Regulamentado pela receita o possível compartilhamento de dados sem sigilo fiscal

Regulamentado pela receita o possível compartilhamento de dados sem sigilo fiscal
 
A Receita Federal editou portaria que regulamenta o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com outros órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional. A Portaria 1.384 foi publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União.
 
Segundo a norma, serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases: CPF, CNPJ; Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir); Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); créditos ativos de pessoas jurídicas de direito público; sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público; créditos parcelados; sistemas de controle de débitos parcelados; e sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
 
Os órgãos e entidades da administração pública que desejarem acesso aos dados deverão formalizar sua solicitação à Receita, fornecendo a relação detalhada dos dados solicitados; a descrição da forma e da periodicidade em que deseja receber os dados solicitados; a demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados; e a indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, para que a Receita verifique quais informações são de interesse da administração tributária federal.
 
A portaria diz que “os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma”.
 
 
Fonte: Valor Econômico
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

4 passos para adaptar sua empresa à Lei Anticorrupção

4 passos para adaptar sua empresa à Lei Anticorrupção
 
A Lei Anticorrupção representa um avanço importante para a sociedade brasileira. Ela foi promulgada em 2013 e está em vigor desde o início de 2014, como Lei 12.846/2013. Com o texto, as empresas envolvidas em esquemas de corrupção contra o erário público também respondem, civil e administrativamente, pela prática – antes, apenas o agente público era responsabilizado. A nova lei fez com que a maioria das empresas brasileiras, de pequenas a multinacionais, buscasse adequar rapidamente seus processos para evitar sanções e envolvimento da marca em denúncias. Confira quatro passos para estar de acordo com a Lei Anticorrupção:
 
 
1 – Invista em compliance
O termo refere-se à obediência da empresa às normas, legislações, regulamentos e boas práticas. Não é à toa, portanto, que o conceito cresce tanto no Brasil justamente nos últimos três anos, coincidindo com a vigência da lei. Ter um bom profissional ou uma equipe que investiga a conformidade de todos os processos pode evitar algumas práticas que levantam suspeitas.
 
 
2 – Realize auditorias regularmente
Além do compliance, a empresa também pode contratar auditorias para averiguar os procedimentos adotados. Esta certificação externa é uma importante ferramenta de controle e gestão de risco, além de reforçar ao mercado a preocupação da organização com segurança, transparência e boas práticas. Empresas auditadas atraem mais investimento e clientes.
 
 
3 – Crie um código de ética e conduta
Se a empresa ainda não possui, é recomendável criar um código de ética e conduta para os colaboradores, com as práticas valorizadas internamente. Esse documento difere em cada organização, pois deve levar em conta a realidade, os valores e a cultura de cada ambiente de trabalho. Com ele, é mais fácil analisar a rotina do funcionário e descobrir se alguém está envolvido em atos ilegais.
 
 
4 – Realize treinamentos para os colaboradores
Não adianta criar uma cartilha com regras de conduta se os colaboradores não tomarem conhecimento e colocarem em prática. É preciso compartilhar com todos os funcionários e investir em treinamentos e palestras sobre o tema. Para empresas grandes e com diversas unidades, a alternativa é apostar em transmissão de vídeo pela web para compartilhar o conteúdo de forma integrada e eficiente.
 
 
Fonte: Administradores (Autor: Rafael Multedo)
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Governo ataca contribuintes para aumentar arrecadação de tributos

Governo ataca contribuintes para aumentar arrecadação de tributos
 
Comparando o prejuízo causado pelo Governo Federal na economia com as obrigações tributárias dos contribuintes, podemos exigir do governo Federal e Estadual, que cumpram o estado de força maior, Constituição Federal e Código Tributário Nacional referente aos prejuízos que estão sofrendo os contribuintes, suspendendo as fiscalizações no momento difícil que passa a economia com reflexo nas obrigações dos contribuintes. Fiscalizações em muitos casos indevidas com procedimentos irregulares.
 
Em que sentido podemos fazer uso dessas normas legais a favor dos contribuintes? Recolhendo os tributos conforme a capacidade financeira das empresas, ou seja, em conformidade com o saldo de caixa e questionando os juros compostos e os percentuais das multas para demonstrar aos órgãos da administração pública que a capacidade financeira e contributiva das empresas sofreu redução nas receitas consumidas, aquela receita efetivamente recebida pelo regime caixa e não pelo regime de competência.
 
Os custos fixos com o Governo Federal e Estadual não reduziram, ou seja, encargos sociais das folhas de pagamentos continuam os mesmos e as empresas do Lucro Presumido e Real, que pagam o INSS e FGTS e demais obrigações acessórias, sem nenhum benefício, os prejuízos são maiores. Sugiro aos contribuintes a recolherem os impostos conforme o saldo de caixa disponível e depois levantar a diferença e espontaneamente parcelar, para se manter em atividade e com suas obrigações regulares parcialmente, para se manter no mercado com suas atividades.
 
Os ICMS antecipados, Cesta Básica, de medicamentos, substituição tributaria, essas obrigações não sofreram redução, outras que dependem da receita consumida sim, porém, os contribuintes são obrigados a recolher, senão o Fisco Federal não fornece certidão negativa e inscreve as pendências em dívida ativa causando mais prejuízos aos contribuintes, visto que vai acrescentar 20% de honorários, tudo isso sobre o valor, incluindo multa e juros. Os contribuintes devem procurar a justiça para reivindicar seus direitos, já que os honorários devem ser sobre o valor principal, visto que juros e multas são acessórios e não representa o valor do imposto. O contribuinte deve trabalhar nessa tese para evitar ganhos ilícitos por parte da União e Estados.
 
Diante de várias decisões judiciais e até dos tribunais administrativos os contribuintes podem usar a revisão de cálculo, para expurgar os juros compostos e as multas aplicadas em desacordo com a descrição dos fatos e penalidade aplicada nos autos de infração. Os contribuintes devem exigir dos Órgãos da administração pública planilha de cálculo dos valores aplicados nos autos de infração, os profissionais responsáveis pelas defesas devem levantar os percentuais da multas e juros que estão sendo aplicados um sobre o outro, enquanto deveriam ser aplicados isoladamente.
 
O Refis serve para corrigir essas distorções, os governos possuem conhecimento dessas ilicitudes e sabem que o contribuinte não tem condições de recolher pois são dívidas impagáveis, já que estão inclusos juros compostos e multas indevidas e até mesmo correção do valor principal, enquanto deveriam os contribuintes recorrerem dos cálculos abusivos, uma vez que o Fisco usa base de cálculo indevida. O profissional responsável pela defesa não deve somente questionar a técnica, deve questionar também os procedimentos, lá que inicia as irregularidades do fisco.
 
Para forçar o contribuinte a recolher o ICMS, o Fisco cria situações à margem da lei, como é o caso do Estado do Pará, que possui fiscalização de rotina e pontual sem nenhuma validade jurídica, porém, são usados procedimentos de uma fiscalização de profundidade. A empresa que não quitar o ICMS fica logo na modalidade de Ativa não Regular e toda mercadoria que entra no Estado é apreendida e só libera se o contribuinte recolher o ICMS com juros, multa e uma margem de lucro estipulada pelo Fisco do Estado do Pará para forçar o aumento da arrecadação, mesmo quando existem normas legais que disciplinam os recolhimentos dos ICMS especial, cesta básica e antecipado e mesmo assim, o Fisco aplica métodos à margem da lei, sem oferecer o direito à ampla defesa, violando as normas legais, como forma de disputa entre regiões fiscais para aumento da arrecadação com o objetivo de demonstrar competência, não importando o método.
 
A súmula do Supremo Tribunal Federal 323, é clara, porém, não aceita pelas autoridades, que preferem forçar o contribuinte a recolher o imposto. Sumula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. O estado do Pará ignora e faz apreensão das mercadorias, sacrificando as empresas, que são obrigadas a emprestar dinheiro de Banco, ou mesmo de terceiros, pagando juros em percentual acima do seu lucro.
 
Outro ponto irregular do Fisco do Pará é indicar a transportadora como Fiel depositária da mercadoria do contribuinte, passando responsabilidade ao particular, para auferir vantagem, já que as transportadoras cobram a armazenagem, aumentando ainda mais os prejuízos das empresas, procedimento irregular. O Fisco do Pará usa o poder para forçar as empresas a recolher o ICMS, sem respeitar as normais legais.
 
 
Fonte: Conjur
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Greve dos bancários: conheça alternativas para pagar as contas

Greve dos bancários: conheça alternativas para pagar as contas
 
Com a greve dos bancários anunciada nesta terça-feira (06), os consumidores terão que procurar alternativas para pagar as contas em dia. De acordo com a Proteste Associação de Consumidores, a paralisação não pode der usada como motivo para que os consumidores atrasem os pagamentos.
 
Quem tem conta para pagar, mas não tem cartão para usar o caixa eletrônico, pode quitar as dívidas nas agências lotéricas e em lojas de departamento que fazem a operação. Já o cliente que precisa sacar dinheiro na boca do caixa, pode ligar para o banco e solicitar uma alternativa para não ser prejudicado pela greve dos bancários.
 
Quem ainda não pagou as contas de água, telefone e energia, deve entrar em contato com as empresas e negociar uma forma de pagamento. A Proteste ressalta que essas contas devem ser pagas em qualquer banco, uma vez que o cálculo de taxas de multas e acordado com a companhia que presta o serviço.
 
Consumidores que movimentam a conta pela internet ou nos caixas eletrônicos não serão afetados pela greve, já que os serviços continuarão funcionando normalmente.
 
Como o serviço de compensação bancária é considerado atividade essencial pela legislação, ele não pode sofrer paralisação. Logo, cheques e DOCs devem ter a compensação nos prazos normais.
 
 
Código de Defesa do Consumidor
 
O consumidor está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar o estabelecimento, no caso de ele ser penalizado com cobrança de multa e juros se não tiver como efetuar o pagamento por causa da greve. Nessas circunstâncias, o cliente deve formalizar a reclamação por meio de uma carta que deve ser enviada ao banco aos cuidados do gerente. No documento, ele deve relatar os fatos e solicitar as providências cabíveis. Outra opção é registrar uma queixa no Banco Central e procurar os órgãos de defesa do consumidor.
Paralisação
 
Os bancários reivindicam reajuste salarial de 14,78% (5% de aumento real e 9,31% de correção da inflação); participação nos lucros e resultados de três salários mais R$ 8.297,61; piso salarial de R$ 3.940,24; vales-alimentação e refeição, décima terceita cesta e auxílio-creche/babá no valor-mínimo nacional (R$ 880), 14º salário; fim das metas abusivas e assédio moral; fim das demissões, ampliação das contratações, combate às terceirizações e à precarização das condições de trabalho; mais segurança nas agências bancárias e auxílio-educação.
 
A Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) inclui em sua proposta reajuste de 6,5%, mais R$ 3 mil de abono, no entanto, o Comando NAcional dos Bancários informou que o valor sugerido representa queda real de 2,8% (ao descontar a inflação de 9,57%). Para a Fenaban, se somados o abono e o reajuste, haverá “ganho superior à inflação na remuneração do ano da grande maioria dos funcionários do sistema bancário”.
 
 
Fonte: IG – Economia
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Caixa postal fiscal: corra para abrir a sua

Caixa postal fiscal: corra para abrir a sua
 
Os fiscos abandonaram definitivamente o uso do papel para se comunicar com os contribuintes.
 
A Receita Federal, a Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo e, mais recentemente, a Secretaria Municipal de Finanças criaram caixas postais eletrônicas para enviar comunicados, avisos e até autuações para quem está irregular com as obrigações fiscais.
 
A comunicação se estabelece de forma rápida, em ambiente seguro, geralmente por certificação digital, e existe um prazo a partir do qual o fisco considera lido o conteúdo das mensagens.
“As empresas que aderiram ao uso da caixa postal eletrônica não podem alegar que não acessaram, não leram, não sabem. Depois de 10 ou 15 dias a partir do envio, o contribuinte é considerado intimado”, alerta a advogada Valéria Zotelli, do escritório Miguel Neto Advogados, ao explicar que o uso dos meios eletrônicos para o envio de avisos e até notificações fiscais tem o respaldo da legislação.
 
A Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo possui o DEC (Domicilio Eletrônico do Contribuinte) do Cidadão Paulistano, de uso obrigatório para pessoas jurídicas, condomínios residenciais e comerciais, cartórios, advogados e empresários individuais.
 
Empresas optantes do Simples Nacional e empresários individuais podem acessar a caixa postal por meio de uma senha ou por certificado digital, de uso obrigatório para alguns contribuintes.
São dois os tipos de mensagens que podem chegar diariamente na caixa de entrada dos prestadores de serviços: aviso e notificação.
Avisos são mensagens genéricas, sem efeito jurídico.
Já as notificações são mensagens com efeitos jurídicos e devem ser lidas em até 10 dias a partir da data do envio. Depois desse prazo, o fisco considera como lido o conteúdo da mensagem.
Se preferir, o contribuinte pode delegar a outras pessoas de sua confiança, como um contador, o acesso à caixa postal. Nesse caso, esses usuários deverão ter o e-CPF, se for pessoa física, ou e-CNPJ, se pessoa jurídica.
 
A consultora tributária da King Contabilidade, Elvira de Carvalho, lembra que venceu no dia 16 de fevereiro o prazo para o credenciamento voluntário do contribuinte ao sistema.
A partir dessa data, o credenciamento foi feito por ofício, ou seja, de forma automática.
 
“É importante o contribuinte entrar na caixa postal pelo menos uma vez por semana, pois a partir do 11º dia a partir do recebimento da mensagem, começa a contar o prazo, por exemplo, de defesa de um auto de infração”, recomenda.
Segundo ela, o uso de caixa postal eletrônica pelas administrações tributárias é um avanço, pois proporciona rapidez no processo de comunicação, além de segurança na transmissão das mensagens.
 
Mais antigo, o DEC da esfera estadual foi instituído pela portaria CAT 140/2010 e a obrigatoriedade começou de forma gradual a partir de 2011.
 
Hoje, o uso é obrigatório para todos os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEIs)
 
Parecido com o formato do DEC municipal, o órgão estadual envia avisos, notificações, comunicados ou alertas aos contribuintes de erros no cumprimento de determinadas obrigações tributárias.
 
Na outra ponta, o contribuinte pode enviar petições, defesa e contestação também por meio eletrônico. O prazo máximo dado ao contribuinte para tomar ciência dos comunicados enviados é também de dez dias, mesmo que ele não abra a caixa postal eletrônica.
 
 
PIONEIRA
A Receita Federal foi a primeira a usar a ferramenta, conhecida como Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
 
Nesse caso, o fisco dá um prazo de 15 dias a partir do qual passa a considerar que o contribuinte teve a acesso às mensagens enviadas.
 
De acordo com o diretor tributário da Confirp, Welinton Motta, com exceção dos grandes contribuintes ou daqueles que recebem acompanhamento diferenciado, não existe uma obrigação explícita para o uso da caixa postal eletrônica.
 
Ele explica que a Receita Federal, em São Paulo, tem recomendado a adesão quando entra em contato telefônico com o contribuinte para tratar de algum assunto fiscal.
 
Ao aderir ao DTE, o contribuinte pode delegar o acesso ao contador por meio de uma procuração eletrônica.
 
“É fácil, rápida e prática a troca de informações com o fisco, com a vantagem de fazer tudo pela Internet, ou seja, não se limitar ao horário comercial de uma unidade da Receita”, afirma.
 
 
Fonte: Diário do Comércio (Autor: Silvia Pimentel)
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CEST: obrigatório a partir de 01/10/2016

CEST: obrigatório a partir de 01/10/2016
 
O Convênio ICMS 53/2016 alterou o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
 
Com esta medida, O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), inseriu diversas alterações, inclusive foram incluídos novos produtos na regra da substituição tributária, novos códigos do CEST e do NCM.
 
Lembramos que, a partir do dia 1º de outubro de 2016, o Convênio 92/2015 passa a ser obrigatório a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional e que os contribuintes façam a conferência dos seus produtos para verificar se estão cadastrados com base nos códigos informados nos anexos II a XXIX, para evitar que os arquivos para emissão dos documentos fiscais eletrônicos, sejam rejeitados.
 
 
Fonte: Sindilojas
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Por que as empresas devem ficar atentas a Lei Anticorrupção?

Por que as empresas devem ficar atentas a Lei Anticorrupção?
 
Está em vigor desde 2013 a Lei 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção. Em linhas gerais, ela pune empresas por atos de corrupção contra a administração pública. Os empresários precisam ficar atentos à nova norma, pois podem ser responsabilizados por práticas ilícitas mesmo se não houver envolvimento.
 
“A companhia responderá por qualquer ato que beneficie a empresa, seja ele praticado pelo dono, representante, funcionário direto ou por um empregado terceirizado”, explica o advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores.
 
Segundo o especialista em direito empresarial, se ficar comprovado a corrupção, a punição mais prática é a multa, que pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do ano anterior da empresa. O pagamento deve ser efetuado entre cinco e dez dias, conforme determinar a Justiça. Entre outras penalidades, o limite pode ir até a interdição do funcionamento do negócio.
 
“Para tentar evitar que a penalidade seja aplicada, a Lei prevê um acordo de leniência, em que a companhia pode ter uma redução de até dois terços da multa”, conta Posocco. “Este acordo pode ser efetivado se a empresa reconhecer o ato de corrupção e cooperar com as investigações”, completa.
 
 
Prevenção
 
Para prevenir punições, as empresas podem adotar mecanismos de controle e políticas internas anticorrupção. Além de oferecer treinamento à equipe em relação à Lei Anticorrupção e ter um canal de denúncia.
 
“Assim, o papel do advogado nesse caso é reconhecer as necessidades da empresa e sua realidade, trabalhando para desenvolver um efetivo Código de Ética e conduta”, conta Posocco.
De acordo com ele, é preciso adaptar a empresa as novas exigências da Lei, principalmente auxiliar a “blindar” determinadas situações e a buscar os melhores mecanismos de defesa.
“Ninguém está livre de ter na empresa alguém que pretenda levar vantagem em alguma coisa e prejudicar os negócios de pessoas honestas”, finaliza.
 
 
Fonte: Revista Dedução
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Empresário é preso por fraude fiscal

Empresário é preso por fraude fiscal
 
A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda, condenou no dia 8 de agosto o comerciante Vanderlei Carvalho da Silva a quatro anos e dois meses de reclusão e 40 dias de pagamento multa pela sonegação fiscal de R$ 3,205 milhões. As fraudes ocorreram no período de 11 de dezembro de 2013 a 8 de junho de 2004.
 
A decisão atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que ofereceu denúncia criminal com base na acusação de crime contra a ordem tributária. Isso porque ficou comprovado que Vanderlei Carvalho da Silva providenciou criminosamente a confecção e jogos de notas fiscais da empresa Denofa do Brasil S/A clonadas com o intuito de acobertar operações interestaduais de venda de soja em grão sem que o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) fosse devidamente recolhido pois não recebiam a devida autorização da Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda).
 
Foi identificado que houve adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal na ordem de R$ 2,744 milhões e outra fraude de R$ 461.279 mil por falta de emissão de documento fiscal de saídas. Os crimes foram denunciados pela gerência comercial da empresa Denofa do Brasil S/A que denunciou à Delegacia Fazendária as fraudes após receber via correio, cartas de correção expedidas por produtores do interior do estado de São Paulo como se tivesse realizado operações comerciais com a empresa, sem que houvesse qualquer procedimento neste sentido.
 
Também houve fraudes por meio de notas fiscais clonadas registradas com o nome da Cooperativa Agrícola Centro Oeste – Coopercentro.
 
Para a magistrada, as provas anexadas aos autos do processo oriundas da investigação policial deixaram claramente que houve o crime contra a ordem tributária
 
“Evidente que o denunciado Vanderlei confeccionou notas fiscais de forma clandestina, ou seja, notas não autorizadas pela SEFAZ/MT, documentos estes que o acusado tinha o conhecimento de que eram falsos, mas que mesmo assim utilizou-lhes(…)As provas amealhadas aos autos demonstram a astúcia do acusado Vanderlei Carvalho da Silva em ludibriar a administração tributária, a sua pretensão de produzir um resultado danoso à administração pública e se beneficiar financeiramente com a fraude”, diz um dos trechos da decisão.
 
 
Fonte: Folha Max
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ECF x ECD – Conheça as Diferenças

ECF x ECD – Conheça as Diferenças
 
A ECF é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência a partir de 2015, diferenciando-se da ECD – Escrituração Contábil Digital, por conter detalhamentos específicos, exigidos pela Receita Federal do Brasil, de apuração dos tributos federais.
 
A ECF é disciplinada pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013.
 
O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 
Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
 
Para os demais contribuintes, constitui-se no leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A ECF substitui, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014 a DIPJ, tanto em relação às optantes pelo Lucro Real quanto às optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, bem como as entidades imunes ou isentas do IRPJ e CSLL (caso das Organizações Não Governamentais – ONGs).
 
 
ECD – Escrituração Contábil Digital
 
A ECD, como o próprio nome diz, é a própria escrituração (registros contábeis) da entidade, em forma eletrônica. Trata-se de obrigação acessória (assim como a ECF).
 
Foi instituída para fins fiscais e previdenciários e é normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.420/2013.
 
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
 
 
Fonte: Guia Tributário
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O fisco em ritmo de Lava Jato

O fisco em ritmo de Lava Jato
 
“Por que o fisco age como cordeirinho frente aos políticos ou grandes grupos e fera feroz quando se trata do cidadão comum?” Ao ministrar aulas e palestras sobre temas tributários País afora, já ouvi questionamentos assim com frequência suficiente para considerá-los parte do senso comum nacional.
 
Tal percepção se deve, em grande parte, ao sigilo fiscal, que impede legalmente a publicação das empresas e pessoas fiscalizadas. Contudo, as prestações de contas oficiais dos fiscos deixam pistas que merecem ser consideradas. Os sites institucionais divulgam sistematicamente operações e relatórios de resultados da arrecadação, além do quanto é recuperado e de quais setores. Os números são excepcionais, acreditem.
Na Bahia, por exemplo, a atuação dos chamados “hackers fiscais” gerou um total de R$ 68,9 milhões em autuações baseadas numa única malha fiscal de 2016.
 
Já em Goiás cerca de 50 empresas foram autuadas recentemente por fraude tributária em cerca de R$ 100 milhões. Somente uma rede de fast-food nacional terá de arcar com R$ 8,5 mi.
 
A contribuição dos fiscos na Operação Lava Jato não fica atrás. A análise do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) da Construtora Camargo Correia levou à materialização de provas tão robustas que provocou um acordo de leniência (uma espécie de delação premiada de empresas) e a devolução de mais de R$ 800 milhões aos cofres públicos.
 
Ao final de 2015, as autuações vinculadas à Operação Lava Jato já atingiam a cifra de R$ 1,42 bi. Atualmente, outras 425 fiscalizações encontram-se em andamento e a expectativa é de que aproximadamente R$ 10 bi ainda sejam lançados contra empresas e pessoas. Enfim, o fisco é ente de proteção à sociedade honesta, possui um caráter impessoal e republicano ao aplicar o rigor da lei a toda e qualquer pessoa, seja ela “forte” ou “fraca”. Insistir nos argumentos de impunidade é, na opinião deste professor, inocência, desinformação ou leviandade.
 
(*) Edgar Madruga é coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação (IPOG)
 
 
Fonte: Autor: Edgar Madruga
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