Doutor, como está a saúde da empresa?

Doutor, como está a saúde da empresa?
 
Esta é a pergunta que os “médicos especialistas de empresas” mais têm respondido neste ano, pois é grande a dúvida quanto à superação do quadro infeccioso que contamina o ambiente nacional.
 
Ver um jovem com a saúde seriamente comprometida é frustrante para familiares e amigos, pois é mais fácil aceitar que o fim está próximo quando alguém já viveu bastante.
 
Uns afirmam que ele tem “saúde de leão” e nunca desanimou em outras situações difíceis, razão pela qual há grande possibilidade de vencer mais esta crise que assola a sociedade. É sabido que da mesma forma que este jovem padece, muitos outros, e também alguns não tão jovens, sofrem do mesmo mal.
O “médico” destes pacientes, a quem chamamos de clientes, são os contadores, profissionais habilidosos para detectar, por meio de inúmeros exames, as causas e as possibilidades de tratamento para a recuperação de quem sofre a agonia provocada pela péssima gestão das políticas públicas.
 
A raiz do problema que afetou grande parcela das empresas brasileiras é a corrupção disseminada e dissimulada das pessoas eleitas por nós, ou seja, os políticos. É claro que outros cidadãos que não elegemos fizeram coro na desmoralização, caso de empresários inescrupulosos e sedentos por altos lucros a qualquer preço, além de pessoas comuns que exigem cargos (na maioria das vezes para montar um esquema de desfalques) tais como auxiliar de gabinete, diretores e presidentes de estatais e tantos outros que talvez desconheçamos.
 
É importante conhecer os motivos que levam inúmeras empresas à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), pois contribui para viabilizar o tratamento. Por que nem todas tem o mesmo destino se são impactadas pelas mesmas politicas?
 
Assim como acontece com a humanidade, sabemos que alguns têm melhor resistência por diversos motivos. Posso citar três:
– A empresa é mais enxuta;
– Fez reservas nas fases boas e tem recursos para enfrentar melhor as dificuldades (“tem gordura para queimar”);
– Percebeu a crise mais cedo e tomou decisões mais rapidamente.
 
Os “doutores de empresas”, ou seja, os contadores, têm mais uma oportunidade para ajudar a nação. Com uso do “raio-x”, o balanço patrimonial e demais peças, será possível indicar o melhor tratamento para salvar o paciente: reduzir custos, desfazer-se de algum patrimônio (casa no rio, apartamento na praia, carrões etc.) e investir o recurso na produção ou em outra situação indicada pelo estudo.
 
Não permita que o jovem Brasil morra pela má gestão de algumas pessoas. Busque auxílio.
Contador, seja proativo, ofereça o seu auxílio ao cliente. Cliente, chame o seu “médico especialista” na dor que mais tem-lhe agonizado. Esta poderá ser a parceria salvadora.
 
Além de combater o mal que assola a sua empresa, invista tempo e estude como agem as pessoas que elegemos e se não correspondeu aos seus anseios anote o nome para nunca mais votar nelas.
 
Fonte: Blog Guia Contábil (Autor: Gilmar Duarte da Silva)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

DeSTDA mais uma obrigação acessória para os optantes do Simples Nacional

DeSTDA mais uma obrigação acessória para os optantes do Simples Nacional
 
Mais uma nova obrigação acessória é criada para o ano de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e devendo ser apresentada mensalmente, composta pelas informações referentes à apuração do ICMS para os optantes do Simples Nacional. A DeSTDA, ainda está incorporada à nova regra de repartição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 que refere ao recolhimento da diferença de alíquota, num momento futuro, os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza também poderão ser declarados na DeSTDA.
 
Surgindo mais uma discussão onde os empresários optantes pelo Simples Nacional, entendem que as referidas empresas deveriam ter um tratamento diferenciado, como foi afirmado na criação do programa em 1997. Todavia, surge mais uma obrigação acessória para aumentar o volume de trabalho, já que cada operação sujeita ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas é necessária uma GNRE (Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais), e um aumento da carga tributária quando houver uma operação interestadual que estiver sujeita ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária.
 
De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, para a criação de obrigações acessórias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, é necessária autorização expressa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução.
 
Em 14/10/2015, o CGSN autorizou o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a criação da DeSTDA” para que a partir de 2016, as microempresas e as empresas de pequeno porte, declarem o ICMS com o objetivo de substituir e unificar as declarações devidas nas situações: ICMS retido como substituto tributário, devido nas aquisições interestaduais a título de antecipação com encerramento de tributação e sem encerramento de tributação, a título de diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Com o objetivo de substituir e unificar.
O Conselho Nacional de Política Fazendária prorrogou para 20/4/2016 o prazo para apresentação da DeSTDA relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016.
Obrigatoriedade
 
De acordo com a SEFAZ do estado de Pernambuco, onde o aplicativo para elaborar e transmitir a DeSTDA foi desenvolvido, o Estado ou o Distrito Federal pode dispensar seus contribuintes dessa declaração, mediante legislação específica referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como substituto. Para saber se o seu Estado está dispensado desta obrigação, deve-se consultar a legislação de cada unidade da federação.
 
Os Estados de Rondônia e Tocantins por exemplo, determinaram que os contribuintes iniciem a entrega da DeSTDA no mês de julho deste ano. Para o Estado do Espírito Santo, será a partir de janeiro do próximo ano.
 
Salientando que o ICMS devido nas operações do E-commerce não são devidos quando a venda é feita por empresas optantes pelo Simples Nacional, devido a decisão liminar do STF que suspendeu a eficácia da Cláusula 9ª do Convênio CONFAZ 93/2015. Deste modo, essas operações não estão obrigadas a DeSTDA, inclusive porque não foram objeto da autorização emanada pelo CGSN em 14/10/2015.
 
Fonte: Contabilidade na TV (Autor: Tainã Baião)
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Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017

Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017
 
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.
 
Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos. No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.
 
Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.
 
Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.
 
A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.
 
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
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CEST Prorrogado: ficar na ilegalidade não é uma escolha, ter mais trabalho, sim

CEST Prorrogado: ficar na ilegalidade não é uma escolha, ter mais trabalho, sim
 
As mudanças sofridas pelo sistema tributário do nosso país são uma constante preocupação, e por vezes uma dor de cabeça, para o empresário brasileiro. Entretanto, muitas dessas complicações são advindas da simples falta de conhecimento, o que torna alguns assuntos polêmicos, mesmo quando novas regras são implementadas visando a melhoria do sistema de tributação que rege o país. É por isso que me propus a explicar, de forma mais simples, as alterações sofridas pelas Notas Ficais Eletrônicas e as Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas com a obrigatoriedade gerada pelo CEST, o Código Especificador da Substituição Tributária, que sofrem agora em abril uma prorrogação para adequação, passando à obrigatoriedade em outubro de 2016.
 
Aproveitar essa prorrogação é imprescindível para aqueles que ainda não estão adequados ou não sabem se devem estar. É o momento chave para qualquer empresário, pois se ele não utiliza um bom sistema de emissão de notas, talvez haja a necessidade de classificação manual de inúmeros produtos para a emissão do novo código.
 
O CEST tem um objetivo muito simples: estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativo a operações subsequentes. Essa regulamentação se deu através do convênio ICMS 92/15. Em resumo, o CEST é um novo código que deve constar nas notas emitidas ao consumidor (NF-e e NFC-de) onde constam os produtos sujeitos a substituição tributária.
 
Assim sendo, para todo contribuinte que emite esses modelos de nota, se o produto comercializado constar na tabela do convênio ICMS 92/15, então o CEST é obrigatório na nota. Isso vale mesmo para operações não ligadas à venda, e mesmo que seu estado não participe da substituição tributária. Logo, estar na tabela é o que dita a regra.
 
A substituição tributária foi criada entres as décadas de 1970 e 1980, com o intuito de combater sonegação e informalidade empresariais, propondo uma forma de arrecadação de tributos, a venda do comerciante, de forma anterior, isto é, quando da saída da mercadoria da indústria.
 
Algo importante a se ressaltar é que o CEST não altera em nada os cálculos de tributos, e nada mudará no DANFE, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, que vai para o cliente. O código só constará no arquivo XML gerado para a própria empresa e validará aquela nota como obrigatoriedade na hora de enviá-la ao SEFAZ.
 
O preenchimento desse código nas notas teve o prazo estendido, passando de 1º de abril para 1º de outubro desse ano. Para aqueles que são mais precavidos, o sistema já está permitido desde dezembro do ano passado. Não é bom deixar para se adequar muito tarde.
 
Caso a empresa não se regularize a tempo, ela deixará de conseguir emitir qualquer nota e terá seu faturamento bloqueado a partir da data vigente. A nota ficará rejeitada na hora da transmissão ao SEFAZ, além de o empresário receber algumas multas fiscais de alto valor. Para que o empresário saiba se essa regra se aplica a ele, ele deve consultar a tabela que o Confaz fez com todos os produtos passíveis de substituição tributária e obrigados a constar com CEST na nota.
 
A prorrogação veio para auxiliar o empresário, já que há alguns erros na tabela CEST sendo consertados, e ainda falta adequação de grande parte dos contribuintes. Isso torna a prorrogação benéfica para ambas as partes.
 
A melhor saída, nesse caso, é contar com um bom sistema de emissão de notas e gestão dos arquivos XML, pois haverá mão de obra especializada tratando do problema, além de poupar custos e tempo. Ficar na ilegalidade não é uma escolha, ter mais trabalho, sim.
 
 
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
Adão Lopes é mestre em tecnologia e negócios eletrônicos e CEO da VARITUS BRASIL.
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Cuidado! Sua pequena empresa pode ser punida por corrupção

Cuidado! Sua pequena empresa pode ser punida por corrupção
 
Não são apenas gigantes como a Odebrecht que estão sujeitas a serem investigadas em esquemas de corrupção, como na Operação Lava Jato. Pequenos e médios empreendedores também podem ter suas contas devassadas, ainda mais se tiverem contratos com órgãos públicos. E pior, em caso de fraude, a multa pode chegar a inviabilizar o negócio.
Sendo assim, como evitar dores de cabeça?
 
“As notícias que vemos nos últimos meses são um belo aprendizado para pequenos empresários. Eles precisam observar que estamos saindo de uma era de sensação de impunidade muito grande para um período em que as empresas passam a ser responsabilizadas de forma efetiva por seus atos”, afirma Allan Costa, investidor-anjo e fundador da Eticca Compliance, empresa especializada no tema.
 
Para evitar problemas, é preciso que os empreendedores se informem sobre a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Publicada em 2013 e regulamentada há um ano, a lei define punições severas a empresas pegas em esquemas de corrupção. A multa máxima é de 20% do faturamento do negócio, uma fatia salgada que pode levar o empresário a fechar as portas. O objetivo central da lei é evitar que somente indivíduos sejam responsabilizados em caso de fraude.
Mas, afinal, que tipo de atitude uma pequena empresa pode ter que leve a investigações do tipo? Segundo especialistas ouvidos por EXAME.com, os empreendedores acreditam que esses casos estão muito distantes de sua realidade, mas não é bem assim.
 
“Um vendedor que oferece uma facilidade qualquer, uma viagem ou um presente, para ser beneficiado num contrato já é uma atitude corrupta”, explica Costa. “Muitas pequenas empresas são fornecedoras de prefeituras, por exemplo, e devem ter cuidado redobrado com doações e convites”, completa o consultor José Antonio Gonçalves, que dará um curso no mês que vem sobre este tema na Trevisan Escola de Negócios.
 
Para estar de acordo com a lei, os empreendedores precisam elaborar um documento que mostre o comportamento esperado de seus funcionários e indique como eles devem se comportar nas relações com fornecedores e clientes, além de orientar sobre o que eles devem fazer caso percebam um desvio de conduta.
 
Depois, é necessário manter a equipe treinada sobre o código de conduta da organização. “É importante que o empreendedor ofereça um treinamento e consiga comprovar que o funcionário absorveu aquele conteúdo, através de um teste, por exemplo.
Também vale fazer esse tipo de procedimento com parceiros e prestadores de serviço”, recomenda Gonçalves. Com isso, além de estar mais protegida contra atitudes indesejadas, a empresa pode ter suas penalidades reduzidas caso seja de fato pega num esquema de corrupção. (Veja a cartilha do Sebrae sobre o tema).
 
 
Fraudes internas
 
Além de proteger o empreendedor contra possíveis investigações, uma política anticorrupção também pode ajudá-lo a evitar fraudes internas. “Dados mostram que, de cada dez empresas que vão à falência, seis são vítimas de fraudes que não foram descobertas a tempo”, afirma Gonçalves.
 
“Muitos desses pequenos empresários ficam com a sensação de que, por serem menores e baseados muitas vezes em pessoas de confiança, seus negócios são imunes as fraudes. Mas não é isso que a gente tem visto em pesquisas feitas em todo mundo”, completa. Em outras palavras, esses empreendedores são roubados por seus próprios funcionários.
 
Apesar disso, muitos empreendedores ainda acreditam que investir em controles internos é algo custoso e acabam deixando esse tema de lado, lamenta o consultor. No entanto, para Allan Costa, da Eticca Compliance, não deve demorar muito até que os pequenos empresários percebam a necessidade de olhar para esse tema.
 
“Com a implantação da lei, as grandes empresas já estão alertas, até mesmo por conta dos casos que temos visto no noticiário. As médias estão começando a olhar para isso agora e as pequenas ainda não se deram conta. Mas é uma questão de tempo”, conclui.
 
 
Fonte: Exame.com (Autor: Mariana Desidério)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

e-Financeira, maior controle por parte da Receita Federal

e-Financeira, maior controle por parte da Receita Federal
 
A nova declaração de informações lançada pela Receita Federal, aumenta o controle de informações de movimentação financeira das empresas e pessoas físicas. Num momento em que o assunto causa alvoroço e divergência, sobre existir a quebra de sigilo bancário. Todavia, a criação desta nova ferramenta da Receita Federal está amparada pela Lei complementar 105 de 2000 e ainda pelo art. 198 do Código Tributário Nacional, no qual destaca-se que estas informações são protegidas pelo sigilo fiscal, que quebrar sigilo, seja ele bancário ou fiscal, é tornar algo que não poderia ser divulgado em informação pública. O que não ocorre, no caso da e-financeira. Há, portanto, transferência de informações sigilosas, que permanecem protegidas pelo sigilo fiscal, sob pena de o agente público responder penal e administrativamente.
 
A e-financeira, faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Passando a ser o único canal de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal, sendo a substituta da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), que foi criada quando o CPMF foi extinto. Com o mesmo objetivo que a e-financeira, combater a sonegação fiscal, já que o CPMF garantia o acesso à movimentação bancária o que facilitava o cruzamento das informações.
 
Além das movimentações bancárias, serão passadas as informações sobre aplicações em fundos de investimento, poupança, aquisições de moeda estrangeira, ativos em custódia, consórcios, além da movimentação da conta bancária.
 
Essa nova declaração atende as regras do Facta (Foreign Account Tax Compliance Act), um acordo assinado pelo Brasil e Estados Unidos que visa combater a evasão tributária, o financiamento do terrorismo e narcotráfico, através da troca de informações que demonstrem maior capacidade contributiva, como os investimentos em fundos, ações e títulos de previdência, contas bancárias. Essas trocas de informações, a partir de 2018, viabilizará um intercâmbio de informações entre 100 países em cumprimento ao Common Reporting Standard (CRS), este patrocinado pelo G20, no âmbito do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações Tributárias.
O envio da e-financeira será semestral, sendo a primeira referente a 2015, que deverá ser entregue até o último dia de maio. Os dados fornecidos, serão cruzados com as informações declaradas no imposto de renda do contribuinte.
 
Com a nova Instrução Normativa, novos limites foram estabelecidos para as operações a serem informadas, o valor passou de R$ 833 por mês para R$ 2 mil mensais, no caso de pessoas físicas. Para as empresas, os bancos devem informar a movimentação mensal superior a R$ 6 mil ao mês. Com esta mudança, as informações foram reduzidas, evidenciando apenas os dados de maior relevância.
 
*Tainã Baião – Curso superior completo em Ciências Contábeis pela Faculdade São Salvador. Cursos de Especialização na área de Pessoal (Legislação Trabalhista e Previdenciária), na área financeira (Análise, Planejamento e Controles Financeiros), além de Contabilidade Internacional e Tributária.
 
 
Fonte: Contabilidade na TV (Autor: Tainã Baião)
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Entenda a importância do contador nas PMEs

Entenda a importância do contador nas PMEs
 
Muitos empreendedores tiram do papel suas ideias e acreditam que poderão, sozinhos, gerenciar todos os departamentos da empresa. Isso até pode acontecer no começo, quando a estrutura é mais enxuta, mas ao menor sinal de crescimento, a importância do contador nos quadros de funcionários torna-se evidente.
 
Mais do que responsável pelo acerto das contas da empresa e pelo pagamento de tributos aos governos municipais, estaduais e federal, o contador é o responsável por auxiliar o gestor na condução consciente da organização. Por isso, neste artigo vamos mostrar como o contador é uma figura fundamental mesmo para uma pequena ou média empresa.
 
 
Antes de abrir o próprio negócio
 
Para tratar da importância do contador nas pequenas e médias empresas, precisamos voltar um pouco antes da abertura do negócio propriamente dito. Quando ele é projetado pelo empreendedor, uma série de questões fiscais deve ser resolvida, como o regime tributário ideal.
 
Outros pontos em que os contadores atuam diretamente na abertura de um novo negócio dizem respeito à participação de cada sócio no capital da empresa, ao capital social e a todo o planejamento financeiro inicial, que garantirá o sucesso do empreendimento. Realmente, é muita coisa. Por isso, contar com alguém preparado para tal função é o mais indicado.
 
 
No dia a dia de trabalho
 
Se a sua empresa já começou a funcionar sem um contador, saiba que você pode estar perdendo uma grande oportunidade de melhorar os rendimentos do seu negócio. Mas por quê?
A resposta é simples: o contador é uma figura fundamental na gestão dos processos internos e auxilia na descoberta de gargalos dentro da empresa que drenam recursos e fazem com que o negócio perca rentabilidade. Para isso, o profissional de contabilidade tem os balanços mensais, semestrais e anuais como ponto de análise da saúde financeira da organização. Nesse ponto, aliás, cabe um alerta: desde a aprovação do novo Código Civil brasileiro, em 2003, o contador torna-se corresponsável por eventuais erros fiscais nas contas da empresa.
Além disso, também cabe a ele notificar sobre contas a receber e a serem pagas, a gerência do fluxo de caixa e outras tarefas burocráticas com as quais o empreendedor não pode se dar ao luxo de “perder tempo”. Isso porque, em uma pequena empresa, o empreendedor muitas vezes precisa atuar em diversas frentes ao mesmo tempo.
 
 
Lidando com os custos de um contador
 
Agora que você já viu a importância do contador no seu quadro de funcionários, deve estar se perguntando quanto custa manter esse profissional na empresa. No entanto, você deve lembrar que esse custo pode se tornar um investimento valioso para deixar sua empresa mais organizada e lucrativa.
Mas se o seu empreendimento ainda não comporta um profissional exclusivamente dedicado às funções fiscais, tributárias e financeiras, ter o apoio de uma empresa terceirizada pode ser a solução ideal para o seu negócio. Procurar um escritório de contabilidade ou um software que otimize sua capacidade de gestão fiscal são algumas das opções que você tem para gerenciar melhor a sua PME.
 
 
Fonte: Sage
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ICMS – Substituição Tributária a partir de 2016

ICMS – Substituição Tributária a partir de 2016
 
No regime da substituição tributária o fisco elege um responsável pelo recolhimento do imposto.
 
No caso do ICMS, a substituição tributária para frente, quem é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes é o fabricante ou o importador do produto.
 
O instituto da Substituição Tributária foi autorizado pela Constituição Federal, através do § 7º do artigo 150:
 
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
 
Até o ano de 2015 os Estados e o Distrito Federal incluíam e excluíam produtos no regime da substituição tributária e não precisam consultar o CONFAZ.
 
O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 92/2015 acabou com a liberalidade dos Estados e do Distrito federal de incluírem produtos no regime.
 
Com o advento do Convênio ICMS 92/2015 os Estados e o Distrito Federal somente podem incluir no regime da substituição tributária os produtos devidamente autorizados pelo CONFAZ.
 
O Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015 criou o Código Especificador de SubstituiçãoTributária – CEST e uniformizou em todo território nacional a lista de bens sujeitos ao regime da substituição tributária.
 
Com esta medida, a partir de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da substituição tributária do produto autorizado pelo CONFAZ.
 
A lista completa dos produtos consta do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
Esta medida é muito importante e veio para melhorar as operações, principalmente as interestaduais.
 
Com a uniformização, o CONFAZ passou a “lição de casa” para os Estados e Distrito Federal, atualizar a legislação interna para adequar às novas regras.
 
Alguns Estados ainda não adequaram à sua legislação às disposições do Convênio ICMS92/2015 e isto tem impactado na aplicação das regras tributárias, a exemplo de São Paulo, que até a elaboração desta matéria ainda não havia alterado o Regulamento do ICMS. Para dirimir as dúvidas, os contribuintes paulistas estão utilizando da figura da Consulta Tributária.
 
São Paulo está legislando no “sistema de emergência”, para efeito de aplicação das regras de substituição tributária está considerando o Comunicado CAT 26/2015 (está atuando como se fosse o “Regulamento do ICMS), visto que os artigos do RICMS/00 não foram alterados.
 
 
A seguir as principais questões sobre o tema:
 
1 – Como identificar se há autorização para o Estado cobrar o imposto através do regime da substituição tributária?
Consulte através do NCM (e descrição) a lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15
 
2 – O NCM não consta do Convênio, e agora?
Se não consta considere que o produto não está no regime da Substituição Tributária em nenhum Estado.
 
3 – Mas o produto estava no regime da Substituição Tributária no Estado, e agora não consta da lista anexa aoConvênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS146/2015.
Então, isto significa que o Estado não tem desde de 1º de janeiro de 2016 autorização para cobrar ICMS-ST deste produto.
 
4 – O Estado ainda não atualizou o regulamento do ICMS
Embora não tenha atualizado, a exemplo de São Paulo, desde 1º de janeiro de 2016 o Estado não pode mais cobrar ICMS-ST dos produtos que não constam da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
 
5 – Como ficam os Protocolos ICMS?
Também devem atender às disposições do Convênio ICMS 92/2015.
O Protocolo somente pode incluir produtos no regime da Substituição Tributária se tiver autorização do CONFAZ.
 
6 – Produtos autorizados pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS 92/2015 serão incluídos automaticamente nos Protocolos?
Não, é necessário ocorrer alteração das disposições dos Protocolos, visto que a inclusão não será automática.
A lista publicada pelo CONFAZ de produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária é apenas autorizativa. Não há obrigatoriedade dos Estados e do Distrito Federal incluir o produto no regime.
 
7 – CEST – Código Especificador de Substituição Tributária
O produto está na lista do CONFAZ, mas a operação não está sujeita ao ICMS-ST, devo informar o CEST no documento fiscal?
Sim, se o produto possuir CEST este deve ser informação no documento fiscal a partir de 1º de outubro de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 16/2016.
 
 
Fonte: Siga o Fisco (Autor: Josefina do Nascimento)
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As cinco regras básicas para uma pequena empresa não cair na malha fina

As cinco regras básicas para uma pequena empresa não cair na malha fina
 
Em tempos de crise fiscal e operações como a Lava Jato e a Zelotes, o Leão da Receita Federal está com fome de arrecadação. E, diante de um quadro econômico delicado no qual o menor deslize pode colocar tudo a perder, os micros e os pequenos empreendedores precisam estar atentos ao declarar seus ganhos anuais.
 
Existem algumas regrinhas básicas que ainda passam batidas para os novos empresários brasileiros na hora de declarar seus rendimentos. Heber Dionizio, responsável técnico da Contabilizei, escritório de contabilidade online para MPEs de serviços e comércio, listou essas regras para dois tipos de negócios: as Micro Empresas (MEs), que têm faturamento máximo de R$ 360 mil anuais, e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), com teto de R$ 3,6 milhões por ano.
 
Dionizio explica que as empresas optantes pelo Simples Nacional tiveram até o dia 31 de março para entregar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). “No caso das empresas de Lucro Presumido, temos o SPED ECF (Sistema Público de Escrituração Digital – Escrituração Contábil Fiscal), com prazo até 30 de junho, e o ECD (Escrituração Contábil Digital, o famoso “Livro Diário” no formato digital), até 31 de maio, sendo este último para quem tem escrituração contábil e distribuição de lucros”, complementa.
 
Veja a seguir, as cinco regras básicas para a declaração do Imposto de Renda referente a 2015:
 
 
Regra nº 1: Tenha coerência
 
Todo faturamento da empresa teve de ser enquadrado tributariamente e declarado. Isso ocorre mensalmente e trimestralmente. Logo, não há como fazer a declaração anual (DEFIS ou Sped ECF) que não seja coerente com as mensais e trimestrais já feitas. Vale lembrar que a Receita Federal tem acesso as informações de terceiros, como o faturamento via cartão de crédito. Portanto, a declaração anual deve contemplar a realidade declarada.
 
 
Regra nº 2: Tenha consciência
 
Se tiver dúvidas, consulte a legislação. Errou? Então retifique o quanto antes e recolha (ou compense/restitua) a diferença. Muita gente se “arrisca” com o fisco, imaginando inúmeras situações onde a falta de informação deixaria a declaração mal feita passar despercebida. Lembre-se: isso não costuma dar certo.
 
 
Regra nº 3: Tenha certeza
 
Muitos veem os contadores como simples emissores de guias de impostos para pagar. Essa imagem negativa ofusca a real função desse profissional, que é garantir a entrega dos impostos dentro do prazo legal e com informações fidedignas aos seus dois clientes (o interno, que é o empresário, e o externo, que é o Governo). Uma contabilidade feita corretamente, com o cumprimento de todas as obrigações acessórias, gerará relatórios que vão subsidiar as informações a serem declaradas. Assim, não haverá dúvidas na hora do preenchimento, apenas certezas! Por isso, a escolha do escritório contábil é importante. Pode não parecer no dia a dia, mas, em um contexto geral, é fundamental: é o que trará segurança na declaração anual.
 
 
Regra nº 4: Tenha cuidado
 
Vale lembrar que essa sopa de letrinhas do governo pode sair caro. As multas variam de R$ 50,00 a R$ 1.500,00 por declaração e, em alguns casos, é cobrado 4% sobre os débitos declarados. Não entregar as declarações mensais e anuais obrigatórias pode acabar com o lucro da empresa e, no pior dos casos, até levá-la a falência.
 
 
Regra nº 5: Tenha agilidade
 
Para quem não quer perder tempo com toda essa burocracia, nem gastar demais com um profissional exclusivo, uma opção é contratar plataformas on-line que assumem a bronca e fazem a entrega de todas as declarações no prazo definido, além de disponibilizar todos os recibos disponíveis para consulta.
 
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Receita Federal aumenta controle de movimentação financeira

Receita Federal aumenta controle de movimentação financeira
 
Em meio à regulamentação da lei que permite a regularização de recursos não declarados no exterior, a Receita Federal aumentou o controle de informações de movimentação financeira das empresas e pessoas físicas com a entrada em vigor, este ano, de uma nova declaração de informações, a e-financeira.
 
Além dos bancos que já enviavam os dados de seus clientes, as seguradoras, corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar também terão que prestar informações ao Fisco brasileiro.
 
A nova declaração vai servir também para atender as regras do Fatca, o acordo de troca de informações de contas bancárias assinado pelo Brasil com os Estados Unidos que busca combater a evasão fiscal, o financiamento do terrorismo , narcotráfico.
 
As primeiras informações trocados com os americanos ocorreu em setembro do ano passado.
 
A primeira declaração de e-financeira, referente a 2015, terá que ser entregue até o último dia útil de maio.
 
O envio da declaração será semestral. Os dados fornecidos serão cruzados pelos fiscais da Receita com as informações prestadas pelos contribuintes na declaração do Imposto de Renda.
 
Nos casos de indícios de irregularidades, os contribuintes serão chamados a dar explicações ao Fisco.
 
A e-financeira vai substituir a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), que não precisará mais ser enviada à Receita para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.
 
Essa declaração foi criada pela Receita quando a CPMF, tributo que incidia sobre a movimentação bancária, foi extinta. O Fisco alegou, na ocasião, que precisava de uma nova fonte de informações para o combate à sonegação e evasão fiscal. A CPMF tinha a vantagem de garantir o acesso à movimentação bancária dos contribuintes, facilitando o cruzamento de dados.
 
Para o coordenador de Estudos e Atividades Fiscais da Receita Federal, Paulo Cirino, a e-financeira e o acordo do Fatca vão “estimular” os contribuintes a regularizarem os recursos não declarados no exterior. Segundo ele, a declaração vai permitir à Receita identificar a omissão de rendimentos e dados financeiros que não foram registrados em sua origem e destino. Ele citou, por exemplo, um contribuinte que movimenta R$ 100 mil por mês, mas a renda declarada é de R$ 20 mil.
 
“A e-financeira vai contribuir para o cumprimento das regras do acordo bilateral com os Estados Unidos”, disse o coordenador.
 
A declaração vai captar informações de poupança, aplicações em fundos de investimento, aquisições de moeda estrangeira, ativos em custódia, consórcios, além da movimentação da conta bancária.
 
Para as empresas, os bancos terão que informar a movimentação mensal superior a R$ 6 mil e para as pessoas físicas, acima de R$ 2 mil. O coordenador da Receita rebateu as críticas de que a nova declaração representa uma quebra do sigilo bancário. Segundo ele, a “matriz legal” que permitiu a criação da e-financeira foi a lei complementar 105, que dispõe sobre o sigilo bancário das instituições financeiras. Ele disse que a declaração foi construída com a participação dos setores envolvidos.
 
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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