Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até dia 20 de dezembro

Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até dia 20 de dezembro
 
O prazo final para os empregadores efetuarem o pagamento da segunda parcela do 13º salário termina no dia 20 de dezembro, próxima terça-feira. Os empregadores devem ter atenção à data, porque não adianta depositar, por exemplo, o benefício no dia 20: o dinheiro já deve estar disponível na conta bancária do funcionário nesta data. A empresa que não agir de acordo com o prazo previsto na legislação, pagando o 13º salário em atraso ou não efetuando o pagamento, será penalizada com uma multa de R$ 170,16 por empregado contratado, independentemente do salário. Em caso de reincidência, esse valor será dobrado.
 
A multa é em favor do Ministério do Trabalho, mas dependendo da Convenção Coletiva da categoria do empregado, esse poderá receber a correção do valor pago em atraso, o que vai onerar ainda mais para a empresa.
 
O 13º salário é uma obrigação para todas as pessoas jurídicas que possuem empregados, e a ausência de pagamento é considerada uma infração, como determina a Lei nº 4.090/1962.
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Cálculo
 
O cálculo dessa última parcela da gratificação natalina deve ser demonstrado, contra recibo, de forma integral, no que diz respeito às duas parcelas. A base para o cálculo do benefício é o salário fixo, acrescido do salário variável, como gratificações, comissões, adicionais, horas extras, entre outros. Muitos empresários calculam o 13º salário somente tendo como parâmetro o salário fixo, o que é um enorme erro, uma vez que pode ter problemas na Justiça do Trabalho futuramente.
 
Para calcular a gratificação natalina do empregado, basta dividir o salário dele por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados, levando em consideração o período anual: de janeiro a dezembro. Se o funcionário tiver trabalhado o ano inteiro, o valor do seu 13º será igual à remuneração mensal do mês de dezembro. Por exemplo: um empregado recebeu R$ 2.500 de janeiro a setembro. A partir de outubro, ganhou um aumento e passou a ganhar mensalmente R$ 3.200. Portanto, se sua remuneração em dezembro estava em R$ 3.200, logo ele receberá R$ 3.200 como gratificação natalina.
 
Geralmente, a primeira parcela corresponde a, no mínimo, 50% do valor do benefício. Já na segunda parcela há descontos do Imposto de Renda e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Além desses, incidirá abatimento de pensão alimentícia, se houver determinação judicial.
 
 
 
Fonte: Revista Dedução
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Empreendedor ganha salário? Como não misturar suas contas e as da empresa

Empreendedor ganha salário? Como não misturar suas contas e as da empresa
 
Separar as contas pessoais e as contas da empresa pode ser uma dificuldade enorme para empreendedores, mas é fundamental para garantir a perenidade do negócio. O empreendedor jamais deve enxergar no lucro da empresa a sua renda mensal, ao mesmo tempo em que precisa fazer um planejamento para cobrir seus gastos pessoais.
 
Alexandre Serodio, Empreendedor Endeavor e fundador do Beleza na Web, sempre foi rigoroso com essa separação. Ele acredita que o dono do negócio não pode considerar suas necessidades pessoais mais importantes que as da companhia. “A empresa é como um filho. Se você só tem um prato de comida, mesmo que esteja passando fome, vai garantir a refeição para o seu filho”, diz.
Mas de onde vem tanta convicção? Para Alex, é óbvio: Se você investiu em um negócio, é porque acredita que ele pode dar muito certo e precisa investir nele antes de colher os frutos. Logo, a maior parte do lucro deve ser aproveitada na própria empresa. “Um dia, a empresa um dia vai te prover”.
 
À frente do Beleza na Web, ele chegou a trabalhar um período com uma ordem de prisão decretada, pois não conseguia pagar a pensão para os filhos. Em nenhum momento pensou em tirar dinheiro da empresa para resolver a questão familiar. Continuou trabalhando várias horas por dia para melhorar a situação da companhia e, só então, quitou o que devia. Hoje, tem a guarda dos filhos.
 
Com a experiência de Alex, reunimos dicas para não misturar PF com PJ.
 
 
– Seu maior investimento é a sua empresa
 
Você acredita na sua empresa? Então, por que tirar o dinheiro que poderia ser reinvestido para impulsionar o crescimento dela e deixá-lo no banco como pessoa física? Não estamos dizendo que você deve acabar com as suas reservas pessoais, mas é preciso valorizar o seu ativo mais importante. Se o seu sonho é grande, a empresa precisa ser prioridade.
 
 
– Não se deslumbre
 
Todo empreendedor passa por perrengues no início da trajetória. Mas não é só porque a empresa começou a ter um faturamento relevante ou porque as contas finalmente ficaram no azul que você pode achar que está com a vida ganha e sair gastando como pessoa física. A dica de Alex é fixar um mínimo necessário para a vida pessoal. Mínimo significa não sair para comer em restaurantes, não ter empregada todo dia, não fazer várias viagens nem sair cheio de sacolas do shopping. Antes de começar seu negócio, ele ganhava cerca de R$ 20 mil como executivo. Passou cerca de dois anos vivendo com R$ 2 mil por mês. “A necessidade individual tem que ser a mais básica possível”, afirma.
 
 
– Salário do empreendedor
 
Para estabelecer o salário do empreendedor, é possível considerar três aspectos. O primeiro é a realidade do negócio. Não dá para fixar um valor que comprometa planos de investimento e o pagamento dos demais funcionários. O segundo é achar um parâmetro de acordo com as funções exercidas. Quanto você ganharia se estivesse executando as mesmas tarefas em outra empresa? O terceiro são as necessidades pessoais. Faça uma planilha com todos os seus gastos irredutíveis. Em muitos momentos, o empreendedor não pode se dar ao luxo de ter um salário maior que suas necessidades.
 
 
– Misturar as despesas pode confundir a administração da empresa
 
Como saber quais são as reais despesas do seu negócio se você usou o cartão corporativo para abastecer o carro no final de semana, pediu para a secretária pagar a escola dos seus filhos ou bancou vários cafés durante o mês? Se gastos pessoais são incluídos na conta, fica mais difícil entender o que está acontecendo no seu negócio. Bagunça, inclusive, aquela matemática básica de que o lucro = receitas – gastos. Além disso, pode diminuir a credibilidade da empresa diante de investidores. No banco, tenha uma conta corrente para pessoa física e uma para a empresa, assim fica mais fácil controlar os seus gastos e pagamentos e os da empresa.
 
 
– Não se engane
 
Ok, você já entendeu, lucro precisa ser reinvestido. Porém, Alex faz um alerta: os investimentos na empresa também precisam de prioridades. “Sempre considerei que o que o consumidor não vê não tem valor. Até o ano passado, a cadeira onde eu sentava era toda rasgada. Que diferença faz para o consumidor o braço da minha cadeira?”. Ele defende um ambiente de trabalho limpo e bem cuidado, mas sem luxos. Ou seja, o controle com gastos supérfluos precisa existir na empresa e o empreendedor precisa resistir à tentação de criar regalias para si mesmo dentro do negócio.
Itens como carro e celular só devem entrar na conta da empresa se forem ferramentas de trabalho e fundamentais para a performance. “Outro dia compraram latas de lixo novas. Achei tão bonitas que fui comprar para a minha casa. Quando cheguei na loja, descobri que custavam R$ 600, um absurdo. Comprei da empresa e pedi para gastarem no máximo R$ 100”, conta Alex. “Pensar grande não quer dizer gastar muito.”
 
 
– Dinheiro parado é mau sinal
 
Alex diz que se há dinheiro parado na empresa, há alguma coisa errada. O que entra precisa girar. “A minha tesouraria fechava todo dia com R$ 100 na conta. Acompanhávamos no Google AdWords quanto dinheiro conseguíamos investir por hora. Calculávamos até os centavos”, conta.
 
 
– Com grandes poderes vêm grandes responsabilidades
 
Alex considera que usar o dinheiro da empresa para despesas pessoais é, além de tudo, um desrespeito aos funcionários. É como se o dono se achasse com mais direitos que toda a sua equipe. A lógica deveria ser outra: quanto mais poder, mais responsabilidade diante dos outros. É preciso dar o exemplo e não misturar.
Se você ainda não tem uma planilha de despesas pessoais nem estabeleceu quanto tira da empresa para os seus gastos, é hora de tomar uma atitude. Separar a conta da empresa da conta do empreendedor é um dos itens mais importantes na hora de controlar as finanças do seu negócio.
 
 
Fonte: Endeavor
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Faz parte do Simples e vai exportar? Confira as normas do fisco

Faz parte do Simples e vai exportar? Confira as normas do fisco
 
Micro e pequenas empresas brasileiras poderão exportar, a partir da próxima semana, por meio de documentação simplificada.
 
Foi publicada no dia 6 de dezembro, no Diário Oficial da União, a instrução normativa da Receita Federal que regulamenta o Simples Internacional.
 
O decreto foi assinado em 5 de outubro pela Presidência da República e tem como objetivo facilitar o acesso ao comércio exterior pelos pequenos negócios, aumentando sua participação no volume de exportações do país.
 
O Sebrae foi uma das instituições que contribuíram para a formulação e andamento da iniciativa.
 
A nova regra estabelece que o operador logístico – Correios ou empresas privadas de transporte, por exemplo – se encarregará de todo o fluxo de exportação, cabendo à empresa apenas produzir e fechar o negócio.
 
LEIA MAIS: Empresas do Simples poderão exportar usando
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Correios ou transportadoras
 
As mercadorias das empresas inscritas no Simples serão dispensadas da licença de exportação, terão prioridade na verificação física nas alfândegas e na análise de controles físicos, químicos e sanitários.
 
“O mercado externo ainda é de difícil acesso para os pequenos negócios, apesar da participação crescente no volume exportado. O Simples Internacional é uma bandeira do Sebrae com o aval do governo federal e chega em ótima hora, porque vai facilitar e favorecer a competitividade dessas empresas para o comércio exterior”, afirma Guilherme Afif Domingos,PRESIDENTE DO SEBRAE.
 
A participação dos pequenos negócios nas exportações totais brasileiras cresceu, entre 2014 e 2015, de 0,89% para 1,03%, de acordo com levantamento realizado pelo Sebrae, em parceria com a Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior (Funcex).
 
Pela primeira vez, desde 2009, esse patamar superou a marca de 1%. O Simples Internacional vai beneficiar 11,6 milhões de microempreendedores individuais (MEI), micro e pequenas empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano.
 
A adesão ao processo simplificado de exportação será facultativa, de acordo com a instrução da Receita Federal. Caso optem pelo procedimento tradicional, é preciso obter habilitação como exportador, cadastro, domicílio fiscal e eletrônico no Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex).
 
 
 
Fonte: Diário do Comércio
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Simples Nacional: Normatizado o Parcelamento

Simples Nacional: Normatizado o Parcelamento
 
Através da Instrução Normativa RFB 1.677/2016 foram estabelecidos as normas para parcelamento de débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016.
 
Referidos débitos poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
O parcelamento especial aplica-se aos débitos:
I – constituídos ou não;
II – com exigibilidade suspensa ou não; e
III – parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.
 
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O pedido de parcelamento- deverá ser apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional.
 
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.
 
A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:
I – o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;
II – a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
III – o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
IV- o dia 10 de março de 2017.
A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
 
 
 
Fonte: Blog Guia Tributário
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Quando a Empresa é Obrigada a Fornecer EPI ao Empregado?

Quando a Empresa é Obrigada a Fornecer EPI ao Empregado?
 
A Norma Regulamentadora Nº 6, considera como Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
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A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais do trabalho;
b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) Para atender a situações de emergência.
 
 
Fonte: Blog Guia Tributário
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Regras do Simples Nacional são alteradas

Regras do Simples Nacional são alteradas
 
A alteração veio com a publicação da Resolução do CGSN nº 131/2016 (DOU de 12/12), que modicou dispositivos da Resolução do CGSN nº 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional.
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Confira:
 
1 – Cálculo do Simples Nacional – construção civil
 
De acordo com § 17 do artigo 25-A da Resolução do CGSN nº 94/2011
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123,de 2006, art. 18).
No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05).
I – dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV Resolução 94/2011, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
II – dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e
III – das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução.” (NR)
 
 
Itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116 de 2003
 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
 
 
2 – Parcelamento
 
É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15).
 
 
3 – Escrituração Contábil Digital (ECD)
 
A partir de 1º de janeiro de 2017 a ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27).
 
 
4 – Exclusão do Simples Nacional
 
A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º).
– for constatada:
1. a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1.
 
 
 
Fonte: Siga o Fisco
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Empresas com três ou mais funcionários devem ter Certificado Digital até o fim do mês

Empresas com três ou mais funcionários devem ter Certificado Digital até o fim do mês
 
A partir do dia 1º de janeiro de 2017, as pequenas empresas, com 3 a 5 empregados, tributadas pelo Simples Nacional, que não tiverem certificado digital não poderão mais enviar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP ou o eSocial. Esta obrigação está prevista na Resolução do Comitê-Gestor do Simples Nacional nº 122.
 
Apesar do prazo está bastante apertado, cerca de 50% dos mais de 300 mil pequenos negócios nestas condições, ainda não se adequaram às novas exigências da Receita Federal, segundo pesquisa feita pela empresa Soluti, especializada em certificação digital.
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É importante lembrar que o processo de adoção do Certificado Digital pelas empresas do Simples Nacional está sendo feito de forma escalonada: os contribuintes com mais de dez empregados, estão incluídos no sistema deste dezembro do ano passado. Em 1º de janeiro de 2016, foi a vez dos estabelecimentos com oito empregados ou mais. Já no dia 1º de julho deste ano, entraram no sistema as empresas com cinco, agora é a vez das empresas que possuem entre 3 e 5 empregados.
 
Segundo argumenta a Receita Federal, são vários os benefícios da utilização desta ferramenta: agilidade no pagamento de tributos e envio de declarações aos fiscos das três esferas, segurança, eliminação de obrigações redundantes, comunicação rápida e eficiente.
 
Importante ficar atentos, pois as empresas que não tiverem o certificado digital até o dia 1º de janeiro não conseguirão enviar as informações trabalhistas e previdenciárias para a Receita Federal, e o que significa que o recolhimento do tributo não vai acontecer. Porém elas não sofrerão nenhuma penalidade de imediato, mas quando forem regularizar sua situação com o fisco terão de pagar multas, referentes aos meses nos quais não foram enviados os documentos.
 
 
Fonte: Revista Dedução
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

A e-financeira e o “olho vivo” do fisco

A e-financeira e o “olho vivo” do fisco
 
Isso mesmo, meus caros. Nós somos um país rico em obrigações acessórias, prestamos contas das operações fiscais, trabalhistas, contábeis e agora, bancárias. O fisco quer saber de tudo e, por meio da Instrução Normativa de número 1571 de 02 de julho de 2015, o governo passará a receber informações relacionadas a nossa movimentação financeira também.
 
Incialmente é importante destacar que este tipo de fiscalização, por meio das movimentações bancárias sempre existiu. Exemplificando, podemos citar a extinta CPMF, logo após a Dimof e agora temos a e-financeira. Com o tempo os instrumentos fiscalizatórios foram se modernizando conforme as novas necessidades encontradas pelo fisco. A e-financeira, permite não só a geração das informações para a Receita Federal, mas também, a troca de informações entre países. Talvez esta, seja a maior funcionalidade desta nova obrigação.
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Teoricamente, estou falando neste artigo de um assunto que já é real e que está ocorrendo atualmente. O primeiro lote de informações financeiras foi entregue em maio deste ano e se refere aos dados gerados do ano de 2015. Sim, já ocorre, mas o tema não deixa de ser intrigante. Então, para sanar as dúvidas dos contribuintes aflitos e dos empresários preocupados, iremos responder a algumas dúvidas frequentes com base na IN que instituiu a e-financeira:
 
 
O que é a e-financeira?
 
A e-financeira é uma obrigação destinada às instituições financeiras a ser entregue de acordo com data estipulada pelo fisco a respeito de seus clientes, sejam pessoas físicas ou jurídicas. A e-financeira é instituída por uma Instrução Normativa da Receita Federal e veio para normatizar o que está exposto no Art. 5ª da Lei Complementar 105 de 2001 que orienta a prestação de informações para as instituições financeiras. Como as outras obrigações exigidas, esta também será realizada por meio de documento eletrônico. A e-financeira substituirá a Dimof – Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira e tem como principal objetivo coibir ações ilegais como lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, corrupção e terrorismo. A nova obrigação visa maior controle acerca das operações financeiras, permite o cruzamento de dados dos contribuintes e troca de informações entre outros países.
 
 
Quem é o responsável pela prestação das informações?
 
O responsável pela prestação das informações serão todas as instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). (Art. 4º § 1º). Os casos mais comuns são as instituições que oferecem serviços de poupança, previdência privada ou fundos de investimento. Lembrando que não cabe ao contribuinte a prestação de informações e sim à instituição financeira com a qual o contribuinte possua relação.
 
 
A obrigação irá abranger a todos os contribuintes?
 
Não. A obrigação abrange aos contribuintes que possuam conta corrente bancária e/ou possuam movimentação financeira por meio de instituições ligadas às instituições regulamentadas já citadas no item anterior. Deve-se observar que, a obrigação da prestação de informações se dará a partir de determinados valores movimentados.
 
 
A partir de qual valor a prestação das informações se torna obrigatória?
 
Para as pessoas físicas, a prestação das informações financeiras dos clientes se dará quando a movimentação mensal ou saldo em conta for igual ou superior a R$ 2.000,00. Para as pessoas jurídicas a prestação das informações financeiras das empresas se dará quando a movimentação mensal ou saldo em conta for igual ou superior a R$ 6.000,00. (Art.7º). A partir da extrapolação destes limites, a prestação será feita considerando o ano todo, mesmo que os montantes que resultaram na prestação se tratarem de casos isolados. Apenas para título de curiosidade, a Dimof orientava para as pessoas físicas uma prestação de informações quando o montante em um semestre totalizasse R$ 5.000,00. Isso era R$ 833,00 ao mês, portanto, o fluxo de informações geradas seria maior. Agora, com o limite em R$ 2.000,00, o fisco se voltará a um número mais restrito de informações, que continuará alto, porém, poderá evidenciar as de maior relevância para as fiscalizações.
 
 
Em quais épocas do ano a prestação deverá ser realizada?
 
A prestação das informações para a e-financeira deverá ser feita de forma semestral e irá compreender os seguintes prazos:
I – até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior;
II – até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. (Art. 10).
 
 
Quais as punições para o descumprimento desta obrigação?
 
De acordo com o Art. 13, se a instituição financeira não apresentar a e-financeira no prazo estipulado ou entregar a declaração com erros ou omissões, a instituição estará sujeita as multas estipuladas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ou no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quanto às demais informações.
 
 
Quais são os tipos de informações serão repassadas à Receita Federal?
 
As principais informações repassadas à Receita Federal, a depender dos limites pré-estabelecidos são: depósitos, transferências bancárias, previdência privada, fundo de aposentadoria, seguros, transações de compra de moeda estrangeira ou remessas de dinheiro ao exterior.
 
 
Caso eu exceda o limite estabelecido, terei que pagar algo ao banco para que a prestação das minhas informações seja realizada?
 
À princípio não. A obrigatoriedade na prestação das informações é de responsabilidade dos bancos e não de seus clientes, independentemente se pessoa física ou jurídica. Mas, contudo, para a apuração das informações, pode ser que o banco necessite de alguma tecnologia ou sistema próprio para atender à determinação. Sendo assim, é possível que a instituição financeira repasse o custo desta obrigação ao cliente por meio de aumento de taxas, por exemplo, mas não é uma máxima que o cliente deva pagar pela e-financeira.
 
 
O que a Receita Federal espera apurar por meio da e-financeira?
 
Acreditamos que um dos objetivos principais da Receita Federal por meio da e-financeira será a realização do cruzamento de dados de seus contribuintes apurando se o que foi declarado por meio do imposto de renda condiz com as movimentações financeiras evidenciadas. A troca de informações entre países também irá possibilitar a investigação de valores frutos de práticas ilícitas e tais informações poderão contribuir para operações policiais dos países envolvidos. Em suma, a Receita Federal quer coibir o crime independentemente da forma como ele ocorra. As movimentações financeiras serão informações de grande valia para a descoberta dos ilícitos já citados em itens anteriores.
 
 
A e-financeira não seria inconstitucional visto que o sigilo bancário é um direito garantido em lei?
 
Não. Segundo informações da própria Receita Federal, os dados levantados na e-financeira não trariam novidades quanto às prestações que já ocorrem por meio do imposto de renda e outras obrigações tributárias. Basicamente, este debate sempre existiu já que outros instrumentos eram utilizados anteriormente para a realização da fiscalização como a CPMF e, mais tarde, a Dimof. As informações ainda são protegidas pelo sigilo fiscal instituído através do Art. 198 do Código Tributário Nacional que veda a divulgação por parte dos órgãos fiscalizatórios como informação pública. Assim, a informação transita apenas entre os órgãos autorizados com garantia de sigilo fiscal.
 
 
Devo me preocupar com a e-financeira?
 
A princípio, o contribuinte não deve se preocupar com a e-financeira. Tal medida visa coibir e punir ações ilícitas, então, desde que o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, estiver quite com suas obrigações, não contar com recursos duvidosos para aquisição de suas receitas ou possuir subsídios para prestar contas de seus ganhos e gastos, este contribuinte poderá se tranquilizar quanto a fiscalização pela e-financeira.
 
 
 
Fonte: Administradores (Autor: Paula Gomides)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma