LGPD: A responsabilidade do DPO (Data Protection Officer) e o seguro contra ataques cibernéticos

A responsabilidade do DPO (Data Protection Officer) e o seguro contra ataques cibernéticos
 
 
A Lei nº 13.709/2018, também conhecida por Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que foi publicada em 15 de agosto de 2018, e entrará efetivamente em vigor em agosto de 2020, inovou ao criar um novo cargo de total relevância na gestão de dados, nominalmente denominado Encarregado, que deverá exercer obrigatoriamente a função de atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
 
Ou seja, a função por Lei do Encarregado, ou mais comumente conhecido como Data Protection Officer (DPO), consiste em aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, receber comunicações da autoridade nacional, orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
 
A identidade e as informações de contato do DPO deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
 
Para esta função, da mais alta responsabilidade, criou-se no Brasil uma nova modalidade de seguro, tendo em vista os recorrentes incidentes cibernéticos ocorridos às empresas. Assim sendo, a contratação de uma apólice visa não só garantir ao segurado a recomposição das perdas sofridas em razão de um ataque, mas também prover a indenização pelas perdas causadas a terceiros.
 
Além disso, as seguradoras também poderão prover um serviço de resposta a incidentes cibernéticos, mediante o oferecimento de serviços jurídicos, regulatórios, investigação forense, recuperação e restauração de dados, relações públicas, comunicação de crise, notificação às autoridades e centro de atendimento, consulta de fraude, monitoramento de roubo de identidade e soluções de monitoramento de crédito, assessorando o DPO para enfrentar uma gestão de crise de ataque cibernético.
 
 
Essas apólices poderão estabelecer seguros para defender o DPO e as empresas em razão das seguintes ocorrências:
 
(i) Responsabilidade pela Privacidade – Cobertura de danos e despesas decorrentes de reclamações de terceiros por violação de privacidade.
 
(ii) Responsabilidade pela Segurança da Rede – Cobertura de danos e despesas decorrentes de reclamações de terceiros por falhas de segurança da rede.
 
(iii) Responsabilidade por Conteúdos Eletrônicos – Cobertura de danos e das despesas decorrentes de reclamações de terceiros acerca de conteúdos eletrônicos.
 
(iv) Ciberextorsão – Cobertura para danos e despesas por Ciberextorsão pagas pelo Segurado em razão de um evento de Ciberextorsão.
 
(v) Perdas de Ativos Digitais – Cobertura para despesas de recuperação em razão de um incidente de perda de ativos digitais.
 
(vi) Lucros Cessantes /Interrupção de Negócios – Cobertura para redução do lucro líquido que ocorra durante o período de indenização, resultante de um incidente de interrupção do negócio, e despesas de recuperação que surjam, decorrentes de um risco cibernético.
 
Por fim, é dever do DPO atuar com diligência e profissionalismo no tratamento dos dados pessoais e na gestão da segurança digital, evitando agir com negligência, imprudência ou imperícia pois, caso atue com infração aos seus deveres profissionais, poderá responder pessoalmente pelos danos causados a terceiros e à própria empresa, razão pela qual se faz prudente a contratação de uma apólice de seguros a fim de salvaguardar não só a corporação, como também a integridade profissional e patrimonial do próprio DPO.
 
 
 
Fonte: Globo.com (Autor: Paulo Salvador Ribeiro Perrotti)
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LGPD: Por que a Lei de Dados Pessoais traz uma nova era para os currículos

Por que a Lei de Dados Pessoais traz uma nova era para os currículos
 
 
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/2018, conhecida como “LGPD”, colocou o Brasil no patamar dos países que têm regras para tratamento e transferência de dados pessoais, órgãos de controle e penalidades para não conformidade.
 
As empresas estão permeadas de dados pessoais em formato digital, muitos deles, sensíveis. Segundo a LGPD, são sensíveis os dados pessoais “sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natura”.
 
O tratamento de dados pessoais sensíveis de empregados e candidatos é um dos mais relevantes aspectos da LGPD para a área de Recursos Humanos e de interesse dos trabalhadores. E o tratamento começa antes mesmo da contratação: na candidatura a uma vaga de emprego.
 
Por experiência comum sabe-se que candidatos, especialmente aqueles ainda em início da carreira, tendem a enriquecer o relato da tímida experiência e qualificação profissionais com informações pessoais no currículo. Há muito que coaches e orientadores vocacionais recomendam que não se faça isso, pois tais informações são, na melhor das hipóteses, irrelevantes para o moderno processo de seleção. Por exemplo, números de documentos de identidade e CPF, estado civil e informação sobre filhos (geralmente associada à disponibilidade para viagens), crença religiosa e participação em associações ou agremiações.
 
Agora, além de irrelevantes, tais informações são potencialmente perigosas para a empresa porque precisam de tratamento especial sob a LGPD. O perigo está no tratamento desses dados sem consentimento e até na sua transferência, afinal, o compartilhamento de currículos entre profissionais de Recursos Humanos é prática comum e até apreciada pelos candidatos.
 
Segundo a LGPD, o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas hipóteses específicas, dentre as quais, se o titular dos dados “consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas” ou, sem consentimento, mas para o “cumprimento de obrigação legal”.
 
O processamento de folha de pagamento e de documentos de registro de emprego são hipóteses de “cumprimento de obrigação legal” e ainda assim é aconselhável obter o consentimento dos empregados. Agora imaginem a complexidade de obter o consentimento específico e destacado—ou seja, não vale uma advertência geral—de todos os candidatos que postarem seus currículos no site da empresa ou enviarem-nos por e-mail.
 
A reformulação dos processos de seleção é a única forma de ajustar-se à lei e evitar os riscos de tratamento involuntário de dados pessoais sensíveis. Há empresas, por exemplo, que não recebem mais currículos e assim pedem aos candidatos que usem uma plataforma digital dedicada a conexões profissionais para carregar suas informações. Outro exemplo antecede a própria LGPD. Numa primeira onda de busca pela igualdade de oportunidades e eliminação de vieses, algumas empresas decidiram aceitar apenas currículos pré-formatados sem campos para nome, gênero e, em alguns casos, até mesmo idade.
 
O futuro não é dos mais fortes, é dos adaptáveis. E você, já atualizou seu currículo?
 
 
 
Fonte: Você SA
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LGPD: Proteção de dados. Hambúrguer com ou sem CPF?

LGPD: Proteção de dados. Hambúrguer com ou sem CPF?
 
 
Há poucos meses atrás, eu e mais dois profissionais da área de compliance participamos de uma masterclass para alunos de MBA de uma instituição de ensino. Após o evento, os convidei para jantar e então um deles sugeriu que fossemos em uma conhecida hamburgueria da cidade.
 
Ao chegarmos no local, um dos amigos foi ao toalete e o outro, mais familiarizado com o cardápio, tomou à frente para pedir. Fiquei olhando o cardápio, quando ouvi o atendente solicitando CPF, CEP, endereço, número do telefone celular, email e data de nascimento ao meu amigo antes mesmo de que ele pudesse fazer seu pedido. Sem titubear ou questionar o motivo, ele forneceu seus dados pessoais e fez o pedido. Ao finalizar, o outro amigo que havia ido ao toalete veio ao nosso encontro e, curioso para saber nossa escolha, nos indagou: E aí, o que pediram? Prontamente respondi que, por enquanto, só o CPF.
 
Chegada minha vez na fila, me adiantei ao caixa e avisei que o meu hambúrguer era sem CPF. Eis que o atendente, muito diligente, ainda perguntou meu e-mail, número de telefone celular e data de nascimento, e eu recusei peremptoriamente a responder.
 
O rapaz não compreendia o motivo da minha recusa, mesmo após dizer que iria me ligar no dia do meu aniversário para me dar de presente um delicioso hambúrguer. Disse, sem a menor cerimônia, que preferia pagar o hambúrguer a ele para que jamais me ligasse no meu aniversário.
 
Sim, o meu hambúrguer veio muito salgado. Mas essa é outra questão.
 
Quando as pessoas me perguntam se a lei geral de proteção de dados (LGPD) foi criada apenas para copiar o modelo europeu (GDPR) ou para evitar que aconteça no Brasil o que aconteceu nas eleições norte-americanas com o escândalo do caso cambridge analytics, eu percebo o quanto as pessoas não têm noção da importância da segurança dos seus dados pessoais.
 
Para tentar explicar, começo dizendo o quão banal ficou a utilização dos nossos CPFs. O CPF é o número de contribuinte de imposto sobre a renda, ou seja, por detrás do nosso CPF está o sigilo bancário e fiscal pessoal.
 
Acontece que o nosso CPF se tornou substituto dos números dos nossos documentos oficiais de identidade (RG, CNH, identidade profissional), que são os meios legais hábeis a comprovar quem somos para qualquer pessoa ou autoridade.
 
Por que o CPF, que não tem foto, nem cartão físico, tem tamanha importância para fins de cadastro? Porque a todo tempo existem diversos bancos de dados e robôs analisando cada passo da nossa vida para traçar perfis sócio-econômicos e aperfeiçoar estratégias de vendas ou para venda desses dados. Tudo sem o conhecimento e consentimento dos proprietários dessas informações.
 
A LGDP foi criada para moralizar esses procedimentos de coleta e uso dos dados, denominado de tratamento, determinando aos agentes públicos ou privados que informem exatamente a finalidade do tratamento dos dados e limitando o tratamento apenas aos dados suficientes para a finalidade informada.
 
A lei também resgata o poder de dono do proprietário dos dados, permitindo que, a qualquer tempo, seja pedida a correção, a exclusão de seus dados do banco de cadastro ou mais informações sobre o tratamento dado às informações que lhe pertencem, bem como seja garantida a proteção desses dados contra vazamentos indevidos, sob pena de multas que podem variar de 2% do faturamento da empresa a R$ 50 milhões.
 
É importante lembrar que a partir de fevereiro de 2020 há o início da vigência da lei, e a informação, o fornecimento com consentimento e necessidade do tratamento dos dados pessoais individuais somente poderá ser utilizado para a finalidade pretendida. Na prática, a aplicação da lei diz que quando formos comprar um hambúrguer, somente poderá ser pedido o número do nosso CPF, se tiver como finalidade a emissão de nota fiscal. Cadastro de cliente se faz com outras informações consentidas e respeito à individualidade, não precisa de lei para isso, mas de bom senso.
 
 
 
Fonte: Migalhas (Autor: Yuri Sahione)
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Tabela de INSS Para 2020 – Haverá Duas Tabelas com Validades Diferentes

Tabela de INSS Para 2020 – Haverá Duas Tabelas com Validades Diferentes
 
 
A Portaria do Ministério da Economia – ME 914/2020 publicou as tabelas de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, bem como dos contribuintes individuais e facultativos para 2020.
 
 
Diferentemente dos outros anos, para 2020 haverá duas tabelas distintas, tendo em vista que a Reforma da Previdência já havia determinado a mudança das alíquotas da tabela a partir de março/2020, sendo:
 
Primeira Tabela: válida de janeiro a fevereiro;
Segunda Tabela: válida de março a dezembro.
Esta tabela é a base para o enquadramento das remunerações destes trabalhadores, que são obrigados a contribuir de acordo com a faixa de remuneração.
 
Nota: Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento nas tabelas acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.
 
 
 
Fonte: Meio Bit
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Hoje é o início do fim pro Windows 7, sistema mais popular do mundo

Hoje é o início do fim pro Windows 7, sistema mais popular do mundo
 
 
Exceto para a franquia Final Fantasy na opinião do tio Laguna, é incrível como o número 7 deu sorte. Esse Windows aí é o preferido de muita gente, mas assim como o Windows XP ele vai precisar ser substituído por uma versão mais atual.
 
Estamos a falar do Windows 7, o atual sistema operacional mais popular do mundo nos computadores x86. Ele sozinho vendeu mais 100 milhões de cópias em mídia física nos primeiros seis meses (fora as bilhões de ilegais).
 
O Windows 7 teve seu suporte básico encerrado hoje. Isso quer dizer que o sistema só receberá atualizações de segurança. Novos recursos que chegarão com o Windows 10, como o DirectX 12 por exemplo, ficarão de fora do Windows 7 e aparecerão somente do Windows 8 em diante.
 
Aqueles que compraram o Windows 7 e que precisam de algum tipo de auxílio da Microsoft terão que pagar pelo serviço, a ajuda por telefone deixou de ser gratuita para tal sistema. Convenhamos que foi tempo bastante para resolver as dúvidas: o Windows 7 deixou de ter cópias físicas vendidas no varejo desde outubro de 2013, um ano após o lançamento do Windows 8. Novos computadores ou mesmo tablets x86 deixaram de incluir o Windows 7 em outubro de 2014, então em teoria todo mundo já deve ter tido contato com o Windows 8.
 
Considero que o Windows 7 foi um sucesso estrondoso por corrigir alguns dos vários erros que a Microsoft cometeu com o Windows Vista, sistema que teve o grande azar de vir após o imortal Windows XP. Irônico que o Windows 7 teve o suporte encerrado logo num dia 13. Seria conspiração?
 
Quaisquer dúvidas, confira as datas limite para o suporte oficial da Microsoft aos sistemas Windows mais recentes.
 
 
 
Fonte: Meio Bit
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Empregado pode solicitar adiantamento do 13º junto com as férias

Empregado pode solicitar adiantamento do 13º junto com as férias
 
 
O pagamento da primeira parcela do 13º salário poderá ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.
 
Portanto, para 2020, o prazo de solicitação, pelo empregado, deste direito, termina em 31.01.2020.
 
 
Fonte: Mapa Jurídico
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Programa de compliance é fundamental para ética e transparência nas empresas

Programa de compliance é fundamental para ética e transparência nas empresas
 
 
Previsão de crises, diminuição dos riscos e danos à imagem da empresa, alterações regulatórias e econômicas, e exigência de maior transparência e legalidade nas operações. Todos esses fatores levam a crer que o compliance é a nova sensação das administrações públicas e privadas, e já é visto como um dos principais investimentos utilizados como critério para a contratação de bens e serviços e de controle baseado na gestão de riscos.
 
A 4ª edição da Pesquisa Maturidade do Compliance no Brasil, realizada pela Kpmg Auditoria em 2019, apontou que apenas 3% das empresas não possuem uma área de compliance ou equivalente. Em 2015, esse número foi de 19%. A redução demonstra que as empresas já apresentam certo amadurecimento em relação a essa prática.
 
O conjunto de mecanismos busca incentivar a transparência e a legalidade nos processos de todas as organizações que desejarem firmar contratos com a Administração Pública. O prazo para as adequações é até janeiro de 2020, sob possível pena de multa caso as organizações descumpram a exigência.
 
Na Administração Pública não é diferente, os governos já se mostram mais sensíveis a necessidade de implementação de normas e ações de conformidade com as regras éticas, morais e legais, e que determinem mais transparência nos negócios. Um exemplo é o decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que determinou a implantação da Política de Governança e Compliance, assinado pelo Governo do Distrito Federal (GDF) em março deste ano. Ao estabelecer a obrigatoriedade da prática, o GDF criou o Conselho de Governança Pública, formado pelos secretários de estado de todas as pastas da região.
 
Também neste ano, por meio da Lei nº 6.308, de 13 de junho de 2019, que alterou a Lei 6.112/2018, empresas que prestam serviço ou fornecem produtos ao Governo do DF podem ser obrigadas a se adequarem ao Programa de Integridade do GDF, assim como aquelas que vierem a participar de processos licitatórios futuros. O conjunto de mecanismos busca incentivar a transparência e a legalidade nos processos de todas as organizações que desejarem firmar contratos com a Administração Pública. O prazo para as adequações é até janeiro de 2020, sob possível pena de multa caso as organizações descumpram a exigência.
 
No Congresso Nacional, diversos projetos e iniciativas de lei têm alguma relação com a implementação de programas de ética e transparência nas administrações públicas e privadas. Uma delas é a Lei das Estatais (13.303/2016), que estabelece regras para processos licitatórios, compras e movimentações dos negócios que envolvem dinheiro público.
 
 
Desafios para a implementação do compliance
 
Além de recursos financeiros e investimentos, a implementação de um programa de integridade deve ser bem planejada e colocá-lo em prática exige conhecimento técnico e boa articulação entre todos os envolvido. Se bem estruturado, o compliance já representa um grande diferencial, que coloca o negócio à frente dos demais e potencializa o crescimento e desenvolvimento da instituição, como aponta Alfredo Dezolt, economista e Diretor Executivo da UGP Brasil, empresa especializada em consultoria de contratos, licitações públicas e programas de integridade.
 
Na opinião do economista, o compliance protege a Administração Pública contra prejuízos financeiros e irregularidades das operações, e por essa razão ganhou tamanha importância. A prática visa, principalmente, o combate ao desvio de verbas públicas e garante transparência aos negócios. “O compliance é justo, oportuno, e contribui inegavelmente para a nossa sociedade, cabendo à Administração Pública definir os meios utilizados e fins a serem atingidos”, aponta.
 
 
Compliance: onda para quem souber surfar
 
Estar em conformidade com todas as leis e normas é tarefa árdua, mas necessária para que todo e qualquer tipo de negócio seja bem sucedido, e isso vale tanto para empresas privadas, quanto públicas. Mais do que potencializar e garantir o bom funcionamento das empresas, o compliance representa uma forma de estabelecer uma nova identidade das organizações. Confira algumas dicas para empresas que pensam em iniciar a implementação:
 
– Formule um código de ética: estabeleça iniciativas e regras para determinar o bom funcionamento de todas as operações do negócio, incluindo determinações sobre o comportamento dos colaboradores e penalidades diante de irregularidades;
 
– Estabeleça a transparência de todas as movimentações: essa iniciativa é fundamental para mostrar ao público externo o cumprimento das leis e regras, em conformidade com a legislação;
 
– Crie canais de comunicação para reclamações, denúncias e sugestões: No caso de denúncias, as regras de compliance recomendam a participação de um agente externo no recebimentos das imputações.
 
– Implemente metas que estimulem análise e redução de riscos: é necessário mapear os setores da empresa onde a decorrência de falhas é maior, para prever soluções;
 
– Contrate especialistas que estejam por dentro dos processos que envolvem o compliance: alguns procedimentos técnicos podem ser mais trabalhosos para serem implementados, por essa razão, pode ser necessário contar com a ajuda de técnicos e analistas capazes de formularem as normas e regulamentos da organização;
 
– Estabeleça funções e responsabilidades bem definidas para os colaboradores: é preciso definir os profissionais que serão os responsáveis por desenvolverem iniciativas de prevenção de fraudes, a segurança de informações e dados, a gestão de riscos e auditorias. Além daqueles que irão realizar o recebimento, análise e investigação de denúncias e reclamações, tanto internas quanto externas.
 
 
 
Fonte: Infor Channel
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2019: O ano do Compliance e LGPD a favor das PMEs

2019: O ano do Compliance e LGPD a favor das PMEs
 
 
Segundo critérios utilizados pelo IBGE, pequenas e médias empresas são aquelas que têm até 499 empregados. Ainda, segundo este mesmo instituto, conforme dados divulgados em 2015, mais de 99 % das empresas brasileiras à época possuíam menos de 100 funcionários. Esse é o universo que, a nosso ver, poderá ser positivamente impactado com a utilização das plataformas digitais e a entrada em vigor da nova Lei Geral de Proteção de Dados.
 
Vivemos num mundo de economia globalizada, mas principalmente, de informações acessíveis a praticamente todos, instantaneamente, em qualquer lugar do planeta. Desde a internet, vivemos a era da big data, com informações sobre tudo e todos.
 
Talvez, depois da criação da prensa por Gutemberg, no século XV, tenha sido a maior revolução com vistas à democratização das informações. Grandes empresas possuem capacidade financeira e estruturas de TI capazes de garimpar dados que lhe interessam e fazer uso destes nos seus negócios, gerando um enorme diferencial competitivo. Necessário conseguir separar, neste imenso estoque de dados – que aumenta e se atualizam a cada segundo –, aquilo que efetivamente interessa.
 
Já pequenas e médias empresas não possuem esta mesma disponibilidade financeira para criar e/ou manter, dentro de suas estruturas, grupos de pessoas capacitadas a gerar e separar informações tão relevantes para a tomada e direcionamento dos seus negócios. É neste particular que entram em cena as plataformas digitais, existindo inúmeras no mercado, com diversos escopos, perfis, e a preços extremamente competitivos.
 
Por meio das plataformas digitais, pequenas e médias empresas também podem, agora, utilizar o big data existente sem grandes investimentos em TI. As plataformas fazem a garimpagem e estruturação das informações conforme as necessidades ou finalidades de cada uma, de forma que as pequenas e médias organizações tenham a sua disposição uma base de dados segmentada e apta a gerar resultados na persecução dos seus negócios.
 
Mas então, onde estaria a vantagem, para as PMEs, na entrada em vigor da nova Lei Geral de Dados? No regramento visando dar transparência e disciplinar o uso destes dados.
 
Na atualidade, conforme conhecimento geral, empresas enormes, com os maiores faturamentos globais, possuem como seu maior patrimônio e negócio o banco de dados. Estas cresceram e enriqueceram sem qualquer disciplina jurídica em relação ao tratamento dos dados de que dispõem — e, possivelmente, nem o queiram.
 
Neste contexto, a nova Lei Geral de Dados no Brasil, assim como na União Europeia, chegou visando dar transparência e disciplina no tratamento dos dados, criando regras aplicáveis a todos. Com isso, possibilitou às pequenas e médias empresas um menor distanciamento competitivo, quebrando o “monopólio” da informação vigente.
 
Certo é que a Lei Geral de Dados visa disciplinar e proteger o tratamento de dados de pessoas físicas, mas por meio desta normativa grandes empresas que hoje cresceram e enriqueceram com base num exclusivismo de informações terão que se reestruturar e atuar de forma transparente e disciplinada. Consequentemente, empresas menores terão melhores meios de acesso à informação, seja de forma direta, seja por meio das novas plataformas.
 
Se num primeiro momento a nova Lei Geral de Dados é vista como mais um custo, olhando um pouco mais além ela representa benefícios competitivos. a partir da diminuição da assimetria concorrencial entre o pequeno número de grandes empresas e a imensidão de pequenas e médias no Brasil.
 
Nesse sentido, o compliance para PMEs também passou por severas alterações no ano de 2019. Se antes compliance e programas de integridade eram só para as grandes corporações, hoje as PME`s se veem também obrigadas a aderirem às boas práticas de conformidade.
 
Isto porque, no sentido geral, as PMEs trabalham e operam direta ou indiretamente com as grandes, que passaram a escolher as empresas que possuem programas de integridade efetivos, uma vez que a tendência de um bom programa é reduzir custos, tornar mais efetivo o serviço da empresa e, além disso, obviamente, reduzir fraudes e crimes.
 
Um programa de compliance/integridade para PMEs possui as mesmas características dos aplicados nas grandes empresas, com pilares bem desenhados e apoio da alta administração. No entanto, a elaboração de uma avaliação de riscos correta garante às empresas pequenas e médias uma menor ocorrência de fraudes, perda de dinheiro e diferencial competitivo.
 
Como já dito antes, a margem em empresas menores tende a ser reduzida para poder negociar com as grandes corporações. Por isso, os programas de redução de fraudes prometem aumento de faturamento e margem do negócio.
 
A LGPD garantiu seu espaço em 2019 de maneira eficaz ao ser exigida por meio de legislação forte, seguindo tendências internacionais e grande impacto reputacional. O acesso às informações citadas acima garante que as empresas “corram atrás” das grandes corporações multinacionais e, assim, disputando os espaços com cada vez mais índice de sucesso.
 
Dessa forma, o ano de 2020 é o ano da democratização do Compliance e LGPD. Os dois temas, que na verdade são derivados e possuem observâncias similares, são a grande tendência para o ano que entra. Economia crescente, retorno dos investimentos estrangeiros – trazendo o compliance como forte aliado e diferencial competitivo para as PME`s – e a transparência e ética alçando voos cada vez maiores traduzem a força que o compliance terá nos “corredores” das PME’s.
 
 
 
Fonte: Conjur
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COMUNICADO nº 84 | Ano 2019

Prezado cliente
 
Sugerimos a leitura atenciosa do COMUNICADO nº 84 | Ano 2019

Importante: responsável legal pela empresa, não deixei de repassar este COMUNICADO aos demais funcionários da empresa.

 

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LGPD: multa vai doer apenas no bolso de empresa brasileira

LGPD: multa vai doer apenas no bolso de empresa brasileira
 
 
A visão que está se dando à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é apenas a dos problemas que ela está trazendo ou vai trazer por conta da adequação às regras e não dos benefícios que a legislação vai agregar ao negócio, observa o advogado e especialista em direito digital, Walter Capanema, que mediou um debate realizado sobre o tema no RNPSeg, evento realizado no Fórum RNP, no dia 26/08.
 
“O medo é a palavra-chave para as empresas quando se fala em adequação à LGPD e não é a melhor maneira. A ideia é transformar esses problemas que vão surgir por conta dos ajustes exigidos em soluções de segurança”, observou Capanema. À CDTV, do portal Convergência Digital, o advogado disse que a Autoridade Nacional de Dados poderia pensar em uma moratória inicial da aplicação da multa de 2%, que passa a valer a partir da vigência em agosto de 2020.
 
“Sabemos que doer no bolso é um motivo de adequação por parte das empresas. Mas a penalidade pega apenas as empresas nacionais porque ela é baseada no faturamento das companhias no Brasil. As multinacionais não têm faturamento no Brasil e não vão sentir no bolso. E para mim, isso gera uma desigualdade”, observa. Assistam a entrevista com o advogado especializado em direito digital, Walter Capanema.
 
 
 
Fonte: Convergência Digital
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