Obrigatoriedade do Cest confunde até as Fazendas estaduais

Obrigatoriedade do Cest confunde até as Fazendas estaduais
 
A partir de 1º de outubro deste ano o varejo terá de adequar seus sistemas de emissão de documentos fiscais ao Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).
 
A adaptação a essa nova obrigação, que já não era simples, pode ficar ainda mais complicada pela falta de alinhamento dos estados quanto ao entendimento das regras.
 
Segundo Leandro Felizali, diretor da Associação Brasileira de Automação para o Comércio (Afrac), alguns estados exigirão que na Tabela de Identificação do Item (Registro 0200) do Sped Fiscal seja informado o Cest, a NCM/SH, além da descrição do produto comercializado.
 
Além de ser uma informação redundante, essa nova inserção terá de ser feita manualmente pela maior parte das empresas, diz Felizali.
 
Mas essa não é uma regra, já que alguns estados devem dispensar o contribuinte dessa obrigação, segundo o diretor da Afrac.
 
A verdade é que, faltando pouco mais de um mês para inicio da obrigatoriedade do Cest, não há um entendimento entre as Fazendas estaduais.
 
“O contribuinte é que terá de se ajustar às diferentes regras estabelecidas de estado para estado”, disse Felizali nesta terça-feira (16/08) em palestra na Associação Comercial de São Paulo (ACSP).
 
Há outras situações parecidas. As informações do Cest, NCM/ST e a descrição do produto também terão de ser armazenadas e impressas peloEmissor de Cupom Fiscal (ECF).
 
Essa é uma determinação do Convênio 25, de abril de 2016, do Confaz. Mas alguns estados estão acabando com o ECF, ao substituí-lo por outras formas de emissão.
 
São Paulo, por exemplo, exige a troca dos ECFs com mais de cinco anos pelo Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT) ou pela Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e).
 
“A Fazenda paulista ainda não definiu se seguirá as regras do convênio. Mas e como ficam aqueles comerciantes que ainda usam o ECF? Devem adaptar os equipamentos ou não”, questionou Felizali.
 
A utilização do Cest será obrigatória para todas as empresas que comercializam produtos listados na tabela trazida pelo Convênio ICMS 92, de 2015 – independentemente de estarem sujeitos à substituição tributária – e que utilizem ECF, NF-e, NFC-e ou o SAT para fazer suas operações comerciais.
 
Esse código foi introduzido para classificar de maneira mais detalhada produtos que já eram organizados pela NCM/SH.
Na prática, como a partir de outubro os dois sistemas de classificação devem ser exigidos, o comerciante terá de encontrar o Cest correspondente ao NCM entre os produtos que comercializa.
 
“O problema é que, dos 25 segmentos de produtos listados, apenas oito possuem uma correlação. Ou seja, o comerciante terá de fazer a reclassificação produto por produto”, disse o diretor da Afrac.
 
Essa adequação exige atenção. Caso o Cest informado pela indústria ou pelo importador não se encaixe na descrição do produto listada na tabela do Convênio 92, caberá ao comerciante fazer o ajuste.
 
“Cada um será responsabilizado pela sua parte da obrigação. Se o comércio emitir o documento fiscal com o código errado, mesmo que vindo da indústria, poderá ser penalizado”, disse Felizali.
Diante de tantas incertezas, a ACSP e a Afrac, juntamente com outras entidades, encaminharam um ofício a Henrique Meirelles, ministro da Fazenda, pedindo a ampliação do prazo para os empresários se adaptarem ao Cest.
 
 
 
A tentativa é prorrogar a exigência para abril de 2017.
 
Segundo Marcel Solimeo, economista-chefe da ACSP, as entidades tentam agora uma audiência com o ministro para reforçar os erros contidos nessa obrigatoriedade.
“A obrigação do Cest decorre de mudanças nas regras do ICMS, que não poderiam ser alteradas por convênios do Confaz. Haveria a necessidade de uma Lei Complementar”, disse Solimeo no evento da ACSP.
 
A exigência desse novo código veio como uma consequência da Emenda Constitucional 87, de 2015, que instituiu um sistema de partilha, entre os estados de origem e de destino, para a arrecadação do ICMS.
 
Se o empresário não cumprir a adequação do Cest até outubro, a empresa poderá ser impedida de emitir qualquer nota fiscal, ou seja, sua operação ficará inviabilizada.
 
 
TROCA DE EMISSOR FISCAL
 
O evento organizado nesta terça-feira pela ACSP também trouxe Marcelo Fernandez, diretor adjunto da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP).
 
Ele informou que até o momento, cerca de 100 mil SATs já foram habilitados por 74 mil contribuintes. Esses equipamentos já emitiram 1 bilhão de cupons fiscais.
 
Desde julho de 2015, os ECFs com mais de cinco anos estão sendo substituídos pelo SAT no estado de São Paulo.
Essa substituição segue um cronograma que leva em conta o faturamento das empresas. A próxima troca terá de ser feita pelos varejistas que faturarem mais de R$ 80 mil este ano. Eles terão de fazer a substituição em janeiro de 2017.
 
Vale lembrar que o ECF também pode ser substituído pela NFC-e. Também no evento, a ACSP anunciou que a partir desta quarta-feira (17/08) passa a disponibilizar em seu site um emissor de NFC-e gratuito.
 
Para ter acesso ao emissor é preciso apenas preencher um formulário com dados da empresa.
 
Fernandez lembra que a Sefaz exige, mesmo para o varejista que opta por usar a NFC-e, pelo menos um SAT habilitado.
 
 
 
O QUE É O SAT
 
Como o ECF, o SAT é um equipamento gerador de cupons fiscais que precisa ser instalado fisicamente no estabelecimento comercial.
 
Porém, como as notas geradas pelo sistema são eletrônicas, não há a necessidade de ter o equipamento instalado em cada um dos pontos de venda de uma loja.
 
O SAT não precisa estar conectado ininterruptamente à internet. As informações armazenadas por ele precisam ser enviadas a Sefaz-SP a cada 10 dias.
 
Mas caso não seja conectado à rede para conversar com o fisco nesse prazo, o equipamento será bloqueado.
 
O contribuinte pode ter um único SAT interligando todos os seus caixas. Mas é preciso ter alguns cuidados: caso ocorra pane nesse SAT único, todos os caixas saem do ar.
 
Além disso, caso o sistema seja alimentado com informações de muitos caixas, pode haver lentidão no processamento das informações.
 
O custo de cada SAT varia de R$ 900 a R$ 3 mil, segundo informações coletadas por varejistas.
 
Para utilizar o sistema da Fazenda paulista será preciso um certificado digital específico para equipamentos. O certificado digital da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), por exemplo, não serve.
 
 
 
O QUE É A NFC-e
 
Diferentemente do SAT, a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) não exige um hardware instalado no ponto comercial.
As informações de vendas da loja são transmitidas online para a Sefaz por meio de um aplicativo.
 
Esse sistema exige que o comerciante esteja conectado com a internet em todo o horário comercial. Caso contrário, não consegue emitir a nota para o consumidor.
 
Para emitir a nota fiscal ele precisa, primeiramente, transmitir a informação da venda para a Fazenda que, por sua vez, precisa autorizar a emissão do documento para o cliente da loja.
 
Fonte: Diário do Comércio (Autor: Renato Carbonari Ibelli)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Como as empresas devem se preparar para cumprir as novas determinações da Receita Federal?

Como as empresas devem se preparar para cumprir as novas determinações da Receita Federal?
 
A Receita Federal estimou que, para o ano de 2016, o órgão irá lançar cerca de R$ 155,4 bilhões em créditos tributários. Essa arrecadação será feita por meio de autuações aos contribuintes com indícios de irregularidades fiscais. O plano do Fisco é mirar nos maiores contribuintes do País, dando prioridade a 9.401 pessoas jurídicas que juntas representam 61% da arrecadação nacional total. Então, se você é responsável pela gestão de impostos de uma grande empresa, prepare-se. Para um profissional preparado, o investimento em tecnologia fiscal não é novidade. Segundo a Receita Federal, hoje a entidade tem uma assertividade de 92% em suas fiscalizações, cruzando diversos dados para identificar possíveis maus pagadores.
 
Só no ano de 2015, a receita lançou R$ 125,6 bilhões de créditos tributários, sendo a maior fatia no setor industrial, que representa R$ 39 bi desse total. Além disso, o governo federal se diz satisfeito com o programa que, no ano passado, bateu o recorde de escriturações recepcionadas, num total de mais de 24 milhões de arquivos. Se o governo deixou seu sistema à margem da perfeição, por que o empresariado não investe em “compliance fiscal”? O investimento nesse caso não é o problema, principalmente para essa faixa de contribuintes em questão.
 
O investimento em softwares fiscais existe, e a preocupação em se manter dentro da lei também, então, por que tantas empresas estão na mira do Fisco? A resposta é simples. Na recente cultura do Sped, as empresas estão preocupadas em entregar seus arquivos dentro do prazo, muitas vezes se esquecendo do mais importante: a qualidade das informações ali prestadas. Os CFOs que querem escapar dessa investida do Fisco devem deixar a cultura do PVA para trás, ou seja, deixar de acreditar que a simples entrega no Programa Validador e Assinador do governo garante seu compliance fiscal e aceitar que é melhor estar preparado para se fazer uma retificação do que correr o risco de ser autuado.
 
E como auditar milhares de informações no curto espaço de tempo que uma retificação exige? Outra vez, temos que recorrer à tecnologia. Utilizar um serviço de auditoria digital é imprescindível, já que esse tipo de ferramenta permite que as empresas façam uma análise fiscal baseada no relatório de incFonte: TRT/MG.
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma consistências de arquivos, podendo identificar erros nos arquivos Sped a serem entregues ou já entregues. Essa revisão possibilita a esses contribuintes uma regularização espontânea nos seus arquivos ou por meio de retificação fiscal de arquivos já entregues.
 
Caso não houvesse o uso da tecnologia, provavelmente a retificação teria que ser feita por meio manual, ficando quase impossível o investimento em uma equipe para fazer esse trabalho. A correção automatizada dos arquivos Sped agiliza as retificações, garantindo que o contribuinte anule a possibilidade de ocorrer fiscalizações desnecessárias, por uma ou outra informação que não está de acordo com as operações praticadas pela empresa, evitando multas que normalmente giram em torno de 5% do faturamento total da empresa.
 
Fonte: Diário do Comércio (Autor: Edino Garcia)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Devedores podem ter até carteira de habilitação apreendidos

Devedores podem ter até carteira de habilitação apreendidos
 
Ficar em dívida pode custar às pessoas o direito de dirigir ou viajar para outros países – e não por causa da falta de dinheiro. Advogados estão descobrindo no novo Código de Processo Civil (CPC) novas formas de forçar os maus pagadores a fechar acordos. A mais agressiva delas, no caso de a dívida já ter sido reconhecida pelo Judiciário, é atacar os direitos pessoais.
 
Já há em processos de cobrança, por exemplo, pedidos de credores para que o juiz suspenda a carteira de motorista do devedor ou restrinja o seu passaporte. Por essa lógica, se não há dinheiro para quitar a dívida, também não há para manter um carro ou pagar viagens ao exterior. A estratégia é direcionada aos que tentam esconder ou desviar patrimônio para não quitar o que devem.
 
Há ainda outras hipóteses que vêm sendo aventadas no meio jurídico. Uma delas envolve empresas com dívidas salariais. O juiz poderá impedi-la, por exemplo, de contratar novos funcionários até que os débitos sejam saldados. Outra medida possível, direcionada às pessoas físicas, seria vedar ao devedor a participação em concursos públicos – aos moldes do que já ocorre com empresas nos processos de licitação.
Esses novos métodos de cobrança – polêmicos e que provocam divergência entre especialistas – surgiram com o novo CPC. O inciso 4º do artigo 139 dá poderes aos juízes para o uso de todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” necessárias ao cumprimento das suas decisões. Na prática, com exceção à prisão civil – permitida somente nos casos de dívidas por pensão alimentícia – não há nada que limite as restrições de direito dos devedores.
 
No código antigo, vigente até março, essa permissão não se estendia aos casos que envolvessem a obrigação de pagar certa quantia. O juiz, nessas situações, devia seguir as formas tradicionais de penhora ou expropriação de bens.
 
Daniel Amorim Assumpção Neves, que publicou recentemente um livro comentado sobre o novo CPC, tem experimentado os métodos atípicos de cobrança. O escritório onde atua, o Neves, Rosso e Fonseca, promoveu pedidos como a suspensão da carteira de motorista e o bloqueio de cartões de crédito de devedores em execuções de títulos extrajudiciais e de honorários.
 
O advogado chama a atenção que essas ferramentas foram usadas por dois motivos: primeiro porque todas as medidas convencionais foram esgotadas e mesmo assim os credores não conseguiram receber. E, depois, porque havia indícios nos processos de que os devedores estavam escondendo patrimônio para não arcar com as suas obrigações.
 
“Não é uma medida para aqueles devedores que não têm bens e que não há, no processo, indícios de que estejam maquiando patrimônio”, diz o advogado. “Toda medida coercitiva tem que ter essa premissa. Você vai pressionar o devedor a pagar uma obrigação que ele pode pagar”, acrescenta Neves.
 
Não há até agora, porém, decisões do Judiciário nesse sentido – apesar de o tema constar nos enunciados divulgados pela Escola Nacional da Magistratura (Enfam). O texto foi aprovado por cerca de 500 magistrados durante um seminário sobre o novo CPC, no ano passado. No enunciado nº 48 eles reconhecem que “o artigo 139, inciso 4º, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”.
 
Para o juiz e professor da USP de Ribeirão Preto, Fernando Gajardoni, as novas regras ainda não foram, de fato, aplicadas por uma questão de tempo. “É uma coisa muito nova e a impressão que eu tenho é que são poucos os advogados que despertaram para isso”, observa.
 
E o motivo é bem específico: a localização do dispositivo no novo CPC. Foi inserido no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz. Longe do texto que trata sobre o cumprimento da sentença e processo de execução (a partir do artigo 523).
 
“E é a criatividade dos advogados que vai construir as hipóteses de aplicação desse dispositivo”, afirma o juiz. “Existe uma gama de limitações de direito que podem surgir a partir dos pedidos feitos por eles.”
 
O magistrado compartilha, por exemplo, da possibilidade de vedar a participação do devedor em concurso público. “Uma empresa que não cumpre com as suas obrigações comerciais e tributárias não pode contratar com o poder público. Então qual é a lógica de uma pessoa física que também não cumpre contratar? Se aplicaria a mesma medida.”
 
Mas, de uma maneira geral, ele entende que a medida aplicada ao devedor deve ter alguma relação com o caso concreto. O juiz se diz favorável à suspensão da CNH, por exemplo, na hipótese de o devedor não entregar o veículo que seja o objeto da dívida discutida. “Porque se ele não paga o carro, ele não pode dirigir o carro”, diz Gajardoni.
 
O juiz aposentado Olavo de Oliveira Neto, que atuou por 27 anos no Judiciário paulista e também é professor de direito processual civil da PUC-SP, diz que a novidade na legislação brasileira já não é tão nova em termos de direito internacional. “Na Inglaterra, por exemplo, você tem a cassação de passaporte”, diz. O magistrado escreve sobre o tema há pelo menos uma década e é um dos defensores dessas medidas atípicas de cobrança.
 
O motivo para a defesa vem do alto número de execuções frustradas. O credor tem o direito do pagamento reconhecido pela Justiça, mas não consegue receber. “E nós sabemos que muitas vezes não existe patrimônio porque o devedor acabou desviando para terceiros. É nessa hipótese que eu entendo como possível a limitação do direito”, considera.
 
Oliveira Neto entende ainda que o juiz pode reverter a decisão no caso de o devedor demonstrar a necessidade do direito que teve restringido. “Na hipótese de suspensão da CNH, por exemplo. Se não tiver patrimônio, no caso o carro, mas tiver que levar um doente ao hospital ou se for taxista? Então o devedor deve demonstrar essa necessidade e o juiz irá retirar a restrição”, completa.
 
Os processos de execução de título extrajudicial são, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os principais responsáveis pelas taxas de congestionamento do judiciário. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e parte da comissão especial do novo CPC na Câmara Federal, Paulo Henrique Lucon atribui a situação ao “péssimo hábito de, no Brasil, não se cumprir decisões judiciais”.
 
Ele critica o excesso de recursos. São, em média, 13 durante o curso do processo. “Então as execuções não chegam ao fim e o devedor tem tempo de esconder patrimônio e fazer desde simples processos simulados até alterações societárias complexas”, diz. “Na comissão especial do CPC na Câmara, chegamos à conclusão de que tínhamos que conferir poderes aos juízes para essas medidas indutivas. Se o julgador tentou de tudo, buscou bens e não conseguiu, essas medidas podem ser utilizadas como última ratio [instrumento]”.
 
Fonte: Valor Econômico
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Normas paulistas que prejudicam o contribuinte e o contador são encaminhadas aos Deputados para providências

Normas paulistas que prejudicam o contribuinte e o contador são encaminhadas aos Deputados para providências
 
A idealizadora deste canal, com o direito de qualquer cidadão brasileiro, passou a solicitar aos nossos representantes na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, providencias acerca de normas estaduais que dificultam o dia a dia dos contribuintes e contadores.
 
O Estado de São Paulo está passando por sérios problemas no âmbito da Secretaria de Fazenda, com o movimento dos Auditores Fiscais de Renda em todo território paulista que tem prejudicado ações do governo e por consequência o dia a dia dos contribuintes.
 
“Estamos passando por um cenário que exige esforço de todos para superar o efeito da crise econômica, mas não podemos esquecer direitos garantidos pela Constituição Federal”.
 
Está de longe em aceitar que normas legais alterem as regras de cálculo do ICMS a “toque de caixa”, prejudicando o contribuinte e o contador não somente pela alteração da carga tributária, mas também pelas obrigações acessórias. É necessário cobrar dos nossos representantes, providências no sentido de intervir para que todos tenham condições de atender a legislação, o que não tem ocorrido.
 
Estamos assistindo alterações na legislação, com aplicação imediata, em alguns casos com efeito retroativo, prejudicando o contribuinte paulista e quem lhe assessora, a exemplo da “famigerada” Portaria CAT 85/2016, publicada em 30 de julho de 2016 (sábado), com aplicação a partir de 1º de agosto de 2016 (segunda-feira).
 
“Não temos um sistema integrado com o sistema do governo, que atualize automaticamente as alterações das regras fiscais de acordo com as modificações na legislação. Ainda que fosse assim, seria necessário analisar os impactos das alterações nos preços das mercadorias e serviços, afinal de contas o preço do produto contempla o imposto”.
 
A autora deste canal atuou por muito tempo como gerente de departamento fiscal, e já sentiu na pele os efeitos negativos de alterações na legislação com aplicação imediata. Curiosamente, em 2009 criou seu primeiro blog para ajudar sua equipe e também para manter uma biblioteca virtual das alterações na legislação tributária, que impactam no dia a dia dos contribuintes e de quem lhe assessora.
 
A idealizadora do blog Siga o Fisco, não tem nenhuma pretensão de publicar neste canal todas as alterações na legislação, mas busca elaborar e compartilhar matérias que considera relevante dentro do contexto em que atua.
Para elaborar as matérias, busca acompanhar projetos de Leis e publicações de normas junto ao Diário Oficial da União e Diário Oficial do Estado de São Paulo, assim como o jornal Valor Econômico, Folha de São Paulo, Estadão e Diário do Comércio São Paulo.
 
Para dar publicidade às suas matérias, inclusive quanto à autoria, desde 2012 divulga seus textos no Portal Contábeis. Atualmente também publica no Linkedin, Facebook e Pinterest.
 
Os textos do Blog Siga o Fisco são elaborados por sua idealizadora, Josefina do Nascimento, Técnica Contábil, Bacharel em direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresárias com Ênfase em Inteligência Fiscal, com experiência de mais de 15 anos no setor fiscal de escritórios de contabilidade.
 
Desde o lançamento do 1º canal Jô Nascimento em 2009, e Siga o Fisco em 2011, são sete anos compartilhando informações e experiências através de Blog, para isto dedica pelo menos quatro horas por dia a atualização”.
 
Atualmente, Jô Nascimento é Consultora Tributária, realiza palestras, cursos e treinamento de equipe fiscal, especificamente de escritórios de contabilidade em São Paulo.
 
Desde 2007 quando começou a realizar palestras e cursos em sindicatos e universidades, transformou sua experiência e o gosto pela legislação em um modelo de negócio, que se sustenta pela rede de contatos que mantém em todo o Brasil.
 
Fonte: Siga o Fisco
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Bloco K – A Empresa compra ou vende sem nota?

Bloco K – A Empresa compra ou vende sem nota?
 
Com o advento do bloco K na EFD Fiscal, a história dos estoques nas empresas terá nova publicidade. Esta publicidade que será externa, aos fiscos, mostrará muito sobre as organizações. Produtos que somem ou surgem no estoque terão sua “mágica” revelada.
 
Os fiscos estaduais e federal têm objetivos distintos sobre o projeto do bloco K. Enquanto o estadual preocupa-se primordialmente com o crédito tributário sobre os insumos da produção, especialmente os indiretos ou intermediários, o fisco federal tem foco na formação do custo que refletirá o lucro fiscal, alvo do IRPJ. Os dois, para suas análises, debruçam seus olhares ao controle do estoque e inventário.
 
Este olhar quantitativo sugere aos profissionais de gestão que o controle será apenas de inventário e sobre as quantidades declaradas. Então vejamos dois exemplos hipotéticos para testar o limite da nossa sustentação:
 
Uma empresa tem no primeiro mês de existência apenas uma peça em seu estoque. Esta unidade está pelo custo de aquisição (apenas uma compra) em valores na contabilidade R$ 100,00.
No segundo mês ela transformou este item em outro produto, ou seja, houve produção e seus custos foram de R$ 20,00. Estes custos foram agregados ao estoque, pois representam os custos da produção (mão de obra, materiais e energia). Desta forma o livro de inventário (bloco H) não entregue aos fiscos está suportando a variação do estoque contábil, que pela produção recebeu R$ 20,00.
 
Não fosse pelo bloco K, a explicação desta variação do estoque estaria presumida, uma vez que o produto inicial não existiria mais e outro item com valor vinte por cento maior “surgiria” no estoque contábil (e no inventário mensal).
 
No terceiro mês, desta nossa pequeníssima história, o produto seria vendido e o custo deduzido para o resultado seria:
– R$ 100,00 – valor da única compra da empresa ou
– R$ 120,00 – valor resultante da produção?
 
Contabilmente, acredito que não temos dúvidas do valor levado para apuração do resultado (contábil e fiscal).
 
Diante do exemplo, é possível verificar que com o bloco K, acompanha ou suporta valores na contabilidade, que via de regra, não foca no controle quantitativo. Espero, a partir desta reflexão, que os profissionais pensem melhor sobre as afirmações quanto ao bloco K ser apenas quantitativo.
 
Gostaria que esta reflexão chegasse à mão dos “controllers” de produção, dos diretores e conselheiros das companhias, esses, os principais impactados pela confecção exata das contas de resultados (DRE – Demonstrativo de Resultado do Exercício). Se o custo estiver preciso, provavelmente os resultados das organizações estarão precisos. Pelo menos neste requisito. Aquelas diferenças de estoques, famosas pelos seus ajustes contábeis, tem, via de regra, a contrapartida no resultado operacional, ou seja, os acionais-cotistas arcam em seu patrimônio.
 
Assim, a conhecida fórmula contábil do estoque, terá outra dimensão para sócios e para o fiscos, pois ajustes na contabilidade significam ajustes nos resultados: estoque final = estoque inicial + compras ou produção – vendas ou consumo da produção. Quando esta relação é distinta entre o controle de estoque e o contábil ocorre os ajustes (afetando o resultado). Neste sentido o bloco K terá lugar como ferramenta de melhoria ao controle de produção, perdas, custos e demais itens componentes do resultado (fiscal e contábil).
 
Fonte: DECISION IT
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Receita Federal torna obrigatória a inclusão do nome do auditor na ECD

Receita Federal torna obrigatória a inclusão do nome do auditor na ECD
 
A Receita Federal do Brasil (RFB) tornou obrigatório o preenchimento do campo referente ao nome do auditor independente, no caso de empresas de grande porte, quando da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD). A alteração foi um pedido do Conselho Federal de Contabilidade à Receita e passou a constar a partir da Versão 3.3.7 do Sped Contábil.
 
“A ECD já possuía um campo prevendo essa informação, porém, caso não fosse incluído o nome do auditor quando da entrega da ECD, o sistema não apontava erro. Com essa alteração promovida pela RFB, a informação se tornou obrigatória”, explica o vice-presidente Técnico do Conselho Federal de Contabilidade, Zulmir Ivânio Breda.
 
A inclusão do nome do auditor independente das organizações consideradas de grande porte na ECD contribui para melhorar a fiscalização dessas empresas, segundo Zulmir Breda, que acrescenta, ainda, que essa exigência está contida no art. 3º da Lei nº 11.638/2007. A alteração havia sido solicitada pelo CFC ao subsecretário de Fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins, durante reunião, realizada no dia 6 de abril, na sede da RFB.
A Lei nº 11.638/2007, além de definir o que são empresas de grande porte, determina que elas contratem auditoria independente com registro na CVM. “Com a alteração na ECD, essas empresas passaram a ser obrigadas a informar quem as audita e, assim, podemos ter a certeza de que estão sendo realmente auditadas, o que é uma proteção para a sociedade”, afirmou Breda.
 
 
O que diz a Lei
 
A Lei nº 11.638/2007, no art. 3º, diz que “Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”.
 
A definição de organização de grande porte consta do Parágrafo único: “Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”.
 
Fonte: CFC – Conselho Federal de Contabilidade (Autor: Maristela Girotto)
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Obrigatória a partir do dia 20, DeSTDA sobrecarrega escritórios contábeis

Obrigatória a partir do dia 20, DeSTDA sobrecarrega escritórios contábeis
 
No próximo dia 20 de agosto, todas as empresas do Simples com Inscrição Estadual em São Paulo deverão entregar a DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação) referente aos fatos geradores de janeiro a julho deste ano.
 
A partir daí a declaração passará a ser enviada mensalmente ao fisco estadual com as informações relacionadas ao mês subsequente.
 
Para a consultora tributária da King Contabilidade, Elvira de Carvalho, o fato de a DeSTDA precisar ser entregue todo dia 20 trará sobrecarga de trabalho aos escritórios contábeis, já que nesta data também devem ser prestados os dados relativos ao Sped Fiscal. “Isso sem falar nas demais obrigações, tais como a GIA, que mesmo com a criação do Sped não foi dispensada”, afirma a contadora.
 
Outro aspecto que deve ser atentado, segundo a especialista, é que mesmo as empresas que não realizarem operações com produtos incluídos na substituição tributária precisam enviar a declaração. Nestes casos, os valores são informados zerados e selecionada a opção “sem dados informados”.
 
A nova obrigatoriedade tem sido adiada sistematicamente por diversos Estados, mas tudo indica que o prazo de 20 de agosto para São Paulo será respeitado. Já no Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins a DeSTDA passará a ser exigida somente a partir de 1º de janeiro de 2017.
 
Fonte: www.fazenda.sp.gov.br
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Como e por quanto tempo devo guardar documentos na empresa?

Como e por quanto tempo devo guardar documentos na empresa?
 
Todo empresário sabe — ou acaba descobrindo, mais cedo ou mais tarde — que a lei brasileira é bastante rígida com as pessoas jurídicas. Não basta pagar seus tributos da forma correta, também é preciso guardar os documentos da empresa por um período determinado a fim de evitar complicações posteriores.
 
Se você se pergunta “Por quanto tempo devo guardar documentos da empresa?”, preste atenção nas informações que separamos neste post para te ajudar a manter a papelada organizada.
 
 
A razão do arquivamento dos documentos
 
Guardar os documentos da sua empresa é importante por uma simples razão: quem não toma essa medida corre o risco de ter que pagar novamente uma conta que já foi quitada.
 
A lógica é simples: se a organização não puder comprovar um pagamento para o Fisco, será obrigada a pagar novamente o tributo. O pior de tudo é que esse pagamento é acrescido de multa (de até 20% do valor devido) e de juros da taxa Selic.
Os documentos e o tempo que eles devem ficar guardados
De acordo com a legislação brasileira, os documentos legais e contábeis das empresas devem ficar arquivados por, pelo menos, 5 anos. Em razão disso, fizemos uma lista dos documentos mais importantes para uma empresa que devem ser guardados a fim de uma possível comprovação de pagamento:
– Notas fiscais e recibos
– Imposto de Renda
– Programa de Integração Social (PIS)
– Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Livros fiscais
– Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)
– Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços (ICMS)
– Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)
– Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF)
– Declarações DIPJ, DCTF, DACON
– Guia de Informação e Apuração ICMS (GIA)
– Declaração de Ajuste Anual – IRPF e deduções
 
 
As formas de guardar os documentos
 
Os documentos não precisam, necessariamente, ser guardados em arquivos físicos. É possível escaneá-los e organizar tudo em arquivos digitais. Esses arquivos podem ser salvos em computadores, em mídias físicas (como pen drives, CDs, DVDs ou HDs externos) ou mesmo na nuvem (por meio da utilização de plataformas de compartilhamento de arquivos como o Google Drive, por exemplo). Além de oferecer mais segurança, a digitalização facilita a busca por um documento quando necessário.
 
Existe ainda a possibilidade de usar ferramentas profissionais ou contratar serviços de empresas responsáveis pela organização e pela guarda de documentos. Esse tipo de serviço é indicado para empresários que possuem documentos ou arquivos que precisam ser consultados e administrados de forma organizada e sigilosa.
Respeitar o tempo de guarda de documentos fiscais, além de ser extremamente importante para a empresa, é obrigatório. Por isso, separe os seus documentos, escolha a melhor forma de arquivá-los e mantenha tudo sempre bem organizado. Assim, você evita que a sua empresa seja acionada por possível sonegação de impostos.
 
Guardar os documentos do seu negócio também evita problemas como descontroles contábeis, equívocos estratégicos e cobranças indevidas.
 
Fonte: Fonte: Sage
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Empresas têm de trocar ECF com mais de 5 anos de uso

Empresas têm de trocar ECF com mais de 5 anos de uso
 
O Emissor de Cupom Fiscal (ECF) vai virar peça de museu do comércio paulista nos próximos anos. Empresas do varejo que atingirem um faturamento superior a R$ 80 mil neste ano serão obrigadas a usar o SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico) a partir de janeiro de 2017.
 
O equipamento gera, autentica e envia ao fisco o cupom fiscal de venda ao consumidor, permitindo o acesso quase que em tempo real do movimento das vendas.
 
Essa é a sexta e penúltima fase do calendário estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz) e vai atingir os microempresários que usam atualmente a nota fiscal em papel.
 
Em janeiro de 2018, entram na lista de obrigatoriedade estabelecimentos comerciais ainda menores, com faturamento acima de R$ 60 mil no ano anterior.
 
O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) tem alertado seus associados sobre a obrigatoriedade do uso do novo equipamento, principalmente o comerciante que não tem familiaridade com o ECF, emite nota em papel e tampouco possui um sistema informatizado no estabelecimento.
 
Para esses contribuintes, o custo total para cumprir com a obrigatoriedade, incluindo a compra de impressoras, computadores e o equipamento SAT pode chegar a R$ 3 mil, segundo os cálculos de Vaneide Tito, consultora contábil do Sindilojas.
 
Para os lojistas que serão obrigados a usar o equipamento a partir de janeiro, ela chama a atenção para as regras adotadas pelo fisco.
 
O comerciante que deixar para a última hora pode trazer problemas para o próprio negócio na hora de emitir o documento fiscal ao consumidor final, além de correr o risco de receber uma fiscalização. “A Fazenda está controlando a autorização para a impressão de novos talões de nota fiscais”, alerta.
Desde que a obrigatoriedade do uso do SAT passou a valer para um grupo de varejistas, em 1º de julho do ano passado, o sindicato vem recebendo consultas de associados a respeito da nova obrigação.
 
Pelo cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda da Fazenda, que leva em consideração o código de atividade da empresa e faturamento, 30 de junho do ano passado foi o último dia para os contribuintes adquirirem o ECF, caso não quisessem adotar o SAT.
 
A opção foi possível porque o fisco deu um prazo de transição para os varejistas que usavam o equipamento antigo há menos de cinco anos, a partir da data de lacração. Dessa forma, em junho de 2020, o SAT ocupará de vez o lugar da antiga ferramenta.
Na King Contabilidade, o prazo de validade de todos os ECFs em uso são monitorados periodicamente diretamente do portal fiscal eletrônico. Com base nesse levantamento e a proximidade da data final para a substituição, os clientes são informados para realizar a troca.
 
“Tanto o contribuinte como a Sefaz sabem exatamente a data de validade para o uso do ECF”, diz Elvira de Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade.
 
Para a consultora, como o uso do SAT é menos complexo do que do ECF, tanto as empresas que precisam fazer a migração dos sistemas como aquelas que utilizarão pela primeira vez um equipamento para prestar contas ao fisco não devem encontrar dificuldades técnicas.
 
Talvez, financeiras pelo custo do SAT. O equipamento custa em média R$ 900, sem considerar as taxas cobradas para a manutenção.
 
 
De acordo com informações da Sefaz, mais de 68 mil estabelecimentos no Estado de São Paulo já usam o novo sistema.
São mais de 90 mil equipamentos instalados e ativos. Atualmente, existem no mercado 10 fabricantes autorizados a vender. A relação das empresas com modelos aprovados pode ser encontrada no site da Sefaz.
 
Para Lúcia Correia da Silva, advogada da Associação Brasileira de Automação Comercial para o Comércio (Afrac), a quantidade de equipamentos ativos está abaixo do esperado pelos fabricantes e estimado pela Fazenda.
 
“Com o prazo maior dado aos contribuintes que tinham o ECF há menos de cinco anos, as vendas estão abaixo das expectativas”, disse.
 
Além disso, a falta de fiscalização contribui para a demora na troca da tecnologia. Ela chama a atenção para as notas fiscais de venda ao consumidor emitidas por ECFs com mais de cinco anos de uso após a lacração. Na prática, essas notas não têm validade. O fisco tem cinco anos para autuar e cobrar multa por descumprimento à legislação.
 
Para os varejistas que já estão utilizando o SAT, a Sefaz alerta para o prazo de 10 dias para o envio do cupom fiscal a partir da operação de venda. Como o equipamento pode ficar off-line durante a operação comercial, a recomendação é que o contribuinte faça a conexão com a internet de forma periódica para evitar atraso no envio das informações ao sistema do fisco.
 
Fonte: Diário do Comércio (Autor: Silvia Pimentel)
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Documentos fiscais: um patrimônio empresarial negligenciado

Documentos fiscais: um patrimônio empresarial negligenciado
 
A documentação fiscal de uma empresa é parte vital de seu patrimônio, mesmo que muitas vezes ela não seja vista ou tratada como tal. Esses “papéis” contêm informações que serão importantes para a companhia mesmo depois de muito tempo de sua emissão, e podem representar a sobrevivência da mesma frente à justiça nacional.
 
É estranho que mesmo empresários de longa data, ainda hoje, não saibam que a documentação fiscal deve ser armazenada por um prazo mínimo de cinco anos. Dependendo do tipo da empresa, esse pode ser um volume incrível de documentos produzidos diariamente, armazenados e guardados de forma a atender a datas variadas de validade.
 
Especialistas da Varitus explicam que, sejam documentos antigos, emitidos em papel, ou documentos novos, que já se utilizam de armazenagem digital, é preciso dar o devido valor a esse patrimônio, pois a perda desses dados pode acarretar em multas altíssimas, fechamento da empresa e até a prisão do empresário responsável.
 
O grande problema é que muitas vezes a documentação é negligenciada através do uso de processos arcaicos de armazenagem, como o uso de arquivos, pastas enfiadas em qualquer armário, e salas inutilizadas. Esse tipo de armazenamento corre riscos naturais como mofo, infiltrações, perdas em acidentes, só para citar alguns.
 
Os riscos de perda dos documentos, nesses cenários, são altíssimos, sem falar que, mesmo que eles se mantenham íntegros, o acesso é complicado. Em alguns casos o acesso em um tempo hábil representa a diferença entre prestar as devidas contas a órgãos fiscais, ou ser taxado como sonegador e sofrer as penas legais que isso acarreta.
 
A armazenagem de documentos fiscais é primordial. Eles são um seguro para o patrimônio da empresa e justamente por isso fazem parte dele.
 
A digitalização de documentos antigos e a emissão eletrônica são a chave para manter esse patrimônio dentro desses patrões de segurança, acesso e garantia. Essas soluções permitem que toda a documentação de uma empresa se mantenha integrada a uma plataforma única que permite a indexação da informação e seu fácil acesso. Sem contar que a segurança dos dados, agora, é responsabilidade de empresas com ambientes projetados para armazenar altos volumes de dados de forma a preserva-los contra qualquer imprevisto.
 
Nunca se esqueça, o documento fiscal é um patrimônio da empresa, e ele representa segurança e idoneidade. Não o trate como uma pilha de lixo em uma sala escura.
 
Fonte: Revista Dedução
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