EFD Reinf – O que é?

EFD Reinf – O que é?
 
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
 
A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada a regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos:
– fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória
– A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da – EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
 
– Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
 
 
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
 
 
Fonte: Contabilidade na TV
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Índices do FAP Com Vigência em 2017 Estão Disponíveis Para Consulta

Índices do FAP Com Vigência em 2017 Estão Disponíveis Para Consulta
 
Levantamento feito pela Secretaria de Previdência mostra que mais de 86% dos estabelecimentos empresariais brasileiros estão na faixa bônus do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Ou seja, tiveram o índice FAP 2016, com vigência em 2017, menor que um (>1).
Isso significa que essas empresas investiram mais na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. A metodologia do FAP beneficia estabelecimentos que registam números mais baixos de acidentes e benefícios acidentários.
Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todas as empresas, independentemente da forma que são tributadas. Para expressar a realidade dos acidentes e doenças do trabalho em todas as atividades econômicas, o cálculo do FAP considera a realidade de todos os estabelecimentos.
Dessa forma, em igualdade de condições, todas devem poder contar com seu FAP como um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho no planejamento de seus investimentos. Para a vigência 2017, o FAP foi calculado para o universo de 3.563.738 estabelecimentos (CNPJ completo).
 
 
Contestação O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2016, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro (desde o dia 1° ao dia 30) exclusivamente por meio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) da Secretaria de Previdência.
Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.
As decisões proferidas pelo DPSSO poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS).
A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise do DPSSO no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico. Esses documentos estão disponíveis também nos portais da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Previdência.
A Portaria no 390/2016, do Ministério da Fazenda, publicada nesta sexta-feira (30) no DOU, traz todos os prazos relativos à contestação do FAP. Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência Social e da Receita.
 
 
Metodologia Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.
Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar os que registram acidentalidade menor.
Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
 
 
FAP 2017 – Prazos – Publicidade do FAP: 30/09/2016 – Preenchimento do Formulário Eletrônico para Desbloqueio de Bonificação: 03/10/2016 a 30/11/2016 – Homologação Eletrônica do Desbloqueio pelo Sindicato: até 30/11/2016 – Contestação Eletrônica: 01/11/2016 a 30/11/2016
Todos os procedimentos são realizados por meio dos sites da Previdência e da Receita Federal do Brasil.
Atenção: A partir do cálculo 2016, vigência 2017, o preenchimento do formulário eletrônico para desbloqueio de bonificação, homologação eletrônica do desbloqueio pelo sindicato e contestação eletrônica serão realizados por estabelecimento (CNPJ Completo) e não mais por empresa (CNPJ Raiz).
 
 
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Home office: desafios de uma nova realidade

Home office: desafios de uma nova realidade
 
O avanço da tecnologia em todo o mundo levou os trabalhadores tenham à facilidade de realizar suas atividades de forma remota. Milhares de brasileiros estão utilizando sua própria casa como escritório ou uma extensão da empresa. Conhecido como “home office”, ou trabalho à distância, esse tipo de atividade é cada vez mais recorrente no cotidiano das empresas nacionais e estrangeiras no país.
É importante ressaltar que, mesmo trabalhando em casa, o empregado tem garantidos todos os direitos trabalhistas e previdenciários. E essa garantia está destacada no artigo 6.º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece não haver distinção entre o trabalho desempenhado dentro da empresa ou aquele realizado em seu próprio domicílio, desde que as relações de emprego estejam caracterizadas. Os direitos trabalhistas do empregado que trabalha em casa, dentre outros, são: anotação na carteira de trabalho; salário; férias, acrescida do terço constitucional; recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e 13.º salário, dentre outros, eventualmente previstos em normas coletivas ou regulamentos internos.
Não há diferenciação para as regras aplicadas ao trabalho presencial àquele prestado no sistema “home office”. A Lei 12.551 de 2011 alterou a redação do artigo 6.º da CLT equiparando o trabalho realizado no estabelecimento do empregador àquele desempenhado no domicílio do empregado, desde que estejam caracterizados os requisitos da relação de emprego. A principal peculiaridade do “home office” é que o empregado realiza suas tarefas em local distinto do seu empregador. A fiscalização, neste caso, será, no mais das vezes, concretizada por mecanismos informatizados, os quais são efetivos no mundo moderno e se equiparam aos meios pessoais e diretos de comando.
No que se refere ao contrato de trabalho, não há exigência legal para que tal condição esteja expressa no documento, notadamente porque prevalecerá como de fato ocorreu a prestação de serviços, ou seja, a maneira pela qual o trabalho foi desenvolvido na prática, se presencialmente, “home office” ou até mesmo nas duas modalidades.
O empregado que presta serviços “home office” também possui os mesmos direitos previdenciários do empregado que está alocado dentro das dependências do empregador, pois, também para este fim, não há distinção do trabalho realizado no estabelecimento do empregador àquele prestado à distância. No que se refere ao acidente sofrido em casa, há discussão na jurisprudência quanto ao reconhecimento de acidente do trabalho. Isto porque o enquadramento como acidente laboral dependerá da comprovação de alguns fatores, como: se ocorreu no horário destinado à jornada de trabalho, o nexo causal do acidente com a atividade e ainda a culpa ou dolo do empregador. E a fiscalização para evitar problemas na Justiça deve ser efetiva. Atualmente, as empresas que possuem funcionários em “home office” contam com plataformas informatizadas de comando para possibilitar o controle de jornada de trabalho, como por exemplo acesso aos sistemas internos e reuniões online.
O fato do trabalhador prestar serviços em domicílio, por si só, não gera o dever da empresa custear gastos com energia elétrica, internet, telefone e etc., pois tais custos não são considerados de uso exclusivo das atividades comerciais do empregador, sendo inviável distinguir os custos com o serviço prestado e a própria habitação do trabalhador. Entretanto, a jurisprudência admite excepcionalmente o ressarcimento de despesas ao empregado, na medida em que reste demonstrada a existência de determinado custo apenas em razão do trabalho.
Outra questão controversa e cujo esclarecimento é importante diz respeito à jornada de trabalho. Nesse particular, vale ressaltar que a exceção legal quanto aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho também se aplica aos empregados em “home office”, logo, caso seja inviável ao empregador o controle da jornada praticada externamente pelo colaborador, ou sela seja livremente organizada por este, não estará ele sujeito ao regime jurídico que gera direito a horas extras e afins.
O home office é prática relativamente recente no âmbito das relações de trabalho, razão pela qual a jurisprudência ainda se divide sobre determinados pontos. Portanto, empresas e trabalhadores devem estar sempre bem aconselhados juridicamente no momento da adoção de políticas e rotinas de trabalho, a fim de evitar futuros passivos e problemas jurídicos com aqueles que trabalham em casa. De toda forma, este é mais um dos aspectos que merece ser abordado pelo Poder Legislativo nas reformas trabalhistas, há tanto tempo aguardadas por toda a sociedade.
 
 
Fonte: Administradores (Autor: Karla Guimarães da Rocha Louro) As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Simples Nacional – empresa com débito poderá ser excluída do regime

Simples Nacional – empresa com débito poderá ser excluída do regime

Por conta da crise econômica, este ano o volume de empresas com débitos aumentou consideravelmente.

Em razão da dificuldade financeira que várias empresas estão enfrentando, muitas poderão sofrer exclusão do regime com efeitos a partir de 2017, por falta de regularização do débito.

A empresa tem 30 dias para regularizar os débitos, contados da data de recebimento do ADE, sob pena de ser excluída do regime a partir de 2017.

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A regularização poderá ocorrer com o pagamento à vista ou parcelamento do débito em até 60 meses, com o valor mínimo de R$ 300.

 

Parcelamento em andamento

A empresa poderá romper o parcelamento do Simples em andamento e incluir outros débitos para reparcelar?
Sim, desde que a adesão ao parcelamento que está em andamento tenha ocorrido em outro exercício.

Se a empresa aderiu o parcelamento em 2016 não poderá fazer outro parcelamento até 31/12/2016. De acordo com as regras em vigor, poderá aderir apenas a partir 2017.

 

Parcelamento em até 120 meses

O Projeto de Lei PLC 125/2015, que tramita na Câmara dos Deputados prevê parcelamento em até 120 meses. A votação deste projeto já foi adiada por várias vezes. De acordo com informações, a votação do PLC 125/2015 ocorrerá após o termino das eleições 2016.

Por falta de caixa, muitas empresas vão aguardar a aprovação do Projeto de Lei que amplia de 60 para 120 meses o prazo para parcelamento das dívidas. Isto porque o fisco concedeu apenas 30 dias para a empresa regularizar os débitos. Quem não regularizar até este prazo corre o grande risco de ser desenquadrada de ofício com efeitos a partir de 2017.

Fonte: Siga o Fisco (Autor: Jo Nascimento)
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O Trabalho nas eleições – Folga compensatória ou pagamento de horas extras?

O Trabalho nas eleições – Folga compensatória ou pagamento de horas extras?
 
O trabalho em dias de feriados, civis e religiosos é vedado de acordo com a Lei 605/1949, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, exceto nos casos em que seja necessária a execução dos serviços impostas pelas exigências técnicas das empresas.
O art. 380 do Código Eleitoral estabelece que na data da realização das eleições seja considerado feriado nacional, consoante abaixo:
“Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”
Ainda que existam correntes doutrinárias com entendimentos distintos sobre o referido artigo, ou seja, de que o dia das eleições seja feriado ou não, o fato é que a própria Constituição estabeleceu que a data para sua realização fosse em um domingo, tanto no primeiro turno quanto no segundo.
É o que dispõem os artigos 28, 29, inciso II e 77 da Constituição Federal ao estabelecerem que o primeiro turno das eleições serão realizadas no primeiro domingo do mês de outubro e caso seja necessário segundo turno, esta se realizará no último domingo de outubro.
eleicoes-2016
Não obstante, a folga compensatória pelo trabalho no dia das eleições está prevista em lei infraconstitucional, a qual, sob o aspecto trabalhista, supera a discussão e os entendimentos doutrinários divergentes.
O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor ao empregado a compensação somente ao dia trabalhado.
É o entendimento que se extrai do art. 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece:
“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”
Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça Eleitoral, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação, bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, pelo período que perdurar.
Podemos observar que a lei não faz qualquer menção sobre o pagamento do dia trabalhado, mas sim sobre a dispensa do serviço, o que deve ser concedida em dobro.
Como também não há qualquer manifestação sobre quem deve requerer a data da compensação pelo dia trabalhado nas eleições – se empregado ou empregador – e tampouco a Justiça Eleitoral estabelece em declaração a referida data, há que se ater ao que estabelece a legislação trabalhista no âmbito geral.
Neste viés, poderia se entender que, havendo acordo de banco de horas devidamente aprovado junto ao sindicato da categoria profissional, a compensação pudesse ser concedida até o último dia da vigência do acordo, já que como a obrigação à concessão da folga decorreu de fato alheio ao contrato entre empregado e empregador (mas sim pela Justiça Eleitoral), caberia então ao empregador a prerrogativa de conceder a folga no tempo que melhor lhe convier dentro do período do vencimento do banco. Se no dia das eleições o empregado prestou serviço à Justiça Eleitoral, ainda que se considere o entendimento do parágrafo anterior, é recomendável ao empregador que conceda os 2 dias de folga durante a semana seguinte ou, no máximo, durante o mês do dia da eleição, sem que esta folga coincida com um domingo ou sábado que já tenha sido compreendido no direito ao empregado pelo trabalho durante a semana.
Situação peculiar poderá ocorrer caso o empregado, que trabalhe em escala de revezamento, seja escalado para trabalhar na empresa no dia das eleições. Esta situação traz à tona as divergências doutrinárias apontadas anteriormente.
A primeira corrente – majoritária – entende que mesmo sendo domingo, este dia é considerado feriado nacional (por conta do que dispõe o art. 380 da Lei 4.737/65) e, neste caso, o empregado teria direito a:
a) Dois dias de folga durante a semana sendo, um dia correspondente ao descanso semanal remunerado (domingo) e outro correspondente ao feriado trabalhado; e
b) Efetuar o pagamento em dobro do feriado trabalhado e ainda conceder um dia de folga durante a semana correspondente ao descanso semanal remunerado trabalhado, consoante o que dispõe a Súmula 146 do TST:
“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
A segunda corrente entende que a parte final do art. 380 da referida lei estabelece que “…nos demais casos…” as eleições serão realizadas em domingos ou em dia já considerado feriado estabelecido por lei anterior, condição que não reflete o mesmo entendimento da primeira parte do referido dispositivo.
Neste sentido, esta corrente entende que o empregado escalado para trabalhar na empresa no domingo de eleição teria somente o direito a uma folga durante a semana pelo trabalho realizado no dia do descanso semanal remunerado (não feriado).
Considerando o que dispõe o art. 234 e 297 do Código Eleitoral, o empregado também tem o direito de se ausentar do trabalho no domingo para votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário ou que ainda esse período tenha que ser compensado em outro dia, sob pena, inclusive, de o empregador responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa, salvo se este comprovar condição de força maior por conta do trabalho desenvolvido pela empresa.
 
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista (Autor: Sérgio Ferreira Pantaleão) As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma
 

Devedores do Simples Nacional estão na mira do fisco

Devedores do Simples Nacional estão na mira do fisco
 
A Receita Federal notificou 668.440 empresários optantes do Simples Nacional que possuem débitos no valor total de R$ 23,8 bilhões. As notificações foram enviadas diretamente para as caixas postais eletrônicas dos contribuintes inadimplentes, onde será possível visualizar a relação de dívidas, previdenciárias ou não, incluindo os débitos com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
 
Neste ano, em vez de usar os Correios, o fisco vai enviar as notificações com a relação de dívidas pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), que devem ser acessadas no Portal do Simples Nacional por todas as empresas, com exceção dos microempreendedores individuais (MEIs).
 
Com a caixa postal fiscal, os empresários com débitos em aberto, em tese, poderão ganhar um prazo maior para quitar as dívidas e manter a condição de enquadramento no regime para o próximo ano.
 
Antes, era preciso saldar a dívida ou optar pelo parcelamento em até 30 dias a partir do recebimento da notificação em papel.
Com o uso da notificação eletrônica, o prazo de 30 dias passa a ser contado a partir do dia útil seguinte ao da consulta à caixa postal. As notificações ficarão por 45 dias no domicílio eletrônico, ou seja, até o dia 9 de novembro.
 
Caso a empresa não acesse a relação dos débitos em aberto até essa data, os 30 dias para a regularização são contados a partir desta data. Assim, o prazo final para a regularização dos débitos vence no dia 9 de dezembro.
 
As empresas que ainda não consultaram o DTE, devem acessar o portal e cadastrar até três números de celulares, três endereços de e-mails e uma palavra chave.
 
Essas exigências visam garantir a autenticidade das mensagens enviadas por SMS e correio eletrônico pela Receita ao contato registrado.
 
O acesso ao e-CAC (centro virtual de atendimento) pode ser feito por meio de certificação digital ou, para quem ainda não o possui, código de acesso, que é gerado no próprio portal.
 
A consultora tributária da King Contabilidade, Elvira de Carvalho, recomenda às empresas com débitos não expressivos a regularizar a situação com o fisco o quanto antes, de preferência à vista.
 
“O contribuinte também pode ingressar no parcelamento tradicional de 60 meses, sem o perdão de multas e juros”, afirma.
De acordo com ela, existe uma expectativa de um novo Refis, parcelamento especial com redução de multas e juros, para as empresas do Simples, ainda em discussão no Congresso Nacional.
“Os contribuintes com débitos mais antigos e com valores mais expressivos e que não têm condições financeiras para regularizar a situação agora, poderiam se beneficiar desse parcelamento.
Mas é um risco, pois não sabemos se será aprovado ainda neste ano”, alerta.
 
 
MEI TAMBÉM ESTÁ NA MIRA DO FISCO
 
Os microempreendedores individuais (MEIs) também devem ficar atentos com possíveis débitos com a Receita Federal ou a não entrega da declaração anual.
 
Em maio deste ano, Receita publicou a Resolução 36, estabelecendo as regras para o cancelamento da inscrição, que deve ser processada até o final do ano e prevê a publicação das empresas excluídas no portal do empreendedor.
 
De acordo com a resolução, podem ter a inscrição cancelada os MEIs que deixarem de entregar a declaração anual nos dois últimos exercícios e estão inadimplentes em todas as contribuições mensais.
 
Segundo a assessoria de comunicação da Receita Federal em São Paulo, as ações de cancelamento das inscrições ainda estão em fase de levantamento de dados.
 
Para evitar o cancelamento, é preciso pagar pelo menos um DAS (guia de pagamento) de uma das competências dos últimos dois anos ou apresentar uma das declarações em atraso.
 
Desde maio deste ano, os escritórios do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), em São Paulo, oferecem aos microempreendedores, além de orientação e consultoria tradicionais, serviços de atendimento mais efetivos, o que inclui auxílio direto na formalização e a impressão de guias de pagamento, incluindo as atrasadas.
 
“Quando o MEI não possui condições de quitar todo o montante em atraso, orientamos a pagar pelo menos a guia mais recente para que ele não perca a sua condição de segurado do INSS”, explica o gerente de projetos Filipi Rubim.
 
O ideal, entretanto, para colocar em dia a situação com o fisco é manter um planejamento de dois pagamentos mensais, o que inclui a DAS mais recente e uma mais antiga.
 
“Dessa forma, gradativamente, os débitos de um ano, por exemplo, serão zerados por um prazo de um ano”, diz.
 
De acordo com os dados mais recentes da Receita Federal, em abril deste ano, mais da metade dos MEIs no Brasil tinham pelo menos um débito em aberto.
 
 
 
Fonte: Diário do Comércio (Autor: Silvia Pimentel)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

O não-planejamento que pode afundar sua empresa

O não-planejamento que pode afundar sua empresa

Trabalhar com um bom planejamento deveria ser um requisito básico para qualquer empreendimento. Infelizmente, nem sempre é o que acontece. Um estudo realizado pelo Sebrae em 2014 mostrou que, na média, 55% dos brasileiros empreendem sem elaborar nem mesmo um plano de negócios. E o pior: a cultura do “não-planejamento” persiste mesmo depois que suas empresas abrem as portas.

Pelas contas do Sebrae, apenas 53% dos empreendedores acompanham suas receitas e despesas. E só metade deles (50%) revê e atualiza regularmente seus planos de negócios. Por um lado, esses números explicam por que metade das empresas brasileiras fecham as portas depois de apenas quatro anos de atividade, segundo o IBGE. Por outro lado, apontam para uma grande oportunidade:

OS EMPREENDEDORES QUE TRABALHAM COM UM BOM PLANEJAMENTO TENDEM A ABRIR GRANDE VANTAGEM SOBRE OS DEMAIS

Mas como planejar? Ou ainda: qual a forma mais eficiente de fazê-lo? É sobre isso que falaremos neste capítulo, o quinto da Série para Aumento da Eficiência Endeavor, editado em parceria com a Crunchflow.

 

Indo além do planejamento

Para começar, temos de voltar a um dos mandamentos sagrados da administração: planejar é essencial. Nenhuma empresa consegue sobreviver muito tempo sem saber para onde está indo. Se você é um empreendedor, ou deseja ser, o primeiro passo é elaborar um plano para concretizar a sua ideia.

Aqui mesmo, no portal da Endeavor, é possível encontrar vários conteúdos interessantes sobre planos de negócios, planejamento estratégico e outros tipos de planejamento. Pesquise, leia a respeito e não deixe de seguir os conselhos dos especialistas. É uma forma de evitar problemas e prevenir desperdícios, tanto de recursos como de energia, que podem abreviar a vida do seu negócio.

Mas a nossa intenção é falar de algo que vai além desse patamar básico de planejamento. Queremos abordar o conceito de forecasting. Trata-se de um tipo de planejamento inovador que permite aos empreendedores antever o futuro e extrair o máximo das oportunidades que ainda estão por vir.

 

A era da análise preditiva

No capítulo anterior, falamos sobre a verdadeira revolução proporcionada pelas ferramentas de Machine Learning. Com a ajuda desses sistemas, as empresas agora têm condições de monitorar todos os aspectos relativos ao desempenho dos seus negócios. Tudo com base em análises estatísticas e dados objetivo, que qualificam a tomada de decisões ao mesmo tempo que melhoram os resultados do empreendimento.

Esses sistemas são programados para se autoaperfeiçoar. À medida que acumulam dados, eles geram análises cada vez mais completas, inteligentes e certeiras, até que se tornam capazes de “prever o futuro”. Não no sentido de fazer profecias sobre os destinos da empresa, obviamente. Trata-se de trabalhar com as chamadas análises preditivas.

Leia também: Como a Netflix sabia que “House of Cards” seria um sucesso antes mesmo de lançar a série

Os sistemas que fazem esse tipo de análise vasculham montanhas de dados para identificar determinados padrões de comportamento na sua empresa. Com base nesses padrões, eles indicam como sua empresa tende a reagir em situações futuras – como novos projetos e investimentos.

 

Preparando melhor a sua empresa

Imagine, por exemplo, que sua empresa acaba de ser contratada para desenvolver um grande projeto. Como você calcularia o custo necessário para executá-lo? Normalmente, as companhias de serviços fazem essa conta de forma imprecisa e subjetiva. Os gestores se baseiam na própria experiência, que é subjetiva, e passam a acreditar que determinadas tarefas podem ser concluídas em um número X de horas – mesmo que, muitas vezes, essa estimativa esteja bem distante da realidade.

OS RESULTADOS SÃO RECORRENTES: ENTREGAS COM ATRASO, QUEDA NA QUALIDADE, ESTRESSE E MUITO MAIS.

Com as análises preditivas fica mais fácil evitar esses e outros problemas. Os sistemas que trabalham com essa abordagem sabem como a empresa tende a responder a cada tipo de projeto. Sabem quantas horas são necessárias para determinadas tarefas e sabem, até mesmo, quais funcionários tendem a se sair melhor em cada uma delas. Assim, a empresa consegue se preparar melhor para o futuro.

Com esses dados, o empreendedor pode alocar as pessoas naquilo que elas fazem melhor, utilizar plenamente as horas que elas têm à disposição e ainda evitar retrabalhos e outros problemas aparentemente imprevisíveis, como a necessidade de contratar mais pessoas no meio do caminho apenas para dar conta de um projeto que parecia bem mais simples. E não só isso.

Os sistemas que utilizam machine learning podem analisar quais são os clientes que estão na fila de prospecção ou no “pipeline de vendas”. A partir daí, com base em diferentes formulações estatísticas, conseguem prever quantos projetos tendem a sair do papel e antever quais serão os conhecimentos, as competências e os perfis necessários para executá-los. É mais do que planejamento, é o próprio conceito de forecasting.

 

A equipe certa para os projetos certos

As análises preditivas permitem que as empresas de serviços atuem com máxima eficiência sempre. Não importa se o mercado está em franco crescimento ou se são tempos de vacas magras: com as informações certas, seus negócios estarão sempre bem dimensionados para o que der e vier. E isso também vale para o principal ativo dessas empresas: os funcionários.

Já existem tecnologias que ajudam a dimensionar qual deve ser o perfil e o tamanho exato da equipe envolvida em cada tipo de projeto. Essas plataformas de workforce planning analisam os dados da sua empresa, identificam padrões de desempenho e oferecem insights para você antecipar as demandas futuras e gerenciar os seus recursos na medida exata.

Entre outros benefícios, essas plataformas definem o tamanho que sua equipe deve ter para atender as particularidades de cada projeto. Se for necessário, identifica os perfis profissionais e as competências que a equipe precisa incorporar para trabalhar com qualidade e eficiência. São mais uma alternativa para evitar a ociosidade, o desperdício e a desorganização. É uma verdadeira revolução.

As empresas ganham a oportunidade de contratar, demitir, promover e dar feedback, tudo com base em análises complexas, geradas a partir de seus próprios históricos de desempenho. E você, empreendedor, fica mais livre para pensar no crescimento do negócio, na busca de novos clientes e novas oportunidades de inovação. Tudo aquilo, enfim, que nenhuma máquina jamais será capaz de executar.

Fonte: Endeavor (Autor: Fabio Knijnik)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma