados ou desatualizados e, consequentemente, as autuações da Receita Federal.

Além das áreas industrial e operacional, o setor de tecnologia da informação também terá de estar muito afinado com a companhia para evitar parametrização inadequada ou desatualizada e também combater a deficiência na rastreabilidade das informações. Com isso fica mais viável suportar defesas em caso de autuações. (Com Automotive Business)

Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Crise econômica e aperfeiçoamento da Receita aumentam a fiscalização

Crise econômica e aperfeiçoamento da Receita aumentam a fiscalização

Dados da Receita mostram que as autuações de Pessoas Físicas (PF) cresceram bastante neste primeiro semestre nos segmentos de autônomos, funcionários públicos e aposentados.
Paula Salati

Será cada vez mais difícil driblar a fiscalização da Receita Federal (RF), seja pelo aperfeiçoamento do sistema ou pelo atual momento econômico, que exige do governo maior corrida por recursos. É o que avaliam especialistas ouvidos pelo DCI.

Dados da Receita mostram que as autuações de Pessoas Físicas (PF) cresceram bastante neste primeiro semestre nos segmentos de autônomos, funcionários públicos e aposentados.

No primeiro segmento, a fiscalização gerou créditos tributários 349,3% maiores até junho, em relação ao mesmo período de 2014, no valor de R$ 237,239 milhões.

Já as autuações de funcionários públicos e aposentados mais que dobraram, saltando de R$ 79,090 milhões nos seis primeiros meses do ano passado para R$ 200,572 milhões neste ano.

O advogado tributário João Victor Guedes, do L.O. Baptista-SVMFA, ressalta que a retração da atividade econômica, aliada ao aumento da carga tributária, faz com que o cumprimento das obrigações fiscais dos autônomos se torne mais difícil.

“Tendo em vista a crise que assola o Brasil, muitos setores da economia passam por problemas financeiros e os autônomos não fogem dessa regra. O crescimento das autuações nesse segmento mostra que muitos deles não estão tendo condições de honrar suas dívidas tributárias. Em momentos difíceis eles podem preferir, por exemplo, pagar seus fornecedores ao invés do governo, deixando para quitar o débito com a Receita em um momento posterior, quando a situação melhorar”, afirma o advogado. “Portanto, muitas vezes, não se trata de sonegação, mas de esperar um cenário mais favorável”, acrescenta.

Maior investigação

Em agosto, o subsecretário de fiscalização da Receita FederalF, Iágaro Jung Martins, disse que o aumento das autuações de profissionais do esporte, como de jogadores de futebol, havia puxado o crescimento das infrações tributárias dos autônomos. Guedes acrescenta que o segmento artístico também está sendo mais fiscalizado e que as autuações desses profissionais se elevaram.

Sobre o funcionalismo público, o advogado lembra que as operações de investigação se elevaram nos últimos anos, um dos principais fatores que vêm impulsionando o crescimento das autuações nesse setor. “Nos últimos meses, a Receita vem alocando mais pessoas para investigar casos que sugerem atividades ilícitas”, afirma Guedes.

De fato, o representante da Receita confirmou que as operações que investigaram casos de corrupção entre servidores públicos foram responsáveis pelo aumento das autuações. Ele citou a “Máfia do ISS”, que desviava recursos apurados pelo Imposto sobre Serviços (ISS). De acordo com o Ministério Público (MP), o esquema de corrupção causou um prejuízo da ordem de R$ 500 milhões aos cofres das cidades.

O advogado da L.O. Baptista-SVMFA lembra da Operação Zelotes, ainda em andamento, que foi deflagrada pela Polícia Federal em março deste ano, para investigar um esquema de corrupção envolvendo o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

Valeria Zotelli, advogada e sócia da área tributária do Miguel Neto Advogados, também atribui o aumento das autuações à modernização do sistema da Receita e destaca que o atual momento econômico também colabora para a intensificação das fiscalizações.

Sem volta

A advogada ressalta ainda que o aperto do fisco veio para ficar e que, cada vez mais, os contribuintes vão precisar seguir “de forma mais rigorosa a legislação” e cumprir com as suas obrigações tributárias.

“Não dá mais para fazer as declarações de qualquer jeito”, afirma. “Hoje, a Receita Federal tem muito mais condições de fiscalizar com mais precisão, devido aos seus softwares modernos que conseguem captar muito mais distorções”.

Para Guedes, com o aprimoramento do sistema, o governo vai precisar criar mais programas de anistia e de parcelamento de dívidas, já que muitos casos de infração são de pessoas que estão sem condições de arcar com as suas obrigações, dado o momento ruim da economia.

Apesar de as autuações terem crescido entre autônomos, aposentados e funcionários públicos, os mesmos dados da Receita mostram que, no total, as autuações de pessoas físicas tiveram uma queda de 13,6% no primeiro semestre deste ano, em relação ao mesmo período de 2014, para R$ 2,136 bilhões. Para Valéria Zotelli, os dados mostram que uma boa parcela da população já está organizando melhor o processo de declaração tributária.

Segundo a Receita, são monitoradas, em 2015, 9.478 pessoas jurídicas, cuja quantidade corresponde a menos de 0,01% do total de empresas no Brasil, e 5.073 pessoas físicas estão sob acompanhamento diferenciado em todo o território nacional. Apesar do reduzido quantitativo de contribuintes, os recolhimentos dessas pessoas jurídicas representam aproximadamente 65% da arrecadação da Receita.

Fonte: APET, DCI
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5 vantagens da NFC-e para o contador ser mais eficiente

5 vantagens da NFC-e para o contador ser mais eficiente

Nota Fiscal do Consumidor eletrônica trouxe benefícios práticos e diversas facilidades para o trabalho das contabilidades.
Nota Fiscal do Consumidor eletrônica trouxe benefícios práticos e diversas facilidades para o trabalho das contabilidades.

Nos estados onde a Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) já entrou em obrigatoriedade, os contadores conseguem sentir na prática os benefícios trazidos por este novo documento fiscal do varejo. A contadora e consultora de negócios do myrp, Karine Gresser, indica cinco vantagens que a NFC-e proporciona para os profissionais contábeis.

1 – Menos obrigações acessórias

Com a obrigatoriedade da emissão da NFC-e vieram alguns benefícios para os contadores e algumas obrigações acessórias a menos. No Paraná, por exemplo, onde as obrigatoriedades de NFC-e iniciaram em julho, não é mais necessário a entrega do SINTEGRA, fazendo com que o contador tenha uma declaração a menos para se preocupar. “No dia-a-dia do contador já existem diversas declarações mensais que devem ser enviadas, então não haver a necessidade de entrega de alguma faz com que o contador tenha mais tempo para outros processos”, analisa Gresser.

2- Padronização de processos

Com a recepção do documento eletrônico do varejo, o contador poderá padronizar a informação recebida no seu sistema contábil. Ele já recebe as Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas pelo cliente e recebidas dos fornecedores, recebe os Conhecimentos de Transporte eletrônicos (CT-e) das empresas que transportam a mercadoria e agora poderá também importar as notas emitidas para o consumidor final.

3- Sem erros de digitação

Com a chegada da NFC-e não é mais preciso fazer a digitação das notas fiscais emitidas ou mesmo da Redução Z dos cupons fiscais. Isso elimina o risco que existia anteriormente de eventuais erros de digitação e consequente prestação errada de informações.

4 – Tempo maior para consultoria

Sem a necessidade de digitação das informações e portanto com a parte operacional mais rápida, o contador ganha tempo para fazer a análise das informações e oferecer uma consultoria mais completa para seus clientes em outras partes do processo.

5 – Parametrização dos impostos

Com a NFC-e, os impostos são parametrizados antes da emissão do documento. O contador faz a análise desta informação inicial e após a emissão do documento não precisa se preocupar se o cliente informou os impostos corretamente e fazer ajustes fiscais. “A nota eletrônica faz com que o contador receba as informações de forma mais prática e segura para geração dos impostos e declarações obrigatórias”, finaliza a consultora de negócios do myrp.

Fonte: Jornal Contábil
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Como a Nota Fiscal Eletrônica pode ajudar sua empresa

Como a Nota Fiscal Eletrônica pode ajudar sua empresa

Entenda as mudanças dessa modernização de processos e os benefícios que ela traz para os negócios
Se você é empresário e ainda não ouviu falar da Nota Fiscal Eletrônica ou NF-e, algo está errado. A iniciativa faz parte do projeto do governo federal para simplificar e padronizar processos de empresas em todo o País, especialmente as pequenas e médias. A NF-e é um documento emitido e armazenado em formato digital, que cumpre as mesmas funções de uma nota fiscal física, isto é, documentar a circulação de mercadorias ou serviços.

Segundo o site do Ministério da Fazenda, a NF-e tem como objetivo “a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para a substituição da sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel”. Essa mudança é significativa na emissão e gestão de informações fiscais, e traz benefícios como a redução de custos, a simplificação das obrigações dos contribuintes e a possibilidade de acompanhamento em tempo real pelo Fisco. Enfim, facilidades para todas as partes envolvidas.

Como ter certeza de que a nota é verídica? A validade jurídica do documento é comprovada pela assinatura digital do emissor, certificada pela Fazenda, bem como pelo recebimento do documento eletrônico pelo órgão. Por isso, para utilizar a NF-e, a empresa, devidamente regularizada, precisa adquirir o Certificado Digital, cadastrando-se no site da Fazenda. Lá é possível encontrar todos os passos necessários para aderir ao uso da NF-e.

Os benefícios para as empresas são vários: redução de custos com papel, impressão, envio e armazenamento dos documentos fiscais, gerenciamento eletrônico dos documentos, redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira, além da possibilidade de estabelecer relações eletrônicas de negócios e com clientes através dessa adaptação tecnologia, que estimula o modelo business-to-business (B2B).

Utilizar um sistema de gestão financeira eletrônico é uma boa forma de integrar o uso da Nota Fiscal Eletrônica às atividades financeiras da empresa.

Fonte: Administradores
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Saem Regras para a DIRF/2016

Saem Regras para a DIRF/2016

Instrução Normativa RFB 1.587/2015
Através da Instrução Normativa RFB 1.587/2015 foram estabelecidos os procedimentos sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).

OBRIGATORIEDADE

Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV – empresas individuais;

V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI – titulares de serviços notariais e de registro;

VII – condomínios edilícios;

VIII – pessoas físicas;

IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

XII – comitês financeiros dos partidos políticos.

PAGAMENTOS SEM RETENÇÃO DO IRF

Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, dentre outros, de valores referentes a:

I – aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II – royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

III – juros e comissões em geral;

IV – juros sobre o capital próprio;

V – aluguel e arrendamento;

VI – aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII – carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII – fretes internacionais;

IX – previdência privada;

X – remuneração de direitos;

XI – obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII – lucros e dividendos distribuídos;

XIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Ainda deverão entregar a DIRF as pessoas jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos tributáveis em que houve retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário

FORMA E PRAZO DE ENTREGA

O PGD Dirf 2016, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2016 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet.

A Dirf 2016 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.

A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a Dirf 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016.

Fonte: Blog Guia Tributário
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Adicional de horas extras pago em condição mais vantajosa que norma coletiva adere ao contrato e não pode ser reduzido

Adicional de horas extras pago em condição mais vantajosa que norma coletiva adere ao contrato e não pode ser reduzido

Ocorre, contudo, que a norma coletiva já previa o adicional de horas em 50% antes de ser realizada essa alteração.
Uma empresa do ramo químico que não se conformava em ter que pagar a um reclamante diferenças de horas extras com base no percentual de 100% recorreu ao TRT de Minas insistindo em que o valor correto teria sido observado a partir de janeiro de 2013. Segundo alegou, o percentual menor, de 50%, estaria previsto na Convenção Coletiva da Categoria, sendo plenamente válido. No entanto, a 1ª Turma não acatou os argumentos.

Ao analisar os elementos dos autos, a juíza Convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, relatora do recurso, constatou que a reclamada reduziu o percentual de 100% para 50% em janeiro de 2013. Ocorre, contudo, que a norma coletiva já previa o adicional de horas em 50% antes de ser realizada essa alteração. Ou seja, a reclamada pagava o adicional em percentual superior por mera liberalidade, o que fez toda a diferença no desfecho do caso. É que o adicional em percentual superior aderiu ao contrato de trabalho, não podendo mais ser excluído.

“Embora a norma coletiva tenha sua validade reconhecida pelo art. 7º, XXVI/CRFB, a aplicação do percentual do adicional de horas extras de 50% revelou-se como alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 468/CLT), vez que, por mera liberalidade, a ré optou por pagar o adicional de 100%, quando a própria norma coletiva previa percentual menor”, fundamentou no voto.

A magistrada explicou que a diminuição do percentual não poderia ter ocorrido por ato unilateral do empregador e sem o consentimento do empregado. Isto porque o pagamento do adicional de horas em 100% configurou-se como condição já incorporada ao contrato de trabalho do reclamante, por ser mais benéfica. Sem negociação expressa entre as partes, a parcela não pode ser suprimida. Nesse sentido, citou entendimento jurisprudencial do TST.

Ela lembrou, ainda, que a legislação trabalhista visa em sua essência a proteção do trabalhador, estipulando apenas o mínimo a ser observado, conforme disposto no artigo 444 da CLT. Nesse contexto, a concessão de condição mais vantajosa por liberalidade do empregador não é proibida.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores decidiu manter a decisão que deferiu ao trabalhador as diferenças de horas extras decorrentes da aplicação do adicional de 100%, negando provimento ao recurso da ré.

PJe: Processo nº 0011742-87.2014.5.03.0142. Data de publicação da decisão: 03/08/2015

Fonte: TRT3 (MG) – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região – Minas Gerais
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