Simples Nacional – empresa com débito poderá ser excluída do regime

Simples Nacional – empresa com débito poderá ser excluída do regime

Por conta da crise econômica, este ano o volume de empresas com débitos aumentou consideravelmente.

Em razão da dificuldade financeira que várias empresas estão enfrentando, muitas poderão sofrer exclusão do regime com efeitos a partir de 2017, por falta de regularização do débito.

A empresa tem 30 dias para regularizar os débitos, contados da data de recebimento do ADE, sob pena de ser excluída do regime a partir de 2017.

sn-ade

A regularização poderá ocorrer com o pagamento à vista ou parcelamento do débito em até 60 meses, com o valor mínimo de R$ 300.

 

Parcelamento em andamento

A empresa poderá romper o parcelamento do Simples em andamento e incluir outros débitos para reparcelar?
Sim, desde que a adesão ao parcelamento que está em andamento tenha ocorrido em outro exercício.

Se a empresa aderiu o parcelamento em 2016 não poderá fazer outro parcelamento até 31/12/2016. De acordo com as regras em vigor, poderá aderir apenas a partir 2017.

 

Parcelamento em até 120 meses

O Projeto de Lei PLC 125/2015, que tramita na Câmara dos Deputados prevê parcelamento em até 120 meses. A votação deste projeto já foi adiada por várias vezes. De acordo com informações, a votação do PLC 125/2015 ocorrerá após o termino das eleições 2016.

Por falta de caixa, muitas empresas vão aguardar a aprovação do Projeto de Lei que amplia de 60 para 120 meses o prazo para parcelamento das dívidas. Isto porque o fisco concedeu apenas 30 dias para a empresa regularizar os débitos. Quem não regularizar até este prazo corre o grande risco de ser desenquadrada de ofício com efeitos a partir de 2017.

Fonte: Siga o Fisco (Autor: Jo Nascimento)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Devedores do Simples Nacional estão na mira do fisco

Devedores do Simples Nacional estão na mira do fisco
 
A Receita Federal notificou 668.440 empresários optantes do Simples Nacional que possuem débitos no valor total de R$ 23,8 bilhões. As notificações foram enviadas diretamente para as caixas postais eletrônicas dos contribuintes inadimplentes, onde será possível visualizar a relação de dívidas, previdenciárias ou não, incluindo os débitos com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
 
Neste ano, em vez de usar os Correios, o fisco vai enviar as notificações com a relação de dívidas pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), que devem ser acessadas no Portal do Simples Nacional por todas as empresas, com exceção dos microempreendedores individuais (MEIs).
 
Com a caixa postal fiscal, os empresários com débitos em aberto, em tese, poderão ganhar um prazo maior para quitar as dívidas e manter a condição de enquadramento no regime para o próximo ano.
 
Antes, era preciso saldar a dívida ou optar pelo parcelamento em até 30 dias a partir do recebimento da notificação em papel.
Com o uso da notificação eletrônica, o prazo de 30 dias passa a ser contado a partir do dia útil seguinte ao da consulta à caixa postal. As notificações ficarão por 45 dias no domicílio eletrônico, ou seja, até o dia 9 de novembro.
 
Caso a empresa não acesse a relação dos débitos em aberto até essa data, os 30 dias para a regularização são contados a partir desta data. Assim, o prazo final para a regularização dos débitos vence no dia 9 de dezembro.
 
As empresas que ainda não consultaram o DTE, devem acessar o portal e cadastrar até três números de celulares, três endereços de e-mails e uma palavra chave.
 
Essas exigências visam garantir a autenticidade das mensagens enviadas por SMS e correio eletrônico pela Receita ao contato registrado.
 
O acesso ao e-CAC (centro virtual de atendimento) pode ser feito por meio de certificação digital ou, para quem ainda não o possui, código de acesso, que é gerado no próprio portal.
 
A consultora tributária da King Contabilidade, Elvira de Carvalho, recomenda às empresas com débitos não expressivos a regularizar a situação com o fisco o quanto antes, de preferência à vista.
 
“O contribuinte também pode ingressar no parcelamento tradicional de 60 meses, sem o perdão de multas e juros”, afirma.
De acordo com ela, existe uma expectativa de um novo Refis, parcelamento especial com redução de multas e juros, para as empresas do Simples, ainda em discussão no Congresso Nacional.
“Os contribuintes com débitos mais antigos e com valores mais expressivos e que não têm condições financeiras para regularizar a situação agora, poderiam se beneficiar desse parcelamento.
Mas é um risco, pois não sabemos se será aprovado ainda neste ano”, alerta.
 
 
MEI TAMBÉM ESTÁ NA MIRA DO FISCO
 
Os microempreendedores individuais (MEIs) também devem ficar atentos com possíveis débitos com a Receita Federal ou a não entrega da declaração anual.
 
Em maio deste ano, Receita publicou a Resolução 36, estabelecendo as regras para o cancelamento da inscrição, que deve ser processada até o final do ano e prevê a publicação das empresas excluídas no portal do empreendedor.
 
De acordo com a resolução, podem ter a inscrição cancelada os MEIs que deixarem de entregar a declaração anual nos dois últimos exercícios e estão inadimplentes em todas as contribuições mensais.
 
Segundo a assessoria de comunicação da Receita Federal em São Paulo, as ações de cancelamento das inscrições ainda estão em fase de levantamento de dados.
 
Para evitar o cancelamento, é preciso pagar pelo menos um DAS (guia de pagamento) de uma das competências dos últimos dois anos ou apresentar uma das declarações em atraso.
 
Desde maio deste ano, os escritórios do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), em São Paulo, oferecem aos microempreendedores, além de orientação e consultoria tradicionais, serviços de atendimento mais efetivos, o que inclui auxílio direto na formalização e a impressão de guias de pagamento, incluindo as atrasadas.
 
“Quando o MEI não possui condições de quitar todo o montante em atraso, orientamos a pagar pelo menos a guia mais recente para que ele não perca a sua condição de segurado do INSS”, explica o gerente de projetos Filipi Rubim.
 
O ideal, entretanto, para colocar em dia a situação com o fisco é manter um planejamento de dois pagamentos mensais, o que inclui a DAS mais recente e uma mais antiga.
 
“Dessa forma, gradativamente, os débitos de um ano, por exemplo, serão zerados por um prazo de um ano”, diz.
 
De acordo com os dados mais recentes da Receita Federal, em abril deste ano, mais da metade dos MEIs no Brasil tinham pelo menos um débito em aberto.
 
 
 
Fonte: Diário do Comércio (Autor: Silvia Pimentel)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Tributação dos Lucros – Simples Nacional

Tributação dos Lucros – Simples Nacional
 
Todos os Lucros Distribuídos do Simples São Isentos?
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
 
 
Limite de Isenção
 
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Base: artigo 131 da Resolução CGSN 94/2011.
 
 
Empresa Com Escrituração Contábil
 
O limite de isenção não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
 
Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra geral, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
 
Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial (balanço de abertura) e início da escrituração comercial.
 
 
Distribuição Excedente
 
Convém ressaltar que eventual retirada de lucro excedente aos limites estabelecidos deverá ser submetida à tributação do imposto de renda na fonte, aplicando-se a tabela progressiva sobre o respectivo excedente.
 
 
Fonte: Blog Guia Contábil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Receita notificará eletronicamente empresas do Simples Nacional com débitos

Receita notificará eletronicamente empresas do Simples Nacional com débitos
 
A Receita Federal do Brasil (RF) notificará as empresas do Simples Nacional com débitos junto ao órgão e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), eletronicamente, a partir do dia 26 de setembro. Após a notificação, a empresa tem 30 dias para quitar, parcelar ou renegociar suas dívidas. Caso isso não ocorra, será excluída do Simples.
 
A exclusão está prevista em lei e já ocorria. A novidade é que, anteriormente, a Receita enviava a notificação, que são os Atos Declaratórios Executivos (ADE), pelos Correios. Agora, essa notificação será feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN).
Todas as empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais, são automaticamente participantes do domicílio, que deve ser acessado pelo Portal do Simples Nacional. Assim como ocorria com os ADEs entregues pelos Correios, o prazo para a empresa regularizar sua situação junto aos órgãos é de 30 dias a partir da ciência. No caso eletrônico, o prazo começará a ser contato a partir do dia útil seguinte ao dia em que a consulta ao DTE-SN foi feita. As notificações ficarão disponíveis por 45 dias no domicílio. Caso a empresa não acesse a notificação nesse prazo, os 30 dias para regularização começarão a ser contados a partir do 46º dia após a notificação ser colocada no portal.
 
Para acessar o DTE-SN, o profissional da contabilidade ou empresário deve acessar o portal e cadastrar até três números de celulares, três emails e uma palavra-chave. Essa palavra-chave garantirá a autenticidade dos emails e SMS que a Receita enviará para o contato registrado.
 
Segundo o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Geraldo Batista Filho, a medida da Receita já estava prevista e apenas antecipa o trabalho dos profissionais da contabilidade. “Todo ano, em dezembro, os profissionais faziam um balanço das empresas que tinham débitos com os entes públicos e procuravam colocá-los em dia, visto que quem não estivesse em dia até 30 de janeiro seria excluído do Simples. Agora, vamos ter que nos adequar ao prazo, mas não há nenhuma exigência nova”, disse. Segundo o conselheiro, quem, em geral, pedia a exclusão de empresas do Simples eram as prefeituras e secretarias estaduais de Fazenda. “Esta é a primeira vez que a Receita faz um movimento grande nesse sentido”, afirmou.
 
Embora sem grandes novidades, a medida preocupa por aspectos práticos. “Hoje, quando parcelamos dívidas das empresas com o Simples Nacional, pagamos a primeira parcela, mas a Receita leva um tempo para deferir esse parcelamento e dar baixa nos débitos parcelados, deixando a empresa no cadastro de inadimplentes. A nossa preocupação é que empresas que já estão quitando suas dívidas sejam excluídas e gere um novo trabalho que é o de recorrer da exclusão”, disse o conselheiro.
 
Todas as empresas com débitos serão notificadas no dia 26 de setembro e as notificações ficarão disponíveis até o dia 9 de novembro. O prazo de recurso para as empresas que não visualizarem o ADE até essa data começa a ser contado a partir do dia 10 de novembro. No dia 9 de dezembro todas as empresas que não tiverem regularizado sua situação junto à Receita e à PGFN serão excluídas do Simples Nacional.
 
 
Fonte: Contabilidade na TV
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Receita irá excluir empresas com débitos do Simples Nacional

Receita irá excluir empresas com débitos do Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil informou recentemente que, a partir deste mês de setembro, irá notificar as empresas do Simples Nacional que possuem débitos tributários ou previdenciários e, caso esses não sejam pagos, haverá na sequência o procedimento de exclusão por oficio de pessoas jurídicas optantes pelo regime simplificado de tributação.

“É imprescindível que os responsáveis por empresas enquadradas no Simples busquem avaliar se possuem algum valor em aberto e, caso haja, realizem o imediato pagamento ou parcelamento, caso contrário perderá todos os benefícios. Vejo muitos casos de empresas que fizeram pagamentos de forma errada ou mesmo esqueceram de pagar, assim, nem imaginam que possuem um problema, assim essa preocupação deve ser de todos”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

O procedimento de exclusão de oficio de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional terá início no dia 26 de setembro de 2016, em todo o Brasil, sendo notificadas as empresas por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com Secretaria da Receita Federal (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A comunicação será feita por Ato Declaratório Executivo (ADE) que será disponibilizado no Domicilio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEI, são automaticamente participantes. Os débitos motivadores da exclusão da Pessoa Jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE.

Para ter acesso a essas informações se deve acessar o Portal do Simples Nacional ou o Atendimento Virtual (e-CAC) no site da Receita federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código não é válido para consulta ao atendimento virtual (e-CAC).

Para que se possa resolver as pendências, os especialistas da Confirp recomendam que se faça essa consulta até 45 dias após a disponibilização da comunicação eletrônica, o ideal é o quanto antes. A partir da data da ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica tem até 30 dias para regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados.

Ocorrendo a regularização dos débitos totais em até 30 dias após a comunicação e ciência, o processo de exclusão será automaticamente cancelado. Contudo, se não ocorrer essa regularização dentro desse prazo, o contribuinte fica automaticamente excluído a partir de 2017 do regime simplificado.

Fonte: Portal N10
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Comunicado da Receita Federal – “Exclusão de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional”

Comunicado da Receita Federal – “Exclusão de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional”
 
A Receita Federal do Brasil solicitou ao Conselho Federal de Contabilidade, por meio de ofício, ampla divulgação de procedimento nacional a ser iniciado no dia 26 de setembro. O conteúdo do documento, assinado por Jose Humberto Valentino Vieira, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, coordenador-geral de Atendimento e Educação Fiscal – Substituto, está publicado a seguir:
 
“Vimos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. O Ato Declaratório Executivo (ADE) estará disponibilizado para acesso, unicamente, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEl, são automaticamente participantes. Os débitos motivadores de exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE.
3. O teor do ADE de exclusão no DTE-SN poderá ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa.
4. A ciência dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Para tanto, se a pessoa jurídica efetuar a consulta do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN:
a) a ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta ocorrer em dia útil;
b) a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a consulta ocorrer em dia NÃO útil;
5. Se a pessoa jurídica não efetuar a consulta ao ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a ciência do ADE de exclusão ocorrerá no 45° dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).
6. A partir da data de ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo é de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados. Se a regularização ocorrer dentro desse prazo, a exclusão do Simples Nacional será automaticamente tornada sem efeito. Caso contrário, a pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01 /2017.
7. Cada pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exceto o MEl, pode cadastrar no DTE-SN até três números de celulares, até três endereços de e-mail e uma única palavra-chave a fim de permitir que a Administração Tributária possa enviar gratuita e automaticamente SMS (“torpedo”) e/ou e-mail à pessoa jurídica toda vez que um documento (inclusive ADE de exclusão) for disponibilizado no DTE-SN . A palavra-chave cadastrada constará do SMS e do e-mail e tem por objetivo garantir a autenticidade da mensagem recebida. Ao receber o SMS e/ou o e-mail, é prudente conferir se a palavra-chave que consta é igual à palavra-chave que foi cadastrada.
8. Para cadastrar os números dos celulares, os endereços de e-mail e a palavra-chave, deve-se acessar o DTE-SN pelo Portal do Simples Nacional na internet – mediante código de acesso (por enquanto não há possibilidade de acessar mediante certificado digital), clicar sobre “Cadastrar Informações Adicionais” e preencher os campos. O campo “celular” deve ser preenchido da seguinte forma: DDD+número do celular, sem espaço.
9. Cuidados que os Contadores e Técnicos em Contabilidade devem ter:
a) É altamente recomendável que os contadores e técnicos em contabilidade criem o hábito de, periodicamente, acessarem o DTE-SN de todos os seus clientes a fim de verificarem a existência de algum documento (inclusive ADE de exclusão) disponibilizado. O não acesso periódico ao DTE-SN de seus clientes pode acarretar o risco de as pessoas jurídicas serem cientificadas de algum documento (inclusive de ADE de exclusão) por decurso do prazo legal de 45 dias e, por consequência, as pessoas jurídicas serem penalizadas (inclusive excluídas do Simples Nacional).
b) Os contadores e técnicos em contabilidade devem providenciar imediatamente o cadastramento dos números de celulares, dos endereços de e-mail e da palavra-chave de todos os seus clientes, a fim de receberem SMS (“torpedos”) e e-mail informando que algum documento (inclusive ADE de exclusão) foi disponibilizado no DTE-SN.
c) Os contadores e técnicos em contabilidade devem orientar os seus clientes que receberem ADE de exclusão a regularizarem a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE no DTE-SN, sob pena da pessoa jurídica ser excluída do Simples Nacional.
10. Por fim, contamos com a colaboração desse Conselho Federal de Contabilidade, para a ampla divulgação dos procedimentos de exclusão de ofício de pessoas jurídicas do Simples Nacional, de modo que a campanha seja exitosa.”
 
 
Fonte: CFC – Conselho Federal de Contabilidade
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Isenção de Imposto de Renda e distribuição de lucros no Simples Nacional

Isenção de Imposto de Renda e distribuição de lucros no Simples Nacional
 
A isenção do imposto de renda é sempre um tema que nos permite ampla discussão, mas que merece atenção especial em detalhes quando posto em prática e sendo desta forma, abordaremos nesse artigo algumas dicas importantes a fim de se evitar prejuízos futuros.
 
Inicialmente, permite-se dizer que a distribuição de lucros, independente do tamanho da empresa, dá-se quando a apuração é feita por escrituração contábil, em concordância com a legislação vigente com base na DRE (Demonstrativo de Resultados do Exercício) que é o resultado do trabalho contábil que tem como finalidade, entre outros objetivos, apurar o possível lucro da empresa.
 
Não podemos deixar de registrar que, para que o DRE apurado tenha validade no uso de informações de lucro para isenção de Imposto de Renda, faz-se necessário que ele esteja devidamente assinado por um contador ou um técnico em Contabilidade registrado no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) em cumprimento a legislação vigente.
 
Ilustrando a necessidade de cumprimento do rito citado, caso o empresário utilize em sua declaração do IR informações de lucro e posteriormente não tenha posse do DRE devidamente assinado pelos profissionais habilitados, poderá ter que recolher tributos sobre o valor excedido do limite legal incluindo multa, juros e correção monetária.
 
A segunda forma de distribuição de lucros permitida é a isenção por percentuais de presunção. Pensemos que por alguma razão a empresa não tenha escrituração contábil e aqui devemos lembrar que qualquer empresa, incluindo as micro e pequenas, optantes pelo Simples Nacional, são obrigadas a manter escrituração contábil, mesmo assim a empresa poderá fazer a distribuição de valores, a título e lucro, isentos do pagamento de IR.
 
Diante disso, o valor será definido a partir da aplicação de percentuais de presunção de lucros que é previsto pelo art. 15 da lei 9249/95, que por sua vez disserta sobre a receita bruta da empresa, subtraindo ao final o valor pago nas guias do Simples Nacional a título de IRPJ.
 
Para finalizar, a terceira forma de distribuição de lucros às empresas optantes pelo Simples Nacional que utilizada para hipóteses de lucros em Microempreendedor Individual (MEI) e nestes casos o valor de isenção dar-se-á através da aplicação de percentual, sem qualquer subtração de valores.
 
Sendo assim, os MEIs, com atividade de venda, para encontrar o valor de distribuição isento de Imposto de Renda na Pessoa Física, deverão multiplicar o seu faturamento por 8% e no caso de atividade de prestação de serviços o coeficiente a ser aplicado será de 32%.
 
Fonte: Studio E Fiscal
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Exigência de Certificação Digital afeta 500 mil empresas do Simples

Exigência de Certificação Digital afeta 500 mil empresas do Simples
 
A partir de amanhã (1º/07), todas as empresas do Simples que tenham mais de cinco funcionários precisarão de Certificação Digital para enviar informações fiscais e trabalhistas ao governo, como a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e o eSocial. A mudança vai afetar mais de 495,8 mil empreendimentos em todo o país conforme levantamento do Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão responsável pela implementação da exigência.
 
As empresas que não se adequarem à nova regra ficarão impedidas de recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos funcionários e pagarão multa, alerta o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Mario Berti. A certificação traz vantagens para a empresa, gerando mecanismos de segurança que garantem veracidade, confidencialidade e integridade na comunicação com órgãos públicos como a Receita Federal, Detran, Instituto Nacional da Propriedade Industrial, entre outros.
 
Segundo o diretor político e parlamentar da Fenacon e diretor da Fenacon Certificação Digital – órgão credenciado como Autoridade Certificadora (AC) e apto a credenciar Autoridades de Registro (AR) –, Valdir Pietrobon, “o Certificado Digital é a identidade da pessoa jurídica ou física no meio digital, permite o acesso a serviços oferecidos no portal da Receita Federal e ao e-Social e ainda reduz custos com deslocamentos e documentos físicos”. Para obter o certificado, é preciso fazer a solicitação e comparecer presencialmente em um posto de atendimento credenciado para validação. Também é preciso levar toda a documentação exigida para a conferência dos dados e emissão do documento.
 
 
Demanda
 
A demanda por Certificação Digital pelas empresas e pessoas físicas cresce anualmente. Só entre janeiro e maio de 2016, 1,3 milhão de certificados foram emitidos no país. O número é 6,5% maior se comparado ao mesmo período de 2015. Os dados são do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), órgão responsável pela execução de políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
As estatísticas de junho devem apresentar crescimento maior, devido à nova exigência e a corrida pela obtenção do certificado, aponta Pietrobon. “A procura pela Certificação Digital mostra que as companhias estão atentas às mudanças da legislação e também buscam reforçar a segurança e a confiabilidade da identificação empresarial no meio virtual”, completa. Entre as mudanças na legislação fiscal que impulsionaram a busca pela Certificação Digital estão: a emissão da NFS-e e da NF-e, a instituição do e-Social, a cultura de desmaterialização de documentos e assinaturas e a entrega das declarações tributárias para os órgãos públicos.
 
 
Como obter um Certificado Digital?
 
– 1° passo: Solicitação do certificado.
É necessário escolher uma Autoridade Certificadora Habilitada, como a Fenacon Certificação Digital (www.fenaconcd.com.br), para preencher a solicitação. Além disso, deve-se optar por um dos dois tipos de certificação: A1, que sempre possui validade de um ano e fica armazenada direto no computador; e A3, que pode ter validade de um a três anos e requer um hardware específico para ser armazenada.
– 2º passo: Validação presencial.
Conforme as regras do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, órgão federal que regulamenta a Certificação Digital no Brasil, para emitir um Certificado Digital é preciso comparecer à validação presencial, em um dos postos de atendimentos espalhados pelo país, com a documentação requisitada para a conferência dos dados. A lista de documentos pode ser acessada por meio do site www.fenaconcd.com.br/validacao.
– 3º passo: Emissão do certificado.
Com o processo de validação finalizado com sucesso, é possível emitir o certificado no mesmo momento, ainda no posto de atendimento. O agente de validação fará todo o procedimento necessário.
 
Fonte: Administradores
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Corrida contra o tempo: 5 questões sobre a certificação digital

Corrida contra o tempo: 5 questões sobre a certificação digital
 
O prazo está se esgotando. A partir desta quinta-feira, 1º de julho, todas empresas cadastradas no regime do Simples Nacional com mais de cinco funcionários são obrigadas a possuir certificação digital – uma espécie de “assinatura eletrônica” que dá autenticidade a quem precisa fazer transações no ambiente fiscal federal, estadual ou municipal pela internet.
 
Com isso, de agora em diante, o envio de informações trabalhistas e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial só será permitido a quem tiver habilitado sua certificação. Uma das facilidades é proporcionar à empresa realizar serviços eletrônicos direto no site da Receita, por exemplo.
 
“Se houver alguma pendência, dá para resolver online, sem ir ao posto fiscal – o que sem ela demandaria tempo e custos”, diz Wilson Gimenez Jr., vice-presidente administrativo da Associação das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Aescon-SP).
 
Como o certificado garante a validade jurídica na assinatura das empresas, também é uma ferramenta que, além de diminuir a burocracia manual e presencial, confere mais agilidade aos processos, de acordo com Antônio Cangiano, diretor executivo da Associação Nacional de Certificação Digital (ANCD), que representa 80% do setor.
 
Hoje, existem diversas empresas e órgãos autorizados pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a autoridade certificadora ligada ao governo federal) a fornecer a certificação.
Entre elas, está Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e o seuACCertifica, disponível em mais de 15 pontos de validação na capital paulista e 100 espalhados pelo Estado.
 
Mesmo assim, na hora de escolher a certificação, que é paga, Gimenez Jr. orienta aos pequenos negócios consultarem seu contador para ver qual tipo de certificação atende à sua empresa. “Devido à competitividade, os preços variam muito”, afirma.
Mas não vai ficar só nisso: a partir de janeiro de 2017, as empresas do Simples com mais de três funcionários também deverão ter a certificação digital, de acordo com a Resolução CGSN nº 125, do Comitê Gestor que altera alguns pontos da Resolução CGSN nº 94/2011.
 
“O governo está afunilando, por isso o ideal é que essas empresas obtenham a sua o quanto antes”, diz. Afinal, o custo de delegar esses serviços, que já estão disponíveis gratuitamente através do uso da certificação será muito maior do que pagar por um”, completa o presidente da Aescon-SP.
 
A seguir, veja algumas das principais dúvidas respondidas pelos dois especialistas:
 
 
O que muda para uma empresa ter uma certificação digital?
 
A assinatura eletrônica do proprietário da empresa dá exclusividade e credibilidade a qualquer documento ou troca de informação com o governo ou órgãos ligados a ele.
 
 
Há modelos e custos diferentes? Quais são?
 
Sim, existem modelos e aplicações diferentes para cada um, que são determinados ao risco maior ou menor do patrimônio de cada empresa e à segurança da informação necessária para cada uma.
 
Quanto ao custo, o tíquete médio é de R$ 300, e as certificações devem ser renovadas a cada três anos – caso das mais sofisticados e que possuem token (espécie de chave de segurança)
 
 
Onde e como é possível adquirir uma certificação?
 
De acordo com a ANCD, há pontos de atendimento do Brasil inteiro, além de uma cartilha completa no site sobre certificação digital. Veja o passo a passo aqui.
 
 
Após a mudança, a empresa pode continuar usando a certificação do contabilista como procurador?
 
Só para entrega de obrigações acessórias, que exigem o E-CNPJ ou para escrituração fiscal eletrônica (SPED). As empresas que não são obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica, por exemplo, podem se dirigir à Receita Federal e fazer uma procuração eletrônica autorizando um contabilista que tenha o E-CNPJ a entregar as declarações de tributos certificadas.
 
 
O que acontece se a empresa não tiver a certificação depois do prazo?
 
Não existe uma penalidade direta por não ter um certificado digital. Mas pode haver uma penalização indireta no médio prazo, já que a empresa não conseguirá realizar uma operação obrigatória com o Fisco, nem conseguirá pagar os impostos devidos.
 
Em geral, a multa corresponde a 20% do tributo não declarado. Já para as que precisam emitir nota fiscal eletrônica, o maior problema será concluir um negócio.
 
Fonte: Diário do Comércio (Autor: Karina Lignelli)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

SP – Simples Nacional tem prazo diferenciado para recolhimento do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas

SP – Simples Nacional tem prazo diferenciado para recolhimento do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas
 
Os contribuintes paulistas, optantes pelo Simples Nacional, possuem prazo diferenciado para recolhimento do ICMS devido a título Diferencial de Alíquotas, Substituição Tributária e Antecipação Tributária.
 
As empresas optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006), poderão recolher o imposto devido a título de Diferencial de Alíquotas, Substituição Tributária e Antecipação Tributária até o último dia do 2º mês subsequente à apuração, conforme regras estabelecidas na legislação paulista.
1 – Diferencial de Alíquotas – Art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP
Este imposto deve ser calculado sobre a aquisição de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação
2 – ICMS-ST – Substituto tributário – § 2º do Art. 268 do RICMS/SP
Imposto devido a título de Substituição Tributária sobre as operações destinadas ao Estado de São Paulo.
3 – Antecipação Tributária – Art. 426-A do RICMS/SP
ICMS devido sobre a compra de mercadoria destinada à revenda, sujeita à Substituição Tributária de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação.
Confira Agenda Tributária de São Paulo do mês de junho/2016, conforme Comunicado CAT 12/2016:
 
SN - ICMS - DIFAL - ST
 
Confira detalhes da legislação paulista:
 
Diferencial de Alíquotas
Compra de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação, destinada ao ativo, despesa, matéria prima e mercadoria para revenda não sujeita ao ICMS-ST, conforme artigo 115 do RICMS/SP:
 
Artigo 115 – Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
 
XV-A – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao “caput” do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
 
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
 
b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.
 
 
ICMS devido a título de Substituição Tributária
 
Imposto devido a título de substituição tributária pelo substituto tributário nas operações destinada ao Estado de São Paulo, conforme artigo 268 do RICMS/SP.
 
Artigo 268 – O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.137, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009)
 
§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do artigo 2º, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.
 
§ 2° – Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”:
 
1 – o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
 
2 – deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;
 
3 – o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
 
 
 
Antecipação tributária do ICMS
 
A antecipação tributária será calculada sobre a compra de mercadoria (Art. 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP) para revenda de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação.
 
A aquisição de mercadoria sujeita a sujeita à substituição tributária, porém, em razão da inexistência de acordo entre os Estados signatários da operação, o fornecedor não está obrigado a calcular o ICMS devido a título de substituição tributária para o Estado de São Paulo. Assim, o contribuinte paulista deverá calcular o ICMS devido a título de antecipação tributária, conforme regras estabelecidas no artigo 426-A do RICMS/SP e recolher aos cofres do Estado até o último dia do 2º mês subsequente à entrada da mercadoria em São Paulo.
 
Artigo 426-A – Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
 
I – do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
 
II – em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
 
§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009
 
§ 4° – O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
 
1 – na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA;
 
2 – até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”, devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277.
 
 
(Grifo nosso)
Vale ressaltar que o Diferencial de Alíquotas objeto desta matéria é diferente do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015.
 
O Diferencial de Alíquotas de que trata o inciso XV-A do Art. 115 do RICMS/SP (LC 123/2006, art. 13, §1°, XIII e Decreto Paulista nº 52.858/2008) objeto desta matéria, é calculado sobre a operação de compra de mercadoria de fornecedor estabelecido em outra unidade da federal (qualquer compra). Este DIFAL será devido quando a alíquota interestadual for menor do que a alíquota em São Paulo. Neste caso, o adquirente paulista é o responsável pelo recolhimento do imposto.
 
Enquanto o DIFAL da EC 87/2015, é devido na operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS e o fornecedor da mercadoria é o responsável pelo recolhimento do imposto. A cobrança deste DIFAL está suspensa desde 18 de fevereiro de 2016 para as empresas optantes pelo Simples Nacional (Decisão do STF – Cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015).
 
Matéria: Siga o Fisco
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