eSocial: A Partir de 21/01/2019 Dependentes Devem Possuir CPF independente da Idade!

eSocial: A Partir de 21/01/2019 Dependentes Devem Possuir CPF independente da Idade!
 
 
O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL aprovou a versão 2.5 do leiaute do eSocial, em 12/11/2018, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no Portal do eSocial e revogou a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 13, de 6 de março de 2017.
 
A principal mudança é a obrigatoriedade do CPF para dependentes de plano de saúde, IRRF e SF devem POSSUIR o CPF com QUALQUER IDADE, a partir de 21/01/2019, o eSocial vai rejeitar o evento sem CPF para estas situações.
 
Assim, destacamos a importância de revisar os dependentes e informar os CPF para as empresas do Grupo 1 e Grupo 2 para que os eventos não fiquem rejeitados no eSocial.
 
 
Esteja preparado para o eSocial
 
É nítido que a melhor opção é se preparar para o eSocial. Então fique atento e cumpra com o que determina a legislação, pois o eSocial vai fiscalizar.
Se você quer evitar as multas e penalidades é bom se preparar para está obrigação! Se você procura um treinamento completo onde possa aprender de um jeito simples e descomplicado tudo que envolva o eSocial, desde eventos a serem enviados, leiaute, novas obrigações e ainda por cima tornando-se um especialista em eSocial e impulsionando sua carreira.
Lembre-se, se preparar é a melhor forma de evitar as multas e penalidades que o eSocial pode gerar.
 
 
 
Fonte: Portal eSocial
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

eSocial para empresas do Simples Nacional: saiba o que fazer!

eSocial para empresas do Simples Nacional: saiba o que fazer!
 
 
O eSocial, novo programa do Governo Federal que vai unificar as informações de trabalhadores de todo o país em uma única plataforma, já está sendo implementado, desde janeiro de 2018, em todas as empresas brasileiros.
 
O projeto vai reunir dados de 44 milhões de empregados, que poderão ser usados para fins trabalhistas, previdenciários e fiscais.
 
E como será o eSocial para as empresas do Simples Nacional? Esse tipo de empresa também deverá se adequar às novidades, e é sobre isso que falaremos nos próximos tópicos.
 
 
Quais empresas são consideradas do Simples Nacional?
 
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos.
 
Ele é aplicado em microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com normas da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
Esse é um regime tributário diferenciado, válido para empresas com renda bruta de até R$ 4,68 milhões, sendo administrado por um Comitê Gestor. Para microempresas esse valor é de R$ 900 mil, enquanto para o Microempreendedor Individual (MEI), o teto é de R$ 81 mil.
 
Apenas empresas enquadradas como micro ou pequenas podem optar pelo Simples Nacional, que traz como vantagem a unificação de vários impostos e a possibilidade de economizar até 80% com o pagamento dessas alíquotas.
 
 
Como funciona o eSocial para as empresas do Simples Nacional?
 
As empresas do Simples Nacional receberão tratamento diferenciado durante todo o processo de migração para o eSocial.
 
A implementação do projeto em empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões teve início em janeiro de 2018, para as demais, o processo começou em julho, com previsão de término das 5 etapas do projeto até janeiro de 2019.
 
Mas o eSocial para empresas do Simples Nacional será diferente.
 
O começo da primeira etapa foi adiado para novembro de 2018, o que confere a essas organizações um tempo extra para se preparem e estarem prontas para as adequações quando o eSocial for obrigatório.
 
Apesar disso, as empresas que quiserem, já podem começar a implementação.
 
 
Quais serão as fases de implementação do eSocial?
 
O eSocial se dará em 5 etapas: primeiro as empresas deverão cadastrar os funcionários. Em seguida, incluir informações de eventos trabalhistas.
 
A terceira fase refere-se à folha de pagamento. Depois, acontecerá a substituição da guia da Previdência Social. E, por fim, serão enviados os dados de segurança do trabalhador.
 
As empresas do Simples Nacional começarão seus envios apenas em novembro. Entretanto, nesse mês, deverão informar os dados das três primeiras etapas, continuando o cronograma de envios juntamente com as demais organizações brasileiras.
 
 
O que fazer a partir de agora?
 
As empresas optantes pelo Simples Nacional têm mais tempo para se adequar às atualizações do eSocial.
 
Para aproveitar melhor esse prazo, é importante que elas estudem a fundo todas as mudanças, tecnologias e documentação exigida pelo programa, para evitarem envios de dados incorretos e, consequentemente, a ocorrência de multas.
 
Aquelas que não possuem um setor contábil, podem procurar empresas terceirizadas, que vão orientar sobre as mudanças e se responsabilizarem por toda a organização de documentos e adequação ao novo sistema.
 
 
 
Fonte: Profap
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Qual o impacto do eSocial na folha de pagamento?

Qual o impacto do eSocial na folha de pagamento?
 
 
O eSocial, também conhecido como folha de pagamento digital, é um programa do governo federal que visa unificar o envio de informações sobre os funcionários em um só sistema. Isso inclui dados cadastrais, jornada de trabalho, remuneração e mudanças salariais. Também deverão ser registrados admissões, demissões, afastamentos, férias, licenças, avisos de acidentes etc. Além disso, o programa unificou declarações e resumos para recolhimento de tributos.
 
O sistema abrange tanto grandes, médias e pequenas empresas quanto microempreendedores individuais (MEI), produtores rurais e empregadores domésticos. Entre seus objetivos estão a fiscalização do cumprimento das legislações trabalhistas e o maior controle de sonegação de tributos da área.
 
 
Melhora em relação aos prazos
 
O eSocial não alterou os prazos da legislação vigente, ou seja, o envio das informações obedecerá as datas e especificações atuais.
 
Por exemplo, todo trabalhador que for contratado deverá ter seus dados informados imediatamente, caso contrário, ele não poderá começar a exercer suas atividades. No caso da folha de pagamento, ela deverá ser enviada até o dia 07 do mês seguinte. Alterações salarias também precisam ser avisadas rapidamente, um dia após terem ocorrido.
 
A fiscalização governamental acontecerá de forma automática, o que obriga o correto acompanhamento dos prazos. Em certa medida isso favorece a equipe de RH, já que poderá ter maior respaldo na cobrança de informações trabalhistas dos demais setores. Atrasos na definição de datas para férias, aumentos salariais e outros eventos poderão ser evitados.
 
O mesmo vale na relação com prestadores de serviços, como escritórios de contabilidade, os quais deverão se organizar melhor para entregarem as informações corretas no tempo certo.
 
 
Necessidade de mudanças na gestão da folha de pagamento
 
Como visto acima, é necessária uma mudança na gestão da folha de pagamento de modo a priorizar o correto envio das informações ao sistema dentro dos prazos estipulados. Isso é fundamental para manter a situação jurídica da empresa ou da relação trabalhista dentro da legalidade.
 
O sistema também ajudará as organizações a gerenciarem alguns processos e rotinas internas, como o acompanhamento do aviso prévio. Será possível verificar no sistema as datas corretas do desligamento e do pagamento dos encargos correspondentes. Aliás, o eSocial poderá se tornar uma boa fonte de consultas em relação a dados do tipo.
 
 
Atualizações constantes
 
Como a fiscalização passará a ser automática é importante que a folha de pagamento seja enviada com maior cuidado. Os dados cadastrais precisam ser verificados para se evitar inconsistências, já que eles serão cruzados com informações da própria Receita Federal.
 
 
Facilitação do envio dos dados e outros benefícios
 
Os arquivos e informações trabalhistas da folha de pagamento poderão ser mandados diretamente no sistema online do programa. Outra opção de envio envolve a integração com o programa de gestão da empresa, desde que ele suporte isso.
 
Um dos maiores benefícios do eSocial é a redução de burocracia e papelada graças à unificação e ao funcionamento exclusivo por meio digital. Isso pode ajudar a reduzir custos operacionais e garantir um melhor planejamento financeiro para as empresas, especialmente para os setores de Recursos Humanos.
 
Várias obrigações realizadas junto a órgãos federais, como a RAIS e o DIRF, serão feitas em um único envio, o que também ajudará a organização a diminuir custos operacionais.
 
Com a implantação do eSocial o governo pretende garantir maior controle e menos processos burocráticos, de modo que as informações prestadas também possuam maior confiabilidade. Cabe às organizações observarem os requisitos para se adequarem corretamente ao novo sistema para que não tenham problemas com o fisco e aproveitem as vantagens dele. Além, é claro, de melhorarem sua gestão ligada à folha de pagamento.
 
 
 
Fonte: e-Sales
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eSocial: uma visão geral do projeto

eSocial: uma visão geral do projeto
 
 
Instituído por meio do Decreto nº 8.373/2014, o eSocial unificará em um único ambiente digital do governo federal as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos empregadores, contribuintes e órgãos públicos.
 
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) foi instituído por meio do Decreto nº 8.373/2014 e tem como finalidade unificar em um único ambiente digital do governo federal as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos empregadores, contribuintes e órgãos públicos.
 
Conforme o Manual de Orientação do eSocial (MOS), estão obrigados ao cumprimento desta obrigação acessória:
 
“Todo aquele que contratar prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica, por força da legislação pertinente.“
 
As informações serão transmitidas ao Ambiente Nacional do eSocial para validação e armazenamento, na forma estabelecida pelo Comitê Diretivo do eSocial (CDES) que é formado pelos órgãos e entidades: Receita Federal do Brasil (RFB), Caixa Econômica Federal (CEF), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
 
O eSocial em conjunto com a EFD-Reinf substituirão, gradativamente, diversas obrigações acessórias a exemplo da GFIP, CAGED, CAT, RAIS e DIRF, e possibilitará a correta apuração de tributos, contribuições sociais e do FGTS pelos empregadores e contribuintes.
 
 
EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
 
As contribuições previdenciárias não incidentes sobre a folha de pagamento e as retenções tributárias na fonte (INSS, Pis/Pasep, Cofins, CSLL e IR), serão informadas pelos contribuintes por meio da EFD-Reinf. Conforme o Manual de Orientação (MOR), deverão entregar a escrituração digital:
 
a) pessoas jurídicas que prestam e/ou que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (o evento R-2070 que seria utilizado para escriturar essas retenções foi retirado do leiaute versão 1.4 de 11/09/2018) *
c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/94, na redação dada pela Lei nº 10.256/01 e do art. 22A da Lei nº 8.212/91, inserido pela Lei nº 10.256/01, respectivamente;
e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. *
 
 
* Conforme Nota publicada no Portal do SPED no dia 11/09/2018, que trata da versão 1.4 dos leiautes da EFD-Reinf, essa versão retira do leiaute o evento “R-2070 – Retenções na Fonte (IR, CSLL, Cofins, Pis/Pasep)” e suas respectivas tabelas e regras de validação:
 
“As informações que substituirão a DIRF serão escrituradas através de novos eventos a serem publicados em versão futura, juntamente com o seu novo cronograma de obrigatoriedade.”
 
Em maio de 2018 a EFD-Reinf passou a vigorar para as entidades empresariais classificadas como 1º Grupo do eSocial. Para as demais entidades a implantação ocorrerá nos mesmos prazos estabelecidos para o envio dos eventos periódicos ao eSocial, conforme o cronograma de implantação definido pelo Comitê Diretivo do eSocial (CDES).
 
 
GRFGTS – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
 
No projeto eSocial, a guia para recolhimento do FGTS passará a ser emitida por meio do aplicativo web GRFGTS (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), que substituirá a GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) e a GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), conforme o cronograma de implantação aprovado pelo CDES.
 
DCTFWeb – Declaração Tributária
 
O projeto do eSocial também instituiu a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que será alimentada pelos eventos periódicos enviados pelo eSocial e pela EFD-Reinf.
 
A principal finalidade dessa declaração tributária é substituir parte das funcionalidades da GFIP no que tange à apuração dos débitos e créditos previdenciários e de outras entidades e fundos. Com o início da vigência da aplicação web, a Guia da Previdência Social (GPS) será substituída pelo Documento de Arrecadação (DARF) “numerado”, que será utilizado para recolhimento das contribuições devidas ao INSS e a Terceiros.
 
A DCTWeb teve início na competência 08/2018 para as entidades empresariais que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões (1º Grupo do eSocial). E, para as demais entidades e contribuintes, o início da vigência observará o cronograma de implantação definido pelo Comitê do eSocial.
 
 
PER/DCOMP Web – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação WEB
 
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no dia 28/08/2018 em sua página de notícias a nova versão do sistema Per/Dcomp, que será utilizado pelas empresas obrigadas ao eSocial para fins da compensação de débitos previdenciários e para a formalização do pedido de restituição ou declaração de compensação. Por meio do aplicativo será possível elaborar:
 
• Pedido de ressarcimento de créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos;
• Declaração de compensação utilizando créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos, Saldos Negativos de IRPJ ou de CSLL, Ressarcimento de IPI, Reintegra, Retenção – Lei nº 9.711/98;
• Compensação de débitos previdenciários oriundos da DCTF Web (no caso de contribuintes da 1ª fase do eSocial, obrigados à DCTF Web a partir dos fatos geradores ocorridos em agosto de 2018); e
• Pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.“
 
 
Certificação Digital e Código de Acesso para o eSocial
 
Para o envio das informações ao eSocial o empregador/contribuinte/órgão público utilizará um certificado digital do tipo A1 ou A3. Alguns empregadores e contribuintes estão dispensados da utilização do certificado e poderão gerar Código de Acesso no Portal do eSocial:
 
a) o Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, o segurado especial e o empregador doméstico;
b) a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que tenham somente um trabalhador; e
c) o contribuinte individual equiparado à empresa e o produtor rural pessoa física que possuam até 07 empregados, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez.
 
 
Plataformas Simplificadas do eSocial para ME, EPP e MEI
 
O Comitê Gestor do eSocial visando facilitar os procedimentos para o cumprimento das obrigações pelas ME, EPP e MEI, disponibilizou uma plataforma simplificada na Internet, onde os dados poderão ser informados diretamente no site sem a necessidade da utilização de um sistema de folha de pagamento.
 
 
Consulta Qualificação Cadastral – CQC
 
Os empregadores deverão verificar a consistência cadastral de seus vínculos, por meio do aplicativo web Consulta Qualificação Cadastral (CQC) disponível no portal do eSocial. Esse sistema valida os dados dos vínculos nas bases do CPF e do CNIS, apontando as divergências existentes que precisam ser corrigidas.
 
Para realizar a CQC deverão ser informados no aplicativo os dados do vínculo: nome, data de nascimento, CPF e o número de identificação social (Pis/Nis/Pasep/Nit). A consulta também poderá ser realizada em lotes na forma estabelecida no manual do eSocial.
 
 
Considerações
 
Para entender o processo de implantação e o faseamento aprovado pelo Comitê Diretivo do eSocial, consulte as publicações disponíveis nos portais do eSocial, Sped e da Receita Federal, que compreendem as Resoluções e notas divulgadas pelo CDES; Instruções Normativas da RFB que regulamentam os aplicativos DCTFWeb e EFD-Reinf; e as Circulares da Caixa Econômica Federal que tratam do aplicativo web GRFGTS.
 
Leia também o post “Cronograma analítico para implantação do eSocial“, atualizado com base nas últimas normas e orientações publicadas pelo Comitê do Projeto eSocial.
 
 
 
Fonte: Praticas de Pessoal (autor: Fagner Costa Aguiar)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Obrigações de SST que serão substituídas pelo eSocial

Obrigações de SST que serão substituídas pelo eSocial
 
 
Hoje, abordaremos sobre as obrigações de SST que serão substituídas pelo eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).
 
O eSocial foi instituído pelo Decreto n. 8.373, de 11 de dezembro de 2014, com o objetivo de facilitar a prestação de informações pelos empregadores ao Estado sobre os seus empregados.
 
As informações a serem prestadas por meio do eSocial decorrem de leis trabalhistas, previdenciárias e tributárias. No entanto, sofrerá alterações na emissão de determinados documentos, ao passo que estes passarão a ser substituídos por eventos informatizados na plataforma do eSocial.
 
Como exemplo de documentos, cuja emissão será substituída pelo eSocial, temos a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), o Livro de Registro de Empregado, as Folhas de Pagamento, a Guia de Recolhimento do FGTS, entre outros.
 
Na área da saúde e segurança do trabalho, alguns documentos também deixarão de ser emitidos de forma individualizada. Conheça, a seguir, quais são as obrigações de SST que serão substituídas pelo eSocial.
 
 
Obrigações de SST que serão substituídas pelo eSocial
 
São duas as obrigações de SST que serão substituídas a partir da adoção do eSocial:
– Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT): O empregador tem a obrigação de comunicar todos os acidentes de trabalho, os acidentes de trajeto e as doenças ocupacionais, independente, de haver afastamento ou não do trabalhador.
 
Esta comunicação feita ao INSS se dava por meio do preenchimento de um formulário no aplicativo para computadores CATWeb ou presencialmente no INSS. Com a imposição do eSocial aos empregadores, o uso do mencionado aplicativo do INSS passa a ser substituído pelo eSocial, particularmente, o evento S-2210: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) – eSocial.
 
Destaca-se, no entanto, que o prazo para emissão da CAT continua o mesmo, ou seja, o acidente deverá ser comunicado por meio do eSocial até o primeiro dia útil de sua ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata. No eSocial, o envio da CAT apenas deve ser realizado pelo empregador. Os demais legitimados previstos na legislação pertinente, deverão continuar usando o CATWeb do INSS.
 
Observa-se, ademais, que o eSocial não culmina mudanças na legislação, mas sim na forma da prestação das informações por ela imposta. Desta forma, dados como a Classificação Internacional de Doenças (CID), anteriormente exigidos na CAT, continuarão a ser informados pelo empregador.
 
O número da CAT gerado pelo eSocial ao preencher o evento é considerado recibo de sua emissão. Este número deverá ser utilizado sempre que for necessário fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.
 
 
– Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP):
 
O PPP consiste em um documento histórico-laboral onde são registradas informações referentes às atividades do trabalhador na empresa, dados administrativos, registros ambientais e os resultados da monitoração biológica no ambiente.
 
Este documento é exigido pelo INSS para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, servindo de base para os órgãos fiscalizadores, tal como, meio comprobatório para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, especialmente, a aposentadoria especial.
 
O eSocial não traz um evento específico para o PPP, no entanto, todas as informações contidas neste antigo documento estão abrangidas em outros eventos de Segurança e Saúde do Trabalho – SST. Assim, com o cruzamento de dados possibilitado pela plataforma, o INSS poderá caracterizar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos.
 
São eventos que abrangem informações relativas ao PPP: S-1060 (Tabela de Ambientes de Trabalho), S-2210 (CAT), S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador e Exame Toxicológico), S-2240 (Condições Ambientais de Trabalho – Fatores de Riscos) e S-2241 (Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial).
 
 
Obrigações de SST não substituídas pelo eSocial
 
Vale destacar, que existem obrigações de SST que continuarão a prevalecer, pois as informações contidas nos mesmos, servirão de base para o preenchimento dos eventos do eSocial. Por exemplo: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
 
 
 
Fonte: blogsegurancadotrabalho
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eSocial: Divulgadas Orientações para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

eSocial: Divulgadas Orientações para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
 
 
O Comitê Gestor do eSocial divulgou nesta terça-feira, dia 09 de outubro de 2018, a Nota Orientativa nº 2018.007 que instrui o envio dos eventos do projeto para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não são optantes pelo Simples Nacional.
 
A nota reforça a Resolução nº 5 de 02 de outubro de 2018 que altera prazos do cronograma oficial do eSocial e, estabelece tratamento diferenciado às ME e EPP não optante pelo Simples Nacional, concedendo opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos, isto é, até 10 de janeiro de 2019.
 
A opção de envio cumulativo altera apenas o prazo para envio dos eventos e não o marco temporal a partir do qual a ocorrência de cada tipo de evento deve ser informada. Assim, os eventos que ocorrem a partir do início da obrigatoriedade de cada tipo de evento — 16 de julho para os eventos de tabela e 10 de outubro para eventos não periódicos — deverão ser informados no eSocial para todas as empresas do Grupo 2.
 
Resumindo, apenas o prazo para o envio dessa informação é que foi flexibilizado para as ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional. As obrigações continuam iguais, sem alteração alguma.
 
Exemplo de envio flexível
 
Como vimos, as ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional, terão até o prazo de janeiro de 2019 para transmitir seus eventos de tabelas e não periódicos. Assim, ao admitir um profissional em 15 de outubro, essas empresas não precisarão informá-lo no evento S-2200 no dia anterior, conforme estabelece o MOS. Elas precisarão, se desejar, informá-lo em janeiro de 2019, antes da transmissão dos eventos remuneratórios desse profissional.
 
O mesmo ocorre com as férias, afastamentos, desligamentos e demais eventos que ocorrerem a partir de 10 de outubro, que deverão ser informados mesmo que se opte por deixar para enviá-los na Fase 3 de implantação (janeiro/2019).
 
Atenção!
 
O evento S-1000 – Informações do Empregador de todas as empresas do Grupo 2 deve ter início em julho de 2018, ainda que se trate de ME que opte por enviar este evento em janeiro de 2019. As empresas constituídas após julho de 2018, deverão utilizar o mês de criação para informar este evento.
 
Da mesma forma, os eventos não periódicos da empresa desse grupo ocorridos a partir de 10 de outubro de 2018 também devem ser informados no eSocial. Veja os exemplos:
 
1) se forem concedidas férias para um empregado entre 10 de outubro e 30 de outubro de 2018, todos os empregadores do segundo grupo devem enviar o evento S-2230 referente a esse afastamento. As ME/EPP não optantes pelo SIMPLES poderão enviar este evento no mês de janeiro de 2019. As demais empresas do segundo grupo deverão enviá-lo até o dia 07/11/2018 (prazo para envio do evento, segundo o MOS).
 
2) se um empregado for admitido no dia 1º de novembro de 2018, todas as empresas do segundo grupo deverão enviar o evento S-2200 referente a este empregado (com o campo {cadIni} = N). As ME/EPP não optantes pelo SIMPLES poderão enviar este evento no mês de janeiro de 2019, as demais empresas do segundo grupo deverão enviá-lo até o dia anterior à admissão (31/10/2018, no caso, prazo para envio do evento, segundo o MOS).
 
Sistema gerenciador para atender ao eSocial
 
Não é novidade as constantes alterações do eSocial. Os ajustes acontecem paralelamente aos envios das obrigações por muitas empresas. Para que seja possível atender ao eSocial sem prejuízos, é essencial contar com um sistema gerenciador do eSocial.
 
 
 
Fonte: Metadados
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Empresas devem se adaptar ao eSocial; sistema tem como principal objetivo combater a sonegação

Empresas devem se adaptar ao eSocial; sistema tem como principal objetivo combater a sonegação
 
Apesar do adiamento do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial das micro e pequenas empresas e MEIs, para novembro, essa nova obrigação veio para ficar e o ano de 2018 vem sendo determinante para a sua implantação. Fato é que desde o dia 1º de janeiro passou a valer para muitas das empresas do Brasil o projeto do Governo Federal de unificar o envio de informações pelo empregador sobre seus funcionários. Por isso, os impactos do eSocial na folha de pagamento são grandes.
 
Devem ir para o eSocial desde a admissão do funcionário até a sua demissão. “Por mais que em um primeiro momento a adaptação aparentasse ser bastante trabalhosa, a Confirp se preparou bastante para essa mudança, o que fez com que atendêssemos sem maiores dificuldades nossos clientes que possuem essa necessidade. O gargalo se concentra em um primeiro momento, por conta da grande quantidade de informações a serem inseridas no sistema”, conta o gerente trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Fabiano Giusti.
 
O eSocial vale para todo mundo que contrata trabalhadores – empresas de todos os tamanhos, profissionais liberais, produtores rurais e patrões de empregados domésticos – que deverão seguir um cronograma de implantação. Todos agora têm que utilizar o sistema para registrar eventos que se referem às relações trabalhistas, o que inclui admissão, aviso prévio, desligamentos, licenças, remunerações e pagamentos.
 
As obrigações da informação em si não são novas, mas a forma a ser inserida é. Segundo Giusti, o eSocial obriga uma mudança cultural nas empresas. “Ações que eram comuns nas companhias terão de ser revistas. Um exemplo são os exames demissionais e admissionais e a entrega do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que muitas empresas pediam para serem realizados depois da contratação. A partir de agora, o mesmo terá que acontecer com antecedência, senão não poderá ser efetivado o contrato”.
 
Outro exemplo citado pelo especialista da Confirp são os casos de férias. “Atualmente, as empresas, em alguns casos, marcam férias dos colaboradores sem os trinta dias de antecedência exigidos por lei e agora, se fizerem isso, estarão sujeitos a multas”.
 
O impacto também será na área de recursos humanos, como informa o sócio da Bazz Estratégia em Recursos Humanos, Celso Bazzola. “Inicialmente o impacto será na qualificação de documentos dados. Após a implantação, a gestão se tornará mais cautelosa, porém mais assertiva. O grande desafio de RH é disseminar essas mudanças principalmente para os gestores, que terão o papel fundamental nas questões de seguir o que a lei sempre determinou;saber se planejar para atender tais exigências”.
 
Bazzola explica que o sucesso da adequação passa pela organização das informações inseridas nos sistemas de folha de pagamento, onde não serão mais permitidos cadastros incompletos ou com falhas em digitação. É preciso haver uma comunicação eficiente entre gestores, já que seguir as normas os procedimentos atendendo os prazos se torna vital para que não haja problemas.
 
 
Impostos simplificados com o eSocial
 
Mas o eSocial não representa apenas dificuldades, o novo sistema traz uma grande vantagem ao eliminar declarações e formulários exigidos pela Caixa Econômica Federal, pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social — como Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP) e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), entre muitos outros.
 
Como várias iniciativas recentes do Governo Federal (entre elas a própria figura do MEI e seu portal próprio), a criação do eSocial tem o principal objetivo de combater a sonegação. Com mais controle sobre as informações prestadas, a intenção do eSocial é garantir com mais força a concessão de direitos como abono salarial, benefícios previdenciários, FGTS e seguro-desemprego. Também gera impacto sobre outros itens:
Contrato de experiência: será considerado contrato por prazo indeterminado assim que sejam passados 90 dias ou o período de experiência, independentemente de qualquer anotação na Carteira de Trabalho.Acidente de trabalho: qualquer acidente, resultando ou não no afastamento, também deve ser comunicado via eSocial. Cancelamento de aviso prévio: com o eSocial, ao comunicar o aviso prévio, o sistema passa a aguardar o envio do evento da rescisão ou do cancelamento do aviso prévio. Assim, as empresas precisarão ficar de olho nessa rotina.
 
 
Cuidados ao implantar
 
O eSocial se mostra uma realidade sem volta. Para as empresas, a orientação da Confirp e da Bazz é a busca por melhoria na qualidade das informações, e também muito cuidado na hora de fornecer os dados.
 
“A partir do momento em que for implementado o novo sistema, as informações irão diretamente aos órgãos competentes, que farão algo como uma fiscalização online dos dados, provocando ações corretivas ou punitivas, dependendo do caso se houver reincidência. Portanto, estar qualificado, atender aos prazos ter assertividade nos controles são ações que mantêm a empresa em situação regular”, finaliza Celso Bazzola.
 
 
 
 
Fonte: Conexaoto
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Férias individuais e coletivas: normas, procedimentos e a transmissão do eSocial

Férias individuais e coletivas: normas, procedimentos e a transmissão do eSocial
 
 
Quais são as principais normas para a concessão das férias individuais ou coletivas e para a transmissão do eSocial?
 
Neste artigo serão apresentadas as principais normas que deverão ser observadas pelo empregador quando da concessão das férias individuais ou coletivas, considerando as alterações acorridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a vigência da Lei nº 13.467, de 13/07/2017 que aprovou a reforma trabalhista. Também serão demonstradas as principais regras para o envio das informações pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
 
FÉRIAS INDIVIDUAIS
A reforma trabalhista promoveu algumas alterações na forma de concessão das férias aos trabalhadores. Antes da reforma da CLT, as férias eram usufruídas de uma só vez pelo trabalhador e somente em situações excepcionais ou em períodos de férias coletivas a concessão poderia ocorrer em dois períodos.
 
Conforme o art. 130 da CLT, o empregado implementará o direito às férias após doze meses de vigência do contrato de trabalho e a data para a sua concessão será definida pelo empregador.
 
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as férias poderão ser concedidas de forma parcelada em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador. Para o fracionamento do gozo das férias deverão ser observadas as seguintes regras:
 
a) concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias; e
b) os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
 
Em relação ao dia para início das férias, este não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado.
 
Quanto aos menores de 18 anos de idade e os maiores de 50 anos, como o parágrafo 2° do art. 134 da CLT que proibia o parcelamento das férias foi revogado esses trabalhadores também poderão ter as férias parceladas.
 
Trabalhador em Regime de Tempo Parcial
 
As férias do trabalhador contratado por regime de tempo parcial também serão concedidas na forma do art. 130 da CLT, ou seja, o período de gozo passou a ser de 30 (trinta) dias. O trabalhador também poderá converter em abono pecuniário um terço das suas férias.
 
Trabalhador Intermitente
 
Conforme a Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018 do Ministério do Trabalho, o trabalhador intermitente também poderá usufruir suas férias em até três períodos. Para tanto, será necessário firmar um acordo prévio com o empregador com observância das regras previstas dos §§ 1º e 3º do artigo 134 da CLT.
 
Férias individuais do Aprendiz
 
Segundo a Instrução Normativa MT/SIT nº 146/2018, as férias do aprendiz deverá ser definida no programa de aprendizagem e atenderão os seguintes critérios:
 
a) aprendiz com idade inferior a 18 anos – deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares;
b) aprendiz com idade a partir de 18 anos – deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares;
c) as férias poderão ser parceladas na forma do art. 134 da CLT; e
d) nos contratos com prazo de dois anos de duração, será obrigatória a concessão das férias adquiridas do primeiro período aquisitivo.
 
FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas poderão ser concedidas em dois períodos anuais, para todos os trabalhadores da empresa, por estabelecimento, setor ou departamento na forma prevista no art. 139 da CLT. Nessa modalidade de concessão, o período mínimo para o gozo das férias será de 10 (dez) dias corridos.
 
Após a programação das férias coletivas, o empregador deverá enviar comunicado ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a data de início das férias. No referido documento deverão ser identificados os estabelecimentos, setores ou departamentos da empresa que serão abrangidos. Uma cópia do comunicado deverá ser enviada no mesma prazo ao sindicato laboral da categoria.
 
A comunicação das férias coletivas aos trabalhadores será feita por meio de afixação de aviso nos locais de trabalho (§ 3º, art. 139 da CLT).
 
Licença Remunerada
 
O empregado com tempo de serviço inferior a um ano gozará férias proporcionais iniciando-se um novo período aquisitivo. Se o período das férias coletivas for superior aos dias de direito do trabalhador, os dias excedentes serão pagos como licença remunerada na folha de pagamento.
 
Abono Pecuniário nas Férias Coletivas
 
Para que seja possível converter 1/3 (um terço) do período das férias coletivas em abono pecuniário, o empregador precisará firmar um acordo coletivo com o sindicato da categoria, sem a necessidade de requerimento individual por parte dos trabalhadores (§ 2º, art. 143 da CLT).
 
Início das Férias Coletivas
 
Considerando as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, o empregador não poderá programar a data de início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
 
Situação dos Aprendizes no Período das Férias Coletivas
 
Segundo o art. 20 da IN/SIT nº 146/2018, no período de férias coletivas definido para o estabelecimento da empresa, os aprendizes serão considerados em licença remunerada, não sendo consideradas como período de férias, quando:
 
I – divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
II – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade;
III – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.
 
Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas.“
 
Prazo para Pagamento
 
Conforme dispõe o art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário deverão ser efetuados com antecedência mínimo de 2 (dois) dias em relação ao início do respectivo período.
 
ESOCIAL – ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Conforme o Manual de Orientação do eSocial (MOS), os valores pagos a título de férias serão informados na folha de pagamento da competência de forma proporcional aos dias de férias gozados. Essa informação será prestada por meio da transmissão do evento “S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência” para a composição da base de cálculo de incidência da Contribuição Previdenciária (INSS) e do Fundo de Garantia (FGTS/GRFGTS).
 
O evento “S-1200″ deverá ser transmitido ao Ambiente Nacional do eSocial até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da competência da folha de pagamento, antecipado o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
 
O pagamento do recibo de antecipação das férias deverá ser informado ao eSocial até o dia 7 (sete) do mês seguinte ou antes do envio do fechamento dos eventos periódicos “S-1299”, pelo grupo [detPgtoFer] do evento “S-1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, com a tributação específica para o Imposto de Renda (IRRF).
 
Considerações
Todas as normas e instruções para a concessão das férias deverão ser consultadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 13.467/2017, no Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
 
 
 
Fonte: Blog Práticas de Pessoal (Autor: Fagner C Aguiar)
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O que não te contaram sobre o eSocial

O que não te contaram sobre o eSocial
 
O assunto do momento mais comentado nas empresas e escritórios de contabilidade é o eSocial.
 
Sabemos que o projeto já esta em vigor e é preciso muito empenho para a sua implantação, mas será que você já sabe tudo sobre este novo método de envio das informações da sua empresa?
 
Nossos consultores do Sindilojas-SP, com base nas principais dúvidas, citam aquilo que não te contaram sobre o eSocial. Confira:
 
 
Nova obrigação acessória?
 
Você sabia que o eSocial não é uma nova obrigações acessória? Muito pelo contrário, o principal objetivo desta nova sistemática é facilitar o dia a dia das empresas e reduzir cerca de 15 declarações que são enviadas redundantemente. A ideia é que as informações sejam enviadas para um único ambiente e todos tenham acesso a esta plataforma.
 
 
Houve mudança na legislação?
 
O eSocial não traz nenhuma mudança para o que já existe hoje, ao invés disso ele irá exigir que seja cumprido aquilo que já é previsto na legislação, sem o famoso jeitinho brasileiro. (admissão retroativa, férias sem aviso, falta de exames de retorno, etc)
 
 
Meus empregados têm que realizar os exames médicos?
 
Sim! Toda empresa que tenha um ou mais funcionários esta obrigada a realizar os exames médicos ocupacionais regularmente, e estes exames não se limitam apenas a exames admissionais, demissionais e periódicos. O eSocial, a partir de janeiro de 2019, contará com uma fiscalização excelente que identificará com mais precisão as empresas que não tiverem os programas de Saúde e Medicina Ocupacional.
 
 
Sou Micro Empresa e não cumpri o prazo de entrega e agora?
 
Às micro e pequenas empresas e MEIs estarão obrigadas ao eSocial somente a partir de novembro. Ressaltamos que as empresas que optaram por esta data deverão prestar as informações referentes às três fases iniciais do cronograma de uma única vez.
 
 
 
Fonte: Sindilojas
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