Entenda por que excluir o WhatsApp não é a solução

Entenda por que excluir o WhatsApp não é a solução

Após a notificação sobre algumas mudanças na política de privacidade do WhatsApp, muitos usuários optaram por usar outro aplicativo de troca de mensagens. Essa seria a solução?

Desde que o Facebook anunciou recentemente que mudaria os termos e condições de uso do WhatsApp, a notícia acabou causando bastante controvérsia, levando vários usuários a tomar a decisão de mudar para outros aplicativos de troca de mensagens. Muitos escolheram essa opção por receio de que a privacidade de suas informações fosse afetada por essas mudanças, mas talvez sem realmente saber por que estavam fazendo isso.

Tudo o que foi dito sobre as mudanças realmente ocorrerá? Eles estão me espionando? Devo trocar o WhatsApp por outro aplicativo? Estas são apenas algumas das muitas perguntas de muitos usuários nas últimas semanas. Por isso consideramos oportuno destacar algumas informações sobre tudo o que já foi dito para ajudar a muitos usuários a entenderem melhor as mudanças na política de privacidade do WhatsApp.

Mudaram os termos e condições de uso para nos espionar?

A reação dos usuários se deve ao que aconteceu anteriormente com o Facebook? Este caso seria um exemplo das consequências causadas pelo uso incorreto dos dados dos usuários no passado? Ou isso ocorreu apenas porque as pessoas estão mais conscientes sobre a importância de proteger suas informações pessoais?

Seja qual for a razão que motivou esse receio nos usuários do WhatsApp, a realidade é que quando as notificações começaram a aparecer no app indicando que havia um prazo para aceitar os novos termos e condições e que aqueles usuários que não aceitassem deveriam escolher um novo aplicativo de mensagens, não demorou muito para o surgimento de notícias falsas, memes e teorias da conspiração alegando motivos sombrios que uma empresa como o Facebook poderia ter para fazer tais mudanças.

Mas a realidade é bem diferente daquela que muitos usuários destacam nas redes sociais. Talvez o mais importante que vale a pena deixar claro é que essas mudanças não implicam que o Facebook poderá ler ou acessar as mensagens privadas de seus chats e/ou grupos. Vale lembrar que o aplicativo implementou um algoritmo de criptografia ponta a ponta nas conversas há algum tempo, de forma que a mensagem é criptografada antes de sair do dispositivo com a chave única de cada usuário e só pode ser descriptografada no dispositivo do usuário que recebe a mensagem. Portanto, se a mensagem for interceptada, será praticamente impossível descriptografa-la.

Dessa forma, esclarecendo esse ponto, podemos agora nos enfocar no que a mudança realmente implica. É preciso lembrar que o Facebook comprou o aplicativo WhatsApp há pouco mais de seis anos e desde então, junto com a aquisição de outros aplicativos – inclusive o Instagram – vem construindo um ecossistema de aplicativos e aos poucos tem conseguido integrar os dados de seus usuários em um único perfil no qual são coletadas informações de diferentes aplicativos. O objetivo de tudo isso é poder disponibilizar produtos, serviços e promoções associadas às preferências dos usuários, o que implica muito mais lucro para o Facebook já que suas campanhas de publicidade se tornaram mais eficazes.

Ao visualizar esse processo, fica mais fácil entender o motivo pelo qual o Facebook deseja adicionar informações relacionadas ao uso do WhatsApp, como as contas com as quais um usuário interage, se estas forem contas de empresas, em qual momento usam esses serviços, endereço IP com o qual se conecta ou dados do dispositivo móvel do usuário. Isso, somado às informações de perfis de outras redes e aplicativos como Instagram ou Facebook, sem dúvidas nos permite levar a segmentação e o conhecimento sobre os usuários a um patamar bem mais superior.

Privacidade dos dados em aplicativos de troca de mensagens

Diante dessas mudanças anunciadas pelo Facebook no WhatsApp, muitos usuários correram para baixar e começar a usar outros aplicativos de mensagens, sendo o Telegram e o Signal dois dos mais conhecidos e baixados. E embora seja verdade que aplicativos como o Signal foram projetados desde o seu design para oferecer níveis mais elevados de privacidade aos seus usuários, o fato de parar de usar o WhatsApp, mas continuar usando o Instagram ou o Facebook, implica que, como usuários, continuamos compartilhando uma grande quantidade de dados, e isso mencionando apenas os aplicativos mais conhecidos do ecossistema do Facebook. Tudo isso deixando de lado empresas como a Google ou a Microsoft, que também oferecem um grande número de serviços para facilitar a vida de milhões de usuários em troca de seus dados e que são utilizados por um alto percentual de usuários que também utilizam produtos do ecossistema do Facebook.

É verdade que outros aplicativos de troca de mensagens coletam menos dados sobre o uso que os usuários fazem do aplicativo, o que se deve em grande parte à estrutura dos desenvolvedores desses aplicativos e à evolução que tiveram nos últimos anos.

No caso do Telegram, por exemplo, a criptografia das conversas não vem por padrão em todos os chats, mas apenas nos quais o usuário escolhe, enquanto o Signal ou o WhatsApp contam com esse recurso por padrão para todas as comunicações. Por outro lado, o Signal é o único aplicativo de código aberto que é patrocinado por uma fundação sem fins lucrativos que obtém recursos de usuários e grandes empresas como a Amazon, enquanto o Telegram e o WhatsApp contam com investidores como fonte de financiamento privada.

Informe-se antes de tomar qualquer decisão

Levando em conta essa grande variedade de nuances, e sem nos deixar levar por notícias sensacionais, memes ou informações falsas que circulam na Internet, podemos assumir uma posição racional sobre o que queremos que aconteça com nossos dados ao usar nossos dispositivos. Talvez existam usuários para os quais as mudanças que serão implementadas no WhatsApp sejam positivas e tenham interesse em conteúdos e promoções alinhados às suas preferências, tornando muito mais fácil a busca por informações na rede. Ou também há outros usuários para os quais a ideia de estar em um sistema no qual contam com tanta informação sobre suas preferências não seja nada cômodo e interessante.

Você já se perguntou que tipo de usuário você é e o que está disposto a disponibilizar a essas grandes empresas para continuar usando seus produtos e serviços “gratuitos”? Caso não tenha pensado sobre isso, este pode ser um ótimo momento para começar a pensar no assunto. Talvez alguns digam que já é tarde, que já entregamos muitas informações e que seria impossível sair de todo esse sistema, mas pelo menos estar atento a tudo o que acontece nesse ecossistema interligado nos posiciona em um lugar diferente e nos dá mais ferramentas para poder pensar e decidir com responsabilidade como queremos usar a tecnologia.

O que pode acontecer no futuro?

Tendo uma postura mais clara e informada sobre o que acontece com nossos dados ao usar esses aplicativos, é praticamente impossível não se aventurar em pensar o pode acontecer no futuro. Iniciamos o caminho para uma realidade hiperconectada há alguns anos, talvez alguns sem perceber, tendo cada vez mais dispositivos e aplicativos que estão o tempo todo coletando nossos dados e compartilhando-os com terceiros.

Toda essa situação implica em riscos para nós enquanto usuários da tecnologia, afinal estamos usando uma tecnologia susceptível a falhas e vulnerabilidades que colocam em risco a segurança dos nossos dados e a privacidade (como o que ocorreu na última semana com o Signal, Facebook Messenger, Duo e com o aplicativo Google Chat), e é parte de nossa responsabilidade como usuários estarmos cientes desses riscos para tomar as medidas de proteção mais adequadas.

E o desafio vai muito além do uso que fazemos como usuários da tecnologia de forma segura, já que é necessário que os governos e os setores privados estabeleçam regras transparentes de respeito a privacidade dos usuários e que situações como a que ocorreu com a Cambridge Analytica não se repita. Temos leis que ajudam a lidar com essas situações, como a LGPD no Brasil ou o GDPR na União Europeia, mas ainda é necessário que esse tipo de iniciativa chegue a mais países, pois embora toda essa tecnologia facilite muitas atividades do dia a dia, caso seja utilizada de forma inadequada pode levar a influenciar os critérios de escolha de muitas pessoas, limitando suas liberdades.

Fonte: welivesecurity.com
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Bancos não funcionarão no Carnaval, mesmo após cancelamento de feriado em SP

Bancos não funcionarão no Carnaval, mesmo após cancelamento de feriado em SP
 
 
O governador de São Paulo, João Doria, anunciou o cancelamento do ponto facultativo de Carnaval nos dias 15 e 16 de fevereiro, como medida para conter o avanço da covid-19. No entanto, tanto a bolsa de valores, B3, como os bancos irão manter o calendário de feriado e permanecem fechados na segunda e terça-feira, 15 e 16 de fevereiro.
 
As atividades serão retomadas na quarta-feira (17), a partir do meio dia, no casos dos bancos, e às 13h, na B3.
Os bancos informaram que seguirão o calendário estabelecido pela Febraban para o Carnaval.
Itaú Unibanco – A empresa informou que o expediente bancário e os polos administrativos do Itaú estarão fechados nos dias 15 e 16 de fevereiro, voltando no dia 17, a partir do meio-dia.
 
Banco do Brasil – Informou que seguirá a resolução da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), que determina que não haja atendimento ao público nos dias 15 e 16, com expediente do meio dia às 15h na quarta-feira.
 
Caixa Econômica Federal – Esclareceu que o expediente bancário é estabelecido pelo Banco Central (BC), e que não haverá abertura das agências ou unidades administrativas na segunda e na terça-feira de carnaval. Na quarta-feira, a jornada de trabalho será reduzida, do meio-dia às 18h. As agências precisam garantir três horas de atendimento ao público e estarão abertas do meio-dia às 15h.
 
Santander – O banco informou que seguirá o calendário recomendado pela Febraban, ou seja, sem expediente nos dias 15 e 16, e com as atividades retomadas no dia 17, a partir do meio dia.
 
Bradesco – Informou que quem define o cronograma de funcionamento dos bancos é a Febraban.
 
 
Fonte: Bancarios.com.br
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Proteção de dados: o que você, empresas e poder público podem fazer

Proteção de dados: o que você, empresas e poder público podem fazer

A notícia de que dados de 220 milhões de brasileiros foram vazados na internet chocou o país, até porque o Brasil tem hoje cerca de 212 milhões de habitantes, o que mostra que até quem já faleceu teve seus dados divulgados. O vazamento foi descoberto pelo laboratório de cibersegurança da Psafe, em 19 de janeiro, e até o momento da publicação desta reportagem os responsáveis não foram localizados.

“É o maior vazamento de dados que já aconteceu no Brasil. Tem dimensões gigantescas tanto por envolver toda a população brasileira, até pessoas que já morreram, quanto pela quantidade de dados expostos de cada um”, explicou Juliana Oms, advogada e analista de pesquisas do programa de direitos digitais do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Diante desse cenário, é fundamental entender qual a importância dos dados nas nossas vidas e como cada pessoa, empresa e poder público podem agir para evitar ainda mais danos relacionados à divulgação indevida de dados.

O quão grave é esse vazamento?

O conteúdo dos dados vazados pode ser dividido, de maneira geral, em duas categorias: dados financeiros e dados de perfil. Quem teve seus dados financeiros vazados fica, então, mais vulnerável a golpes financeiros.
O advogado Daniel Costa, que estuda Direito da Proteção e Uso de Dados na PUC-Minas, conta que, com determinados dados pessoais, “é possível solicitar cartão de crédito ou empréstimos em nome de terceiros”, o que configura crime de falsidade ideológica.

O vazamento de dados financeiros também pode aumentar a ocorrência de um golpe conhecido como phishing. O termo vem de “fish”, verbo em inglês que significa pescar, já que consiste em “fisgar” vítimas com mensagens bombásticas. “É quando, por exemplo, você recebe um boleto que tem a informação da empresa que você já tem relação e que tem todos os seus dados corretos, mas esse boleto traz uma conta que não é a da empresa que ele indica”, explica Oms.

Além de dados financeiros, foram expostas outras informações pessoais, como dados de comportamento. Essas informações podem ser utilizadas, como apontam Oms e Costa, para manipular as pessoas por meio de publicações e publicidades direcionadas. Um exemplo de uso de dados com esses fins foi o caso da empresa Cambridge Analytica que usou testes de personalidade e curtidas no Facebook para coletar dados de usuários da rede e, assim, divulgar propaganda eleitoral personalizada.

Para além do que os fraudadores podem fazer com nossos dados, a cientista da computação Nina da Hora aponta que a gravidade do vazamento também está na demonstração de como os nossos dados são tratados no Brasil. “O cuidado com os nossos dados, seu armazenamento e segurança não estão sendo feitos de acordo e com o zelo que merecem. Então, é um caso a se pensar em como a gente pode questionar quem cuida dessa infraestrutura”, comenta.

O QUE VOCÊ PODE FAZER PARA PROTEGER SEUS DADOS
-Não clicar em links suspeitos e maliciosos
– Ter cuidado com mensagens oferecendo prêmios
– Reforçar senhas de bancos e de redes sociais
– Realizar autenticação de dois fatores para ter acesso às redes sociais e e-mails. Isso dificulta os golpes
– Não confirmar informações por telefone a não ser que você tenha entrado em contato com a empresa ou banco
– Fazer cadastro no Caixa Tem para que fraudadores não se cadastrem com seus dados e recebam benefícios do Governo
*Fontes: Juliana Oms, advogada e analista de pesquisas do programa de direitos digitais do Idec e Nina da Hora, cientista da computação

A proteção de dados no Brasil

Mesmo sem saber, ainda, quem são os responsáveis pelo vazamento, a LGPD, a Lei Geral de Proteção de Dados, que passou a ter validade em 2020, prevê, nesse caso, punições que vão desde advertências até multas que podem chegar a R$ 50 milhões por infração, multas diárias e até eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração. Essas sanções da lei, contudo, só entrarão em vigor em agosto deste ano. Por outro lado, existem outros meios de punir os responsáveis seja através do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e até da lei do cadastro positivo.

Em relação a alguns países da América Latina como a Argentina, a lei de proteção de dados brasileira está atrasada em mais de 20 anos. “A nossa LGPD é uma lei que ficou tramitando no Congresso e no Executivo por muito tempo.

Ela realmente chegou com um pouco de atraso, mas, por um lado, já chegou atualizada com o novo regulamento da União Europeia”, explica Oms. Além disso, a instalação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que é quem regulamenta a proteção de dados no Brasil, ocorreu depois da implementação da lei.

A consequência do atraso da lei, como pontua Oms, não tem como consequência apenas a ausência de uma legislação que possa trazer diretrizes para o tema como também faz com que o país não desenvolva uma cultura de proteção de dados. Sobre isso, a consultora em privacidade e proteção de dados, Maria Luiza Fernandes, pontua. “Um dos maiores desafios nesse momento é a chamada cultura da LGPD porque as empresas estão se adequando, mas isso não é por si só suficiente. Isso envolve coisas como educação digital básica para então evoluirmos para uma discussão relacionada à privacidade”.

O QUE AS EMPRESAS PODEM FAZER PARA PROTEGER SEUS DADOS
– Adotar medidas de seguranças e administrativas técnicas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados ou às situações acidentais de vazamento
– Mesmo que país ainda não tenha adotado medidas técnicas específicas, seguir padrões internacionais consolidados em proteção de dados
– Estabelecer regras de boas práticas por meio de um código de conduta específico a ser adotado na empresa
*Fonte: Juliana Oms, advogada e analista de pesquisas do programa de direitos digitais do Idec

Meus dados vazaram, e agora?

Em maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a proteção de dados é um direito fundamental. Logo, o primeiro passo para começarmos a pensar sobre proteção de dados é o conhecimento dos nossos direitos. “É bom conhecer as garantias que qualquer cidadão, como titular de dados pessoais, tem para reduzir os danos materiais que possam advir de vazamentos dessa magnitude”, diz o advogado Daniel Costa.

Caso você perceba que seus dados estejam sendo usados em fraudes financeiras, por exemplo, é importante que você entre em contato com a instituição informando que não reconhece o procedimento adotado (pode ser cartão de crédito, boletos, empréstimos, entre outros). “Posteriormente, você deve registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia Virtual do seu estado, sem necessitar se deslocar a uma delegacia de crimes virtuais física”, explica Costa.

Você também pode, segundo a LGPD, pedir que as empresas que tenham posse dos seus dados informem como elas conseguiram esses dados e por quais motivos elas os possuem. “Se for possível identificar que a origem dos dados é fraudulenta, a empresa vai ter que parar de usar os dados e vai estar sujeita, inclusive, às penalidades da lei. Para qualquer empresa, utilizar dados de uma fonte como essa, é, por si só, um risco muito grande de ser processada posteriormente”, explica Danilo Doneda, advogado, professor no IDP e membro da Câmara dos Deputados no Conselho Nacional de Proteção de Dados.

Além de responsabilizar o autor desse vazamento histórico de dados, o poder público pode garantir o pagamento de indenizações à população por dano moral coletivo. Segundo a advogada Juliana Oms, o governo brasileiro também “pode determinar um plano de contingência para minimizar os danos causados que pode envolver campanhas de informação indicando formas de se proteger, ou até mesmo a criação de um site para que a população possa saber se seus dados foram vazados ou não”. “Agora que o vazamento já aconteceu a gente tem que fazer todo o possível para que esses dados não causem os danos que eles podem causar e que novos vazamentos ocorram”, completa.

O QUE O GOVERNO PODE FAZER PARA PROTEGER SEUS DADOS
– Responsabilizar quem vaza dados da população
– Criar medidas para que não existam grandes bancos de dados com informações muito sensíveis de muitas pessoas
– Garantir que a inserção em cadastros diversos, como o cadastro positivo, não seja automática
– Emitir padrões técnicos mínimos mais específicos para cada tipo de tratamento de dados
*Fonte: Juliana Oms, advogada e analista de pesquisas do programa de direitos digitais do Idec

Fonte: ECOA
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Vai haver folga de Carnaval ou não? Veja o que sua empresa pode fazer

Vai haver folga de Carnaval ou não? Veja o que sua empresa pode fazer
 
 
A pandemia causou confusão sobre a folga de Carnaval nas empresas. Os funcionários terão ou não um descanso, mesmo que não haja festas oficiais? O Carnaval não é um feriado nacional. Em algumas cidades e estados, como o Rio de Janeiro, é um feriado local.
 
Onde não é feriado oficial, como no estado e na cidade de São Paulo, as empresas têm liberdade para dar folga ou não a seus funcionários. O mais comum, usualmente, é que eles sejam liberados.
 
Pandemia trouxe mudanças Neste ano, com a pandemia, além do cancelamento de festas, desfiles e eventos de rua, alguns lugares mudaram o que costumam aplicar nessa época.
 
O governo do estado de São Paulo e a prefeitura da capital decidiram não conceder o ponto facultativo para funcionários da administração pública. No Rio, o prefeito Eduardo Paes revogou o ponto facultativo na segunda-feira (15), mas segue sendo feriado na terça-feira (16).
 
Confira algumas perguntas e respostas sobre o que as empresas podem fazer e quais são os direitos dos trabalhadores, dependendo do caso, segundo os advogados trabalhistas Fernanda Perregil, do Innocenti Advogados, e Luís Paulo Miguel, do escritório BRBA.
Empresa pode dar folga?
Nos locais onde não há feriado, as empresas têm liberdade para dar folga a seus funcionários.
 
 
Folga pode ser compensada?
Sim. Caso a empresa dê folga nos dias de Carnaval em lugares onde não é feriado, ela pode exigir que essas horas sejam compensadas depois.
 
Isso pode ser feito por meio do banco de horas, seja por acordo ou convenção coletiva (acordado com o sindicato) ou acordo individual (diretamente com o funcionário).
 
Se não há nenhum tipo de banco de horas, o empregador pode fazer um acordo direto com o funcionário para que as horas sejam compensadas, mas precisa ser no mesmo mês.
 
 
Caso trabalhe no feriado, recebe a mais?
Sim, caso o funcionário tenha que trabalhar em um feriado, as horas devem ser pagas em dobro.
 
 
Empresa pode mudar de ideia sobre compensação?
Caso a empresa opte por dar folga a seus funcionários, ela já deve comunicar se aquelas horas terão ou não de ser compensadas.
 
O empregador não pode, por exemplo, dar a folga sem exigir compensação e, passado um tempo do Carnaval, decidir descontar aquelas horas do banco ou querer que elas sejam compensadas em outro dia.
 
 
Até quando deve ser compensado?
As horas trabalhadas no feriado devem ser compensadas em até seis meses, no caso de banco de horas por acordo individual, ou em até um ano, se o banco de horas for por negociação coletivo. Passado esse prazo, a empresa deve pagar como horas extras.
 
 
Como as horas devem ser compensadas?
As horas que o funcionário está devendo devem ser divididas e pagas em outros dias de trabalho. Mas ele só pode fazer, no máximo, até duas horas a mais do que sua jornada normal de trabalho, por dia.
 
 
O funcionário que falta pode ter o salário descontado?
Sim. Caso a empresa decida que será um dia de trabalho normal, mas o funcionário faltar sem justificativa, ele pode ter o salário descontado por aquele dia e até mesmo receber uma advertência.
 
 
Se o funcionário faltar, pode ser demitido por justa causa?
Apenas uma falta não pode levar a uma demissão por justa causa, diretamente.
Isso só pode acontecer se o funcionário recebeu uma advertência e uma suspensão por faltas anteriores.
Mas se o empregado cometer uma falta grave, o empregador pode aplicar uma justa causa imediatamente, como por exemplo no caso de falsificação de um atestado médico para justificar a falta.
 
 
Fonte: UOL
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A responsabilidade civil dos empregadores perante a covid-19

A responsabilidade civil dos empregadores perante a covid-19
 
 
Essa pandemia surge no exato momento em que, no Brasil, há uma desregulamentação dos direitos trabalhistas, flexibilização das garantias sociais e, uma política de inviabilização financeira dos sindicatos, fruto da consolidação do neoliberalismo e da globalização da economia mundial.
 
A facilidade na transmissão do vírus, a grande quantidade de infectados assintomáticos, inexistência de vacina ou tratamento, a insuficiência de cobertura de testes, a duração prolongada dos quadros clínicos, são fatores que exigem uma política pública de prevenção da doença1.
 
Não há dúvida que o Estado tem a obrigação de criar regras, e protocolos que tutelem a saúde dos trabalhadores no meio ambiente do trabalho. O artigo 196 da Constituição Federal determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, ficando obrigado a criar políticas públicas que visem a redução de doenças.”
 
A Consolidação das Leis do Trabalho dedicou no Capítulo V as questões de higiene e segurança do trabalho. No artigo 157 da CLT há determinação expressa para que as empresas cumpram, e façam cumprir as normas de segurança, e medicina do trabalho, instruindo seus funcionários quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar doenças do trabalho.
 
Outras medidas são necessárias para prevenir, e diminuir o contágio da covid-19. Neste sentido o Ofício Circular SEI 1247/2020/ME de origem da Secretaria do Trabalho, estipulou diversas regras orientativas, destinadas aos empregadores, com o intuito de evitar a disseminação do coronavírus2.
 
Assim sendo, com fundamento no decreto 64956, e nos termos da Norma Regulamentadora 6, os empregadores têm a obrigação de fornecer equipamentos de proteção, em especial máscaras protetivas, e de acordo com o artigo 166 da CLT, em perfeito estado de conservação e funcionamento, aos funcionários, gratuitamente.
 
Na esfera trabalhista cabe ao empresário o dever de proteger a saúde do trabalhador, e ao Estado o dever de fiscalizar.3 Isso fica mais explícito quando da leitura dos artigos 154 a 157 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
O Supremo Tribunal Federal, no dia 29 de abril, suspendeu os efeitos, do artigo 29, da medida provisória 927. Muitas questões jurídicas surgiram em razão desta decisão, em especial pelo fato de que, recentemente, no dia 12/3/20, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral da aplicação do artigo 927, parágrafo único, e sua compatibilidade como artigo 7, inciso XXVII da Constituição Federal, reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.
 
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 828.040:
 
Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), vencido o ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o ministro Celso de Mello. Presidência do ministro Dias Toffoli. Plenário, 12/3/20.
 
Interpretando de forma sistemática a decisão, em conjunto com o artigo 20, parágrafo 1, alínea D, da lei 8.213/91, pode-se concluir que, a suspensão dos efeitos do artigo 29, da medida provisória 927, não resultará, obrigatoriamente, no reconhecimento de doença ocupacional e, na obrigação do empregador de comprovar a inexistência do nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida e o exercício da atividade laboral.
 
Assim sendo, tendo em vista as condições que serão exercidas as atividades laborais, neste momento de pandemia de covid-19, empregador que descumprir as regras de proteção da saúde do trabalhador estipuladas por lei, ou por determinação das autoridades sanitárias cometerá um ilícito, e nesta hipótese, se o trabalhador ficar doente, irá configurar um ilícito civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
 
Tendo em vista a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 828.040, pode-se afirmar que demonstrada a negligência da empresa, pela não observância das regras de comando sobre segurança do trabalhador, colocando em risco à integridade física dos seus empregados, existirá nexo causal apto a imputar a responsabilidade empresa pela ocorrência da doença ocupacional.
 
Logo, restando comprovado que a empresa descumpriu as regras, e protocolos de proteção ao trabalhador, como por exemplo não fornecer máscara, álcool gel, desrespeitar o distanciamento social, dentre outras, violando os princípios ambientais da prevenção e precaução, haverá uma presunção da existência de doença ocupacional, que somente será desfeita, se o empregador comprovar a inexistência do nexo de causalidade.
 
Questão tormentosa, ainda não enfrentada pelos tribunais, a possibilidade do trabalhador ser infectado pelo vírus, no local de trabalho, e ser assintomático. Analisando esta situação, ouso concluir que, nesta hipótese não dará ensejo a responsabilidade civil do empregador, por inexistência de dano.
 
Diante deste panorama é prudente, e recomendável, que as empresas redobrem os cuidados com a segurança de seus empregados, cumprindo as determinações de prevenção do coronavírus, ainda mais para com aqueles, considerados pela Organização Mundial da Saúde, de maior probabilidade de complicações da doença.
 
 
 
Fonte: Migalhas
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Posso ter duas ou mais empresas no Simples Nacional?

Posso ter duas ou mais empresas no Simples Nacional?
 
 
“Posso ter duas ou mais empresas no Simples Nacional?” Essa é uma dúvida bastante comum entre os empreendedores, e totalmente justificável.
 
Afinal, esse regime tributário traz uma série de benefícios que vale a pena ser optante.
 
A resposta para essa pergunta é: sim, você pode ter duas ou mais empresas no Simples Nacional, desde que respeite algumas regras.
 
A principal diz respeito ao faturamento bruto global das empresas, que não deve ultrapassar o teto estabelecido para enquadramento no novo Simples Nacional.
 
No entanto, há outras determinações que devem ser seguidas.
 
Do contrário, todas as empresas nas quais você participa poderão ser desenquadradas desse regime tributário.
 
Confira, agora, a resposta completa para a sua pergunta “Posso ter duas ou mais empresas no Simples Nacional?”
 
 
O que é o Simples Nacional?
Para saber se você pode, ou não, ter mais de uma empresa no Simples Nacional, o primeiro passo é entender o que se trata esse regime tributário.
 
Isso é importante, pois, as próprias regras para enquadramento já valem como base de resposta para o seu questionamento.
 
Criado em 2006, pela Lei Complementar 123, o Simples Nacional é um regime tributário (conjunto de leis que determina como uma empresa deve pagar os seus tributos) voltado especialmente para MEIs, micro e pequenas empresas.
 
Para um negócio poder se enquadrar nesse regime são considerados os seguintes fatores: faturamento anual, atividade econômica a ser exercida, constituição societária e tipo de empresa.
 
No caso do faturamento, uma das principais influências para responder a questão “Posso ter duas ou mais empresas no Simples Nacional?”, o valor máximo anual permitido é de R$ 4,8 milhões, sendo:
 
– até R$ 360 mil de faturamento nos últimos 12 meses para Microempresa (ME);
– de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões de faturamento nos últimos 12 meses para Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Obs.: No caso do MEI, Microempreendedor Individual, o limite de faturamento para enquadramento no Simples Nacional é diferenciado e específico para esse tipo de empresa.
 
Para definir quanto de imposto cada empresa deve pagar é seguida a Tabela do Simples Nacional, na qual há a separação por anexos e alíquotas com faixas de valores diferentes de acordo com a complexidade e a natureza do negócio.
 
Entenda TUDO sobre esse regime tributário no artigo “Simples Nacional: O Que é? Guia completo, faturamento, DAS e tabela 2021”
 
 
Posso ser sócio de duas ou mais empresas no Simples Nacional?
E como dito anteriormente, sim, você pode ser sócio em duas ou mais empresas no Simples Nacional, desde que o faturamento bruto global de todos os negócios não ultrapasse o limite estabelecido, que é de R$ 4,8 milhões por ano.
 
Esse mesmo valor é considerado caso você seja sócio com mais de 10% do capital social em outras empresas não optantes desse regime.
 
Ou seja, se o outro negócio na qual tem participação for tributado pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.
 
Dica de leitura: “O que é Lucro Presumido? Veja quais são os Prós e Contras e Tabela completa”
 
Mesmo nesse caso, é considerada a receita bruta global de todas as empresas na qual você tem sociedade. Caso ultrapasse o limite, o negócio tributado no Simples Nacional é desenquadrado.
 
 
Exemplos para ser sócio de várias empresas no Simples Nacional
Para resposta da questão “Posso ter duas ou mais empresas no Simples Nacional” ficar mais clara, veja estes exemplos relacionados ao faturamento.
 
1. Todas as empresas participantes do Simples Nacional
Exemplo 1
 
Imagine que você tenha sociedade na empresa AAA, optante do Simples Nacional, que fatura R$ 2,4 milhões brutos ao ano.
 
Recebe o convite para também participar da empresa AAB, do mesmo regime tributário, cujo faturamento anual é de R$ 1,6 milhão.
 
Na soma, o valor da receita bruta de ambas as empresas é de R$ 4 milhões. Ou seja, dentro do limite estabelecido, portanto, sem restrições.
 
Exemplo 2
 
Você abriu uma empresa de representação comercial e fatura, anualmente, R$ 3,6 milhões.
 
Um amigo lhe convida para participar de uma empresa de treinamentos profissional. No entanto, a receita bruta desse segundo negócio é de R$ 2,8 milhões ao ano.
 
Somando ambos os faturamentos, o valor que temos é de R$ 5,6 milhões, ou seja, acima do limite permitido.
 
Caso a sociedade seja concretizada, ambas as empresas serão desenquadradas do Simples Nacional, devendo migrar para outro regime tributário.
 
 
2. Empresas de regimes tributários diferentes
Exemplo 1
 
Agora, imagine que você tenha 5% de sociedade em um negócio cujo faturamento é de R$ 3,5 milhões.
 
Decide, então, participar de outra empresa, optante do Simples Nacional, com receita bruta de R$ 2,4 milhões.
 
Ainda que a soma do faturamento ultrapasse R$ 4,8 milhões, como a sua participação é inferior a 10%, a segunda empresa não será desenquadrada do regime tributário em questão.
 
Exemplo 2
 
No entanto, se no mesmo exemplo anterior, a sua participação fosse superior a 10%, a empresa antes participante do Simples Nacional seria excluída desse regime.
 
Essa regra está determinada na Lei Complementar citada anteriormente, que diz:
 
“§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
 
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo”
 
 
Outras regras para ser sócio de duas ou mais empresas no Simples Nacional
Por fim, há outras questões, além do faturamento, que podem responder com uma negativa a sua pergunta: “Posso ter duas ou mais empresas no Simples Nacional?”.
 
Estas regras dizem respeito, especificamente, à participação societária em outras empresas.
 
Assim, para ser sócio de uma empresa enquadrada no Simples Nacional você não pode firmar sociedade como pessoa jurídica, ou seja, utilizando o seu CNPJ.
 
No caso, você deve fazer isso como pessoa física, utilizando o seu CPF.
 
O contrário também é válido, ou seja, não é possível tornar outra empresa sócia do seu negócio.
 
Isso é possível apenas entre pessoas físicas, ainda que tenham CNPJ de outro negócio.
 
Outras regras que devem ser cumpridas para evitar o desenquadramento desse regime tributário são:
-não é permitido ter filiais ou sócios no exterior;
– não são permitidos débitos e/ou dívidas com órgãos públicos;
– não é permitida a execução de atividades financeiras a empresa optantes do Simples Nacional;
– não são permitidas atividades referentes à produção e/ou venda de bebidas alcoólicas, cigarros, explosivos e outros no atacado;
– não pode atuar como cooperativa ou Sociedade Anônima (S/A).
Seguindo essas determinações, não há nenhum problema em ser sócio de uma ou mais empresas no Simples Nacional.
 
E se precisar de suporte para abrir a sua empresa ou firmar sociedade em um novo negócio, entre em contato com a Contabilizei e confira como podemos lhe ajudar com essas e muitas outras questões!
 
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Fonte: Contabilizei (Autor: Charles Goularte)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

LGPD: Os reflexos da LGPD nas Reclamações Trabalhistas

LGPD: Os reflexos da LGPD nas Reclamações Trabalhistas
 
 
A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD “acabou de ser publicada” e já causa um alvoroço nas empresas, muito além do que se previa.
 
O principal objetivo da LGPD sem dúvida é a proteção de dados das pessoas naturais onde evitar os abusos com as informações disponíveis usadas sem o mínimo consentimento dos titulares dos dados, mas em recente levantamento realizado a pedido do Valor pela Data Lawyer pesquisando dados até 26 de novembro de 2020 a Lei 13.709/2018 aparece em 139 ações trabalhistas.
 
Utiliza-se nas ações o direito legítimo do titular dos dados, previstos na LGPD para se buscar informações destes a fim de robustecer reclamações trabalhistas.
 
Alguns exemplos citados na publicação do Valor em 20/01/2021 trazem situações preocupantes para as empresas e assim gerar sua atenção para prevenção e melhoria em controles.
 
Fundamentos no artigo Art. 18. Inciso II da citada Lei, o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição o acesso aos dados, titulares vem pedindo informações aos seus ex-empregadores.
 
Em um dos casos a parte reclamante solicitava o acesso as folhas de ponto e o termo de compensação de jornada durante todo o período de seu contrato de trabalho.
 
No caso acima vê-se que as empresas deverão ter doravante mais controles não só nas suas rotinas de trabalho, mas também na localização de informações, haja vista que a Lei determina que as informações sejam dadas de forma imediata (Art. 18, § 6º)
 
Então, percebemos que o titular dos dados, aqui tratando especificamente de funcionários, estes poderão solicitar quaisquer informações ofertadas aos empregadores, razão pela qual deve-se objetivamente tê-las e de forma organizada a fim de cumprir a Lei e evitar as suas sanções.
 
Aliás sanções estas que só entrarão em vigor a partir de agosto de 2021, que podem atingir multas de até 2% do faturamento bruto da empresa ou R$ 50 milhões por infração. Porém há que se ressalvar que embora as multas só estejam previstas para o segundo semestre de 2021 o Judiciário já decidido por condenações pecuniárias em desfavor das empresas no caso de desconformidade com a Lei.
 
Desta forma é tempo de se preparar entendendo a situação de cada empresa, mapeando e organizando os dados pessoais e agindo efetivamente na adequação completa aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados.
 
Quando antes se prepararem menos riscos advirão.
 
 
 
Fonte: Folha Vitória (Autor: Luiz Fernando Nobrega)
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Nova regra do WhatsApp sobre dados dos usuários contraria a Lei Geral de Proteção de Dados

Nova regra do WhatsApp sobre dados dos usuários contraria a Lei Geral de Proteção de Dados
 
 
As novas regras de uso do WhatsApp devem ser o primeiro grande teste para a Lei Geral de Proteção de Dados, aprovada em 2018, mas que entrou em vigor há apenas quatro meses. A atualização nos termos de uso do aplicativo permitirá que a companhia compartilhe com outras empresas dados pessoais do usuário, como o número de telefone, a fotografia e o número de IP (a identificação digital do aparelho), com dados de localização do celular ou outro dispositivo. A aceitação dos termos é obrigatória: quem não concordar não poderá usar o WhatsApp.
 
Alguns juristas têm afirmado que as regras estão em desacordo com a nova legislação e, na semana passada, o Procon de São Paulo notificou a empresa a apresentar uma justificativa legal para as novas regras. O Facebook, proprietário do WhatsApp, contratou advogados especializados em direito digital para assessorar a companhia e, em um sinal de que cogita rever sua decisão, adiou o início da vigência dos novos termos: de 8 de fevereiro, a data passou para maio.
 
“Decidimos prolongar o prazo no qual as pessoas deverão revisar e aceitar os termos atualizados. Ninguém terá a conta suspensa ou apagada em 8 de fevereiro de 2021. Também faremos um trabalho intenso para esclarecer todas as informações incorretas sobre como a privacidade e a segurança funcionam no WhatsApp”, afirmou a empresa, em sua página institucional. A empresa, porém, não deixou claro se irá alterar os termos de uso. De acordo com juristas ouvidos pela Gazeta do Povo, o aplicativo tem razões para a cautela.
 
A professora Sheila Leal, professora de Direito Digital e Direito do Consumidor na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), afirma que as regras do WhatsApp podem acabar contestadas judicialmente. “O artigo 5º da lei [LGPD] é claro ao dizer que dado pessoal é toda informação relacionada a uma pessoa natural, seja ela identificável ou não identificável”, afirma. Por isso, a justificativa do Facebook – de que o compartilhamento de dados não permitirá a identificação do cliente – não resolve o problema.
 
Ela também questiona o fato de que, ao comercializar os dados com outras empresas, o Facebook não terá como impedir o mau uso dessas informações. “Quando o dado for compartilhado com as empresas parceiras do Facebook, nós não sabemos se essas empresas estarão adaptadas à lei e se vão manter esses dados na segurança que é a expectativa do titular dos dados”, explica a professora.
 
Sheila ainda observa que, como agravante, as regras divulgadas pelo WhatsApp não permitem a utilização do aplicativo por usuário que não aceitem integralmente os termos de uso (e, portanto, o compartilhamento de seus dados).
 
Para Spencer Toth, presidente da Comissão Especial de Direito Digital da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo, um aspecto central do debate depende da definição do que é um serviço “essencial”. Embora haja alternativas ao WhatsApp, como o Telegram, o aplicativo do Facebook é de longe o mais popular, a ponto de ser usado pela Justiça como forma de comunicação: “O Judiciário utiliza o WhatsApp para servir como mecanismo de intimação. Se uma vara só utiliza o WhatsApp, ainda que haja aplicativos equivalentes, isso significa que o WhatsApp é essencial?”, indaga.
 
Caso o aplicativo seja considerado essencial, aumentam as chances de o Judiciário derrubar a obrigatoriedade do compartilhamento de dados por parte do usuário. “No momento em que o serviço é considerado não essencial, me parece que é possível se criar uma situação em que a não aceitação dos termos implica a não utilização do serviço. Mas é uma área nebulosa”, afirma o advogado.
 
Para Toth, o debate sobre as novas regras do WhatsApp também joga luz sobre um aspecto inevitável da era digital: as relações entre consumidores e empresas estão cada vez mais distantes do modelo previsto no Código de Defesa do Consumidor. No caso do WhatsApp, por exemplo, o cliente não adquire um produto ou serviço nos moldes tradicionais, já que não há uma transação financeira:  “Dentre as coisas que nós vamos precisar repensar está a própria definição do que é uma relação de consumo. O ‘pagamento’ é a coleta de dados”, observa.
 
Os novos termos do WhatsApp também são alvo de questionamento na Índia. Lá, citando preocupações com a privacidade, o Ministério da Tecnologia solicitou que a empresa não implemente as novas regras. Na União Europeia, onde as regras de privacidade são muito mais rígidas, o aplicativo não pretende aplicar os novos termos de uso.
 
Procurado pela Gazeta do Povo, o WhatsApp informou que as novas regras se aplicam apenas à interação dos usuários com perfis comerciais dentro do aplicativo. “Para aumentar a transparência, o WhatsApp atualizou suas Políticas de Privacidade para que descrevam que, daqui para a frente, as empresas podem optar pelos serviços seguros de hospedagem do Facebook para ajudar no gerenciamento das comunicações com seus clientes no WhatsApp. Embora, é claro, continue sendo uma decisão do usuário se ele gostaria ou não de se comunicar com uma empresa no WhatsApp”, diz a nota enviada pela empresa.
 
A empresa afirma ainda que “esta atualização não muda as práticas de compartilhamento de dados entre o WhatsApp e o Facebook, e não impacta como as pessoas se comunicam de forma privada com seus amigos e familiares em qualquer lugar do mundo”.
 
 
 
Fonte: Gazeta do Povo
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Governo de SP coloca estado na fase vermelha da quarentena aos finais de semana e a partir das 20h nos dias úteis

Governo de SP coloca estado na fase vermelha da quarentena aos finais de semana e a partir das 20h nos dias úteis
 
 
Após mais uma semana de piora nos indicadores da Covid-19 em São Paulo, a gestão João Doria (PSDB) anunciou nesta sexta-feira (22) regras mais restritivas de isolamento social, e determinou que todo o estado fique na fase vermelha do plano de flexibilização econômica aos finais de semana e feriados. Nos dias úteis, a fase vermelha valerá das 20h às 6h.
 
Nesta fase, só estão autorizados serviços essenciais, como padarias, mercados e farmácias. Já bares, restaurantes e comércio não podem funcionar.
 
A medida valerá, em todo o estado, nos finais de semana de semana dos dias 30 e 31 janeiro e 6 e 7 de fevereiro.
 
Na capital, inicialmente o governo havia informado que a segunda-feira (25), por ser feriado do aniversário da cidade, contaria como fase vermelha – ou seja, mesma regra do fim de semana. No entanto, depois foi informado que, na segunda, as restrições de fase vermelha vão valer partir de 20h, como nos demais municípios.
 
O governo de São Paulo também anunciou nesta sexta-feira (22) o adiamento das do início das aulas da rede estadual, previsto para o dia 1º de fevereiro, e suspendeu a obrigatoriedade do retorno presencial dos alunos de todas as escolas do estado nas fases laranja e vermelha da quarentena.
 
Com a nova determinação, a previsão é a de que as aulas comecem no dia 8 de fevereiro. A autorização para as escolas particulares e municipais retornarem às aulas no dia 1º de fevereiro foi mantida.
 
O coordenador do Centro de Contingência da Covid-19, João Gabbardo, pediu para que as pessoas não esperem o decreto do governo ser oficializado para começar a tomar cuidados que possam ajudar a diminuir a transmissão da Covid-19.
 
“Algumas medidas poderão ser implementadas nos próximos dias adicionalmente as que estamos tomando hoje. Se os indicadores não melhorarem, se as pessoas não mudarem o seu comportamento, como por exemplo, não vamos esperar segunda-feira para começar a cumprir com as medidas hoje anunciadas”, disse Gabbardo.
 
 
Reclassificação
Nesta sexta, seis novas regiões do estado regrediram à fase vermelha – a região de Marília já estava nesse estágio e vai permanecer (veja, mais abaixo, a lista de classificação atualizada de todo o estado).
 
A capital paulista e a Grande São Paulo, além de outras três que estavam na amarela, passaram a ficar na fase laranja, que veta o funcionamento de bares. As demais regiões, que já estavam na laranja, não sofreram mudanças.
 
No início de janeiro, o governo fez alterações nas regras de funcionamento da fase laranja, e a tornou mais permissiva.
 
“Na fase laranja, na coletiva de duas semanas atrás, trouxemos o detalhamento. A regra de funcionamento revisada foi que nós percebemos que com os protocolos implementados fazia sentido manter o funcionamento na fase laranja de tudo que é permitido na fase amarela, com a exceção de bares. A função bar não pode funcionar, somente restaurante ou o bar que está operando como restaurante com serviço de comida sentado e consumo da bebida junto com a comida”, disse a secretária de desenvolvimento econômico, Patrícia Ellen.
 
Desde o início do ano, o governo paulista tem feito reclassificações semanais. No final de 2020, a gestão estadual chegou a colocar o estado na fase vermelha durante as festas de final de ano para tentar evitar aglomerações e, consequentemente, os riscos de contaminação.
 
O Plano São Paulo prevê o rebaixamento para fases com regras mais restritivas da quarentena em regiões que apresentam grande aumento semanal de novas internações, mortes, casos ou taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
 
Além da reclassificação, o governo de São Paulo também anunciou nesta sexta-feira (22) novas restrições para combater o avanço da pandemia. As cirurgias eletivas estão canceladas em todos os hospitais públicos e conveniados do estado e o Hospital de Campanha de Heliópolis, na capital, será reativado.
 
Além disso, o parâmetro de taxa de ocupação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) na fase vermelha passou de 80 para 75% e nenhuma região poderá ir as fases verde e amarela antes do dia 8 de fevereiro.
 
 
Mudanças no Plano SP
 
– Parâmetro de taxa de ocupação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) na fase vermelha passou de 80 para 75%;
– Nenhuma região poderá ir as fases verde e amarela antes do dia 8 de fevereiro.
– Fase vermelha do plano de flexibilização econômica aos finais de semana e feriados. Nos dias úteis, a fase vermelha valerá das 20h às 6h.
 
 
Sobrecarga
 
O estado de São Paulo pode esgotar sua capacidade de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em 28 dias, caso o ritmo atual de novas internações por Covid-19 se mantenha. O cálculo, feito pelo governo estadual, foi apresentado em coletiva de imprensa nesta sexta-feira (22).
 
“Sem novas medida restritivas e com esse comportamento que nós adotamos nas últimas semanas nós vemos que nós teríamos em 28 dias, o que aconteceriam é que o estado poderia ter um esgotamento de leitos UTI Covid. Então, é isso que nós estamos evitando aqui”, disse a secretária de desenvolvimento econômico, Patrícia Ellen.
 
“Nós não podemos esperar para tomar novas medidas, todos nós sabemos que o que acontece hoje reflete no sistema de saúde em duas a três semanas e, por isso, essas medidas estão sendo tomadas agora. Se o comportamento de hoje se mantém, nós teríamos um risco de colapso em quatro semanas e é isso que nós estamos atuando aqui para evitar”, completou.
 
A última reclassificação do Plano São Paulo ocorreu no dia 15 de janeiro.
 
Com as mudanças, sete regiões ficam na fase vermelha e 10 agora ficam na fase laranja (veja, abaixo, a lista completa e as regras para cada fase).
 
 
Mortes e casos em alta
 
O estado já registra média diária de mortes por Covid-19 acima de 200 há mais de 13 dias seguidos, o que não acontecia desde setembro de 2020.
 
Tanto os novos óbitos quanto os novos casos de coronavírus estão com tendência de alta. Na terça, SP ultrapassou a marca de 50 mil mortes provocadas pela doença.
 
 
Classificação atual no estado
 
Vermelha – só operam serviços essenciais
 
– Marília
– Franca
– Presidente Prudente
– Barretos
– Bauru
– Sorocaba
– Taubaté
 
 
Laranja – bares não abrem, e demais serviços funcionam com restrições de horários e capacidade
 
– Grande São Paulo
– Araçatuba
– Piracicaba
– Ribeirão Preto
– São José do Rio Preto
– Registro
– Araraquara
– Baixada Santista
– Campinas
– São João da Boa Vista
 
 
O que funciona na Fase Laranja
 
(fase sofreu alterações no dia 5 de janeiro e passou a ser mais permissiva)
 
– Todos os setores de comércio e serviços passam a ser permitidos. A exceção é o atendimento presencial em bares, que continua proibido.
– Capacidade de ocupação: antes era de 20% e vai para 40% em todos os setores.
– Funcionamento máximo: ampliado de 4 para 8 horas por dia.
– Horário de fechamento: atendimento presencial só poderá ser feito até 20h.
– Parques estaduais, salões de beleza e academias: poderão abrir.
 
 
O que funciona na Fase Amarela
 
– A capacidade máxima passa a ser limitada a 40% de ocupação para todos os setores. Antes, o percentual variava por setor: academias podiam operar com apenas 30% da ocupação, por exemplo.
– O atendimento presencial ao público pode ser feito apenas até as 22h, em todos os setores, exceto no setor de bares, que pode funcionar até as 20h.
– O horário de funcionamento passa a ser limitado a 10 horas por dia para todos os setores. Antes, o horário variava por setor.
 
 
Serviços essenciais que podem funcionar na Fase Vermelha
 
– Farmácias
– Mercados
– Padarias
– Açougues
– Postos de combustíveis
– Lavanderias
– Meios de transporte coletivo, como ônibus, trens e metrô
– Transportadoras, oficinas de veículos
– Atividades religiosas
– Hotéis, pousadas e outros serviços de hotelaria.
– Bancos
– Pet shops
 
 
 
Fonte: G1
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Conformidade de empresas com LGPD é cobrada pelo mercado e vira valor competitivo

Conformidade de empresas com LGPD é cobrada pelo mercado e vira valor competitivo
 
Passados apenas quatro meses da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, que define as regras sobre o tratamento das informações pessoais dos cidadãos, a conformidade das empresas com as novas normas já é cobrada pelo mercado. Mesmo que a mudança de cultura em relação à segurança dos dados esteja apenas começando no Brasil, a maneira como as companhias têm lidado com a privacidade tornou-se um valor competitivo, que tem influenciado cada vez mais as escolhas de consumidores, investidores e parceiros comerciais.
 
Essa foi a conclusão da live realizada nesta quarta-feira, 20 de janeiro, sobre a LGPD. O webinar reuniu Miriam Wimmer, diretora da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); Fabiano Barreto, advogado e especialista em Política e Indústria da Confederação Nacional da Indústria (CNI); Felipe Palhares, sócio da área de Proteção de Dados, Tecnologia e Negócios Digitais do BMA Advogados; e Renato Cirne, diretor Jurídico e de Compliance da FSB Comunicação.
 
Com a nova legislação em vigor, o desafio agora é a sua regulamentação, missão que cabe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Segundo Miriam Wimmer, diretora da ANPD, embora a LGPD venha sendo discutida há mais de 10 anos no Brasil, ela começou a valer muito recentemente, uma série de normas precisa ser editada e ainda existem muitas dúvidas sobre a sua aplicação. “Uma característica de leis que são construídas a muitas mãos como a LGPD é que ela deixa espaços abertos para disputas interpretativas. O nosso esforço é traduzir essa lei e relacioná-la com outras normas já existentes. Tudo isso gera uma necessidade de detalhamento e interpretação que é urgente e complexa”, afirmou.
 
Wimmer citou como outro importante papel da ANPD a conscientização da sociedade sobre a cultura de proteção de dados. “Estamos falando de uma mudança de cultura que ainda está começando no país. Lá na Europa, cuja legislação inspirou a nossa, já se usam regras de tratamento de dados desde a década de 70. O papel da ANPD é, então, sensibilizar, educar e orientar os agentes que tenham posse de dados sobre a responsabilidade de lidar com informações de terceiros. Esse é um desafio que não pode ser subestimado e é uma das nossas prioridades”, ressaltou.
 
Para Felipe Palhares, sócio do BMA Advogados, embora a mudança de cultura leve tempo, já é possível notar o movimento de adequação das empresas às novas regras. “Uma mudança de cultura nunca é simples, mas as organizações já estão incorporando novas ações e revendo práticas do dia a dia para entender o que é necessário fazer para aderir à legislação. Não é um movimento fácil, mas é um movimento necessário. E, como a LGPD traz um valor positivo para toda a sociedade, as normas precisam ser compreendidas e absorvidas por todos”, disse.
 
Palhares destacou que o mercado também tem pressionado pelo respeito às regras de privacidade e segurança dos dados. “Não é só uma exigência da lei, mas uma cobrança do mercado também. Temos notado que estar em conformidade com a LGPD passou a gerar valor competitivo entre as empresas. Para diversos players, a adequação às normas de proteção de dados virou fator decisivo em disputas comerciais, na hora de fechar novos negócios”, explicou.
 
 
O setor industrial e a LGPD
 
Fabiano Barreto, da Confederação Nacional da Indústria, disse que as empresas do setor estão cada vez mais conscientes da importância dos cuidados no tratamento das informações pessoais. “No início, havia uma percepção de que essa era uma preocupação apenas para empresas de redes sociais ou de tecnologia. Hoje, já há um entendimento que há fluxo de dados em toda a jornada do consumidor, e isso tem facilitado a adequação da indústria. A aprovação da LGPD foi uma conquista para o país e a CNI vem ressaltando a importância da lei para proteger os direitos do cidadão e, ao mesmo tempo, melhorar a inserção do Brasil no mercado internacional”, declarou.
 
Apesar dos elogios à nova lei, a CNI defende que haja um tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, com regras mais simples e mais adequadas à realidade das PMEs. Barreto lembrou que, em países onde as leis sobre proteção de dados já estão mais avançadas, como as nações da União Europeia, as exigências para empresas menores foram simplificadas. “A obrigatoriedade de manter registro das operações de tratamento de dados e a nomeação de um encarregado, uma espécie de ouvidor da LGPD, são incompatíveis com a estrutura das empresas de menor porte. Mesmo com o tratamento diferenciado, as micro e pequenas empresas continuariam sujeitas integralmente à LGPD. A ideia é apenas simplificar algumas exigências, como já acontece no exterior”, argumentou.
 
 
Comunicação e compliance
 
Para se adequarem à LGPD, as instituições públicas e privadas têm concentrado seus esforços em ações dos seus departamentos jurídico e de tecnologia. Mas é importante também pensar na comunicação. A comunicação interna, por exemplo, tem se mostrado fundamental no processo de revisão de cultura organizacional e de educação dos colaboradores sobre o papel de cada um na governança dos dados. Já a comunicação externa é decisiva para que os clientes sejam informados de forma transparente como suas informações estão sendo tratadas
 
De acordo com Renato Cirne, da FSB Comunicação, o papel da comunicação é estratégico dentro desse novo cenário de proteção de dados no Brasil. “Cito três pontos mais imediatos de como a área de comunicação pode ajudar nessa transição às novas regras: 1) criar clima interno de mudança garantindo que todos os colaboradores saibam o que é necessário fazer e o porquê; 2) engajar e estimular as equipes na compreensão de que elas são agentes das mudanças e diretamente beneficiadas pela legislação; 3) por fim, ajudar na sustentação da mensagem sem deixa-la cair no esquecimento. A comunicação precisa ter sempre coerência, continuidade e consistência”, afirmou.
 
Compliance tem sido outra área a ganhar ainda mais importância dentro das empresas com a chegada da LGPD. Segundo Cirne, o setor, que é o responsável por garantir a conformidade com as normas legais, também precisa se preparar para as mudanças que estão em curso. “Promover uma reorganização interna para o tratamento das informações pessoais – de funcionários e clientes – em conformidade com as novas regras não é tarefa simples. É necessário haver a identificação dos gaps, do fluxo de dados dentro das empresas e a criação de um comitê de acompanhamento dessas aplicações que serão necessárias”, disse.
 
 
Fiscalização da LGPD
 
Cabe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados fiscalizar o respeito às novas regras, mas as sanções administrativas – que podem incluir de advertência a multas e até a proibição do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados – só passam a valer, por lei, a partir de 1o de agosto de 2021. Miriam Wimmer, diretora da ANPD, explicou que, mesmo quando as penalidades passarem a vigorar, o objetivo não é punir, mas recorrer a instrumentos que possam ajudar as empresas no cumprimento das regras. “Queremos uma regulação responsiva com diálogo, vamos incentivar a prevenção à ocorrência de danos,” declarou.
 
Mesmo que as sanções administrativas ainda não possam ser aplicadas pela ANPD, Felipe Palhares esclareceu que, com a LGPD em vigor, empresas e governos que não cumprirem as normas podem ser acionados judicialmente. “A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais já está valendo. Por isso, nada impede que o Ministério Público, o Procon ou a Senacon, por exemplo, iniciem investigações por eventuais violações da LGPD e que esses órgãos – e até os próprios indivíduos – ajuízem ações”, concluiu.
 
 
 
Fonte: Exame.com
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma