Publicado a Agenda Tributária de NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2016 (Domínio Atendimento)

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BLOQUEIO DE CND
A falta de pagamento de imposto/contribuições ou mesmo o pagamento fora do prazo legal, poderá impedir a emissão de CND (Certidão Negativa de Débitos) pela internet.

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Receita Federal monitora redes sociais para evitar sonegação

Receita Federal monitora redes sociais para evitar sonegação
 
Mostrar o dia a dia com postagens e fotos nas redes sociais pode render bem mais que muitas curtidas e comentários, mas o olhar do Fisco. É que já faz um tempo que a Receita Federal acompanha os passos de contribuintes que levam uma vida de luxo na internet e não declaram no Imposto de Renda.
 
O monitoramento na internet ajuda a cruzar as informações que o contribuinte declarou com o patrimônio exibido nas fotos ou vídeos em que posta no Facebook, Instagram ou YouTube e até mesmo o noticiário. Se o que foi declarado não bater com a ostentação, a Receita abre processo de identificação do patrimônio.
 
“Essa é mais uma ferramenta que a Receita Federal tem usado para fazer o controle das obrigações tributárias do contribuinte. A Receita acompanha essas fontes para o Fisco ter provas o bastante das infrações irregulares. Também temos usado essa ferramenta para identificar o patrimônio do contribuinte porque, eventualmente, pode ser útil na hora da execução de um déficit tributário que não tenha sido honrado e, portanto, a investigação nas redes sociais ajuda a mapear o efetivo patrimônio daquele contribuinte. Se ele não hornar a obrigaçao que tem perante o Estado, não honrar o pagamento do tributo, na hora da execução, a Receita vai levar para o processo a identificação desse patrimônio”, explica o presidente do Sindicato Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindfisco) no Ceará, Helder Costa da Rocha.
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Mas não é apenas o que é publicado na internet que está na mira do Fisco. De acordo com o presidente do Sindfisco, a ferramenta complementa o cruzamento de outras informações como cartão de crédito, operações imobiliárias, movimentação financeira e convênios com outras administrações tributárias, inclusive em outros países. O advogado Hugo de Brito Machado Segundo, especialista em Direito Tributário, justifica que as fotos, por si, não são indícios suficientes para cobrança do Imposto de Renda. “São indícios a partir dos quais a Receita poderá investigar o contribuinte para, de posse de outros dados, se for o caso, cobrar o imposto. Afinal, os bens podem ser de terceiros, sendo certo que nem sempre o que as pessoas publicam em redes sociais corresponde à verdade. Um sujeito pode sentar-se no avião de um amigo, por exemplo, e tirar uma foto para postar em rede social, induzindo o público a pensar que o avião lhe pertence, por exemplo”, aponta.
 
 
Privacidade
 
Segundo Helder, o monitoramento não é invasão de privacidade, pois o próprio contribuinte deixa os dados em modo público, sem restrições. “Outro aspecto, é que é dado, pela Constituição Federal, a faculdade da administração tributária, respeitando os direitos individuais do cidadão, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes”, destaca o auditor. Essa é a garantia para que a Receita Federal cumpra sua missão.
 
 
Sonegar é crime
 
No Brasil, sonegação é crime, prevista na Lei 8.137/90. Porém, apenas não pagar o tributo não é sonegação, não é crime. “A sonegação consiste no não pagamento do tributo com o uso de artifícios fraudulentos. É o caso, por exemplo, do contribuinte que faz uma venda por um valor, mas faz constar dos documentos correspondentes um valor menor, apenas para pagar menos tributos. A fraude, a ocultação de fatos, a adulteração de documentos, são elementos essenciais à configuração do crime, ao lado do não pagamento do valor devido”, explica Segundo.
 
Quando identificada a sonegação, a Receita Federal realiza a cobrança do tributo e aplica-se multa que pode chegar a 225% do valor do tributo atualizado com juros SELIC. De acordo com o advogado, o contribuinte pode defender-se, mas caso a sonegação seja confirmada, a sonegação, logo, é comunicado ao Ministério Público, que deve ajuizar a ação criminal e, se condenado, a prisão varia de dois a oito anos.
 
Indagado se o assunto deveria ser tratado com mais seriedade no Brasil, Hugo de Brito Machado Segundo afirma que não o é, pelo fato de o Estado não ser um bom cumpridor das leis. “Seja porque cobra impostos ilegais e de forma arbitrária, seja porque aplica mal os recursos arrecadados, seja por ineficiência, seja por corrupção. Isso faz com que o não pagamento do tributo não seja visto como algo tão reprovável quanto outras infrações penais. Essa realidade, porém, tem mudado nos últimos tempos”, acredita.
 
 
Fonte: O Estado
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Você sabe se o seu código de atividade está correto?

Você sabe se o seu código de atividade está correto?
 
Ser dono do seu próprio negócio é um sonho de milhares de brasileiros, que cada vez mais tem se tornado uma realidade. Em tempos de crise, empreender se torna também uma opção ao desemprego.
 
Porém, a decisão enfrenta grandes desafios, como a formalização da empresa. Em São Paulo, a dificuldade na obtenção de alvarás pelo comércio é a causa da informalidade de cerca de 80% dos estabelecimentos comerciais.
 
A revisão da LPUOS (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), também conhecida como Lei de Zoneamento, sancionada em março deste ano, trouxe novos estímulos às atividades comerciais na capital.
 
A mudança mais importantes foi a vinculação de atividades não-residenciais, como comércio e serviços, à listagem de códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).
Antes, o código CNAE de uma empresa, por exemplo, não estava vinculado à classificação não-residencial (estipulada pela Lei de Zoneamento)
“Se você inicia uma empresa com o código de atividade errado, você sofrerá uma série de implicações”, explica Antonio Carlos Pela, vice-presidente da ACSP (Associação Comercial de São Paulo) e coordenador do CPU (Conselho de Política Urbana).
O CNAE é uma lista de códigos criada para unificar todas as atividades econômicas e organizar o enquadramento de cada uma nos órgãos de administração tributária.
 
Todas as empresas possuem estes códigos em seu CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) para identificar os serviços que prestam, as mercadorias que vendem ou os produtos que fabricam.
 
Mesmo prestando vários serviços ou vendendo diferentes produtos é preciso escolher um código de atividade principal, que represente o negócio.
 
Essa definição de CNAE determinará quais impostos devem ser pagos, além das obrigações fiscais e tributárias de cada atividade.
Ou seja, a classificação correta evita problemas como a bitributação, ou seja, pagamentos excessivos e descumprimento de obrigações.
 
Para evitar tantos impasses, o novo Zoneamento estabeleceu um decreto de usos, que regulamenta e detalha as atividades classificadas pela lei, e que conforme indicado no texto deve ser apresentado vinculado à listagem aos códigos CNAE. Na lei anterior, os usos não tinham relação com o CNAE.
 
Na sexta-feira passada (14/10), a compatibilização foi publicada no Diário Oficial do município, e já está em vigor.
 
Na ACSP, o tema foi muito discutido por meio do CPU, que também enviou um documento ao secretário da SMDU (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano), Fernando de Mello Franco, pontuando a importância de o decreto ser publicado com a compatibilização das normas regulamentadoras para os CNAEs.
Para Pela, essa regularização vem de encontro com o empenho do trabalho realizado pela ACSP, por meio do CPU, em tornar pública uma demanda tão relevante do comércio.
 
“Assim como ocorreu durante o processo de revisão do Zoneamento, nos empenhamos em levar ao poder público as verdadeiras necessidades do setor empresarial”, diz.
“Levantamos as principais questões, debatemos com especialistas, nos posicionamos e garantimos mais uma tranquilidade para o comerciante”.
 
 
Fonte: Diário do Comércio (Autor: Mariana Missiaggia)
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É importante ficar atento às próximas medidas, sanção e regulamentação

É importante ficar atento às próximas medidas, sanção e regulamentação
 
Conforme anunciado anteriormente, o Congresso Nacional aprovou, no último dia 4 de outubro, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 25/2007, alterando a Lei Complementar 123/2006.
 
Entre outras medidas, em seu artigo 9º., o referido PLP estabelece a possibilidade de parcelamento em até 120 meses, com parcela mínima de R$ 300,00, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016.
 
Estabelece ainda que após a sanção presidencial, o Comitê Gestor do Simples Nacional deverá regulamentar o parcelamento estabelecido, bem como que a adesão ao parcelamento ampliado poderá ocorrer em até 90 dias após a regulamentação.
Dessa forma, é importante ficar atento às próximas medidas (sanção e regulamentação), já discutindo com os clientes a existência de débitos e verificando a necessidade de parcelamento.
 
Abaixo a transcrição, na íntegra, o artigo 9º. Do PLP:
Art. 9º Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 2º O pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, e independerá de apresentação de garantia.
§ 3º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
II – os valores constantes no § 3º deste artigo.
§ 5º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 7º O pedido de parcelamento de que trata o § 2º deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 8º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 9º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
 
 
Fonte: Contabilidade na TV
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“Pejotização” sob a mira da Receita Federal

“Pejotização” sob a mira da Receita Federal
 
Empresas de vários setores especializados estão de olho do projeto de reforma trabalhista para flexibilizar as contratações terceirizadas, de modo a facilitar a chamada “pejotização”. A medida, uma forma de reduzir custos para o empregador, é vista tanto pela Receita Federal quanto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Justiça Federal como uma forma de burlar obrigações trabalhistas e tributárias. A adoção do modelo pode trazer multas e encargos maiores do que a regularização.
 
O termo “pejotização” é uma denominação pejorativa da prática, formalizada pela Receita e pelo MPF, explica o advogado Marcos Vinícius Barros Ottoni, especializado em Direito Tributário e Finanças Públicas, Direito Econômico e das Empresas. De acordo com ele, a estimativa anual do passivo provocado pelas práticas de desvios de pagamentos tributários previdenciários é de R$ 20 bilhões.
 
Pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), cada trabalhador tem como direitos assegurados férias remuneradas de 30 dias a cada ano, 13º salário, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)e Imposto de Renda (IR), além de aviso prévio e multa no valor de 40% do FGTS recolhido no caso de demissão sem justa causa.
 
Para evitar estes custos é que empresas recorrem à pejotização – o contrato de trabalho é firmado por meio de uma pessoa jurídica para disfarçar as relações de emprego. Neste modelo, o empregado abre uma empresa e “presta serviços” ao empregador.
Mesmo que o prestador de serviços por meio de pessoa jurídica possa ter um salário maior, ele se vê desprovido de segurança em casos de demissão, que pode ocorrer a qualquer momento.
Ottoni esteve presente em Londrina na última quinta-feira, a convite do Sindicato dos Médicos do Norte do Paraná (Sindmed), para uma palestra para a categoria.
 
De acordo com ele, a relação entre hospitais e médicos por meio de pessoa jurídica é vista como vantajosa por ambos os lados, já que o empregador reduz os custos trabalhistas e o profissional não fica atrelado a um único contratante, além de recolher menos Imposto de Renda.
 
Entretanto, Ottoni ressalta que não é exclusividade deste setor. “Também existe no jornalismo, no ramo imobiliário, em relação a corretores de imóveis, TI (tecnologias da informação), na área de logística, entre artistas, jogadores de futebol. Com essa proliferação muito grande, a Receita passou a focar nesses casos, porque há um prejuízo muito grande para o Fisco”, diz.
 
O especialista afirma que, em 80% dos casos, o pagamento de hospitais a médicos é feito por meio de uma empresa constituída pelo profissional liberal, mas que não tem empregados ou endereço físico. “Se 80% dos prestadores de serviços são constituídos dessa forma, está havendo uma burla, na visão da Receita. Ela, então, passou a ignorar a pessoa jurídica e passou a cobrar as obrigações trabalhistas”, afirma.
 
Além de cobrar dos hospitais o recolhimento dos encargos trabalhistas, passaram a cobrar dos médicos o Imposto de Renda referente à pessoa física – que é de 27,5% sobre os rendimentos – e os encargos sociais de até 11%.
 
Também passaram autuar os hospitais com multas de 225% sobre o crédito tributário não recolhido e a abertura de processo penal por sonegação contra essas entidades ou os profissionais. Somente em Brasília, foram mais de R$ 200 milhões em multas aplicadas. “Muitos hospitais podem quebrar com isso”, afirma.
 
 
 
Empresas pleiteiam mudança na legislação
 
Enquanto a Receita Federal, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho consideram a contratação de funcionários por meio de pessoas jurídicas, empregadores defendem que a terceirização da atividade-fim, um dos temas da reforma trabalhista pretendida no governo Michel Temer (PMDB), tiraria encargos dos empregadores e fomentaria o setor produtivo.
 
Pela legislação atual, só podem ser terceirizados serviços que não estão na atividade principal da empresa. Isso significa que uma fábrica pode contratar prestadores de serviços para a limpeza ou segurança, mas os funcionários que trabalham na linha de produção têm de ser contratados diretamente e, sobre eles, incidir os encargos legais.
 
Uma das propostas da reforma trabalhista é permitir que todos os trabalhadores possam ser contratados por meio de empresas prestadoras de serviço, que seriam as responsáveis pelos encargos sociais. A proposta é mal vista por segmentos que representam trabalhadores e, segundo o advogado Marcos Vinícius Barros Ottoni, já existe uma vertente que defende essa terceirização para serviços especializados, como médicos e corretores de imóveis.
 
Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte do Paraná (Setcepar), Gilberto Cantú diz que é recorrente no ramo de trasportes a contratação por pessoas jurídicas. “O que existe no nosso caso são autônomos proprietários de um caminhão ou microempresas com 3 ou 4 veículos. São tratados como agregados, mas têm o CNPJ. Isso traz muitos benefícios porque não temos (empresas) condições de atender com frota própria a demanda do mercado e a qualidade dos serviços prestados é muito boa”, afirma.
 
Para ele, o modelo é vantajoso para as empresas do ramo porque elimina investimentos em frotas e tem uma gestão sobre os motoristas praticamente como se fosse própria, já que, na maioria dos casos, os profissionais trabalham com exclusividade. Para o autônomo, Cantú cita como vantagens a garantia de estabilidade e volume de serviços, com a certeza de faturamento mensal.
 
O empresário considera “uma besteira” a proibição da contratação de terceirizados, uma vez que o modelo é amplamente adotado. “Temos de parar de tratar quem quer atuar desta maneira como imbecis.” Como contraponto, ressalta que o modelo atual custa muito para o empregador, enquanto o salário do empregado é baixo. “A Receita pensa na arrecadação pura e simples, mas temos de modernizar essas leis para que a própria contratação do funcionário seja atrativa”, justifica.
 
Entidades representativas do segmento de Tecnologia da Informação (TI) da região sul tiveram reunião em Brasília, no Ministério do Trabalho, na última quarta-feira, para discutir a reforma trabalhista, segundo o presidente do Sindicato das Indústrias de Software do Paraná, Marcus von Borstel.
 
Ele admite que há contratações de pessoas jurídicas para a atividade-fim no setor, que pleiteia a mudança da lei por considerar uma atividade especializada. Entretanto, von Borstel não foi encontrado após a reunião para comentar o resultado.
 
 
Fonte: COAD
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Você Conhece as 10 Medidas Propostas Contra a Corrupção?

Você Conhece as 10 Medidas Propostas Contra a Corrupção?
 
Mais de 2 milhões de brasileiros assinaram apoio ao projeto de lei (PL) que indica 10 medidas contra a corrupção, propostas pelo Ministério Público Federal (site http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/).
 
As assinaturas físicas foram entregues ao Congresso Nacional no dia 29 de março de 2016, já com o quantitativo constitucional suficiente para transformar as 10 medidas em projeto de lei.
10medidascorrupcao
Com a proposição na Câmara dos Deputados do PL 4850 , que reúne todas as propostas do MPF, o objetivo agora é a aprovação das medidas.
 
Para continuar apoiando a campanha 10 Medidas contra a Corrupção, você pode assinar a petição online (em breve) que pede o apoio dos parlamentares para aprovação do Projeto de Lei 4850/2016, que reúne todas as proposições.
 
A petição online é uma forma de mostrar ao Congresso Nacional que a sociedade continua mobilizada e atenta ao andamento do projeto de lei no Parlamento. Quanto mais assinaturas, melhor!
 
 
Fonte: Destaques Empresariais
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Substituição Tributária: você sabe o que é e quais são as suas obrigações?

Substituição Tributária: você sabe o que é e quais são as suas obrigações?
 
Neste trecho, a constituição determina que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto.
 
Diante disso, você sabe ao certo o que é o regime de Substituição Tributária e quais são as obrigações de cada tipo de contribuinte nesse modelo? Confira a seguir:
 
 
O que é?
 
Ao ser criado, a Substituição Tributária (ou ST) tinha como principal objetivo evitar que houvesse uma tributação dupla e a evasão fiscal durante a produção de bens e a apresentação de serviços no Brasil.
 
Logo, pode-se dizer que se trata de uma tributação “móvel”, que pode ser aplicada a terceiros, mesmo que este não tenha participado do fato gerador, possuindo vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador.
 
Por meio dela, o substituto tributário fica encarregado de pagar o tributo devido pela operação realizada pelo contribuinte substituído, simultaneamente à ocorrência do fato gerador. Isso faz com que os cofres públicos recebam uma arrecadação antecipada.
 
A ST pode ser usada para diversos impostos, como o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), mas é utilizado especialmente para orecolhimento do ICMS.
 
O ICMS/ST, por sua vez, surgiu como uma ferramenta de controle na relação entre as transações comerciais de fabricantes que trabalham com diversos distribuidores e revendedores. Frequentemente, esses fabricantes arrumavam formas de burlar o pagamento de tributos. Entretanto, com o regime, tornou-se mais difícil sonegar esse imposto.
 
No caso de operações internas, cada estado fica responsável pela incidência da ST, de acordo com o produto ou serviço. Já para operações entre estados, a ST dependerá de convênios, protocolos ou acordos específicos.
 
 
 
Contribuinte Substituto e Contribuinte Substituído
 
O contribuinte substituto é aquele eleito para reter e/ou recolher o imposto incidente nas operações seguintes. Ele também fica encarregado de recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Posteriormente, essa alíquota da ST é somada ao valor dos produtos cobrados ao cliente.
 
Assim, quando a mercadoria sai do estabelecimento responsável pela retenção, deverá ser emitido documento fiscal. Já quando a mercadoria sair do estabelecimento comprador, o contribuinte passa para a condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem destaque do imposto.
 
Por sua vez, o contribuinte substituído é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou simultâneas é beneficiado pelo diferimento do imposto, e nas operações ou prestações consecutivas sofre retenção.
 
Ou seja, esse contribuinte recebe a mercadoria já com o ICMS retido na fonte, por substituição tributária, pelo substituto. Com isso, ele está livre de pagar esse tributo pela comercialização das mercadorias recebidas.
 
 
Pontos de atenção
 
Apesar disso, o contribuinte substituído deve ter atenção ao receber a mercadoria. Em primeiro lugar, ele deve emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS”.
No caso de transações entre contribuintes, a nota fiscal deverá conter:
– o valor utilizado de base para cálculo do ICMS devido a título de ST;
– a soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a reponsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
– o valor do reembolso da ST, caso haja. Essa informação, inclusive, é fundamental para realizar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.
 
 
 
Fonte: Blogskill
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Horário de Verão inicia em 16/outubro

Horário de Verão inicia em 16/outubro

O horário de verão inicia em 16 de outubro de 2016 e termina em 19 de fevereiro de 2017.

No dia 16 de outubro à meia-noite os relógios devem ser adiantados em uma hora.

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A hora de verão vigora nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Decreto nº 6.558, de 05/09/2008, publicado no DOU em 09/09/2008.

Fonte: LegisWeb
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Ressarcimento de Créditos do PIS/COFINS e IPI Exige Negativa de Débitos Federais

Ressarcimento de Créditos do PIS/COFINS e IPI Exige Negativa de Débitos Federais
 
A Portaria MF 392/2016 incluiu o § 4º ao art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 , que dispõe sobre o procedimento especial para ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS-Pasep/ Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.
 
Segundo a norma alterada, a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos mencionados, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atenda, cumulativamente, condições estabelecidas.
 
A partir de 06.10.2016, se considera cumprida a exigência da regularidade fiscal com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.
 
Já a Portaria MF 393/2016 altera a Portaria MF 348/2010, que trata sobre procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica, também exigindo a respectiva Certidão Negativa de Débitos para o ressarcimento dos tributos citados.
 
 
 
Fonte: Blog Guia Tributário
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